PR�TICA DE ATO INFRACIONAL - MENOR DE IDADE
Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contraven��o penal.
S�o penalmente inimput�veis os menores de dezoito anos, sujeitos �s medidas previstas no Estatuto da Crian�a e do Adolescente - Lei 8.069/1990.
Para os efeitos da Lei, deve ser considerada a idade do adolescente � data do fato.
Direitos Individuais
Nenhum adolescente ser� privado de sua liberdade sen�o em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judici�ria competente.
O adolescente tem direito � identifica��o dos respons�veis pela sua apreens�o, devendo ser informado acerca de seus direitos.
A apreens�o de qualquer adolescente e o local onde se encontra recolhido ser�o incontinenti comunicados � autoridade judici�ria competente e � fam�lia do apreendido ou � pessoa por ele indicada.
Examinar-se-�, desde logo e sob pena de responsabilidade, a possibilidade de libera��o imediata.
Prazo de Interna��o Provis�ria
A interna��o, antes da senten�a, pode ser determinada pelo prazo m�ximo de quarenta e cinco dias.
A decis�o dever� ser fundamentada e basear-se em ind�cios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.
O adolescente civilmente identificado n�o ser� submetido a identifica��o compuls�ria pelos �rg�os policiais, de prote��o e judiciais, salvo para efeito de confronta��o, havendo d�vida fundada.
Garantias Processuais
Nenhum adolescente ser� privado de sua liberdade sem o devido processo legal.
S�o asseguradas ao adolescente, entre outras, as seguintes garantias:
� Pleno e formal conhecimento da atribui��o de ato infracional, mediante cita��o ou meio equivalente;
� Igualdade na rela��o processual, podendo confrontar-se com v�timas e testemunhas e produzir todas as provas necess�rias � sua defesa;
� Defesa t�cnica por advogado;
� Assist�ncia judici�ria gratuita e integral aos necessitados, na forma da lei;
� Direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente;
� Direito de solicitar a presen�a de seus pais ou respons�vel em qualquer fase do procedimento.
MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS
Verificada a pr�tica de ato infracional, a autoridade competente poder� aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
a) Advert�ncia;
b) Obriga��o de reparar o dano;
c) Presta��o de servi�os � comunidade;
d) Liberdade assistida;
e) Inser��o em regime de semiliberdade;
f) Interna��o em estabelecimento educacional.
A medida aplicada ao adolescente levar� em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunst�ncias e a gravidade da infra��o.
Em hip�tese alguma e sob pretexto algum, ser� admitida a presta��o de trabalho for�ado.
Portadores de doen�a ou defici�ncia
Os adolescentes portadores de doen�a ou defici�ncia mental receber�o tratamento individual e especializado,
Advert�ncia
A advert�ncia poder� ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e ind�cios suficientes da autoria.
A advert�ncia consistir� em admoesta��o verbal, que ser� reduzida a termo e assinada.
Obriga��o de Reparar o Dano
Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poder� determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o preju�zo da v�tima.
Havendo manifesta impossibilidade, a medida poder� ser substitu�da por outra adequada.
Presta��o de Servi�os � Comunidade
Presta��o de servi�os comunit�rios consiste na realiza��o de tarefas gratuitas de interesse geral, por per�odo n�o excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos cong�neres, bem como em programas comunit�rios ou governamentais.
As tarefas ser�o atribu�das conforme as aptid�es do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada m�xima de oito horas semanais, aos s�bados, domingos e feriados ou em dias �teis, de modo a n�o prejudicar a frequ�ncia � escola ou � jornada normal de trabalho.
Liberdade Assistida
A liberdade assistida ser� adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.
A autoridade designar� pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poder� ser recomendada por entidade ou programa de atendimento.
A liberdade assistida ser� fixada pelo prazo m�nimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substitu�da por outra medida, ouvido o orientador, o Minist�rio P�blico e o defensor.
Incumbe ao orientador, com o apoio e a supervis�o da autoridade competente, a realiza��o dos seguintes encargos, entre outros:
� Promover socialmente o adolescente e sua fam�lia, fornecendo-lhes orienta��o e inserindo-os, se necess�rio, em programa oficial ou comunit�rio de aux�lio e assist�ncia social;
� Supervisionar a frequ�ncia e o aproveitamento escolar do adolescente, promovendo, inclusive, sua matr�cula;
� Diligenciar no sentido da profissionaliza��o do adolescente e de sua inser��o no mercado de trabalho;
� Apresentar relat�rio do caso.
Regime de semiliberdade
O regime de semiliberdade pode ser determinado desde o in�cio, ou como forma de transi��o para o meio aberto, possibilitada a realiza��o das atividades externas, independentemente da autoriza��o judicial.
� obrigat�ria a escolariza��o e a profissionaliza��o, devendo, sempre que poss�vel, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.
A medida n�o comporta prazo determinado, aplicando-se, no que couber, as disposi��es relativas � interna��o.
Interna��o em estabelecimento educacional
A interna��o constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princ�pios de brevidade, excepcionalidade e respeito � condi��o peculiar de pessoa em desenvolvimento.
Ser� permitida a realiza��o de atividades externas, a crit�rio da equipe t�cnica da entidade, salvo expressa determina��o judicial em contr�rio.
A medida n�o comporta prazo determinado, devendo sua manuten��o ser reavaliada, mediante decis�o fundamentada, no m�ximo a cada seis meses.
Em nenhuma hip�tese o per�odo m�ximo de interna��o exceder� a tr�s anos.
Atingido o limite de tempo estabelecido, o adolescente dever� ser liberado, colocado em regime de semiliberdade ou de liberdade assistida.
A libera��o ser� compuls�ria aos vinte e um anos de idade.
Em qualquer hip�tese a desinterna��o ser� precedida de autoriza��o judicial, ouvido o Minist�rio P�blico.
A determina��o judicial mencionada poder� ser revista a qualquer tempo pela autoridade judici�ria.
Medida de interna��o
A medida de interna��o s� poder� ser aplicada quando:
� tratar-se de ato infracional cometido mediante grave amea�a ou viol�ncia a pessoa;
� por reitera��o no cometimento de outras infra��es graves;
� por descumprimento reiterado e injustific�vel da medida anteriormente imposta.
O prazo de interna��o n�o poder� ser superior a 3 (tr�s) meses, devendo ser decretada judicialmente ap�s o devido processo legal. Em nenhuma hip�tese ser� aplicada a interna��o, havendo outra medida adequada.
A interna��o dever� ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separa��o por crit�rios de idade, complei��o f�sica e gravidade da infra��o.
Durante o per�odo de interna��o, inclusive provis�ria, ser�o obrigat�rias atividades pedag�gicas.
Direitos na interna��o
S�o direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros, os seguintes:
� entrevistar-se pessoalmente com o representante do Minist�rio P�blico;
� peticionar diretamente a qualquer autoridade;
� avistar-se reservadamente com seu defensor;
� ser informado de sua situa��o processual, sempre que solicitada;
� ser tratado com respeito e dignidade;
� permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais pr�xima ao domic�lio de seus pais ou respons�vel;
� receber visitas, ao menos, semanalmente;
� corresponder-se com seus familiares e amigos;
� ter acesso aos objetos necess�rios � higiene e asseio pessoal;
� habitar alojamento em condi��es adequadas de higiene e salubridade;
� receber escolariza��o e profissionaliza��o;
� realizar atividades culturais, esportivas e de lazer:
� ter acesso aos meios de comunica��o social;
� receber assist�ncia religiosa, segundo a sua cren�a, e desde que assim o deseje;
� manter a posse de seus objetos pessoais e dispor de local seguro para guard�-los, recebendo comprovante daqueles porventura depositados em poder da entidade;
� receber, quando de sua desinterna��o, os documentos pessoais indispens�veis � vida em sociedade.
Em nenhum caso haver� incomunicabilidade.
� dever do Estado zelar pela integridade f�sica e mental dos internos, cabendo-lhe adotar as medidas adequadas de conten��o e seguran�a.
Suspens�o de visitas
A autoridade judici�ria poder� suspender temporariamente a visita, inclusive de pais ou respons�vel, se existirem motivos s�rios e fundados de sua prejudicialidade aos interesses do adolescente.
REMISS�O
Antes de iniciado o procedimento judicial para apura��o de ato infracional, o representante do Minist�rio P�blico poder� conceder a remiss�o, como forma de exclus�o do processo, atendendo �s circunst�ncias e consequ�ncias do fato, ao contexto social, bem como � personalidade do adolescente e sua maior ou menor participa��o no ato infracional.
Iniciado o procedimento, a concess�o da remiss�o pela autoridade judici�ria importar� na suspens�o ou extin��o do processo.
A remiss�o n�o implica necessariamente o reconhecimento ou comprova��o da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplica��o de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a coloca��o em regime de semiliberdade e a interna��o.
A medida aplicada por for�a da remiss�o poder� ser revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal, ou do Minist�rio P�blico.
MEDIDADAS APLIC�VEIS AOS PAIS OU RESPONS�VEIS
S�o medidas aplic�veis aos pais ou respons�vel:
� encaminhamento a programa oficial ou comunit�rio de prote��o � fam�lia;
� inclus�o em programa oficial ou comunit�rio de aux�lio, orienta��o e tratamento a alco�latras e toxic�manos;
� encaminhamento a tratamento psicol�gico ou psiqui�trico;
� encaminhamento a cursos ou programas de orienta��o;
� obriga��o de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua frequ�ncia e aproveitamento escolar;
� obriga��o de encaminhar a crian�a ou adolescente a tratamento especializado;
� advert�ncia;
� perda da guarda;
� destitui��o da tutela;
� suspens�o ou destitui��o do poder familiar.
Verificada a hip�tese de maus-tratos, opress�o, ou abuso sexual impostos pelos pais ou respons�vel, a autoridade judici�ria poder� determinar, como medida cautelar, o afastamento do agressor da moradia comum.
Da medida cautelar constar�, ainda, a fixa��o provis�ria dos alimentos de que necessitem a crian�a ou o adolescente dependentes do agressor.
Bases: Estatuto da Crian�a e do Adolescente - Lei n� 8.069/1990, artigos 103 a 130.
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