Quais são as capacidades de exercer os direitos segundo o Código Civil?

O objetivo desse artigo é trazer os detalhes mais importantes sobre capacidade civil. Então, irei abordar os principais aspectos do regime da capacidade à luz do direito civil brasileiro e tenho certeza que você vai ficar craque nesse tema depois desse resumão 😉

Quem está apto para adquirir direitos e assumir deveres?

Antes de mais nada, é importante ressaltar que todo ser humano é dotado de personalidade jurídica e, portanto, possui aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações. Sendo assim, basta ser pessoa humana para estar apto a adquirir direitos e assumir deveres na ordem civil.

Todavia, aliada à ideia de personalidade, o ordenamento jurídico reconhece a capacidade do indivíduo para a aquisição dos direitos e para exercê-los por si mesmo, seja diretamente, por intermédio (representação) ou com a assistência de outrem.

No que consiste a capacidade?

Em síntese, podemos dizer que a capacidade é, em sentido amplo, a aptidão da pessoa para exercer direitos e assumir deveres na órbita civil (art. 1º, do Código Civil). Aliás, convém mencionar que a capacidade civil se classifica em:

  • Capacidade de direito, de gozo ou de aquisição; e
  • Capacidade de fato ou de exercício.

Capacidade de direito, de gozo ou de aquisição

A capacidade de direito, de gozo ou de aquisição é aquela que é comum a toda pessoa humana, sendo inerente à personalidade e que só se perde com a morte.

Então, a capacidade de direito refere-se à aptidão para adquirir os direitos na vida civil.

Capacidade de fato ou de exercício

Por sua vez, a capacidade de fato ou de exercício é a capacidade para utilizar os direitos e exercê-los por si mesmo.

Logo, a capacidade de exercício está relacionada com o exercício próprio dos atos da vida civil.

Por que fazer essa classificação?

Sei que essa parece ser só mais uma daquelas classificações que todo concurseiro ou estudante de direito precisa decorar para passar em prova, mas ela de fato possui relevância prática e facilita o seu entendimento acerca do regime das incapacidades.

Sob a perspectiva do nosso ordenamento jurídico, toda pessoa possui capacidade de direito, mas não necessariamente possui capacidade de fato, uma vez que pode lhe faltar a consciência necessária para a prática dos atos da vida civil por conta própria.

Como vimos, a capacidade de direito é inerente à personalidade e, portanto, não pode ser recusada ao indivíduo sob pena de despi-lo dos próprios atributos da personalidade.

Quem possui as duas espécies de capacidade possui a capacidade civil plena.

Esquema sobre as espécies de capacidade

Capacidade de Direito + Capacidade de Fato = Capacidade Civil Plena

Quem só tem a capacidade de direito possui uma capacidade limitada e será denominado como relativamente incapaz ou absolutamente incapaz para a prática, por si só, dos atos da vida civil. E é aqui que reside a necessidade de saber bem essas espécies de capacidade.

Em síntese, os incapazes são aqueles que não possuem a capacidade de fato, ou seja, aqueles que não podem, por si só, exercer os atos da vida civil.

Quem são os incapazes?

O rol dos incapazes está previsto nos artigos 3° e 4° do Código Civil. Esses dispositivos foram alterados pela Lei n° 13.146, de julho de 2015, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência e consagrou uma nova abordagem sobre as incapacidades no direito civil brasileiro.

O que motivou a mudança de perspectiva sobre o regime das incapacidades?

O sistema de incapacidades anterior à Lei n° 13.146/2015 não era tão centrado em proteger as pessoas, mas sim visava proteger e preservar os negócios e atos praticados, o que denotava uma visão excessivamente patrimonialista.

Somada a isso estava a necessidade de tratar com igualdade as pessoas com deficiência, prezando pela sua inclusão com autonomia. Foi nesse sentido, então, que se fez necessária a alteração dada pela Lei n° 13.145/2015 aos artigos 3° e 4° do Código Civil brasileiro.

Sobre o absolutamente incapaz

O ABSOLUTAMENTE INCAPAZ não possui nenhum discernimento para a prática dos atos da vida civil e por isso precisa ser REPRESENTADO. Assim, o representante toma as decisões pelo absolutamente incapaz, visando o que seria melhor para o seu representado.

A Lei n° 13.146/2015 mudou o art. 3° do Código Civil e agora só “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos”.   

Atos praticados pelo absolutamente incapaz

Os atos praticados pelo absolutamente incapaz sem representação possuem NULIDADE ABSOLUTA.

Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

IV - não revestir a forma prescrita em lei;

V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

Da pessoa com deficiência

O art. 84 da Lei n° 13.146/2015 estabelece que a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício da sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.

No mais, apenas quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela e, além disso, será facultada a adoção do processo de tomada de decisão apoiada.

A tomada de decisão apoiada consiste no processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos duas pessoas idôneas, que sejam de sua confiança, para prestar apoio na tomada de decisões sobre os atos da sua vida civil.

Sobre o relativamente incapaz

O RELATIVAMENTE INCAPAZ possui certo discernimento, mas ainda assim eles precisam ser ASSISTIDOS na prática dos atos da vida civil. Então, o relativamente incapaz toma decisões em conjunto com o seu assistente.

Em suma, os relativamente incapazes podem praticar os atos da vida civil, desde que sejam assistidos.

Quais são as capacidades de exercer os direitos segundo o Código Civil?

A Lei n° 13.146/2015 também modificou a redação do art. 4° do Código Civil que nos mostra o rol dos relativamente incapazes.

Art. 4°, do CC: São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:           

I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos          

II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico

III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;       

IV - os pródigos.

Parágrafo único.  A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. 

Menores púberes

No que se refere ao art. 4°, I, do Código Civil, os maiores de 16 e menores de 18 anos são denominados menores púberes e somente poderão praticar certos atos se assistidos.

Sobre os menores púberes é importante, ainda, citar o art. 180 do Código Civil.

Art. 180. O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.

Ébrios habituais e viciados em tóxicos

O inciso II do art. 4° do CC faz referência aos ébrios habituais e aos viciados em tóxicos.

Ébrios habituais são as pessoas que consomem bebida alcoólica de forma imoderada devido ao hábito ou vício de beber, são os denominados “alcoólatras” ou "alcoolistas".

Os viciados em tóxicos, por sua vez, são os viciados em substâncias entorpecentes. Eles também são considerados relativamente incapazes porque esse tipo de dependência química pode diminuir a capacidade mental do indivíduo que pode passar a ter dificuldades para administrar os seus bens e os seus atos da vida civil como um todo.

Incapazes de exprimir a sua vontade

Sobre aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, nós temos o exemplo da pessoa que está em coma. Enquanto a pessoa não puder exprimir a sua vontade ela será considerada relativamente incapaz e deverá ser assistida na prática dos atos da vida civil.

Pródigos

Os pródigos são as pessoas que gastam os seus bens de forma desordenada, realizando gastos desnecessários que vão esvaziando seu patrimônio. O exemplo típico de pródigo é o das pessoas viciadas em jogos que chegam a apostar todos os seus bens para jogar.

Atos praticados por relativamente incapazes

Os atos praticados por relativamente incapazes não são nulos, mas sim ANULÁVEIS, sendo que a anulabilidade visa proteger a pessoa dotada de discernimento incompleto no que concerne à prática dos atos da sua vida civil.

Nesse sentido, os atos praticados por relativamente incapazes que não foram assistidos não serão nulos de pleno direito, mas produzirão efeitos até que sobrevenha uma decisão judicial anulando esses atos.

Para fixarmos bem, havendo incapacidade relativa, o negócio somente será anulado se o interessado propor ação no prazo de 4 anos, contados de quando cessar a incapacidade. (art. 178, do CC)

Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;

II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.

Indígenas

De acordo com a nova redação do parágrafo único do art. 4° do CC, os indígenas não são mais considerados incapazes, devendo a questão ser regida por lei especial.

O Estatuto do Índio coloca o indígena índio e sua comunidade, enquanto não integrados à comunhão nacional, sob o regime tutelar, devendo a assistência ser exercida pela FUNAI (art. 7° da Lei n° 6.001, de 19 de dezembro de 1973).

Dica

Se liga nesses mnemônicos para a gente gravar quem deve ser assistido e quem dever ser representado:

R.I.A : Relativamente Incapaz ASSISTIDO

A.I.R: Absolutamente Incapaz REPRESENTADO

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Espero que esse resumo tenha sido útil para os seus estudos! Se quiser sugerir algum tema para nossos futuros resumos ou para os próximos artigos, basta deixar um comentário 😉

Para os civilistas de plantão, seguem alguns artigos interessantes: (i) questão jurídica do nascituro: entenda as principais correntes;  (ii) a cultura do “puxadinho” e as novidades do direito de laje; (iii) proibição do casamento infantil: entenda a alteração feita ao art. 1.520 do CC e (iv)inovações legislativas 2019 – a regulamentação da multipropriedade.

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Quais são os tipos de capacidade civil?

A capacidade divide-se em dois tipos: a) capacidade de direito: em que a pessoa adquire direitos, podendo ou não exercê-los, e b) capacidade de exercício ou de fato: em que a pessoa exerce seu próprio direito.

Quais são as formas de capacidade consideradas no direito?

Existem duas espécies de capacidade: a capacidade de direito ou de gozo que é inserido a quem possui personalidade jurídica, já que se define como sendo a aptidão genérica para aquisição de direitos e deveres, e a capacidade de fato ou de exercício que é a aptidão de exercer por si os atos da vida civil.

O que é capacidade para o Direito Civil?

O que é capacidade civil? Capacidade civil é a aptidão de qualquer indivíduo para exercer direitos e obrigações nos termos da lei, mas nem toda pessoa terá essa aptidão. Sendo assim, a hipótese é que estaremos diante de algum tipo de incapacidade.

O que é capacidade civil e quais são os tipos existentes?

Existem três tipos de capacidade: a capacidade de direito ou de gozo; a capacidade de fato ou de exercício; e a capacidade plena, que é a soma da capacidade de direito com a de fato. A capacidade de direito é comum a toda pessoa humana, só se perde com a morte.