Quais os requisitos necessários à configuração dos vícios redibitórios?

Parte Especial
Livro I - Do Direito das Obrigações
Título V - Dos Contratos em Geral

Capítulo I
Disposições Gerais

Seção V
Dos Vícios Redibitórios

Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

Parágrafo único - É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.

Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.

Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.

Art. 444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.

Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

§ 1º - Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.

§ 2º - Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.

Art. 446. Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.

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Fonte: Resumão Jurídico (Folha de São Paulo).

I – Introdução

Quando se fala em aquisição de bens, nada é mais frustrante do que se adquirir alguma coisa que se julga importante para alguma necessidade da pessoa, e descobrir que aquela coisa tem um defeito escondido que a torna inutilizável, seja no todo ou em parte.

Suponha que alguém compre um notebook de última geração, com a melhor das configurações em termos de capacidade de processamento, armazenamento, definição de imagem, facilidade de trabalho, enfim, o equipamento dos sonhos. Ao começar a utilizá-lo descobre que o mesmo tem um “pequeno” problema: o teclado, às vezes, não funciona adequadamente e para a utilização do notebook é necessário o uso de um teclado adicional. Aquilo que aparentemente é um pequeno problema se torna um grande problema à medida que se utiliza aquele equipamento, que causa desconforto e até mesmo irritação, afinal, deveria funcionar adequadamente. Quando esse alguém adquiriu o equipamento e o testou, não conseguiu verificar tal defeito. O mesmo só foi constatado após algumas semanas de uso constante.

A situação acima não é hipotética, é real. É por conta de situações como a descrita acima que o nosso ordenamento jurídico buscou, no direito romano, o instituto que hoje tutela este tipo de problema.

II – Conceito

O conceito de vício redibitório decorre da própria legislação, registrada no art. 441 do Código Civil que diz ser “A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor”.

Doutrinariamente temos o conceito de Maria Helena Diniz, que escreve:

“Os vícios redibitórios, portanto, são falhas ou defeitos ocultos existentes na coisa alienada, objeto de contrato comutativo, não comuns às congêneres, que a tornam imprópria ao uso a que se destina ou lhe diminuem sensivelmente o valor, de tal modo que o ato negocial não se realizaria se esses defeitos fossem conhecidos” (DINIZ, 2002, p. 118)

Considerando a assertiva acima, entendemos que defeito oculto é aquele que não possa ser verificado pelo adquirente do bem em exame superficial, que não seja de seu conhecimento, que seja existente à época da aquisição, que inutilize o bem, ou seja, que impossibilite seu uso, ou que o desvalorize, e que seja objeto de contrato comutativo, ou seja, bilateral e oneroso (FIUZA, 2003, p. 357 e 358).

Para Silvio Rodrigues, vícios redibitórios são defeitos ocultos da coisa, comum às congêneres, e que a torna imprópria ao seu destino ou lhe diminuem sensivelmente o valor.  (RODRIGUES, 2004, p. 105).

II – Fundamento Jurídico

Dois instrumentos jurídicos tutelam o instituto dos vícios redibitórios: o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor.

Diz o código civil:

“Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor. Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.

Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.

Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.

Art. 444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.

Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

§ 1o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.

§ 2o Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.

Art. 446. Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.”.

De acordo com o Código Civil, vício redibitório é o defeito oculto que contém a coisa, objeto do contrato, que a torne imprópria ao uso, ou prejudique o seu valor. Ainda de acordo com o Código Civil, a coisa pode ser móvel ou imóvel.

À luz do código civil brasileiro, este instituto é aplicado aos contratos comutativos (bilaterais e onerosos) e aos casos de doação onerosa (quando ao donatário é imposto algum encargo).

Entende-se, portanto, que o alienante deve dar garantia ao adquirente em contrato comutativo ou ao donatário (doação onerosa) de que a coisa alienada não tem defeitos ou vícios redibitórios.

Subentende-se com isto que ele, alienante, desconhece qualquer defeito ou vício redibitório naquilo que está alienando, e que ao adquirente é assegurado o direito à utilidade natural da coisa.

Em se verificando tal situação e cumpridos os requisitos legais, prevê o Código Civil a redibição do contrato requerida pelo adquirente, quer seja, sua anulação por via judicial, ou o abatimento no preço da coisa adquirida. A anulação judicial do contrato implicará no dever do alienante em restituir ao adquirente o valor recebido, acrescido das despesas contratuais, e arcar com perdas e danos caso o vício já era de seu conhecimento.

Já o Código de Defesa do Consumidor é mais abrangente, quando diz, a respeito das relações de consumo, no art. 4º alínea d:

Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores (…), atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

(….)

d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.

E no art. 18,

“Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.”

À luz do CDC, pelo que podemos verificar, a tutela desse instituto baseia-se no Princípio da Garantia fundamentado na responsabilidade pelos vícios redibitórios, e de certa forma, no Princípio da Boa Fé. A respeito disto escreve Velasco dizendo que “A fides romana constitui a base linguística e conceitual da boa fé no direito moderno. É definida na antiguidade como “ser de palavra”, “ter palavra”. (…) Lealdade esta que, como qualidade de uma pessoa, representa uma “garantia”, uma “confiança”, um “empenhamento”. (VELASCO, 1992, p. 36)

Desse modo, o CDC amplia a responsabilidade do alienante em face dos produtos ou serviços fornecidos, pois desvincula a obrigação da necessidade de comprovação contratual, isto é, a relação contratual independe de existência de contrato. Também desvincula a obrigatoriedade com o fato de o vício ser oculto e anterior à tradição.

Também se verifica que, pelo CDD, estão inclusos no conceito de vício redibitório:

  1. Os defeitos aparentes;
  2. Os defeitos de fácil constatação;
  3.  Os defeitos decorrentes da disparidade com as indicações constantes do recipiente, rótulos, embalagens ou propagandas relacionadas à coisa;
  4. Prestação de serviços;

III – Requisitos para caracterização dos vícios redibitórios

O simples defeito ou falha existente na coisa adquirida não caracteriza o vício redibitório. Quando se adquire um veículo usado, por exemplo, é certo que ele terá alguns problemas não visíveis no momento de aquisição, mas que decorrem do desgaste pelo uso natural do veículo, e que certamente aparecerão após algum tempo.

Há na legislação algumas condições ou requisitos necessários que devem ser preenchidos para a caracterização do vício redibitório, quais sejam:

a)      Aquisição feita através de contrato comutativo – art. 441

Diz-se do contrato comutativo aquele que é bilateral e oneroso, em que as prestações são estabelecidas de maneira certa e equivalente. O adquirente deve oferecer pagamento como contraprestação pela coisa oferecida pelo alienante.

O parágrafo único deste artigo prevê a aplicação deste instituto às doações onerosas, aquelas em que o doador impõe ao donatário alguma obrigação, encargo ou exigência que ele deve cumprir ao aceitar a doação.

b)      Que a coisa adquirida contenha vício ou defeito oculto que prejudique a sua utilização e/ou diminua o seu valor.

Não é, portanto qualquer vício ou defeito. Deve ser oculto, quer seja, não verificável em uma análise superficial de uma pessoa comum. Fiuza assim define: “… o defeito deverá ser oculto, considerando-se tal o defeito que uma pessoa de conhecimentos medianos e inteligência normal não o possa perceber em exame superficial, elementar;” (FIUZA, 2003, p. 357).

Se se tratar de defeito visível, evidente, pressupõe-se aceito pelo adquirente que, tendo visto ou não, é-lhe transferida a culpa por falta de precaução.

c)      Deve ser relevante a ponto de tornar a coisa imprópria para utilização ou que diminua sensivelmente seu valor.

Diz Fiuza: “… não é qualquer defeito que pode motivar a redibição, mas somente aqueles que inutilizem a coisa ou a desvalorizem” (FIUZA, 2003, p. 358).

Deverá ser um defeito grave, a ponto de não permitir sua utilização como convencionado, ou que o desvalorize de maneira substancial, limitando ao adquirente a alegação de vício redibitório em pequenos defeitos que não prejudiquem a utilização da coisa adquirida.

d)      Deve ser vício ou defeito existente no momento da celebração do contrato, “existente ao tempo de tradição”  – art. 444.

“… somente se leva em conta o defeito existente ao tempo da aquisição e que perdure até o momento da reclamação;” (FIUZA, 2003, p. 358).

Não podem ser reclamados como vícios redibitórios os vícios ou defeitos ulteriores ao contrato, provocados pelo desgaste natural do uso da coisa.

É, pois, dado ao adquirente o direito de reclamar, e ao alienante o dever de responder pelos vícios redibitórios mesmo que, conforme o art. 443, não os conhecesse à época da tradição.  A falta de conhecimento do vício pelo alienante não o exime da responsabilidade de assumir a garantia redibitória.

1 – Diferenciação do erro

Erro é o instituto jurídico que define a distorção entre o conteúdo material e a vontade daquele que o adquiriu. Se trata de uma ideia errônea acerca do que realmente deve ser, levando a pessoa a celebrar um negócio jurídico diferente do que ele realmente desejava em seu íntimo querer (PORTAL DE LICITAÇÃO, 2012). Ao passo que o vício ou o defeito, conforme classifica Maria Helena Diniz, são as falhas existentes de forma oculta em um contrato oneroso, tornando-a imprópria ao uso a que se destina ou diminuindo seu valor.

IV – Efeitos ou consequências

a)      O art. 441 garante ao adquirente o direito de rejeitar a coisa adquirida, desde que:

  1. Tenha vícios ou defeitos ocultos, ou seja, não visíveis ou aparentes;
  2. Esses vícios ou defeitos impossibilitem o uso da coisa para o fim a que foi destinada;
  3. Esses vícios ou defeitos ocultos desvalorizem substancialmente a coisa;
  4. Neste caso cabe AÇÃO REDIBITÓRIA, ou seja, poderá o adquirente requerer a rescisão do contrato e a restituição do valor pago acrescido das despesas de contrato se o vício ou defeito for desconhecido do alienante (Princípio da boa fé, que pressupõe ignorância do fato), conforme art. 443. Se comprovado que o alienante era conhecedor dos vícios e defeitos ocultos da coisa, e que, portanto, houve má fé, deverá o alienante restituir o que recebeu acrescido de perdas e danos, além das despesas do contrato.

b)    O art. 442 garante também ao adquirente o direito de pleitear ou reclamar o abatimento no preço da coisa adquirida em vez de redibir o contrato:

  1. Neste caso cabe AÇÃO ESTIMATÓRIA ou QUANTI MINORIS, com o objetivo de obter o abatimento no preço da coisa pela estimação da perda experimentada;
  2. O valor estimado da perda poderá ser descontado de parcelas vincendas caso o bem tenha sido adquirido de forma parcelada;
  3. Caso o adquirente tenha já pago integralmente o valor da coisa, fica o alienante obrigado a devolver tal valor.
  4. Permanecerá o adquirente com o bem.

c)      Conforme o art. 444, a responsabilidade do alienante subsistirá “ainda que a coisa pereça em poder do alienatário”, por causa do vício oculto, “já existente ao tempo da tradição”.

Diz Maria Helena Diniz: “Se a coisa, que contém vício oculto, vier a perecer em poder do alienatário, em razão do referido defeito, já existente ao tempo da tradição o alienante deverá restituir o que recebeu, mais as despesas de contrato, embora o alienatário não mais lhe possa devolver o bem” (DINIZ, Código Civil Anotado, 2003, p. 337).

Persiste, portanto, neste caso, a responsabilidade do alienante ainda que a coisa, objeto do contrato, não mais exista.

V – Evicção

Antes de tudo, se faz necessário definir evicção para que possamos entender sua função.

A evicção é a perda da coisa, que está na posse do adquirente, para o alienante em função de sentença judicial em razão de uma causa jurídica prevista em um contrato (GONÇALVES, Direito Civil Brasileiro, 2012, p. 142).

O alienante tem obrigação de garantir ao adquirente o pleno gozo da coisa que lhe foi entregue, garantindo-o contra defeitos ou vícios ocultos. Da mesma forma deve garanti-lo contra eventuais pretensões de terceiros, contudo, se o adquirente perder a coisa pelo instituto da evicção a um terceiro deve o alienante ressarcir o adquirente dessa perda (GONÇALVES, Direito Civil Brasileiro, 2012, p. 142).

Com base nesse conceito, cabe também ao adquirente mover uma ação contra o alienante (se ele se recusar a ressarci-lo), com o intuito de ser restituído pelo valor, caso ele venha a perder a coisa pela evicção (GONÇALVES, Direito das Obrigações Parte Especial Contratos – Sinopses Jurídicas, 2010, p. 64).

Esse entendimento é fundamentado pelo artigo 447 do código Civil:

“Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.”.

O alienante deve ressarcir ao adquirente os prejuízos da coisa alienada mesmo que tenha ocorrido deterioramento, entretanto, ele estará isento dessa obrigação se houve dolo do adquirente em deteriorar a coisa, tal entendimento é tutelado pelo artigo 451 do código civil (GONÇALVES, Direito das Obrigações Parte Especial Contratos – Sinopses Jurídicas, 2010, p. 65):

“Art. 451. Subsiste para o alienante esta obrigação, ainda que a coisa alienada esteja deteriorada, exceto havendo dolo do adquirente.”.

O adquirente tendo vantagem com essa deterioração, terá esse valor deduzido do ressarcimento pelo alienante, ocorreria por exemplo se o bem envolvido fosse um imóvel e o adquirente vendesse parte da casa deteriorada como material de demolição, claro que esse valor não será descontado se ele for condenado a ressarcir diretamente ao terceiro, esse conceito é descrito no artigo 452 (GONÇALVES, Direito das Obrigações Parte Especial Contratos – Sinopses Jurídicas, 2010, p. 65).

“Art. 452. Se o adquirente tiver auferido vantagens das deteriorações, e não tiver sido condenado a indenizá-las, o valor das vantagens será deduzido da quantia que lhe houver de dar o alienante.”.

Se houver benfeitorias, como qualquer benfeitoria útil ou necessária, tem o adquirente o direito de ser ressarcido pelo terceiro reivindicante, contudo, se elas já foram pagas pelo alienante ao reivindicantes, será esse valor abonado na restituição devida esses conceitos estão nos artigos 453, 1219 e 454 do código civil (GONÇALVES, Direito das Obrigações Parte Especial Contratos – Sinopses Jurídicas, 2010, p. 65).

“Art. 453. As benfeitorias necessárias ou úteis, não abonadas ao que sofreu a evicção, serão pagas pelo alienante.

Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.

Art. 454. Se as benfeitorias abonadas ao que sofreu a evicção tiverem sido feitas pelo alienante, o valor delas será levado em conta na restituição devida.”.

As partes podem modificar essas garantias, podem reforçar, fazendo com que o preço pago seja em dobro; podem diminuir permitindo que devolva apenas uma parte; e podem até mesmo excluir essa garantia, esse conceito está tutelado pelo artigo 448 do código civil (GONÇALVES, Direito das Obrigações Parte Especial Contratos – Sinopses Jurídicas, 2010, p. 65).

“Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.”.

Esse direito de recobrar o evicto pela coisa evicta, somente poderá ser exigido se o evicto (adquirente) não sabia do risco da evicção, ou se mesmo sabendo ele não assumiu esse risco, veja o artigo 449 do código civil (GONÇALVES, Direito das Obrigações Parte Especial Contratos – Sinopses Jurídicas, 2010, p. 65).

“Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.”.

Uma cláusula de ciência de reivindicatória em andamento, apenas exclui a responsabilidade de ser reembolsado pelas custas até então, mas não de ser ressarcido pelo preço pago, para que ele seja isento de pagar também o custo pago, ele deve além da ciência da reivindicatória em andamento, ele também deve  ser notificado do risco e assumi-lo, dessa forma renunciando à garantia, veja o artigo 459 (GONÇALVES, Direito das Obrigações Parte Especial Contratos – Sinopses Jurídicas, 2010, p. 65).

“Art. 459. Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada.”.

Veja que se a evicção for parcial, mas for de forma considerável, poderá o evicto requerer a rescisão do contrato e ressarcimento da parte da coisa perdida, se essa evicção parcial não for de forma considerável, caberá a ele somente o ressarcimento do prejuízo sofrido, veja o artigo 455 do código civil (GONÇALVES, Direito das Obrigações Parte Especial Contratos – Sinopses Jurídicas, 2010, p. 66).

“Art. 455. Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a indenização.”.

1 – Requisitos da Evicção:

São requisitos da evicção (GONÇALVES, Direito das Obrigações Parte Especial Contratos – Sinopses Jurídicas, 2010, p. 66):

a)      Perda total ou parcial da coisa;

b)      O negócio deve ser oneroso;

c)      O adquirente não deve ter ciência do litígio envolvendo o bem;

d)      O direito do evictor deve anterior a alienação da coisa;

e)      Denunciação da lide ao alienante.

VI – Prazos decadenciais

Os prazos para a entrada de uma ação redibitória ou ação estimatória (quanti minoris), são decadenciais de 30 dias se forem relativas a bem móvel e de um ano se forem relativas a bens imóveis (GONÇALVES, Direito Civil Brasileiro, 2012, p. 135).

Se o adquirente já estiver na posse do bem, o prazo conta-se da alienação reduzido à metade (GONÇALVES, Direito Civil Brasileiro, 2012, p. 136).

No entanto, é permitido ao contraente e contratante estipularem prazos maiores, isso ocorre com frequência na venda de automóveis em que o prazo da garantia é de um a dois anos. Contudo, o adquirente deve denunciar o defeito em até trinta dias após a constatação do defeito sob pena de decadência do direito. Esse dever de denunciar desde logo o defeito, decorre do princípio da boa fé e probidade  (GONÇALVES, Direito Civil Brasileiro, 2012, p. 136).

Exceções

Duas são as exceções sobre o prazo para ação redibitória e a estimatória, quando se trata de máquinas sujeitas à experimentação e a animais.

1– Maquinas sujeitas a experimentação

Uma máquina sujeita a experimentação necessita de ajustes técnicos, esse prazo começará a contar a partir do momento que a máquina é entregue em perfeito funcionamento para sua utilização (GONÇALVES, Direito Civil Brasileiro, 2012, p. 137).

2 – Animais

E no caso de animais, conta-se esse prazo a partir da manifestação dos sintomas da doença até o prazo de cento e oitenta dias. Essa exceção é justificada pelo fato de que a incubação de um agente nocivo é superior ao prazo legal tradicional (GONÇALVES, 2012, p. 137).

Entendimento doutrinário das exceções

O dispositivo para entendimento dessa doutrina se dá pelo §1° do artigo 445 do código civil:

“Art. 445 – O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

§ 1º Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.”.

Veja a frase em destaque, ela descreve que se o vício só puder ser reconhecido mais tarde à aquisição do bem, a contagem do prazo inicia no momento que o adquirente teve a ciência do defeito e contará até o prazo máximo de cento e oitenta dias para bens móveis e um ano para bens imóveis.

No caso de venda de animais no § 2º:

“§ 2º Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.”.

Segundo o texto, “serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente”, o prazo decadencial será regido por lei especial, se não houver lei especial, será regido pelos usos locais e na falta desse, pelo disposto no §1º (GONÇALVES, Direito Civil Brasileiro, 2012, p. 137).

VII – Outras medidas possíveis

De acordo com o CDC, outras medidas são possíveis a fim de solucionar a lide em questão, em se tratando de vício redibitório:

a)        O devido conserto do bem com a substituição das partes viciadas, devendo este ser feito com peças originais e novas;

b)        Substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso.

c)        A restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. Inova em relação ao CC, que não previa essa correção.

VIII – Ações cabíveis

Como vimos acima, em caso de vícios redibitórios, ao adquirente é reservado o direito de requerer a devida reparação através de dois tipos de ação: ação redibitória ou ação estimatória.

Na ação redibitória o adquirente pretende a resolução total do negócio, ou seja, que em função do vício redibitório o negócio seja resolvido pela devolução do bem ao alienante, e o valor correspondente pago pelo adquirente seja a ele restituído.

Na ação estimatória intenta o adquirente que a obrigação seja resolvida através de abatimento do valor pago com desconto que corresponda à perda experimentada com o vício redibitório, pois pretende conservar em seu poder o bem adquirido.

Estas duas ações são também chamadas de ações edilícias (do direito romano, ‘actio’ concedida no edito pelo edil), são distintas e não cumulativas. O adquirente pode escolher entre uma e outra, não sendo possível sua alteração.

Quais são os requisitos para a configuração do vício redibitório?

São requisitos para a configuração do vício redibitório: a) A coisa adquirida deve ser negociada em razão de um contrato comutativo, ou de uma doação onerosa, ou remuneratória. b) O vício ou defeito deve ser oculto e prejudicial à utilização do bem ou pelo menos lhe diminuir o valor.

O que é vício redibitório e quais as suas principais característica?

Vício redibitório é um conceito muito utilizado no Direito Civil. Trata-se, na realidade, de algum defeito oculto (ou seja, que não seja possível notar imediatamente) em um bem, móvel ou imóvel, que venha a reduzir o seu valor ou a torná-lo impróprio para o consumo.

Como podem ser definidos os vícios redibitórios em um contrato?

Vícios redibitórios são os defeitos ocultos ou v1c1os da coisa recebida em virtude de contrato comutativo ou de doação gravada de encargo que a tornam imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuem o valor, e que podem acarretar ou a rejeição dela ou o abatimento no preço.

O que são considerados vícios redibitórios?

O que é vício redibitório? É um vício entendido como um defeito, de forma oculta, na coisa ou bem, de uma venda, e do qual o comprador não poderia tomar conhecimento quando efetuou a aquisição, de tal maneira que este vício transforme o uso ou destinação do bem ineficiente ou inadequado, ou ainda reduzindo-lhe o valor.