Qual a forma de governo adotada pelo Brasil o que a Constituição de 1824 determinava Com relação à religião?

Qual a forma de governo adotada pelo Brasil o que a Constituição de 1824 determinava Com relação à religião?

Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

CONSTITUI��O POLITICA DO IMPERIO DO BRAZIL (DE 25 DE MAR�O DE 1824)

Constitui��o Pol�tica do Imp�rio do Brasil, elaborada por um Conselho de Estado e outorgada pelo Imperador D. Pedro I, em 25.03.1824.

(Vide Lei  n� 234 de 1841)

Manda observar a Constitui��o Politica do Imperio, offerecida e jurada por Sua Magestade o Imperador.

DOM PEDRO PRIMEIRO, POR GRA�A DE DEOS, e Unanime Acclama��o dos Povos, Imperador Constitucional, e Defensor Perpetuo do Brazil : Fazemos saber a todos os Nossos Subditos, que tendo-Nos requeridos o Povos deste Imperio, juntos em Camaras, que N�s quanto antes jurassemos e fizessemos jurar o Projecto de Constitui��o, que haviamos offerecido �s suas observa��es para serem depois presentes � nova Assembl�a Constituinte mostrando o grande desejo, que tinham, de que elle se observasse j� como Constitui��o do Imperio, por lhes merecer a mais plena approva��o, e delle esperarem a sua individual, e geral felicidade Politica : N�s Jur�mos o sobredito Projecto para o observarmos e fazermos observar, como Constitui��o, que dora em diante fica sendo deste Imperio a qual � do theor seguinte:

CONSTITUIC�O POLITICA DO IMPERIO DO BRAZIL.

EM NOME DA SANTISSIMA TRINDADE.

TITULO 1�

        Do Imperio do Brazil, seu Territorio, Governo, Dynastia, e Religi�o.

Art. 1. O IMPERIO do Brazil � a associa��o Politica de todos os Cidad�os Brazileiros. Elles formam uma Na��o livre, e independente, que n�o admitte com qualquer outra la�o algum de uni�o, ou federa��o, que se opponha � sua Independencia.

Art. 2. O seu territorio � dividido em Provincias na f�rma em que actualmente se acha, as quaes poder�o ser subdivididas, como pedir o bem do Estado.

Art. 3. O seu Governo � Monarchico Hereditario, Constitucional, e Representativo.

Art. 4. A Dynastia Imperante � a do Senhor Dom Pedro I actual Imperador, e Defensor Perpetuo do Brazil.

Art. 5. A Religi�o Catholica Apostolica Romana continuar� a ser a Religi�o do Imperio. Todas as outras Religi�es ser�o permitidas com seu culto domestico, ou particular em casas para isso destinadas, sem f�rma alguma exterior do Templo.

TITULO 2�

Dos Cidad�os Brazileiros.

        Art. 6. S�o Cidad�os Brazileiros

        I. Os que no Brazil tiverem nascido, quer sejam ingenuos, ou libertos, ainda que o pai seja estrangeiro, uma vez que este n�o resida por servi�o de sua Na��o.

        II. Os filhos de pai Brazileiro, e Os illegitimos de m�i Brazileira, nascidos em paiz estrangeiro, que vierem estabelecer domicilio no Imperio.

        III. Os filhos de pai Brazileiro, que estivesse em paiz estrangeiro em sorvi�o do Imperio, embora elles n�o venham estabelecer domicilio no Brazil.

        IV. Todos os nascidos em Portugal, e suas Possess�es, que sendo j� residentes no Brazil na �poca, em que se proclamou a Independencia nas Provincias, onde habitavam, adheriram � esta expressa, ou tacitamente pela continua��o da sua residencia.

        V. Os estrangeiros naturalisados, qualquer que seja a sua Religi�o. A Lei determinar� as qualidades precisas, para se obter Carta de naturalisa��o.

        Art. 7. Perde os Direitos de Cidad�o Brazileiro

        I. O que se nataralisar em paiz estrangeiro.

        II. O que sem licen�a do Imperador aceitar Emprego, Pens�o, ou Condecora��o de qualquer Governo Estrangeiro.

        III. O que for banido por Senten�a.

        Art. 8. Suspende-so o exercicio dos Direitos Politicos

        I. Por incapacidade physica, ou moral.

        II. Por Senten�a condemnatoria a pris�o, ou degredo, emquanto durarem os seus effeitos.

TITULO 3�

Dos Poderes, e Representa��o Nacional.

        Art. 9. A Divis�o, e harmonia dos Poderes Politicos � o principio conservador dos Direitos dos Cidad�os, e o mais seguro meio de fazer effectivas as garantias, que a Constitui��o offerece.

        Art. 10. Os Poderes Politicos reconhecidos pela Constitui��o do Imperio do Brazil s�o quatro: o Poder Legislativo, o Poder Moderador, o Poder Executivo, e o Poder Judicial.

        Art. 11. Os Representantes da Na��o Brazileira s�o o Imperador, e a Assembl�a Geral.

        Art. 12. Todos estes Poderes no Imperio do Brazil s�o delega��es da Na��o.

TITULO 4�

Do Poder Legistativo.

CAPITULO I.

Do: Ramos do Poder Legislativo, e suas attribui��es

        Art. 13. O Poder Legislativo � delegado � Assembl�a Geral com a Sanc��o do Imperador.

        Art. 14. A Assembl�a Geral comp�e-se de duas Camaras: Camara de Deputados, e Camara de Senadores, ou Senado.

        Art. 15. E' da attribui��o da Assembl�a Geral

        I. Tomar Juramento ao Imperador, ao Principe Imperial, ao Regente, ou Regencia.

        II. Eleger a Regencia, ou o Regente, e marcar os limites da sua autoridade.

        III. Reconhecer o Principe Imperial, como Successor do Throno, na primeira reuni�o logo depois do sem nascimento.

        IV. Nomear Tutor ao Imperador menor, caso seu Pai o n�o tenha nomoado em Testamento.

        V. Resolver as duvidas, que occorrerem sobre a success�o da Cor�a.

        VI. Na morte do Imperador, ou vacancia do Throno, instituir exame da administra��o, que acabou, e reformar os abusos nella introduzidos.

        VII. Escolher nova Dynastia, no caso da extinc��o da Imperante.

        VIII. Fazer Leis, interpretal-as, suspendel-as, e rovogal-as.

        IX.Velar na guarda da Constitui��o, e promover o bem geral do Na��o.

        X. Fixar annualmente as despezas publicas, e repartir a contribui��o directa.

        XI. Fixar annualmente, sobre a informa��o do Governo, as for�as de mar, e terra ordinarias, e extraordinarias.

        XII. Conceder, ou negar a entrada de for�as estrangeiras de terra e mar dentro do Imperio, ou dos portos delle.

        XIII. Autorisar ao Governo, para contrahir emprestimos.

        XIV. Estabelecer meios convenientes para pagamento da divida publica.

        XV. Regular a administra��o dos bens Nacionaes, e decretar a sua aliena��o.

        XVI. Crear, ou supprimir Empregos publicos, e estabelecer-lhes ordenados.

        XVI. Determinar o peso, valor, inscrip��o, typo, e denomina��o das moedas, assim como o padr�o dos pesos e medidas.

        Art. 16. Cada uma das Camaras ter� o Tratamento - de Augustos, e Dignissimos Senhores Representantes da Na��o.

        Art. 17. Cada Legislatura durar� quatro annos, e cada Sess�o annual quatro mezes.

        Art. 18. A Sess�o Imperial de abertura ser� todos os annos no dia tres de Maio.

        Art. 19. Tambem ser� Imperial a Sess�o do encerramento; e tanto esta como a da abertura se far� em Assembl�a Geral, reunidas ambas as Camaras.

        Art. 20. Seu ceremonial, e o da participa��o ao Imperador ser� feito na f�rma do Regimento interno.

        Art. 21. A nomea��o dos respectivos Presidentes, Vice Presidentes, e Secretarios das Camaras, verifica��o dos poderes dos seus Membros, Juramento, e sua policia interior, se executar� na f�rma dos seus Regimentos.

        Art. 22. Na reuni�o das duas Camaras, o Presidente do Senado dirigir� o trabalho; os Deputados, e Senadores tomar�o logar indistinctamente.

        Art. 23. N�o se poder� celebrar Sess�o em cada uma das Camaras, sem que esteja reunida a metade, e mais um dos seus respectivos Membros.

        Art. 24. As Sess�es de cada uma das Camaras ser�o publicas � excep��o dos casos, em que o bem do Estado exigir, que sejam secretas.

        Art. 25. Os negocios se resolver�o pela maioria absoluta de votos dos Membros presentes.

        Art. 26. Os Membros de cada uma das Camaras s�o inviolaveis polas opini�es, que proferirem no exercicio das suas func��es.

        Art. 27. Nenhum Senador, ou Deputado, durante a sua deputa��o, p�de ser preso por Autoridade alguma, salvo por ordem da sua respectiva Camara, menos em flagrante delicto de pena capital.

        Art. 28. Se algum Senador, ou Deputado f�r pronunciado, o Juiz, suspendendo todo o ulterior procedimento, dar� conta � sua respectiva Camara, a qual decidir�, se o processo deva continuar, e o Membro ser, ou n�o suspenso no exercicio das suas func��es.

        Art. 29. Os Senadores, e Deputados poder�o ser nomeados para o Cargo de Ministro de Estado, ou Conselheiro do Estado, com a differen�a de que os Senadores continuam a ter assento no Senado, e o Deputado deixa vago o seu logar da Camara, e se procede a nova elei��o, na qual p�de ser reeleito e accumular as duas func��es.

        Art. 30. Tambem accumulam as duas func��es, se j� exerciam qualquer dos mencionados Cargos, quando foram eleitos.

        Art. 31. N�o se pode ser ao mesmo tempo Membro de ambas as Camaras.

        Art. 32. O exercicio de qualquer Emprego, � excep��o dos de Conselheiro de Estado, o Ministro de Estado, cessa interinamente, emquanto durarem as func��es de Deputado, ou de Senador.

        Art. 33. No intervallo das Sess�es n�o poder� o Imperador empregar um Senador, ou Deputado f�ra do Imperio; nem mesmo ir�o exercer seus Empregos, quando isso os impossibilite para se reunirem no tempo da convoca��o da Assembl�a Geral ordinaria, ou extraordinaria.

        Art. 34. Se por algum caso imprevisto, de que dependa a seguran�a publica, ou o bem do Estado, f�r indispensavel, que algum Senador, ou Deputado s�ia para outra Commiss�o, a respectiva Camara o poder� determinar.

CAPITULO II

Da Camara dos Deputados.

        Art. 35. A Camara dos Deputados � electiva, e temporaria.

        Art. 36. E' privativa da Camara dos Deputados a Iniciativa.

        I. Sobre Impostos.

        II. Sobre Recrutamentos.

        III. Sobre a escolha da nova Dynastia, no caso da extinc��o da Imperante.

        Art. 37. Tambem principiar�o na Camara dos Deputados

        I. O Exame da administra��o passada, e reforma dos abusos nella introduzidos.

        A discuss�o das propostas, feitas polo Poder Executivo.

        Art. 38. E' da privativa attribui��o da mesma Camara decretar, que tem logar a accusa��o dos Ministros de Estado, e ConseIheiros de Estado.

        Art. 39. Os Deputados vencer�o, durante as Sess�es, um Subsidio, pecuniario, taxado no fim da ultima Sess�o da Legislatura antecedente. Al�m disto se lhes arbitrar� uma indemnisa��o para as despezas da vinda, e volta.

CAPITULO III.

Do Senado.

        Art. 40. O Senado � composto de Membros vitalicios, e ser� organizado por elei��o Provincial.

        Art. 41. Cada Provincia dar� tantos Senadores, quantos forem metade de seus respectivos Deputados, com a differen�a, que, quando o numero dos Deputados da Provincia f�r impar, o numero dos seus Senadores ser� metade do numero immediatamente menor, de maneira que a Provincia, que houver de dar onze Deputados, dar� cinco Senadores.

        Art. 42. A Provincia, que tiver um s� Deputado, eleger� todavia o seu Senador, n�o obstante a regra acima estabelecida.

        Art. 43. As elei��es ser�o feitas pela mesma maneira, que as dos Deputados, mas em listas triplices, sobre as quaes o Imperador escolher� o ter�o na totalidade da lista.

        Art. 44. Os Logares de Senadores, que vagarem, ser�o preenchidos pela mesma f�rma da primeira Elei��o pela sua respectiva Provincia.

        Art. 45. Para ser Senador requer-se

        I. Que seja Cidad�o Brazileiro, e que esteja no gozo dos seus Direitos Politicos.

        II. Que tenha de idade quarenta annos para cima.

        III. Que seja pessoa de saber, capacidade, e virtudes, com preferencia os que tivirem feito servi�os � Patria.

        IV. Que tenha de rendimento annual por bens, industria, commercio, ou Empregos, a somma de oitocentos mil r�is.

        Art. 46. Os Principes da Casa Imperial s�o Senadores por Direito, e ter�o assento no Senado, logo que chegarem � idade de vinte e cinco annos.

        Art. 47. E' da attribui��o exclusiva do Senado

        I. Conhecer dos delictos individuaes, commettidos pelos Membros da Familia Imperial, Ministros de Estado, Conselheiros de Estado, e Senadores; e dos delictos dos Deputados, durante o periodo da Legislatura.

        II. Conhecer da responsabilidade dos Secretarios, e Conselheiros de Estado.

        III. Expedir Cartas de Convoca��o da Assembl�a, caso o Imperador o n�o tenha feito dous mezes depois do tempo, que a Constitui��o determina; para o que se reunir� o Senado extraordinariamente.

        IV. Convocar a Assembl�a na morte do Imperodor para a Elei��o da Regencia, nos casos, em que ella tem logar, quando a Regencia Provisional o n�o fa�a.

        Art. 48. No Juizo dos crimes, cuja accusa��o n�o pertence � Camara dos Deputados, accusar� o Procurador da Cor�a, e Soberania Nacional.

        Art. 49. As Sess�es do Senado come�am, e acabam ao mesmo tempo, que as da Camara dos Deputados.     (Vide Lei de 12.10.1832)

        Art. 50. A' excep��o dos casos ordenados pela Constitui��o, toda a reuni�o do Senado f�ra do tempo das Sess�es da Camara dos Deputados � illicita, e nulla.

        Art. 51.O Subsidio dos Senadores ser� de tanto, e mais metade, do que tiverem os Deputados.

CAPITULO IV.

Da Proposi��o, Discuss�o, Sanc��o, e Promulga��o das Leis.

        Art. 52. A Proposi��o,opposi��o, e approva��o dos Projectos de Lei compete a cada uma das Camaras.

        Art. 53.O Poder Executivo exerce por qualquer dos Ministros de Estado a proposi��o, que lhe compete na forma��o das Leis; e s� depois de examinada por uma Commiss�o da Camara dos Deputados, aonde deve ter principio, poder� ser convertida em Projecto de Lei.

        Art. 54. Os Ministros podem assistir, e discutir a Proposta, depois do relatorio da Commiss�o; mas n�o poder�o votar, nem estar�o presentes � vota��o, salvo se forem Senadores, ou Deputados.

        Art. 55. Se a Camara dos Deputados adaptar o Projecto, o remetter� � dos Senadores com a seguinte formula - A Camara dos Deputados envia � Camara dos Senadores a Proposi��o junta do Poder Executivo (com emendas, ou sem ellas) e pensa, que ella tem logar.

        Art. 56. Se n�o puder adoptar a proposi��o, participar� ao Imperador por uma Deputa��o de sete Membros da maneira seguinte - A Camara dos Deputados testemunha ao Imperador o seu reconhecimento polo zelo, que mostra, em vigiar os interesses do Imperio: e Lhe supplica respeitosomente, Digne-Se tomar em ulterior considera��o a Proposta do Governo.

        Art. 57. Em geral as proposi��es, que a Camara dos Deputodos admittir, e approvar, ser�o remettidas � Camara dos Senadores com a formula seguinte - A Camara dos Deputados envia ao Senado a Proposi��o junta, e pensa, que tem logar, pedir-se ao Imperador a sua Sanc��o.

        Art. 58. Se por�m a Camara dos Senadores n�o adoptar inteiramente o Projecto da Camara dos Deputados, mas se o tiver alterado, ou addicionado, o reenviar� pela maneira seguinte - O Senado envia � Camara dos Deputodos a sua Proposi��o (tal) com as emendas, ou addi��es juntas, e pensa, que com ellas tem logar pedir-se ao Imperador a Sanc��o Imperial.

        Art. 59. Se o Senado, depois de ter deliberado, julga, que n�o p�de admittir a Proposi��o, ou Projecto, dir� nos termos seguintes - O Senado torna a remetter � Camara dos Deputodos a Proposi��o (tal), � qual n�o tem podido dar o seu Consentimento.

        Art. 60. O mesmo praticar� a Camara dos Deputados para com a do Senado, quando neste tiver o Projecto a sua origem.

        Art. 61. Se a Camara dos Deputados n�o approvar as emendas, ou addi��es do Senado, ou vice-versa, e todavia a Camara recusante julgar, que o projecto � vantojoso, poder� requerer por uma Deputa��o de tres Membros a reuni�o das duas Camaras, que se far� na Camara do Senado, e conforme o resultado da discuss�o se seguir�, o que f�r deliberado.

        Art. 62. Se qualquer das duas Camaras, concluida a discuss�o, adoptar inteiramente o Projecto, que a outra Camara lhe enviou, o reduzir� a Decreto, e depois de lido em Sess�o, o dirigir� ao Imperador em dous autographos, assignados pelo Presidente, e os dous primeiros Secretarios, Pedindo-lhe a sua Sanc��o pela formula seguinte - A Assembl�a Geral dirige ao Imperador o Decreto incluso, que julga vantajoso, e util ao Imperio, e pede a Sua Magestade Imperial, Se Digne dar a Sua Sanc��o.

        Art. 63. Esta remessa ser� feita por uma Deputa��o de sete Membros, enviada pela Camara ultimamente deliberante, a qual ao mesmo tempo informar� � outra Camara, aonde o Projecto teve origem, que tem adoptado a sua Proposi��o, relativa a tal objecto, e que a dirigiu ao Imperador, pedindo-lhe a Sua Sanc��o.

        Art. 64. Recusando o Imperador prestar seu consentimento, responder� nos termos seguintes. - O Imperador quer meditar sobre o Projecto de Lei, para a seu tempo se resolver - Ao que a Camara responder�, que - Louva a Sua Magestade Imperial o interesse, que toma pela Na��o.

        Art. 65. Esta denega��o tem effeito suspensivo s�mente: pelo que todas as vezes, que as duas Legislaturas, que se seguirem �quella, que tiver approvado o Projecto, tornem successivamente a apresental-o nos mesmos termos, entender-se-ha, que o Imperador tem dado a Sanc��o.

        Art. 66. O Imperador dar�, ou negar� a Sanc��o em cada Decreto dentro do um mez, depois que lhe for apresentado.

        Art. 67. Se o n�o fizer dentro do mencionado prazo, ter� o mesmo effeito, como se expressamente negasse a Sanc��o, para serem contadas as Legislaturas, em que poder� ainda recusar o seu consentimento, ou reputar-se o Decreto obrigatorio, por haver j� negado a Sanc��o nas duas antecedentes Legislaturas.

        Art. 68. Se o Imperador adoptar o Projecto da Assembl�a Geral, se exprimir� assim - O Imperador consente - Com o que fica sanccionado, e nos termos de ser promulgado como Lei do Imperio; e um dos dous autographos, depois de assignados pelo Imperador, ser� remettido para o Archivo da Camara, que o enviou, e o outro servir� para por elle se fazer a Promulga��o da Lei, pela respectiva Secretaria de Estado, aonde ser� guardado.

        Art. 69. A formula da Promulga��o da Lei ser� concebida nos seguintes termos - Dom (N.) por Gra�a de Deos, e Unanime Acclama��o dos Povos, Imperador Constitucional, e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os Nossos Subditos, que a Assembl�a Geral decretou, e N�s Queremos a Lei seguinte (a integra da Lei nas suas disposi��es s�mente): Mandamos por tanto a todas as Autoridades, a quem o conhecimento, e execu��o do referida Lei pertencer, que a cumpram, e fa�am cumprir, e guardar t�o inteiramente, como nella se cont�m. O Secretario de Estado dos Nogocios d.... (o da Reparti��o competente) a fa�a imprimir, publicar, e correr.

        Art. 70. Assignada a Lei pelo Imperador, referendada pelo Secretario de Estado competente, e sellada com o Sello do Imperio, se guardar� o original no Archivo Publico, e se remetter�o os Exemplares della impressos a todas as Camaras do Imperio, Tribunaes, e mais Logares, aonde convenha fazer-se publica.

CAPITULO V.

Dos Conselhos Geraes de Provincia, e suas attribui��es.

        Art. 71. A Constitui��o reconhece, e garante o direito de intervir todo o Cidad�o nos negocios da sua Provincia, e que s�o immediatamente relativos a seus interesses peculiares.    (Vide Lei n� 16, de 1834)

        Art. 72. Este direito ser� exercitado pelas Camara dos Districtos, e pelos Conselhos, que com o titulo de - Conselho Geral da Provincia-se devem estabelecer em cada Provincia, aonde n�o, estiver collocada a Capital do Imperio.     (Vide Lei de 12.10.1832)

        Art. 73. Cada um dos Conselhos Geraes constar� de vinte e um Membros nas Provincias mais populosas, como sejam Par�, Maranh�o, Cear�, Pernambuco, Bahia, Minas Geraes, S. Paulo, e Rio Grande do Sul; e nas outras de treze Membros.     (Vide Lei de 12.10.1832)

        Art. 74. A sua Elei��o se far� na mesma occasi�o, e da mesma maneira, que se fizer a dos Representantes da Na��o, e pelo tempo de cada Legislatura.      (Vide Lei de 12.10.1832)

        Art. 75. A idade de vinte e cinco annos, probidade, e decente subsistencia s�o as qualidades necessarias para ser Membro destes Conselhos.

        Art. 76. A sua reuni�o se far� na Capital da Provincia; e na primeira Sess�o preparatoria nomear�o Presidente, Vice-Presidente, Secretario, e Supplente; que servir�o por todo o tempo da Sess�o: examinar�o, e verificar�o a legitimidade da elei��o dos seus Membros.     (Vide Lei de 12.10.1832)

        Art. 77. Todos os annos haver� Sess�o, e durar� dous mezes, podendo prorogar-se por mais um mez, se nisso convier a maioria do Conselho.     (Vide Lei de 12.10.1832)

        Art. 78. Para haver Sess�o dever� achar-se reunida mais da metade do numero dos seus Membros.

        Art. 79. N�o podem ser eleitos para Membros do Conselho Geral, o Presidente da Provincia, o Secretario, e o Commandante das Armas.

        Art. 80. O Presidente da Provincia assistir� � installa��o do Conselho Geral, que se far� no primeiro dia de Dezembro, e ter� assento igual ao do Presidente do Conselho, e � sua direita; e ahi dirigir� o Presidente da Provincia sua fala ao Conselho; instruindo-o do estado dos negocios publicos, e das providencias, que a mesma Provincia mais precisa para seu melhoramento.     (Vide Lei de 12.10.1832)

        Art.. 81. Estes Conselhos ter�o por principal objecto prop�r, discutir, e deliberar sobre os negocios mais interessantes das suas Provincias; formando projectos peculiares, e accommodados �s suas localidades, e urgencias.    (Vide Lei n� 16, de 1834)

        Art. 82. Os negocios, que come�arem nas Camaras ser�o remettidos officialmente ao Secretario do Conselho, aonde ser�o discutidos a portas abertas, bem como os que tiverem origem nos mesmos Conselhos. As suas resolu��es ser�o tomadas � pluralidade absoluta de votos dos Membros presentes.

        Art. 83. N�o se podem prop�r, nem deliberar nestes Conselhos Projectos.    (Vide Lei n� 16, de 1834)

        I. Sobre interesses geraes da Na��o.

        II. Sobre quaesquer ajustes de umas com outras Provincias.

        III. Sobre imposi��es, cuja iniciativa � da competencia particular da Camara dos Deputados. Art. 36.     (Vide Lei de 12.10.1832)

        IV. Sobre execu��o de Leis, devendo por�m dirigir a esse respeito representa��es motivadas � Assembl�a Geral, e ao Poder Executivo conjunctamente.

        Art. 84. As Resolu��es dos Conselhos Geraes de Provincia ser�o remettidas directamente ao Poder Executivo, pelo intermedio do Presidente da Provincia.         (Vide Lei de 12.10.1832)   (Vide Lei n� 16, de 1834)

        Art. 85. Se a Assembl�a Geral se achar a esse tempo reunida, lhe ser�o immediatamente enviadas pela respectiva Secretaria de Estado, para serem propostas como Projectos de Lei, e obter a approva��o da Assembl�a por uma unica discuss�o em cada Camara.         (Vide Lei de 12.10.1832)   (Vide Lei n� 16, de 1834)

        Art. 86. N�o se achando a esse tempo reunida a Assembl�a, o Imperador as mandar� provisoriamente executar, se julgar que ellas s�o dignas de prompta providencia, pela utilidade, que de sua observancia resultar�ao bem geral da Provincia.         (Vide Lei de 12.10.1832)    (Vide Lei n� 16, de 1834)

        Art. 87. Se por�m n�o occorrerem essas circumstancias, o Imperador declarar�, que - Suspende o seu juizo a respeito daquelle negocio - Ao que o Conselho responder�, que - recebeu mui respeitosamente a resposta de Sua Magestade Imperial.         (Vide Lei de 12.10.1832)   (Vide Lei n� 16, de 1834)

        Art. 88. Logo que a Assembl�a Geral se reunir, Ihe ser�o enviadas assim essas Resolu��es suspensas, como as que estiverem em execu��o, para serem discutidas, e deliberadas, na f�rma do Art. 85.     (Vide Lei de 12.10.1832)    (Vide Lei n� 16, de 1834)

        Art. 89. O methodo de proseguirem os Conselhos Geraes de Provincia em seus trabalhos, e sua policia interna, e externa, tudo se regular� por um Regimento, que lhes ser� dado pela Assembl�a Geral.     (Vide Lei de 12.10.1832)

CAPITULO VI.

Das Elei��es.

        Art. 90. As nomea��es dos Deputados, e Senadores para a Assembl�a Geral, e dos Membros dos Conselhos Geraes das Provincias, ser�o feitas por Elei��es indirectas, elegendo a massa dos Cidad�os activos em Assembl�as Parochiaes os Eleitores de Provincia, e estes os Representantes da Na��o, e Provincia.

        Art. 91. T�m voto nestas Elei��es primarias

        I. Os Cidad�os Brazileiros, que est�o no gozo de seus direitos politicos.

        II. Os Estrangeiros naturalisados.

        Art. 92. S�o excluidos de votar nas Assembl�as Parochiaes.

        I. Os menores de vinte e cinco annos, nos quaes se n�o comprehendem os casados, e Officiaes Militares, que forem maiores de vinte e um annos, os Bachares Formados, e Clerigos de Ordens Sacras.

        II. Os filhos familias, que estiverem na companhia de seus pais, salvo se servirem Officios publicos.

        III. Os criados de servir, em cuja classe n�o entram os Guardalivros, e primeiros caixeiros das casas de commercio, os Criados da Casa Imperial, que n�o forem de gal�o branco, e os administradores das fazendas ruraes, e fabricas.

        IV. Os Religiosos, e quaesquer, que vivam em Communidade claustral.

        V. Os que n�o tiverem de renda liquida annual cem mil r�is por bens de raiz, industria, commercio, ou Empregos.

        Art. 93. Os que n�o podem votar nas Assembl�as Primarias de Parochia, n�o podem ser Membros, nem votar na nomea��o de alguma Autoridade electiva Nacional, ou local.

        Art. 94. Podem ser Eleitores, e votar na elei��o dos Deputados, Senadores, e Membros dos Conselhos de Provincia todos, os que podem votar na Assembl�a Parochial. Exceptuam-se

        I. Os que n�o tiverem de renda liquida annual duzentos mil r�is por bens de raiz, industria, commercio, ou emprego.

        II. Os Libertos.

        III. Os criminosos pronunciados em quer�la, ou devassa.

        Art. 95. Todos os que podem ser Eleitores, abeis para serem nomeados Deputados. Exceptuam-se

        I. Os que n�o tiverem quatrocentos mil r�is de renda liquida, na f�rma dos Arts. 92 e 94.

        II. Os Estrangeiros naturalisados.

        III. Os que n�o professarem a Religi�o do Estado.

        Art. 96. Os Cidad�os Brazileiros em qualquer parte, que existam, s�o elegiveis em cada Districto Eleitoral para Deputados, ou Senadores, ainda quando ahi n�o sejam nascidos, residentes ou domiciliados.

        Art. 97. Uma Lei regulamentar marcar� o modo pratico das Elei��es, e o numero dos Deputados relativamente � popula��o do Imperio.

TITIULO 5�

Do Imperador.

CAPITULO I.

Do Poder Moderador.

        Art. 98. O Poder Moderador � a chave de toda a organisa��o Politica, e � delegado privativamente ao Imperador, como Chefe Supremo da Na��o, e seu Primeiro Representante, para que incessantemente vele sobre a manuten��o da Independencia, equilibrio, e harmonia dos mais Poderes Politicos.

        Art. 99. A Pessoa do Imperador � inviolavel, e Sagrada: Elle n�o est� sujeito a responsabilidade alguma.

        Art. 100. Os seus Titulos s�o "Imperador Constitucional, e Defensor Perpetuo do Brazil" e tem o Tratamento de Magestade Imperial.

        Art. 101. O Imperador exerce o Poder Moderador

        I. Nomeando os Senadores, na f�rma do Art. 43.

        II. Convocando a Assembl�a Geral extraordinariamente nos intervallos das Sess�es, quando assim o pede o bem do Imperio.

        III. Sanccionando os Decretos, e Resolu��es da Assembl�a Geral, para que tenham for�a de Lei: Art. 62.

        IV. Approvando, e suspendendo interinamente as Resolu��es dos Conselhos Provinciaes: Arts. 86, e 87.     (Vide Lei de 12.10.1832)

        V. Prorogando, ou adiando a Assembl�a Geral, e dissolvendo a Camara dos Deputados, nos casos, em que o exigir a salva��o do Estado; convocando immediatamente outra, que a substitua.

        VI. Nomeando, e demittindo livremente os Ministros de Estado.

        VII. Suspendendo os Magistrados nos casos do Art. 154.

        VIII. Perdoando, e moderando as penas impostas e os R�os condemnados por Senten�a.

        IX. Concedendo Amnistia em caso urgente, e que assim aconselhem a humanidade,e bem do Estado.

CAPITULO II.

Do Poder Executivo.

        Art. 102. O Imperador � o Chefe do Poder Executivo, e o exercita pelos seus Ministros de Estado.

        S�o suas principaes attribui��es

        I. Convocar a nova Assembl�a Geral ordinaria no dia tres de Junho do terceiro anno da Legislatura existente.

        II. Nomear Bispos, e prover os Beneficios Ecclesiasticos.

        III. Nomear Magistrados.

        IV. Prover os mais Empregos Civis, e Politicos.

        V. Nomear os Commandantes da For�a de Terra, e Mar, e removel-os, quando assim o pedir o Servi�o da Na��o.

        VI. Nomear Embaixadores, e mais Agentes Diplomaticos, e Commerciaes.

        VII. Dirigir as Negocia��es Politicas com as Na��es estrangeiras.

        VIII. Fazer Tratados de Allian�a offensiva, e defensiva, de Subsidio, e Commercio, levando-os depois de concluidos ao conhecimento da Assembl�a Geral, quando o interesse, e seguran�a do Estado permittirem. Se os Tratados concluidos em tempo de paz envolverem cess�o, ou troca de Torritorio do Imperio, ou de Possess�es, a que o Imperio tenha direito, n�o ser�o ratificados, sem terem sido approvados pela Assembl�a Geral.

        IX. Declarar a guerra, e fazer a paz, participando � Assembl�a as communica��es, que forem compativeis com os interesses, e seguran�a do Estado.

        X. Conceder Cartas de Naturalisa��o na f�rma da Lei.

        XI. Conceder Titulos, Honras, Ordens Militares, e Distinc��es em recompensa de servi�os feitos ao Estado; dependendo as Merc�s pecuniarias da approva��o da Assembl�a, quando n�o estiverem j� designadas, e taxadas por Lei.

        XII. Expedir os Decretos, Instruc��es, e Regulamentos adequados � boa execu��o das Leis.

        XIII. Decretar a applica��o dos rendimentos destinados pela Assembl�a aos varios ramos da publica Administra��o.

        XIV. Conceder, ou negar o Beneplacito aos Decretos dos Concilios, e Letras Apostolicas, e quaesquer outras Constitui��es Ecclesiasticas que se n�o oppozerem � Constitui��o; e precedendo approva��o da Assembl�a, se contiverem disposi��o geral.

        XV. Prover a tudo, que f�r concernente � seguran�a interna, e externa do Estado, na f�rma da Constitui��o.

        Art. 103. 0 Imperador antes do ser acclamado prestar� nas m�os do Presidente do Senado, reunidas as duas Camaras, o seguinte Juramento - Juro manter a Religi�o Catholica Apostolica Romana, a integridade, e indivisibilidade do Imperio; observar, e fazer observar a Constitui��o Politica da Na��o Brazileira, e mais Leis do Imperio, e prover ao bem geral do Brazil, quanto em mim couber.

        Art. 104. O Imperador n�o poder� sahir do Imperio do Brazil, sem o consentimento da Assembl�a Geral; e se o fizer, se entender�, que abdicou a Cor�a.

CAPITULO III.

Da Familia Imperial, e sua Dota��o.

        Art. 105. O Herdeiro presumptivo do Imperio ter� o Titulo de "PrincipeImperial" e o seu Primogenito o de "Principe do Gr�o Par�" todos os mais ter�o o de "Principes". O tratamento do Herdeiro presumptivo ser� o de "Alteza Imperial" e o mesmo ser� o do Principe do Gr�o Par�: os outros Principes ter�o o Tratamento de Alteza.

        Art. 106.0 Herdeiro presumptivo, em completando quatorze annos de idade, prestar� nas m�os do Presidente do Senado, reunidas as duas Camaras, o seguinte Juramento - Juro manter a Religi�o Catholica Apostolica Romana, observar a Constitui��o Politica da Na��o Brazileira, e ser obediente �s Leis, e ao Imperador.

        Art. 107. A Assembl�a Geral, logo que o Imperador succeder no Imperio, lhe assignar�, e � Imperatriz Sua Augusta Esposa uma Dota��o correspondente ao decoro de Sua Alta Dignidade.

        Art. 108. A Dota��o assignada ao presente Imperador, e � Sua Augusta Esposa dever� ser augmentada, visto que as circumstancias actuaes n�o permittem, que se fixe desde j� uma somma adequada ao decoro de Suas Augustas Pessoas, e Dignidade da Na��o.

        Art. 109. A Assembl�a assignar� tambem alimentos ao Principe Imperial, e aos demais Principes, desde que nascerem. Os alimentos dados aos Principes cessar�o s�mente, quando elles sahirem para f�ra do Imperio.

        Art. 110. Os Mestres dos Principes ser�o da escolha, e nomea��o do Imperador, e a Assembl�a lhes designar� os Ordenados, que dever�o ser pagos pelo Thesouro Nacional.

        Art. 111. Na primeira Sess�o de cada Legislatura, a Camara dos Deputados exigir� dos Mestres uma conta do estado do adiantamento dos seus Augustos Discipulos.

        Art. 112. Quando as Princezas houverem de casar, a Assembl�a lhes assignar� o seu Dote, e com a entrega delle cessar�o os alimentos.

        Art. 113. Aos Principes, que se casarem, e forem residir f�ra do Imperio, se entregar� por uma vez s�mente uma quantia determinada pela Assembl�a, com o que cessar�o os alimentos, que percebiam.

        Art. 114. A Dota��o, Alimentos, e Dotes, de que fallam os Artigos antecedentes, ser�o pagos pelo Thesouro Publico, entregues a um Mordomo, nomeado pelo Imperador, com quem se poder�o tratar as Ac��es activas e passivas, concernentes aos interesses da Casa Imperial.

        Art. 115. Os Palacios, e Terrenos Nacionaes, possuidos actualmente pelo Senhor D. Pedro I, ficar�o sempre pertencendo a Seus Successores; e a Na��o cuidar� nas acquisi��es, e construc��es, que julgar convenientes para a decencia, e recreio do Imperador, e sua Familia.

CAPITULO IV.

Da Success�o do Imperio.

        Art. 116. O Senhor D. Pedro I, por Unanime Acclama��o dos Povos, actual Imperador Constittucional, e Defensor Perpetuo, Imperar� sempre no Brazil.

        Art. 117. Sua Descendencia legitima succeder� no Throno, Segundo a ordem regular do primogenitura, e representa��o, preferindo sempre a linha anterior �s posteriores; na mesma linha, o gr�o mais proximo ao mais remoto; no mesmo gr�o, o sexo masculino ao feminino; no mesmo sexo, a pessoa mais velha � mais mo�a.

        Art. 118. Extinctas as linhas dos descendentes legitimos do Senhor D. Pedro I, ainda em vida do ultimo descendente, e durante o seu Imperio, escolher� a Assembl�a Geral a nova Dynastia.

        Art. 119. Nenhum Estrangeiro poder� succeder na Cor�a do Imperio do Brazil.

        Art. 120. O Casamento da Princeza Herdeira presumptiva da Cor�a ser� feito a aprazimento do Imperador; n�o existindo Imperador ao tempo, em que se tratar deste Consorcio, n�o poder� elle effectuar-se, sem approvac�o da Assembl�a Geral. Seu Marido n�o ter� parte no Governo, e s�mente se chamar� Imperador, depois que tiver da Imperatriz filho, ou filha.

CAPITULO V.

Da Regencia na menoridade, ou impedimento do Imperador.

        Art. 121. O Imperador � menor at� � idade de dezoito annos completos.

        Art. 122. Durante a sua menoridade, o Imperio ser� governado por uma Regencia, a qual pertencer� na Parente mais chegado do Imperador, segundo a ordem da Success�o, e que seja maior de vinte e cinco annos.    (Vide Lei n� 16, de 1834)

        Art. 123. Se o Imperador n�o tiver Parente algum, que reuna estas qualidades, ser� o Imperio governado por uma Regencia permanente, nomeada pela Assembl�a Geral, composta de tres Membros, dos quaes o mais velho em idade ser� o Presidente.     (Vide Lei de 12.10.1832)

        Art. 124. Em quanto esta Rogencia se n�o eleger, governar� o Imperio uma Regencia provisional, composta dos Ministros de Estado do Imperio, e da Justi�a; e dos dous Conselheiros de Estado mais antigos em exercicio, presidida pela Imperatriz Viuva, e na sua falta, pelo mais antigo Conselheiro de Estado.

        Art. 125. No caso de fallecer a Imperatriz Imperante, ser� esta Regencia presidida por seu Marido.

        Art. 126. Se o Imperador por causa physica, ou moral, evidentemente reconhecida pela pluralidade de cada uma das Camaras da Assembl�a, se impossibilitar para governar, em seu logar governar�, como Regente o Principe Imperial, se for maior de dezoito annos.

        Art. 127. Tanto o Regente, como a Regencia prestar� o Juramento mencionado no Art. 103, accrescentando a clausula de fidelidade na Imperador, e de lhe entregar o Governo, logo que elle chegue � maioridade, ou cessar o seu impedimento.

        Art. 128. Os Actos da Regencia, e do Regente ser�o expedidos em nome do Imperador pela formula seguinte - Manda a Regencia em nome do Imperador... - Manda o Principe Imperial Regente em nome do Imperador.

        Art. 129. Nem a Regencia, nem o Regente ser� responsavel.

        Art. 130. Durante a menoridade do Successor da Cor�a, ser� seu Tutor, quem seu Pai lhe tiver nomeado em Testamento; na falta deste, a Imperatriz M�i, em quanto n�o tornar a casar: faltando esta, a Assembl�a Geral nomear� Tutor, com tanto que nunca poder� ser Tutor do Imperador menor aquelle, a quem possa tocar a success�o da Cor�a na sua falta.

CAPITULO VI.

Do Ministerio.

        Art. 131. Haver� differentes Secretarias de Estado. A Lei designar� os negocios pertencentes a cada uma, e seu numero; as reunir�, ou separar�, como mais convier.

        Art. 132. Os Ministros de Estado referendar�o, ou assignar�o todos os Actos do Poder Executivo, sem o que n�o poder�o ter execu��o.

        Art. 133. Os Ministros de Estado ser�o responsaveis

        I. Por trai��o.

        II. Por peita, suborno, ou concuss�o.

        III. Por abuso do Poder.

        IV. Pela falta de observancia da Lei.

        V. Pelo que obrarem contra a Liberdade, seguran�a,ou propriedade dos Cidad�os.

        VI. Por qualquer dissipa��o dos bens publicos.

        Art. 134. Uma Lei particular especificar� a natureza destes delictos, e a maneira de proceder contra elles.

        Art. 135. N�o salva aos Ministros da responsabilidade a ordem do Imperador vocal, ou por escripto.

        Art. 136. Os Estrangeiros, posto que naturalisados, n�o podem ser Ministros de Estado.

CAPITULO VII.
(Vide Lei n� 16, de 1834)
Do Conselho de Estado.

        Art. 137. Haver� um Conselho de Estado, composto de Conselheiros vitalicios, nomeados pelo Imperador.     (Vide Lei de 12.10.1832)

        Art. 138. O seu numero n�o exceder� a dez.     (Vide Lei de 12.10.1832)

        Art. 139; N�o s�o comprehendidos neste numero os Ministros de Estado, nem estes ser�o reputados Conselheiros de Estado, sem especial nomea��o do Imperador para este Cargo.     (Vide Lei de 12.10.1832)

        Art. 140. Para ser Coaselheiro de Estado requerem-se as mesmas qualidades, que devem concorrer para ser Senador.     (Vide Lei de 12.10.1832)

        Art. 14I. Os Conselheiros de Estado, antes de tomarem posse, prestar�o juramento nas m�os do Imperador de - manter a Religi�o Catholica Apostolica Romana; observar a Constitui��o, e �s Leis; ser fieis ao Imperador; aconselhal-o segundo suas consciencias, attendendo s�mente ao bem da Na��o.     (Vide Lei de 12.10.1832)

        Art. 142. Os Conselheiros ser�o ouvidos em todos os negocios graves, e medidas geraes da publica Administra��o; principalmente sobre a declara��o da Guerra, ajustes de paz, nogocia��es com as Na��es Estrangeiras, assim como em todas as occasi�es, em que o Imperador se proponha exercer qualquer das attribui��es proprias do Poder Moderador, indicadas no Art. 101, � excep��o da VI.     (Vide Lei de 12.10.1832)

        Art. 143. S�o responsaveis os Conselheiros de Estado pelos conselhos, que derem, oppostos �s Leis, e ao interesse do Estado, manifestamente dolosos.     (Vide Lei de 12.10.1832)

        Art. 144. O Principe Imperial, logo que tiver dezoito annos completos, ser� de Direito do Conselho de Estado: os demais Principes da Casa Imperial, para entrarem no Conselho de Estado ficam dependentes da nomea��o do Imperador. Estes, e o Principe Imperial n�o entram no numero marcado no Art. 138.     (Vide Lei de 12.10.1832)

CAPITULO VIII.

Da For�a Militar.

        Art. 145. Todos os Brazileiros s�o obrigados a pegar em armas, para sustentar a Independencia, e integridade do Imperio, e defendel-o dos seus inimigos externos, ou internos.

        Art. 146. Emquanto a Assembl�a Geral n�o designar a For�a Militar permanente de mar, e terra, substituir�, a que ent�o houver, at� que pela mesma Assembl�a seja alterada para mais, ou para menos.

        Art. 147. A For�a Militar � essencialmente obediente; jamais se poder� reunir, sem que lhe seja ordenado pela Autoridade legitima.

        Art. 148. Ao Poder Executivo compete privativamente empregar a For�a Armada de Mar, e Terra, como bem lhe parecer conveniente � Seguran�a, e defesa do Imperio.

        Art. 149. Os Officiaes do Exercito, e Armada n�o podem ser privados das suas Patentes, sen�o por Senten�a proferida em Juizo competente.

        Art. 150. Uma Ordenan�a especial regular� a Organiza��o do Exercito do Brazil, suas Promo��es, Soldos e Disciplina, assim como da For�a Naval.   (Vide Decreto n� 30, de 1839)   (Vide Decreto n� 31, de 1839)

TITULO 6�

Do Poder Judicial.

CAPITULO UNICO.

Dos Juizes, e Tribunaes de Justi�a.

        Art. 151. O Poder Judicial independente, e ser� composto de Juizes, e Jurados, os quaes ter�o logar assim no Civel, como no Crime nos casos, e pelo modo, que os Codigos determinarem.

        Art. 152. Os Jurados pronunciam sobre o facto, e os Juizes applicam a Lei.

        Art. 153. Os Juizes de Direito ser�o perpetuos, o que todavia se n�o entende, que n�o possam ser mudados de uns para outros Logares pelo tempo, e maneira, que a Lei determinar.

        Art. 154. O Imperador poder� suspendel-os por queixas contra elles feitas, precedendo audiencia dos mesmos Juizes, informa��o necessaria, e ouvido o Conselho de Estado. Os papeis, que lhes s�o concernentes, ser�o remettidos � Rela��o do respectivo Districto, para proceder na f�rma da Lei.

        Art. 155. S� por Senten�a poder�o estes Juizes perder o Logar.

        Art. 156. Todos os Juizes de Direito, e os Officiaes de Justi�a s�o responsaveis pelos abusos de poder, e prevarica��es, que commetterem no exercicio de seus Empregos; esta responsabilidade se far� effectiva por Lei regulamentar.

        Art. 157. Por suborno, peita, peculato,e concuss�o haver� contra elles ac��o popular, que poder� ser intentada dentro de anno, e dia pelo proprio queixoso, ou por qualquer do Povo, guardada a ordem do Processo estabelecida na Lei.

        Art. 158. Para julgar as Causas em segunda, e ultima instancia haver� nas Provincias do Imperio as Rela��es, que forem necessarias para commodidade dos Povos.

        Art. 159. Nas Causas crimes a Inquiri��o das Testemunhas, e todos os mais actos do Processo, depois da pronuncia, ser�o publicos desde j�.

        Art. 160. Nas civeis, e nas penaes civilmente intentadas, poder�o as Partes nomear Juizes Arbitros. Suas Senten�as ser�o executadas sem recurso, se assim o convencionarem as mesmas Partes.

        Art. 161. Sem se fazer constar, que se tem intentado o meio da reconcilia��o, n�o se come�ar� Processo algum.

        Art. 162. Para este fim haver� juizes de Paz, os quaes ser�o electivos pelo mesmo tempo, e maneira, por que se elegem os Vereadores das Camaras. Suas attribui��es, e Districtos ser�o regulados por Lei.

        Art. 163. Na Capital do Imperio, al�m da Rela��o, que deve existir, assim como nas demais Provincias, haver� tambem um Tribunal com a denomina��o de - Supremo Tribunal de Justi�a - composto de Juizes Letrados, tirados das Rela��es por suas antiguidades; e ser�o condecorados com o Titulo do Conselho. Na primeira organisa��o poder�o ser empregados neste Tribunal os Ministros daquelles, que se houverem de abolir.

        Art. 164. A este Tribunal Compete:

        I. Conceder, ou denegar Revistas nas Causas, e pela maneira, que a Lei determinar.

        II. Conhecer dos delictos, e erros do Officio, que commetterem os seus Ministros, os das Rela��es, os Empregados no Corpo Diplomatico, e os Presidentes das Provincias.

        III. Conhecer, e decidir sobre os conflictos de jurisdi��o, e competencia das Rela��es Provinciaes.

TITULO 7�

Da Administra��o e Economia das Provincias.

CAPITULO I.

Da Administra��o.

        Art. 165. Haver� em cada Provincia um Presidente, nomeado pelo Imperador, que o poder� remover, quando entender, que assim convem ao bom servi�o do Estado.

        Art. 166. A Lei designar� as suas attribui��es, competencia, e autoridade, e quanto convier no melhor desempenho desta Administra��o.

CAPITULO II.

Das Camaras.

        Art. 167. Em todas as Cidades, e Villas ora existentes, e nas mais, que para o futuro se crearem haver� Camaras, �s quaes compete o Governo economico, e municipal das mesmas Cidades, e Villas.

        Art. 168. As Camaras ser�o electivas, e compostas do numero de Vereadores, que a Lei designar, e o que obtiver maior numero de votos, ser� Presidente.

        Art. 169. O exercicio de suas func��es municipaes, forma��o das suas Posturas policiaes, applica��o das suas rendas, e todas as suas particulares, e uteis attribui��es, ser�o decretadas por uma Lei regulamentar.

CAPITULO III.

Da Fazenda Nacional.

        Art. 170. A Receita, e despeza da Fazenda Nacional ser� encarregada a um Tribunal, debaixo de nome de 'Thesouro Nacional" aonde em diversas Esta��es, devidamente estabelecidas por Lei, se regular� a sua administra��o, arrecada��o e contabilidade, em reciproca correspondencia com as Thesourarias, e Autoridades das Provincias do Imperio.     (Vide Lei de 12.10.1832)

        Art. 171. Todas as contribui��es directas, � excep��o daquellas, que estiverem applicadas aos juros, e amortisa��o da Divida Publica, ser�o annualmente estabelecidas pela Assembl�a Geral, mas continuar�o, at� que se publique a sua deroga��o, ou sejam substituidas por outras.     (Vide Lei de 12.10.1832)

        Art. 172. O Ministro de Estado da Fazenda, havendo recebido dos outros Ministros os or�amentos relativos �s despezas das suas Reparti��es, apresentar� na Camara dos Deputados annualmente, logo que esta estiver reunida, um Balan�o geral da receita e despeza do Thesouro Nacional do anno antecedente, e igualmente o or�amento geral de todas as despezas publicas do anno futuro, e da importancia de todas as contribui��es, e rendas publicas.

TITULO 8�

Das Disposi��es Geraes, e Garantias dos Direitos Civis, e Politicos

dos Cidad�os Brazileiros.

        Art. 173. A Assembl�a Geral no principio das suas Sess�es examinar�, se a Constitui��o Politica do Estado tem sido exactamente observada, para prover, como f�r justo.

        Art. 174. Se passados quatro annos, depois de jurada a Constitui��o do Brazil, se conhecer, que algum dos seus artigos merece roforma, se far� a proposi��o por escripto, a qual deve ter origem na Camara dos Deputados, e ser apoiada pela ter�a parte delles.

        Art. 175. A proposi��o ser� lida por tres vezes com intervallos de seis dias de uma � outra leitura; e depois da terceira, deliberar� a Camara dos Deputados, se poder� ser admittida � discuss�o, seguindo-se tudo o mais, que � preciso para forma��o de uma Lei.

        Art. 176. Admittida a discuss�o, e vencida a necessidade da reforma do Artigo Constitucional, se expedir� Lei, que ser� sanccionada, e promulgada pelo Imperador em f�rma ordinaria; e na qual se ordenar� aos Eleitores dos Deputados para a seguinte Legislatura, que nas Procura��es lhes confiram especial faculdade para a pretendida altera��o, ou reforma.

        Art. 177. Na seguinte Legislatura, e na primeira Sess�o ser� a materia proposta, e discutida, e o que se vencer, prevalecer� para a mudan�a, ou addi��o � Lei fundamental; e juntando-se � Constitui��o ser� solemnemente promulgada.

        Art. 178. E' s� Constitucional o que diz respeito aos limites, e attribui��es respectivas dos Poderes Politicos, e aos Direitos Politicos, e individuaes dos Cidad�os. Tudo, o que n�o � Constitucional, p�de ser alterado sem as formalidades referidas, pelas Legislaturas ordinarias.

        Art.179. A inviolabilidade dos Direitos Civis, e Politicos dos Cidad�os Brazileiros, que tem por base a liberdade, a seguran�a individual, e a propriedade, � garantida pela Constitui��o do Imperio, pela maneira seguinte.

        I. Nenhum Cidad�o p�de ser obrigado a fazer, ou deixar de fazer alguma cousa, sen�o em virtude da Lei.

        II. Nenhuma Lei ser� estabelecida sem utilidade publica.

        III. A sua disposi��o n�o ter� effeito retroactivo.

        IV. Todos podem communicar os seus pensamentos, por palavras, escriptos, e publical-os pela Imprensa, sem dependencia de censura; com tanto que hajam de responder pelos abusos, que commetterem no exercicio deste Direito, nos casos, e pela f�rma, que a Lei determinar.

        V. Ninguem p�de ser perseguido por motivo de Religi�o, uma vez que respeite a do Estado, e n�o offenda a Moral Publica.

        VI. Qualquer p�de conservar-se, ou sahir do Imperio, como Ihe convenha, levando comsigo os seus bens, guardados os Regulamentos policiaes, e salvo o prejuizo de terceiro.

        VII. Todo o Cidad�o tem em sua casa um asylo inviolavel. De noite n�o se poder� entrar nella, sen�o por seu consentimento, ou para o defender de incendio, ou inunda��o; e de dia s� ser� franqueada a sua entrada nos casos, e pela maneira, que a Lei determinar.

        VIII. Ninguem poder� ser preso sem culpa formada, excepto nos casos declarados na Lei; e nestes dentro de vinte e quatro horas contadas da entrada na pris�o, sendo em Cidades, Villas, ou outras Povoa��es proximas aos logares da residencia do Juiz; e nos logares remotos dentro de um prazo razoavel, que a Lei marcar�, attenta a extens�o do territorio, o Juiz por uma Nota, por elle assignada, far� constar ao R�o o motivo da pris�o, os nomes do seu accusador, e os das testermunhas, havendo-as.

        IX. Ainda com culpa formada, ninguem ser� conduzido � pris�o, ou nella conservado estando j� preso, se prestar fian�a idonea, nos casos, que a Lei a admitte: e em geral nos crimes, que n�o tiverem maior pena, do que a de seis mezes de pris�o, ou desterro para f�ra da Comarca, poder� o R�o livrar-se solto.

        X. A' excep��o de flagrante delicto, a pris�o n�o p�de ser executada, sen�o por ordem escripta da Autoridade legitima. Se esta f�r arbitraria, o Juiz, que a deu, e quem a tiver requerido ser�o punidos com as penas, que a Lei determinar.

        O que fica disposto acerca da pris�o antes de culpa formada, n�o comprehende as Ordenan�as Militares, estabelecidas como necessarias � disciplina, e recrutamento do Exercito; nem os casos, que n�o s�o puramente criminaes, e em que a Lei determina todavia a pris�o de alguma pessoa, por desobedecer aos mandados da justi�a, ou n�o cumprir alguma obriga��o dentro do determinado prazo.

        XI. Ninguem ser� sentenciado, sen�o pela Autoridade competente, por virtude de Lei anterior, e na f�rma por ella prescripta.

        XII. Ser� mantida a independencia do Poder Judicial. Nenhuma Autoridade poder� avocar as Causas pendentes, sustal-as, ou fazer reviver os Processos findos.

        XIII. A Lei ser� igual para todos, quer proteja, quer castigue, o recompensar� em propor��o dos merecimentos de cada um.

        XIV. Todo o cidad�o pode ser admittido aos Cargos Publicos Civis, Politicos, ou Militares, sem outra differen�a, que n�o seja dos seus talentos, e virtudes.

        XV. Ninguem ser� exempto de contribuir pera as despezas do Estado em propor��o dos seus haveres.

        XVI. Ficam abolidos todos os Privilegios, que n�o forem essencial, e inteiramente ligados aos Cargos, por utilidade publica.

        XVII. A' excep��o das Causas, que por sua natureza pertencem a Juizos particulares, na conformidade das Leis, n�o haver� Foro privilegiado, nem Commiss�es especiaes nas Causas civeis, ou crimes.

        XVIII. Organizar–se-ha quanto antes um Codigo Civil, e Criminal, fundado nas solidas bases da Justi�a, e Equidade.

        XIX. Desde j� ficam abolidos os a�oites, a tortura, a marca de ferro quente, e todas as mais penas crueis.

        XX. Nenhuma pena passar� da pessoa do delinquente. Por tanto n�o haver� em caso algum confisca��o de bens, nem a infamia do R�o se transmittir�aos parentes em qualquer gr�o, que seja.

        XXI. As Cad�as ser�o seguras, limpas, o bem arejadas, havendo diversas casas para separa��o dos R�os, conforme suas circumstancias, e natureza dos seus crimes.

        XXII. E'garantido o Direito de Propriedade em toda a sua plenitude. Se o bem publico legalmente verificado exigir o uso, e emprego da Propriedade do Cidad�o, ser� elle pr�viamente indemnisado do valor della. A Lei marcar� os casos, em que ter� logar esta unica excep��o, e dar� as regras para se determinar a indemnisa��o.

        XXIII. Tambem fica garantida a Divida Publica.

        XXIV. Nenhum genero de trabalho, de cultura, industria, ou commercio p�de ser prohibido, uma vez que n�o se opponha aos costumes publicos, � seguran�a, e saude dos Cidad�os.

        XXV. Ficam abolidas as Corpora��es de Officios, seus Juizes, Escriv�es, e Mestres.

        XXVI. Os inventores ter�o a propriedade das suas descobertas, ou das suas produc��es. A Lei lhes assegurar� um privilegio exclusivo temporario, ou lhes remunerar� em resarcimento da perda, que hajam de soffrer pela vulgarisa��o.

        XXVII. O Segredo das Cartas � inviolavel. A Administra��o do Correio fica rigorosamente responsavel por qualquer infrac��o deste Artigo.

        XXVIII. Ficam garantidas as recompensas conferidas pelos servi�os feitos ao Estado, quer Civis, quer Militares; assim como o direito adquirido a ellas na f�rma das Leis.

        XXIX. Os Empregados Publicos s�o strictamente responsaveis pelos abusos, e omiss�es praticadas no exercicio das suas func��es, e por n�o fazerem effectivamente responsaveis aos seus subalternos.

        XXX.. Todo o Cidad�o poder� apresentar por escripto ao Poder Legislativo, e ao Executivo reclama��es, queixas, ou peti��es, e at� exp�r qualquer infrac��o da Constitui��o, requerendo perante a competente Auctoridade a effectiva responsabilidade dos infractores.

        XXXI. A Constitui��o tambem garante os soccorros publicos.

        XXXII. A Instruc��o primaria, e gratuita a todos os Cidad�os.

        XXXIII. Collegios, e Universidades, aonde ser�o ensinados os elementos das Sciencias, Bellas Letras, e Artes.

        XXXIV. Os Poderes Constitucionaes n�o podem suspender a Constitui��o, no que diz respeito aos direitos individuaes, salvo nos casos, e circumstancias especificadas no paragrapho seguinte.

        XXXV. Nos casos de rebelli�o, ou invas�o de inimigos, pedindo a seguran�a do Estado, que se dispensem por tempo determinado algumas das formalidades, que garantem a liberdede individual, poder-se-ha fazer por acto especial do Poder Legislativo. N�o se achando por�m a esse tempo reunida a Assembl�a, e correndo a Patria perigo imminente, poder� o Governo exercer esta mesma providencia,como medida provisoria,e indispensavel, suspendendo-a immediatamente que cesse a necessidade urgente, que a motivou; devendo num, e outro caso remetter � Assembl�a, logo que reunida f�r, uma rela��o motivada das pris�es, e d'outras medidas de preven��o tomadas; e quaesquer Autoridades, que tiverem mandado proceder a ellas, ser�o responsaveis pelos abusos, que tiverem praticado a esse respeito.    (Vide Lei n� 16, de 1834)

        Rio de Janeiro, 11 de Dezembro de 1823.- Jo�o Severiano Maciel da Costa.- Luiz Jos� de Carvalho e Mello.- Clemente Ferreira Fran�a.- Marianno Jos� Pereira da Fonseca.- Jo�o Gomes da Silveira Mendon�a.- Francisco Villela Barboza.- Bar�o de Santo Amaro.- Antonio Luiz Pereira da Cunha.- Manoel Jacintho Nogueira da Gama.- Jos� Joaquim Carneiro de Campos.

        Mandamos portanto, a todas as Autoridades, a quem o conhecimento e execu��o desta Constitui��o pertencer, que a jurem, e fa�am jurar, a cumpram, e fa�am cumprir, e guardar t�o inteiramente, como nella se contem. O Secretario de Estado dos Nogocios do Imperio a fa�a imprimir, publicar, e correr. Dada na Cidade do Rio de Janeiro, aos vinte e cinco de Mar�o de mil oitocentos e vinte e quatro, terceiro da Independencia e do Imperio.

IMPERADOR Com Guarda.

Jo�o Severiano Maciel da Costa.

        Carta de Lei, pela qual VOSSA MAGESTADE IMPERIAL Manda cumprir, e guardar inteiramente a Constitui��o Politica do Imperio do Brazil, que VOSSA MAGESTADE IMPERIAL Jurou, annuindo �s Representa��es dos Povos.

Para Vossa Magestade Imperial ver.

Luiz Joaquim dos Santos Marrocos a fez.

        Registrada na Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio do Brazil a fls. 17 do Liv. 4� de Leis, Alvar�s e Cartas Imperiaes. Rio de Janeiro em 22 de Abril de 1824.

Jos� Antonio de Alvarenga Pimentel.

Este texto n�o substitui o publicado na Cole��o de Leis do Imp�rio do Brasil - 1824 P�gina 7 Vol. 1

O que a Constituição de 1824 determinava a religião?

5º da Constituição de 1824 estabelece, quando muito, uma liberdade religiosa pela metade: “A Religião Católica Apostólica Romana continuará a ser a Religião do Império. Todas as outras Religiões serão permitidas com seu culto doméstico, ou particular em casas para isso destinadas, sem forma alguma exterior de Templo”.

Qual a forma de governo adotada pelo Brasil B o que a Constituição de 1824 determinava com?

Características da Constituição de 1824 o regime de governo estabelecido foi a monarquia hereditária. Existência de Quatro poderes: Poder Executivo, Poder Legislativo, Poder Judiciário e o Poder Moderador.

Qual a forma de governo em 1824?

Nesse período, o Brasil era uma monarquia e, a partir de 1824, passou a contar com uma Constituição e com um Parlamento, tornando-se uma monarquia parlamentar. A existência ou não de um Parlamento diz respeito ao sistema político, e não a uma forma de governo.

O que a Constituição de 1824 estabeleceu em relação ao voto?

Podiam votar os maiores de vinte e cinco anos, com renda líquida anual de cem mil réis para as eleições paroquiais, e de duzentos mil réis para as de província. No caso do limite de idade imposto para o voto, de 21 anos, abria-se exceção aos que fossem casados, bem como para militares e bacharéis formados.