Qual é a função dos direitos fundamentais na efetivação de políticas públicas?

Resumo: O presente trabalho tem como escopo o levantamento e estudo bibliográfico acerca da efetividade dos direitos sociais, que visam assegurar aos cidadãos, o exercício e usufruto de direitos essenciais, em condições de igualdade e fraternidade, para que possam ter uma vida digna, por meio do amparo e segurança, oferecida pelo Estado . Os direitos sociais foram conquistados principalmente ao longo dos séculos, sendo a maior parte no século XX por meio da pressão de movimentos sociais e de trabalhadores. A ausência ou a insuficiência dos direitos sociais, como trabalho (renda), educação, saúde, moradia, alimentação, bem como a existência de circunstâncias e arranjos sociais que dificultam o ingresso a esses direitos e à vida digna, criam sérios impedimentos ao exercício de todos os outros direitos humanos e fundamentais. Para que não sejam infringidos , é necessário a adoção de medidas concretas, planejadas e bem definidas através da atuação positiva do Poder Publico, atuação esta que depende de necessidade de orçamentos e dotações especificas. A metodologia utilizada neste esboço, através do método indutivo, foi a exploração de fontes bibliográficas por meio de livros, revistas científicas, sites de pesquisa entre outros, contendo informação sobre o tema, com a leitura do material de forma seletiva, retendo as partes essenciais para o desenvolvimento do presente estudo.

Palavras chave: Direitos sociais. Efetividade. Poder Publico estatal. Dignidade humana.

ABSTRACT: This work is scoped to the survey and bibliographic study on the effectiveness of social rights , aimed at providing citizens , the exercise and enjoyment of basic rights in conditions of equality and fraternity , so they can have a decent life , through protection and security offered by the State . Social rights were achieved mainly through the centuries , and most of the twentieth century by the pressure of social movements and workers . The absence or inadequacy of social rights as work ( income ) , education, health , housing, food , as well as the existence of circumstances and social arrangements that hinder the entry of those rights and decent life , create serious impediments to the exercise of all other human rights and fundamental . For are not infringed , it is necessary to adopt concrete measures planned and well defined through the positive role of the Public Power , performance that depends on this need for specific budgets and appropriations . The methodology used in this sketch , through the inductive method was the exploration of literature sources through books , journals , and other research sites containing information on the subject , with reading material selectively retaining the essential parts development of this study. 

Keywords.  Social rights. Effectiveness. Public Power state. human dignity. 


INTRODUÇÃO.

          Os direitos sociais tem como essência a igualdade e a liberdade, garantindo aos cidadãos condições dignas para a sua sobrevivência, sendo imprescindíveis para o exercício da cidadania, pois disponibilizam meios materiais e condições fáticas que permitam a efetiva fruição das liberdades fundamentais. Em função disso, são indispensáveis para impor limites e obrigações ao Poder Público, protegendo o indivíduo contra a ingerência do Estado.

          Com efeito, o principal problema que envolve os direitos sociais diz respeito à sua eficácia e efetividade, principalmente no que se refere à implementação de políticas sociais, bem como a sua imposição ao poder público, diante dos obstáculos de ordem econômica e política. Por derradeiro, integram o núcleo normativo do Estado Democrático de Direito, que é estritamente comprometido com a realização da justiça social. Entretanto, a realidade socioeconômica do país revela a existência de uma profunda desigualdade social, que exclui muitos brasileiros do usufruto da cidadania plena.

          Portanto, a garantia desses direitos de se dar exclusivamente por meio de leis que proíbem do estado certos procedimento lesivos ao ser humano. È imprescindível leis, regulamentos e medidas públicas de promoção e fortalecimento desses direitos, pois os direitos sociais somente poderão ser realizados por meio das políticas públicas, que fixam de maneira planejada, diretrizes e atitudes da ação do Poder Público perante da sociedade.

1 Os direitos sociais

            Os Direitos Sociais, expostos no ART. 6º da Constituição federal do Brasil, estão voltados à garantia de melhores qualidades de vida aos mais fracos, com a finalidade de diminuir as desigualdades sociais: saúde, educação, trabalho, lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade e à infância, assistência aos desamparados e moradia. Esses direitos estão difundidos por toda a Constituição. São direitos coletivos e, em norma, passíveis de alteração por emenda constitucional. Assim expõe José Afonso Silva[1], (2001, p. 285).

Os direitos sociais, como dimensão dos direitos fundamentais do homem, são prestações positivas proporcionadas pelo Estado direta ou indiretamente, enunciadas em normas constitucionais, que possibilitam melhores condições de vida aos mais fracos, direitos que tendem a realizar a igualização de situações sociais desiguais. São, portanto, direitos que se ligam ao direito de igualdade.

Ainda sobre os Diretos Sociais Alexandre de Moraes[2] (2002, p. 202) alude:

Direitos Sociais são direitos fundamentais do homem, caracterizando-se como verdadeiras liberdades positivas, de observância obrigatória em um Estado Social de Direito, tendo por finalidade a melhoria das condições de vida aos hipossuficientes, visando à concretização da igualdade social, e são consagrados como fundamentos do Estado democrático, pelo art. 1º, IV, da Constituição Federal. 

            A constituição Federal do Brasil[3] (1988, p.9), mais precisamente em seu Preâmbulo, estabelece que são valores supremos da sociedade o exercício dos direitos sociais, o bem-estar, o desenvolvimento e a igualdade. Portanto, estes valores são direitos de todos os cidadãos, conforme  encontra exposto:

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um EstadoDemocrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, obem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralistae sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a soluçãopacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

          A Declaração Universal dos Direitos Humanos e o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais são mais abrangentes e ao mesmo tempo detalhados do que os previstos no Artigo 6º da Constituição Brasileira. Os demais direitos estão positivados em outros artigos constitucionais e regulamentados por outros complexos conjuntos de leis.

          A Declaração Universal dos Direitos Humanos[4] (1948)  no Artigo XXII apresenta:

Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade

          O Pacto Internacional das Nações Unidas de 1966 foi adotado pelo Brasil em 1992 e refletiu-se na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e sua emenda constitucional de 2010, resultando nos seguintes direitos definidos pelo Artigo[5](1998, p.13), "São direitos sociais  a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparado, na forma desta Constituição".

          O Pacto Internacional das Nações Unidas[6] (1966, p.5),no Artigo 11 §1º esclarece que:

Os Estados-partes no presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa a um nível de vida adequado para si próprio e para sua família, inclusive à alimentação, vestimenta e moradia adequadas, assim como uma melhoria contínua de suas condições de vida. Os Estados-partes tomarão medida apropriadas para assegurar a consecução desse direito, reconhecendo, nesse sentido, a importância essencial da cooperação internacional fundada no livre consentimento.

          Esses direitos possuem o desígnio de impor diretrizes, deveres e tarefas a serem desempenhadas pelo Estado, com a finalidade de permitir aos seres humanos uma melhor qualidade de vida e um grau razoável de dignidade como suposição do próprio exercício da liberdade. Pode-se considerá-los como pressupostos dos direitos essenciais, pois eles andam estreitamente agregados a um conjunto de condições materiais necessárias para o perfeito exercício de outros direitos. Assim elucida Sarlet[7] (2006, p. 56-57).

A nota distintiva destes direitos é a sua dimensão positiva, uma vez

que se cuida não mais de evitar a intervenção do Estado na esfera

da liberdade individual, mas, sim, na lapidar formulação de C. Lafer,

de propiciar um “direito de participar do bem-estar social”. Não se

cuida mais, portanto, de liberdade do e perante o Estado, e sim de

liberdade por intermédio do Estado.

        Ainda conclui FERREIRA FILHO[8], (2005, p. 310) "São estes direitos a prestações positivas por parte do Estado, visto como necessário para o desenvolvimento de condições mínimas de vida digna para todos os seres humanos”.

          Os direitos sociais, por estarem densamente ligados ao princípio da igualdade, estão conectados às tarefas de avanço, distribuição e redistribuição dos recursos existentes, bem como a criação de bens essenciais não disponíveis para todos aqueles que deles necessitem, oferecido através do Estado, através de políticas publicas bem organizadas e principalmente efetivadas.

2 Os direitos sociais, são embasamento de dignidade humana

          Os direitos sociais são reconhecidos como direitos essenciais à dignidade humana, pois através da efetividade desses direitos, o ser humano confere o previsto em Ordenamentos Jurídicos, conseguindo através da efetividade , uma vida mais justa, Assim Elucida CLÈVE[9] (2003, p. 19).         

[...] além de serem reconhecidos como direitos fundamentais ainda receberam título próprio. Por isso, os direitos fundamentais sociais devem ser compreendidos por uma dogmática constitucional singular, emancipatória, marcada pelo compromisso com a dignidade da pessoa humana e com a plena efetividade dos comandos constitucionais.

          Os direitos sociais estão expostos no texto da Magna Carta com a finalidade de nivelar as desigualdades existentes em nossa nação, por isso a doutrina afirma que a sua natureza jurídica é o direito a igualdade. Pois os direitos sociais sãos os que mais se aproximam do princípio da dignidade da pessoa humana e da cidadania, pois visam a reduzir as desigualdades entre as pessoas, ajustando os indivíduos as mais completas e dignas condições de vida. Assim expõe Flávia Piovesan[10] (2000, p. 54-55) apontando o princípio da dignidade da pessoa humana:

 A dignidade da pessoa humana, vê-se assim, está erigida como princípio matriz da Constituição, imprimindo-lhe unidade de sentido, condicionando a interpretação das suas normas e revelando-se, ao lado dos Direitos e Garantias Fundamentais, como cânone constitucional que incorpora "as exigências de justiça e dos valores éticos, conferindo suporte axiológico a todo o sistema jurídico brasileiro.

            Seguindo essa linha de raciocínio, podemos entender o porquê de esses direitos serem chamados de '' Sociais'', o motivo é bem simples e reside no fato de eles não serem direitos de classe individual, sua aplicabilidade é coletiva, para toda a sociedade, sem distinção de classe social, idade, sexo, religião, etnia, bem como outras características do ser humano, que determinam que seja aplicado e efetivado, garantindo  a todos sem exceção, a dignidade do ser humano como pessoa  e cidadão de direito.

3 O princípio da proibição do retrocesso social

          Os direitos sociais foram conquistados, com longas e árduas lutas dos movimentos sociais ao longo de sua história, a não efetivação desses direitos configurariam um anacronismo a evolução do cidadão tido como ser humano e portador desses direitos, onde Canotilho (2006, p. 177), versa sobre o princípio do retrocesso social.

[...] Neste sentido se fala também de cláusulas de proibição de evolução reaccionária ou de retrocesso social (ex. consagradas legalmente as prestações de assistência social, o legislador não pode eliminá-las posteriormente sem alternativas ou compensações <<retornando sobre seus passos>>; reconhecido, através de lei, o subsídio de desemprego como dimensão do direito ao trabalho, não pode o legislador extinguir este direito, violando o núcleo essencial do direito social constitucionalmente protegido).

          Constitui assim dizer que o princípio da proibição do retrocesso social vem adjudicar aos direitos fundamentais, especialmente aos direitos tidos como sociais, constância nas aquisições dispostas na Carta Política, impedindo o Estado de alterar, seja por mera liberalidade, ou como apologia de realização dos direitos sociais. Para que haja concretização desses direitos, o Estado deve agir de forma a não barrar o avanço pátrio, para tanto, o princípio da proibição do retrocesso social vem garantir que tais direitos não sejam suprimidos.

        Neste sentido, Ingo Wolfgang Sarlet[11] (2007. p. 436-441) alude sobre o princípio do retrocesso social como o fundamento das normas que protegem o cidadão, contra os atos retroativos por parte dos Estados, com o direito adquiridos através da clausulas pétreas.

[...] o referido princípio poderia ser considerado como o fundamento de normas constitucionais que protegem o cidadão contra atos retroativos do Estado (ex. proteção ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido, irretroatividade de leis penais e tributárias) ou mesmo como fundamento das limitações materiais ao poder constituinte reformador (cláusulas pétreas).

          A prudência do núcleo fundamental dos direitos fundamentais sociais deve, com certeza resguardar as conquistas existentes, tanto pela consolidação normativa como pelos novos posicionamentos jurisprudenciais. Isso significa que a proteção dos direitos sociais deve dar-se também segundo o direito adquirido, e contrario as  medidas limitativas aos direitos fundamentais visto que  os direitos conquistados é um progresso adquirido pela sociedade durante os períodos de mudanças e transformações.  Em ensejo ao exposto, tanto a legislação como as decisões judiciais não podem repudiar os avanços que se deram ao longo desses anos de lutas da sociedade , com a finalidade de concretizar os direitos sociais

4 A efetividade dos Direitos Sociais

          A concretização desses direitos, nem sempre ocorre de forma efetiva, tem sido exteriorizada por diferentes posições ideológicas, falta de um verdadeiro planejamento do Estado , e de políticas publicas eficazes. Mesmo com a maioria dos direitos incorporados às Constituições nacionais, convivemos, por exemplo, com a falta de atendimento à saúde, de educação de qualidade e de lazer, ou seja, com a exclusão social de milhares de pessoas.

          As políticas públicas funcionam como instrumentos de união e empenho, em torno de objetivos comuns, que passam a estruturar uma coletividade de interesses, se tornando um instrumento de planejamento, racionalização e participação popular.  Sobre o conceito de políticas publicas Santin[12] expõe: (2004,p. 34-35).

[...] As políticas públicas são os meios de planejamento para a execução dos serviços públicos. Em todas as áreas o Estado deve possuir políticas públicas de forma clara e precisa, na busca de melhor desempenho de suas atividades estatais. A fixação das políticas públicas ocorre por meio dos mecanismos estatais de planejamento das ações, estratégias e metas para atingir a finalidade pública de forma eficiente, na prestação de ações e serviços públicos. As políticas públicas correspondem ao planejamento e as obras e serviços públicos caracterizam a execução material da função

          Sobre as Políticas publicas Souza[13] (2006, p. 36 – 37) ainda resume os principais elementos que as constituem: 

A política pública permite distinguir entre o que o governo pretende fazer e o que, de fato, faz.

A política pública envolve vários atores e níveis de decisão, embora seja materializada através dos governos, e não necessariamente se restringe a participantes formais, já que os informais são também importantes.

A política pública é abrangente e não se limita a leis e regras.

A política pública é uma ação intencional, com objetivos a serem alcançados.

A política pública, embora tenha impactos no curto prazo, é uma política de longo prazo.

A política pública envolve processos subseqüentes após após sua decisão e proposição, ou seja, implica também implementação, execução e avaliação.

          "As Políticas Públicas são a totalidade de ações, metas e planos que os governos (nacionais, estaduais ou municipais) traçam para alcançar o bem-estar da sociedade e o interesse público" [14](2009, p.05). Assim sendo para assegurar os direitos sociais do cidadão são necessários um conjunto coerente de ações de iniciativa dos poderes públicos e das sociedades que irão garantir, através das políticas sociais, os direitos referentes a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância e a assistência aos desamparados. Sendo necessário que estas políticas publicas, sejam bem organizadas e eficazes. 

4.Conclusão:

          O ser humano, com a Carta de 1988, passou a ser o centro de todo o ordenamento constitucional, do sistema político, econômico e social. E assim, sendo, o estado existe para proteger e tutelar o ser humano, assegurando condições políticas, sociais, econômicas e jurídicas que permitam que ele atinja seus objetivos com a mais ampla proteção.

          Sendo assim, de acordo com o Artigo terceiro da Constituição Federal são objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil construir uma sociedade justa, livre e solidária, promovendo o bem-estar de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

          Destarte, percebe-se que os direitos sociais, independentemente de sua especificação em questão, sejam nas esferas, trabalhistas, de moradia, de educação, de saúde ou outras, possuem uma vinculação que os une, o qual, por decorrência, não só submete tais direitos a um próprio regime jurídico que os causa, como também reclama que sejam todos interpretados de forma lógica, em outras palavras, que sejam caracterizados e o mais importante que sejam efetivados, para que o ser humano tenha a honra de viver com respeito, justiça, fraternidade e em paz

Referências:

SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 2001. ed. São Paulo: Malheiros.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional, 2002.

 DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS  Adotada e proclamada pela resolução 217 A (III) da  Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948 disponível em: http://portal.mj.gov.br/sedh/ct/legis_intern/ddh_bib_inter_universal.htm acesso em 12/10/2013

Vade Mecum Saraiva - 11ª Ed. 2011 - -Editora Saraiva

Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais * Adotada pela Resolução n.2.200-A (XXI) da Assembléia Geral das Nações Unidas, em 16 de dezembro de 1966 e ratificada pelo Brasil em 24 de janeiro de 1992.

SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 6. ed. Porto Alegre: Livraria dos Advogados, 2006.

FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves Direitos humanos fundamentais. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2005.

CLÈVE, Clèmerson Merlin. A eficácia dos direitos fundamentais sociais. Revista Crítica Jurídica, Curitiba, 2003.

PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 4. ed. São Paulo: Max Limonad, 2000.

SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. 9. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.

SANTIN, Valter Foleto. Controle judicial da segurança pública: eficiência do serviço na prevenção e repressão ao crime. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.

SOUZA, Celina. Políticas públicas: questões temáticas e de pesquisa. Caderno CRH, Salvador, n. 39, jul./dez. 2003.

Políticas Públicas: conceitos e práticas / supervisão por Brenner Lopes e Jefferson Ney Amaral; coordenação de Ricardo Wahrendorff Caldas – Belo Horizonte : Sebrae/MG, 2008.

Notas:


[1] SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 2001. ed. São Paulo: Malheiros,

[2] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional, 2002,

[3] Vade Mecum Saraiva - 11ª Ed. 2011 - -Editora Saraiva

[4] DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS  Adotada e proclamada pela resolução 217 A (III) da  Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948  disponivel em: http://portal.mj.gov.br/sedh/ct/legis_intern/ddh_bib_inter_universal.htm aceesso em 12/10/2013

[5] Vade Mecum Saraiva - 11ª Ed. 2011 - -Editora Saraiva

[6] Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais * Adotada pela Resolução n.2.200-A (XXI) da Assembléia Geral das Nações Unidas, em 16 de dezembro de 1966 e ratificada pelo Brasil em 24 de janeiro de 1992.

[7] SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 6. ed. Porto Alegre: Livraria dos Advogados, 2006.

[8] FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves Direitos humanos fundamentais. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2005

[9] CLÈVE, Clèmerson Merlin. A eficácia dos direitos fundamentais sociais. Revista Crítica Jurídica, Curitiba, 2003.

[10] PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 4. ed. São Paulo: Max Limonad, 2000

[11] SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. 9. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.

[12] SANTIN, Valter Foleto. Controle judicial da segurança pública: eficiência do serviço na prevenção e repressão ao crime. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.

[13] SOUZA, Celina. Políticas públicas: questões temáticas e de pesquisa. Caderno CRH, Salvador, n. 39, jul./dez. 2003.

[14] Políticas Públicas: conceitos e práticas / supervisão por Brenner Lopes e Jefferson Ney Amaral; coordenação de Ricardo Wahrendorff Caldas – Belo Horizonte : Sebrae/MG, 2008.

Qual é a função dos direitos fundamentais?

Os direitos fundamentais são direitos protetivos, que garantem o mínimo necessário para que um indivíduo exista de forma digna dentro de uma sociedade administrada pelo Poder Estatal. Conheça os principais direitos e garantias fundamentais, de acordo com o princípio da dignidade da pessoa humana.

Qual é a relação entre políticas públicas e direitos?

As políticas públicas são instrumentos capazes de proporcionar, mediante a ação conjunta dos poderes públicos, a efetivação de direitos fundamentais sociais, conferindo aos cidadãos as condições necessárias para usufruírem a real liberdade e a igualdade material e, tão logo, a dignidade humana.

Como os direitos fundamentais podem ser e efetivados através da atuação do operador do direito?

Apresentar que o papel dos Operadores do Direito, através do Judiciário, em tempos modernos, é defender o Direito e a Justiça, tendo como horizonte a realização da função social das leis em busca do pleno desenvolvimento do ser, respeitando, consequentemente, e primordialmente, os Direitos Humanos.

Quais são os elementos fundamentais das políticas públicas?

Dois são os elementos fundamentais para a definição de políticas públicas: a intencionalidade pública e a resposta a um problema público.