Quais são os precedentes do sistema global de proteção dos direitos humanos?

6 - A CONSTITUI��O DE 1988 E OS TRATADOS INTERNACIONAIS DE PROTE��O DOS DIREITOS HUMANOS

Fl�via Piovesan

Procuradora do Estado de S�o Paulo, Coordenadora do Grupo de Trabalho de Direitos Humanos da Procuradoria, Professora de Direito Constitucional e de Direitos Humanos da PUC/SP, Mestre e Doutora em Direito Constitucional pela PUC/SP, Visiting Fellow do Programa de Direitos Humanos da Harvard Law School de 1995


Este artigo � baseado em palestra proferida em 16 de maio de 1996, no Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de S�o Paulo.


A proposta deste artigo � enfocar os tratados internacionais de prote��o dos direitos humanos e a Constitui��o Federal de 1988.

Neste sentido, primeiramente ser�o apresentadas as especificidades destes tratados, bem como de sua fonte — o chamado Direito Internacional dos Direitos Humanos. Em um segundo momento, o destaque ser� dado � posi��o do Brasil em face dos instrumentos internacionais de prote��o dos direitos humanos. Em seq��ncia, ser� desenvolvida avalia��o acerca do modo pelo qual a Constitui��o Brasileira de 1988 tece a incorpora��o destes tratados, e, por fim, qual o impacto jur�dico que apresentam — momento no qual ser�o examinados alguns casos concretos em que estes tratados foram aplicados.

1. Tratados internacionais de prote��o dos direitos humanos: Qual a sua fonte,

a sua origem? O que s�o? Qual seu perfil?

Qual seu objetivo?

Os tratados internacionais de direitos humanos t�m como fonte um campo do Direito extremamente recente, denominado "Direito Internacional dos Direitos Humanos", que � o Direito do p�s guerra, nascido como resposta �s atrocidades e aos horrores cometidos durante o Nazismo(3) .

Em face do regime do terror, no qual imperava a l�gica da destrui��o e no qual as pessoas eram consideradas descart�veis, ou seja, em face do flagelo da Segunda Guerra Mundial, emerge a necessidade de reconstru��o do valor dos direitos humanos, como paradigma e referencial �tico a orientar a ordem internacional.

O "Direito Internacional dos Direitos Humanos" surge, assim, em meados do s�culo XX, em decorr�ncia da 2� Guerra Mundial e seu desenvolvimento pode ser atribu�do �s monstruosas viola��es de direitos humanos da era Hitler e � cren�a de que parte destas viola��es poderia ser prevenida se um efetivo sistema de prote��o internacional de direitos humanos existisse(4).

Neste cen�rio fortalece-se a id�ia de que a prote��o dos direitos humanos n�o deve se reduzir ao dom�nio reservado do Estado, isto �, n�o deve se restringir � compet�ncia nacional exclusiva ou � jurisdi��o dom�stica exclusiva, porque revela tema de leg�timo interesse internacional. Por sua vez, esta concep��o inovadora aponta a duas importantes conseq��ncias:

1�) A revis�o da no��o tradicional de soberania absoluta do Estado, que passa a sofrer um processo de relativiza��o, na medida em que s�o admitidas interven��es no plano nacional em prol da prote��o dos direitos humanos; isto �, permite-se formas de monitoramento e responsabiliza��o internacional, quando os direitos humanos forem violados(5);

2�) A cristaliza��o da id�ia de que o indiv�duo deve ter direitos protegidos na esfera internacional, na condi��o de sujeito de Direito.

Prenuncia-se, deste modo, o fim da era em que a forma pela qual o Estado tratava seus nacionais era concebida como um problema de jurisdi��o dom�stica, decorr�ncia de sua soberania.

Inspirada por estas concep��es, surge, a partir do p�s Guerra, em 1945, a Organiza��o das Na��es Unidas. Em 1948 � aprovada a Declara��o Universal dos Direitos Humanos, como um c�digo de princ�pios e valores universais a serem respeitados pelos Estados. A partir da�, come�a a se desenvolver o Direito Internacional dos Direitos Humanos, mediante a ado��o de in�meros tratados internacionais voltados � prote��o de direitos fundamentais.

Forma-se o sistema normativo global de prote��o dos direitos humanos, no �mbito das Na��es Unidas. Este sistema normativo, por sua vez, � integrado por instrumentos de alcance geral (como os Pactos Internacionais de Direitos Civis e Pol�ticos e de Direitos Econ�micos, Sociais e Culturais de 1966) e por instrumentos de alcance espec�fico, como as Conven��es internacionais que buscam responder a determinadas viola��es de direitos humanos, como a tortura, a discrimina��o racial, a discrimina��o contra as mulheres, a viola��o dos direitos das crian�as, dentre outras formas de viola��o.

Firma-se, assim, no �mbito do sistema global, a coexist�ncia dos sistemas geral e especial de prote��o dos direitos humanos, como sistemas de prote��o complementares. O sistema especial de prote��o real�a o processo da especifica��o do sujeito de direito, no qual o sujeito passa a ser visto em sua especificidade e concreticidade (ex: protege-se a crian�a, os grupos �tnicos minorit�rios, os grupos vulner�veis, as mulheres,...). J� o sistema geral de prote��o (ex: Pactos da ONU de 1966) tem por endere�ado toda e qualquer pessoa, concebida em sua abstra��o e generalidade.

Ao lado do sistema normativo global, surge o sistema normativo regional de prote��o, que busca internacionalizar os direitos humanos no plano regional, particularmente na Europa, Am�rica e �frica. Consolida-se, assim, a conviv�ncia do sistema global — integrado pelos instrumentos das Na��es Unidas, como a Declara��o Universal de Direitos Humanos, o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Pol�ticos, o Pacto Internacional dos Direitos Econ�micos, Sociais e Culturais e as demais Conven��es internacionais — com instrumentos do sistema regional, por sua vez, integrado pelo sistema americano, europeu e africano de prote��o aos direitos humanos (ex: Conven��o Americana de Direitos Humanos).

Os sistemas global e regional n�o s�o dicot�micos, mas complementares. Inspirados pelos valores e princ�pios da Declara��o Universal, comp�em o universo instrumental de prote��o dos direitos humanos, no plano internacional. Ante este complexo universo de instrumentos internacionais, cabe ao indiv�duo, que sofreu viola��o de direito, a escolha do aparato mais favor�vel, tendo em vista que, eventualmente, direitos id�nticos s�o tutelados por dois ou mais instrumentos de alcance global ou regional, ou ainda, de alcance geral ou especial. Nesta �tica, os diversos sistemas de prote��o de direitos humanos interagem em benef�cio dos indiv�duos protegidos(6).

Feitas essas breves considera��es a respeito dos tratados internacionais de direitos humanos, passa-se � an�lise do modo pelo qual o Brasil se relaciona com o aparato internacional de prote��o dos direitos humanos.

2. Qual a posi��o do Estado Brasileiro em

face do sistema internacional de

prote��o dos direitos humanos?

No que se refere � posi��o do Brasil frente ao sistema internacional de prote��o dos direitos humanos, observa-se que t�o somente a partir do processo de democratiza��o do pa�s, deflagrado em 1985, � que o Estado Brasileiro passou a ratificar relevantes tratados internacionais de direitos humanos.

O marco inicial do processo de incorpora��o de tratados internacionais de direitos humanos pelo Direito Brasileiro foi a ratifica��o, em 1989, da Conven��o contra a Tortura e Outros Tratamentos Cru�is, Desumanos ou Degradantes. A partir desta ratifica��o, in�meros outros importantes instrumentos internacionais de prote��o dos direitos humanos foram tamb�m incorporados pelo Direito Brasileiro, sob a �gide da Constitui��o Federal de 1988.

Assim, a partir da Carta de 1988 foram ratificados pelo Brasil: a) a Conven��o Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, em 20 de julho de 1989; b) a Conven��o sobre os Direitos da Crian�a, em 24 de setembro de 1990; c) o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Pol�ticos, em 24 de janeiro de 1992; d) o Pacto Internacional dos Direitos Econ�micos, Sociais e Culturais, em 24 de janeiro de 1992; e) a Conven��o Americana de Direitos Humanos, em 25 de setembro de 1992; f) a Conven��o Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Viol�ncia contra a Mulher, em 27 de novembro de 1995.

As inova��es introduzidas pela Carta de 1988 — especialmente no que tange ao primado da preval�ncia dos direitos humanos, como princ�pio orientador das rela��es internacionais — foram fundamentais para a ratifica��o destes importantes instrumentos de prote��o dos direitos humanos(7).

Al�m das inova��es constitucionais, como importante fator para a ratifica��o destes tratados internacionais, acrescente-se a necessidade do Estado brasileiro de reorganizar sua agenda internacional, de modo mais condizente com as transforma��es internas decorrentes do processo de democratiza��o. Este esfor�o se conjuga com o objetivo de compor uma imagem mais positiva do Estado brasileiro no contexto internacional, como pa�s respeitador e garantidor dos direitos humanos. Adicione-se que a ades�o do Brasil aos tratados internacionais de direitos humanos simboliza ainda o aceite do Brasil para com a id�ia contempor�nea de globaliza��o dos direitos humanos, bem como para com a id�ia da legitimidade das preocupa��es da comunidade internacional no tocante � mat�ria. Por fim, � de se acrescer o elevado grau de universalidade destes instrumentos que contam com significativa ades�o dos demais Estados integrantes da ordem internacional.

Logo, faz-se clara a rela��o entre o processo de democratiza��o no Brasil e o processo de incorpora��o de relevantes instrumentos internacionais de prote��o dos direitos humanos, tendo em vista que, se o processo de democratiza��o permitiu a ratifica��o de relevantes tratados de direitos humanos, por sua vez, esta ratifica��o permitiu o fortalecimento do processo democr�tico, atrav�s da amplia��o e do refor�o do universo de direitos fundamentais por ele assegurado.

E assim, outra indaga��o se apresenta:

3. De que modo estes tratados internacionais

de direitos humanos s�o incorporados

pelo Direito Brasileiro?

Para responder a esta indaga��o, � necess�rio frisar que a Constitui��o Brasileira de 1988 constitui o marco jur�dico da transi��o democr�tica e da institucionaliza��o dos direitos humanos no Brasil. O texto de 1988, ao simbolizar a ruptura com o regime autorit�rio, empresta aos direitos e garantias �nfase extraordin�ria, situando-se como o documento mais avan�ado, abrangente e pormenorizado sobre a mat�ria, na hist�ria constitucional do pa�s.

O valor da dignidade humana — ineditamente elevado a princ�pio fundamental da Carta, nos termos do artigo 1�, III — imp�e-se como n�cleo b�sico e informador do ordenamento jur�dico brasileiro, como crit�rio e par�metro de valora��o a orientar a interpreta��o e compreens�o do sistema constitucional instaurado em 1988. A dignidade humana e os direitos fundamentais v�m a constituir os princ�pios constitucionais que incorporam as exig�ncias de justi�a e dos valores �ticos, conferindo suporte axiol�gico a todo sistema jur�dico brasileiro. Na ordem de 1988 esses valores passam a ser dotados de uma especial for�a expansiva, projetando-se por todo universo constitucional e servindo como crit�rio interpretativo de todas as normas do ordenamento jur�dico nacional.

� neste contexto que h� de se interpretar o disposto no artigo 5�, � 2� do texto, que, de forma in�dita, tece a intera��o entre o Direito Brasileiro e os tratados internacionais de direitos humanos. Ao fim da extensa Declara��o de Direitos enunciada pelo artigo 5�, a Carta de 1988 estabelece que os direitos e garantias expressos na Constitui��o "n�o excluem outros decorrentes do regime e dos princ�pios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a Rep�blica Federativa do Brasil seja parte". A Constitui��o de 1988 inova, assim, ao incluir, dentre os direitos constitucionalmente protegidos, os direitos enunciados nos tratados internacionais de que o Brasil seja signat�rio. Ao efetuar tal incorpora��o, a Carta est� a atribuir aos direitos internacionais uma natureza especial e diferenciada, qual seja, a natureza de norma constitucional.

Esta conclus�o adv�m de interpreta��o sistem�tica e teleol�gica do texto, especialmente em face da for�a expansiva dos valores da dignidade humana e dos direitos fundamentais, como par�metros axiol�gicos a orientar a compreens�o do fen�meno constitucional(8). A este racioc�nio se acrescentam o princ�pio da m�xima efetividade das normas constitucionais referentes a direitos e garantias fundamentais e a natureza materialmente constitucional dos direitos fundamentais(9), o que justifica estender aos direitos enunciados em tratados o regime constitucional conferido aos demais direitos e garantias fundamentais. Esta conclus�o decorre ainda do processo de globaliza��o, que propicia e estimula a abertura da Constitui��o � norma��o internacional — abertura que resulta na amplia��o do "bloco de constitucionalidade", que passa a incorporar preceitos asseguradores de direitos fundamentais.

Logo, por for�a do artigo 5�, �� 1� e 2�, a Carta de 1988 atribui aos direitos enunciados em tratados internacionais natureza de norma constitucional, incluindo-os no elenco dos direitos constitucionalmente garantidos, que apresentam aplicabilidade imediata.

Enfatize-se que, enquanto os demais tratados internacionais t�m for�a hier�rquica infra-constitucional, nos termos do artigo 102, III, "b" do texto (que admite o cabimento de recurso extraordin�rio de decis�o que declarar a inconstitucionalidade de tratado), os direitos enunciados em tratados internacionais de prote��o dos direitos humanos det�m natureza de norma constitucional. Este tratamento jur�dico diferenciado se justifica na medida em que os tratados internacionais de direitos humanos apresentam um car�ter especial, distinguindo-se dos tratados internacionais comuns. Enquanto estes buscam o equil�brio e reciprocidade de rela��es entre Estados-partes, aqueles transcendem os meros compromissos rec�procos entre os Estados pactuantes, tendo em vista que objetivam a salvaguarda dos direitos do ser humano e n�o das prerrogativas dos Estados(10). Este car�ter especial vem a justificar o status constitucional atribu�do aos tratados internacionais de prote��o dos direitos humanos.

Conclui-se, portanto, que o Direito brasileiro faz op��o por um sistema misto, que combina regimes jur�dicos diferenciados: um regime aplic�vel aos tratados de direitos humanos e outro aplic�vel aos tratados tradicionais. Enquanto os tratados internacionais de prote��o dos direitos humanos — por for�a do artigo 5�, �� 1� e 2� — apresentam natureza de norma constitucional e aplica��o imediata, os demais tratados internacionais apresentam natureza infra-constitucional e se submetem � sistem�tica da incorpora��o legislativa (e n�o autom�tica).

Por fim, pergunta-se:

4. Qual o impacto jur�dico destes tratados

na ordem jur�dica brasileira?

Relativamente ao impacto jur�dico dos tratados internacionais de direitos humanos no Direito brasileiro e considerando a natureza constitucional destes direitos, tr�s hip�teses poder�o ocorrer. O direito enunciado no tratado internacional poder�:

a) coincidir com o direito assegurado pela Constitui��o (neste caso a Constitui��o reproduz preceitos do Direito Internacional dos Direitos Humanos);

b) integrar, complementar e ampliar o universo de direitos constitucionalmente previstos;

c) contrariar preceito do Direito interno.

Na primeira hip�tese, o Direito interno brasileiro, em particular a Constitui��o de 1988, apresenta dispositivos que reproduzem fielmente enunciados constantes dos tratados internacionais de direitos humanos.

A t�tulo de exemplo, merece refer�ncia o disposto no artigo 5�, inciso III, da Constitui��o de 1988 que, ao prever que "ningu�m ser� submetido a tortura, nem a tratamento cruel, desumano ou degradante", � reprodu��o literal do artigo V da Declara��o Universal de 1948, do artigo 7� do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Pol�ticos e ainda do artigo 5� (2) da Conven��o Americana. Por sua vez, o princ�pio da inoc�ncia presumida, ineditamente previsto pela Constitui��o de 1988 em seu artigo 5�, LVII, tamb�m � resultado de inspira��o no Direito Internacional dos Direitos Humanos, nos termos do artigo XI da Declara��o Universal, artigo 14 (3) do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Pol�ticos e artigo 8 (2) da Conven��o Americana. Estes s�o apenas alguns exemplos que buscam comprovar o quanto o Direito interno brasileiro tem como inspira��o, paradigma e refer�ncia, no Direito Internacional dos Direitos Humanos.

A reprodu��o de disposi��es de tratados internacionais de direitos humanos na ordem jur�dica brasileira reflete n�o apenas o fato do legislador nacional buscar orienta��o e inspira��o neste instrumental, mas ainda revela a preocupa��o do legislador em equacionar o Direito interno, de modo a que se ajuste, com harmonia e conson�ncia, �s obriga��es internacionalmente assumidas pelo Estado brasileiro. Neste caso, os tratados internacionais de direitos humanos estar�o a refor�ar o valor jur�dico de direitos constitucionalmente assegurados, de forma que eventual viola��o do direito importar� n�o apenas em responsabiliza��o nacional, mas tamb�m em responsabiliza��o internacional.

J� na segunda hip�tese, os tratados internacionais de direitos humanos estar�o a integrar, complementar e estender a declara��o constitucional de direitos. Com efeito, a partir dos instrumentos internacionais ratificados pelo Estado brasileiro, � poss�vel elencar in�meros direitos que, embora n�o previstos no �mbito nacional, encontram-se enunciados nestes tratados e, assim, passam a se incorporar ao Direito brasileiro. A t�tulo de ilustra��o, cabe men��o aos seguintes direitos: a) direito de toda a pessoa a um n�vel de vida adequado para si pr�prio e sua fam�lia, inclusive � alimenta��o, vestimenta e moradia, nos termos do artigo 11 do Pacto Internacional dos Direitos Econ�micos, Sociais e Culturais; b) proibi��o de qualquer propaganda em favor da guerra e proibi��o de qualquer apologia ao �dio nacional, racial ou religioso, que constitua incitamento � discrimina��o, � hostilidade ou � viol�ncia, em conformidade com o artigo 20 do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Pol�ticos e artigo 13 (5) da Conven��o Americana; c) direito das minorias �tnicas, religiosas ou ling��sticas de ter sua pr�pria vida cultural, professar e praticar sua pr�pria religi�o e usar sua pr�pria l�ngua, nos termos do artigo 27 do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Pol�ticos e artigo 30 da Conven��o sobre os Direitos da Crian�a; d) proibi��o do reestabelecimento da pena de morte nos Estados que a hajam abolido, de acordo com o artigo 4 (3) da Conven��o Americana; e) possibilidade de ado��o pelos Estados de medidas, no �mbito social, econ�mico e cultural, que assegurem a adequada prote��o de certos grupos raciais, no sentido de que a eles seja garantido o pleno exerc�cio dos direitos humanos e liberdades fundamentais, em conformidade com o artigo 2 (1) da Conven��o sobre a Elimina��o de todas as formas de Discrimina��o Racial; f) possibilidade de ado��o pelos Estados de medidas tempor�rias e especiais que objetivem acelerar a igualdade de fato entre homens e mulheres, nos termos do artigo 4 da Conven��o sobre a Elimina��o de todas as formas de Discrimina��o contra a Mulher.

Este elenco de direitos enunciados em tratados internacionais de que o Brasil � parte, inova e amplia o universo de direitos nacionalmente assegurados, na medida em que n�o se encontram previstos no Direito interno. Observe-se que este elenco n�o � exaustivo, mas tem como finalidade apenas apontar, exemplificativamente, direitos que s�o consagrados nos instrumentos internacionais ratificados pelo Brasil e que se incorporaram � ordem jur�dica interna brasileira. Deste modo, percebe-se como o Direito Internacional dos Direitos Humanos inova, estende e amplia o universo dos direitos constitucionalmente assegurados.

O Direito Internacional dos Direitos Humanos ainda permite, em determinadas hip�teses, o preenchimento de lacunas apresentadas pelo Direito brasileiro. A t�tulo de exemplo, merece destaque decis�o proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da exist�ncia jur�dica do crime de tortura contra crian�a e adolescente, no Habeas Corpus n. 70.389-5 (S�o Paulo; Tribunal Pleno - 23.06.94; Relator: Ministro Sidney Sanches; Relator para o Ac�rd�o: Ministro Celso de Mello). Neste caso, o Supremo Tribunal Federal enfocou a norma constante no Estatuto da Crian�a e do Adolescente que estabelece como crime a pr�tica de tortura contra crian�a e adolescente (art. 233 do Estatuto). A pol�mica se instaurou dado o fato desta norma consagrar um "tipo penal aberto", pass�vel de complementa��o no que se refere � defini��o dos diversos meios de execu��o do delito de tortura. Neste sentido, entendeu o Supremo Tribunal Federal que os instrumentos internacionais de direitos humanos — em particular, a Conven��o de Nova York sobre os Direitos da Crian�a (1990), a Conven��o contra a Tortura adotada pela Assembl�ia Geral da ONU (1984), a Conven��o Interamericana contra a Tortura conclu�da em Cartagena (1985) e a Conven��o Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de S�o Jos� da Costa Rica), formada no �mbito da OEA (1969) — permitem a integra��o da norma penal em aberto, a partir do refor�o do universo conceitual relativo ao termo "tortura".

Como esta decis�o claramente demonstra, os instrumentos internacionais de direitos humanos podem integrar e complementar dispositivos normativos do Direito brasileiro, permitindo o refor�o de direitos nacionalmente previstos — na hip�tese, o direito de n�o ser submetido � tortura.

Contudo, ainda se faz poss�vel uma terceira hip�tese no campo jur�dico: a hip�tese de um eventual conflito entre o Direito Internacional dos Direitos Humanos e o Direito interno. Esta terceira hip�tese � a que encerra maior problem�tica, suscitando a seguinte indaga��o: como solucionar eventual conflito entre a Constitui��o e determinado tratado internacional de prote��o dos direitos humanos?

Poder-se-ia imaginar, como primeira alternativa, a ado��o do crit�rio "lei posterior revoga lei anterior com ela incompat�vel", considerando a natureza constitucional dos tratados internacionais de direitos humanos. Todavia, um exame mais cauteloso da mat�ria aponta a um crit�rio de solu��o diferenciado, absolutamente peculiar ao conflito em tela, que se situa no plano dos direitos fundamentais. E o crit�rio a ser adotado se orienta pela escolha da norma mais favor�vel � v�tima. Vale dizer, prevalece a norma mais ben�fica ao indiv�duo, titular do direito. O crit�rio ou princ�pio da aplica��o do dispositivo mais favor�vel �s v�timas � n�o apenas consagrado pelos pr�prios tratados internacionais de prote��o dos direitos humanos, mas tamb�m encontra apoio na pr�tica ou jurisprud�ncia dos �rg�os de supervis�o internacionais. Isto �, no plano de prote��o dos direitos humanos interagem o Direito Internacional e o Direito interno movidos pelas mesmas necessidades de prote��o, prevalecendo as normas que melhor protejam o ser humano, tendo em vista que a primazia � da pessoa humana. Os direitos internacionais constantes dos tratados de direitos humanos apenas v�m a aprimorar e fortalecer, nunca a restringir ou debilitar, o grau de prote��o dos direitos consagrados no plano normativo constitucional. Na li��o lapidar de Antonio Augusto Can�ado Trindade: "(...) desvencilhamo-nos das amarras da velha e ociosa pol�mica entre monistas e dualistas; neste campo de prote��o, n�o se trata de primazia do direito internacional ou do direito interno, aqui em constante intera��o: a primazia �, no presente dom�nio, da norma que melhor proteja, em cada caso, os direitos consagrados da pessoa humana, seja ela uma norma de direito internacional ou de direito interno."(11)

Logo, na hip�tese de eventual conflito entre o Direito Internacional dos Direitos Humanos e o Direito interno, adota-se o crit�rio da norma mais favor�vel � v�tima. Em outras palavras, a primazia � da norma que melhor proteja, em cada caso, os direitos da pessoa humana. Ressalte-se que o Direito Internacional dos Direitos Humanos apenas vem a aprimorar e fortalecer o grau de prote��o dos direitos consagrados no plano normativo interno. A escolha da norma mais ben�fica ao indiv�duo � tarefa que caber� fundamentalmente aos Tribunais nacionais e a outros �rg�os aplicadores do direito, no sentido de assegurar a melhor prote��o poss�vel ao ser humano.

A t�tulo de exemplo, um caso a merecer enfoque refere-se � previs�o do artigo 11 do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Pol�ticos, ao dispor que "ningu�m poder� ser preso apenas por n�o poder cumprir com uma obriga��o contratual". Enunciado semelhante � previsto pelo artigo 7 (7) da Conven��o Americana, ao estabelecer que ningu�m deve ser detido por d�vidas, acrescentando que este princ�pio n�o limita os mandados judiciais expedidos em virtude de inadimplemento de obriga��o alimentar.

Novamente, h� que se lembrar que o Brasil ratificou ambos os instrumentos internacionais em 1992, sem efetuar qualquer reserva sobre a mat�ria.

Ora, a Carta Constitucional de 1988, no artigo 5�, inciso LXVII, determina que "n�o haver� pris�o civil por d�vida, salvo a do respons�vel pelo inadimplemento volunt�rio e inescus�vel de obriga��o aliment�cia e a do deposit�rio infiel". Assim, a Constitui��o brasileira consagra o princ�pio da proibi��o da pris�o civil por d�vidas, admitindo, todavia, duas exce��es — a hip�tese do inadimplemento de obriga��o aliment�cia e a do deposit�rio infiel.

Observe-se que, enquanto os Pactos internacionais n�o prev�em qualquer exce��o ao princ�pio da proibi��o da pris�o civil por d�vidas, a Conven��o Americana excepciona o caso de inadimplemento de obriga��o alimentar. Ora, se o Brasil ratificou estes instrumentos sem qualquer reserva no que tange � mat�ria, � de se questionar a possibilidade jur�dica da pris�o civil do deposit�rio infiel.

Mais uma vez, atendo-se ao crit�rio da norma mais favor�vel � v�tima no plano da prote��o dos direitos humanos, conclui-se que merece ser afastado o cabimento da possibilidade de pris�o do deposit�rio infiel(12).

Em s�ntese, os tratados internacionais de direitos humanos inovam significativamente o universo dos direitos nacionalmente consagrados — ora refor�ando sua imperatividade jur�dica, ora adicionando novos direitos, ora suspendendo preceitos que sejam menos favor�veis � prote��o dos direitos humanos. Em todas estas tr�s hip�teses, os direitos internacionais constantes dos tratados de direitos humanos apenas v�m a aprimorar e fortalecer, nunca a restringir ou debilitar, o grau de prote��o dos direitos consagrados no plano normativo constitucional.

5. Considera��es finais

Como estas reflex�es puderam demonstrar, os tratados internacionais de direitos humanos podem contribuir de forma decisiva para o refor�o da promo��o dos direitos humanos no Brasil. No entanto, o sucesso da aplica��o deste instrumental internacional de direitos humanos requer a ampla sensibiliza��o dos agentes operadores do Direito no que se at�m � relev�ncia e � utilidade de advogar estes tratados junto a inst�ncias nacionais e inclusive internacionais, o que pode viabilizar avan�os concretos na defesa do exerc�cio dos direitos da cidadania.

A partir da Constitui��o de 1988 intensifica-se a intera��o e conjuga��o do Direito Internacional e do Direito interno, que fortalecem a sistem�tica de prote��o dos direitos fundamentais, com uma principiologia e l�gica pr�prias, fundadas no princ�pio da primazia dos direitos humanos.

A Carta de 1988 lan�a um projeto democratizante e humanista, cabendo aos operadores do direito introjetar, incorporar e propagar os seus valores inovadores. Os agentes jur�dicos h�o de se converter em agentes propagadores da ordem democr�tica de 1988, impedindo que se perpetuem os antigos valores do regime autorit�rio, juridicamente repudiado e abolido.

Hoje, mais do que nunca, os operadores do Direito est�o � frente do desafio de reinventar, reimaginar e recriar seu exerc�cio profissional a partir deste novo paradigma e refer�ncia: a preval�ncia dos direitos humanos.

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(3)Como explica Louis Henkin: "Subsequentemente � Segunda Guerra Mundial, os acordos internacionais de direitos humanos t�m criado obriga��es e responsabilidades para os Estados com respeito �s pessoas sujeitas � sua jurisdi��o e um direito costumeiro internacional tem se desenvolvido. O emergente Direito Internacional dos Direitos Humanos institui obriga��es aos Estados para com todas as pessoas humanas, e n�o apenas para com estrangeiros. Este Direito reflete a aceita��o geral de que todo indiv�duo deve ter direitos, os quais todos os Estados devem respeitar e proteger. Logo, a observ�ncia dos direitos humanos � n�o apenas um assunto de interesse particular do Estado (e relacionado � jurisdi��o dom�stica), mas � mat�ria de interesse internacional e objeto pr�prio de regula��o do Direito Internacional". (Louis Henkin, Richard Pugh, Oscar Schachter & Hans Smit, International law: cases and materials, third edition, Minnesota, West Publishing, 1993, p. 375-376).

(4)Na li��o de Thomas Buergenthal: "Este c�digo, como j� observei em outros escritos, tem humanizado o direito internacional contempor�neo e internacionalizado os direitos humanos ao reconhecer que os seres humanos t�m direitos protegidos pelo direito internacional e que a denega��o desses direitos engaja a responsabilidade internacional dos Estados independentemente da nacionalidade das v�timas de tais viola��es."(Thomas Buergenthal, pr�logo ao livro de Antonio Augusto Can�ado Trindade, A prote��o internaciaonal dos direitos humanos: fundamentos jur�dicos e instrumentos b�sicos, S�o Paulo, Saraiva, 1991, p. XXXI). Ao tratar do movimento do Direito Internacional dos Direitos Humanos, afirma Richard B. Bilder: "O movimento do direito internacional dos direitos humanos � baseado na concep��o de que toda na��o tem a obriga��o em respeitar os direitos humanos de seus cidad�os e de que todas as na��es e a comunidade internacional t�m o direito e a responsabilidade de protestar se um Estado n�o cumprir suas obriga��es. O Direito Internacional dos Direitos Humanos consiste em um sistema de normas internacionais, procedimentos e institui��es desenvolvidas para implementar esta concep��o e promover o respeito dos direitos humanos em todo os pa�ses, no �mbito mundial. (...) Embora a id�ia de que os seres humanos t�m direitos e liberdades fundamentais que lhes s�o inerentes tenha h� muito tempo surgido no pensamento humano, a concep��o de que os direitos humanos s�o objetos pr�prios de uma regula��o internacional, por sua vez, � bastante recente. (...) Muitos dos direitos que hoje constam do "Direito Internacional dos Direitos Humanos" emergiram apenas em 1945, quando, com as implica��es do holocausto e de outras viola��es de direitos humanos cometidas pelo Nazismo, as na��es do mundo decidiram que a promo��o de direitos humanos e liberdades fundamentais deve ser um dos principais prop�sitos das organiza��es das Na��es Unidas". (Richard B. Bilder, An overview of international human rights law, In: Hurst Hannum (editor), Guide to international human rights practice, second edition, Philadelphia, University of Pennsylvania Press, 1992, p. 3-5).

(5)A respeito, destaque-se a afirma��o do Secret�rio Geral das Na��es Unidas, no final de 1992: "Ainda que o respeito pela soberania e integridade do Estado seja uma quest�o central, � ineg�vel que a antiga doutrina da soberania exclusiva e absoluta n�o mais se aplica e que esta soberania jamais foi absoluta, como era ent�o concebida teoricamente. Uma das maiores exig�ncias intelectuais de nosso tempo � a de repensar a quest�o da soberania (...). Enfatizar os direitos dos indiv�duos e os direitos dos povos � uma dimens�o da soberania universal, que reside em toda a humanidade e que permite aos povos um envolvimento leg�timo em quest�es que afetam o mundo como um todo. � um movimento que, cada vez mais, encontra express�o na gradual expans�o do Direito Internacional." (Boutros-Ghali, Empowering the United Nations, Foreign Affairs, v. 89, 1992/1993, p. 98-99, apud Henkin et al, International law: cases and materials, p. 18).

(6)Na vis�o de Antonio Augusto Can�ado Trindade: "O crit�rio da primazia da norma mais favor�vel �s pessoas protegidas, consagrado expressamente em tantos tratados de direitos humanos, contribui em primeiro lugar para reduzir ou minimizar consideravelmente as pretensas possibilidades de "conflitos" entre instrumentos legais em seus aspectos normativos. Contribui, em segundo lugar, para obter maior coordena��o entre tais instrumentos em dimens�o tanto vertical (tratados e instrumentos de direito interno) quanto horizontal (dois ou mais tratados). (...) Contribui, em terceiro lugar, para demonstrar que a tend�ncia e o prop�sito da coexist�ncia de distintos instrumentos jur�dicos - garantindo os mesmos direitos - s�o no sentido de ampliar e fortalecer a prote��o". (A intera��o entre o direito internacional e o direito interno na prote��o dos direitos humanos. Arquivos do Minist�rio da Justi�a, Bras�lia, v. 46, n. 182, p. 52-53, jul./dez. 1993).

(7)Para J. A. Lindgren Alves: "Com a ades�o aos dois Pactos Internacionais da ONU, assim como ao Pacto de S�o Jos� no �mbito da OEA, em 1992, e havendo anteriormente ratificado todos os instrumentos jur�dicos internacionais significativos sobre a mat�ria, o Brasil j� cumpriu praticamente todas as formalidades externas necess�rias a sua integra��o ao sistema internacional de prote��o aos direitos humanos. Internamente, por outro lado, as garantias aos amplos direitos entronizados na Constitui��o de 1988, n�o pass�veis de emendas e, ainda, extensivas a outros decorrentes de tratados de que o pa�s seja parte, asseguram a disposi��o de Estado democr�tico brasileiro de conformar-se plenamente �s obriga��es internacionais por ele contra�das." (Os direitos humanos como tema global, S�o Paulo, Editora Perspectiva e Funda��o Alexandre de Gusm�o, 1994, p. 108).

(8)Para Canotilho: "A legitimidade material da Constitui��o n�o se basta com um "dar forma" ou "constituir" de �rg�os; exige uma fundamenta��o substantiva para os actos dos poderes p�blicos e da� que ela tenha de ser um par�metro material, directivo e inspirador desses actos. A fundamenta��o material � hoje essencialmente fornecida pelo cat�logo de direitos fundamentais (direitos, liberdades e garantias e direitos econ�micos, sociais e culturais)." (Direito constitucional, 6. edi��o revista, Coimbra, Livraria Almedina, 1993, p. 74).

(9)Sobre o tema, afirma Jos� Joaquim Canotilho: "Ao apontar para a dimens�o material, o crit�rio em an�lise coloca-nos perante um dos temas mais pol�micos do direito constitucional: qual � o conte�do ou mat�ria da Constitui��o? O conte�do da Constitui��o varia de �poca para �poca e de pa�s para pa�s e, por isso, � tendencialmente correcto afirmar que n�o h� reserva de Constitui��o no sentido de que certas mat�rias t�m necessariamente de ser incorporadas na constitui��o pelo Poder Constituinte. Registre-se, por�m, que, historicamente (na experi�ncia constitucional), foram consideradas mat�rias constitucionais, par excellence, a organiza��o do poder pol�tico (informada pelo princ�pio de divis�o de poderes) e o cat�logo dos direitos, liberdades e garantias. Posteriormente, verificou-se o "enriquecimento" da mat�ria constitucional atrav�s da inser��o de novos conte�dos, at� ent�o considerados de valor jur�dico-constitucional irrelevante, de valor administrativo ou de natureza sub-constitucional (direitos econ�micos, sociais e culturais, direitos de participa��o e dos trabalhadores e constitui��o econ�mica)." (Direito constitucional, op. cit. supra, p. 68). Prossegue o mesmo autor: �m topos caracterizador da modernidade e do constitucionalismo foi sempre o da considera��o dos "direitos do homem" como ratio essendi do Estado Constitucional. Quer fossem considerados como "direitos naturais", "direitos inalien�veis" ou "direitos racionais" do indiv�duo, os direitos do homem, constitucionalmente reconhecidos, possuiam uma dimens�o projectiva de comensura��o universal." (idem, p. 18).

(10)No mesmo sentido, argumenta Juan Antonio Travieso: "Los tratados modernos sobre derechos humanos en general, y, en particular la Convenci�n Americana no son tratados multilaterales del tipo tradicional concluidos en funci�n de un intercambio reciproco de derechos para el beneficio mutuo de los Estados contratantes. Su objeto y fin son la protecci�n de los derechos fundamentales de los seres humanos independientemente de su nacionalidad, tanto frente a su propio Estado como frente a los otros Estados contratantes. Al aprobar estos tratados sobre derechos humanos, los Estados se someten a un orden legal dentro del cual ellos, por el bi�n com�n, asumen varias obligaciones, no en relaci�n con otros Estados, sino hacia los individuos bajo su jurisdicci�n. Por tanto, la Convenci�n no s�lo vincula a los Estados partes, sino que otorga garantias a las personas. Por ese motivo, justificadamente, no puede interpretarse como cualquier otro tratado." (Derechos humanos y derecho internacional, Buenos Aires, Editorial Heliasta, 1990, p. 90). Compartilhando do mesmo entendimento, leciona Jorge Reinaldo Vanossi: "La declaraci�n de la Constituci�n argentina es concordante con as Declaraciones que han adoptado los organismos internacionales, y se refuerza con la ratificaci�n argentina a las convenciones o pactos internacionales de derechos humanos destinados a hacerlos efectivos y brindar protecci�n concreta a las personas a trav�s de instituciones internacionales." (La constituci�n nacional y los derechos humanos, 3. ed. Buenos Aires, Eudeba, 1988, p. 35).

(11)Antonio Augusto Can�ado Trindade. A prote��o dos direitos humanos nos planos nacional e internacional: perspectivas brasileiras, San Jos� de Costa Rica/Bras�lia, Instituto Interamericano de Derechos Humanos, 1992, p. 317-318. No mesmo sentido, afirma Arnaldo Sussekind: "No campo do Direito do Trabalho e no da Seguridade Social, todavia, a solu��o dos conflitos entre normas internacionais � facilitada pela aplica��o do princ�pio da norma mais favor�vel aos trabalhadores. (...) mas tamb�m � certo que os tratados multilaterais, sejam universais (p. ex: Pacto da ONU sobre direitos econ�micos, sociais e culturais e Conven��es da OIT), sejam regionais (p. ex: Carta Social Europ�ia), adotam a mesma concep��o quanto aos institutos jur�dicos de prote��o do trabalhador, sobretudo no �mbito dos direitos humanos, o que facilita a aplica��o do princ�pio da norma mais favor�vel."(Direito internacional do trabalho, S�o Paulo, LTR, 1983, p. 57).

(12)Neste sentido, merece destaque o louv�vel voto do Juiz Antonio Carlos Malheiros, do Primeiro Tribunal de Al�ada do Estado de S�o Paulo, na Apela��o n. 613.053-8.

Quais são os precedentes do processo de internacionalização dos direitos humanos?

Antes que o processo de internacionalização dos Direitos Humanos ocorresse, houve três fatores que o antecederam: os direitos humanitários, que se originaram da experiência vivida por Henri Dunant na Guerra do Solferino, em 1859, na Itália; a Liga das Nações, formada entre França, Inglaterra e Estados Unidos, em 1919, ...

Quais são os sistemas de proteção aos direitos humanos?

Na atualidade, existem 3 sistemas regionais de proteção (interamericano, europeu e africano) e um sistema universal (Nações Unidas).

Qual o sistema global de proteção dos direitos humanos?

O sistema global de proteção dos direitos humanos, da ONU, contém normas de alcance geral e de alcance especial. As normas de alcance geral e destinadas a todos os indivíduos, genérica e abstratamente, são os Pactos Internacionais de Direitos Civis e Políticos e o de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais.

Quais são os principais sistemas regionais para proteção de direitos humanos?

Existem três sistemas regionais para a proteção dos direitos humanos: o africano, o interamericano e o europeu.