Quais são os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do livramento condicional?

LIVRAMENTO CONDICIONAL E SEUS REQUISITOS

Rodrigo Augusto Rodrigues Alves1; Carlos Eduardo de Almeida Santos2

1Acadêmico do Curso de Direito, no Centro Universitário Sudoeste Paulista – UniFSP, Avaré-SP; 2Docente do Centro Universitário Sudoeste Paulista – UniFSP, Avaré – SP, especialista em Direito Processual e Didática do Ensino Superior.

RESUMO

Este artigo científico tem como objetivo explanar o livramento condicional e pormenorizar seus requisitos objetivos e subjetivos. A metodologia da investigação abrange pesquisa bibliográfica, com o levantamento, seleção e documentação do que já foi publicado sobre o tema em livros, doutrinas, jurisprudências, leis e internet. O livramento condicional e seus requisitos encontram-se fundamentados no artigo 83, e incisos do Código Penal (2019), e no artigo 710, e incisos do Código de Processo Penal (2019). Pode-se denotar que o livramento condicional tem como propósito trazer uma última fase de progressão de regime ao reeducando que busca sua reabilitação na sociedade, desde que atingidos seus requisitos.

Palavras-chave: Livramento condicional. Requisitos objetivos e subjetivos. Progressão de regime. Execução penal. Código penal.

CONDITIONAL RELEASE AND ITS REQUIREMENTS

ABSTRACT

This scientific article aims to explain conditional release and to detail its objective and subjective requirements. The search methodology includes bibliographic research, with the survey, selection and documentation of what has already been published about the subject in books, doctrines, jurisprudence, laws and the Internet. Conditional release and its requirements are based on Article 83 and sections of the Criminal Code (2019) and article 710 and sections of the Criminal Procedure Code (2019). It can be denoted that the conditional release aims to bring a final phase of regime progression to the reeducating that seeks its rehabilitation in society, provided that its requirements are met.

Keywords: Conditional release. Objective and subjective requirements. Scheme progression. Penal execution. Criminal Code.

1 – INTRODUÇÃO

            Este trabalho tem por objetivo o estudo dos requisitos do livramento condicional, que estão elencados no artigo 83, e incisos do Código Penal (2019), e no artigo 710, e incisos do Código de Processo Penal (2019), que trazem em seu conteúdo, um benefício de liberdade provisória concedida, sob certas condições, ao condenado que não revele periculosidade, depois de cumprida uma parte da pena que lhe foi imposta.

            Tendo conceitos e breve narrativa histórica do surgimento do livramento condicional, visto o tamanho de sua importância.

            Também são abordados especificamente os requisitos objetivos e subjetivos do livramento condicional, tratando detalhadamente sobre o lapso temporal e a conduta carcerária para concessão do benefício.

            Além dos requisitos objetivos e subjetivos do livramento condicional, é analisado o procedimento para tal benefício.

            O presente estudo mostra a importância dos requisitos do livramento condicional para que o reeducando cumpra com os requisitos, e esteja preparado para voltar à sociedade.

            A metodologia da investigação envolve pesquisa bibliográfica, com levantamento, seleção e documentação do que já foi publicado sobre o referido tema em livros, leis, doutrinas, internet.

2 – REFERENCIAL TEÓRICO

2.1 – FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

            O início do citado estudo é a previsão legal do artigo 83, incisos e parágrafo único do Código Penal Brasileiro (2019), nele se pode ver, logo em seu caput, um dos seus requisitos, sendo que o juiz só poderá conceder o livramento condicional a pena igual ou superior a dois anos.

            Logo em seguida, será notado que nos incisos do artigo 83 do Código Penal Brasileiro (2019) traz outros requisitos, como o cumprimento de um terço da pena se primário, ou metade da pena se reincidente em crime doloso. Deve também ser comprovado um bom comportamento durante a execução da pena, e bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído.

O Código Penal Brasileiro (2019), in verbis:

(…)

Art. 83 – O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:

I – cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;

II – cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;

III – comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;

IV – tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;

(…)

E continua:

(…)

V – cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.

Parágrafo único – Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir.

(…)

Nos casos de crimes hediondos, será necessário o cumprimento de pelo menos dois terços da pena, mesmo que ainda seja primário. Caso o crime tenha sido cometido por violência ou grave ameaça, o condenado ficará sujeito a constatações pessoais, no qual será averiguado se o reeducando não voltará a cometer novo delito, Nucci (2019).

2.2 – CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA

            Para Nucci (2019), o livramento condicional é um instituto político criminal, tendo este a finalidade de permitir a concessão antecipada e provisória da liberdade ao reeducando se cumprida determinados requisitos para tal benefício.

            Sendo o livramento condicional uma medida penal restritiva, porém sem ser privativa de liberdade e locomoção, de acordo com Nucci (2019).

            Nucci, 2019, p. 521, diz o seguinte:

(…)

Trata-se de um instituto de política criminal destinado a permitir a redução do tempo de prisão com a concessão antecipada e provisória da liberdade ao condenado, quando é cumprida pena privativa de liberdade, mediante o preenchimento de determinados requisitos e a aceitação de certas condições.

(…)

            Capez (2019), também conceitua livramento condicional praticamente da mesma forma, narrando ser um incidente na execução da pena privativa de liberdade do reeducando, desde que satisfeito os seus requisitos e mediante a certas condições, assim exposto, “Incidente na execução da pena privativa de liberdade, consiste em uma antecipação provisória da liberdade do condenado, satisfeitos certos requisitos e mediante determinadas condições” (CAPEZ, 2019, p. 635).

            Já Masson (2019) diz que o livramento condicional é um benefício, sendo uma liberdade antecipada, condicional e precária. É antecipada por deixar o reeducando retornar ao convívio social antes do término de sua pena privativa de liberdade. Condicional, pois terá o reeducando que cumprir determinados requisitos e submeter-se a determinadas condições se concedido o benefício. E por fim precária, já que pode ser revogada se sobrevier certas condições conforme os artigos 86 e 87 do Código Penal.

(…)

Livramento condicional é o benefício que permite ao condenado à pena privativa de liberdade superior a 2 (dois) anos a liberdade antecipada, condicional e precária, desde que cumprida parte da reprimenda imposta e sejam observados os demais requisitos legais. (MASSON, 2019, p. 670).

(…)

            Em geral, os doutrinadores conceituam o livramento condicional como uma progressão final de regime, em que ocorre na fase executória da pena, desde que o condenado preencha determinados requisitos, tanto objetivos como subjetivos, e se submeta a determinadas condições, diz Capez (2019).

            Vale ressaltar a distinção do livramento condicional e da suspenção condicional, também conhecida como “sursis”. No livramento condicional, é necessário que o condenado cumpra uma parcela da pena executória, já a suspensão condicional é a suspenção da pena executória. Capez (2019).

            Masson (2019), por sua vez, diz que o livramento condicional e o sursis apresentam pontos em comum, afirmando que “São benefícios conferidos aos condenados à pena privativa de liberdade que atendem a diversos requisitos previstos em lei”. Entretanto apesar de terem pontos em comum, suas diferenças são nítidas.

            Masson, 2019, p. 672, diz o seguinte:

(…)

No livramento condicional o condenado retorna ao convívio social depois do cumprimento de parte da pena que lhe foi imposta, dependendo da natureza do crime e de suas condições pessoais. Foi condenado, cumpre uma fração da reprimenda e, posteriormente, é colocado em liberdade. Por sua vez, no sursis o condenado sequer inicia o cumprimento da pena privativa de liberdade. Daí o seu nome: suspensão condicional da execução da pena privativa de liberdade. É condenado, mas a execução da sua pena é suspensa, obstando seu início.

(…)

            Capez (2019) diz que “no livramento o período de prova corresponde ao restante da pena, enquanto na suspensão condicional esse período não corresponde à pena imposta. ”

            Nucci (2019) faz um breve relato sobre os aspectos históricos do livramento condicional tendo sua origem na França, instituído pelo juiz Benneville, com o nome de “liberação preparatória” (1846). No direito brasileiro teve sua origem no Código Penal de 1890, nos artigos 50 a 52, regulamentado pelos Decretos 16.665, de 6 de novembro de 1924, e 4.577 de 5 de setembro de 1922.

2.3 – REQUISITOS PARA A SUA CONCESSÃO

            Os requisitos do livramento condicional estão elencados nos incisos do artigo 83 do Código Penal Brasileiro (2019), como visto anteriormente.

            Começando pelos requisitos ou pressupostos objetivo, o reeducando só terá direito se à pena privativa de liberdade for igual ou superior a dois anos, sendo permitido a soma de penas para atingir esse mínimo, mesmo que tenham sido aplicadas em processos distintos, segundo Bitencourt (2011).

            Bitencourt (2011) ainda nos ensina que “Para fazer jus ao livramento condicional, o apenado deve, obrigatoriamente, cumprir uma parcela da pena aplicada”, ou seja, o reeducando se não for reincidente em crime doloso e com bons antecedentes, deve cumprir um terço da pena, caso seja reincidente mais da metade da pena. Nos casos de crimes hediondos, deve-se cumprir dois terços da pena.

            Nos casos de reincidente específico em crime hediondo, este não tem direito a livramento condicional. Capez (2019).

            Em casos de faltas disciplinares cometidas pelo reeducando, há entendimento do Superior Tribunal de Justiça que nessa hipótese não será interrompido o lapso temporal, assim dizendo a súmula 441 do STJ que “A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional”. Superior Tribunal de Justiça (2019).

            Um exemplo seria do preso primário que foi condenado a pena de seis anos em regime privativo de liberdade por crime comum em janeiro de 2018, terá que cumprir pelo menos dois anos da pena pra concessão do livramento condicional, ou seja, em janeiro de 2020 o reeducando terá direito a condicional mesmo que cometa uma falta grave em dezembro de 2018, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (2019).

            Outrossim, o reeducando deve reparar o dano causado pela infração, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo conforme o artigo 83, IV do Código Penal Brasileiro (2019).

            Dispondo o artigo 387, IV, do Código de Processo Penal Brasileiro que “fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido”. Caso o reeducando prove a incapacidade da reparação de danos, é justo o deferimento da condicional, independentemente da satisfação deste pressuposto objetivo. Marcão (2012).

            Entrando na esfera do requisitos subjetivos, na primeira parte do inciso III, artigo 83, do Código Penal diz que “Comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena”, ou seja, o reeducando deve ter um bom comportamento sem empregar tentativas de fugas ou subversão a ordem carcerária. Código Penal Brasileiro (2019).

            Ainda sobre o inciso III, artigo 83, do Código Penal diz que “bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído”, em outras palavras, caso haja omissão do poder público na atribuição de trabalho para o reeducando, isso não impedirá a concessão do benefício, Capez (2019).

            E por fim no mesmo inciso diz que “aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto”, isto é nada mais que uma forma condicional que o legislador encontrou para o reeducando não voltar a delinquir. Código Penal Brasileiro (2019).

            Já no parágrafo único do artigo 83 do Código Penal Brasileiro (2019), fala sobre o condenado que nos crimes dolosos cometidos mediante violenta ou grave ameaça, ficará subordinado a constatação de condições pessoais que façam presumir que o reeducando não voltará a delinquir, sendo essa constatação feita por exame criminológico.

            Brito (2019, p. 597), diz o seguinte:

(…)

A anterior normativa do Código de Processo Penal requeria, como requisito da concessão, a elaboração de exame criminológico que demonstrasse cessação ou ausência de periculosidade. Com a reforma de1984 e a promulgação das Leis n. 7.209 e 7.210, o consenso doutrinário é o de que a periculosidade somente faz alusão ao inimputável, submetido à medida de segurança.

(…)

            Em circunstância de crimes hediondos ou equiparados a súmula vinculante número 26 do Supremo Tribunal Federal diz que:

(…)

Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

(…)

            Além disso, a súmula 439 do Superior Tribunal de Justiça diz que “Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada”. Em síntese, caso o juiz ache necessário a comprovação da cessação de periculosidade, pode esse exigir o exame criminológico.    

2.4 – REQUISITOS PROCEDIMENTAIS

            Para a solicitação do livramento condicional, o artigo 712 do Código de Processo Penal (2019) diz o seguinte “o livramento condicional poderá ser concedido mediante requerimento do sentenciado, de seu cônjuge ou de parente em linha reta, ou por proposta do diretor do estabelecimento penal, ou iniciativa do conselho penitenciário”.

            Após a solicitação do livramento condicional feito pelo defensor do reeducando ao juiz da execução, deve o diretor da unidade prisional expedir formulário padronizado do boletim informativo.

            Dispõe o artigo 91 do regimento interno das unidade prisionais de São Paulo o seguinte:

(…)

Para fins de instrução de pedido de progressão de regime, concessão de livramento condicional, indulto ou comutação de penas, o diretor da unidade prisional deve encaminhar à autoridade judicial competente, à época do pedido do benefício, em formulário padronizado, o Boletim Informativo do preso, com classificação final do comportamento e o registro de todas as etapas e ocorrências que ensejaram a avaliação definitiva.

(…)

            Tendo que o diretor penitenciário fazer constar obrigatoriamente no boletim informativo do reeducando conforme o parágrafo único do artigo 91 do regimento interno das unidade prisionais de São Paulo o “histórico de todas as faltas disciplinares anotadas no prontuário do preso, com a discriminação de data, local dos fatos, descrição e tipificação da falta, sanção disciplinar aplicada ou absolvição, e a respectiva reabilitação administrativa do comportamento”. Regimento internos das unidades prisionais de São Paulo (2010).

            Já os advogados com procuração dos reeducandos que necessitarem do boletim informativo para fazer o pedido do livramento condicional, dispõe o artigo 92 do regimento interno das unidade prisionais de São Paulo que “Os advogados, com poderes conferidos por procuração, que necessitarem de Boletim Informativo para instruir petição para requerimento de benefício ao seu cliente, devem encaminhar pedido ao diretor da unidade, mencionando o fim a que se destina”. Regimento internos das unidades prisionais de São Paulo (2010).

            Após isso, o juiz da execução irá decidir a respeito, ouvindo o representante do Ministério Público e o Defensor do condenado, caso haja ausência de uma das partes, será vicio para nulidade absoluta, Brito (2019).

            Dispõe o artigo 112 da Lei de Execuções Penais:

(…)

Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.

§ 1o A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor.

§ 2o Idêntico procedimento será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes.

(…)

            Sendo o livramento condicional deferido, será encaminhado uma carta em duas vias com a cópia integral da sentença, remetendo-se uma à autoridade administrativa incumbida da execução e outra ao conselho penitenciário, Brito (2019).

            Devendo ser lido durante o ato de cerimônia da liberação do reeducando pelo conselho penitenciário as condições para a obtenção do benefício, caso não aceitas, o reeducando permanecerá no regime que se encontra, Brito (2019).

            Brito (2019) ainda explica que “O condenado liberado estará, em tese, obrigado a cumprir seu livramento condicional na comarca do estabelecimento penal no qual cumpria a pena privativa de liberdade”.

3 – CONSIDERAÇÕES FINAIS

            Este tema é de extrema importância, visto que se trata da reabilitação do reeducando através da concessão de livramento condicional, e por isso traz requisitos específicos.

            O livramento condicional tem como objetivo dar uma oportunidade para o indivíduo se reabilitar, fazendo-lhe cumprir um determinado lapso temporal e analisar seu comportamento carcerário.

            Assim, visto que os requisitos objetivos são aqueles que envolvem o lapso temporal da pena e a reparação de danos causados ao ofendido, os subjetivos são aqueles envolvidos sobre o comportamento do reeducando durante a execução da pena, visando a cessação de periculosidade e com comportamento carcerário.

            Além de tudo isso, o legislador garantiu a segurança da sociedade ao requerer o exame criminológico do indivíduo para ser analisado se o mesmo não tem tendências a voltar para o mundo criminoso, garantindo assim a proteção da sociedade brasileira e o benefício de liberdade condicional para aqueles realmente reabilitados.

            Portanto, conclui-se que o livramento condicional é uma reintegração do reeducando na sociedade, desde que preencha os requisitos objetivos, estes que visam o lapso temporal que o reeducando deve cumprir, além da possibilidade da reparação do dano causado ao ofendido e os subjetivos, que são aqueles correspondentes ao comportamento do reeducando, todos previstos na legislação.

4 – REFERÊNCIAS

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BRASIL, Lei de Execução Penal. Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm>. Acesso em: 23 de setembro de 2019.

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BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. Súmulas 439 e 441. Disponível em: <https://scon.stj.jus.br/SCON/sumanot/toc.jsp>. Acesso em: 07 de junho de 2019.

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BRITO, Alexis Couto. Execução penal. 5ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2019, p. 597.

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Quais são os requisitos objetivos e subjetivos do livramento condicional?

Para a concessão do livramento condicional, deve o acusado preencher tanto o requisito de natureza objetiva (lapso temporal) quanto os pressupostos de cunho subjetivo (comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria ...

Quais são os requisitos para a concessão do livramento condicional?

O livramento condicional será concedido quando o sentenciado, condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 anos, cumprir: mais de 1/3 da pena se não for reincidente em crime doloso (crime comum), mais da 1/2 da pena se for reincidente em crime doloso (crime comum) e.

Quais são os requisitos objetivos e subjetivos?

O requisito objetivo, exige o cumprimento do mínimo de um sexto do cumprimento da pena no regime anterior. Já o requisito subjetivo consiste no mérito do apenado, revelado por meio de bom comportamento carcerário fornecido pelo presidio em que se encontra o sentenciado.

Qual o objetivo do livramento condicional?

O instituto do livramento condicional é benefício concedido a um apenado que permite o cumprimento da punição em liberdade até a extinção da pena. O condenado, no entanto, precisa preencher algumas condições previstas nos artigos 83 a 90 do Código Penal (CP) e nos artigos 131 a 146 da Lei de Execução Penal (LEP).