DECLARA��O UNIVERSAL DOS
DIREITOS DAS CRIAN�AS - UNICEF
20 de Novembro de 1959
As Crian�as t�m Direitos
Direito � igualdade, sem distin��o de ra�a religi�o ou nacionalidade.
Princ�pio I
- A crian�a desfrutar� de todos os direitos enunciados nesta Declara��o. Estes direitos ser�o outorgados a todas as crian�as, sem qualquer exce��o, distin��o ou discrimina��o por motivos de ra�a, cor, sexo, idioma, religi�o, opini�es pol�ticas ou de outra natureza, nacionalidade ou origem social, posi��o econ�mica, nascimento ou outra codi��o, seja inerente � pr�pria crian�a ou � sua fam�lia.
Direito a especial prote��o para o seu desenvolvimento f�sico, mental e social.
Princ�pio II
- A crian�a gozar� de prote��o especial e dispor� de oportunidade e servi�os, a serem estabelecidos em lei por outros meios, de modo que possa desenvolver-se f�sica, mental, moral, espiritual e socialmente de forma saud�vel e normal, assim como em condi��es de liberdade e dignidade. Ao promulgar leis com este fim, a considera��o fundamental a que se atender� ser� o interesse superior da crian�a.
Direito a um nome e a uma nacionalidade.
Princ�pio III
- A crian�a tem direito, desde o seu nascimento, a um nome e a uma nacionalidade.
Direito � alimenta��o, moradia e assist�ncia m�dica adequadas para a crian�a e a m�e.
Princ�pio IV
- A crian�a deve gozar dos benef�cios da previd�ncia social. Ter� direito a crescer e desenvolver-se em boa sa�de; para essa finalidade dever�o ser proporcionados, tanto a ela, quanto � sua m�e, cuidados especiais, incluindo-se a alimenta��o pr� e p�s-natal. A crian�a ter� direito a desfrutar de alimenta��o, moradia, lazer e servi�os m�dicos adequados.
Direito � educa��o e a cuidados especiais para a crian�a f�sica ou mentalmente deficiente.
Princ�pio V
- A crian�a f�sica ou mentalmente deficiente ou aquela que sofre da algum impedimento social deve receber o tratamento, a educa��o e os cuidados especiais que requeira o seu caso particular.
Direito ao amor e � compreens�o por parte dos pais e da sociedade.
Princ�pio VI
- A crian�a necessita de amor e compreens�o, para o desenvolvimento pleno e harmonioso de sua personalidade; sempre que poss�vel, dever� crescer com o amparo e sob a responsabilidade de seus pais, mas, em qualquer caso, em um ambiente de afeto e seguran�a moral e material; salvo circunst�ncias excepcionais, n�o se dever� separar a crian�a de tenra idade de sua m�e. A sociedade e as autoridades p�blicas ter�o a obriga��o de cuidar especialmente do menor abandonado ou daqueles que care�am de meios adequados de subsist�ncia. Conv�m que se concedam subs�dios governamentais, ou de outra esp�cie, para a manuten��o dos filhos de fam�lias numerosas.
Direito � educa��o gratuita e ao lazer infantil.
Princ�pio VII
- A crian�a tem direito a receber educa��o escolar, a qual ser� gratuita e obrigat�ria, ao menos nas etapas elementares. Dar-se-� � crian�a uma educa��o que favore�a sua cultura geral e lhe permita - em condi��es de igualdade de oportunidades - desenvolver suas aptid�es e sua individualidade, seu senso de responsabilidade social e moral. Chegando a ser um membro �til � sociedade.
O interesse superior da crian�a dever� ser o interesse diretor daqueles que t�m a responsabilidade por sua educa��o e orienta��o; tal responsabilidade incumbe, em primeira inst�ncia, a seus pais.
A crian�a deve desfrutar plenamente de jogos e brincadeiras os quais dever�o estar dirigidos para educa��o; a sociedade e as autoridades p�blicas se esfor�ar�o para promover o exerc�cio deste direito.
Direito a ser socorrido em primeiro lugar, em caso de cat�strofes.
Princ�pio VIII
- A crian�a deve - em todas as circunst�ncias - figurar entre os primeiros a receber prote��o e aux�lio.
Direito a ser protegido contra o abandono e a explora��o no trabalho.
Princ�pio IX
- A crian�a deve ser protegida contra toda forma de abandono, crueldade e explora��o. N�o ser� objeto de nenhum tipo de tr�fico.
N�o se dever� permitir que a crian�a trabalhe antes de uma idade m�nima adequada; em caso algum ser� permitido que a crian�a dedique-se, ou a ela se imponha, qualquer ocupa��o ou emprego que possa prejudicar sua sa�de ou sua educa��o, ou impedir seu desenvolvimento f�sico, mental ou moral.
Direito a crescer dentro de um esp�rito de solidariedade, compreens�o, amizade e justi�a entre os povos.
Princ�pio X
- A crian�a deve ser protegida contra as pr�ticas que possam fomentar a discrimina��o racial, religiosa, ou de qualquer outra �ndole. Deve ser educada dentro de um esp�rito de compreens�o, toler�ncia, amizade entre os povos, paz e fraternidade universais e com plena consci�ncia de que deve consagrar suas energias e aptid�es ao servi�o de seus semelhantes.