LEI 11.638/2007 - ALTERA��ES NA LEI DAS SOCIEDADES AN�NIMAS
Sum�rio
1. DFC - DEMONSTRA��O DOS FLUXOS DE CAIXA
2. DVA - DEMONSTRA��O DO VALOR ADICIONADO
3. M�TODOS OU CRIT�RIOS CONT�BEIS DIFERENTES PARA EFEITOS TRIBUT�RIOS
4. CVM
5. ATIVO E PASSIVO � GRUPOS E CONTAS
6. Artigo 181 da Lei 6.404/76
7. Reservas de Capital
8. Reservas de Reavalia��o � Ajustes de Avalia��o Patrimonial
9. Crit�rios para Avalia��o do Ativo e do Passivo
9.1 Elementos do ATIVO
9.2 Elementos do PASSIVO
10. DRE - Demonstra��o do Resultado do Exerc�cio
11. Reservas - Patrim�nio L�quido
11.1 Reserva de Incentivos Fiscais
11.2 Reserva de Lucros a Realizar
11.3 Limita��o para as Reservas de Lucros
12. Transforma��o, Incorpora��o, Fus�o e Cis�o
13. Equival�ncia Patrimonial
14. Sociedades de Grande Porte
15. LEI 11.638, DE 28 DEZEMBRO DE 2007
1. DFC - DEMONSTRA��O DOS FLUXOS DE CAIXA
A DOAR - Demonstra��es das Origens e Aplica��es de Recursos foi substitu�da pela DFC - DEMONSTRA��O DOS FLUXOS DE CAIXA.
As Companhias Fechadas com PL - Patrim�nio L�quido, na data do balan�o, em valor total inferior a R$ 2.000.000,00 (dois milh�es de reais) n�o est� obrigada � elabora��o e publica��o da DFC - DEMONSTRA��O DOS FLUXOS DE CAIXA.
Lei 6.404/76
(...)
Demonstra��es Financeiras
Disposi��es Gerais
Art. 176. Ao fim de cada exerc�cio social, a diretoria far� elaborar, com base na escritura��o mercantil da companhia, as seguintes demonstra��es financeiras, que dever�o exprimir com clareza a situa��o do patrim�nio da companhia e as muta��es ocorridas no exerc�cio:
I - balan�o patrimonial;
II - demonstra��o dos lucros ou preju�zos acumulados;
III - demonstra��o do resultado do exerc�cio; e
IV - demonstra��o das origens e aplica��es de recursos.
IV � demonstra��o dos fluxos de caixa; e (Reda��o dada pela Lei n� 11.638,de 2007)
V � se companhia aberta, demonstra��o do valor adicionado. (Inclu�do pela Lei n� 11.638,de 2007)
� 1� As demonstra��es de cada exerc�cio ser�o publicadas com a indica��o dos valores correspondentes das demonstra��es do exerc�cio anterior.
� 2� Nas demonstra��es, as contas semelhantes poder�o ser agrupadas; os pequenos saldos poder�o ser agregados, desde que indicada a sua natureza e n�o ultrapassem 0,1 (um d�cimo) do valor do respectivo grupo de contas; mas � vedada a utiliza��o de designa��es gen�ricas, como "diversas contas" ou "contas-correntes".
� 3� As demonstra��es financeiras registrar�o a destina��o dos lucros segundo a proposta dos �rg�os da administra��o, no pressuposto de sua aprova��o pela assembl�ia-geral.
� 4� As demonstra��es ser�o complementadas por notas explicativas e outros quadros anal�ticos ou demonstra��es cont�beis necess�rios para esclarecimento da situa��o patrimonial e dos resultados do exerc�cio.
� 5� As notas dever�o indicar:
a) Os principais crit�rios de avalia��o dos elementos patrimoniais, especialmente estoques, dos c�lculos de deprecia��o, amortiza��o e exaust�o, de constitui��o de provis�es para encargos ou riscos, e dos ajustes para atender a perdas prov�veis na realiza��o de elementos do ativo;
b) os investimentos em outras sociedades, quando relevantes (artigo 247, par�grafo �nico);
c) o aumento de valor de elementos do ativo resultante de novas avalia��es (artigo 182, � 3�);
d) os �nus reais constitu�dos sobre elementos do ativo, as garantias prestadas a terceiros e outras responsabilidades eventuais ou contingentes;
e) a taxa de juros, as datas de vencimento e as garantias das obriga��es a longo prazo;
f) o n�mero, esp�cies e classes das a��es do capital social;
g) as op��es de compra de a��es outorgadas e exercidas no exerc�cio;
h) os ajustes de exerc�cios anteriores (artigo 186, � 1�);
i) os eventos subseq�entes � data de encerramento do exerc�cio que tenham, ou possam vir a ter, efeito relevante sobre a situa��o financeira e os resultados futuros da companhia.
� 6� A companhia fechada com patrim�nio l�quido, na data do balan�o, n�o superior ao valor nominal de 20.000 (vinte mil) Obriga��es Reajust�veis do Tesouro Nacional, n�o ser� obrigada � elabora��o e publica��o da demonstra��o das origens e aplica��es de recursos.
� 6� A companhia fechada, com patrim�nio l�quido, na data do balan�o, n�o superior a R$ 1.000.000,00 (um milh�o de reais) n�o ser� obrigada � elabora��o e publica��o da demonstra��o das origens e aplica��es de recursos. (Reda��o dada pela Lei n� 9.457, de 1997)
� 6o A companhia fechada com patrim�nio l�quido, na data do balan�o, inferior a R$ 2.000.000,00 (dois milh�es de reais) n�o ser� obrigada � elabora��o e publica��o da demonstra��o dos fluxos de caixa. (Reda��o dada pela Lei n� 11.638,de 2007)
Lei 11.638/2007
Art. 7o As demonstra��es referidas nos incisos IV e V do caputdo art. 176 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, poder�o ser divulgadas, no primeiro ano de vig�ncia desta Lei, sem a indica��o dos valores correspondentes ao exerc�cio anterior.
2. DVA - DEMONSTRA��O DO VALOR ADICIONADO
Para as CIAS ABERTAS, fica obrigada a elabora��o da DVA � DEMONSTRA��O DO VALOR ADICIONADO.
Lei 6.404/76
(...)
Demonstra��o das Origens e Aplica��es de Recursos
Demonstra��es dos Fluxos de Caixa e do Valor Adicionado
(Reda��o dada pela Lei n� 11.638,de 2007)
Art. 188. A demonstra��o das origens e aplica��es de recursos indicar� as modifica��es na posi��o financeira da companhia, discriminando:
I - as origens dos recursos, agrupadas em:
a) lucro do exerc�cio, acrescido de deprecia��o, amortiza��o ou exaust�o e ajustado pela varia��o nos resultados de exerc�cios futuros;
b) realiza��o do capital social e contribui��es para reservas de capital;
c) recursos de terceiros, origin�rios do aumento do passivo exig�vel a longo prazo, da redu��o do ativo
realiz�vel a longo prazo e da aliena��o de investimentos e direitos do ativo imobilizado.
II - as aplica��es de recursos, agrupadas em:
a) dividendos distribu�dos;
b) aquisi��o de direitos do ativo imobilizado;
c) aumento do ativo realiz�vel a longo prazo, dos investimentos e do ativo diferido;
d) redu��o do passivo exig�vel a longo prazo.
Art. 188. As demonstra��es referidas nos incisos IV e V do caputdo art. 176 desta Lei indicar�o, no m�nimo: (Reda��o dada pela Lei n� 11.638,de 2007)
I � demonstra��o dos fluxos de caixa � as altera��es ocorridas, durante o exerc�cio, no saldo de caixa e equivalentes de caixa, segregando-se essas altera��es em, no m�nimo, 3 (tr�s) fluxos: (Reda��o dada pela Lei n� 11.638,de 2007)
a) das opera��es; (Reda��o dada pela Lei n� 11.638,de 2007)
b) dos financiamentos; e (Reda��o dada pela Lei n� 11.638,de 2007)
c) dos investimentos; (Reda��o dada pela Lei n� 11.638,de 2007)
II � demonstra��o do valor adicionado � o valor da riqueza gerada pela companhia, a sua distribui��o entre os elementos que contribu�ram para a gera��o dessa riqueza, tais como empregados, financiadores, acionistas, governo e outros, bem como a parcela da riqueza n�o distribu�da. (Reda��o dada pela Lei n� 11.638,de 2007)
III - o excesso ou insufici�ncia das origens de recursos em rela��o �s aplica��es, representando aumento ou redu��o do capital circulante l�quido;
IV - os saldos, no in�cio e no fim do exerc�cio, do ativo e passivo circulante, o montante do capital circulante l�quido e o seu aumento ou redu��o durante o exerc�cio.
3. M�TODOS OU CRIT�RIOS CONT�BEIS DIFERENTES PARA EFEITOS TRIBUT�RIOS
O art. 177 da lei 6.404/76 determina que a escritura��o da companhia dever� ser mantida em registros permanentes, com obedi�ncia aos preceitos da legisla��o comercial e dos princ�pios de contabilidade, com m�todos uniformes e regime de compet�ncia.
A Lei 11.638/2007 determina que as disposi��es da lei tribut�ria ou de legisla��o especial sobre atividade que constitui o objeto da companhia que conduzam � utiliza��o de m�todos ou crit�rios cont�beis diferentes ou � elabora��o de outras demonstra��es n�o elidem a obriga��o de elaborar, para todos os fins da lei, demonstra��es financeiras em conson�ncia com o disposto acima e dever�o ser alternativamente observadas mediante registro:
I � em livros auxiliares, sem modifica��o da escritura��o mercantil; ou
II � no caso da elabora��o das demonstra��es para fins tribut�rios, na escritura��o mercantil, desde que sejam efetuados em seguida lan�amentos cont�beis adicionais que assegurem a prepara��o e a divulga��o de demonstra��es financeiras com observ�ncia, no disposto acima devendo ser essas demonstra��es auditadas por auditor independente registrado na CVM - Comiss�o de Valores Mobili�rios.
Os lan�amentos de ajuste efetuados exclusivamente para harmoniza��o de normas cont�beis e as demonstra��es e apura��es com eles elaboradas n�o poder�o ser base de incid�ncia de impostos e contribui��es nem ter quaisquer outros efeitos tribut�rios.
4. CVM
Determina ainda a Lei 11.638/2007, que as normas expedidas pela CVM - Comiss�o de Valores Mobili�rios dever�o ser elaboradas em conson�ncia com os PADR�ES INTERNACIONAIS DE CONTABILIDADE adotados nos principais mercados de valores mobili�rios.
Foi acrescentado tamb�m pela Lei 11.638/2007, dispositivo que permite �s Companhias Fechadas optar pelas normas sobre demonstra��es financeiras expedidas pela Comiss�o de Valores Mobili�rios para as Companhias Abertas.
5. ATIVO E PASSIVO � GRUPOS E CONTAS
A Lei 11.638/2007 modificou a nomenclatura de alguns grupos de contas, passando o grupo do ATIVO PERMANENTE a ser dividido em Investimentos, Imobilizado, Intang�vel e Diferido, e o PATRIM�NIO L�QUIDO que perdeu a Reserva de Reavalia��o e ganhou a conta de �Ajustes de Avalia��o Patrimonial�.
Considerando assim:
Ativo Imobilizado: os direitos que tenham por objeto bens corp�reos destinados � manuten��o das atividades da companhia ou da empresa ou exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes de opera��es que transfiram � companhia os benef�cios, riscos e controle desses bens;
Diferido: as despesas pr�-operacionais e os gastos de reestrutura��o que contribuir�o, efetivamente, para o aumento do resultado de mais de um exerc�cio social e que n�o configurem t�o-somente uma redu��o de custos ou acr�scimo na efici�ncia operacional;
Intang�vel: os direitos que tenham por objeto bens incorp�reos destinados � manuten��o da companhia ou exercidos com essa finalidade, inclusive o fundo de com�rcio adquirido.
6. Artigo 181 da Lei 6.404/76
Foi vetada pelo Presidente da Rep�blica a altera��o no art. 181 da Lei das S.A. que continua com a seguinte reda��o:
�Art. 181. Ser�o classificadas como resultados de exerc�cio futuro as receitas de exerc�cios futuros, diminu�das dos custos e despesas a elas correspondentes�.
7. Reservas de Capital
Foram exclu�dos das Reservas de Capital os valores relativos ao �Pr�mio Recebido na Emiss�o de Deb�ntures� e as �Doa��es e Subven��es para Investimentos�.
Lei 6.404/76
(...)
Art. 182. A conta do capital social discriminar� o montante subscrito e, por dedu��o, a parcela ainda n�o realizada.
� 1� Ser�o classificadas como reservas de capital as contas que registrarem:
a) a contribui��o do subscritor de a��es que ultrapassar o valor nominal e a parte do pre�o de emiss�o das a��es sem valor nominal que ultrapassar a import�ncia destinada � forma��o do capital social, inclusive nos casos de convers�o em a��es de deb�ntures ou partes benefici�rias;
b) o produto da aliena��o de partes benefici�rias e b�nus de subscri��o;
c) o pr�mio recebido na emiss�o de deb�ntures;
d) as doa��es e as subven��es para investimento.
c) (revogada); (Reda��o dada pela Lei n� 11.638,de 2007) (Revogado pela Lei n� 11.638,de 2007)
d) (revogada). (Reda��o dada pela Lei n� 11.638,de 2007) (Revogado pela Lei n� 11.638,de 2007)
� 2� Ser� ainda registrado como reserva de capital o resultado da corre��o monet�ria do capital realizado, enquanto n�o-capitalizado.
� 3� Ser�o classificadas como reservas de reavalia��o as contrapartidas de aumentos de valor atribu�dos a elementos do ativo em virtude de novas avalia��es com base em laudo nos termos do artigo 8�, aprovado pela assembl�ia-geral.
� 3o Ser�o classificadas como ajustes de avalia��o patrimonial, enquanto n�o computadas no resultado do exerc�cio em obedi�ncia ao regime de compet�ncia, as contrapartidas de aumentos ou diminui��es de valor atribu�do a elementos do ativo (� 5o do art. 177, inciso I do caputdo art. 183 e � 3o do art. 226 desta Lei) e do passivo, em decorr�ncia da sua avalia��o a pre�o de mercado. (Reda��o dada pela Lei n� 11.638,de 2007)
� 4� Ser�o classificados como reservas de lucros as contas constitu�das pela apropria��o de lucros da companhia.
� 5� As a��es em tesouraria dever�o ser destacadas no balan�o como dedu��o da conta do patrim�nio l�quido que registrar a origem dos recursos aplicados na sua aquisi��o.
Lei 11.638/2007
Art. 10. Ficam revogadas as al�neas c e d do � 1o do art. 182 e o � 2� do art. 187 da Lei n� 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
8. Reservas de Reavalia��o � Ajustes de Avalia��o Patrimonial
As contas que abrigam reavalia��es efetuadas sobre bens do Ativo ser�o mantidas at� a sua efetiva realiza��o ou estornadas at� o final do exerc�cio social iniciado a partir de 2008.
Lei 6.404/76
(...)
Art. 182. A conta do capital social discriminar� o montante subscrito e, por dedu��o, a parcela ainda n�o realizada.
(...)
� 3� Ser�o classificadas como reservas de reavalia��o as contrapartidas de aumentos de valor atribu�dos a elementos do ativo em virtude de novas avalia��es com base em laudo nos termos do artigo 8�, aprovado pela assembl�ia-geral.
� 3o Ser�o classificadas como ajustes de avalia��o patrimonial, enquanto n�o computadas no resultado do exerc�cio em obedi�ncia ao regime de compet�ncia, as contrapartidas de aumentos ou diminui��es de valor atribu�do a elementos do ativo (� 5o do art. 177, inciso I do caputdo art. 183 e � 3o do art. 226 desta Lei) e do passivo, em decorr�ncia da sua avalia��o a pre�o de mercado. (Reda��o dada pela Lei n� 11.638,de 2007)
Lei 11.638/2007
(...)
Art. 6o Os saldos existentes nas reservas de reavalia��o dever�o ser mantidos at� a sua efetiva realiza��o ou estornados at� o final do exerc�cio social em que esta Lei entrar em vigor.
9. Crit�rios para Avalia��o do Ativo e do Passivo
9.1 Elementos do ATIVO
Instrumentos Financeiros, Direitos e T�tulos de Cr�ditos
A avalia��o das aplica��es em instrumentos financeiros, inclusive derivativos, e em direitos e t�tulos de cr�ditos, classificados no ativo circulante ou no realiz�vel a longo prazo ser�o efetuadas:
a) pelo seu valor de mercado ou valor equivalente, quando se tratar de aplica��es destinadas � negocia��o ou dispon�veis para venda; e
b) pelo valor de custo de aquisi��o ou valor de emiss�o, atualizado conforme disposi��es legais ou contratuais, ajustado ao valor prov�vel de realiza��o, quando este for inferior, no caso das demais aplica��es e os direitos e t�tulos de cr�dito;
Intang�veis
�������� A avalia��o dos direitos classificados no intang�vel ser� efetuada pelo custo incorrido na aquisi��o deduzido do saldo da respectiva conta de amortiza��o;
Ativo Realiz�vel a Longo Prazo
A avalia��o dos elementos do ativo decorrentes de opera��es de longo prazo ser� efetuada pelo ajuste a valor presente, sendo os demais ajustados quando houver efeito relevante.
Valor de Mercado
Considera-se valor de mercado:
a) das mat�rias-primas e dos bens em almoxarifado, o pre�o pelo qual possam ser repostos, mediante compra no mercado;
b) dos bens ou direitos destinados � venda, o pre�o l�quido de realiza��o mediante venda no mercado, deduzidos os impostos e demais despesas necess�rias para a venda, e a margem de lucro;
c) dos investimentos, o valor l�quido pelo qual possam ser alienados a terceiros.
d) dos instrumentos financeiros, o valor que pode se obter em um mercado ativo, decorrente de transa��o n�o compuls�ria realizada entre partes independentes; e, na aus�ncia de um mercado ativo para um determinado instrumento financeiro:
- o valor que se pode obter em um mercado ativo com a negocia��o de outro instrumento financeiro de natureza, prazo e risco similares;
- o valor presente l�quido dos fluxos de caixa futuros para instrumentos financeiros de natureza, prazo e risco similares; ou
- o valor obtido por meio de modelos matem�tico-estat�sticos de precifica��o de instrumentos financeiros.
Diminui��o de Ativos (imobilizado, intang�vel e diferido)
A diminui��o do valor dos elementos dos ativos imobilizado, intang�vel e diferido ser� registrada periodicamente nas contas de:
a) deprecia��o, quando corresponder � perda do valor dos direitos que t�m por objeto bens f�sicos sujeitos a desgaste ou perda de utilidade por uso, a��o da natureza ou obsolesc�ncia;
b) amortiza��o, quando corresponder � perda do valor do capital aplicado na aquisi��o de direitos da propriedade industrial ou comercial e quaisquer outros com exist�ncia ou exerc�cio de dura��o limitada, ou cujo objeto sejam bens de utiliza��o por prazo legal ou contratualmente limitado;
c) exaust�o, quando corresponder � perda do valor, decorrente da sua explora��o, de direitos cujo objeto sejam recursos minerais ou florestais, ou bens aplicados nessa explora��o.
Recupera��o de Ativos
A companhia dever� efetuar, periodicamente, an�lise sobre a recupera��o dos valores registrados no imobilizado, no intang�vel e no diferido, a fim de que sejam:
� registradas as perdas de valor do capital aplicado quando houver decis�o de interromper os empreendimentos ou atividades a que se destinavam ou quando comprovado que n�o poder�o produzir resultados suficientes para recupera��o desse valor; ou
� revisados e ajustados os crit�rios utilizados para determina��o da vida �til econ�mica estimada e para c�lculo da deprecia��o, exaust�o e amortiza��o.
9.2 Elementos do PASSIVO
Passivo Exig�vel a Longo Prazo
As obriga��es, encargos e riscos classificados no PELP - passivo exig�vel a longo prazo ser�o ajustados ao seu valor presente, sendo os demais ajustados quando houver efeito relevante.
Lei 6.404/76
(...)
Crit�rios de Avalia��o do Ativo
Art. 183. No balan�o, os elementos do ativo ser�o avaliados segundo os seguintes crit�rios:
I - os direitos e t�tulos de cr�dito, e quaisquer valores mobili�rios n�o classificados como investimentos, pelo custo de aquisi��o ou pelo valor do mercado, se este for menor; ser�o exclu�dos os j� prescritos e feitas as provis�es adequadas para ajust�-lo ao valor prov�vel de realiza��o, e ser� admitido o aumento do custo de aquisi��o, at� o limite do valor do mercado, para registro de corre��o monet�ria, varia��o cambial ou juros acrescidos;
I - as aplica��es em instrumentos financeiros, inclusive derivativos, e em direitos e t�tulos de cr�ditos, classificados no ativo circulante ou no realiz�vel a longo prazo: (Reda��o dada pela Lei n� 11.638,de 2007)
a) pelo seu valor de mercado ou valor equivalente, quando se tratar de aplica��es destinadas � negocia��o ou dispon�veis para venda; e (Inclu�da pela Lei n� 11.638,de 2007)
b) pelo valor de custo de aquisi��o ou valor de emiss�o, atualizado conforme disposi��es legais ou contratuais, ajustado ao valor prov�vel de realiza��o, quando este for inferior, no caso das demais aplica��es e os direitos e t�tulos de cr�dito; (Inclu�da pela Lei n� 11.638,de 2007)
II - os direitos que tiverem por objeto mercadorias e produtos do com�rcio da companhia, assim como mat�rias-primas, produtos em fabrica��o e bens em almoxarifado, pelo custo de aquisi��o ou produ��o, deduzido de provis�o para ajust�-lo ao valor de mercado, quando este for inferior;
III - os investimentos em participa��o no capital social de outras sociedades, ressalvado o disposto nos artigos 248 a 250, pelo custo de aquisi��o, deduzido de provis�o para perdas prov�veis na realiza��o do seu valor, quando essa perda estiver comprovada como permanente, e que n�o ser� modificado em raz�o do recebimento, sem custo para a companhia, de a��es ou quotas bonificadas;
IV - os demais investimentos, pelo custo de aquisi��o, deduzido de provis�o para atender �s perdas prov�veis na realiza��o do seu valor, ou para redu��o do custo de aquisi��o ao valor de mercado, quando este for inferior;
V - os direitos classificados no imobilizado, pelo custo de aquisi��o, deduzido do saldo da respectiva conta de deprecia��o, amortiza��o ou exaust�o;
VI - o ativo diferido, pelo valor do capital aplicado, deduzido do saldo das contas que registrem a sua amortiza��o.
VII � os direitos classificados no intang�vel, pelo custo incorrido na aquisi��o deduzido do saldo da respectiva conta de amortiza��o; (Inclu�do pela Lei n� 11.638,de 2007)
VIII � os elementos do ativo decorrentes de opera��es de longo prazo ser�o ajustados a valor presente, sendo os demais ajustados quando houver efeito relevante. (Inclu�do pela Lei n� 11.638,de 2007)
� 1� Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se valor de mercado:
a) das mat�rias-primas e dos bens em almoxarifado, o pre�o pelo qual possam ser repostos, mediante compra no mercado;
b) dos bens ou direitos destinados � venda, o pre�o l�quido de realiza��o mediante venda no mercado, deduzidos os impostos e demais despesas necess�rias para a venda, e a margem de lucro;
c) dos investimentos, o valor l�quido pelo qual possam ser alienados a terceiros.
d) dos instrumentos financeiros, o valor que pode se obter em um mercado ativo, decorrente de transa��o n�o compuls�ria realizada entre partes independentes; e, na aus�ncia de um mercado ativo para um determinado instrumento financeiro: (Inclu�da pela Lei n� 11.638,de 2007)
1) o valor que se pode obter em um mercado ativo com a negocia��o de outro instrumento financeiro de natureza, prazo e risco similares; (Inclu�do pela Lei n� 11.638,de 2007)
2) o valor presente l�quido dos fluxos de caixa futuros para instrumentos financeiros de natureza, prazo e risco similares; ou (Inclu�do pela Lei n� 11.638,de 2007)
3) o valor obtido por meio de modelos matem�tico-estat�sticos de precifica��o de instrumentos financeiros. (Inclu�do pela Lei n� 11.638,de 2007)
� 2� A diminui��o de valor dos elementos do ativo imobilizado ser� registrada periodicamente nas contas de:
� 2o A diminui��o do valor dos elementos dos ativos imobilizado, intang�vel e diferido ser� registrada periodicamente nas contas de: (Reda��o dada pela Lei n� 11.638,de 2007)
a) deprecia��o, quando corresponder � perda do valor dos direitos que t�m por objeto bens f�sicos sujeitos a desgaste ou perda de utilidade por uso, a��o da natureza ou obsolesc�ncia;
b) amortiza��o, quando corresponder � perda do valor do capital aplicado na aquisi��o de direitos da propriedade industrial ou comercial e quaisquer outros com exist�ncia ou exerc�cio de dura��o limitada, ou cujo objeto sejam bens de utiliza��o por prazo legal ou contratualmente limitado;
c) exaust�o, quando corresponder � perda do valor, decorrente da sua explora��o, de direitos cujo objeto sejam recursos minerais ou florestais, ou bens aplicados nessa explora��o.
� 3� Os recursos aplicados no ativo diferido ser�o amortizados periodicamente, em prazo n�o superior a 10 (dez) anos, a partir do in�cio da opera��o normal ou do exerc�cio em que passem a ser usufru�dos os benef�cios deles decorrentes, devendo ser registrada a perda do capital aplicado quando abandonados os empreendimentos ou atividades a que se destinavam, ou comprovado que essas atividades n�o poder�o produzir resultados suficientes para amortiz�-los.
� 3o A companhia dever� efetuar, periodicamente, an�lise sobre a recupera��o dos valores registrados no imobilizado, no intang�vel e no diferido, a fim de que sejam: (Reda��o dada pela Lei n� 11.638,de 2007)
I � registradas as perdas de valor do capital aplicado quando houver decis�o de interromper os empreendimentos ou atividades a que se destinavam ou quando comprovado que n�o poder�o produzir resultados suficientes para recupera��o desse valor; ou (Inclu�do pela Lei n� 11.638,de 2007)
II � revisados e ajustados os crit�rios utilizados para determina��o da vida �til econ�mica estimada e para c�lculo da deprecia��o, exaust�o e amortiza��o. (Inclu�do pela Lei n� 11.638,de 2007)
� 4� Os estoques de mercadorias fung�veis destinadas � venda poder�o ser avaliados pelo valor de mercado, quando esse for o costume mercantil aceito pela t�cnica cont�bil.
Crit�rios de Avalia��o do Passivo
Art. 184. No balan�o, os elementos do passivo ser�o avaliados de acordo com os seguintes crit�rios:
I - as obriga��es, encargos e riscos, conhecidos ou calcul�veis, inclusive Imposto sobre a Renda a pagar com base no resultado do exerc�cio, ser�o computados pelo valor atualizado at� a data do balan�o;
II - as obriga��es em moeda estrangeira, com cl�usula de paridade cambial, ser�o convertidas em moeda nacional � taxa de c�mbio em vigor na data do balan�o;
III - as obriga��es sujeitas � corre��o monet�ria ser�o atualizadas at� a data do balan�o.
III � as obriga��es, encargos e riscos classificados no passivo exig�vel a longo prazo ser�o ajustados ao seu valor presente, sendo os demais ajustados quando houver efeito relevante. (Reda��o dada pela Lei n� 11.638,de 2007)
10. DRE - Demonstra��o do Resultado do Exerc�cio
�������� Foi dada nova reda��o ao item relativo �s participa��es, enfatizando tratar-se de valores que n�o dever�o ser classificados como despesas. Tamb�m foi revogada a disposi��o que tratava da realiza��o da Reserva de Reavalia��o.
Lei 6.404/76
(...)
Art. 187. A demonstra��o do resultado do exerc�cio discriminar�:
I - a receita bruta das vendas e servi�os, as dedu��es das vendas, os abatimentos e os impostos;
II - a receita l�quida das vendas e servi�os, o custo das mercadorias e servi�os vendidos e o lucro bruto;
III - as despesas com as vendas, as despesas financeiras, deduzidas das receitas, as despesas gerais e administrativas, e outras despesas operacionais;
IV - o lucro ou preju�zo operacional, as receitas e despesas n�o operacionais e o saldo da conta de corre��o monet�ria (artigo 185, � 3�);
IV - o lucro ou preju�zo operacional, as receitas e despesas n�o operacionais; (Reda��o dada pela Lei n� 9.249, de 1995)
V - o resultado do exerc�cio antes do Imposto sobre a Renda e a provis�o para o imposto;
VI - as participa��es de deb�ntures, empregados, administradores e partes benefici�rias, e as contribui��es para institui��es ou fundos de assist�ncia ou previd�ncia de empregados;
VI � as participa��es de deb�ntures, de empregados e administradores, mesmo na forma de instrumentos financeiros, e de institui��es ou fundos de assist�ncia ou previd�ncia de empregados, que n�o se caracterizem como despesa; (Reda��o dada pela Lei n� 11.638,de 2007)
VII - o lucro ou preju�zo l�quido do exerc�cio e o seu montante por a��o do capital social.
� 1� Na determina��o do resultado do exerc�cio ser�o computados:
a) as receitas e os rendimentos ganhos no per�odo, independentemente da sua realiza��o em moeda; e
b) os custos, despesas, encargos e perdas, pagos ou incorridos, correspondentes a essas receitas e rendimentos.
� 2� O aumento do valor de elementos do ativo em virtude de novas avalia��es, registrados como reserva de reavalia��o (artigo 182, � 3�), somente depois de realizado poder� ser computado como lucro para efeito de distribui��o de dividendos ou participa��es.
� 2o (Revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 11.638,de 2007) (Revogado pela Lei n� 11.638,de 2007)
Lei 11.638/2007
Art. 10. Ficam revogadas as al�neas c e d do � 1o do art. 182 e o � 2� do art. 187 da Lei n� 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
11. Reservas - Patrim�nio L�quido
11.1 Reserva de Incentivos Fiscais
�������� Foi inclu�do o art. 195-A na Lei 6.404/76, que instituiu a Reserva de Incentivos Fiscais e possibilitou a destina��o da parcela do lucro que for decorrente de doa��es ou subven��es governamentais para investimentos, para esta Reserva de Incentivos Fiscais.
Lei 11.638/2007
Reserva
de Incentivos Fiscais
Art. 195-A. A assembl�ia geral poder�, por proposta dos �rg�os de administra��o, destinar para a reserva de incentivos fiscais a parcela do lucro l�quido decorrente de doa��es ou subven��es governamentais para investimentos, que poder� ser exclu�da da base de c�lculo do dividendo obrigat�rio (inciso I do caputdo art. 202 desta Lei). (Inclu�do pela Lei n� 11.638,de 2007)
11.2 Reserva de Lucros a Realizar
�������� Conforme altera��o no art. 197 da Lei 6.404/76, ser� considerado realizado, quando constitu�do como Reserva de Lucros a Realizar, al�m do Resultado da Equival�ncia, tamb�m o lucro, rendimento ou ganho l�quido em opera��es, ou ainda a contabiliza��o de ativo e passivo pelo valor de mercado, cujo prazo de realiza��o financeira ocorra ap�s o t�rmino do exerc�cio social seguinte.
Lei 6.404/76
Reserva de Lucros a Realizar
Art. 197. No exerc�cio em que os lucros a realizar ultrapassarem o total deduzido nos termos dos artigos 193 a196, a assembl�ia-geral poder�,
por proposta dos �rg�os da administra��o, destinar o excesso � constitui��o de reserva de lucros a realizar.
Par�grafo �nico. Para os efeitos deste artigo, s�o lucros a realizar:
a) o saldo credor da conta de registro das contrapartidas dos ajustes de corre��o monet�ria (artigo 185, � 3�);
b) o aumento do valor do
investimento em coligadas e controladas (artigo 248, III);
c) o lucro em vendas a prazo realiz�vel ap�s o t�rmino do exerc�cio seguinte.
Art. 197. No exerc�cio em que o montante do dividendo obrigat�rio, calculado nos termos do estatuto ou do art. 202, ultrapassar a parcela realizada do lucro l�quido do exerc�cio, a assembl�ia-geral poder�, por proposta dos �rg�os de administra��o, destinar o excesso � constitui��o de reserva de lucros a realizar. (Reda��o dada pela Lei n� 10.303, de 2001)
� 1o Para os efeitos deste artigo, considera-se realizada a parcela do lucro l�quido do exerc�cio que exceder da soma dos seguintes valores: (Reda��o dada pela Lei n� 10.303, de 2001)
I - o resultado l�quido positivo da equival�ncia patrimonial (art. 248); e (Inclu�do pela Lei n� 10.303, de 2001)
II - o lucro, ganho ou rendimento em opera��es cujo prazo de realiza��o financeira ocorra ap�s o t�rmino do exerc�cio social seguinte. (Inclu�do pela Lei n� 10.303, de 2001)
II � o lucro, rendimento ou ganho l�quidos em opera��es ou contabiliza��o de ativo e passivo pelo valor de mercado, cujo prazo de realiza��o financeira ocorra ap�s o t�rmino do exerc�cio social seguinte. (Reda��o dada pela Lei n� 11.638,de 2007)
� 2o A reserva de lucros a realizar somente poder� ser utilizada para pagamento do dividendo obrigat�rio e, para efeito do inciso III do art. 202, ser�o considerados como integrantes da reserva os lucros a realizar de cada exerc�cio que forem os primeiros a serem realizados em dinheiro. (Inclu�do pela Lei n� 10.303, de 2001)
11.3 Limita��o para as Reservas de Lucros
�������� Foi inclu�da a Reserva de Incentivos Fiscais, juntamente com o somat�rio das Reservas para Conting�ncia e Reservas de Lucros a Realizar, na exce��o do limite da Reserva de Lucros em fun��o do Capital Social.
Lei 6.404/76
Limite do Saldo das Reservas de Lucros
Limite do Saldo das Reservas de Lucro
(Reda��o dada pela Lei n� 11.638,de 2007)
Art. 199. O saldo das reservas de lucros, exceto as para conting�ncias e de lucros a realizar, n�o poder� ultrapassar o capital social; atingido esse limite, a assembl�ia deliberar� sobre a aplica��o do excesso na integraliza��o ou no aumento do capital social, ou na distribui��o de dividendos.
Art. 199. O saldo das reservas de lucros, exceto as para conting�ncias, de incentivos fiscais e de lucros a realizar, n�o poder� ultrapassar o capital social. Atingindo esse limite, a assembl�ia deliberar� sobre aplica��o do excesso na integraliza��o ou no aumento do capital social ou na distribui��o de dividendos. (Reda��o dada pela Lei n� 11.638,de 2007)
12. Transforma��o, Incorpora��o, Fus�o e Cis�o
�������� Conforme a Lei 11.638/2007, nas opera��es de Transforma��o, Incorpora��o, Fus�o e Cis�o, realizadas entre partes independentes e vinculadas � efetiva transfer�ncia de controle, os ativos e passivos da sociedade a ser incorporada ou decorrente de fus�o ou cis�o ser�o contabilizados pelo seu valor de mercado.
Lei 6.404/76
Forma��o do Capital
Transforma��o, Incorpora��o, Fus�o e Cis�o
(Reda��o dada pela Lei n� 11.638,de 2007)
Art. 226. As opera��es de incorpora��o, fus�o e cis�o somente poder�o ser efetivadas nas condi��es aprovadas se os peritos nomeados determinarem que o valor do patrim�nio ou patrim�nios l�quidos a serem vertidos para a forma��o de capital social �, ao menos, igual ao montante do capital a realizar.
� 1� As a��es ou quotas do capital da sociedade a ser incorporada que forem de propriedade da companhia incorporadora poder�o, conforme dispuser o protocolo de incorpora��o, ser extintas, ou substitu�das por a��es em tesouraria da incorporadora, at� o limite dos lucros acumulados e reservas, exceto a legal.
� 2� O disposto no � 1� aplicar-se-� aos casos de fus�o, quando uma das sociedades fundidas for propriet�ria de a��es ou quotas de outra, e de cis�o com incorpora��o, quando a companhia que incorporar parcela do patrim�nio da cindida for propriet�ria de a��es ou quotas do capital desta.
� 3o Nas opera��es referidas no caput deste artigo, realizadas entre partes independentes e vinculadas � efetiva transfer�ncia de controle, os ativos e passivos da sociedade a ser incorporada ou decorrente de fus�o ou cis�o ser�o contabilizados pelo seu valor de mercado. (Inclu�do pela Lei n� 11.638,de 2007)
13. Equival�ncia Patrimonial
�������� Para efeito de obrigatoriedade de avalia��o dos investimentos com base na Equival�ncia Patrimonial, a partir da Lei 11.638/2007 os investimentos n�o necessitam ser Relevantes.
Lei 6.404/76
Avalia��o do Investimento em Coligadas e Controladas
Art. 248. No balan�o patrimonial da companhia, os investimentos relevantes (artigo 247, par�grafo �nico) em sociedades coligadas sobre cuja administra��o tenha influ�ncia, ou de que participe com 20% (vinte por cento) ou mais do capital social, e em sociedades controladas, ser�o avaliados pelo valor de patrim�nio l�quido, de acordo com as seguintes normas:
Art. 248. No balan�o patrimonial da companhia, os investimentos em coligadas sobre cuja administra��o tenha influ�ncia significativa, ou de que participe com 20% (vinte por cento) ou mais do capital votante, em controladas e em outras sociedades que fa�am parte de um mesmo grupo ou estejam sob controle comum ser�o avaliados pelo m�todo da equival�ncia patrimonial, de acordo com as seguintes normas: (Reda��o dada pela Lei n� 11.638,de 2007)
I - o valor do patrim�nio l�quido da coligada ou da controlada ser� determinado com base em balan�o patrimonial ou balancete de verifica��o levantado, com observ�ncia das normas desta Lei, na mesma data, ou at� 60 (sessenta) dias, no m�ximo, antes da data do balan�o da companhia; no valor de patrim�nio l�quido n�o ser�o computados os resultados n�o realizados decorrentes de neg�cios com a companhia, ou com outras sociedades coligadas � companhia, ou por ela controladas;
II - o valor do investimento ser� determinado mediante a aplica��o, sobre o valor de patrim�nio l�quido referido no n�mero anterior, da porcentagem de participa��o no capital da coligada ou controlada;
III - a diferen�a entre o valor do investimento, de acordo com o n�mero II, e o custo de aquisi��o corrigido monetariamente; somente ser� registrada como resultado do exerc�cio:
a) se decorrer de lucro ou preju�zo apurado na coligada ou controlada;
b) se corresponder, comprovadamente, a ganhos ou perdas efetivos;
c) no caso de companhia aberta, com observ�ncia das normas expedidas pela Comiss�o de Valores Mobili�rios.
� 1� Para efeito de determinar a relev�ncia do investimento, nos casos deste artigo, ser�o computados como parte do custo de aquisi��o os saldos de cr�ditos da companhia contra as coligadas e controladas.
� 2� A sociedade coligada, sempre que solicitada pela companhia, dever� elaborar e fornecer o balan�o ou balancete de verifica��o previsto no n�mero I.
14. Sociedades de Grande Porte
�������� O art. 3� da Lei 11.638/2007 conceitua as Sociedades de Grande Porte (exerc�cio social anterior, ativo total superior a R$ 240.000.000,00 ou receita bruta anual superior a R$ 300.000.000,00), e disp�e sobre a aplica��o da Lei 6.404/76 na elabora��o de demonstra��es financeiras e a obrigatoriedade de auditoria independente.
Lei 11.638/2007
Demonstra��es Financeiras de Sociedades de Grande Porte
Art. 3o Aplicam-se �s sociedades de grande porte, ainda que n�o constitu�das sob a forma de sociedades por a��es, as disposi��es da Lei n� 6.404, de 15 de dezembro de 1976, sobre escritura��o e elabora��o de demonstra��es financeiras e a obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado na Comiss�o de Valores Mobili�rios.
Par�grafo �nico. Considera-se de grande porte, para os fins exclusivos desta Lei, a sociedade ou conjunto de sociedades sob controle comum que tiver, no exerc�cio social anterior, ativo total superior a R$ 240.000.000,00 (duzentos e quarenta milh�es de reais) ou receita bruta anual superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milh�es de reais).
14. LEI 11.638, DE 28 DEZEMBRO DE 2007
LEI N� 11.638, DE 28 DEZEMBRO DE 2007
Altera e revoga dispositivos da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e estende �s sociedades de grande porte disposi��es relativas � elabora��o e divulga��o de demonstra��es financeiras.
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os arts. 176 a 179, 181 a 184, 187, 188, 197, 199, 226 e 248 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, passam a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 176................................................................................................................................
IV � demonstra��o dos fluxos de caixa; e
V � se companhia aberta, demonstra��o do valor adicionado.
.......................................................................
� 6� A companhia fechada com patrim�nio l�quido, na data do balan�o, inferior a R$ 2.000.000,00 (dois milh�es de reais) n�o ser� obrigada � elabora��o e publica��o da demonstra��o dos fluxos de caixa.� (NR)
�Art. 177..................................................................................................................................
� 2� As disposi��es da lei tribut�ria ou de legisla��o especial sobre atividade que constitui o objeto da companhia que conduzam � utiliza��o de m�todos ou crit�rios cont�beis diferentes ou � elabora��o de outras demonstra��es n�o elidem a obriga��o de elaborar, para todos os fins desta Lei, demonstra��es financeiras em conson�ncia com o disposto no caput deste artigo e dever�o ser alternativamente observadas mediante registro:
I � em livros auxiliares, sem modifica��o da escritura��o mercantil; ou
II � no caso da elabora��o das demonstra��es para fins tribut�rios, na escritura��o mercantil, desde que sejam efetuados em seguida lan�amentos cont�beis adicionais que assegurem a prepara��o e a divulga��o de demonstra��es financeiras com observ�ncia do disposto no caput deste artigo, devendo ser essas demonstra��es auditadas por auditor independente registrado na Comiss�o de Valores Mobili�rios.
.......................................................................
� 5� As normas expedidas pela Comiss�o de Valores Mobili�rios a que se refere o � 3o deste artigo dever�o ser elaboradas em conson�ncia com os padr�es internacionais de contabilidade adotados nos principais mercados de valores mobili�rios.
� 6o As companhias fechadas poder�o optar por observar as normas sobre demonstra��es financeiras expedidas pela Comiss�o de Valores Mobili�rios para as companhias abertas.
� 7o Os lan�amentos de ajuste efetuados exclusivamente para harmoniza��o de normas cont�beis, nos termos do � 2o deste artigo, e as demonstra��es e apura��es com eles elaboradas n�o poder�o ser base de incid�ncia de impostos e contribui��es nem ter quaisquer outros efeitos tribut�rios.� (NR)
�Art. 178..........................................................
� 1o .......................................................................................................................................
c) ativo permanente, dividido em investimentos, imobilizado, intang�vel e diferido.
� 2o .......................................................................................................................................
d) patrim�nio l�quido, dividido em capital social, reservas de capital, ajustes de avalia��o patrimonial, reservas de lucros, a��es em tesouraria e preju�zos acumulados.
.......................................................................� (NR)
�Art. 179.................................................................................................................................
IV � no ativo imobilizado: os direitos que tenham por objeto bens corp�reos destinados � manuten��o das atividades da companhia ou da empresa ou exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes de opera��es que transfiram � companhia os benef�cios, riscos e controle desses bens;
V � no diferido: as despesas pr�-operacionais e os gastos de reestrutura��o que contribuir�o, efetivamente, para o aumento do resultado de mais de um exerc�cio social e que n�o configurem t�o-somente uma redu��o de custos ou acr�scimo na efici�ncia operacional;
VI � no intang�vel: os direitos que tenham por objeto bens incorp�reos destinados � manuten��o da companhia ou exercidos com essa finalidade, inclusive o fundo de com�rcio adquirido.
.......................................................................� (NR)
�(VETADO)
Art. 181. (VETADO)�
�Patrim�nio L�quido
Art. 182...........................................................
� 1o .......................................................................................................................................
c) (revogada);
d) (revogada).
.......................................................................
� 3� Ser�o classificadas como ajustes de avalia��o patrimonial, enquanto n�o computadas no resultado do exerc�cio em obedi�ncia ao regime de compet�ncia, as contrapartidas de aumentos ou diminui��es de valor atribu�do a elementos do ativo (� 5o do art. 177, inciso I do caputdo art. 183 e � 3o do art. 226 desta Lei) e do passivo, em decorr�ncia da sua avalia��o a pre�o de mercado.
.......................................................................� (NR)
�Crit�rios de Avalia��o do Ativo
Art. 183............................................................
I - as aplica��es em instrumentos financeiros, inclusive derivativos, e em direitos e t�tulos de cr�ditos, classificados no ativo circulante ou no realiz�vel a longo prazo:
a) pelo seu valor de mercado ou valor equivalente, quando se tratar de aplica��es destinadas � negocia��o ou dispon�veis para venda; e
b) pelo valor de custo de aquisi��o ou valor de emiss�o, atualizado conforme disposi��es legais ou contratuais, ajustado ao valor prov�vel de realiza��o, quando este for inferior, no caso das demais aplica��es e os direitos e t�tulos de cr�dito;
.......................................................................
VII � os direitos classificados no intang�vel, pelo custo incorrido na aquisi��o deduzido do saldo da respectiva conta de amortiza��o;
VIII � os elementos do ativo decorrentes de opera��es de longo prazo ser�o ajustados a valor presente, sendo os demais ajustados quando houver efeito relevante.
� 1o........................................................................................................................................
d) dos instrumentos financeiros, o valor que pode se obter em um mercado ativo, decorrente de transa��o n�o compuls�ria realizada entre partes independentes; e, na aus�ncia de um mercado ativo para um determinado instrumento financeiro:
1) o valor que se pode obter em um mercado ativo com a negocia��o de outro instrumento financeiro de natureza, prazo e risco similares;
2) o valor presente l�quido dos fluxos de caixa futuros para instrumentos financeiros de natureza, prazo e risco similares; ou
3) o valor obtido por meio de modelos matem�tico-estat�sticos de precifica��o de instrumentos financeiros.
� 2o A diminui��o do valor dos elementos dos ativos imobilizado, intang�vel e diferido ser� registrada periodicamente nas contas de:
.......................................................................
� 3� A companhia dever� efetuar, periodicamente, an�lise sobre a recupera��o dos valores registrados no imobilizado, no intang�vel e no diferido, a fim de que sejam:
I � registradas as perdas de valor do capital aplicado quando houver decis�o de interromper os empreendimentos ou atividades a que se destinavam ou quando comprovado que n�o poder�o produzir resultados suficientes para recupera��o desse valor; ou
II � revisados e ajustados os crit�rios utilizados para determina��o da vida �til econ�mica estimada e para c�lculo da deprecia��o, exaust�o e amortiza��o.
.......................................................................� (NR)
�Crit�rios de Avalia��o do Passivo
Art. 184...................................................................................................................................
III � as obriga��es, encargos e riscos classificados no passivo exig�vel a longo prazo ser�o ajustados ao seu valor presente, sendo os demais ajustados quando houver efeito relevante.� (NR)
�Demonstra��o do Resultado do Exerc�cio
Art. 187...................................................................................................................................
VI � as participa��es de deb�ntures, de empregados e administradores, mesmo na forma de instrumentos financeiros, e de institui��es ou fundos de assist�ncia ou previd�ncia de empregados, que n�o se caracterizem como despesa;
.......................................................................
� 2� (Revogado).� (NR)
�Demonstra��es dos Fluxos de Caixa e do Valor Adicionado
Art. 188. As demonstra��es referidas nos incisos IV e V do caputdo art. 176 desta Lei indicar�o, no m�nimo:
I � demonstra��o dos fluxos de caixa � as altera��es ocorridas, durante o exerc�cio, no saldo de caixa e equivalentes de caixa, segregando-se essas altera��es em, no m�nimo, 3 (tr�s) fluxos:
a) das opera��es;
b) dos financiamentos; e
c) dos investimentos;
II � demonstra��o do valor adicionado � o valor da riqueza gerada pela companhia, a sua distribui��o entre os elementos que contribu�ram para a gera��o dessa riqueza, tais como empregados, financiadores, acionistas, governo e outros, bem como a parcela da riqueza n�o distribu�da.
....................................................................... �(NR)
�Reserva de Lucros a Realizar
Art. 197............................................................
� 1o .......................................................................................................................................
II � o lucro, rendimento ou ganho l�quidos em opera��es ou contabiliza��o de ativo e passivo pelo valor de mercado, cujo prazo de realiza��o financeira ocorra ap�s o t�rmino do exerc�cio social seguinte.
.......................................................................� (NR)
�Limite do Saldo das Reservas de Lucro
Art. 199. O saldo das reservas de lucros, exceto as para conting�ncias, de incentivos fiscais e de lucros a realizar, n�o poder� ultrapassar o capital social. Atingindo esse limite, a assembl�ia deliberar� sobre aplica��o do excesso na integraliza��o ou no aumento do capital social ou na distribui��o de dividendos.� (NR)
�Transforma��o, Incorpora��o, Fus�o e Cis�o
Art. 226...................................................................................................................................
� 3� Nas opera��es referidas no caput deste artigo, realizadas entre partes independentes e vinculadas � efetiva transfer�ncia de controle, os ativos e passivos da sociedade a ser incorporada ou decorrente de fus�o ou cis�o ser�o contabilizados pelo seu valor de mercado.� (NR)
�Avalia��o do Investimento em Coligadas e Controladas
Art. 248. No balan�o patrimonial da companhia, os investimentos em coligadas sobre cuja administra��o tenha influ�ncia significativa, ou de que participe com 20% (vinte por cento) ou mais do capital votante, em controladas e em outras sociedades que fa�am parte de um mesmo grupo ou estejam sob controle comum ser�o avaliados pelo m�todo da equival�ncia patrimonial, de acordo com as seguintes normas:
.......................................................................� (NR)
Art. 2o A Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 195-A:
�Reserva de Incentivos Fiscais
Art. 195-A. A assembl�ia geral poder�, por proposta dos �rg�os de administra��o, destinar para a reserva de incentivos fiscais a parcela do lucro l�quido decorrente de doa��es ou subven��es governamentais para investimentos, que poder� ser exclu�da da base de c�lculo do dividendo obrigat�rio (inciso I do caputdo art. 202 desta Lei).�
Demonstra��es Financeiras de Sociedades de Grande Porte
Art. 3o Aplicam-se �s sociedades de grande porte, ainda que n�o constitu�das sob a forma de sociedades por a��es, as disposi��es da Lei n� 6.404, de 15 de dezembro de 1976, sobre escritura��o e elabora��o de demonstra��es financeiras e a obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado na Comiss�o de Valores Mobili�rios.
Par�grafo �nico. Considera-se de grande porte, para os fins exclusivos desta Lei, a sociedade ou conjunto de sociedades sob controle comum que tiver, no exerc�cio social anterior, ativo total superior a R$ 240.000.000,00 (duzentos e quarenta milh�es de reais) ou receita bruta anual superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milh�es de reais).
Art. 4o As normas de que tratam os incisos I, II e IV do � 1� do art. 22 da Lei n� 6.385, de 7 de dezembro de 1976, poder�o ser especificadas por categorias de companhias abertas e demais emissores de valores mobili�rios em fun��o do seu porte e das esp�cies e classes dos valores mobili�rios por eles emitidos e negociados no mercado.
Art. 5o A Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 10-A:
�Art. 10-A. A Comiss�o de Valores Mobili�rios, o Banco Central do Brasil e demais �rg�os e ag�ncias reguladoras poder�o celebrar conv�nio com entidade que tenha por objeto o estudo e a divulga��o de princ�pios, normas e padr�es de contabilidade e de auditoria, podendo, no exerc�cio de suas atribui��es regulamentares, adotar, no todo ou em parte, os pronunciamentos e demais orienta��es t�cnicas emitidas.
Par�grafo �nico. A entidade referida no caput deste artigo dever� ser majoritariamente composta por contadores, dela fazendo parte, paritariamente, representantes de entidades representativas de sociedades submetidas ao regime de elabora��o de demonstra��es financeiras previstas nesta Lei, de sociedades que auditam e analisam as demonstra��es financeiras, do �rg�o federal de fiscaliza��o do exerc�cio da profiss�o cont�bil e de universidade ou instituto de pesquisa com reconhecida atua��o na �rea cont�bil e de mercado de capitais.�
Art. 6o Os saldos existentes nas reservas de reavalia��o dever�o ser mantidos at� a sua efetiva realiza��o ou estornados at� o final do exerc�cio social em que esta Lei entrar em vigor.
Art. 7o As demonstra��es referidas nos incisos IV e V do caputdo art. 176 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, poder�o ser divulgadas, no primeiro ano de vig�ncia desta Lei, sem a indica��o dos valores correspondentes ao exerc�cio anterior.
Art. 8o Os textos consolidados das Leis n�s 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e 6.385, de 7 de dezembro de 1976, com todas as altera��es nelas introduzidas pela legisla��o posterior, inclusive esta Lei, ser�o publicados no Di�rio Oficial da Uni�o pelo Poder Executivo.
Art. 9o Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do exerc�cio seguinte ao de sua publica��o.
Art. 10. Ficam revogadas as al�neas c e d do � 1o do art. 182 e o � 2� do art. 187 da Lei n� 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Bras�lia, 28 de dezembro de 2007; 186o da Independ�ncia e 119o da Rep�blica.
LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Arno Hugo Augustin Filho
MENSAGEM N� 1045, DE 28 DE DEZEMBRO 2007.
Mensagem no 1.045
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excel�ncia que, nos termos do � 1o do art. 66 da Constitui��o, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse p�blico, o Projeto de Lei no 121, de 2007 (no 3.741/00 na C�mara dos Deputados), que �Altera e revoga dispositivos da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e estende �s sociedades de grande porte disposi��es relativas � elabora��o e divulga��o de demonstra��es financeiras�.
Ouvido, o Minist�rio da Fazenda manifestou-se pelo veto ao art. 181 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, alterado pelo art. 1o do presente Projeto de Lei:
�Resultados de Exerc�cios Futuros
Art. 181. Ser�o classificados como resultados de exerc�cios futuros os resultados n�o realizados decorrentes de opera��es efetuadas entre as sociedades controladora, controladas ou sob controle comum; as receitas n�o realizadas decorrentes de doa��es e subven��es para investimentos; e as demais receitas recebidas que, em obedi�ncia ao regime de compet�ncia, somente no futuro integrar�o o resultado da companhia.� (NR)
Raz�es do veto
�A altera��o proposta aumenta, sem d�vida, o alcance do art. 181 da Lei n� 6.404, de 1976, no que tange aos resultados ali pass�veis de serem classificados, afetando a classifica��o cont�bil de resultados de sociedades controladas ou sob controle comum sem especificar o que s�o resultados n�o realizados, bem como dispensa o confronto de receitas e despesas para contabiliza��o em resultados de exerc�cios futuros, podendo gerar inobserv�ncia do regime de compet�ncia, caso tais despesas sejam deduzidas antes da apropria��o das receitas.
Contudo, em respeito ao princ�pio da entidade, os resultados devem ser apurados e tributados de forma independente por cada pessoa jur�dica, controladora e controlada. Os resultados da controladora s�o tributados no pr�prio exerc�cio social de compet�ncia, ainda que n�o realizados por sua controlada.
Al�m disso, com a contabiliza��o dos valores decorrentes das opera��es entre sociedades controladora, controlada ou sob controle comum na rubrica de Resultados de Exerc�cios Futuros causaria um diferimento na tributa��o, pois a realiza��o das receitas ocorreria no momento que fossem efetuadas opera��es com outras empresas. Ademais, a nova reda��o do artigo causar� preju�zos ao controle dos efeitos tribut�rios, especialmente se a controlada ou controladora for domiciliada no exterior.�
Essas, Senhor Presidente, as raz�es que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto � elevada aprecia��o dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Bras�lia, 28 de dezembro de 2007.