Porque os indivíduos passaram a ser considerados como sujeitos de Direito Internacional Público?

O Direito Internacional Público encontra-se em crescimento e ampla expansão, sendo o ramo do direito em que se determina os direitos e deveres dos Estados em suas relações mútuas, com o intuito de promover à paz, a justiça e o desenvolvimento socioeconômico dos Estados.

 

Por Juliana Aparecida Muniz

Direito Internacional | 09/jun/2017

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INTRODUÇÃO

O Direito internacional público é considerado como o conjunto de preceitos e fundamentos que regula a sociedade internacional. A sociedade internacional é composta por Estados Soberanos, Organizações Internacionais e indivíduos, sendo ainda hoje os Estados como elemento central da sociedade internacional.

Este ramo do direito surge na Idade Média, juntamente com a formação do Estado, ganhando maior relevância após a consolidação dos Estados europeus e a expansão ultramarina, sendo que sua interdependência global ocorre somente no século XX.  Sua evolução vem se destacando dentro os outros ramos jurídicos no último século, influenciando todos os aspectos da vida humana.

Vários autores têm dividido a evolução do direito internacional em períodos, semelhante prática tem sua importância, mesmo que algumas dessas divisões terem sido desnecessárias, pois verificamos que de um período para o outro não ocorrem rupturas. Observamos que determinada característica de um período se origina em um período anterior, e vão se modificando e aperfeiçoando com o tempo.

Antes de darmos início a origem histórica do Direito internacional público, torna-se importante dissertar sobre a diferenciação entre direito internacional público e privado e posteriormente identificar seus sujeitos e princípios norteadores e seu desenvolvimento.

1 DIFERENCIAÇÃO ENTRE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO E PRIVADO

Em síntese o Direito internacional público abrange um conjunto de normas aplicáveis nas relações entre países, enquanto o Direito internacional privado lida com questões relativas as particularidades que sejam convenientes para mais de um país.

Direito Internacional Público

Direito Internacional Privado

Relação jurídica: relações exteriores entre os atores internacionais, compondo tensões.

Relação jurídica: relações jurídicas entre os sujeitos privados, mantendo conexão internacional, regulando conflitos de leis no espaço.

Fonte: tratados e fontes internacionais

Fonte: legislação interna dos Estados.

Regras:

1) vinculam as relações internacionais ou internas de incidência internacional;

2) estabelecidas pelas fontes internacionais;

3) normas de aplicação direta, diretamente vinculas aos sujeitos.

Regras: normas indicativas de qual Direito aplicável nas relações entre os sujeitos.

Fonte: o autor.

O Direito internacional público, compõe-se pelos sujeitos ou atores de direito internacional público, estando sujeitos às regras, princípios e costumes internacionais. De acordo com Bregalda, 2007 os Estados possuem sua personalidade jurídica internacional reconhecida pelos outros Estados ou por organismos internacionais. Tendo como por exemplos a ONU (Organização das Nações Unidas) e a OEA (Organização dos Estados Americanos).  Atualmente, temos com objeto moderno do Direito Internacional os Estados, as Organizações Internacionais e os Indivíduos.

Já o Direito internacional privado utiliza normas jurídicas, elaboradas pela ciência jurídica definindo seus princípios, obedecendo as soluções adequadas para os conflitos de leis, sendo eles interespacial ou jurisdicional. As convenções internacionais, o costume internacional e os princípios gerais do direito são as principais fontes do direito internacional.

Temos como competência do direito internacional privado, disciplinar as relações resultantes do direito civil, igualmente com o direito do trabalho e o direito comercial, caracterizados como disciplinas autônomas em nível internacional.

2 ORIGEM E DESENVOLVIMENTO HISTÓRIO DO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO

O direito internacional pode ser considerado como um dos ramos jurídicos que mais tem evoluído no último século, e para um correto conhecimento de seus princípios, tona-se imprescindível o estudo histórico de sua evolução.

No século V, temos o início do sistema conhecido com Feudalismo, que predominou na Europa entre a idade média entre os séculos V e XV, em meio a decadência do Império Romano e a invasão dos povos bárbaros, onde encontrava-se em vigor o sistema de territorialidade das normas.

O Feudalismo foi a causa preponderante no estabelecimento da territorialidade. Nenhum senhor consentia com a manifestação de poder estranho em território sob seu domínio. No Feudalismo, o indivíduo fixado à terra e dependente do suserano[1], passa a estar inteiramente subordinado às leis do feudo, não podendo recorrer à sua lei pessoal. (SANTOS, 2008, p. 21)

 A partir do século XIV, ocorre a diminuição da servidão dos camponeses para com os senhores feudais, até vir a desaparecer as instituições jurídicas feudais. Nessa época o Direito restringia-se às relações feudo-vassálicas e as relações entre senhores e servos, onde prevalecia a dependência de homem para homem, sendo que o fraco sempre era vendido pelo mais forte.

Outra força impositiva existente durante a Idade Média era constituída pela religião, e isto porque a relação desenvolvida entre os reinos, os soberanos e a sociedade ficava sempre na dependência do julgamento do Papa, considerado então como representante de Deus na Terra, tanto que também a Igreja Católica costumava exercer sua atuação arbitral nos conflitos em ocorrência, quando impunha normas de cunho religioso. (MENEZES, 2007, p. 34)

No Feudalismo, as relações entre os indivíduos, deu-se de feudo para feudo, com o intuito de efetivar uma relação conjugal e estabelecer e concluir negócios. Nesta época aos estrangeiros eram negados direitos, pois de acordo com Dolinger, 2011 a exclusão dos estrangeiros significava velar pelas cerimonias santas, da mesma maneira que o estrangeiro não poderia participar da religião, o mesmo não deveria ter direito algum pois as leis da cidade não existiam para ele.

Para a maioria dos doutrinadores, o marco inicial do Direito internacional público ocorreu na Idade Média, com o Tratado de Vestfália em 1648, pois este tratado foi o primeiro congresso internacional que colocou fim a Guerra dos Trinta anos, surgindo assim uma sociedade internacional em que os Estados aceitam regras e instituições que limitam suas ações, sendo isto de interesse comum.

Torraca, 2010 ressalta que a primeira missão diplomática de caráter permanente foi estabelecida por Milão, no final da idade média junto ao governo de Florença. Diante disso, com o surgimento de noções de Estado nacional e de soberania de estado, surge o Direito internacional como conhecemos hoje. Com isso os estados abandonaram a hierarquia internacional vinculada a religião e não mais reconheciam outro poder acima de si próprios.

Ainda segundo Torraca, 2010 no século XIX, ocorre um maior florescimento do Direito internacional, devido a criação dos primeiros organismos internacionais com o objetivo de regular assuntos transacionais, a proclamação da Doutrina Monroe e primeira das Convenções de Genebra, dentre outras inúmeras iniciativas. No século XX, o direito internacional foi aprofundado e consolidado com a criação da Sociedade das Nações, sendo mais tarde a Organização das Nações Unidas (ONU), sendo neste século codificado o Direito internacional e a proliferação de tratados, surgindo da necessidade de acompanhar o intenso intercâmbio internacional do mundo contemporâneo.

A partir da Segunda Grande Guerra Mundial, o Direito Internacional é o que mais tem evoluído dentre todos os ramos jurídicos, influenciando todos os aspectos da vida humana. Até o início do século XX, o Direito Internacional era bidimensional, versando apenas sobre a terra e o mar, a partir de então, graças às façanhas de Santos Dumont, passou a ser tridimensional e, após a Segunda Grande Guerra, passou a abarcar ainda o espaço ultraterrestre e os fundos marinhos. (SANTOS, 2013, p. 09

CONCLUSÕES

Atualmente Direito internacional público encontra-se em crescimento e ampla expansão, sendo o ramo do direito em que se determina os direitos e deveres dos Estados em suas relações mútuas, com o intuito de promover à paz, a justiça e o desenvolvimento socioeconômico dos Estados.

As distinções entre o Direito internacional público entre o privado, não se confundem, pois, o Direito internacional público, se privatiza enquanto o Direito internacional privado se politiza, sendo ramos distintos, estando inteiramente relacionados.

“A relação entre o Direito Internacional Privado e o Direito Internacional Público tem sido objeto de muita reflexão e de considerável divergência”. (DOLINGER , 2003, p. 11)

Desta forma, o presente artigo não nos dá somente uma noção básica do assunto, mas demonstra a importância do Direito internacional público, como sendo um direito evoluído e adequado ao momento histórico atual.

REFERÊNCIAS

ACCIOLY, Hildebrando & NASCIMENTO E SILVA, G. E. Do.  Manual de Direito Internacional Público. São Paulo: Saraiva, 2002.

BREGALDA. Gustavo. Direito internacional público & direito internacional privado – São Paulo: Atlas, 2007.

DOLINGER, Jacob. Direito internacional privado: parte geral. 10. Ed. Rev. Ampl. Atual. São Paulo: Renovar, 2011.

PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Direito internacional Público e Privado. Salvador: JusPodivm, 2009.

REZEK, José F. Direito internacional público: curso elementar. 13ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

SANTOS, Carlos Eduardo Marins dos. Curso de direito internacional privado. Rio de Janeiro: Maria Augusta Delgado, 2008.

SANTOS, Luiz Fernando Almeida dos. Elementos introdutórios do direito internacional público, 2013. Disponível em: <http://www.ambito-jurídico.com.br/>. Acesso em 13 maio de 2017.

SOARES, Guido Fernando Silva.  Curso de Direito Internacional Público. São Paulo: Atlas, 2002.

TORRACA, Rafael. Evolução do Direito Internacional, 2010. Disponível em: . Acesso em: 13 de maio de 2017.

É correto afirmar que os indivíduos são sujeitos do Direito Internacional Público?

Mas tal fato, por si só, não inclui os indivíduos, as empresas e as organizações não governamentais como sujeitos de Direito Internacional Público (e sim como sujeitos de Direito Internacional). Os sujeitos de Direito Internacional Público são os Estados e as organizações internacionais.

Por que o Direito Internacional contemporâneo considera o indivíduo como sujeito de Direito Internacional?

O indivíduo também deve ser reconhecido como sujeito de Direito Internacional, com capacidade de possuir e exercer direitos e obrigações de cunho internacional. Os indivíduos ou pessoas naturais são sujeitos de Direito Internacional, ao lado dos Estados e organizações internacionais (entes de Direito Público externo).

Quem são os sujeitos de Direito Internacional explique a situação do indivíduo?

“Os sujeitos de direito internacional são os Estados e as Organizações Internacionais. Sujeitos de direito são aqueles capazes de ser titulares de direitos e obrigações. No direito internacional, ainda centrado no Estado, apenas os Estados e Organizações Internacionais (formadas por Estados) têm essa capacidade.

Porque o Estado é considerado um sujeito pleno de Direito Internacional Público?

Sujeito internacional mais importante que temos dentro do Direito Internacional Público. Quando se fala em Estado se fala em formação de pessoas em um mesmo território com um governo independente e que possuem essa capacidade de celebrar tratados ou acordos internacionais.