Quais são os elementos básicos que constituem Estado brasileiro a escola sindicato e partidos B território soberania e população c nação Federação e Democraci?

1. Estado e segurança pública: entre o monopólio legítimo da força e os direitos humanos

Lúcia Lemos Dias, 2011

Introdução

Este capítulo foca-se no desafio da construção de um caminho teórico que possibilite analisar a nova política de Segurança Pública, considerando sua interface com o processo de democratização em curso no Brasil, como também sua interdependência para com os Direitos Humanos. Estes são apresentados como um instrumento político que contraria as múltiplas facetas imbricadas no autoritarismo político e social difundido em nossa sociedade, que se sustenta, dentre outras estratégias, pela naturalização das desigualdades ou, ainda, no desrespeito às diferenças sociais e culturais enquanto não reconhece igualdade de direitos para todos, mas sim privilégios para alguns, sobretudo tratando-se da área de Segurança Pública.

Assim, o percurso aqui seguido apresenta elementos que revelam a necessidade de ressignificação teórica e política da Segurança Pública, tendo em vista a necessidade de sua adequação à realidade política e social brasileira, ao mesmo tempo em que inclui os temas Democracia e Direitos Humanos como pressupostos indispensáveis à construção de uma nova abordagem da Segurança Pública.

Este percurso tornou-se necessário pela suposta ausência de uma teoria sistematizada que analisasse a política de Segurança Pública no Brasil, a partir da relação entre sociedade e poder Estatal, que não se restringisse à noção clássica (weberiana) de monopólio do uso legítimo da força. Aqui, ao contrário, parte-se do pressuposto de que a visão de um Estado forte nem sempre é congruente com a garantia do direito à segurança, sobretudo quando essa força é confundida com a idéia de um Estado cada vez mais violento, ignorando-se, por vezes, a necessidade de um Estado forte no sentido também de respeitar e garantir os direitos, conforme sinalizado por Boaventura de Souza Santos (2002b).

Embora haja concordância por parte de estudiosos, representantes da sociedade civil e mesmo de alguns agentes públicos da segurança de que o problema da Segurança Pública não será resolvido unicamente através da força e da violência ou de práticas meramente repressivas, tem se verificado em alguns estados da Federação, a exemplo da Paraíba, que os governos não se desvencilham da idéia do monopólio estatal da violência. Muitas vezes esquecendo-se de que Segurança Pública se constitui em um direito humano, um bem coletivo pertencente a todos os cidadãos.

Haja vista essa preocupação, coloca-se como indispensável à construção de novas abordagens teóricas que possam dar substrato a uma política pública de segurança que tenha por finalidade a inclusão do direito à segurança de todos, preferencialmente, dando prioridade ao direito à vida. Lembre-se que, historicamente, a defesa do patrimônio e a garantia do direito à vida de grupos economicamente privilegiados sempre foram priorizados pela política de segurança levada a efeito, no Brasil.

Deste modo, discorre-se aqui sobre os suportes teóricos que contribuem para a compreensão da Segurança Pública apoiada ao monopólio da força, como também acerca de novos pressupostos considerados indispensáveis para a compreensão da Segurança Pública imbricada ao Estado Democrático de Direito.

Com este propósito, discute-se sobre os temas: monopólio da violência estatal, Estado Democrático de Direito (1), democracia, Direitos Humanos e Segurança Pública. Esta última considerada o principal foco do estudo, foi tomada perpassando vários outros temas, além de situar-se numa abordagem histórico conceitual, vinculada à configuração de cada tipologia de Estado, até chegar à configuração da Segurança Pública ampliada, coerente ao Estado Democrático de Direito brasileiro.

1.1. O Estado e o monopólio da violência

Antes da constituição dos Estados nacionais centralizadores e monopolizadores dos recursos de força, a violência era compreendida como uma forma indispensável à garantia da vida dos homens, os quais tinham suas experiências cotidianas norteadas pela expectativa de guerra, já que se fazia necessário serem socializados mediante valores que dessem sustentação ao estado permanente de guerra. Neste contexto, a incivilidade, a violência e a brutalidade dos homens eram reconhecidas socialmente como atributos (SOARES, 2000, p. 326).

Com a criação do Estado moderno pactuou-se que o uso da violência passaria a ser seu domínio exclusivo que em troca garantiria a segurança do indivíduo. Segundo esta perspectiva, o filósofo inglês Thomas Hobbes, no Leviatã (1651), preocupado em resolver os conflitos emergentes no estado de natureza - concebido por ele como estado de guerra de todos contra todos - alerta para o egoísmo dos homens, alegando que pelo fato de não serem apenas dotados de razão, mas também de paixão necessitam lutar entre si, em defesa de suas vaidades ou em defesa dos seus direitos. Portanto, embora iguais segundo a própria natureza e nascidos em plena liberdade, os homens vivem em permanente disputa pelo poder, estabelecendo um estado de guerra, onde é recorrente o uso da violência para a sua defesa (HOBBES, 2000).

Porém, se os homens almejam a paz devem seguir a razão para estabelecer um pacto social (2), aceitando abrir mão de parte de sua liberdade, entregando-a ao soberano revestido de todo poder e força, que terá a incumbência de garantir a vida de todos os homens. Emerge daí o Estado civil, representado pela figura do soberano (monarca), imbuído da responsabilidade de garantir a segurança de todos (HOBBES, 2000).

Mas, advoga Hobbes, o arcabouço jurídico não é suficiente para que o Estado garanta tal direito, conforme o famoso adágio por ele criado: "Sem a espada, os Pactos não passam de palavras sem força que não dão a mínima segurança a ninguém" (HOBBES, 2000, p.123). Neste sentido, pode-se afirmar que a idéia de monopólio estatal da violência, discutida por Weber tem origem na teoria hobbesiana. A ideia de monopólio no sentido weberiano é preconizada ainda em Hobbes quando defende que cabe ao soberano acumular todos os poderes e a força.

Hobbes coloca-se em contraposição à divisão dos poderes que será pregada por Locke. Quanto à soberania popular, Hobbes a concebe somente no momento do pacto social, porém após constituído o poder soberano, "o povo" desaparece como tal diante do soberano. O poder deve ser indivisível, concentrado nas mãos do governante que jamais poderá ser democrático.

Fica assim justificada por Hobbes a necessidade da soberania do Rei, pois na sua visão, o melhor governo é aquele que detém o poder máximo, a exemplo do Leviatã que significa um poderoso "monstro marinho", ou ainda "Deus Mortal a quem devemos, abaixo do Deus Imortal, nossa paz e defesa" (HOBBES, 2.000, p.126). É da força deste todo poderoso, o soberano, que ficam a depender a segurança, a ordem e a paz entre os homens. Deste modo, justifica-se a instauração de um governo autoritário que, mediante o uso de seu poder e da violência a qualquer custo, possa garantir a segurança dos homens.

Adepto da tese do estabelecimento do contrato social como solução para as ameaças internas e externas enfrentadas pelos indivíduos no estado natureza, em sua obra O segundo tratado sobre o governo, um ensaio sobre a origem, extensão e objetivo do governo civil, John Locke (1690) defende a instalação do governo/Estado civil, como medida indispensável ao alcance do direito à vida, à liberdade e à propriedade (LOCKE, 1999).

Em oposição a Hobbes, argumenta Locke que o Estado deve ser regido fundamentalmente pelas leis e não pelos homens, ao mesmo tempo em que o poder soberano pertence ao povo que nunca poderá renunciar completamente a ele. Por isso, para Locke o poder está no Parlamento, onde têm assento os representantes do povo. O poder estatal deve ficar sob a égide dos legisladores, mas cabendo ao povo o poder supremo de afastar ou alterar o legislativo, quando ele não desempenhar suas funções em consonância com as atribuições que lhe competem. Locke, além de advogar a limitação do poder do governo, para que não haja risco do poder ficar concentrado na mão de uma pessoa, também postula a necessidade da divisão dos poderes (LOCKE, 1999).

Considerado um dos fundadores da doutrina liberal, Locke apresenta-se como defensor da preservação dos bens patrimoniais do indivíduo: para ele, o direito de propriedade é um direito natural. Portanto, o papel primordial do governo civil deve ser salvaguardar o direito à propriedade, significando dizer que a noção de segurança culmina na proteção dos bens materiais do indivíduo. Consoante a esta leitura, pode ser dito que a política de Segurança Pública focada na defesa do patrimônio, inclusive, muitas vezes sobrepondo-o ao direito à vida, pode ser associada ao pensamento de Locke.

Destarte, cabe dizer que, segundo Hannah Arendt (2001), do século XVII ao século XIX, a função das leis não era primordialmente a garantia de liberdades, mas sim a proteção do direito à propriedade. Assevera que durante esse período quem garantia a liberdade dos indivíduos era a propriedade e não o direito. Portanto, a propriedade e a liberdade coincidiam e a conexão entre ambas permitia a liberdade. Por conseguinte, "quem dizia propriedade dizia liberdade, e recuperar ou defender os próprios direitos de propriedade era o mesmo que lutar pela liberdade" (ARENDT, 2001, p. 222 -223).

Para a autora

(...) foi apenas quando o povo se tornou livre, sem possuir propriedades que lhe protegessem as liberdades, que as leis foram necessárias, a fim de proteger diretamente as pessoas e a liberdade pessoal, em lugar de protegerem apenas os seus direitos de propriedade (2001, p. 202).

A separação formal entre propriedade e garantia de outras liberdades, a partir da positivação dos direitos civis, tende a influenciar na mudança do significado da segurança e, certamente, havendo também alteração dos meios para alcançá-la. A positivação ou historicização do direito acontece no século XIX, com o ocaso do jusnaturalismo e o aparecimento do historicismo e do positivismo jurídico.

Nesta perspectiva, o sociólogo alemão, associado à Escola de Frankfurt e à Teoria Crítica, Walter Benjamin (1995), alega que com a positivação do direito, ou mesmo com a abordagem histórica do direito, a violência passa a ter outra explicação. Ela deixa de ser vista como produto da natureza, ou seja, o uso da violência deixa de ser visto como prática social naturalizada, ou meio justificável consoante os fins a serem alcançados.

Segundo Benjamin, tomando por base o direito positivo, o uso da violência passa a ser justificado não mais pelos fins a serem alcançados, mas pela legitimidade dos meios empregados. A diferença do direito natural para o direito positivo, com relação ao tratamento dispensado à violência, é que o direito natural tende a explicar a legitimidade do uso da violência a partir da noção de fins justos, e o direito positivo procura justificar se os fins são justos ou não, a partir da legitimidade dos meios violentos (BENJAMIN, 1995, p. 15).

Hobbes, ao defender o poder absoluto do monarca e o uso por esse de todos os meios, com vistas à garantia da segurança dos indivíduos, afirma um conceito de poder em que o soberano está acima das leis. Esta visão de poder e, conseqüentemente, também de garantia da segurança, diferencia-se da leitura de Locke que, mesmo considerando a propriedade como direito fundamental, postula a divisão de poderes e a observância aos limites legais, até chegar a defender o direito de resistência quando o soberano se torna tirano.

A explicação de poder baseada no direito natural, que se vincula à visão hobbesiana, vai de certo modo se fazer presente na abordagem compreensiva de monopólio estatal da força/violência, apresentada pelo autor alemão Max Weber. O termo legitimidade é explicitamente empregado por ele ao referir-se ao monopólio estatal da violência, embora o direito (positivado), segundo a compreensão do autor, se apresente como um elemento primordial para legitimação do poder estatal (WEBER, 2004).

Tomando como referência o século XX, Max Weber destacou-se em seus vários estudos tendo com eixo fundamental o racionalismo ocidental. Ele procura explicar o processo de organização social e o poder alcançado pelo Estado moderno sobre os indivíduos, chegando a defender a máxima de que o monopólio do uso da força, também concebido como monopólio legítimo da violência, constitui-se o fulcro central da existência desse Estado (WEBER, 2004).

Para Weber "um Estado é uma comunidade humana que se atribui (com êxito) o monopólio legítimo da violência física, nos limites de um território definido". Todavia, na contemporaneidade, "o direito ao emprego da coação física pode ser assumido por outras instituições à medida que o Estado permita", embora, o Estado seja a "fonte única do direto de recorrer à força" (WEBER, 2003, p.9).

Argumenta o autor que, embora a força não se constitua única do Estado, constitui-se em elemento específico deste. Para ele, o Estado moderno ou o Estado capitalista é uma instituição política caracterizada pela "relação de homens que dominam seus iguais", através da "violência legítima (isto é, considerada legítima)". Todavia, para que essa instituição dominadora exista, faz-se necessário que haja concordância por parte dos dominados com "a suposta autoridade dos poderes (estatais) dominantes" (WEBER, 2003, p. 10).

A garantia da dominação, por parte do Estado moderno, dá-se a partir de três formas distintas: a) dominação tradicional, que segundo ele se fundamenta na "autoridade do passado eterno, ou seja, nos costumes consagrados por meio de validade imemorial e da disposição de respeitá-los; assim como a dominação tradicional exercida pelo patriarca ou pelo príncipe patrimonial de outrora"; b) dominação carismática, que tem como princípio "a devoção e a confiança absolutamente pessoais na relação, no heroísmo ou em outras qualidades de caráter eminentemente pessoal", a exemplo da dominação exercida pelo profeta ou mesmo no campo político pelo guerreiro eleito, pelo governante empossado por plebiscito, pelo grande demagogo e pelo chefe de um partido político; c) dominação legal, balizada na "crença da validade do estatuto legal e da competência funcional baseada em normas racionalmente definidas. "Essa se constitui na dominação exercida pelo moderno servidor do Estado e por todos os detentores do poder a ele assemelhados" (WEBER, 2003, p. 12 -11).

Classificadas por Weber como tipos ideais, essas três formas de dominação tendem a aparecer na estrutura do Estado de forma interligada, todavia ele considere que uma das características marcantes do Estado capitalista é apoiar-se na dominação legal. Ou seja, o domínio no Estado capitalista tem como substrato primordial o ordenamento jurídico, apoiado na centralização do poder nas mãos dos administradores, cuja mediatização vai se dar através da burocracia estatal (WEBER, 2003, p. 19).

Assim, a dominação legal ou ordem legal tende a ser representada pelas instituições consideradas instrumento político que, através dos agentes públicos, mediatizam a relação entre estado e sociedade, apoiadas na burocracia estatal.

Em sua obra A política como vocação, o autor chama a atenção para uma questão que tem rebatimentos diretos para o Estado moderno contemporâneo, configurado como Estado Democrático de Direito, ao assegurar que os meios não se justificam pelos fins. Consoante este entendimento, assevera ele que "quem utilizar meios violentos para qualquer fim - e todos os políticos utilizam-nos - está exposto a sofrer conseqüências" (WEBER, 2003, p. 102).

Esta advertência de Weber, com relação à exploração de modo abusivo da violência, associa-se à discussão apresentada por Walter Benjamin, conforme assinalado anteriormente. Este autor, ao questionar as distintas premissas apresentadas como explicação para o uso da violência pelo direito natural e o direito positivo, alerta para a necessidade de se estabelecer critérios recíprocos para fins justos e legítimos, de modo que meios e fins não entrem em contradição (BENJAMIN, 1995).

Como bem lembra esse autor, o direito positivo é historicamente construído, implicando dizer que na sua construção faz-se necessário considerar condicionantes históricos. Certamente, o mesmo se aplica com relação à definição dos critérios, assim como na legitimidade dos meios a serem empregados, com vistas à obtenção do direito à segurança.

Por outro lado vale lembrar, como sugerem os Professores Pietro Costa (2006), do Departamento de Teoria e História do Direito, da Universidade de Florença e José Murilo Carvalho (2006), da Universidade Federal do Rio de Janeiro, que a passagem da configuração do Estado forte, no sentido da concentração do poder e força ou o alcance do Estado representado pelo equilíbrio entre poder/força e direito, significado pelo nexo entre poder e direito, nos termos de Costa (2006), depende do exercício de poder dos sujeitos de direitos, expresso através do exercício político "de baixo para cima", consoante à cidadania democrática. Tem-se verificado que esse exercício político não teve a devida ressonância contra o uso abusivo pelo Estado do monopólio da violência, através de seus aparatos policiais, sobretudo nos países subdesenvolvidos.

Considerando que as sociedades ocidentais contemporâneas, mesmo em alguns países subdesenvolvidos, a exemplo do Brasil, têm avançado no sentido da difusão da democracia, norteada pelo respeito e pela garantia aos Direitos Humanos como regra de convivência social, alterando, portanto, a relação entre Estado e sociedade, entende-se que os critérios para o uso abusivo da violência pelo Estado devem ser revistos. E, em se tratando de um Estado configurado como democrático de direito acredita-se que a sobreposição da cultura do poder e força/violência sobre a cultura do direito se apresenta, no mínimo, incongruente.

Ademais, como alerta o sociólogo francês, Michel Wieviorka, a cada dia tem sido mais difícil os Estados assumirem a função clássica que lhes foi atribuída, de detentor do monopólio da violência. Em outros termos, significa dizer que o monopólio estatal da violência, tradicionalmente empregado pelo Estado como meio para a garantia da segurança também passa a ser questionado. Por outro lado, consoante ao referido autor deve ser considerado que o "monopólio da violência física parece atomizado e, na prática, a célebre fórmula weberiana parece cada vez menos adaptada às realidades contemporâneas" (WIEVIORKA, 1997, p. 19).

Compreende-se que a análise weberiana sobre o monopólio legítimo da violência, tomado como fundamento primordial do Estado, deve ser questionada não apenas em razão de sua inadequação ao contexto democrático, mas, sobretudo, devido a fatores que se impõem na sociedade contemporânea contrariando esta tese, além de sua ineficácia como fundamento único para a garantia do direito à segurança. Registre-se, aqui, a fragilidade dos Estados contemporâneos diante da aceleração do processo de globalização da economia, sobretudo quando aparece minado pela globalização do crime.

Como sugere Wieviorka (1997), a fragilidade dos Estados ocorre sob a ótica territorial, administrativa, política e econômica à medida que

(...) as decisões, os mercados, a circulação dos homens, dos capitais, das informações, efetuam-se em escala mundial, e em parte sob formas ilegais que permitem falar de uma globalização do crime organizado, principalmente no que concerne às drogas (WIEVIORKA, 1997, p. 18).

Nesta perspectiva, defende o sociólogo, espanhol, Manuel Castells (2007) ao discutir sobre a conexão perversa da globalização da economia e do crime:

Nas duas últimas décadas, as organizações criminosas vêm estabelecendo, cada vez mais, suas operações de uma forma transnacional, aproveitando-se da globalização da economia e das novas tecnologias de comunicação e transportes. A estratégia utilizada consiste em instalar suas funções de gerenciamento e produção em áreas de baixo risco, nas quais detém relativo controle do meio institucional e voltar a atenção, como mercados preferenciais, às áreas com demandas mais afluente, de modo que possam cobrar preços mais elevados. Este é, claramente, o caso dos cartéis de droga, seja a cocaína na Colômbia e na região dos Andes, seja o ópio e a heroína no Triângulo Dourado do Sudeste Asiático ou do Afeganistão e Ásia Central. Mas também é o mecanismo essencial no comércio ilegal de armamentos ou tráfico de material radioativo (CASTELLS, 2007, p. 205).

A internacionalização das atividades criminosas leva o crime organizado dos diversos países a se articularem através de estratégias de modo a "cooperar com as transações pertinentes a cada organização, em vez de lutar entre si, mediante acordos de subcontratações e jointvertues/venturies ou algo assim", acompanham a lógica organizacional denominada pelo mesmo autor de "empresa em rede" (CASTELLS, 2007, p. 205).

Segundo Wieviorka, o fenômeno da globalização do crime interpenetra a sociedade fragilizando seu tecido social, ao mesmo tempo em que penetra no sistema econômico e financeiro, apoiando-se nas estruturas do poder público, fragilizando suas instituições.

Deste modo, ao transitarem em rede na escala global, as organizações criminosas mantêm longa vida, enquanto conseguem fugir do controle de um determinado Estado, em momento de maior repressão, evadindo-se para outro. Como exemplo desses grupos organizados que persistem diante do "monopólio da força estatal" podem ser citadas a máfia norte-americana, a siciliana (italiana), as chinesas e as russas (CASTELLS, 2007, p. 206).

Com efeito, nos países de Estados Democráticos de Direito avançados a globalização tende a afetar o poder estatal representado pelo monopólio da força legítima, o mesmo sucedendo aos países de democracia ainda não fortalecida que já enfrentam as debilidades históricas, na sua estruturação, fazendo-os mais ineficientes e corrompidos.

Na América Latina, as organizações dessa natureza concentram, preferencialmente, suas operações no tráfico de drogas de forma articulada ao tráfico de armas. As redes de grande porte articulam-se com o mercado a varejo, no qual se encontram os pequenos atravessadores, o pequeno traficante e o consumidor.

Tanto os primeiros como os segundos são cidadãos vinculados a um Estado-nação, e tiveram a infelicidade de ter entrado nessa rede perversa e poderosa, submetidos às suas determinações e regras, que ficam fora do alcance do poder do Estado. Enquanto isso, de outro lado, coloca-se o Estado omisso ou impotente, mas sem deixar de intitular-se como exclusivo detentor do monopólio da força/violência, dirigido, preferencialmente contra os varejistas e consumidores do tráfico.

Além do tráfico de drogas e de armas, a globalização da economia favoreceu sobremaneira outros tipos de negócios criminosos, tais como tráfico de material nuclear, contrabando de imigrantes ilegais, tráfico de mulheres e crianças, tráfico de órgãos e lavagem de dinheiro (CASTELLS, 2007).

No caso do Brasil, por exemplo, encontram-se as milícias que privatizam a segurança nas comunidades, enquanto assumem o domínio dos espaços vazios de poder e de direitos. Espaços negligenciados pelo Estado são, portanto, ocupados por grupos de execuções criminais ou de limpeza social, formados muitas vezes por agentes públicos, que se caracterizam como justiceiros, dentre outros. Este é um exemplo típico da fragilidade do Estado, quando sua função precípua de garantidor do direito à segurança inexiste ou não chega a ser efetivada.

Fica, portanto, sinalizado que a prerrogativa do monopólio estatal da força, por si só, tornou-se inviável com vistas à garantia da segurança, no Estado brasileiro. Cabe, ainda, afirmar que se tem a convicção da impossibilidade de ser abandonada a ideia do monopólio da força por parte do Estado. A crítica que se faz é quanto à unilateralidade da saída apresentada para o problema da segurança pública, articulada de forma restrita ao monopólio da força que serve apenas para as ações repressivas, quando deve haver também ações preventivas onde o Estado tem que ser igualmente forte e presente no sentido da garantia de direitos.

Neste sentido, como mostra Wieviorka (1977), a violência hoje não se encontra numa correspondência tão estreita com a política e com o Estado, segundo defendeu Weber, conforme mostrado acima, ao conceber a violência como a essência do poder do Estado.

Observa-se, ainda, como fator que comprova a não exclusividade do monopólio estatal da força/violência o fato do Estado ter aberto mão do seu papel de agente exclusivo da garantia do direito à segurança. Em outros termos, vale dizer que a privatização do uso da força/violência não ocorre em sentido único, a partir da difusão do crime e da violência na sociedade. Ela também se expande diante do crescimento dos serviços privados de segurança, seja através das inúmeras empresas privadas formalmente instituídas, com seus profissionais portando armas, com o aval dos estados, seja através da "privatização clandestina da Segurança Pública", muito comum no nosso meio.

Deste modo, o Estado não se constitui mais como agente exclusivo do uso da força física, ao mesmo tempo em que se constata a debilidade de sua política, inspirada na exploração de modo abusivo no uso da violência.

Os filósofos contratualistas, a exemplo de Hobbes e Locke, justificam a emergência do Estado moderno, tendo como referência a necessidade de garantia da segurança dos indivíduos. Mas, tudo faz crer que essa segurança consistiu-se, prioritariamente, na proteção do patrimônio do individuo, a ponto de torna-se um privilégio, na medida em que a grande maioria da população sempre teve sua necessidade de segurança esquecida, mesmo que o Estado nunca tenha deixado de fazer uso de meios violentos para salvaguardar o direito à propriedade e os interesses políticos.

Todavia, vale lembrar a relevante contribuição do socialismo, ao ampliar a concepção restrita de cidadania e de cidadãos de "bens", entendidos como cidadãos de posse, ao introduzir uma série de direitos sociais relacionados à perspectiva da segurança preventiva, a partir do bem-estar social, que converge em sentido diferente ao da segurança patrimonial, e que tem tudo a ver com a prevenção ao crime organizado (SOARES, 2006).

Destarte, conclui-se que o monopólio da violência pode ter sido somente um dos meios propícios para responder ao problema da Segurança Pública, enquanto a sua preocupação primordial se constituía na defesa do patrimônio, diferentemente de hoje, quando o maior desafio posto ao Estado democrático de direito, sobretudo no Brasil, tem cada vez mais focado na defesa do direito à vida, no sentido mais amplo. A garantia do direito à vida tem se constituído em preocupação primordial, embora a garantia do patrimônio não tenha perdido sua importância.

Portanto, para além da crise de legitimidade do monopólio da violência, será que ele, tomado como meio exclusivo na política de Segurança Pública, não está ultrapassado para responder às novas demandas de segurança apresentadas pela sociedade, na atualidade? Será que o apelo, no sentido de recrudescimento da violência, não é fruto do vazio deixado pelo Estado em relação à garantia dos direitos?

Entende-se que o apelo ao recrudescimento da força/violência tem constituído um fator preponderante para aumentar a cultura da violência na sociedade, tornando cada vez mais os ânimos acirrados por parte da sociedade, assim como dos profissionais da Segurança Pública, que só reconhecem como modo operante o confronto armado, embora não consigam resolver a necessidade de segurança da sociedade. Deste modo, cada vez mais aumenta o desafio para o Estado Democrático de Direito, que ao invés de instalar e propiciar a cultura do direito, paradoxalmente, orienta-se pelos princípios de Estado forte, incitando ainda mais a cultura da violência.

Compreende-se que o apelo ao recrudescimento da força como saída para o problema da violência remete ao rompimento de limites de poder do Estado, conforme ocorreu com as experiências totalitárias europeias, e aqui no Brasil recentemente, no período da ditadura militar. Esta, por sua vez, favorecendo a continuidade do autoritarismo na política de Segurança Pública, mesmo após a retomada do processo democrático, conforme poderá ser visto no capítulo II.

Por fim, é possível afirmar que o problema da (in)segurança na sociedade brasileira não está vinculado à falta de política de Segurança Pública repressiva, mas sim à falta de política preventiva, pois como mostra Giuseppe Tosi (2002a) esse binômio não pode ser dissociado.

Neste aspecto, cabe observar que um estudo recente realizado pelo Coronel da Polícia Militar da Paraíba, Washington França da Silva (2010), comprova que um grande número de atendimentos da Policia Militar da Paraíba -PMBP não diz respeito à prática de ações criminais por parte da sociedade. Conforme pode ser visto nas representações em forma de pirâmide, aqui reproduzidas no anexo 2, comparando as ocorrências policiais registradas, segundo seu potencial ofensivo e sua repercussão sobre a população, a maior parte dos atendimentos feitos pela PM/PB tem sido relativa a casos não criminais. Isso implica dizer que a priorização de ações de cunho preventivo em Segurança Pública, de forma sistemática coloca-se como necessidade iminente.

Portanto, acredita-se que seja necessário pautar-se na garantia e no respeito aos Direitos Humanos em busca de saídas para esse problema, fora dos modelos tradicionais teóricos e políticos (repressivos), os quais aparentam terem se esgotado.

1.2. A necessidade de novos elementos teóricos (problematização)

O Estado brasileiro jamais abriu mão do monopólio da violência, segundo entendimento weberiano, como forma de garantir o seu poder e de responder à necessidade de segurança de segmentos sociais privilegiados. A exploração abusiva da violência tem sido uma característica marcante da política de Segurança Pública deste país, culminando para a banalização do uso da força física, ignorando-se que os Direitos Humanos são interdependentes da garantia da segurança do cidadão.

Convém destacar, que no Estado de direito a Segurança Pública tem como função precípua a "garantia dos direitos do homem e do cidadão" e que a institucionalização dessa política tem como objetivo atender aos interesses de todos, e "não para a utilidade particular daqueles a quem é confiada", conforme se observa dos termos da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789), fruto da Revolução Francesa. (Art. 13 da DDHC, 1789, Apud Comparato, 2004, p.232).

Tomando por base a referida declaração, a Segurança Pública não poderia em hipótese alguma deixar de ser interdependente dos Direitos Humanos, ao mesmo tempo em que a prerrogativa do monopólio estatal da violência, repassado aos órgãos policiais com vistas à preservação desses direitos, jamais poderia incorrer no erro da não observância dos limites legais. Como sugere Walter Benjamin (1995), quem recebe o dever de garantir direitos, não poderá esquecer que os meios devem ser compatíveis com o fim.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, proclamada pela Organização das Nações Unidas, subscrita pelo Brasil, pode ser considerada a segunda referência entre Direitos Humanos e Segurança Pública, ao afirmar no seu Art. 3º, que "Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal" (DUDH, 1948, Apud Comparato, 2004, p. 232). O direito à vida compreende-se como direito elementar de todo o cidadão, sem ele torna-se impossível lutar, como diz Hannah Arendt, pelo direito a ter direitos (Apud, LAFER, 2001).

Daí a razão do direito à segurança constituir-se num direito fundamental no Estado de direito, cuja atribuição, no primeiro plano, foi repassada aos órgãos que compõem a política de Segurança Pública. Portanto, quando se discute política de Segurança Pública devem ser pensados os critérios, meios e condições necessárias para que se garanta esse direito, em conformidade com o princípio igualdade da garantia de direitos e respeito às diferenças, segundo estabelecido no Art. 2º, da Declaração Universal dos Direitos Humanos.

Compreende-se que a discussão política e o debate teórico sobre Segurança Pública, inspirados, primordialmente, no monopólio da força física, deixando de fora a discussão sobre o respeito e a garantia dos direitos humanos, além de não acompanhar a dinâmica da sociedade, impossibilita que essa política se adeque às novas exigências da organização político-jurídica, democraticamente construída. A opção política em relação a Segurança Pública inspirada em valores antidemocráticos não só se contrapõe ao Estado moderno, que tem como nexo poder e direito, segundo termos do historiador do direito, Pietro Costa (2006), como também contribui para que essa política chegue a atestar sua própria ilegitimidade, por não atender às exigências sociais de segurança, da atualidade.

Ao discorrer sobre a passagem do Estado absolutista para o Estado moderno, Costa adverte para a ambivalência entre poder e direito, princípios norteadores do novo Estado. A relação tensionada entre poder e direito, segundo o autor, teria sido superada de modo diferenciado. Na França, a ruptura revolucionária constituiu-se numa forma de responder ao problema existente na relação entre poder e direito. Na Inglaterra, de acordo com o mesmo autor, bem antes da Revolução Francesa, para superar esse problema empregou-se uma fórmula composta pela vocação "absolutista da soberania com um sistema que limita a sua arbitrariedade", ao mesmo tempo em que protege os sujeitos (3) (COSTA, 2006, p.107).

Argumenta ele que o Estado absolutista se sustentava pela "sociedade dos corpos, das hierarquias e dos privilégios", portanto, o Estado moderno configurado, pelo Estado Democrático de Direito, carrega consigo como referência não apenas a emergência de um novo sujeito, que reivindica direito à propriedade, à liberdade, à participação política, mas também uma imagem e experiência de poder diferenciado (2006, p. 107).

O Estado Democrático de Direito foi a solução encontrada para o estabelecimento de parâmetros entre "poder, direito e individuo". Neste sentido, o Estado de direito, segundo nomenclatura utilizada por Costa (2006), se "(...) inscreve na exigência de por barreiras contra a força transbordante e tendencialmente incontrolável do poder (um poder terrível e ameaçador, mas ao mesmo tempo indispensável para a fundação e manutenção da ordem)" (Costa, 2006, p. 99).

Ou, ainda, o Estado de direito representa a

(...) confiança que os indivíduos, acossados pela força numinosa arcana do poder, repõem no direito, na norma objetiva, como um dique capaz de frear ou, de qualquer modo, de regular a energia desordenada e transbordante da soberania [...] (Costa, 2006, p. 99).

Em outros termos, o Estado de Direito norteia-se nos elementos poder e direito, que embora se apresentem antagônicos e em permanente tensão, não deixam de ser complementares. Contudo, o nexo entre "poder e direito", defendido por Costa que converge para a necessidade do Estado ser mais hegemônico-consensual e menos ditatorial, segundo termos gramscianos (Apud Coutinho, 2003, p.130), constrói-se a partir da nova forma de exercitar o poder, consoante a figura do Estado de direito, no qual o sujeito de direito passa a ser a figura principal na relação de poder, requerendo atenção primordial do Estado.

Um Estado que se apresenta como democrático deve orientar-se pela coerência entre o poder e o direito, e não pela sobreposição do poder em relação ao direito, sobretudo considerando-se a alteração de foco da atenção do Estado para o sujeito de direito.

Aproximando-se dessa visão, coloca-se José Murilo de Carvalho (2006) ao afirmar que o poder das forças sociais emergentes na sociedade deve ser tomado como parâmetro para medir a tensão entre poder estatal e garantia de direitos. Onde essa força e capacidade de pressão social foram menos expressivas, a exemplo de Portugal, segundo ele, o poder do Estado representado pela burocracia central teve maior peso, ao mesmo tempo em que a idéia de Estado sustentada por poder e força, apresenta-se mais presente (4).

Deve considerar-se que a realidade não é estanque, é dinâmica, apresentando-se num processo de constante mutação. Porém, como mostra Costa (2006), convém ressaltar que se processaram mudanças na configuração do Estado, segundo os tempos históricos, cujos acontecimentos fizeram com que se desdobrasse, assim como se desdobraram ou se ampliaram os Direitos Humanos ao longo da história, rompendo as barreiras impostas pelo liberalismo tradicional.

Registre-se, portanto, a incorporação de novos direitos no ordenamento jurídico em decorrência das lutas sociais que se travam na sociedade. O Estado de direito passa a incorporar o conteúdo social, devendo ir além da garantia da liberdade e da propriedade herdada da tradição liberal. Deste modo, o Estado além de autolimitar seu poder ao determinar limites para sua intervenção, dando proteção aos direitos individuais, também deve responder aos problemas sociais, convertidos em direitos sociais os quais se apóiam nos ideais socialistas, fazendo emergir a nova configuração de Estado de direito, denominada Estado Social de Direito (Costa, 2006, p.195). No caso brasileiro equivale ao Estado Democrático de Direito. Convém dizer que a figura do Estado aparece moldada como Estado Democrático de Direito, de forma mais expressiva, no Século XX, inicialmente nos países Europeus e nos Estados Unidos e, mais tarde, nos países do Atlântico Sul, segundo Boaventura de Sousa Santos (2002b).

Para o autor essa configuração de Estado corresponde à consolidação da idéia de responsabilidade por parte do Estado na garantia do acesso de todos os cidadãos aos direitos sociais, concebidos como um direito universal, que representaria "fundamentalmente, redistribuição social dentro do mar do capitalismo", associada à intervenção estatal "na economia com vistas a garantir as condições para o bem-estar-social" (SANTOS, 2002b, p. 23).

Isso ocorreu por duas razões, primeiro era necessário ao capitalismo diante das necessidades de desenvolvimento do capitalismo global e, de outro lado, em decorrência do movimento operário, que pressionou até a criação dos direitos sociais, de modo que suas demandas foram incorporadas pelo Estado, em forma de direito, criando-se o desenho do que ele denomina de Estado de Bem-Estar Social (SANTOS, 2002b, p. 23).

Mesmo com os avanços apresentados pelo Estado, com a ampliação de sua "figura" ao se apresentar como Estado Democrático de Direito, reunindo os direitos civis, políticos e socioculturais, não deixaram de existir governos que optassem por desconhecer a regra fundamental do nexo entre poder e direito, conforme estabelecido pelo Estado inspirado em princípios democráticos e nos Direitos Humanos. Citem-se, por exemplo, os choques de poder dos governos totalitários instalados na Europa, no século passado, seguidos pelos governos autoritários que ocuparam o poder estatal dos países da América Latina. (COMPARATO, 2004)

Convém destacar que o Brasil, embora tenha avançado em termos formais com a instauração constitucional do Estado Democrático de Direito, tem graves problemas com relação ao alcance do nexo poder e direito, uma vez que o Estado não consegue, efetivamente, a garantia dos Direitos Humanos e do respeito aos princípios democráticos, principalmente, quando se trata da garantia desses direitos de forma indiscriminada.

Formalmente configurado como Estado Democrático de Direito, o Estado brasileiro fundamenta-se na cidadania e na dignidade do ser humano, tendo como função precípua assegurar a garantia dos Direitos Humanos. Portanto, ao assumir o feitio democrático, deveria garantir não apenas a liberdade do cidadão, mas também a garantia da igualdade. Consequentemente, a função do Estado não deve ser apenas de abstenção, mas também de transformação social, com vistas a superar progressivamente as desigualdades sociais de acordo com a ordem pública democrática, na qual os cidadãos devem ser reconhecidos nas suas diferenças e necessidades, ao mesmo tempo em que "adquirem meios de, participando, controlar o desempenho dos governos nas diversas funções do Estado, entre as quais figura evidentemente a segurança oferecida a seus cidadãos", segundo a antropóloga Alba Zaluar (1999, p. 78).

Porém registra-se a falta de parâmetro, na atualidade, com relação ao uso do poder por parte do Estado brasileiro convertido em poder de polícia, levado a efeito através da política de Segurança Pública, sobretudo considerando que esta ainda inspira-se na doutrina de segurança nacional, herdada do governo autoritário, instalado durante o período de 1964 a 1985.

Compreende-se que não se desvencilhar do entendimento de Segurança Pública como mero instrumento de poder e força, ou seja, manter a Segurança Pública convertida exclusivamente em monopólio do uso da violência, quando esta política pública deveria ser configurada como uma política mediatizadora do acesso ao direito humano à segurança do cidadão, pode significar uma estratégia conveniente para os governos que se beneficiam da sobreposição da cultura do poder/força em detrimento da cultura dos Direitos Humanos. Instaurado o processo de democratização há 25 anos, não se justifica o uso abusivo da força física ou, em outros termos, a banalização do uso da violência pelo Estado como saída para questões de cunho social, por vezes frutos da omissão ou negação dos Direitos Humanos de sua parte.

Com efeito, a questão central colocada é: o que estaria bloqueando o processo de transição da velha política de Segurança Pública - concebida como antidemocrática e configurada como mero instrumento de força/violência - para uma proposta nacional de Segurança Pública fundamentada em princípios democráticos e na garantia dos Direitos Humanos, criada desde o ano 2003, a qual contou com a incorporação dos estados brasileiros, a exemplo o da Paraíba, cuja política não tem sido levada a efeito por seus agentes?

Dito de outra forma: o que está bloqueando a implementação da nova política de Segurança Pública, vinculada ao Plano Nacional de Segurança Pública fundamentado em princípios democráticos e na garantia de Direitos Humanos, considerando-se que desde 2003, o estado incorporou-se ao referido Plano?

Vale destacar que as leituras teóricas, versando sobre o monopólio estatal da violência, não empregam o termo segurança pública ou política pública. As discussões mesmo ao se inspirarem na dominação legal, mediatizada pelo que Weber denomina de burocracia estatal, focalizadas nos órgãos que compõem a Segurança Pública, situam-se meramente na perspectiva de uso da força física, distanciando-se da noção de política pública e fora do campo político ou do jogo de poder que permeia a sociedade.

Nesta perspectiva, não se deve esquecer, segundo alerta o Professor Sérgio Henrique Abranches (1987), que o campo da política deve ser visto como espaço de conflito ou confronto de interesses. Em suas palavras:

Política é, também, poder, transformando-se, freqüentemente, em um jogo desequilibrado, que exponencia os meios dos mais poderosos e reduz as chances dos mais fracos. Quem detém instrumentos eficazes de pressão tem maior probabilidade de obter mais da ação do Estado do que aqueles que dependem dessa própria ação para conseguir o mínimo indispensável à sua sobrevivência (Abranches, 1987, p.10).

Deste modo, mesmo que o modelo econômico imponha restrições à política social, desenhando caprichosamente o perfil da escassez e o limite das possibilidades de mudança, "a ordem política é que define as opções disponíveis de ação e as direções plausíveis de intervenção estatal" (ABRANCHES, 1987, p.11).

Consoante esta afirmação, entende-se que um dos problemas a ser enfrentado no âmbito teórico, seja pela esquerda, ou pela direita, diz respeito à discussão do tema Segurança Pública na perspectiva de política pública estatal, tendo como fulcro o jogo de interesses e confrontos travados pelos diversos grupos sociais que formam a sociedade. E, essa discussão deve perpassar pelo "espaço-tempo da cidadania", expressão de Santos (1999), que se constitui a partir da relação entre Estado e cidadão. A Segurança Pública sempre esteve ausente da discussão sobre cidadania, assim como ficou historicamente fora do debate sobre os Direitos Humanos.

A predominância de visões restritas de Segurança Pública tende a mistificar possibilidades de mudanças dessa política. Quando se trata da Segurança Pública, parece não haver vinculação com o contexto histórico, preferindo-se ignorar que as circunstâncias interferem no processo social, melhor dizendo, no conteúdo, objeto, princípios e forma de intervir do Estado, através de determinada política.

Contudo, segundo Abranches (1987), não se deve esquecer que a ação governamental reflete escolhas em um quadro de conflito e, raramente existe apenas uma solução política para um problema, assim como existem formas diversas de implementação de uma determinada solução. Assim, afirma o autor

As respostas emergem, assim, de um processo de escolhas sucessivas, que envolve confrontos, atritos, coalizões, pressões e contrapressões. São muitas as forças envolvidas: os segmentos sociais, os estamentos tecnoburocráticos do Estado, o Congresso, a presidência, os partidos, os sindicatos, os movimentos sociais, os especialistas e, não raro, suas corporações (ABRANCHES, 1987, p.11).

Portanto, conforme ressaltado pelo estudioso, uma política pública se constitui num processo social, definido em cada momento, de acordo com a correlação de forças que se trava na sociedade e, portanto, imbricada com questões de natureza econômica, política, sociocultural, assim como com o ordenamento jurídico.

Neste sentido, faz-se necessário trazer a discussão da Segurança Pública para a realidade concreta, de modo que possam ser desveladas as nuances que lhe atravessam, como também a superação de visões que se apresentam prontas e acabadas, sobretudo importadas de outras realidades diferentes da brasileira.

A esse respeito, sinaliza o pesquisador francês Dominique Monjardet (2002) ao discutir sobre o papel das instituições policiais, a necessidade de superação de paradigmas que não correspondam à realidade concreta. Pois, os aportes teóricos podem ser inadequados às realidades específicas, a exemplo de paradigmas orientados meramente pelo monopólio do uso da força, comumente utilizado para justificar o uso de práticas violentas, como meio preponderante para resolver o problema da violência nas sociedades democráticas. Neste sentido, defende que os paradigmas não devem se inspirar em espaços temporais, geográficos e sociopolíticos distantes da realidade na qual se pretenda intervir.

O autor defende que devem ser consideradas as finalidades socialmente atribuídas ao uso da força/violência numa determinada sociedade, bem como a prescrição normativa específica que orienta a prática institucional e conseqüentemente as observações a esses instrumentos. Pois, a "polícia não é esse instrumento que intervém quando 'force may have to be used', mas sim quando lhe é ordenado fazê-lo, seja por uma instância que tem autoridade sobre ela ou pelo sistema de valores partilhado" em cada sociedade. (MONJARDET, 2002, p. 25).

Isso quer dizer que as instituições policiais não devem ser vistas como a força em si, uma vez que a força policial, assim como o emprego e a leitura do monopólio do uso da força pelo Estado, deve ser política e socialmente atribuída, em conformidade com cada sociedade.

Para justificar a sua afirmativa, argumenta que a aplicação da força pelo Estado se constitui numa relação, não apresentando conteúdos previamente definidos e exige um suplemento de valores. Daí a necessidade premente das instituições policiais terem de se cercar de boletins normativos. Assim, nas sociedades democráticas as práticas policiais devem orientar-se por enunciados normativos detalhados, em forma de lei.

Corroborando este entendimento, Larousse, citado por Dominique Monjardet (2002, p.25) afirma que "nunca é demais lembrar que uma instituição é um conjunto de regras estabelecidas com vistas à satisfação de interesses coletivos". Desta forma, ao ser institucionalizada a polícia, deve orientar-se pelo atendimento dos interesses coletivos, ou seja, a criação da polícia remete à institucionalização de uma política pública estatal voltada para o atendimento da demanda emergente da sociedade.

Com efeito, parte-se do pressuposto de que para cada modelo de Estado deve existir uma leitura do objeto, dos objetivos e da forma de intervenção da política pública de segurança. Ou seja, defende-se que a Segurança Pública, na atualidade, deve ser orientada teoricamente de acordo com os princípios que norteiam o Estado Democrático de Direito, havendo a necessidade de adequar-se às novas demandas sociais vinculadas ao crescente problema da violência e da criminalidade em determinado contexto.

Ressente-se aqui da falta de outras reflexões teóricas relativas ao monopólio do uso da força e repressão. As explicações encontradas para essas categorias restringem-se à visão liberal tradicional. Neste sentido, a repressão policial só vem a ser entendida como ação empreendida pelo Estado contra a "liberdade individual, inibindo a manifestação de opiniões, a organização cívica, a participação política, ou regulamentando o mercado, ou invadindo o espaço privado, abrigo doméstico da intimidade" (SOARES, 2006, p.209).

Assegura Soares (2006, p.209) que o "sentido categorial usual de repressão está relacionado diretamente às experiências sociais de imposição, pela força, da vontade do Estado, ou de contenção, sempre pelo emprego da força, (contra) ações individuais ou coletivas" experimentadas inclusive por estudiosos da temática.

Essas leituras tendem a contribuir para uma visão de repressão enquanto mal absoluto ou, o inverso, não sendo considerada a importância desta categoria teórica na perspectiva do enfretamento da criminalidade numa sociedade democrática. Comunga-se com Luis Eduardo Soares (2006), ao afirmar que não é possível pensar a garantia da ordem democrática sem a colaboração da polícia e sem o controle social repressivo, assim como também sem políticas de Segurança Pública que priorizem a prevenção.

Não obstante, não há como discordar do pensamento do autor ao afirmar que, num Estado Democrático de Direito, ao referir-se ao caso brasileiro, o que deve caracterizar a polícia é o comedimento do uso da força, e que ela deve partir sempre do pressuposto de que o alvo de sua ação não é um inimigo a ser executado, mas sim um conflito que deve ser democraticamente solucionado. Ou, na pior das hipóteses, um cidadão que violou regras, mas que deve ser tratado em conformidade com a legislação em vigor.

Neste sentido, convém lembrar que o Estado, sobretudo configurado como Estado Democrático de Direito, não deve ser tomado apenas como ente de poder, correspondente à força física, também deve ser destacado por sua incumbência em ser respeitador e garantidor dos Direitos Humanos.

Porém, para uma maior compreensão dessa configuração ampliada de Estado faz­se necessária a discussão sobre os termos democracia e Direitos Humanos tomados como elementos teóricos relevantes não só para ordem política e social brasileira, mas também para a construção de uma nova abordagem da temática segurança pública.

1.3. Pressupostos para uma nova visão de Segurança Pública: democracia e Direitos Humanos

Considerado o Estado Democrático de Direito, nos termos da Constituição brasileira, como eixo estruturante da política pública de segurança, os temas democracia e Direitos Humanos são tomados como pressupostos indispensáveis na construção teórica da nova visão de Segurança Pública, norteadora deste estudo.

Durante o século XX, mais precisamente no período do pós Guerras Mundiais até o fim da guerra fria, segundo Boaventura de Sousa Santos (2002a), destacam-se dois debates em torno da democracia: um relativo "a democracia como forma de governo", e outro focado nas condições estruturais da democracia, perpassando a discussão sobre a "compatibilidade ou incompatibilidade entre democracia e capitalismo" (SANTOS, 2002a, p. 40).

Hoje, se a definição de democracia fosse tomada, segundo o sociólogo francês Alan Touraine, como "livre escolha, em intervalos regulares, dos governantes pelos governados" (TOURAINE, 1996, p.42), ou seja, partindo-se da definição de democracia como procedimento eleitoral na escolha de governos, considerado mecanismo essencial para a deflagração do processo democrático, talvez fosse possível vislumbrar a difusão da democracia como valor universal. Mas, quando se trata de ampliação da democracia de modo que incorpore os ideais liberais e socialistas, as adversidades não são poucas.

Segundo esta afirmativa, vale dizer que na literatura se encontram duas abordagens teóricas sobre a democracia: uma priorizando as liberdades políticas, e a outra enfatizando a necessidade de garantia das condições socioeconômicas, tendo como foco a concretização da igualdade social, o primeiro inspirado na tradição liberal, e o segundo fundamentado nos ideais socialistas (SANTOS, 2002a).

Convém dizer que, no ano de 1977, o comunista italiano Enrico Berlinguer (5) (2006, s/n), em solenidade de aniversário da revolução russa, tendo como referência os rumos traçados pelos países do socialismo real, causou surpresa ao defender que o projeto político do socialismo deveria ser balizado no "mais profundo respeito às liberdades democráticas individuais e coletivas". O referido líder político, ao complementar a sua defesa no sentido da ampliação da democracia como condição indispensável à conquista do socialismo, alega que se faz necessário pensar a "democracia como um valor universal". Essa expressão difundiu-se sinalizando para a possibilidade da luta em prol da democratização ser incorporada também por setores socialistas, assim como era defendida por setores liberais.

O cientista político Carlos Nelson Coutinho, em sua obra Contra a corrente: ensaios sobre democracia e socialismo, cônscio da importância da democracia no processo de mudança social, advoga a vinculação dos aspectos socioeconômicos e políticos à compreensão da democracia. Neste sentido, para o referido autor, democracia deve ser entendida como

(...) sinônimo de soberania popular. Ou seja: podemos defini-la como a presença efetiva das condições sociais e institucionais que possibilitem ao conjunto dos cidadãos a participação ativa na formação do governo e, em conseqüência, no controle da vida social (COUTINHO, 2000, p. 50).

Ao defender a necessidade de ampliação da democracia e desta ser concebida como um valor universal, Coutinho (2000, p. 23) chama a atenção para o significado a ser dado à palavra valor. Segundo ele, o uso da palavra valor representa "a expressão subjetiva de um fenômeno primariamente objetivo". As múltiplas objetivações, que vão constituir a democracia, surgem como respostas a partir da realidade concreta do processo de socialização do trabalho, ao desenvolvimento correspondente das necessidades de socialização da política.

Para tanto, Coutinho sugere que a compreensão de valor não implica numa norma abstrata e intemporal, que valeria independentemente da história e de suas leis, ao modo do "direito natural" dos contratualistas. Porém, valor deve ser concebido como:

(...) uma categoria ontológico-social, que não deve deixar de ser compreendida como algo objetivo, que se apresenta independente das avaliações dos indivíduos, mas não da atividade dos homens, pois valor se constitui numa expressão resultante de relações e situações sociais (Agnes Heller, Apud COUTINHO, 2000, p. 22).

Ao ser elevada ao status de valor universal, em consonância com o entendimento de Coutinho, a democracia deverá se manifestar no modo de pensar, de sentir e de agir de um povo. Deste modo, a democracia não deve ser compreendida fora da realidade, fora da dinâmica de determinada sociedade, de sua organização social e política, como também dos atores sociais e institucionais que se colocam na cena política.

Considera-se, portanto, impossível falar de democracia sem destacar o ser social, ou seja, o sujeito com características democráticas. Certamente, só existirão ideias democráticas (subjetivações) e práticas democráticas (objetivações) na sociedade e no Estado a partir de atores sociais e/ou agentes públicos que pensem e ajam democraticamente.

Consoante esta assertiva, o tema democracia não deve ser analisado apenas no plano do regime de governo, mas também no campo do Estado, especificamente como sistema legal, de forma articulada à sociedade, ao contexto social, político e cultural. Ou, ainda, a democracia deve ser vista como poderosa carga ética de indignação pelas atrocidades cometidas pelos governos, "tanto pelas violações de Direitos Humanos elementares quanto por sua responsabilidade na acentuação de uma distribuição [...] desigual de todo tipo de recursos nas nossas sociedades" (O'DONNELL, 1999, p. 3).

A cientista política Ellen Wood, defensora da perspectiva ampliada de democracia, defende que o mercado capitalista é um espaço político, assim como econômico, onde não existem apenas liberdade e escolha, mas também dominação e coação. Contudo, assevera que o tema democracia deve ser pensado não apenas como categoria política, mas também como categoria econômica. Neste sentido, coloca-se a preocupação de não dissociar o desenvolvimento econômico, do papel político do Estado frente aos problemas sociais, pois, como assegura a autora, a "base produtiva em si existe sob o aspecto de formas políticas, sociais e jurídicas - em particular, formas de propriedade e dominação" (WOOD, 2003, p.29).

Na mesma ótica, coloca-se o sociólogo Alan Touraine (1996), ao afirmar que a democracia baseia-se no princípio de liberdade à medida que objetiva a limitação do poder do Estado e se fundamenta na igualdade, enquanto postula resistir à partilha desigual dos recursos econômicos e políticos.

Para ele os princípios constitutivos da democracia são atores sociais constituídos pela consciência de direitos individuais e coletivos; o reconhecimento da pluralidade dos interesses e das ideias, principalmente os conflitos de interesses entre dominados e dominantes e a responsabilidade de cada um acerca de interesses comuns. (TOURAINE, 1996). Mas, a contribuição de Touraine para este trabalho encontra-se na afirmação de que: "democracia não é somente um conjunto de garantias institucionais, ou seja, uma liberdade negativa". Democracia deve também ser vista como "a luta de sujeitos, impregnados de sua cultura e liberdade, contra a lógica dominadora do sistema" (1996, p. 24). O que define a democracia diz o autor:

(...) não é, portanto, somente um conjunto de garantias institucionais ou o reino da maioria, mas antes de tudo o respeito pelos projetos individuais e coletivos, que combinam a afirmação de uma liberdade pessoal com o direito de identificação com uma coletividade social, nacional ou religiosa. A democracia não se apóia somente nas leis, mas, sobretudo em cultura política. A cultura democrática tem sido frequentemente, definida pela igualdade (TOURAINE, 1996, p.26).

Neste aspecto, elegeu-se como tema principal deste estudo Segurança Pública na perspectiva dos Direitos Humanos, entendendo-se que se faz necessário suscitar uma reflexão, no campo da cultura política, sobretudo pelo fato da discussão norteadora da temática ter como eixo estruturante o Estado Democrático de Direito, tomado em contraposição ao Estado que através da política de segurança pública levada a efeito, aparece configurado como autoritário e discriminador, ou seja, distanciando-se da idéia de cultura democrática defendida por Touraine (1996).

Defensor da democracia como um conjunto de regras primárias ou fundamentais, estabelecendo quem está autorizado a tomar as decisões coletivas e com quais procedimentos, o italiano Norberto Bobbio (2002) apresenta a democracia como contraposta a todas as formas de governo autocrático. Argumenta ele que um bom governo democrático deve inspirar-se no rigoroso respeito às regras (leis). Defende que a democracia é o governo das leis e que o respeito às regras do jogo é que garante a solução de conflitos sem violência, sem derramamento de sangue.

Acrescenta o mesmo autor que o debate em torno do processo de alargamento da democracia não deve ocorrer apenas acerca da integração da democracia representativa com a democracia direta, mas também na passagem da esfera política, em que o indivíduo é considerado cidadão, para a esfera social, considerada campo da sociedade civil, lugar em que o indivíduo se encontra nas suas múltiplas articulações, da escola à fábrica, representando multiplicidades de papéis sociais (BOBBIO, 1987).

Argumenta, ainda, Bobbio que conquistado o direito à participação política ou ao sufrágio universal, o cidadão percebeu que a esfera política encontrava-se incluída numa esfera mais ampla, a esfera da sociedade, e que a decisão política era condicionada, ou mesmo determinada por aquilo que acontece na sociedade civil. Daí a relevância da democratização da sociedade para o processo de democratização das instituições, seja da família à escola, da empresa aos serviços públicos.

Por fim, recorre-se mais uma vez a Boaventura de Sousa Santos quando afirma que o modelo de Estado Democrático de Direito, que congrega os direitos civis, políticos e sociais, ao ser importado da Europa para os países do terceiro mundo, no caso específico para os países da América Latina, passou por uma disjunção na sua substância, ao se dissociar o conteúdo político do social, conforme eram congregados nas experiências democráticas, em países daquele continente. Isto é, as democracias consolidadas não foram exportadas porque essas experiências de "democracia exigia um desenvolvimento econômico (...) que não eram susceptíveis de serem exportados para o resto do mundo e, portanto, o resto do mundo não podia ter este tipo de democracia" (SANTOS, 2002a, p. 26).

Deste modo, abandonou-se a idéia de Estado forte tendo como substrato a democracia política e social, enquanto "todos os países do mundo têm que ser democráticos por ordem do Banco Mundial; e democráticos segundo aquele conceito de democracia representativa, a democracia formal, a democracia de baixa intensidade" (SANTOS, 2002a, p. 27). Por conseguinte, para que a democracia exercitada nos países da Europa, através do verdadeiro Estado Democrático de Direito fosse exportada, foi desmantelado esse Estado, sendo retirada "a redistribuição social". O rearranjo, na formatação do Estado Democrático de Direito, vai caracterizar "a forma mais legítima de um Estado fraco, de um Estado que não intervém no desenvolvimento econômico e que deixa que o mercado o regule, embora avance no processo político democrático sem antagonizar com o capitalismo (2002a, p. 27).

A realidade brasileira encontra-se inserida nessa experiência democrática de "baixa intensidade", isto é, uma democracia primordialmente representativa ou formal, que não prioriza a redistribuição social, segundo termos de Santos (2002a, p.26). Diante disso, afirma Coutinho (2000), que o avanço do processo democrático, no Brasil, mediante a socialização da política e a incorporação dos bens sociais pelos cidadãos, ou seja, o processo democrático de forma ampliada, só acontecerá se houver organização popular, se os excluídos forem capazes de organizar-se e expressar seus anseios e políticas no quadro de uma institucionalização em permanente expansão.

Portanto, cabe pensar em formas diversas de participação, pois a socialização da política não deve se restringir meramente à participação no processo eleitoral. As políticas sociais, por exemplo, têm uma dimensão pública, por isso, o Estado tem obrigação de financiá-las. Mas isso não justifica que setores da sociedade civil (de baixo para cima) deixem de participar do processo de elaboração e implementação dessas políticas, por meio de mecanismo que represente a afirmação do interesse público (COUTINHO, 2000).

Para o autor, o conceito de cidadania aparece como o melhor conceito para expressar a incorporação dos cidadãos como partícipes sociais e políticos. Por cidadania ele entende "a capacidade conquistada por alguns indivíduos, ou (no caso de uma democracia efetiva) por todos os indivíduos, de se apropriarem dos bens socialmente criados, de atualizarem todas as potencialidades de realização humana" (COUTINHO, 2000, p.51).

O Professor Ivandro da Costa Sales segue o mesmo pensamento ao defender a necessidade de criação de mecanismos democráticos de participação direta, sob a alegação de que a "função estatal da sociedade civil exige que ela seja cogestora das políticas públicas". Portanto, coloca-se como indispensável que a sociedade civil defina, de forma conjunta, "as diretrizes, prioridades, encaminhamentos e controles", e não apenas se portando como "simples colaboradora e fiscalizadora de políticas públicas, tidas como de responsabilidade exclusiva do governo, equivocadamente considerado como responsável exclusivo pelo Bem Comum" (SALES, 2008, p. 5).

Como se pode ver, a discussão sobre o tema democracia perpassa vários aspectos considerados indispensáveis ao processo de democratização de uma política pública, assim como para a construção conceitual do tema Segurança Pública tendo como referência o Estado Democrático de Direito, que se pauta no nexo entre poder e direito, segundo afirma Costa (2006).

Sob esta ótica, convém relembrar a postulação de Coutinho ao afirmar que a democracia, igualmente a cidadania "não é dada de uma vez por todas, não é algo que se construa de cima para baixo, mas resultante de uma permanente luta social, que se trava na sociedade, esta implica num processo histórico de longa duração" (2000, p. 51).

Portanto, considerada como motor do processo da mudança social a democracia não pode ser dissociada do contexto econômico, social, político e cultural, pois é na dinâmica desse contexto que ocorrerão avanços democráticos, como também se poderá alcançar o equilíbrio entre poder e direito.

Daí, a relevância da democracia como pressuposto na construção da noção de Segurança Pública, considerada importante instrumento político na mediação entre Estado e sociedade, sobretudo quando se focaliza na política de Segurança Pública, tendo como eixo estruturante do Estado Democrático de Direito, tomado como meio e fim na garantia do direito humano à segurança.

Todavia, no que se refere à dimensão política, observa-se que a democracia não pode ser vista apenas como representativa, já que tem sido demonstrado que o alcance do processo de mudança da Segurança Pública brasileira, em consonância com o Estado Democrático de Direito, está a depender do controle e participação social.

No que tange aos Direitos Humanos, como mostra Norberto Bobbio (1992), estes têm como marco a criação do Estado moderno. Isso significa dizer que para esse autor a história dos Direitos Humanos tem como referência a positivação dos direitos, convergindo para "o direito legislado, produzido segundo as condições sociais de cada época", não sendo a forma escrita a única, mas sendo esta a "condição fundamental da positividade do direito e de sua realização pelo menos nas sociedades complexas modernas", segundo corrobora o jurista Hermes Lima (2000, p. 40).

Em outros termos, pode ser dito que a positivação do direito corresponde à criação do direito a partir de uma convenção ou acordo prévio, devendo ser tacitamente aceito para posteriormente vir a ser transformado em norma jurídica. O direito positivo constitui-se num "direito estabelecido, criado por uma vontade, por oposição ao direito natural, que não seria criado, mas descoberto" (ARNAUD, 1999, p. 265).

Os direitos naturais são os direitos que são explicados a partir da natureza. Nesta perspectiva, "pelo fato de ser homem, o homem desfruta de direitos inalienáveis. Estes são direitos morais, oriundos da própria condição de humanidade de todo ser humano, e que objetivam assegurar sua dignidade" (LEVIN, 1985, p.12).

Via de regra, foi com base nessa compreensão de direitos que se sustentaram as lutas contra os Estados absolutistas, totalitários e autoritários. Em outros termos, os Direitos Humanos, ao serem usados como instrumento políticos nas lutas coletivas contra os abusos de poder e força praticados pelos Estados, são preferencialmente apoiados na abordagem jusnaturalista. Foi assim na Revolução Francesa, na luta contra o nazismo na Alemanha, no enfrentamento ao fascismo na Itália, o mesmo ocorrendo no Brasil, quando em nome do respeito a esses direitos foram montadas estratégias de coalizão e resistência política, e denunciaram-se as arbitrariedades do Estado autoritário, durante a ditadura militar (ALVES, 1987).

Ademais, convém pontuar que o direito natural, se constituiu no ponto de partida para a positivação dos Direitos Humanos, que vão se fortalecendo e se expandindo ao longo da história, desde as primeiras Declarações de direitos, começando pela Declaração de Direitos (Bill of Rights), da Inglaterra, 1689; a Declaração de Independência dos Estados Unidos, em 1776; a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, da França, em 1789. Essa, por sua vez, repercutiu nas sociedades ocidentais, inspirando a elaboração de constituições nacionais em diversos países (COMPARATO, 2004). E, mais recente, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, proclamada pela Organização das Nações Unidas, que "foi redigida sob o impacto das atrocidades cometidas durante a Segunda Guerra Mundial. (...) Essa declaração retoma os ideais da Revolução Francesa" (COMPARATO, 2004, p. 223).

A positivação dos direitos, sua expansão e seu acesso pelos indivíduos dão-se imbricados à cidadania, que remete à relação Estado e sociedade, associando-se ao que Koerner (2002) classifica como posição denominada de estatalismo dos Direitos Humanos, enquanto cabe ao Estado Democrático de Direito, conforme estabelecido através do pacto constitucional, proteger e promover esses direitos.

Ao se falar da expansão dos Direitos Humanos, numa perspectiva histórica conforme propõe Bobbio, deve levar-se em consideração "que o desenvolvimento da teoria e da prática dos direitos do homem ocorreu, a partir do final da guerra, essencialmente em duas direções: na direção de sua universalização e de sua multiplicação" (BOBBIO, 1992, p. 67).

Essa afirmativa remete à discussão sobre a ampliação do conteúdo dos direitos, dos sujeitos de direitos, assim como a conexão entre Direitos Humanos e sociedade, sobretudo quando se adota a premissa de que os Direitos Humanos devem ser tomados como uma construção social, ligados à dinâmica da sociedade (BOBBIO, 1992).

Deste modo, em consonância com a perspectiva histórica, os Direitos Humanos perpassam por uma demarcação temporal e espacial, e são frutos do protagonismo social. Porém, o conteúdo dos Direitos Humanos alcançado na atualidade foi construído durante séculos e foi resultante de lutas e conquistas de homens e mulheres. Isso ocorreu quando estes, em determinado contexto histórico, estiveram em luta contra a exploração, a exclusão e a injustiça social, tendo em vista a conquista da liberdade, da igualdade, da emancipação, da inclusão e da dignidade humana em condições reais para toda a coletividade (BOBBIO, 1992).

Considerando o percurso da história, a emergência dos Direitos Humanos tem como referência a luta contra os soberanos absolutos. Portanto, caracterizados como liberdades individuais e focados nos direitos civis, que convergem para o sujeito de direito, e não mais a sujeição ao soberano, os Direitos Humanos, "nascem contra o superpoder do Estado - e, portanto, com o objetivo de limitar o poder do soberano". Esses são configurados como liberdade negativa, uma vez que sua garantia fica a depender da não intervenção do Estado na liberdade dos indivíduos (BOBBIO, 1992, 72).

Vinculados à tradição liberal, os direitos civis são constituídos por direitos necessários à liberdade individual, tais como o direito à propriedade, à vida, à segurança, à liberdade de ir e vir, à liberdade de imprensa, ao pensamento e fé. Os tribunais de justiça são as instituições as quais se deve recorrer para a sua garantia. (MARSHALL, 1967)

Segundo Bobbio, na medida em que uns conquistavam determinado direito à liberdade civil, esse direito foi sendo estendido a todos, a exemplo da liberdade do credo religioso e a liberdade de expressão, nascendo daí o princípio da igualdade. Todos os homens são iguais, "no sentido de que nenhum indivíduo pode ter mais liberdade do que outro" (BOBBIO, 1992, 70).

Esse princípio vem a ser consagrado na Declaração Universal dos Direitos Humanos, através do art. II:

1. Todo homem tem capacidade para gozar os direitos e liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição (Apud Comparato, 2004, 232).

Portanto, conforme ocorre o alargamento dos direitos vai sendo constituído e anunciado o princípio da universalidade ou da não discriminação, com vistas à "atribuição e eventual gozo dos direitos de liberdade". Mas, segundo Bobbio (1992, p. 71) a universalidade "não vale para os direitos sociais, nem mesmo para os direitos políticos, diante dos quais os indivíduos são iguais só genericamente, mas não especificamente".

Tratando-se dos direitos políticos, conforme adverte Bobbio (1992), durante:

(...) séculos, somente os homens do sexo masculino - e nem todos - tiveram o direito de votar; ainda hoje não têm esse direito os menores, e não é razoável pensar que o obtenham num futuro próximo. Isso quer dizer que, na afirmação e no reconhecimento dos direitos políticos, não se podem deixar de levar em conta determinadas diferenças, que justificam um tratamento não igual (p. 71).

Desse modo, o autor enfatiza que se tratando da igualdade e da diferença o destaque pode ser diverso de acordo com a referência indicada. Assim, quando o tema em discussão for os direitos de liberdade, a igualdade deve ser cegamente aplicada, mas no caso dos direitos sociais prevalece a igualdade genérica, enquanto deve também ser respeitada a diferença segundo a especificidade do sujeito de direito. Isso não significa dizer que a igualdade de direitos deixe de ser observada, apenas chama-se atenção para observância às distintas necessidades de direitos, consoantes a realidade dos sujeitos de direito.

Os direitos políticos, caracterizados também como liberdades individuais, e os direitos sociais, caracterizados como direitos coletivos, emergiram do:

(...) nascimento, crescimento e amadurecimento do movimento dos trabalhadores assalariados, dos camponeses com pouca ou nenhuma terra, dos pobres que exigem dos poderes públicos não só o reconhecimento da liberdade pessoal e de liberdades negativas, mas também rudimentos de instrução contra o analfabetismo, depois a assistência para a invalidez e a velhice, todas elas carecimentos que os ricos proprietários podiam satisfazer por si mesmo. (BOBBIO, 1992, p. 5 - 6)

O teor dos direitos a liberdades políticas converge para o direito de participar do poder político "como um membro de um organismo investido da autoridade política ou como um eleitor dos membros de tal organismo. As instituições correspondentes são o parlamento e conselhos do Governo local" (MARSHALL, 1967, p. 63). O exercício dessa liberdade deve ser visto como porta de entrada para o alcance dos demais direitos. A participação política seja ela direta ou indireta, constitui-se um elemento substancial para a instauração e avanço do processo democrático nas sociedades contemporâneas, sobretudo nas sociedades que convivem com fortes resquícios da tradição colonial, a exemplo da brasileira.

Quanto aos direitos sociais, caracterizados como liberdades sociais, vinculados a lutas dos explorados, excluídos e discriminados sociais, que não possuem condições materiais para atender suas necessidades básicas, têm se caracterizado pela negligência estatal, já que dependem da intervenção do Estado. O teor desses direitos

(...) se refere a tudo o que vai desde o direito a um mínimo de bem-estar econômico ao direito de participar, por completo, na herança social e levar a vida de um ser civilizado de acordo com os padrões que prevalecem na sociedade. As instituições mais intimamente ligadas com ele são o sistema educacional e os serviços sociais (MARSHALL, 1967, p. 63).

Acompanhando o movimento e complexidade da sociedade contemporânea a expansão dos Direitos Humanos tem se dado de diversas formas. Conforme mostra Bobbio (1992) além dos direitos de primeira geração (direitos civis e políticos), e o de segunda geração (os direitos sociais), surgem os de terceira geração vinculados principalmente aos movimentos ecológicos e os de quarta geração que estão vinculados à pesquisa biológica, relacionados à manipulação do patrimônio genético de cada indivíduo.

Além dos Direitos Humanos serem alargados em razão da inclusão de novos conteúdos e de serem convertidos diante da demanda de ressignificação de direitos tradicionalmente consagrados, de acordo com as transformações que se dão na sociedade, surgem também mudanças com vistas à ampliação dos sujeitos de direitos.

Neste sentido, a discussão sobre a ampliação dos Direitos Humanos não deve ser dissociado da teoria e da prática, ao mesmo tempo em que não pode ser perdido de vista a referência de "direito na sociedade", como afirma Bobbio (1992, p.73).

Consoante essa assertiva, entende-se que fica posto como indispensável considerar a conexão dos Direitos Humanos com as novas exigências sociais "provenientes de baixo em favor de uma maior proteção de indivíduos e de grupos" que têm aumentado "enormemente e continuam a aumentar" (BOBBIO, 1992, p. 74 -75).

Neste contexto, coloca-se o direito humano à Segurança Pública convergindo para o direito humano mais elementar, o direito à vida, em consonância ao bem estar social do cidadão. A cada dia tem se tornado mais desafiadora a garantia desse direito. Conforme as fortes exigências sociais, entende-se que ele deveria ganhar centralidade em relação aos demais direitos, já que perpassa os outros direitos, portanto, devendo ser concebido além dos tradicionais direitos civis.

Os desafios postos ao Estado para a garantia do direito à vida, consoante essa perspectiva não são poucos, todavia entende-se que esses desafios decorrem principalmente do fato deste não ser visualizado de forma articulada aos demais direitos, ou seja, por não considerar-se que o direito à vida atravessa as várias dimensões dos Direitos Humanos. A separação destes, conforme tradicionalmente feita, impossibilita o alcance da complexidade do problema da violência e da criminalidade, portanto, não correspondendo às exigências sociais apresentadas na atualidade com relação a esse problema social, assim como também não consegue contemplar as necessidades diferenciadas dos sujeitos de direito, conforme propõe Bobbio (1992).

Com base neste entendimento, a Segurança Pública deve ser vista imbricada aos princípios de igualdade e liberdade, mas respeitando conforme assinalado por Bobbio, as diferenças que representam as necessidades específicas de grupos distintos em torno do direito à segurança. Ou ainda, como alerta Javier de Lucas, o sujeito de direito tem as suas especificidades, tais como classe, sexo, religião, etnia, entre outros, caracterizando grupos sociais diferenciados com necessidades por vezes distintas (LUCAS, 1992).

Cabe observar, que embora haja concordância com relação à abordagem histórica dos Direitos Humanos, defende-se que sua classificação seja tomada apenas em caráter didático, pois, os Direitos Humanos não devem ser tomados de forma compartimentada, uma vez que, como o ser humano, devem ser vistos na sua integralidade (DIAS, 2002).

Outro aspecto a ser pontuado refere-se à tensão existente em nível jurídico entre os Direitos Humanos considerados sob a ótica constitucional e a visão internacional. Contudo, diante da preocupação de superar os impasses do campo teórico dos Direitos Humanos, neste estudo, optou-se pela concepção do espanhol Pérez Luño (2005) ao conceituá-los levando em consideração os dois sentidos, além de apontar para a interrelação das correntes teóricas e a abordagem multidimensional dos Direitos Humanos. Nessa perspectiva, definiu os Direitos Humanos como

(...) um conjunto de faculdades e instituições que, em cada momento histórico, se constituem em exigências de dignidade, de liberdade e de igualdade humanas, as quais devem ser reconhecidas no ordenamento jurídico em nível nacional e internacional (LUÑO, 2005, p.45). (6)

Destarte, em virtude da dimensão e da complexidade que perpassam o tema Direitos Humanos, destaca-se a construção conceitual multidisciplinar desses direitos abordada por Zenaide (2001) e Tosi (2001), aqui compreendida como abordagem interdisciplinar, considerando que os autores defendem que cada área de saber contribui com o seu conhecimento, de modo articulado, possibilitando uma leitura dinâmica. Assim, os Direitos Humanos passam a ser tomados atravessando várias dimensões como as ético-filosófica, econômica, social, jurídica, política, educativa, cultural, de forma interrelacionada.

Esse olhar, a partir das várias dimensões, numa relação de complementaridade e interdisciplinaridade torna-se indispensável, quando se analisa uma política pública que envolve um conjunto de fatores sociais, como é o caso da Segurança Pública, a qual tem um objeto de intervenção dinâmico e complexo, que também requer uma leitura nessa mesma perspectiva.

Por fim, vale sinalizar que embora não haja a centralidade dos Direitos Humanos na prática da Segurança Pública, no caso brasileiro, eles têm servido de substrato no processo de discussão acerca da Segurança Pública, tanto de caráter político, quanto de cunho teórico. Nessas discussões a ampliação dos sujeitos de direito, assim como a ressignificação da Segurança Pública tendo por referência o contexto democrático e a cultura dos direitos, tem sido à tônica contra a exploração abusiva do uso da força física. Melhor dizendo, constata-se que o tema Direitos Humanos, igualmente a temática democracia têm sido referência para a quebra de velhos paradigmas relacionados à Segurança Pública concebida na visão tradicional.

A dinâmica sinalizada, no campo teórico da Segurança Pública, tendo por referência a configuração de Estado e o processo de alargamento das categorias democracia e Direitos Humanos, encontra-se retratada na abordagem histórico conceitual do português, Mestre em Direito e Política de Segurança, pela Universidade de Lyon, José Ferreira de Oliveira (2006), conforme poderá ser visto no item a seguir.

1.4. Segurança Pública na ótica dos direitos humanos

As definições de Segurança Pública, tradicionalmente adotadas pelas instituições policiais dão ênfase à preservação da ordem pública, assim como a garantia do patrimônio, muitas vezes em detrimento ao direito à segurança do cidadão. Essas concepções teóricas encontradas, via de regra, na literatura jurídica, na sua aplicabilidade são associadas a instrumentos jurídicos arcaicos, sobretudo o código penal e o código de processo penal, que engessam a política de Segurança Pública num desenho inadequado à realidade (CERQUEIRA, 2001).

Giuseppe Tosi (2002a) afirma que as concepções de Segurança Pública tendem a priorizar elementos de cunho policial em detrimento da questão social. Defende ele que a concepção de Segurança Pública deve contemplar não apenas o papel coercitivo das polícias, carecendo também envolver a questão social, sobretudo, tratando-se da realidade brasileira.

Em consonância com essa assertiva defendida por Tosi, encontram-se outros autores, na literatura brasileira, que sinalizam para a ampliação da visão de Segurança Pública. Dentre esses, destacam-se Paulo Sergio Pinheiro (1997), Alba Zaluar (1999), Sérgio Adorno (2002 e 2003), Ana Lúcia Sabadell (2003); Eduardo Capobiano e Paulo Mesquita Neto (2004), Luiz Eduardo Soares (2006 e 2007), dentre outros, que inspirados na crítica e nos paradoxos encontrados na realidade social, optando por uma leitura contextualizada e ampliada de violência e de criminalidade e tomando como pressupostos os temas democracia e Direitos Humanos contribuem no sentido de ressignificar a temática Segurança Pública.

Para melhor entender esse processo de ressignificação teórica da Segurança Pública, que não se restringe ao Brasil, recorreu-se ao autor português, José Ferreira de Oliveira (2006), que faz uma explanação do conceito de segurança no percurso da história, dos séculos XVII ao XX, tendo como referência a configuração de diversos modelos de Estado.

Segundo o autor, na fase do Estado absolutista, a segurança era compreendida fundamentalmente pela proteção do patrimônio do indivíduo, cabendo ao soberano detentor absoluto do poder estatal promover essa garantia, fazendo uso de todos os poderes e força, ou seja, a segurança era apoiada no pensamento de Hobbes. Quanto mais concentrado o poder, poderoso e forte o Estado, com liberdade plena para usar a violência, maior a chance de garantia da segurança associada à defesa do patrimônio.

Com o passar dos tempos, a configuração de Estado todo poderoso, simbolizado pelo poder soberano, na pessoa do monarca, passou a ser contestada, sobretudo face às práticas de abusos de poder dos reis contra o patrimônio dos senhores feudais. Por conseguinte, em contraposição ao poder absolutista, surgem documentos, e instrumentos jurídicos estabelecendo limites ao poder do rei e a necessidade do respeito e garantia de direitos pelo Estado.

Conforme Pietro Costa (2006), a tensão entre força e direito apresentada pelo Estado absolutista, tende a "encontrar seu ponto de equilíbrio para além de si mesmo, ou seja, na dinâmica das forças historicamente operante" (COSTA, 2006, p. 138).

A abordagem histórico-conceitual de Segurança Pública, apresentada por Oliveira (2006), culmina para o horizonte sinalizado por Pietro Costa (2006, p. 139), ao mostrar que a crença no progresso converge para "um único sistema 'Estado', 'direito', 'liberdade e propriedade', e os contempla como manifestações de uma civilização 'moderna' apresentada como ápice da história universal".

Constata-se, a partir daí, que a garantia de segurança pelo Estado absolutista, balizado na força sem limites passa a ser questionada, com base leitura de Locke, ao advogar pela segurança do patrimônio e da vida dos burgueses de sua época, tendo como parâmetro o limite legal.

Portanto, a emergência do Estado moderno, mesmo considerada na sua primeira visão de Estado liberal de direto, ao autolimitar-se através das leis suscita uma nova configuração de Segurança Pública. Essa nova configuração encontra-se conceitualmente representada pela ampliação da visão anterior, enquanto a noção de segurança passa a ser norteada pelo respeito e a garantia de direitos através dos quais deve inspirar-se o Estado constitucionalmente instituído.

A partir de então, declara Oliveira, o conceito de segurança passa a ser entendido como proteção às liberdades individuais, sem excluir a garantia de segurança da estrutura do próprio Estado moderno, significando dizer que a noção de segurança passa a ser compreendida na interdependência entre ordem social e ordem política. Enquanto isso, a legitimidade do uso da força torna o Estado o único responsável pela garantia da segurança de todos, cabendo-lhe intermediar a conflitualidade entre os indivíduos, mas sem perder de vista os preceitos contidos no ordenamento jurídico de cada país.

Em outros termos, institui-se o monopólio legítimo da violência estatal, enquanto a garantia da Segurança Pública passa a ter como parâmetro o limite da liberdade dos indivíduos, devendo, para tanto, ser orientada por regras legais previamente estabelecidas. Contudo, para sua efetivação deve ser levada em consideração a realidade concreta, surgindo daí, segundo Oliveira (2006), a vinculação do conceito de segurança ao de paz pública ou ordem pública. Essa leitura de Segurança Pública seria inspirada no ideário liberal, que converge para os direitos civis.

Com a finalidade de garantir a ordem pública, o Estado capitalista institucionaliza a segurança como política pública a partir da criação de órgãos de controle da ordem social, de cunho repressivo. Todavia, mantém incorporada à sua própria necessidade de segurança tornando-se, muitas vezes, o sujeito essencial desse direito, além de fazer o uso da força sem limites para salvaguardar os seus interesses, quando caracterizado como autoritário.

Melhor dizendo, o Estado moderno utiliza a política de Segurança Pública como instrumento de garantia da ordem social e da organização política, em conformidade com os interesses de grupos políticos e economicamente dominantes, excluindo o direito à segurança dos membros das classes dominadas, que passam a ser alvo primordial do monopólio estatal da violência.

Essa perspectiva de Segurança Pública passa a ser relacionada, indistintamente com a noção de ordem social, tomada como sinônimo de tranqüilidade pública, que se encontra inclusa no objetivo da Segurança Pública tomado como garantia da ordem pública. Desse modo:

A ordem social estabelecida constitui o fundamento da segurança individual e a segurança coletiva é garantia do respeito pela vida íntima, pela vida privada e pela vida pública. Por isso, o poder político, a sociedade civil e os cidadãos desenvolvem um esforço conjunto para preservar a ordem social, como condição indispensável ao exercício dos direitos do homem e das liberdades fundamentais (FERNANDES, 2005, p. 33).

A noção de ordem social acima remete ao equilíbrio entre normas jurídicas, usos, costumes e tradições culturalmente enraizados. Tal equilíbrio se configura mediante regras de conduta reguladoras da forma de procedimento para todos que compõem a sociedade. Para alcançar o objetivo de manutenção da ordem social, o poder político define os instrumentos, buscando os meios considerados necessários à garantia da estabilidade dessa ordem (FERNANDES, 2005), sob a alegação do monopólio estatal do uso da força.

O Professor da Universidade de Turim, Sergio Bova (1999) apresenta uma definição de polícia imbricada ao papel do Estado na área de Segurança Pública, que não deixa de ser uma definição tradicional dessa política. Diz ele que polícia:

É uma função do Estado que se concretiza numa instituição de administração positiva e visa a por em ação as limitações que a lei impõe à liberdade dos indivíduos e dos grupos para salvaguarda e manutenção da segurança das pessoas à segurança da propriedade, da tranqüilidade dos agregados humanos à proteção de qualquer outro bem tutelado com disposição penal (Bova, 1999, p. 944).

Mas, indo além ele chama atenção para o fato de que a polícia tem duas funções, uma consiste em "preservar a ordem pública" e a outra em "salvaguardar a Segurança Pública". A defesa da ordem pública consiste "na repressão de todas aquelas manifestações que possam desembocar numa mudança das relações político-econômicas entre classes sociais"; a Segurança Pública converge para "salvaguardar a integridade física da população, nos bens e nas pessoas, contra inimigos naturais e sociais" (BOVA, 1999, p. 944).

Assim, fica sinalizada a necessidade de se pensar teoricamente a Segurança Pública, que tem como objetivo o direito humano à vida, separadamente da Segurança Pública que tem como objetivo a garantia da ordem pública.

Ao juntar esses dois objetivos, a tendência é prevalecer o segundo, principalmente em sociedades capitalistas caracterizadas pela desigualdade e discriminação social, que tendem a priorizar a defesa do patrimônio, configurada pela "proteção de todo o agregado humanos que se reduz à tutela das classes possuidoras de bens" (BOVA, 1999, p. 945).

Assim sendo, é bom lembrar que trazer o tema Segurança Pública dando destaque a garantia da ordem pública é contribuir unicamente para "consolidar a ordem pública e, conseqüentemente, o estado das relações de força entre classes e grupos sociais" (BOVA, 1999, p.945) sem dar o devido destaque ao direito humano à vida, conforme exigência social premente, nos dias atuais.

Por outro lado, ao se respaldar na garantia da ordem social de forma autoritária, a compreensão de Segurança Pública torna-se limitada, sobretudo por não contemplar as dimensões do problema da violência vivenciado nas sociedades complexas, tornando cada vez mais visível a tensão entre poder e direito.

Em virtude da crescente demanda de segurança por parte dos cidadãos vulneráveis, diante dos novos desafios emergentes relacionados aos crescentes problemas sociais, suscita-se uma nova compreensão teórica de segurança, que deve ir além das demandas relacionadas à proteção coercitiva de direitos e liberdades. Neste sentido, afirma Oliveira (2006) as novas demandas de segurança do cidadão remetem a um conjunto de ações voltadas à vida social, contra riscos e perigos reais e prováveis, na perspectiva de atingir o bem-estar social.

Consoante esse entendimento, como advoga o mesmo autor, a noção de Segurança Pública deve ser vista de forma interligada ao Estado Social de Direito. Nessa perspectiva, ela deixa de ser vista apenas como garantia de direitos individuais, limitada aos direitos civis - preocupada estritamente com a garantia do patrimônio e com a vida de alguns indivíduos considerados economicamente privilegiados, passando a ser significada como política pública estatal, que responde aos problemas sociais de forma coletiva.

Segundo a visão ampliada, a política pública de segurança não deve reconhecer apenas os interesses daqueles que são detentores de bens econômicos, nem do Estado. Assim, a preocupação posta é rever o sujeito de direito, focando-o na figura do cidadão e não mais no Estado, além de descriminalizar o direito, enquanto deve respeitar e promover os direitos de todos, em consonância com as necessidades de segurança emergentes, segundo defende Bobbio (1992).

Neste aspecto, a política de Segurança Pública deve ser configurada como política pública (social) incorporando, também, as necessidades de segurança dos grupos socialmente vulneráveis, devendo contemplar as várias dimensões dos direitos. Ou seja, ela deve apresentar-se de forma democrática, perpassando pelos Direitos Humanos ­direitos civis, políticos, econômicos e sócio-culturais de forma indissociável, em conformidade com o modelo de Estado democrático de direito, acima sinalizado.

Considera-se, portanto, com base no exposto acima, que, no mínimo, deve ser revista a discussão sobre ordem pública, usualmente considerada como referência para a política de Segurança Pública, e cuja compreensão sempre esteve vinculada à leitura jurídica, da corrente positivista. Melhor dizendo, tratando-se de ordem pública, sobretudo num contexto democrático faz-se indispensável pensar os fatores diversificados que contribuem para sua instabilidade, bem como os entraves à garantia do bem-estar social, que certamente não são dissociados do problema da violência e da criminalidade.

Segundo alerta a promotora de justiça e diretora do Departamento de Investigação e Ação Penal de Portugal, Maria Cândida Guimarães Pinto de Almeida, deve ser discutida a relação indistinta que tem sido feita entre segurança e ordem. Alega a referida autora que o legislador para definir o conceito de "segurança interna" (7) faz uso de outros conceitos, os quais têm significados e interpretações relevantes. E, estes, certamente, vão ter rebatimentos na elaboração e implementação da política. Neste sentido, faz a seguinte indagação:

Em que termos com que conteúdo e dimensão são utilizados as expressões 'ordem e Segurança Pública' num Estado de direito democrático, como o nosso, em que a segurança é erigida a direito fundamental do cidadão, para além de constituir uma das tarefas fundamentais do Estado? (ALMEIDA, 2005, p.173).

Assim, corrobora Hermano Vallencia Villa (2003, p. 326), que define ordem pública como "conjunto de condições materiais necessárias e suficientes para o bom funcionamento da sociedade, de tal modo que o exercício da autoridade do Estado assegure a prática dos Direitos Humanos dos cidadãos em circunstância de conflito e crise." (8)

Esse entendimento de ordem pública parece indicado quando se pensa na temática Segurança Pública, consoante o entendimento ampliado de segurança humana apresentado por Armiño (2006), fundamentando-se na relação estabelecida entre liberdade e necessidade, inspirada na noção de justiça social, levando-se em consideração, sobretudo, que o objetivo primordial do Estado Democrático de Direito é a promoção do bem-estar social da coletividade.

Conforme sugere Marilena Chauí (2007), o imaginário autoritário deve ser vencido, de modo que a noção de ordem deixe de ser adotada de forma mistificada com o ocultamento dos conflitos emergentes em decorrência das desigualdades e das diferenças socioculturais até então não respeitadas.

Enfim, o que está posto como emergente é a necessidade de se rediscutir a Segurança Pública, saindo das amarras focadas em leituras autoritárias, que partem do pressuposto de que o Estado deve ser cada vez mais forte, fazendo uso ilimitado da violência, como possibilidade única para resolver os conflitos sociais, assim como o problema da violência e da criminalidade.

De acordo com uma leitura democrática a Segurança Pública deve ser compreendida como garantia de direitos, tomados em perspectiva ampliada, cuja preocupação primordial seja a garantia do direito à segurança do cidadão, perpassando, portanto, às exigências sociais e culturais, observando à integralização e à interdependência dos Direitos Humanos, conforme já explicitado.

Ao se reportar a realidade brasileira, convém pontuar que mesmo predominando as experiências transformistas (9), - expressão usada por Coutinho (1993) emprestada de Gramsci, para caracterizar processos de transição política pelo alto -, a sociedade não deixou de interferir nas mutações da configuração de Estado, sobretudo no processo de transição do Estado autoritário para o Estado democrático de direito.

Como adverte Coutinho (1993) apesar do contexto adverso, em plena ditadura militar (10), a sociedade brasileira levou à frente o processo de "ocidentalização" em termos gramscianos, da sociedade civil, a qual:

(...) cresceu e se diversificou a partir de meados dos anos 70, quando um forte carecimento de auto-organização envolveu os operários, os camponeses, as mulheres, os jovens, as camadas médias, os intelectuais e até mesmo setores da burguesia. O movimento de massas em favor da eleição direta para a Presidência da República, que desempenhou um papel decisivo na derrota definitiva da ditadura militar, foi a culminação desse processo de fortalecimento da sociedade civil, que assumiu dimensões até agora inéditas na história do Brasil (COUTINHO, 1993, p. 124).

Indo além, pode-se dizer que esse processo de fortalecimento da sociedade civil brasileira contribuiu para a nova configuração do Estado, em 1988, caracterizado pela defesa e promoção dos Direitos Humanos em bases democráticas, tendo como postulado, segundo termos da própria Constituição federal, o bem-estar social de todos brasileiros.

Consoante esse processo e apoiando-se em Coutinho (1993), é possível afirmar que o Estado brasileiro, mesmo não chegando efetivamente a ser um Estado Democrático de Direito, nos moldes apresentados por Costa (2006), apresenta características que se aproximam da visão ampliada de Estado defendida por Gramsci, principalmente, levando em conta que essa concepção de Estado tem como referência, segundo indica Coutinho (2003) a socialização da política, que tem como substrato, principalmente, o fortalecimento da sociedade civil (11). Esta, por vez, é

(...) formada precisamente pelo conjunto das organizações responsáveis pela elaboração e/ou difusão das ideologias, compreendendo o sistema escolar, as igrejas, os partidos políticos, os sindicatos, as organizações profissionais, a organização material da cultura (revistas, jornais, editores, meios de comunicação de massa) (COUTINHO, 2003, 127).

Contudo, o Estado em sentido amplo comporta duas esferas, a sociedade civil conforme assinalada acima, e a sociedade política, que representa o "Estado em sentido restrito" ou "Estado coerção", formado "pelo conjunto dos mecanismos através dos quais a classe dominante detém o monopólio legal da repressão e da violência e que se identifica com os aparelhos de coerção sob controle das burocracias executivas e policial-militar" (COUTINHO, 2003, 127).

Portanto, a depender do grau de socialização da política alcançado pela sociedade, e também, da correlação de forças que se trava no cenário social, poderá o Estado ser "mais hegemônico-consensual e menos ditatorial, ou vice-versa" (COUTINHO, 2003, p. 130).

Assim sendo, de acordo com a visão ampliada de Estado, fica também sinalizada a necessidade de rediscutir a política de Segurança Pública, numa perspectiva renovada, considerando que esta não deve ser representada apenas como instrumento de coerção. Essa política, a exemplo das demais políticas públicas, deve ser vista como um processo social resultante da correlação de forças complexas e contraditórias estabelecida no cenário social e no âmbito da relação Estado e sociedade civil (BEHRING E BOSCHETTI, 2007). Ou, ainda, como defende Vicente Faleiros (1987), ao procurar definir as políticas sociais, como processos sociais resultantes de embates travados entre diferentes forças sociais.

Situada no campo das demais políticas públicas, a política de segurança deve ser analisada através da interação de um conjunto de determinações econômicas, políticas e culturais, não devendo, portanto, fugir das tensões políticas e societárias que marcam a formulação e a cobertura de todas as políticas estatais, conforme postulam Berhring e Boschetti (2007). Contudo, as dificuldades encontradas em relação à incorporação da Segurança Pública no campo teórico das políticas públicas não são poucas, e mais desafiador parece ser a sua associação às políticas sociais. Essa dificuldade é decorrente, sobretudo do fato de os problemas de Segurança Pública não terem sido historicamente relacionados à questão social, bem como ao campo da cidadania e dos Direitos Humanos.

Mas, por ser percebida através dos órgãos policiais, configurados como aparelhos repressivos do Estado, objetivando garantir a ordem pública, de forma violenta, portanto representada pela ideia de força e não pela garantia de direitos, ao longo de sua história foi sendo negada qualquer possibilidade da Segurança Pública ser vista como uma política pública (social). Consoante às mistificações e as limitações teóricas nesse campo, ao justificar a dificuldade de diferenciar uma política social das demais políticas públicas, Coimbra (1987, p. 91) chega a afirmar que "a polícia em uma sociedade é útil para manutenção da ordem, mas tudo indica que ela não é exatamente a mesma coisa que a política social."

Numa visão contraria, coloca-se a Professora Ana Lúcia Sabadell (2003) ao afirmar que o problema da violência e da criminalidade começa a surgir como produto de um processo de seleção e elaboração de conflitos, decorrentes de graves problemas sociais, tais como o desemprego, a pobreza, a ausência de infraestrutura, o mau uso e ocupação do solo urbano e rural. Esses conflitos, de forma geral, são resultantes das desigualdades enfrentadas no acesso aos recursos sociais. Assim sendo, acrescenta a mesma autora que esses problemas não podem ficar de fora das questões relacionados à ordem pública considerada democrática devendo, portanto, ser incluídas no conceito de Segurança Pública.

Consoante esse entendimento, a Segurança Pública que tem o papel de mediatizar esses conflitos deve ser vinculada à questão social. Portanto, o seu conceito e prática não podem ser limitados ao campo criminal/penal, já que esta se encontra imbricada ao conjunto de problemas sociais, que requer antes de tudo a intervenção social do Estado através de garantia de direitos. Segundo essa perspectiva, a Segurança Pública não só se constitui numa política pública, como também penetra o conjunto das políticas sociais.

Observa-se, ainda, que a representação de Segurança Pública como política pública social, encontra-se em processo, como também é recente a inserção desta temática nas Universidades. Mesmo assim o tema Segurança Pública tem chegado as Instituições de Ensino Superior, primordialmente a partir do tema da violência ou da criminalidade, não alcançando ainda a atenção devida como política pública.

O não alcance dessa perspectiva teórica pela Segurança Pública tem sido justificada pela academia, sobretudo pelo fato dessa política não ter alcançado a racionalidade gerencial nos moldes weberianos. Como afirma Luis Flávio Sapori (2007, p.13-14), doutor em Sociologia e professor de Ciências Sociais da PUC de Minas Gerais, essa questão prende-se ao fato da Segurança Pública não ser pautada pelo planejamento, monitoramento e controle de resultados. Todavia, alega o autor, a intervenção do governo mesmo caracterizada pelo improviso, clientelismo ou através de postura meramente reativa são aspectos políticos relevantes para a sociedade que não podem ser ignorados pelos centros universitários.

Acrescente-se ainda que, embora não tenha sido preocupação dos governos brasileiros, até os anos 2000, em pautar a Segurança Pública em suas agendas políticas, como uma questão social relevante, ela não perdeu as características das demais políticas públicas, permeada por interesses sociais, econômicos, culturais e políticos que se confrontam na sociedade. O que significa dizer que, a segurança pública nunca esteve ausente do jogo de interesses que permeiam a sociedade.

Aqui cabem duas observações: uma no sentido de que o alcance tardio dessa política nas agendas de governos, em conformidade com as necessidades de segurança dos cidadãos, deveu-se ao fato da ausência dessa política no espaço público, uma vez que não era percebida socialmente como um bem coletivo, vinculado ao espaço da cidadania. A outra observação consiste no fato da segurança não ser representada como política pública, o que pode constituir-se num elemento desfavorável na correlação de forças, do lado da classe dominada e dos grupos vulneráveis culturalmente.

Em outro termos, pode ser dito que essa representação da Segurança Pública pode ser vista como uma estratégia política que tende a favorecer aos grupos dominantes que a conduzem segundo seus interesses. Nesse sentido, fica sinalizado que o processo de democratização desta política pública fica a depender, cada vez mais, do processo de organização e luta das classes dominadas.

Uma grande dificuldade constatada com relação à discussão sobre Segurança, sob a ótica de políticas pública, diz respeito à falta de referências teóricas que auxiliem as reflexões, sobretudo em face de suas complexidades e especificidades. Observe-se que, diferentemente dos demais problemas sociais, a Segurança Pública se constitui num problema que afeta a todos, mesmo que de forma diferenciada.

As leituras jurídicas sobre Segurança Pública, remetendo-a ao campo dos direitos individuais classificam-na como uma liberdade negativa, quando esta não deixa de estar vinculada aos direitos coletivos, requerendo a intervenção do Estado. Por outro lado, a Segurança Pública atravessa um campo bastante minado, ao requerer do Estado a intervenção além do espaço público, pois um campo vasto de manifestação da violência e da criminalidade tem sido o espaço privado, ou seja, a violência doméstica também se constitui num problema social de responsabilidade do Estado. Em outros termos vale dizer que essa política pública tem a característica de ampliar a ética pública, ou a responsabilidade do Estado, consoante Renato Janine Ribeiro (2002).

Por outro lado, deve-se considerar que o processo de luta relacionado ao tema Segurança Pública coloca em cena atores sociais de distintas classes. Em outros termos, vale dizer que os sujeitos de direitos que estiveram historicamente fora do alcance do direito à segurança, hoje exigem que sejam contemplados através de uma nova política de Segurança Pública, mas os tradicionais sujeitos de direitos, que sempre tiveram sua segurança garantida, já não gozam mais dessa exclusividade, hoje também vivenciam situações de insegurança, passando a reclamar a efetivação desse direito.

Porém, não há como omitir que a luta por uma nova Segurança Pública - como defendem Sabadell (2003), Soares (2000), Belli (2004), e outros -, deve incidir nos direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais. Enquanto o direito humano à segurança como direito de todos deve considerar condicionantes de natureza sócio-econômica, política, cultural, étnica, etária, sexista, em consonância à complexidade e exigências sociais expressas na sociedade, no contexto atual.

As dificuldades, por vezes, de vincular teoricamente a segurança pública à política social, não devem ser vistas como um problema, sobretudo inspirando-se em Wanderley Guilherme dos Santos (1987, p. 37) ao afirmar que há dificuldade inclusive para a definição do que seja política social. Segundo o autor, essa dificuldade, decorre da impossibilidade de encontrar um conceito que contemple os seguintes aspectos: "a) permita distinguir, em qualquer caso, uma política social de qualquer outra política; b) permita ordenar lexicamente, de maneira incontroversa, duas políticas sociais quaisquer."

Assim sendo, constata-se também a dificuldade de precisar um conceito generalizante de política social, que englobe a Segurança Pública dadas às suas especificidades em relação às demais políticas sociais. Mas como sugere o autor "chama-se de política social a toda política que ordene escolhas trágicas segundo um princípio de justiça consistente e coerente" (SANTOS, 1987, p. 37).

Nessa perspectiva, torna-se impossível não associar a Segurança Pública ao tema política social, sobretudo considerando-se que ela perpassa "escolhas trágicas", desde o primeiro momento quando se faz a opção pela política a ser adotada, perpassando pela definição de critérios relacionados aos meios utilizados, como também pelos fins almejados e sujeitos de direitos priorizados. Por outro lado, deve ser observado que o processo de luta pela conquista do direito à segurança traz como substrato o princípio de justiça, sobretudo quando defende tratamento indiscriminado aos cidadãos.

Por fim, vale lembrar que a Segurança Pública é impregnada de leituras preconceituosas e ambíguas, permeada por aspectos político-ideológicos e morais, principalmente por se tratar de uma prática social que se caracteriza pela intervenção estatal diante de uma questão considerada indesejada por todos, representada socialmente como o que há de mais sinistro, gerando um sentimento de repulsa. A violência e a criminalidade são fenômenos vistos socialmente, a partir de matizes moralizantes, ao serem considerados como o que há de mais sujo, fétido e repelente, na sociedade contemporânea.

Apesar das dificuldades, o desafio foi aceito neste trabalho, ao se propor a analisar a política de Segurança Pública, sem perder de vista a sua vinculação com as demais políticas públicas (sociais). Para tanto, elegeu-se como foco deste estudo a tensão entre uma prática social em Segurança Pública, considerada ultrapassada social e politicamente, analisada no capítulo a seguir, e uma nova política de Segurança Pública, que se apresenta norteada pela cultura democrática, substantivada pelo respeito e garantia dos Direitos Humanos, componentes essenciais do Estado Democrático de Direito.

Notas

1. Autores europeus consultados, em função da organização jurídico-político de cada Estado, ou seja, tomando como referência o reconhecimento e a efetividade dos Estados aos direitos dos cidadãos, tendem a empregar denominações diferenciadas para as distintas configurações de Estado moderno, por exemplo, Costa (2006) utiliza a expressão Estado de Direito, Boaventura de Sousa Santos (2002b) Estado Social de Direito. Neste trabalho, optou-se pela nomenclatura Estado Democrático de Direito, em consonância à Constituição Federal de 1988, que reconhece a universalidade dos direitos nas suas múltiplas dimensões.

2. Com esse pacto ou contrato social, que remete o consenso, os indivíduos que viviam em multidão dispersa no estado natureza torna-se "povo", nascendo a partir daí a idéia de "nação", assim como também a origem e fundamento do poder político (TOSI, 2008, p.42).

3. A Carta Magna apresenta-se como instrumento limitador de poderes do soberano e de reconhecimento de direitos dos indivíduos, assinada em 1215, pelo Rei João, da Inglaterra (Apud COMPARATO, 2004).

4. Entende-se que essa característica do Estado português teve forte influência na formação do Estado brasileiro, principalmente na institucionalização dos seus órgãos de Segurança Pública, instrumentos políticos usados essencialmente para garantir a imposição da ordem defendida pela Metrópole portuguesa.

5. Adepto às idéias de Antonio Gramsci, Enrico Berlinguer (1922-1984) "engajou-se, do início dos anos setenta até a sua morte em 1984, na defesa de um projeto de socialismo entendido como o ápice das conquistas democráticas nas esferas socioeconômica e político-ideológica, um projeto capaz de recuperar a liberdade perdida no decorrer das experiências revolucionárias socialistas do século XX" (MONDAINI, 2006, s/n).

6. Tradução nossa.

7. Segurança interna é a denominação usada pela Constituição Portuguesa em substituição a nomenclatura segurança pública.

8. Tradução nossa.

9. "(...) processo de transição pelo alto, que segundo Carlos Nelson Coutinho, representa a cooptação ou assimilação pelo bloco de poder das frações rivais das próprias classes dominantes ou mesmo de setores das classes subalternas, ao inspirando-se em Gramsci quando estabelece uma relação orgânica entre transformismo e 'revolução passiva" (1993, p. 114).

10. Segundo Carlos Nelson Coutinho esse fato se deu em decorrência da ditadura instaurada pelos militares não ter se caracterizado pelo modelo clássico de ditadura fascista, a qual costuma apoiasse nas massas populares organizada.

11. Esta converge para que Gramsci denomina de "aparelhos privados de hegemonia, ou seja, organismos sociais coletivos voluntários e relativamente autônomos em face da sociedade política" (COUTINHO, 2003, p. 129).

Quais são os elementos básicos que constituem Estado brasileiro escola?

Os elementos essenciais para a formação do Estado é o território, a população e a soberania, que é garantida por meio das leis e do estabelecimento de suas fronteiras.

Quais são as principais características do Estado brasileiro?

Pode ser entendido como uma nação: o Estado Brasileiro. É uma organização política administrativa que tem ação soberana, ocupa um território, é dirigido por um governo próprio e se institui pessoa jurídica de direito público internacionalmente reconhecida.

Como é a estrutura do Estado brasileiro?

De acordo com a nossa Constituição Federal, que é a norma mais importante do nosso páis, os Poderes da União são o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Cada um desses poderes são autônomo, ou seja, são livres para tomar as suas próprias decisões, desde que respeitem a Constituição.

O que compõe o Estado?

O Estado, como uma pessoa de direito internacional, deve possuir as seguintes qualificações: (1) uma população permanente, (b) um território definido, (c) governo, e (d) a capacidade de entrar em relações com os outros estados.