Quais são as modalidades de capacidade civil descritas no Código Civil?

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Quais são as modalidades de capacidade civil descritas no Código Civil?

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CONCEITO DE PERSONALIDADE JURÍDICA DA PESSOA NATURAL
	 
A personalidade jurídica é um atributo essencial para ser sujeito de direito (art. 1º do CC). Para a teoria geral do direito civil a personalidade é uma aptidão genérica para titularizar direitos e contrair obrigações.
 
Todavia, a noção de aptidão, ou seja, qualidade para ser sujeito de direito, conceito aplicável tanto às pessoas físicas como às pessoas jurídicas não é o único sentido técnico de personalidade. Num sentido valorativo, a personalidade traduz o “conjunto de características e atributos da pessoa humana, considerada objeto de proteção privilegiada por parte do ordenamento, bem jurídico representado pela afirmação da dignidade humana” (Gustavo Tepedino, Heloisa Helena Barbosa, Maria Celina Bodin de Morais. Código Civil interpretado conforme a Constituição da República. Rio de Janeiro: Revonar, 2004, p.04).
 INICIO DA PERSONALIDADE JURIDICA DA PESSOA NATURAL
	O início da personalidade é marcado pelo nascimento com vida, conforme dicção do art. 2º do CC. Clinicamente o nascimento é aferível pelo exame de docimasia hidrostática de Galeno.
 
Em consonância com o texto do art. 2º do CC, a doutrina majoritária defende que o Direito Civil positivo adotou a teoria natalista para o início da personalidade jurídica. Nessa linha, o nascituro, ente concebido, mas não nascido, não passa de uma potencialidade de direitos.
PROTEÇÃO JURÍDICA DO NASCITURO
	Nascituro é o ente já concebido, mas ainda não nascido. Deixando de lado as discussões teóricas sobre o início da personalidade jurídica, é certo que a segunda parte do art. 2º do CC expressamente “põe à salvo os seus direitos”. Assim, pode-se afirmar que na legislação em vigor o nascituro:
a) É titular de direitos personalíssimos (como o direito à vida);
b) Pode receber doação, conforme dispõe o art. 542 do CC: “A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita por seu representante legal”;
c) Pode ser beneficiado por legado e herança (art. 1798 do CC);
d) Pode ser-lhe nomeado curador para a defesa dos seus interesses (arts. 877 e 878 do CPC);
e) O Código Penal tipifica o crime de aborto;
f) Tem direito a alimentos.
CAPACIDADE DE DIREITO E CAPACIDADE DE FATO
	Por capacidade de direito, também conhecida como capacidade de gozo ou capacidade de aquisição, pode ser entendida como a medida da intensidade da personalidade. Todo ente com personalidade jurídica possui também capacidade de direito, tendo em vista que não se nega ao indivíduo a qualidade para ser sujeito de direito. Personalidade e capacidade jurídica são as duas faces de uma mesma moeda.
A capacidade de direito não se confunde com a capacidade de fato, também chamada de capacidade de exercício. Este conceito se relaciona com as condições pessoais que determinado indivíduo reúne para exercer pessoalmente seus direitos. Ela nada mais é do que a habilidade para praticar de forma autônoma, ou seja, sem a interferência de terceiros na qualidade de representantes ou assistentes, seus direitos civis. Da capacidade de fato distingue-se a legitimidade (ou legitimação). Esta é uma forma específica de exercício de determinados atos da vida civil, ao contrário da capacidade, a qual se refere à aptidão para a prática em geral.
A capacidade de fato, ao contrário da capacidade de direito possui estágios definidos no próprio Código Civil. Ele distingue duas modalidades de incapacidade, a saber: a incapacidade em absoluta e a relativa. Trata-se de um divisor quantitativo de compreensão do indivíduo.
De acordo com o art. 3º do CC são considerados absolutamente incapazes:
a) Os menores de 16 anos (art. 3º, I) – Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei no. 8069/90), até os 12 anos de idade incompletos considera-se a pessoa criança. Entretanto, os adolescentes até os 16 também são reputados absolutamente incapazes.
b) Aqueles que sofrem de doença ou deficiência mental (art. 3º, II) – Trata-se de uma hipótese que o indivíduo é atormentado por uma patologia que o impede de praticar atos no comércio jurídico, tendo em vista o comprometimento do seu quadro cognitivo. Nesta hipótese a incapacidade deve ser reconhecida por meio da ação de interdição, prevista nos artigos 1.177 ao artigo 1186 do CPC.
c) Os que por causa transitória não puderem exprimir sua vontade (art. 3º, III) – São elementos para a configuração dessa forma de incapacidade o caráter temporário e a impossibilidade total de expressão da vontade, os quais deverão ser verificados cumulativamente. (ex. coma).
De acordo com o art. 4º do CC são considerados relativamente incapazes:
a) Os maiores de 16 e menores de 18 anos (art. 4º, I);
b) Os ébrios habituais e os viciados em tóxico (art. 4º, II);
c) Os deficientes mentais que tenham o discernimento reduzido (art. 4º, II);
d) Os excepcionais sem desenvolvimento mental completo (art. 4º, III) – A previsão da incapacidade relativa dos excepcionais tem como propósito proteger os atos praticados pelos agentes nessas situações, sem prejuízo de sua salutar inserção no meio social.
e) Os pródigos (art. 4º, IV) – Esta modalidade de incapacidade deve ser decretada judicialmente por requisição do cônjuge ou familiar, já que o que se protege, com a incapacidade do pródigo, é exatamente o patrimônio da família, e não apenas o patrimônio do pródigo. De acordo com o art. 1782 do CC “a interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração”
EMANCIPAÇÃO
	Trata-se de um uma hipótese de antecipação da aquisição da capacidade civil plena antes da idade legal. Três são as formas de emancipação:
a) Emancipação voluntária – É aquela concedida por ato unilateral dos pais em pleno exercício do poder parental, ou um deles na falta do outro. Trata-se de ato irrevogável, sob a forma de instrumento público, independentemente de homologação judicial, desde que o menor haja completado 16 anos (CC art. 5º, parágrafo único, I, primeira parte). Para surtir os efeitos legais a escritura pública de emancipação deverá ser registrada no Cartório de Registro das Pessoas Naturais (CC art. 9º., II).
b) Emancipação judicial – Realiza-se mediante uma sentença judicial, na hipótese de um menor posto sob tutela. Antes da sentença o tutor será, necessariamente, ouvido pelo magistrado (Código Civil art. 5º, parágrafo único, I, segunda parte). Nesse caso, o juiz deverá comunicar a emancipação ao oficial de registro civil, de ofício, se não constar dos autos haver sido efetuado este em oito dias.
c) Emancipação legal – Ocorre em razão de situações descritas na lei. O art. 5º do CC nos traz as seguintes situações:
1- O Casamento;
2- Exercício de emprego efetivo;
3- Colação de grau em curso de ensino superior;
4- Estabelecimento civil ou comercial, ou a existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor tenha economia própria. A expressão economia própria deve ser entendida no sentido de caracterização de renda suficiente por meio do estabelecimento ou do emprego para a sobrevivência da pessoa, de acordo com o nível social em que está inserida.
EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA PESSOA NATURAL
	A morte é o momento no qual a personalidade se extingue. A morte deverá ser atestada por profissional de medicina, ressalvada a possibilidade de suas testemunhas o fazerem se faltar o especialista, sendo o fato levado a registro, nos termos dos arts. 77 e 78 da Lei no. 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), cuja prova se faz através da certidão extraída do assento de óbito.
Não se admite no ordenamento pátrio a hipótese de morte civil ou qualquer outro modo de perda da personalidade sem vida. Todavia é possível cogitar de uma presunção de morte, conforme se depreende da leitura do art. 7º do CC.
 
O referido dispositivo trata de duas hipóteses de morte presumida. A primeira trata da probabilidade extrema de morte daquele que se encontre em perigo de vida. (CC art.

Quais são os tipos de capacidade civil?

A capacidade divide-se em dois tipos: a) capacidade de direito: em que a pessoa adquire direitos, podendo ou não exercê-los, e b) capacidade de exercício ou de fato: em que a pessoa exerce seu próprio direito.

O que é capacidade civil e quais são os tipos existentes?

Existem três tipos de capacidade: a capacidade de direito ou de gozo; a capacidade de fato ou de exercício; e a capacidade plena, que é a soma da capacidade de direito com a de fato. A capacidade de direito é comum a toda pessoa humana, só se perde com a morte.

Quais são as capacidades de exercer os direitos segundo o Código Civil?

A capacidade civil plena é aquela em que a própria pessoa poderá exercer seus direitos e obrigações. Por inteligência do art. 5º do Código Civil de 2002, a capacidade civil plena se dará quando a pessoa atingir os 18 anos ou em alguma das situações de emancipação.

Quais são as fases da capacidade no Código Civil?

Capacidade de fato (de exercício): capacidade de exercer sozinho atos da vida civil (em regra aos 18) -> limitada, pois nem todos têm. Capacidade civil (plena) = capacidade de direito + capacidade de fato.