Quais destas funções continuam existindo hoje nas Câmaras Municipais?

    Publicado: Quarta, 09 de Novembro de 2016, 17h25 | Última atualização em Sexta, 07 de Mai de 2021, 16h56 | Acessos: 55376

    Quais destas funções continuam existindo hoje nas Câmaras Municipais?

    O bando, proclamação municipal, em litografia do livro Viagem pitoresca, publicado em 1839, de Jean-Baptiste Debret (1768-1848)

    As câmaras municipais começaram a ser criadas a partir de 1532, no contexto da primeira expedição colonizadora portuguesa na América, comandada por Martim Afonso de Sousa, constituindo-se, ao longo do período colonial, como base local da administração lusa e reunindo competências das esferas administrativa, judiciária, fazendária e policial. A câmara mais antiga a ser instalada foi a da vila de São Vicente.

    As câmaras eram instituídas nos locais com estatuto de vila e podiam ser estabelecidas por decreto real ou a partir de petição dos moradores locais ao rei (Russel-Wood, 1977, p. 29). Em Portugal, a municipalização do espaço político data dos séculos XII e XIII, com a penetração do modelo islâmico de organização dos quadros administrativos municipais. Nos séculos seguintes, após a reconquista cristã do território, a Coroa passou a supervisionar a justiça exercida pelos poderes locais, em uma tentativa de impor leis gerais sobre os costumes e padronizar o modelo de unidade administrativa e judicial de primeira instância. Assim, uma série de oficiais periféricos da administração real, ligada ao centro por relações hierárquicas, foi criada para exercer o controle sobre a administração local (Pires, 2006, p. 70).

    Segundo as Ordenações Filipinas, de 1603, as câmaras seriam formadas por meio de eleições realizadas a cada três anos, e somente os considerados ‘homens bons’ poderiam ser eleitores e elegíveis. Sua composição incluía juízes ordinários, vereadores, procurador e almotacé, ofícios honorários, geralmente eleitos e, em princípio, não remunerados. Além destes, havia o escrivão da Câmara, o escrivão da almotaçaria, o tesoureiro, os tabeliães das notas, os tabeliães judiciais, os inquiridores, os distribuidores, o alcaide-pequeno, o porteiro, os contadores de feitos e custas, os solicitadores, o escrivão das sisas, os quadrilheiros, o carcereiro, o meirinho, o juiz dos órfãos e o escrivão dos órfãos. Em algumas câmaras existiam outros oficiais eleitos, como um juiz para cada ofício, também chamado de ‘juiz do povo’, e o afilador, encarregado da fiscalização dos pesos e medidas (Hespanha, 1994, p. 164; Lobo, 1962, p. 353).

    O cargo de juiz ordinário acumulava o lugar de presidente da Câmara. Cabia-lhe a aplicação da lei em primeira instância e a fiscalização dos outros funcionários. Também deveria exercer a função de juiz dos órfãos onde não houvesse esse ofício. De acordo com as Ordenações, os juízes ordinários teriam que realizar audiências em dois dias na semana nos concelhos, vilas e lugares com sessenta vizinhos, e em um dia naqueles com menor número de moradores (Salgado, 1985, p. 70, Portugal, 1870, p. 135).

    Em algumas localidades, a presidência da Câmara era atribuição do juiz de fora, letrado e nomeado pelo rei. Essa configuração representava uma tentativa de controlar as práticas municipais e também de possibilitar a circulação do direito letrado no nível local. Nas paróquias distantes havia um representante do poder municipal, o juiz pedâneo ou de vintena, que julgava os casos cíveis menores, além de fazer testamentos, cobrar multas e prender criminosos (Bicalho, 2003, p. 346; Russel-Wood, 1977, p. 62). Em algumas câmaras havia ainda um juiz voltado especificamente para as causas dos órfãos, o juiz dos órfãos, ao qual cabia o cuidado com o cadastro, fiscalização da administração de seus bens pelos tutores, organização de inventários e o julgamento dos feitos cíveis em que órfãos tomassem parte (Hespanha, 1994, p. 180).

    O papel administrativo era assumido pelos vereadores, que tinham, entre outras, as funções de determinar os impostos, fiscalizar os oficiais da municipalidade e a aplicação da lei pelos juízes ordinários, zelar pelas obras e pelos bens do lugar, vistoriar as contas do procurador e do tesoureiro, determinar os preços de alguns produtos, os ordenados dos oficiais mecânicos, jornaleiros e moças de soldada, lançar fintas, além de despachar com os juízes os feitos provenientes dos almotacés (Salgado, 1985, p. 132-133).

    Outro oficial ligado às atividades administrativas era o procurador, que tinha atribuições relativas à administração das rendas e das demandas da municipalidade, cuidando dos reparos e consertos de casas, fontes, pontes, chafarizes, poços, calçadas, caminhos e outros bens, além de servir como tesoureiro onde não houvesse esse ofício (Salgado, 1985, p. 133-134). Encarregado de verificar o abastecimento e o respeito às posturas e vereações, o almotacé também tinha a competência de despachar os feitos relacionados à sua área de atuação, cuidar da limpeza da cidade e fiscalizar a realização de qualquer obra (Portugal, 1870, p. 157-162).

    Além desses cargos, havia o escrivão da câmara, encarregado de fazer por escrito todo o expediente da vereação; o tesoureiro, que tinha a função de arrecadar as receitas e de efetuar as despesas; os tabeliães das notas, cuja atribuição era redigir instrumentos jurídicos que carecessem de fé pública (testamentos, inventários, contratos, procurações etc.); os tabeliães judiciais, encarregados da redação dos atos praticados pelos juízes locais; os contadores, incumbidos de contar o custo dos processos; os inquiridores, destinados a inquirir testemunhas; os distribuidores, que tinham a competência de dividir as escrituras ou feitos entre os tabeliães; os solicitadores, responsáveis pela arrecadação dos bens dos resíduos; e o porteiro, que fazia as penhoras e apregoava as deliberações da câmara. Encarregados do policiamento, havia ainda o alcaide-pequeno e os quadrilheiros, que efetuavam as prisões (Hespanha, 1994, p. 168-177; Salgado, 1985, p. 138-142).

    As câmaras tinham participação decisiva no processo de escolha dos postos das companhias de ordenanças, criadas em 1570, que constituíam as forças militares locais, convocadas em momentos de necessidade e não remuneradas. A realização das eleições nas câmaras estabelecia um vínculo estreito entre estas e as ordenanças, que, na colônia, acabaram por assumir o caráter de braço auxiliar na execução da política administrativa metropolitana. Ao mesmo tempo, as ordenanças fortaleciam o poder dos senhores de terras locais, que passavam, desse modo, a dispor de uma força armada para impor sua própria ordem e resguardar seus interesses (Salgado, 1985, p. 110-111).

    As principais fontes de rendimentos das câmaras provinham das condenações, dos impostos municipais e dos foros procedentes dos aforamentos de terrenos baldios. Sua manutenção consumia cerca de dois terços dos rendimentos, sendo o restante destinado à defesa e à segurança. As taxas aplicadas sobre as atividades podiam ser cobradas de forma direta ou concedidas mediante contrato. As câmaras também eram responsáveis por tabelar os gêneros alimentares, como a carne, e os artefatos produzidos por oficiais mecânicos, além de taxar os salários dos jornaleiros (Monteiro, 1992, p. 319-323; Silva, 1994, p. 27; Salgado, 1985, p. 71).

    Dotadas de prédio, termo e rocio, as câmaras tinham suas insígnias. O símbolo máximo da dignidade municipal era uma coluna de pedra ou um poste de madeira levantado na praça principal, o pelourinho. Algumas câmaras receberam o título honorífico de “Senado da Câmara”, que, no entanto, não acarretava mudanças em relação às suas competências (Zenha, 1948, p. 50; Salgado, 1985, p. 70).

    No Brasil colonial, as câmaras tiveram uma prática diferente daquela determinada pelas Ordenações. Um exemplo disso era o cargo de procurador, que, na colônia, funcionava como uma espécie de advogado e defensor. O grau de poder e de autonomia do governo municipal variava, de acordo com os interesses da Coroa. A própria qualificação de ‘homem bom’ era outra, e muitos comerciantes e pequenos proprietários acabaram por ocupar cargos importantes nas câmaras (Salgado, 1985, p. 71-72; Lobo, 1962, p. 355).

    A qualidade dos ocupantes dos cargos foi motivo de vários conflitos, que em algumas ocasiões resultaram em legislação específica, como o alvará de 29 de julho de 1643, que, em reposta a uma petição dos oficiais da câmara do Rio de Janeiro, ordenou que não se elegessem oficiais mecânicos e judeus. Outro alvará referente ao Rio de Janeiro, de 26 de setembro de 1644, expressava o relativo poder da câmara dessa cidade, determinando que esta elegesse pessoa idônea para servir ao cargo de capitão e governador de capitania após a morte de seu ocupante, enquanto o rei ou o governador-geral não o provesse.

    Ainda no século XVII, após a restauração do trono português, que esteve unido à Coroa espanhola entre 1580 e 1640, verificou-se uma tendência à ampliação do controle sobre a administração colonial, decorrente das necessidades financeiras e de organização da defesa na guerra da Restauração (Bicalho, 2003, p. 351). Nesse contexto, a atitude mais expressiva foi o estabelecimento de juízes de fora, com a finalidade de controlar mais diretamente a administração colonial e cercear o exacerbado poder econômico e político de algumas câmaras. Com isso, à medida que as populações se desenvolviam economicamente e os interesses políticos, comerciais e fiscais da Coroa ganhavam maior importância, as magistraturas não letradas eram substituídas por juízes designados pelo rei. O primeiro juiz de fora nomeado no Brasil foi o da Bahia, em 1696, seguido pelo de Pernambuco, em 1700, e pelo do Rio de Janeiro, em 1701 ou 1703. Logo depois, foram criados mais juízes de fora em municípios menores, mas estratégicos do ponto de vista do ouro e diamantes: em Santos, em 1713, Itu, em 1726, e Ribeirão do Carmo, em 1731 (Bicalho, 2001, p. 199; Camarinhas, 2009, p. 87).

    A composição das câmaras municipais na colônia variava de acordo com a importância da vila ou cidade. Em 1689, o Senado da Bahia era composto por juízes ordinários; juiz do povo; mister; síndico; procurador; almotacé; tesoureiro-geral; tesoureiro dos efeitos aplicados ao sustento da infantaria; tesoureiro dos donativos, dote e paz de Holanda; tesoureiro dos donativos do vinho; tesoureiro da nova imposição; tesoureiro das rendas do concelho; escrivão da câmara, que também servia de escrivão do juízo dos órfãos; oficiais da secretaria; escrivão da almotaçaria, que atuava ainda como contador, inquiridor, distribuidor; inquiridor; tabeliães do judicial e notas; meirinho da cidade; escrivão de meirinho; meirinho do campo; avaliadores e partidores do concelho; medidores de terras; medidores das obras; arrecadador da cidade; afilador dos pesos da cidade; afilador das medidas quadradas e de pau; contraste de ouro; contraste da prata; repisador das carnes; jurado de rendeiro; oficiais dos pedâneos; capitães do mato; piloto do concelho; porteiros do concelho; porteiro da câmara, que também servia de afilador das medidas redondas; selador das pipas de vinho (Avaliação..., 1695).

    Em 1792, o Senado da Câmara do Rio de Janeiro era formado pelo juiz de fora, vereadores, procurador, escrivão, tesoureiro, porteiro e guarda-livros, síndico, almotacés, escrivão da almotaçaria, tabeliães, inquiridor, contador e distribuidor (Almanaques…, 1940, p. 261- 263). No “alvará de regimento dos salários dos ministros e oficiais de justiça da América, na beira-mar e sertão, exceto Minas”, de 10 de outubro de 1754, havia disposições sobre os salários referentes aos cargos de juiz de fora, juiz dos órfãos, escrivães, tabeliães do judicial, tabeliães das notas, escrivães dos órfãos, distribuidores, inquiridores, contadores, meirinhos, alcaides, escrivães da vara, porteiros, partidores dos órfãos, escrivães da câmara, escrivães da almotaçaria, advogados, requerente e carcereiros.

    No caso de Minas Gerais no século XVIII, existiram ainda vários outros delegados da autoridade municipal, instituídos mediante o estabelecimento de contratos e encarregados de cuidar de questões como pesos e medidas, inspeção, meias-patacas e taxas da cadeia. Os contratos, prática muito comum na administração portuguesa, tinham uma finalidade dupla: por um lado, aliviavam a câmara da responsabilidade e despesa com funcionários assalariados para desempenhar essas funções e, por outro, acreditava-se que o compromisso resultaria em maior rigor na cobrança (Russel-Wood, 1977, p. 53).

    As competências das câmaras também variavam de acordo com o lugar. Segundo a lei de 3 de dezembro de 1750, que definiu a arrecadação do quinto sobre o ouro, as câmaras existentes nas regiões mineradoras tinham a função de eleger, a cada três meses, um fiscal para as casas de fundição, escolhido entre os principais da terra (Portugal, 1830, p. 24). O alvará de 15 de julho de 1775, por sua vez, determinava que as câmaras existentes nos territórios onde havia plantação de tabaco teriam que fazer os livros nos quais se registrariam os nomes dos lavradores, que seriam remetidos anualmente para as mesas de inspeção de sua área de atuação (Portugal, 1828, p. 52). Desse modo, observa-se que cada câmara tinha uma configuração própria, determinada historicamente, de acordo com as diferentes conjunturas econômicas, sociais e políticas existentes no espaço colonial (Bicalho, 2001, p. 193).

    Com a transferência da corte portuguesa para o Brasil, em 1808, algumas competências foram acrescidas às câmaras ou a funcionários específicos. Pelo alvará de 27 de junho de 1808, que criou o imposto da décima para os prédios urbanos, foram estabelecidas juntas destinadas à sua arrecadação, nas quais, em algumas localidades, os juízes de fora tomariam parte. O alvará de 25 de janeiro de 1809 determinou que as câmaras propusessem nomes a serem escolhidos para o cargo de juiz de sesmarias. As câmaras também ficavam incumbidas de indicar nomes para servirem de recebedor ou tesoureiro do imposto da sisa e para o imposto do selo sobre heranças e legados, cargos criados, respectivamente pelos alvarás de 3 e de 17 de junho de 1809.

    Ainda em 1809, o decreto de 28 de julho instituiu o cargo de provedor-mor de Saúde da Corte, cujas atribuições envolviam a regulação das quarentenas feitas nos navios provenientes de portos estrangeiros, as averiguações realizadas sobre os mantimentos e gêneros alimentícios, entre outras. Fora da Corte, conforme estabelecido pelo regulamento de 22 de janeiro de 1810, essas atividades cabiam às câmaras, por meio do juiz de fora ou do juiz ordinário. Em relação à defesa, nesse mesmo ano, a decisão n. 18 mandou que as câmaras formassem companhias de capitães do mato para efetuar a prisão dos escravos fugidos e assalto dos quilombos.

    Em todo o período joanino verificou-se o erguimento de novas vilas, com suas respectivas câmaras, como a de Caxias das Aldeias Altas, no Maranhão (1811), a de São Pedro de Cantagalo (1814), a de Santa Maria de Maricá (1814), a de Brejo de Areia, da comarca da Paraíba do Norte (1815), a de Vila Real da Praia Grande, na capitania do Rio de Janeiro (1819)  e a de Campo Largo, na capitania de Pernambuco (1820). O número de juízes de fora também cresceu, sendo criados novos cargos na vila de Angra dos Reis na Ilha Grande e Parati (1808), na vila de Goiânia, da capitania de Pernambuco (1808), na Vila Boa de Goiás (1809), na vila de Santo Amaro da Purificação de São Francisco, na capitania da Bahia (1810), na vila do Bom Sucesso das Minas Novas de Arassuí, na capitania de Minas Gerais (1810), na cidade de São Paulo (1810), na vila de Fortaleza (1810), na vila do Desterro na Ilha de Santa Catarina (1811), na vila do Rio Grande, da capitania de São Pedro (1816) na cidade de Oeiras, no Piauí (1819). Em alguns atos, o cargo estabelecido aparecia com a denominação de juiz de fora do cível e do crime, ou juiz de fora do cível, crime e órfão, que implicava maiores atribuições.

    Outra atividade importante das câmaras nesse período foram as petições à Mesa do Desembargo do Paço para a instalação de aulas régias, criadas no Reino e na colônia a partir de 1759. Em resposta a esses pedidos foram instituídas aulas de primeiras letras e gramática latina em várias localidades, como na vila do Desterro da Ilha de Santa Catarina (1809), na vila de São Carlos, da capitania de São Paulo (1813), na vila de Inhambupe de Cima, da capitania da Bahia (1816), na vila de Macaé (1817), na vila do Espírito Santo (1818), na vila de Mogi das Cruzes (1818) e na vila da Atalaia da comarca de Alagoas (1819).

    No Rio de Janeiro, a criação da Intendência-Geral de Polícia, em 1808, órgão responsável por uma série de medidas relacionadas à segurança e à manutenção da ordem pública, provocou conflitos de jurisdição com o Senado da Câmara da cidade, pois ambos compartilhavam a mesma esfera de atuação governativa (Gouvêa, 2005, p. 745). A decisão n. 15, de 1808, determinou que a intendência tivesse o cuidado das ruas, asseio, calçadas, estradas, pontes, fontes, exercendo atividade cumulativa em relação à da Câmara, que ficava obrigada a passar a terça parte de seus rendimentos para a Polícia.

    Após a Independência, foram estabelecidas algumas reformas na estrutura e administração das câmaras. A Constituição de 1824 determinou que as câmaras municipais fossem compostas por vereadores, competindo-lhes o governo econômico e municipal de vilas e cidades, excluindo, portanto, a função judicial de sua esfera de atuação. Mudanças mais profundas foram definidas pela lei de 1º de outubro de 1828, que modificou a forma das eleições e reiterou o caráter estritamente administrativo desses órgãos, característica que mantêm até a atualidade.


    Angélica Ricci Camargo
    Maio 2013

    Fontes e bibliografia

    ALMANAQUES da cidade do Rio de Janeiro para os anos de 1792 e 1794. Anais da Biblioteca Nacional, Rio de Janeiro, Serviço Gráfico do Ministério da Educação, v. 59, p. 188-356, 1937. Publicado em 1940. Disponível em: https://bit.ly/2Om4pQ7. Acesso em: 2 jul. 2009.

    AVALIAÇÃO dos ofícios do distrito da capitania da Bahia feitas no ano de 1689, aprovadas pela Junta dos Três Estados em 1695; e outrossim uma relação das atuais avaliações pelas quais se regulam as meias-anatas, e donativos extraídas da Secretaria do Estado (1695). Arquivo Nacional, Fundo Relação da Bahia, 1527-1800, códice 539, v. 3, f. 9. BR_RJANRIO_83_COD.

    BICALHO, Maria Fernanda B. A cidade e o império: o Rio de Janeiro no século XVIII. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2003.

    ______. As Câmaras Ultramarinas e o governo do Império. In: FRAGOSO, João; BICALHO, Maria Fernanda B.; GOUVÊA, Maria de Fátima (org.). O Antigo Regime nos trópicos: a dinâmica imperial portuguesa (séculos XVI-XVIII). Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2001. p. 189-221.

    CAMARINHAS, Nuno. O aparelho judicial ultramarino: o caso do Brasil (1620-1800). Almanack Braziliense, São Paulo, Instituto de Estudos Brasileiros, Universidade de São Paulo, n. 9, p. 84-102, maio de 2009. Disponível em: https://goo.gl/qWwjJg  Acesso em: 26 ago. 2009.

    CARTA de doação da capitania de Pernambuco a Duarte Coelho, de 10 de março de 1534. In: TAPAJÓS, Vicente. A política administrativa de d. João III. 2. ed. Rio de Janeiro: Departamento Administrativo do Serviço Público/Serviço de Documentação, 1966. p. 193-202. (História Administrativa do Brasil, v. 2).

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    LOBO, Eulália Maria Lahmeyer. Processo administrativo ibero-americano: aspectos socioeconômicos – período colonial. São Paulo: Biblioteca do Exército, 1962.

    MONTEIRO, Nuno Gonçalo. Os concelhos e as comunidades. In: MATTOSO, José (dir.). História de Portugal. v. 4: O Antigo Regime (1620-1807). Lisboa: Estampa, 1993. p. 303-331.

    PIRES, Maria do Carmo. O provimento da ordem. Revista do Arquivo Público Mineiro, ano XLII, p. 67-79, jul.-dez. 2006. Disponível em: https://goo.gl/x5ATpW. Acesso em: 12 fev. 2010.

    PORTUGAL. Alvará de 12 de novembro de 1611. Forma das eleições de juízes e vereadores. Coleção cronológica da legislação portuguesa compilada e anotada por José Justino de Andrade e Silva. Legislação de 1603-1612. Lisboa, p. 314-316, 1854. Disponível em: https://goo.gl/mMKUn3. Acesso em: 18 fev. 2010.

    ______. Alvará de 29 de julho de 1643. Pessoas elegíveis para vereadores no Rio Janeiro. Coleção cronológica da legislação portuguesa compilada e anotada por José Justino de Andrade e Silva. Legislação de 1640-1647. Lisboa, p. 439-440, 1856. Disponível em: https://goo.gl/mMKUn3. Acesso em: 12 de fev. 2010.

    ______. Alvará de 26 de setembro de 1644. Em caso de morte do governador do Rio de Janeiro, eleja a Câmara quem sirva enquanto não for nomeado outro. Coleção cronológica da legislação portuguesa compilada e anotada por José Justino de Andrade e Silva. Legislação de 1640-1647. Lisboa, p. 447, 1856. Disponível em: https://goo.gl/mMKUn3. Acesso em: 12 de fev. 2010.

    ______. Lei de 3 de dezembro de 1750. Lei dando nova forma à arrecadação dos quintos. Coleção da legislação portuguesa desde a última compilação das Ordenações redigida pelo desembargador Antônio Delgado da Silva. Legislação de 1750-1762, Lisboa, p. 21-28, 1830. Disponível em: https://goo.gl/mMKUn3. Acesso em: 4 jun. 2007.

    ______. Alvará de regimento dos salários dos ministros e oficiais de justiça da América, na beira-mar e sertão, exceto Minas, de 10 de outubro de 1754. Coleção da legislação portuguesa desde a última compilação das Ordenações redigida pelo desembargador Antônio Delgado da Silva. Legislação de 1750-1762. Lisboa, p. 315-327, 1830. Disponível em: https://goo.gl/mMKUn3. Acesso: 4 ago. 2008.

    ______. Alvará de 15 de julho de 1775. Ocorrendo às fraudes, que se praticavam na agricultura e comércio do tabaco e do açúcar. Coleção da legislação portuguesa desde a última compilação das Ordenações redigidas pelo desembargador Antônio Delgado da Silva. Legislação de 1775-1790, Lisboa, p. 50-59, 1828. Disponível em: <https://goo.gl/mMKUn3>. Acesso em: 22 ago. 2007.

    ______. Código filipino, ou, Ordenações e leis do Reino de Portugal recopiladas por mandado d’el-Rei D. Filipe I… / por Candido Mendes de Almeida, segundo a primeira de 1603, e a nona de Coimbra de 1824, v. 1, 14. ed. Rio de Janeiro: Tip. do Instituto Philomatico, p. 134-153, 1870.

    REGIMENTO de Tomé de Sousa, de 17 de dezembro de 1548. In: TAPAJÓS, Vicente. A política administrativa de d. João III. 2. ed. Rio de Janeiro: Departamento Administrativo do Serviço Público/Serviço de Documentação, 1966. p. 253-269. (História Administrativa do Brasil, v. 2).

    RUSSEL-WOOD. A. J. R. O governo local na América Portuguesa: um estudo de divergência cultural. Revista de História, ano XXVIII, v. LV, p. 25-79, 1977.

    ______. Centros e periferias no mundo luso-brasileiro, 1500-1808. Revista Brasileira de História, São Paulo, v. 18, n. 36, 1998. Disponível em: https://goo.gl/wH6e9N. Acesso em: 9 jan. 2008.

    SALGADO, Graça (coord.). Fiscais e meirinhos: a administração no Brasil colonial. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1985.

    SILVA, Maria Beatriz Nizza da. Administração municipal. In: ______. (coord.). Dicionário da história da colonização portuguesa no Brasil. Lisboa: Verbo, 1994. p. 25-28.

    ZENHA, Edmundo. Município no Brasil: 1532-1700. São Paulo: Instituto Progresso Editorial, 1948.


    Documentos sobre este órgão podem ser encontrados nos seguintes fundos do Arquivo Nacional

    BR_RJANRIO_2H Diversos - SDH - Caixas
    BR_RJANRIO_0O Casa Real e Imperial - Mordomia-Mor
    BR_RJANRIO_86 Secretaria do Estado do Brasil
    BR_RJANRIO_8K Câmara de São Luís
    BR_RJANRIO_8I Câmara de Fortaleza
    BR_RJANRIO_NP Diversos - SDH - Códices
    BR_RJANRIO_7T Provedoria da Fazenda Real de Santos
    BR_RJANRIO_A2 Série Interior - Corte - Distrito Federal - Territórios - Comarcas (IJJ10)
    BR_RJANRIO_A4 Série Interior - Eleições (IJJ5)
    BR_RJANRIO_AA Série Interior - Negócios de Províncias e Estados (IJJ9)
    BR_RJANRIO_8J Câmara de Mecejana
    BR_RJANRIO_8G Câmara de Salvador
    BR_RJANRIO_8H Câmara de Aquirás
    BR_RJANRIO_OE Câmara de Macaé
    BR_RJANRIO_4K Mesa do Desembargo do Paço
    BR_RJANRIO_53 Ministério do Império
    BR_RJANRIO_EG Junta da Fazenda da Província de São Paulo
    BR_RJANRIO_EG Negócios de Portugal


    Referência da imagem

    Jean Baptiste Debret. Voyage pittoresque et historique au Brésil, ou Séjour d’un Artiste Français au Brésil, depuis 1816 jusqu’en 1831 inclusivement, epoques de l ‘avénement et de I ‘abdication de S.M. D. Pedro 1er. Paris: Firmind Didot Frères, 1834-1839. Arquivo Nacional, OR_1909_V3_PL14

    Quais as funções apresentadas continuam a existindo hoje nas Câmaras Municipais?

    A Câmara Municipal exerce, principalmente, funções legislativas e fiscalizadoras, participando da elaboração de leis sobre matérias de competência exclusiva do município e exercendo o controle da Administração local, principalmente quanto aos atos e as contas do Poder Executivo do Município.

    Quais são as principais funções das Câmaras Municipais?

    Funções da Câmara Municipal.
    Função Legislativa. Compreende todos os atos tidos por normativos. ... .
    Função Fiscalizadora. A Câmara Municipal exerce ampla fiscalização sobre as contas do Executivo, sendo auxiliada pelo Tribunal de Contas do Estado. ... .
    Função Deliberativa. ... .
    Função Julgadora..

    Qual a função das Câmaras Municipais na formação das?

    As câmaras eram comumente formadas por três ou quatro vereadores e um juiz, que conduziam as atividades da casa. Entre outras questões, as câmaras discutiam a realização de obras públicas, a limpeza e conservação das vias públicas, a fiscalização das feiras e mercados e outros assuntos de natureza administrativa.