Quais são as principais exigências da Lei 12.305 2010 em relação ao gerenciamento dos resíduos sólidos?

LEI N� 12.305, DE 2 DE AGOSTO DE 2010

DOU de 03.08.2010

Institui a Pol�tica Nacional de Res�duos S�lidos; altera a Lei n� 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e d� outras provid�ncias. 

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

T�TULO I

DISPOSI��ES GERAIS 

CAP�TULO I

DO OBJETO E DO CAMPO DE APLICA��O 

Art. 1o  Esta Lei institui a Pol�tica Nacional de Res�duos S�lidos, dispondo sobre seus princ�pios, objetivos e instrumentos, bem como sobre as diretrizes relativas � gest�o integrada e ao gerenciamento de res�duos s�lidos, inclu�dos os perigosos, �s responsabilidades dos geradores e do poder p�blico e aos instrumentos econ�micos aplic�veis. 

� 1o  Est�o sujeitas � observ�ncia desta Lei as pessoas f�sicas ou jur�dicas, de direito p�blico ou privado, respons�veis, direta ou indiretamente, pela gera��o de res�duos s�lidos e as que desenvolvam a��es relacionadas � gest�o integrada ou ao gerenciamento de res�duos s�lidos. 

� 2o  Esta Lei n�o se aplica aos rejeitos radioativos, que s�o regulados por legisla��o espec�fica. 

Art. 2o  Aplicam-se aos res�duos s�lidos, al�m do disposto nesta Lei, nas Leis nos 11.445, de 5 de janeiro de 2007, 9.974, de 6 de junho de 2000, e 9.966, de 28 de abril de 2000, as normas estabelecidas pelos �rg�os do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama), do Sistema Nacional de Vigil�ncia Sanit�ria (SNVS), do Sistema Unificado de Aten��o � Sanidade Agropecu�ria (Suasa) e do Sistema Nacional de Metrologia, Normaliza��o e Qualidade Industrial (Sinmetro). 

CAP�TULO II

DEFINI��ES 

Art. 3o  Para os efeitos desta Lei, entende-se por: 

I - acordo setorial: ato de natureza contratual firmado entre o poder p�blico e fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes, tendo em vista a implanta��o da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto; 

II - �rea contaminada: local onde h� contamina��o causada pela disposi��o, regular ou irregular, de quaisquer subst�ncias ou res�duos; 

III - �rea �rf� contaminada: �rea contaminada cujos respons�veis pela disposi��o n�o sejam identific�veis ou individualiz�veis; 

IV - ciclo de vida do produto: s�rie de etapas que envolvem o desenvolvimento do produto, a obten��o de mat�rias-primas e insumos, o processo produtivo, o consumo e a disposi��o final; 

V - coleta seletiva: coleta de res�duos s�lidos previamente segregados conforme sua constitui��o ou composi��o; 

VI - controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantam � sociedade informa��es e participa��o nos processos de formula��o, implementa��o e avalia��o das pol�ticas p�blicas relacionadas aos res�duos s�lidos; 

VII - destina��o final ambientalmente adequada: destina��o de res�duos que inclui a reutiliza��o, a reciclagem, a compostagem, a recupera��o e o aproveitamento energ�tico ou outras destina��es admitidas pelos �rg�os competentes do Sisnama, do SNVS e do Suasa, entre elas a disposi��o final, observando normas operacionais espec�ficas de modo a evitar danos ou riscos � sa�de p�blica e � seguran�a e a minimizar os impactos ambientais adversos; 

VIII - disposi��o final ambientalmente adequada: distribui��o ordenada de rejeitos em aterros, observando normas operacionais espec�ficas de modo a evitar danos ou riscos � sa�de p�blica e � seguran�a e a minimizar os impactos ambientais adversos; 

IX - geradores de res�duos s�lidos: pessoas f�sicas ou jur�dicas, de direito p�blico ou privado, que geram res�duos s�lidos por meio de suas atividades, nelas inclu�do o consumo; 

X - gerenciamento de res�duos s�lidos: conjunto de a��es exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destina��o final ambientalmente adequada dos res�duos s�lidos e disposi��o final ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com plano municipal de gest�o integrada de res�duos s�lidos ou com plano de gerenciamento de res�duos s�lidos, exigidos na forma desta Lei; 

XI - gest�o integrada de res�duos s�lidos: conjunto de a��es voltadas para a busca de solu��es para os res�duos s�lidos, de forma a considerar as dimens�es pol�tica, econ�mica, ambiental, cultural e social, com controle social e sob a premissa do desenvolvimento sustent�vel; 

XII - log�stica reversa: instrumento de desenvolvimento econ�mico e social caracterizado por um conjunto de a��es, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restitui��o dos res�duos s�lidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destina��o final ambientalmente adequada; 

XIII - padr�es sustent�veis de produ��o e consumo: produ��o e consumo de bens e servi�os de forma a atender as necessidades das atuais gera��es e permitir melhores condi��es de vida, sem comprometer a qualidade ambiental e o atendimento das necessidades das gera��es futuras; 

XIV - reciclagem: processo de transforma��o dos res�duos s�lidos que envolve a altera��o de suas propriedades f�sicas, f�sico-qu�micas ou biol�gicas, com vistas � transforma��o em insumos ou novos produtos, observadas as condi��es e os padr�es estabelecidos pelos �rg�os competentes do Sisnama e, se couber, do SNVS e do Suasa; 

XV - rejeitos: res�duos s�lidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recupera��o por processos tecnol�gicos dispon�veis e economicamente vi�veis, n�o apresentem outra possibilidade que n�o a disposi��o final ambientalmente adequada; 

XVI - res�duos s�lidos: material, subst�ncia, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destina��o final se procede, se prop�e proceder ou se est� obrigado a proceder, nos estados s�lido ou semiss�lido, bem como gases contidos em recipientes e l�quidos cujas particularidades tornem invi�vel o seu lan�amento na rede p�blica de esgotos ou em corpos d��gua, ou exijam para isso solu��es t�cnica ou economicamente invi�veis em face da melhor tecnologia dispon�vel; 

XVII - responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos: conjunto de atribui��es individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos servi�os p�blicos de limpeza urbana e de manejo dos res�duos s�lidos, para minimizar o volume de res�duos s�lidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados � sa�de humana e � qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos, nos termos desta Lei; 

XVIII - reutiliza��o: processo de aproveitamento dos res�duos s�lidos sem sua transforma��o biol�gica, f�sica ou f�sico-qu�mica, observadas as condi��es e os padr�es estabelecidos pelos �rg�os competentes do Sisnama e, se couber, do SNVS e do Suasa; 

XIX - servi�o p�blico de limpeza urbana e de manejo de res�duos s�lidos: conjunto de atividades previstas no art. 7� da Lei n� 11.445, de 2007. 

T�TULO II

DA POL�TICA NACIONAL DE RES�DUOS S�LIDOS 

CAP�TULO I

DISPOSI��ES GERAIS 

Art. 4o  A Pol�tica Nacional de Res�duos S�lidos re�ne o conjunto de princ�pios, objetivos, instrumentos, diretrizes, metas e a��es adotados pelo Governo Federal, isoladamente ou em regime de coopera��o com Estados, Distrito Federal, Munic�pios ou particulares, com vistas � gest�o integrada e ao gerenciamento ambientalmente adequado dos res�duos s�lidos. 

Art. 5o  A Pol�tica Nacional de Res�duos S�lidos integra a Pol�tica Nacional do Meio Ambiente e articula-se com a Pol�tica Nacional de Educa��o Ambiental, regulada pela Lei no 9.795, de 27 de abril de 1999, com a Pol�tica Federal de Saneamento B�sico, regulada pela Lei n� 11.445, de 2007, e com a Lei no 11.107, de 6 de abril de 2005. 

CAP�TULO II

DOS PRINC�PIOS E OBJETIVOS 

Art. 6o  S�o princ�pios da Pol�tica Nacional de Res�duos S�lidos: 

I - a preven��o e a precau��o; 

II - o poluidor-pagador e o protetor-recebedor; 

III - a vis�o sist�mica, na gest�o dos res�duos s�lidos, que considere as vari�veis ambiental, social, cultural, econ�mica, tecnol�gica e de sa�de p�blica; 

IV - o desenvolvimento sustent�vel; 

V - a ecoefici�ncia, mediante a compatibiliza��o entre o fornecimento, a pre�os competitivos, de bens e servi�os qualificados que satisfa�am as necessidades humanas e tragam qualidade de vida e a redu��o do impacto ambiental e do consumo de recursos naturais a um n�vel, no m�nimo, equivalente � capacidade de sustenta��o estimada do planeta; 

VI - a coopera��o entre as diferentes esferas do poder p�blico, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade; 

VII - a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; 

VIII - o reconhecimento do res�duo s�lido reutiliz�vel e recicl�vel como um bem econ�mico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania; 

IX - o respeito �s diversidades locais e regionais; 

X - o direito da sociedade � informa��o e ao controle social; 

XI - a razoabilidade e a proporcionalidade. 

Art. 7o  S�o objetivos da Pol�tica Nacional de Res�duos S�lidos: 

I - prote��o da sa�de p�blica e da qualidade ambiental; 

II - n�o gera��o, redu��o, reutiliza��o, reciclagem e tratamento dos res�duos s�lidos, bem como disposi��o final ambientalmente adequada dos rejeitos; 

III - est�mulo � ado��o de padr�es sustent�veis de produ��o e consumo de bens e servi�os; 

IV - ado��o, desenvolvimento e aprimoramento de tecnologias limpas como forma de minimizar impactos ambientais; 

V - redu��o do volume e da periculosidade dos res�duos perigosos; 

VI - incentivo � ind�stria da reciclagem, tendo em vista fomentar o uso de mat�rias-primas e insumos derivados de materiais recicl�veis e reciclados; 

VII - gest�o integrada de res�duos s�lidos; 

VIII - articula��o entre as diferentes esferas do poder p�blico, e destas com o setor empresarial, com vistas � coopera��o t�cnica e financeira para a gest�o integrada de res�duos s�lidos; 

IX - capacita��o t�cnica continuada na �rea de res�duos s�lidos; 

X - regularidade, continuidade, funcionalidade e universaliza��o da presta��o dos servi�os p�blicos de limpeza urbana e de manejo de res�duos s�lidos, com ado��o de mecanismos gerenciais e econ�micos que assegurem a recupera��o dos custos dos servi�os prestados, como forma de garantir sua sustentabilidade operacional e financeira, observada a Lei n� 11.445, de 2007; 

XI - prioridade, nas aquisi��es e contrata��es governamentais, para: 

a) produtos reciclados e recicl�veis; 

b) bens, servi�os e obras que considerem crit�rios compat�veis com padr�es de consumo social e ambientalmente sustent�veis; 

XII - integra��o dos catadores de materiais reutiliz�veis e recicl�veis nas a��es que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; 

XIII - est�mulo � implementa��o da avalia��o do ciclo de vida do produto; 

XIV - incentivo ao desenvolvimento de sistemas de gest�o ambiental e empresarial voltados para a melhoria dos processos produtivos e ao reaproveitamento dos res�duos s�lidos, inclu�dos a recupera��o e o aproveitamento energ�tico; 

XV - est�mulo � rotulagem ambiental e ao consumo sustent�vel. 

CAP�TULO III

DOS INSTRUMENTOS 

Art. 8o  S�o instrumentos da Pol�tica Nacional de Res�duos S�lidos, entre outros: 

I - os planos de res�duos s�lidos; 

II - os invent�rios e o sistema declarat�rio anual de res�duos s�lidos; 

III - a coleta seletiva, os sistemas de log�stica reversa e outras ferramentas relacionadas � implementa��o da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; 

IV - o incentivo � cria��o e ao desenvolvimento de cooperativas ou de outras formas de associa��o de catadores de materiais reutiliz�veis e recicl�veis; 

V - o monitoramento e a fiscaliza��o ambiental, sanit�ria e agropecu�ria; 

VI - a coopera��o t�cnica e financeira entre os setores p�blico e privado para o desenvolvimento de pesquisas de novos produtos, m�todos, processos e tecnologias de gest�o, reciclagem, reutiliza��o, tratamento de res�duos e disposi��o final ambientalmente adequada de rejeitos; 

VII - a pesquisa cient�fica e tecnol�gica; 

VIII - a educa��o ambiental; 

IX - os incentivos fiscais, financeiros e credit�cios; 

X - o Fundo Nacional do Meio Ambiente e o Fundo Nacional de Desenvolvimento Cient�fico e Tecnol�gico; 

XI - o Sistema Nacional de Informa��es sobre a Gest�o dos Res�duos S�lidos (Sinir); 

XII - o Sistema Nacional de Informa��es em Saneamento B�sico (Sinisa); 

XIII - os conselhos de meio ambiente e, no que couber, os de sa�de; 

XIV - os �rg�os colegiados municipais destinados ao controle social dos servi�os de res�duos s�lidos urbanos; 

XV - o Cadastro Nacional de Operadores de Res�duos Perigosos; 

XVI - os acordos setoriais; 

XVII - no que couber, os instrumentos da Pol�tica Nacional de Meio Ambiente, entre eles: a) os padr�es de qualidade ambiental; 

b) o Cadastro T�cnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais; 

c) o Cadastro T�cnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental; 

d) a avalia��o de impactos ambientais; 

e) o Sistema Nacional de Informa��o sobre Meio Ambiente (Sinima); 

f) o licenciamento e a revis�o de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras; 

XVIII - os termos de compromisso e os termos de ajustamento de conduta; XIX - o incentivo � ado��o de cons�rcios ou de outras formas de coopera��o entre os entes federados, com vistas � eleva��o das escalas de aproveitamento e � redu��o dos custos envolvidos. 

T�TULO III

DAS DIRETRIZES APLIC�VEIS AOS RES�DUOS S�LIDOS 

CAP�TULO I

DISPOSI��ES PRELIMINARES 

Art. 9o  Na gest�o e gerenciamento de res�duos s�lidos, deve ser observada a seguinte ordem de prioridade: n�o gera��o, redu��o, reutiliza��o, reciclagem, tratamento dos res�duos s�lidos e disposi��o final ambientalmente adequada dos rejeitos. 

� 1o  Poder�o ser utilizadas tecnologias visando � recupera��o energ�tica dos res�duos s�lidos urbanos, desde que tenha sido comprovada sua viabilidade t�cnica e ambiental e com a implanta��o de programa de monitoramento de emiss�o de gases t�xicos aprovado pelo �rg�o ambiental. 

� 2o  A Pol�tica Nacional de Res�duos S�lidos e as Pol�ticas de Res�duos S�lidos dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios ser�o compat�veis com o disposto no caput e no � 1o deste artigo e com as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei. 

Art. 10.  Incumbe ao Distrito Federal e aos Munic�pios a gest�o integrada dos res�duos s�lidos gerados nos respectivos territ�rios, sem preju�zo das compet�ncias de controle e fiscaliza��o dos �rg�os federais e estaduais do Sisnama, do SNVS e do Suasa, bem como da responsabilidade do gerador pelo gerenciamento de res�duos, consoante o estabelecido nesta Lei. 

Art. 11.  Observadas as diretrizes e demais determina��es estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento, incumbe aos Estados: 

I - promover a integra��o da organiza��o, do planejamento e da execu��o das fun��es p�blicas de interesse comum relacionadas � gest�o dos res�duos s�lidos nas regi�es metropolitanas, aglomera��es urbanas e microrregi�es, nos termos da lei complementar estadual prevista no � 3� do art. 25 da Constitui��o Federal; 

II - controlar e fiscalizar as atividades dos geradores sujeitas a licenciamento ambiental pelo �rg�o estadual do Sisnama. 

Par�grafo �nico.  A atua��o do Estado na forma do caput deve apoiar e priorizar as iniciativas do Munic�pio de solu��es consorciadas ou compartilhadas entre 2 (dois) ou mais Munic�pios. 

Art. 12.  A Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios organizar�o e manter�o, de forma conjunta, o Sistema Nacional de Informa��es sobre a Gest�o dos Res�duos S�lidos (Sinir), articulado com o Sinisa e o Sinima. 

Par�grafo �nico.  Incumbe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios fornecer ao �rg�o federal respons�vel pela coordena��o do Sinir todas as informa��es necess�rias sobre os res�duos sob sua esfera de compet�ncia, na forma e na periodicidade estabelecidas em regulamento. 

Art. 13.  Para os efeitos desta Lei, os res�duos s�lidos t�m a seguinte classifica��o: 

I - quanto � origem: 

a) res�duos domiciliares: os origin�rios de atividades dom�sticas em resid�ncias urbanas; 

b) res�duos de limpeza urbana: os origin�rios da varri��o, limpeza de logradouros e vias p�blicas e outros servi�os de limpeza urbana; 

c) res�duos s�lidos urbanos: os englobados nas al�neas �a� e �b�; 

d) res�duos de estabelecimentos comerciais e prestadores de servi�os: os gerados nessas atividades, excetuados os referidos nas al�neas �b�, �e�, �g�, �h� e �j�; 

e) res�duos dos servi�os p�blicos de saneamento b�sico: os gerados nessas atividades, excetuados os referidos na al�nea �c�; 

f) res�duos industriais: os gerados nos processos produtivos e instala��es industriais; 

g) res�duos de servi�os de sa�de: os gerados nos servi�os de sa�de, conforme definido em regulamento ou em normas estabelecidas pelos �rg�os do Sisnama e do SNVS; 

h) res�duos da constru��o civil: os gerados nas constru��es, reformas, reparos e demoli��es de obras de constru��o civil, inclu�dos os resultantes da prepara��o e escava��o de terrenos para obras civis; 

i) res�duos agrossilvopastoris: os gerados nas atividades agropecu�rias e silviculturais, inclu�dos os relacionados a insumos utilizados nessas atividades; 

j) res�duos de servi�os de transportes: os origin�rios de portos, aeroportos, terminais alfandeg�rios, rodovi�rios e ferrovi�rios e passagens de fronteira; 

k) res�duos de minera��o: os gerados na atividade de pesquisa, extra��o ou beneficiamento de min�rios; 

II - quanto � periculosidade: 

a) res�duos perigosos: aqueles que, em raz�o de suas caracter�sticas de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e mutagenicidade, apresentam significativo risco � sa�de p�blica ou � qualidade ambiental, de acordo com lei, regulamento ou norma t�cnica; 

b) res�duos n�o perigosos: aqueles n�o enquadrados na al�nea �a�. 

Par�grafo �nico.  Respeitado o disposto no art. 20, os res�duos referidos na al�nea �d� do inciso I do caput, se caracterizados como n�o perigosos, podem, em raz�o de sua natureza, composi��o ou volume, ser equiparados aos res�duos domiciliares pelo poder p�blico municipal. 

CAP�TULO II

DOS PLANOS DE RES�DUOS S�LIDOS 

Se��o I

Disposi��es Gerais 

Art. 14.  S�o planos de res�duos s�lidos: 

I - o Plano Nacional de Res�duos S�lidos; 

II - os planos estaduais de res�duos s�lidos; 

III - os planos microrregionais de res�duos s�lidos e os planos de res�duos s�lidos de regi�es metropolitanas ou aglomera��es urbanas; 

IV - os planos intermunicipais de res�duos s�lidos; 

V - os planos municipais de gest�o integrada de res�duos s�lidos; 

VI - os planos de gerenciamento de res�duos s�lidos. 

Par�grafo �nico.  � assegurada ampla publicidade ao conte�do dos planos de res�duos s�lidos, bem como controle social em sua formula��o, implementa��o e operacionaliza��o, observado o disposto na Lei no10.650, de 16 de abril de 2003, e no art. 47 da Lei n� 11.445, de 2007. 

Se��o II

Do Plano Nacional de Res�duos S�lidos 

Art. 15.  A Uni�o elaborar�, sob a coordena��o do Minist�rio do Meio Ambiente, o Plano Nacional de Res�duos S�lidos, com vig�ncia por prazo indeterminado e horizonte de 20 (vinte) anos, a ser atualizado a cada 4 (quatro) anos, tendo como conte�do m�nimo: 

I - diagn�stico da situa��o atual dos res�duos s�lidos; 

II - proposi��o de cen�rios, incluindo tend�ncias internacionais e macroecon�micas; 

III - metas de redu��o, reutiliza��o, reciclagem, entre outras, com vistas a reduzir a quantidade de res�duos e rejeitos encaminhados para disposi��o final ambientalmente adequada; 

IV - metas para o aproveitamento energ�tico dos gases gerados nas unidades de disposi��o final de res�duos s�lidos; 

V - metas para a elimina��o e recupera��o de lix�es, associadas � inclus�o social e � emancipa��o econ�mica de catadores de materiais reutiliz�veis e recicl�veis; 

VI - programas, projetos e a��es para o atendimento das metas previstas; 

VII - normas e condicionantes t�cnicas para o acesso a recursos da Uni�o, para a obten��o de seu aval ou para o acesso a recursos administrados, direta ou indiretamente, por entidade federal, quando destinados a a��es e programas de interesse dos res�duos s�lidos; 

VIII - medidas para incentivar e viabilizar a gest�o regionalizada dos res�duos s�lidos; 

IX - diretrizes para o planejamento e demais atividades de gest�o de res�duos s�lidos das regi�es integradas de desenvolvimento institu�das por lei complementar, bem como para as �reas de especial interesse tur�stico; 

X - normas e diretrizes para a disposi��o final de rejeitos e, quando couber, de res�duos; 

XI - meios a serem utilizados para o controle e a fiscaliza��o, no �mbito nacional, de sua implementa��o e operacionaliza��o, assegurado o controle social. 

Par�grafo �nico.  O Plano Nacional de Res�duos S�lidos ser� elaborado mediante processo de mobiliza��o e participa��o social, incluindo a realiza��o de audi�ncias e consultas p�blicas. 

Se��o III

Dos Planos Estaduais de Res�duos S�lidos 

Art. 16.  A elabora��o de plano estadual de res�duos s�lidos, nos termos previstos por esta Lei, � condi��o para os Estados terem acesso a recursos da Uni�o, ou por ela controlados, destinados a empreendimentos e servi�os relacionados � gest�o de res�duos s�lidos, ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de cr�dito ou fomento para tal finalidade. (Vig�ncia)

� 1o  Ser�o priorizados no acesso aos recursos da Uni�o referidos no caput os Estados que institu�rem microrregi�es, consoante o � 3o do art. 25 da Constitui��o Federal, para integrar a organiza��o, o planejamento e a execu��o das a��es a cargo de Munic�pios lim�trofes na gest�o dos res�duos s�lidos. 

� 2o  Ser�o estabelecidas em regulamento normas complementares sobre o acesso aos recursos da Uni�o na forma deste artigo. 

� 3o  Respeitada a responsabilidade dos geradores nos termos desta Lei, as microrregi�es institu�das conforme previsto no � 1o abrangem atividades de coleta seletiva, recupera��o e reciclagem, tratamento e destina��o final dos res�duos s�lidos urbanos, a gest�o de res�duos de constru��o civil, de servi�os de transporte, de servi�os de sa�de, agrossilvopastoris ou outros res�duos, de acordo com as peculiaridades microrregionais. 

Art. 17.  O plano estadual de res�duos s�lidos ser� elaborado para vig�ncia por prazo indeterminado, abrangendo todo o territ�rio do Estado, com horizonte de atua��o de 20 (vinte) anos e revis�es a cada 4 (quatro) anos, e tendo como conte�do m�nimo: 

I - diagn�stico, inclu�da a identifica��o dos principais fluxos de res�duos no Estado e seus impactos socioecon�micos e ambientais; 

II - proposi��o de cen�rios; 

III - metas de redu��o, reutiliza��o, reciclagem, entre outras, com vistas a reduzir a quantidade de res�duos e rejeitos encaminhados para disposi��o final ambientalmente adequada; 

IV - metas para o aproveitamento energ�tico dos gases gerados nas unidades de disposi��o final de res�duos s�lidos; 

V - metas para a elimina��o e recupera��o de lix�es, associadas � inclus�o social e � emancipa��o econ�mica de catadores de materiais reutiliz�veis e recicl�veis; 

VI - programas, projetos e a��es para o atendimento das metas previstas; 

VII - normas e condicionantes t�cnicas para o acesso a recursos do Estado, para a obten��o de seu aval ou para o acesso de recursos administrados, direta ou indiretamente, por entidade estadual, quando destinados �s a��es e programas de interesse dos res�duos s�lidos; 

VIII - medidas para incentivar e viabilizar a gest�o consorciada ou compartilhada dos res�duos s�lidos; 

IX - diretrizes para o planejamento e demais atividades de gest�o de res�duos s�lidos de regi�es metropolitanas, aglomera��es urbanas e microrregi�es; 

X - normas e diretrizes para a disposi��o final de rejeitos e, quando couber, de res�duos, respeitadas as disposi��es estabelecidas em �mbito nacional; 

XI - previs�o, em conformidade com os demais instrumentos de planejamento territorial, especialmente o zoneamento ecol�gico-econ�mico e o zoneamento costeiro, de: 

a) zonas favor�veis para a localiza��o de unidades de tratamento de res�duos s�lidos ou de disposi��o final de rejeitos; 

b) �reas degradadas em raz�o de disposi��o inadequada de res�duos s�lidos ou rejeitos a serem objeto de recupera��o ambiental; 

XII - meios a serem utilizados para o controle e a fiscaliza��o, no �mbito estadual, de sua implementa��o e operacionaliza��o, assegurado o controle social. 

� 1o  Al�m do plano estadual de res�duos s�lidos, os Estados poder�o elaborar planos microrregionais de res�duos s�lidos, bem como planos espec�ficos direcionados �s regi�es metropolitanas ou �s aglomera��es urbanas. 

� 2o  A elabora��o e a implementa��o pelos Estados de planos microrregionais de res�duos s�lidos, ou de planos de regi�es metropolitanas ou aglomera��es urbanas, em conson�ncia com o previsto no � 1o, dar-se-�o obrigatoriamente com a participa��o dos Munic�pios envolvidos e n�o excluem nem substituem qualquer das prerrogativas a cargo dos Munic�pios previstas por esta Lei. 

� 3o  Respeitada a responsabilidade dos geradores nos termos desta Lei, o plano microrregional de res�duos s�lidos deve atender ao previsto para o plano estadual e estabelecer solu��es integradas para a coleta seletiva, a recupera��o e a reciclagem, o tratamento e a destina��o final dos res�duos s�lidos urbanos e, consideradas as peculiaridades microrregionais, outros tipos de res�duos. 

Se��o IV

Dos Planos Municipais de Gest�o Integrada de Res�duos S�lidos 

Art. 18.  A elabora��o de plano municipal de gest�o integrada de res�duos s�lidos, nos termos previstos por esta Lei, � condi��o para o Distrito Federal e os Munic�pios terem acesso a recursos da Uni�o, ou por ela controlados, destinados a empreendimentos e servi�os relacionados � limpeza urbana e ao manejo de res�duos s�lidos, ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de cr�dito ou fomento para tal finalidade. (Vig�ncia)

� 1o  Ser�o priorizados no acesso aos recursos da Uni�o referidos no caput os Munic�pios que: 

I - optarem por solu��es consorciadas intermunicipais para a gest�o dos res�duos s�lidos, inclu�da a elabora��o e implementa��o de plano intermunicipal, ou que se inserirem de forma volunt�ria nos planos microrregionais de res�duos s�lidos referidos no � 1o do art. 16; 

II - implantarem a coleta seletiva com a participa��o de cooperativas ou outras formas de associa��o de catadores de materiais reutiliz�veis e recicl�veis formadas por pessoas f�sicas de baixa renda. 

� 2o  Ser�o estabelecidas em regulamento normas complementares sobre o acesso aos recursos da Uni�o na forma deste artigo. 

Art. 19.  O plano municipal de gest�o integrada de res�duos s�lidos tem o seguinte conte�do m�nimo: 

I - diagn�stico da situa��o dos res�duos s�lidos gerados no respectivo territ�rio, contendo a origem, o volume, a caracteriza��o dos res�duos e as formas de destina��o e disposi��o final adotadas; 

II - identifica��o de �reas favor�veis para disposi��o final ambientalmente adequada de rejeitos, observado o plano diretor de que trata o � 1o do art. 182 da Constitui��o Federal e o zoneamento ambiental, se houver; 

III - identifica��o das possibilidades de implanta��o de solu��es consorciadas ou compartilhadas com outros Munic�pios, considerando, nos crit�rios de economia de escala, a proximidade dos locais estabelecidos e as formas de preven��o dos riscos ambientais; 

IV - identifica��o dos res�duos s�lidos e dos geradores sujeitos a plano de gerenciamento espec�fico nos termos do art. 20 ou a sistema de log�stica reversa na forma do art. 33, observadas as disposi��es desta Lei e de seu regulamento, bem como as normas estabelecidas pelos �rg�os do Sisnama e do SNVS; 

V - procedimentos operacionais e especifica��es m�nimas a serem adotados nos servi�os p�blicos de limpeza urbana e de manejo de res�duos s�lidos, inclu�da a disposi��o final ambientalmente adequada dos rejeitos e observada a Lei n� 11.445, de 2007; 

VI - indicadores de desempenho operacional e ambiental dos servi�os p�blicos de limpeza urbana e de manejo de res�duos s�lidos; 

VII - regras para o transporte e outras etapas do gerenciamento de res�duos s�lidos de que trata o art. 20, observadas as normas estabelecidas pelos �rg�os do Sisnama e do SNVS e demais disposi��es pertinentes da legisla��o federal e estadual; 

VIII - defini��o das responsabilidades quanto � sua implementa��o e operacionaliza��o, inclu�das as etapas do plano de gerenciamento de res�duos s�lidos a que se refere o art. 20 a cargo do poder p�blico; 

IX - programas e a��es de capacita��o t�cnica voltados para sua implementa��o e operacionaliza��o; 

X - programas e a��es de educa��o ambiental que promovam a n�o gera��o, a redu��o, a reutiliza��o e a reciclagem de res�duos s�lidos; 

XI - programas e a��es para a participa��o dos grupos interessados, em especial das cooperativas ou outras formas de associa��o de catadores de materiais reutiliz�veis e recicl�veis formadas por pessoas f�sicas de baixa renda, se houver; 

XII - mecanismos para a cria��o de fontes de neg�cios, emprego e renda, mediante a valoriza��o dos res�duos s�lidos; 

XIII - sistema de c�lculo dos custos da presta��o dos servi�os p�blicos de limpeza urbana e de manejo de res�duos s�lidos, bem como a forma de cobran�a desses servi�os, observada a Lei n� 11.445, de 2007; 

XIV - metas de redu��o, reutiliza��o, coleta seletiva e reciclagem, entre outras, com vistas a reduzir a quantidade de rejeitos encaminhados para disposi��o final ambientalmente adequada; 

XV - descri��o das formas e dos limites da participa��o do poder p�blico local na coleta seletiva e na log�stica reversa, respeitado o disposto no art. 33, e de outras a��es relativas � responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; 

XVI - meios a serem utilizados para o controle e a fiscaliza��o, no �mbito local, da implementa��o e operacionaliza��o dos planos de gerenciamento de res�duos s�lidos de que trata o art. 20 e dos sistemas de log�stica reversa previstos no art. 33; 

XVII - a��es preventivas e corretivas a serem praticadas, incluindo programa de monitoramento; 

XVIII - identifica��o dos passivos ambientais relacionados aos res�duos s�lidos, incluindo �reas contaminadas, e respectivas medidas saneadoras; 

XIX - periodicidade de sua revis�o, observado prioritariamente o per�odo de vig�ncia do plano plurianual municipal. 

� 1o  O plano municipal de gest�o integrada de res�duos s�lidos pode estar inserido no plano de saneamento b�sico previsto no art. 19 da Lei n� 11.445, de 2007, respeitado o conte�do m�nimo previsto nos incisos docaput e observado o disposto no � 2o, todos deste artigo. 

� 2o  Para Munic�pios com menos de 20.000 (vinte mil) habitantes, o plano municipal de gest�o integrada de res�duos s�lidos ter� conte�do simplificado, na forma do regulamento. 

� 3o  O disposto no � 2o n�o se aplica a Munic�pios: 

I - integrantes de �reas de especial interesse tur�stico; 

II - inseridos na �rea de influ�ncia de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de �mbito regional ou nacional; 

III - cujo territ�rio abranja, total ou parcialmente, Unidades de Conserva��o. 

� 4o  A exist�ncia de plano municipal de gest�o integrada de res�duos s�lidos n�o exime o Munic�pio ou o Distrito Federal do licenciamento ambiental de aterros sanit�rios e de outras infraestruturas e instala��es operacionais integrantes do servi�o p�blico de limpeza urbana e de manejo de res�duos s�lidos pelo �rg�o competente do Sisnama. 

� 5o  Na defini��o de responsabilidades na forma do inciso VIII do caput deste artigo, � vedado atribuir ao servi�o p�blico de limpeza urbana e de manejo de res�duos s�lidos a realiza��o de etapas do gerenciamento dos res�duos a que se refere o art. 20 em desacordo com a respectiva licen�a ambiental ou com normas estabelecidas pelos �rg�os do Sisnama e, se couber, do SNVS. 

� 6o  Al�m do disposto nos incisos I a XIX do caput deste artigo, o plano municipal de gest�o integrada de res�duos s�lidos contemplar� a��es espec�ficas a serem desenvolvidas no �mbito dos �rg�os da administra��o p�blica, com vistas � utiliza��o racional dos recursos ambientais, ao combate a todas as formas de desperd�cio e � minimiza��o da gera��o de res�duos s�lidos. 

� 7o  O conte�do do plano municipal de gest�o integrada de res�duos s�lidos ser� disponibilizado para o Sinir, na forma do regulamento. 

� 8o  A inexist�ncia do plano municipal de gest�o integrada de res�duos s�lidos n�o pode ser utilizada para impedir a instala��o ou a opera��o de empreendimentos ou atividades devidamente licenciados pelos �rg�os competentes. 

� 9o  Nos termos do regulamento, o Munic�pio que optar por solu��es consorciadas intermunicipais para a gest�o dos res�duos s�lidos, assegurado que o plano intermunicipal preencha os requisitos estabelecidos nos incisos I a XIX do caput deste artigo, pode ser dispensado da elabora��o de plano municipal de gest�o integrada de res�duos s�lidos. 

Se��o V

Do Plano de Gerenciamento de Res�duos S�lidos 

Art. 20.  Est�o sujeitos � elabora��o de plano de gerenciamento de res�duos s�lidos: 

I - os geradores de res�duos s�lidos previstos nas al�neas �e�, �f�, �g� e �k� do inciso I do art. 13; 

II - os estabelecimentos comerciais e de presta��o de servi�os que: 

a) gerem res�duos perigosos; 

b) gerem res�duos que, mesmo caracterizados como n�o perigosos, por sua natureza, composi��o ou volume, n�o sejam equiparados aos res�duos domiciliares pelo poder p�blico municipal; 

III - as empresas de constru��o civil, nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos �rg�os do Sisnama; 

IV - os respons�veis pelos terminais e outras instala��es referidas na al�nea �j� do inciso I do art. 13 e, nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos �rg�os do Sisnama e, se couber, do SNVS, as empresas de transporte; 

V - os respons�veis por atividades agrossilvopastoris, se exigido pelo �rg�o competente do Sisnama, do SNVS ou do Suasa. 

Par�grafo �nico.  Observado o disposto no Cap�tulo IV deste T�tulo, ser�o estabelecidas por regulamento exig�ncias espec�ficas relativas ao plano de gerenciamento de res�duos perigosos. 

Art. 21.  O plano de gerenciamento de res�duos s�lidos tem o seguinte conte�do m�nimo: 

I - descri��o do empreendimento ou atividade; 

II - diagn�stico dos res�duos s�lidos gerados ou administrados, contendo a origem, o volume e a caracteriza��o dos res�duos, incluindo os passivos ambientais a eles relacionados; 

III - observadas as normas estabelecidas pelos �rg�os do Sisnama, do SNVS e do Suasa e, se houver, o plano municipal de gest�o integrada de res�duos s�lidos: 

a) explicita��o dos respons�veis por cada etapa do gerenciamento de res�duos s�lidos; 

b) defini��o dos procedimentos operacionais relativos �s etapas do gerenciamento de res�duos s�lidos sob responsabilidade do gerador; 

IV - identifica��o das solu��es consorciadas ou compartilhadas com outros geradores; 

V - a��es preventivas e corretivas a serem executadas em situa��es de gerenciamento incorreto ou acidentes; 

VI - metas e procedimentos relacionados � minimiza��o da gera��o de res�duos s�lidos e, observadas as normas estabelecidas pelos �rg�os do Sisnama, do SNVS e do Suasa, � reutiliza��o e reciclagem; 

VII - se couber, a��es relativas � responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, na forma do art. 31; 

VIII - medidas saneadoras dos passivos ambientais relacionados aos res�duos s�lidos; 

IX - periodicidade de sua revis�o, observado, se couber, o prazo de vig�ncia da respectiva licen�a de opera��o a cargo dos �rg�os do Sisnama. 

� 1o  O plano de gerenciamento de res�duos s�lidos atender� ao disposto no plano municipal de gest�o integrada de res�duos s�lidos do respectivo Munic�pio, sem preju�zo das normas estabelecidas pelos �rg�os do Sisnama, do SNVS e do Suasa. 

� 2o  A inexist�ncia do plano municipal de gest�o integrada de res�duos s�lidos n�o obsta a elabora��o, a implementa��o ou a operacionaliza��o do plano de gerenciamento de res�duos s�lidos. 

� 3o  Ser�o estabelecidos em regulamento: 

I - normas sobre a exigibilidade e o conte�do do plano de gerenciamento de res�duos s�lidos relativo � atua��o de cooperativas ou de outras formas de associa��o de catadores de materiais reutiliz�veis e recicl�veis; 

II - crit�rios e procedimentos simplificados para apresenta��o dos planos de gerenciamento de res�duos s�lidos para microempresas e empresas de pequeno porte, assim consideradas as definidas nos incisos I e II do art. 3o da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, desde que as atividades por elas desenvolvidas n�o gerem res�duos perigosos. 

Art. 22.  Para a elabora��o, implementa��o, operacionaliza��o e monitoramento de todas as etapas do plano de gerenciamento de res�duos s�lidos, nelas inclu�do o controle da disposi��o final ambientalmente adequada dos rejeitos, ser� designado respons�vel t�cnico devidamente habilitado. 

Art. 23.  Os respons�veis por plano de gerenciamento de res�duos s�lidos manter�o atualizadas e dispon�veis ao �rg�o municipal competente, ao �rg�o licenciador do Sisnama e a outras autoridades, informa��es completas sobre a implementa��o e a operacionaliza��o do plano sob sua responsabilidade. 

� 1o  Para a consecu��o do disposto no caput, sem preju�zo de outras exig�ncias cab�veis por parte das autoridades, ser� implementado sistema declarat�rio com periodicidade, no m�nimo, anual, na forma do regulamento. 

� 2o  As informa��es referidas no caput ser�o repassadas pelos �rg�os p�blicos ao Sinir, na forma do regulamento. 

Art. 24.  O plano de gerenciamento de res�duos s�lidos � parte integrante do processo de licenciamento ambiental do empreendimento ou atividade pelo �rg�o competente do Sisnama. 

� 1o  Nos empreendimentos e atividades n�o sujeitos a licenciamento ambiental, a aprova��o do plano de gerenciamento de res�duos s�lidos cabe � autoridade municipal competente. 

� 2o  No processo de licenciamento ambiental referido no � 1o a cargo de �rg�o federal ou estadual do Sisnama, ser� assegurada oitiva do �rg�o municipal competente, em especial quanto � disposi��o final ambientalmente adequada de rejeitos. 

CAP�TULO III

DAS RESPONSABILIDADES DOS GERADORES E DO PODER P�BLICO 

Se��o I

Disposi��es Gerais 

Art. 25.  O poder p�blico, o setor empresarial e a coletividade s�o respons�veis pela efetividade das a��es voltadas para assegurar a observ�ncia da Pol�tica Nacional de Res�duos S�lidos e das diretrizes e demais determina��es estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento. 

Art. 26.  O titular dos servi�os p�blicos de limpeza urbana e de manejo de res�duos s�lidos � respons�vel pela organiza��o e presta��o direta ou indireta desses servi�os, observados o respectivo plano municipal de gest�o integrada de res�duos s�lidos, a Lei n� 11.445, de 2007, e as disposi��es desta Lei e seu regulamento. 

Art. 27.  As pessoas f�sicas ou jur�dicas referidas no art. 20 s�o respons�veis pela implementa��o e operacionaliza��o integral do plano de gerenciamento de res�duos s�lidos aprovado pelo �rg�o competente na forma do art. 24. 

� 1o  A contrata��o de servi�os de coleta, armazenamento, transporte, transbordo, tratamento ou destina��o final de res�duos s�lidos, ou de disposi��o final de rejeitos, n�o isenta as pessoas f�sicas ou jur�dicas referidas no art. 20 da responsabilidade por danos que vierem a ser provocados pelo gerenciamento inadequado dos respectivos res�duos ou rejeitos. 

� 2o  Nos casos abrangidos pelo art. 20, as etapas sob responsabilidade do gerador que forem realizadas pelo poder p�blico ser�o devidamente remuneradas pelas pessoas f�sicas ou jur�dicas respons�veis, observado o disposto no � 5o do art. 19. 

Art. 28.  O gerador de res�duos s�lidos domiciliares tem cessada sua responsabilidade pelos res�duos com a disponibiliza��o adequada para a coleta ou, nos casos abrangidos pelo art. 33, com a devolu��o. 

Art. 29.  Cabe ao poder p�blico atuar, subsidiariamente, com vistas a minimizar ou cessar o dano, logo que tome conhecimento de evento lesivo ao meio ambiente ou � sa�de p�blica relacionado ao gerenciamento de res�duos s�lidos. 

Par�grafo �nico.  Os respons�veis pelo dano ressarcir�o integralmente o poder p�blico pelos gastos decorrentes das a��es empreendidas na forma do caput. 

Se��o II

Da Responsabilidade Compartilhada 

Art. 30.  � institu�da a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, a ser implementada de forma individualizada e encadeada, abrangendo os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, os consumidores e os titulares dos servi�os p�blicos de limpeza urbana e de manejo de res�duos s�lidos, consoante as atribui��es e procedimentos previstos nesta Se��o. 

Par�grafo �nico.  A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos tem por objetivo: 

I - compatibilizar interesses entre os agentes econ�micos e sociais e os processos de gest�o empresarial e mercadol�gica com os de gest�o ambiental, desenvolvendo estrat�gias sustent�veis; 

II - promover o aproveitamento de res�duos s�lidos, direcionando-os para a sua cadeia produtiva ou para outras cadeias produtivas; 

III - reduzir a gera��o de res�duos s�lidos, o desperd�cio de materiais, a polui��o e os danos ambientais; 

IV - incentivar a utiliza��o de insumos de menor agressividade ao meio ambiente e de maior sustentabilidade; 

V - estimular o desenvolvimento de mercado, a produ��o e o consumo de produtos derivados de materiais reciclados e recicl�veis; 

VI - propiciar que as atividades produtivas alcancem efici�ncia e sustentabilidade; 

VII - incentivar as boas pr�ticas de responsabilidade socioambiental. 

Art. 31.  Sem preju�zo das obriga��es estabelecidas no plano de gerenciamento de res�duos s�lidos e com vistas a fortalecer a responsabilidade compartilhada e seus objetivos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes t�m responsabilidade que abrange: 

I - investimento no desenvolvimento, na fabrica��o e na coloca��o no mercado de produtos: 

a) que sejam aptos, ap�s o uso pelo consumidor, � reutiliza��o, � reciclagem ou a outra forma de destina��o ambientalmente adequada; 

b) cuja fabrica��o e uso gerem a menor quantidade de res�duos s�lidos poss�vel; 

II - divulga��o de informa��es relativas �s formas de evitar, reciclar e eliminar os res�duos s�lidos associados a seus respectivos produtos; 

III - recolhimento dos produtos e dos res�duos remanescentes ap�s o uso, assim como sua subsequente destina��o final ambientalmente adequada, no caso de produtos objeto de sistema de log�stica reversa na forma do art. 33; 

IV - compromisso de, quando firmados acordos ou termos de compromisso com o Munic�pio, participar das a��es previstas no plano municipal de gest�o integrada de res�duos s�lidos, no caso de produtos ainda n�o inclusos no sistema de log�stica reversa. 

Art. 32.  As embalagens devem ser fabricadas com materiais que propiciem a reutiliza��o ou a reciclagem. 

� 1o  Cabe aos respectivos respons�veis assegurar que as embalagens sejam: 

I - restritas em volume e peso �s dimens�es requeridas � prote��o do conte�do e � comercializa��o do produto; 

II - projetadas de forma a serem reutilizadas de maneira tecnicamente vi�vel e compat�vel com as exig�ncias aplic�veis ao produto que cont�m; 

III - recicladas, se a reutiliza��o n�o for poss�vel. 

� 2o  O regulamento dispor� sobre os casos em que, por raz�es de ordem t�cnica ou econ�mica, n�o seja vi�vel a aplica��o do disposto no caput. 

� 3o  � respons�vel pelo atendimento do disposto neste artigo todo aquele que: 

I - manufatura embalagens ou fornece materiais para a fabrica��o de embalagens; 

II - coloca em circula��o embalagens, materiais para a fabrica��o de embalagens ou produtos embalados, em qualquer fase da cadeia de com�rcio. 

Art. 33.  S�o obrigados a estruturar e implementar sistemas de log�stica reversa, mediante retorno dos produtos ap�s o uso pelo consumidor, de forma independente do servi�o p�blico de limpeza urbana e de manejo dos res�duos s�lidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de: 

I - agrot�xicos, seus res�duos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, ap�s o uso, constitua res�duo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de res�duos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos �rg�os do Sisnama, do SNVS e do Suasa, ou em normas t�cnicas; 

II - pilhas e baterias; 

III - pneus; 

IV - �leos lubrificantes, seus res�duos e embalagens; 

V - l�mpadas fluorescentes, de vapor de s�dio e merc�rio e de luz mista; 

VI - produtos eletroeletr�nicos e seus componentes. 

� 1o  Na forma do disposto em regulamento ou em acordos setoriais e termos de compromisso firmados entre o poder p�blico e o setor empresarial, os sistemas previstos no caput ser�o estendidos a produtos comercializados em embalagens pl�sticas, met�licas ou de vidro, e aos demais produtos e embalagens, considerando, prioritariamente, o grau e a extens�o do impacto � sa�de p�blica e ao meio ambiente dos res�duos gerados. 

� 2o  A defini��o dos produtos e embalagens a que se refere o � 1o considerar� a viabilidade t�cnica e econ�mica da log�stica reversa, bem como o grau e a extens�o do impacto � sa�de p�blica e ao meio ambiente dos res�duos gerados. 

� 3o  Sem preju�zo de exig�ncias espec�ficas fixadas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos �rg�os do Sisnama e do SNVS, ou em acordos setoriais e termos de compromisso firmados entre o poder p�blico e o setor empresarial, cabe aos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos produtos a que se referem os incisos II, III, V e VI ou dos produtos e embalagens a que se referem os incisos I e IV do capute o � 1o tomar todas as medidas necess�rias para assegurar a implementa��o e operacionaliza��o do sistema de log�stica reversa sob seu encargo, consoante o estabelecido neste artigo, podendo, entre outras medidas: 

I - implantar procedimentos de compra de produtos ou embalagens usados; 

II - disponibilizar postos de entrega de res�duos reutiliz�veis e recicl�veis; 

III - atuar em parceria com cooperativas ou outras formas de associa��o de catadores de materiais reutiliz�veis e recicl�veis, nos casos de que trata o � 1o. 

� 4o  Os consumidores dever�o efetuar a devolu��o ap�s o uso, aos comerciantes ou distribuidores, dos produtos e das embalagens a que se referem os incisos I a VI do caput, e de outros produtos ou embalagens objeto de log�stica reversa, na forma do � 1o. 

� 5o  Os comerciantes e distribuidores dever�o efetuar a devolu��o aos fabricantes ou aos importadores dos produtos e embalagens reunidos ou devolvidos na forma dos �� 3o e 4o. 

� 6o  Os fabricantes e os importadores dar�o destina��o ambientalmente adequada aos produtos e �s embalagens reunidos ou devolvidos, sendo o rejeito encaminhado para a disposi��o final ambientalmente adequada, na forma estabelecida pelo �rg�o competente do Sisnama e, se houver, pelo plano municipal de gest�o integrada de res�duos s�lidos. 

� 7o  Se o titular do servi�o p�blico de limpeza urbana e de manejo de res�duos s�lidos, por acordo setorial ou termo de compromisso firmado com o setor empresarial, encarregar-se de atividades de responsabilidade dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes nos sistemas de log�stica reversa dos produtos e embalagens a que se refere este artigo, as a��es do poder p�blico ser�o devidamente remuneradas, na forma previamente acordada entre as partes. 

� 8o  Com exce��o dos consumidores, todos os participantes dos sistemas de log�stica reversa manter�o atualizadas e dispon�veis ao �rg�o municipal competente e a outras autoridades informa��es completas sobre a realiza��o das a��es sob sua responsabilidade. 

Art. 34.  Os acordos setoriais ou termos de compromisso referidos no inciso IV do caput do art. 31 e no � 1o do art. 33 podem ter abrang�ncia nacional, regional, estadual ou municipal. 

� 1o  Os acordos setoriais e termos de compromisso firmados em �mbito nacional t�m preval�ncia sobre os firmados em �mbito regional ou estadual, e estes sobre os firmados em �mbito municipal. 

� 2o  Na aplica��o de regras concorrentes consoante o � 1o, os acordos firmados com menor abrang�ncia geogr�fica podem ampliar, mas n�o abrandar, as medidas de prote��o ambiental constantes nos acordos setoriais e termos de compromisso firmados com maior abrang�ncia geogr�fica. 

Art. 35.  Sempre que estabelecido sistema de coleta seletiva pelo plano municipal de gest�o integrada de res�duos s�lidos e na aplica��o do art. 33, os consumidores s�o obrigados a: 

I - acondicionar adequadamente e de forma diferenciada os res�duos s�lidos gerados; 

II - disponibilizar adequadamente os res�duos s�lidos reutiliz�veis e recicl�veis para coleta ou devolu��o. 

Par�grafo �nico.  O poder p�blico municipal pode instituir incentivos econ�micos aos consumidores que participam do sistema de coleta seletiva referido no caput, na forma de lei municipal. 

Art. 36.  No �mbito da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, cabe ao titular dos servi�os p�blicos de limpeza urbana e de manejo de res�duos s�lidos, observado, se houver, o plano municipal de gest�o integrada de res�duos s�lidos: 

I - adotar procedimentos para reaproveitar os res�duos s�lidos reutiliz�veis e recicl�veis oriundos dos servi�os p�blicos de limpeza urbana e de manejo de res�duos s�lidos; 

II - estabelecer sistema de coleta seletiva; 

III - articular com os agentes econ�micos e sociais medidas para viabilizar o retorno ao ciclo produtivo dos res�duos s�lidos reutiliz�veis e recicl�veis oriundos dos servi�os de limpeza urbana e de manejo de res�duos s�lidos; 

IV - realizar as atividades definidas por acordo setorial ou termo de compromisso na forma do � 7o do art. 33, mediante a devida remunera��o pelo setor empresarial; 

V - implantar sistema de compostagem para res�duos s�lidos org�nicos e articular com os agentes econ�micos e sociais formas de utiliza��o do composto produzido; 

VI - dar disposi��o final ambientalmente adequada aos res�duos e rejeitos oriundos dos servi�os p�blicos de limpeza urbana e de manejo de res�duos s�lidos. 

� 1o  Para o cumprimento do disposto nos incisos I a IV do caput, o titular dos servi�os p�blicos de limpeza urbana e de manejo de res�duos s�lidos priorizar� a organiza��o e o funcionamento de cooperativas ou de outras formas de associa��o de catadores de materiais reutiliz�veis e recicl�veis formadas por pessoas f�sicas de baixa renda, bem como sua contrata��o. 

� 2o  A contrata��o prevista no � 1o � dispens�vel de licita��o, nos termos do inciso XXVII do art. 24 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993. 

CAP�TULO IV

DOS RES�DUOS PERIGOSOS 

Art. 37.  A instala��o e o funcionamento de empreendimento ou atividade que gere ou opere com res�duos perigosos somente podem ser autorizados ou licenciados pelas autoridades competentes se o respons�vel comprovar, no m�nimo, capacidade t�cnica e econ�mica, al�m de condi��es para prover os cuidados necess�rios ao gerenciamento desses res�duos. 

Art. 38.  As pessoas jur�dicas que operam com res�duos perigosos, em qualquer fase do seu gerenciamento, s�o obrigadas a se cadastrar no Cadastro Nacional de Operadores de Res�duos Perigosos. 

� 1o  O cadastro previsto no caput ser� coordenado pelo �rg�o federal competente do Sisnama e implantado de forma conjunta pelas autoridades federais, estaduais e municipais. 

� 2o  Para o cadastramento, as pessoas jur�dicas referidas no caput necessitam contar com respons�vel t�cnico pelo gerenciamento dos res�duos perigosos, de seu pr�prio quadro de funcion�rios ou contratado, devidamente habilitado, cujos dados ser�o mantidos atualizados no cadastro. 

� 3o  O cadastro a que se refere o caput � parte integrante do Cadastro T�cnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais e do Sistema de Informa��es previsto no art. 12. 

Art. 39.  As pessoas jur�dicas referidas no art. 38 s�o obrigadas a elaborar plano de gerenciamento de res�duos perigosos e submet�-lo ao �rg�o competente do Sisnama e, se couber, do SNVS, observado o conte�do m�nimo estabelecido no art. 21 e demais exig�ncias previstas em regulamento ou em normas t�cnicas. 

� 1o  O plano de gerenciamento de res�duos perigosos a que se refere o caput poder� estar inserido no plano de gerenciamento de res�duos a que se refere o art. 20. 

� 2o  Cabe �s pessoas jur�dicas referidas no art. 38: 

I - manter registro atualizado e facilmente acess�vel de todos os procedimentos relacionados � implementa��o e � operacionaliza��o do plano previsto no caput; 

II - informar anualmente ao �rg�o competente do Sisnama e, se couber, do SNVS, sobre a quantidade, a natureza e a destina��o tempor�ria ou final dos res�duos sob sua responsabilidade; 

III - adotar medidas destinadas a reduzir o volume e a periculosidade dos res�duos sob sua responsabilidade, bem como a aperfei�oar seu gerenciamento; 

IV - informar imediatamente aos �rg�os competentes sobre a ocorr�ncia de acidentes ou outros sinistros relacionados aos res�duos perigosos. 

� 3o  Sempre que solicitado pelos �rg�os competentes do Sisnama e do SNVS, ser� assegurado acesso para inspe��o das instala��es e dos procedimentos relacionados � implementa��o e � operacionaliza��o do plano de gerenciamento de res�duos perigosos. 

� 4o  No caso de controle a cargo de �rg�o federal ou estadual do Sisnama e do SNVS, as informa��es sobre o conte�do, a implementa��o e a operacionaliza��o do plano previsto no caput ser�o repassadas ao poder p�blico municipal, na forma do regulamento. 

Art. 40.  No licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades que operem com res�duos perigosos, o �rg�o licenciador do Sisnama pode exigir a contrata��o de seguro de responsabilidade civil por danos causados ao meio ambiente ou � sa�de p�blica, observadas as regras sobre cobertura e os limites m�ximos de contrata��o fixados em regulamento. 

Par�grafo �nico.  O disposto no caput considerar� o porte da empresa, conforme regulamento. 

Art. 41.  Sem preju�zo das iniciativas de outras esferas governamentais, o Governo Federal deve estruturar e manter instrumentos e atividades voltados para promover a descontamina��o de �reas �rf�s. 

Par�grafo �nico.  Se, ap�s descontamina��o de s�tio �rf�o realizada com recursos do Governo Federal ou de outro ente da Federa��o, forem identificados os respons�veis pela contamina��o, estes ressarcir�o integralmente o valor empregado ao poder p�blico. 

CAP�TULO V

DOS INSTRUMENTOS ECON�MICOS 

Art. 42.  O poder p�blico poder� instituir medidas indutoras e linhas de financiamento para atender, prioritariamente, �s iniciativas de: 

I - preven��o e redu��o da gera��o de res�duos s�lidos no processo produtivo; 

II - desenvolvimento de produtos com menores impactos � sa�de humana e � qualidade ambiental em seu ciclo de vida; 

III - implanta��o de infraestrutura f�sica e aquisi��o de equipamentos para cooperativas ou outras formas de associa��o de catadores de materiais reutiliz�veis e recicl�veis formadas por pessoas f�sicas de baixa renda; 

IV - desenvolvimento de projetos de gest�o dos res�duos s�lidos de car�ter intermunicipal ou, nos termos do inciso I do caput do art. 11, regional; 

V - estrutura��o de sistemas de coleta seletiva e de log�stica reversa; 

VI - descontamina��o de �reas contaminadas, incluindo as �reas �rf�s; 

VII - desenvolvimento de pesquisas voltadas para tecnologias limpas aplic�veis aos res�duos s�lidos; 

VIII - desenvolvimento de sistemas de gest�o ambiental e empresarial voltados para a melhoria dos processos produtivos e ao reaproveitamento dos res�duos. 

Art. 43.  No fomento ou na concess�o de incentivos credit�cios destinados a atender diretrizes desta Lei, as institui��es oficiais de cr�dito podem estabelecer crit�rios diferenciados de acesso dos benefici�rios aos cr�ditos do Sistema Financeiro Nacional para investimentos produtivos. 

Art. 44.  A Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios, no �mbito de suas compet�ncias, poder�o instituir normas com o objetivo de conceder incentivos fiscais, financeiros ou credit�cios, respeitadas as limita��es da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a: 

I - ind�strias e entidades dedicadas � reutiliza��o, ao tratamento e � reciclagem de res�duos s�lidos produzidos no territ�rio nacional; 

II - projetos relacionados � responsabilidade pelo ciclo de vida dos produtos, prioritariamente em parceria com cooperativas ou outras formas de associa��o de catadores de materiais reutiliz�veis e recicl�veis formadas por pessoas f�sicas de baixa renda; 

III - empresas dedicadas � limpeza urbana e a atividades a ela relacionadas. 

Art. 45.  Os cons�rcios p�blicos constitu�dos, nos termos da Lei no 11.107, de 2005, com o objetivo de viabilizar a descentraliza��o e a presta��o de servi�os p�blicos que envolvam res�duos s�lidos, t�m prioridade na obten��o dos incentivos institu�dos pelo Governo Federal. 

Art. 46.  O atendimento ao disposto neste Cap�tulo ser� efetivado em conson�ncia com a Lei Complementar n� 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), bem como com as diretrizes e objetivos do respectivo plano plurianual, as metas e as prioridades fixadas pelas leis de diretrizes or�ament�rias e no limite das disponibilidades propiciadas pelas leis or�ament�rias anuais. 

CAP�TULO VI

DAS PROIBI��ES 

Art. 47.  S�o proibidas as seguintes formas de destina��o ou disposi��o final de res�duos s�lidos ou rejeitos: 

I - lan�amento em praias, no mar ou em quaisquer corpos h�dricos; 

II - lan�amento in natura a c�u aberto, excetuados os res�duos de minera��o; 

III - queima a c�u aberto ou em recipientes, instala��es e equipamentos n�o licenciados para essa finalidade; 

IV - outras formas vedadas pelo poder p�blico. 

� 1o  Quando decretada emerg�ncia sanit�ria, a queima de res�duos a c�u aberto pode ser realizada, desde que autorizada e acompanhada pelos �rg�os competentes do Sisnama, do SNVS e, quando couber, do Suasa. 

� 2o  Assegurada a devida impermeabiliza��o, as bacias de decanta��o de res�duos ou rejeitos industriais ou de minera��o, devidamente licenciadas pelo �rg�o competente do Sisnama, n�o s�o consideradas corpos h�dricos para efeitos do disposto no inciso I do caput. 

Art. 48.  S�o proibidas, nas �reas de disposi��o final de res�duos ou rejeitos, as seguintes atividades: 

I - utiliza��o dos rejeitos dispostos como alimenta��o; 

II - cata��o, observado o disposto no inciso V do art. 17; 

III - cria��o de animais dom�sticos; 

IV - fixa��o de habita��es tempor�rias ou permanentes; 

V - outras atividades vedadas pelo poder p�blico. 

Art. 49.  � proibida a importa��o de res�duos s�lidos perigosos e rejeitos, bem como de res�duos s�lidos cujas caracter�sticas causem dano ao meio ambiente, � sa�de p�blica e animal e � sanidade vegetal, ainda que para tratamento, reforma, re�so, reutiliza��o ou recupera��o. 

T�TULO IV

DISPOSI��ES TRANSIT�RIAS E FINAIS 

Art. 50.  A inexist�ncia do regulamento previsto no � 3o do art. 21 n�o obsta a atua��o, nos termos desta Lei, das cooperativas ou outras formas de associa��o de catadores de materiais reutiliz�veis e recicl�veis. 

Art. 51.  Sem preju�zo da obriga��o de, independentemente da exist�ncia de culpa, reparar os danos causados, a a��o ou omiss�o das pessoas f�sicas ou jur�dicas que importe inobserv�ncia aos preceitos desta Lei ou de seu regulamento sujeita os infratores �s san��es previstas em lei, em especial �s fixadas na Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que �disp�e sobre as san��es penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e d� outras provid�ncias�, e em seu regulamento. 

Art. 52.  A observ�ncia do disposto no caput do art. 23 e no � 2o do art. 39 desta Lei � considerada obriga��o de relevante interesse ambiental para efeitos do art. 68 da Lei n� 9.605, de 1998, sem preju�zo da aplica��o de outras san��es cab�veis nas esferas penal e administrativa. 

Art. 53.  O � 1o do art. 56 da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte reda��o: 

�Art. 56.  ................................................................................. 

� 1o  Nas mesmas penas incorre quem: 

I - abandona os produtos ou subst�ncias referidos no caput ou os utiliza em desacordo com as normas ambientais ou de seguran�a; 

II - manipula, acondiciona, armazena, coleta, transporta, reutiliza, recicla ou d� destina��o final a res�duos perigosos de forma diversa da estabelecida em lei ou regulamento.

.............................................................................................� (NR) 

Art. 54.  A disposi��o final ambientalmente adequada dos rejeitos, observado o disposto no � 1o do art. 9o, dever� ser implantada em at� 4 (quatro) anos ap�s a data de publica��o desta Lei. 

Art. 55.  O disposto nos arts. 16 e 18 entra em vigor 2 (dois) anos ap�s a data de publica��o desta Lei. 

Art. 56.  A log�stica reversa relativa aos produtos de que tratam os incisos V e VI do caput do art. 33 ser� implementada progressivamente segundo cronograma estabelecido em regulamento. 

Art. 57.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o. 

Bras�lia,  2  de  agosto  de 2010; 189o da Independ�ncia e 122o da Rep�blica. 

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA

Qual o principal instrumento da Política Nacional de Resíduos Sólidos Lei 12.305 2010?

Um desses instrumentos, é a logística reversa, prevista no inciso XII do art. 3º da Lei 12.305/2010. Esta consiste, então, no desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial.

O que a Política Nacional dos resíduos sólidos Lei nº 12.305 determina?

A Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) é uma lei (Lei nº 12.305/10) que organiza a forma com que o país lida com o lixo, exigindo dos setores públicos e privados transparência no gerenciamento de seus resíduos. O constante aumento do consumo nas cidades proporciona grande geração de resíduos sólidos urbanos.

Quais as principais mudanças trazidas pela implantação da Política Nacional de Resíduos Sólidos Lei 12.305 2010 )?

As principais inovações trazidas por esta lei foram: a implementação da coleta seletiva, elaboração de planos de gestão de resíduos sólidos por todos os entes da federação, a responsabilidade compartilhada dos resíduos gerados, e a valorização e inclusão social dos catadores de materiais recicláveis.

Quais os principais pontos do Plano Nacional de Resíduos Sólidos?

Principais pontos do Plano Nacional de Resíduos Sólidos Ele prevê o incentivo à coleta seletiva, reciclagem, a redução na geração de resíduos, a eliminação dos lixões, a logística reversa, entre outros pontos. O estabelecimento de prazos também está contemplado no Plano Nacional de Resíduos Sólidos.