Portaria CAT 126, de 16-09-11 � DOE 17-09-11
Disciplina a arrecada��o de tributos e demais receitas estaduais bem como a presta��o de contas pelas institui��es banc�rias. Altera��es dadas pelas Portarias CAT n�s: 38/22; 32/22; 25/22; 75/21; 54/21; 15/21; 76/20; 69/20; 39/20; 40/19; 21/19; 54/18; 32/18; 107/17; 84/17; 68/17; 16/17; 20/16; 03/16; 98/15; 03/15; 81/14; 37/14; 33/13; 07/13 e 140/12O Coordenador da Administra��o Tribut�ria, tendo em vista o disposto no artigo 111 do Regulamento do ICMS, na Resolu��o SF-40 de 11-12-2006, na Resolu��o SF-31 de 16-08-2001 e considerando a necessidade de serem consolidadas as disposi��es relacionadas com a arrecada��o de tributos e demais receitas estaduais, expede a seguinte portaria:
CAP�TULO I - DAS GUIAS e DOS DOCUMENTOS DE ARRECADA��O e DA CODIFICA��O DOS TRIBUTOS e DEMAIS RECEITAS
SE��O I - DAS GUIAS e DOCUMENTOS DE ARRECADA��O
Artigo 1� - O pagamento dos
diversos valores que constituem receitas do Estado dever� ser feito por meio de:
I - Guia de Arrecada��o Estadual - GARE-ICMS;
II - Guia de Arrecada��o Estadual - Demais Receitas - GARE-DR;
III - Guia de Arrecada��o Estadual - GARE-IPVA;
IV - Notifica��o/Guia de Recolhimento - MILT;
V - Guia de Arrecada��o Estadual - GARE-ITCMD;
VI - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais � GNRE;
VII - Documento de Arrecada��o de Receitas Estaduais � DARE-SP.
Par�grafo �nico - As Guias de Recolhimento e o Documento de Arrecada��o dever�o ser impressos, no m�nimo, nas seguintes quantidades de vias, destinando-se uma via ao agente arrecadador e as demais vias ao contribuinte ou infrator:
1 � GARE-ICMS, GARE-DR, GARE-IPVA, MILT e DARE-SP � 2 (duas) vias;
2 � GNRE e GARE-ITCMD � 3 (tr�s) vias.
Artigo 2� - Os modelos das Guias de Recolhimento e do Documento de Arrecada��o referidos no artigo 1� estar�o dispon�veis no �site" da Secretaria da Fazenda, endere�o eletr�nico www.fazenda.sp.gov.br.
SUBSE��O I - DA GUIA DE ARRECADA��O ESTADUAL - GARE-ICMS
Artigo 3� - A Guia de Arrecada��o Estadual - GARE-ICMS dever� ser utilizada para recolhimento dos seguintes d�bitos relacionados ao Imposto sobre Opera��es Relativas � Circula��o de Mercadorias e sobre Presta��es de Servi�os de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica��o - ICMS:
I - apurado em conformidade com o Regime
Peri�dico de Apura��o;
II - devido em opera��o sujeita a recolhimento especial;
III - parcelado ou n�o;
IV � devido em opera��o sujeita � substitui��o tribut�ria;
V - inscrito ou n�o inscrito na d�vida ativa;
VI � outros.
� 1� - A GARE-ICMS poder� ser:
1 - obtida em formul�rio impresso;
2 - gerada por meio de sistema dispon�vel no �site"
da Secretaria da Fazenda, endere�o eletr�nico www.fazenda.sp.gov.br;
3 - gerada por meio do programa emissor
de GARE, dispon�vel para �download" no endere�o eletr�nico www.fazenda.sp.gov.br.
� 2� - O formul�rio impresso da GARE-ICMS dever� obedecer �s especifica��es gr�ficas dispostas no Anexo II.
Artigo 4� - Na hip�tese de recolhimento dos d�bitos relacionados a seguir, a GARE-ICMS dever� ser gerada por meio de sistema pr�prio:
I � d�bito inscrito em d�vida ativa, inclusive parcelamento,
no endere�o eletr�nico www.dividaativa.pge.sp.gov.br;
II � d�bito
inclu�do no Programa de Parcelamento Incentivado � PPI do ICM/ICMS, no endere�o eletr�nico www.ppidoicms.sp.gov.br;
III � parcelamento de d�bito n�o inscrito em d�vida ativa, no endere�o eletr�nico pfe.fazenda.sp.gov.br;
IV � ICMS na importa��o, no endere�o eletr�nico www.fazenda.sp.gov.br.
SUBSE��O II - DA GUIA DE ARRECADA��O ESTADUAL - DEMAIS RECEITAS - GARE-DR
Artigo 5� - A Guia de Arrecada��o Estadual - GARE-DR dever� ser utilizada para recolhimento de:
I - Imposto sobre a Transmiss�o de Bens Im�veis e de Direitos a Eles Relativos - ITBI (�Causa Mortis" e Doa��es);
II - Taxa de Fiscaliza��o e Servi�os Diversos (Tabelas �A", �B" e �C");
III - Custas e Contribui��es;
IV - Receitas Diversas;
V - Receita Extraor�ament�ria e Anula��o de Despesa.
Par�grafo �nico - O formul�rio impresso da GARE-DR dever� obedecer �s especifica��es gr�ficas dispostas no Anexo III.
Artigo 6� - As institui��es banc�rias
dever�o relativamente:
I - ao Imposto sobre a Transmiss�o de Bens Im�veis e de Direitos a Eles Relativos - ITBI (�Causa Mortis" e Doa��es), autenticar mecanicamente a GARE-DR utilizada para recolhimento;
II - aos demais recolhimentos referidos no artigo 5�, imprimir o comprovante de pagamento com autentica��o digital, servindo a GARE-DR nessa hip�tese apenas como refer�ncia.
Par�grafo �nico - Considera-se autentica��o digital a combina��o de um conjunto de caracteres alfanum�ricos, contendo informa��es pr�prias da transa��o banc�ria vinculada ao recolhimento.
Artigo 7� - O sistema de verifica��o do recolhimento autenticado digitalmente, a que se refere o inciso II do artigo 6�, poder� ser disponibilizado pela Secretaria da Fazenda aos �rg�os e entidades envolvidos no recebimento das receitas referidas nos incisos II a V do artigo 5�.
Par�grafo �nico - Por ocasi�o da solicita��o de presta��o de servi�o ou da necessidade de comprova��o do recolhimento autenticado digitalmente, relativamente �s receitas referidas nos incisos II a V do artigo 5�, o interessado dever� apresentar o respectivo comprovante de pagamento para fins de valida��o da autentica��o digital, bem como os demais documentos exigidos pelos �rg�os e entidades envolvidos no recebimento das citadas receitas.
SUBSE��O III - DA GUIA DE ARRECADA��O ESTADUAL � GARE-IPVA
Artigo 8� � A GARE-IPVA dever� ser utilizada para recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Ve�culos Automotores - IPVA.
Artigo 9� - A GARE-IPVA dever� ser gerada por meio de sistema dispon�vel nos seguintes endere�os eletr�nicos:
I � www3.fazenda.sp.gov.br/ipvanet, para d�bito n�o inscrito em d�vida ativa;
II � www.dividaativa.pge.sp.gov.br, para d�bito inscrito em d�vida ativa;
III � www.ppd.sp.gov.br, para parcelamento de d�bito inclu�do no Programa de Parcelamento de D�bitos - PPD do IPVA.
SUBSE��O IV - DA NOTIFICA��O/GUIA DE RECOLHIMENTO � MILT
Artigo 10 - A Notifica��o/Guia de Recolhimento � MILT ser� utilizada para notifica��o, servindo para recolhimento de multas por infra��o:
I � � legisla��o de tr�nsito, aplicadas pelo Departamento Estadual de Tr�nsito - DETRAN, Departamento de Estradas de Rodagem - DER, Desenvolvimento Rodovi�rio S/A - DERSA ou pelos munic�pios que firmaram conv�nio com o Estado de S�o Paulo;
II � � legisla��o ambiental, aplicada pela
Companhia Ambiental do Estado de S�o Paulo - CETESB.
SUBSE��O V - DA GUIA DE ARRECADA��O ESTADUAL - GARE-ITCMD
Artigo 11 - A Guia de Arrecada��o Estadual - GARE-ITCMD dever� ser utilizada para recolhimento dos d�bitos relacionados ao Imposto sobre Transmiss�o �Causa Mortis" e Doa��o de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, devido a t�tulo de:
I - doa��o;
II - transmiss�o �Causa Mortis".
� 1� � A GARE�ITCMD prestar-se-� para o pagamento, integral ou parcelado, de d�bito inscrito ou n�o inscrito na d�vida ativa.
� 2� - A GARE-ITCMD dever� ser gerada por meio de programa emissor, dispon�vel no endere�o eletr�nico www60.fazenda.sp.gov.br/wps/portal.
SUBSE��O VI - DA GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS � GNRE
Artigo 12 - A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE dever� ser utilizada para recolhimento dos d�bitos relacionados ao Imposto sobre Opera��es Relativas � Circula��o de Mercadorias e sobre Presta��es de Servi�os de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica��o � ICMS, quando o recolhimento for efetuado fora do territ�rio paulista.
Par�grafo �nico - A GNRE dever� ser gerada por meio de sistema dispon�vel no endere�o eletr�nico www.fazenda.sp.gov.br.
SUBSE��O VII - DO DOCUMENTO DE ARRECADA��O DE RECEITAS ESTADUAIS - DARE-SP
Artigo 13 � O Documento de Arrecada��o de Receitas Estaduais � DARE-SP dever� ser utilizado para recolhimento de d�bitos a serem estabelecidos em disciplina espec�fica.
� 1� - O DARE-SP � composto de:
1 - Documento Principal, �nico;
2 - Documento Detalhe, tantos quantos forem os d�bitos inclu�dos.
� 2� - O DARE-SP dever� ser gerado pelo Sistema Ambiente de Pagamentos, dispon�vel no endere�o eletr�nico www.fazenda.sp.gov.br.
SE��O II - DA CODIFICA��O DOS TRIBUTOS e DEMAIS RECEITAS
Artigo 14 - Os c�digos de recolhimento e os de totaliza��o das diversas receitas est�o previstos nas tabelas do Anexo I.
SE��O III - DAS DISPOSI��ES COMUNS
Artigo 15 - As Guias de Recolhimento e o Documento de Arrecada��o de Receitas Estaduais dever�o ser acolhidos pelas institui��es banc�rias autorizadas, listadas no endere�o eletr�nico www.fazenda.sp.gov.br.
Artigo 16 - Para a impress�o dos formul�rios das guias GAREICMS e GARE-DR, o estabelecimento gr�fico dever� solicitar autoriza��o, mediante peti��o ao Diretor da Diretoria de Arrecada��o instru�da com prova tipogr�fica do modelo a imprimir.
Par�grafo �nico - Deferido o pedido, o estabelecimento gr�fico:
1 - dever� indicar, na margem esquerda das guias, as seguintes informa��es:
a) nome do estabelecimento gr�fico;
b) n�meros de Inscri��o Estadual e do Cadastro Nacional da Pessoa Jur�dica no Minist�rio da Fazenda;
c) n�mero do processo pelo qual foi autorizada a
impress�o;
2 - poder�, no interesse do contribuinte, imprimir dados identificadores deste nos campos pr�prios das guias.
CAP�TULO II - DA ARRECADA��O DOS TRIBUTOS e DEMAIS RECEITAS P�BLICAS ESTADUAIS POR INTERM�DIO DAS INSTITUI��ES BANC�RIAS
SE��O I - DAS OBRIGA��ES GERAIS DAS INSTITUI��ES BANC�RIAS
Artigo 17 - As institui��es banc�rias dever�o:
I � implantar o recebimento de Guia de Arrecada��o Estadual � GARE, Documento de Arrecada��o de Receitas
Estaduais � DARE - SP e, quando for o caso, de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais � GNRE, em todos os canais de recebimento que possu�rem;
II - acolher guias de recolhimento e documentos de arrecada��o de tributos e demais receitas p�blicas:
a) que representem efetivo pagamento de tributos e demais receitas estaduais;
b) dentro dos prazos para recolhimento;
c) fora dos prazos para recolhimento, com os respectivos acr�scimos legais;
d) sem emendas ou rasuras;
e) com informa��es de arrecada��o, observados os crit�rios de consist�ncia previstos em normas e manuais de procedimentos elaborados pela Secretaria da Fazenda;
III � autenticar mecanicamente a guia ou documento de arrecada��o ou fornecer o comprovante de pagamento, quando for o caso.
� 1� - Os demais dados necess�rios para o controle de arrecada��o ser�o definidos, conforme os c�digos de receita, em normas e manuais de procedimentos elaborados pela Secretaria da Fazenda.
� 2� - O comprovante de pagamento dever�:
1 - obedecer aos padr�es definidos pela Diretoria de Arrecada��o, que os informar� � institui��o banc�ria mediante solicita��o desta;
2 �conter as seguintes informa��es, entre outras:
a) c�digo e nome da institui��o banc�ria;
b) data de arrecada��o;
c) identifica��o de que se trata de recolhimento para a Secretaria da Fazenda de S�o Paulo;
d) representa��o num�rica do c�digo de barras, quando houver;
e) valor recolhido;
f) autentica��o;
3 - ser previamente aprovado pela Secretaria da Fazenda.
SE��O II - DA APRESENTA��O DA GUIA OU DO DOCUMENTO � AG�NCIA BANC�RIA, DA SUA AUTENTICA��O e DOS PROCEDIMENTOS DAS INSTITUI��ES BANC�RIAS
Artigo 18 - Antes de receber as guias de recolhimento ou o documento de arrecada��o, as institui��es banc�rias dever�o verificar:
I - se est�o autorizadas a receber;
II - o c�digo de
receita;
III � se est�o indicadas as informa��es de identifica��o do contribuinte ou interessado;
IV - a data de vencimento do prazo para pagamento;
V - se est�o indicados os acr�scimos legais, caso o pagamento esteja fora do prazo;
VI � se a soma das parcelas corresponde ao valor total, devendo haver, no m�nimo, uma parcela e o valor total.
Artigo 19 - A autentica��o mec�nica aposta nas vias de guia de recolhimento e de documento de arrecada��o dever� estar registrada em fita-detalhe.
Par�grafo �nico - O Documento Detalhe do DARE-SP n�o poder� ser autenticado.
Artigo 20 - Na hip�tese de se constatar autentica��o mec�nica de valor diverso do valor recolhido de fato:
I � se a constata��o do erro ocorrer no ato do recebimento ou em outro momento antes da descarga dos totalizadores da m�quina, dever�o ser adotados os seguintes procedimentos relativamente a todas as vias da guia ou documento de arrecada��o, inclusive as
destinadas ao contribuinte:
a) se a autentica��o tiver sido a maior, a autentica��o incorreta dever� ser inutilizada com 2 (dois) tra�os paralelos, reautenticando-se todas as vias da guia ou documento com o valor correto;
b) se a autentica��o tiver sido a menor, a autentica��o incorreta dever� ser inutilizada com 2 (dois) tra�os paralelos, reautenticando-se todas as vias da guia ou documento com o valor correto, ou ser complementado o valor devido com a correspondente autentica��o;
II � se a constata��o do erro ocorrer ap�s a descarga dos totalizadores da m�quina, a retifica��o dever� ser feita em todas as vias, inclusive nas destinadas ao contribuinte, mediante autentica��o a carimbo do valor correto, com assinatura de 2 (dois) funcion�rios da institui��o banc�ria respons�veis pelo setor. Par�grafo �nico � Caso n�o seja poss�vel proceder � retifica��o das vias em poder do contribuinte, � vedada a retifica��o das demais vias ou qualquer outro procedimento que tenha por
objeto a anula��o do valor considerado como receita.
Artigo 21 - Uma vez autenticada a guia ou documento e n�o se efetuando, por algum motivo, o recebimento de qualquer valor, as vias n�o poder�o ser devolvidas aos contribuintes, devendo ser consideradas nulas.
CAP�TULO III - PRESTA��O DE CONTAS PELAS INSTITUI��ES BANC�RIAS
Artigo 22 - As institui��es banc�rias, para fins de presta��o de contas, dever�o observar o disposto neste cap�tulo, al�m das demais normas que disciplinam a mat�ria, dentre as quais as previstas em resolu��es do Secret�rio da Fazenda e em manuais de arrecada��o disponibilizados pela Secretaria da Fazenda.
Par�grafo �nico � As transa��es de repasse financeiro dever�o ser realizadas conforme definido no Manual de Repasse SPB - Sistema de Pagamentos Brasileiro.
SE��O I - POR TRANSMISS�O ELETR�NICA DE DADOS
Artigo 23 � Para efetuar a presta��o de contas por transmiss�o
eletr�nica de dados, as institui��es banc�rias dever�o:
I � solicitar a realiza��o de teste piloto � Diretoria de Arrecada��o;
II � ap�s a autoriza��o, realizar o teste piloto;
III - estar habilitadas para a transmiss�o eletr�nica de dados;
IV � obter a homologa��o do teste piloto por meio de of�cio da Diretoria de Informa��es e autoriza��o da Diretoria de Arrecada��o.
Par�grafo �nico � Para realizar o procedimento denominado transmiss�o eletr�nica de dados, as
institui��es banc�rias dever�o:
1 - manter ininterruptamente, � disposi��o da Secretaria da Fazenda, o servi�o de transmiss�o eletr�nica de dados;
2 - garantir a integridade dos dados referentes � arrecada��o de tributos e demais receitas;
3 - fornecer � Secretaria da Fazenda os elementos de controle necess�rios � comprova��o de transa��es efetuadas;
4 � armazenar os dados ap�s a transmiss�o eletr�nica pelo prazo de 30 (trinta) dias.
SE��O II - POR BORDER�S DE GUIA DE RECOLHIMENTO
Artigo 24 � Na impossibilidade de se realizar a presta��o de contas por transmiss�o eletr�nica de dados, as institui��es banc�rias dever�o utilizar os Border�s de Guias de Recolhimento para capear lotes de guias e encaminh�-los � Secretaria da Fazenda.
Artigo 25 � As institui��es banc�rias dever�o elaborar os Border�s, em 2 (duas) vias, conforme segue:
I - Border� de Guia de Recolhimento �ICMS-42", Anexo IV, para capear os lotes de Guia de
Arrecada��o Estadual - GARE-ICMS e de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE;
II - Border� de Guia de Recolhimento �DR-32", Anexo V,
para capear os lotes da Guia de Arrecada��o Estadual � GAREDR e GARE-ITCMD;
III � Border� de Guia de Recolhimento de �IPVA-22", Anexo VI, para capear os lotes de Guia de Arrecada��o do Imposto sobre a Propriedade de Ve�culos Automotores;
IV - Border� de Guia de Recolhimento �MILT-52", Anexo
VI, para capear os lotes da Guia de
Recolhimento de Multa por Infra��o � Legisla��o de Tr�nsito.
Artigo 26 - O Centro de Apoio � Arrecada��o da Diretoria de Arrecada��o receber� os lotes e, ap�s as verifica��es necess�rias, reter� uma das vias, devolvendo a outra via para a institui��o banc�ria, com a indica��o de recebimento.
SE��O III - DOS DADOS TRANSMITIDOS ELETRONICAMENTE
Artigo 27 � As institui��es banc�rias dever�o transmitir eletronicamente os arquivos com as informa��es de
arrecada��o � Secretaria da Fazenda, conforme segue:
I � tratando-se de ICMS Importa��o:
a) conforme o Manual do ICMS Importa��o, a cada recebimento de GARE-ICMS ou GNRE;
b) conforme o Manual C�digo de Barras ou Manual GNRE;
II � tratando-se de ICMS demais c�digos de receita: conforme o Manual da GARE;
III � tratando-se de d�bito recolhido por GNRE: conforme o Manual GNRE;
IV � tratando-se de IPVA e MILT: conforme o Manual C�digo de Barras e Manual do IPVA;
V �
tratando-se de IPVA, MILT e Taxas recolhidos no Sistema de Licenciamento Eletr�nico:
a) conforme o Manual do Licenciamento On-line
b) conforme o Manual C�digo de Barras, Manual do IPVA e do Licenciamento e Autentica��o Digital (conting�ncia �batch");
VI � tratando-se de Taxas dos Servi�os de Tr�nsito:
a) conforme o Manual do Licenciamento On-line;
b) conforme o Manual da GARE e Manual do Licenciamento e Autentica��o Digital (conting�ncia �batch");
VII �
tratando-se de receitas que se utilizam do Sistema de Autentica��o Digital:
a) conforme o Manual da GARE;
b) conforme o Manual do Licenciamento e Autentica��o Digital;
VIII � tratando-se de ITCMD e ITBI: conforme o Manual da GARE;
IX � tratando-se de DARE-SP: conforme o Manual T�cnico do Ambiente de Pagamentos.
Par�grafo �nico � Os manuais referidos neste artigo estar�o disponibilizados aos agentes arrecadadores contratados pela Secretaria da Fazenda no Sistema Ambiente de Pagamentos e fazem parte integrante do processo de arrecada��o.
Artigo 28 - As guias de recolhimento e os documentos de arrecada��o dever�o ser conservados pelo prazo de 30 (trinta) dias ap�s a devida transmiss�o eletr�nica de dados � Secretaria da Fazenda.
CAP�TULO IV - DAS DISPOSI��ES FINAIS
Artigo 29 � Ficam revogadas as seguintes portarias:
I - Portaria
CAT-27/95, de 16-03-1995;
II - Portaria CAT-5/97, de 16-01-1997;
III - Portaria CAT-96/97, de 25-11-1997;
IV - Portaria CAT-98/97, de 04-12-1997;
V -
Portaria CAT- 60/02, de 08-08-2002.
Artigo 30 - Esta portaria entrar� em vigor dia 19 de setembro de 2011.
Reda��o dada a TABELA I, pela Port. CAT 21/19, efeitos a partir de 19-03-2019:TABELA I
IMPOSTOS
RECEITA | CÓDIGOS | DISCRIMINAÇÃO |
ITBI | 013-9 | doações � débitos inscritos na dívida ativa |
014-0 | doações | |
027-9 " | causa mortis" - débitos inscritos na dívida ativa | |
ITCMD | 028-0 | "causa mortis" |
015-2 | Doações | |
016-4 | doações � débitos inscritos na dívida ativa | |
017-6 | "causa mortis " | |
018-8 | "causa mortis " � débitos inscritos na dívida ativa | |
019-0 | parcelamento "causa mortis" � débitos não inscritos | |
020-6 | parcelamento "causa mortis" � débitos inscritos na dívida ativa | |
021-8 | exigido em Auto de Infração e Imposição de Multa � AIIM | |
022-0 | parcelamento doações � débitos não inscritos | |
023-1 | parcelamento doações � débitos inscritos na dívida ativa | |
IR | 031-0 | retido na fonte, incidente sobre rendimentos de trabalho assalariado e decorrentes da prestação de serviços a terceiros, pagos a qualquer título , por autarquias e fundações, e de títulos da dívida pública pagos pelo Estado . |
032-2 | retido na fonte, incidente sobre rendimentos de trabalho assalariado e decorrentes da prestação de serviços a terceiros, pagos a qualquer título , por autarquias e fundações, e de títulos da dívida publica pagos pelo Estado � débitos inscritos na dívida ativa. | |
IPVA | 034-6 | IPVA � Programa de Parcelamento de Débitos � PPD |
035-8 | exigido em Auto de Infração e Imposição de Multa | |
036-0 | Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores | |
037-1 | Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores � dívida ativa | |
ICMS | 046-2 | Regime Periódico de Apuração |
REVOGADO O ITEM 060-7, PELA PORTARIA CAT 15/21, efeitos a partir de 20-03-2021: | ||
Redação anterior do item 060-7, efeitos até partir de 19-03-2021: | ||
060-7 | Regime de Estimativa | |
063-2 | outros recolhimentos especiais | |
075-9 | dívida ativa � cobrança amigável | |
077-2 | dívida ativa ajuizada � parcelamento | |
078-4 | dívida ativa ajuizada | |
081-4 | parcelamento de débito fiscal não inscrito | |
087-5 | ICM/ICMS � Programa de Parcelamento Incentivado � PPI | |
Redação dada ao item 089-9, pela Portaria SRE 38/22, efeitos at� 18-05-22: | ||
089-9 | ICM/ICMS - Programa Especial de Parcelamento � PEP - Decreto 58.811/2012 e Decreto 60.444/2014 | |
Redação anterior do item 101-6, efeitos at� 31-03-22: | ||
089-9 | ICM/ICMS - Programa Especial de Parcelamento - PEP | |
Redação dada ao item 091-7 pela Portaria SRE 38/22, efeitos at� 18-05-22: | ||
091-7 | ICM/ICMS - Programa Especial de Parcelamento - PEP | |
Redação anterior do item 101-6, efeitos at� 31-03-22: | ||
091-7 | ICM/ICMS - Programa Especial de Parcelamento - PEP - Decreto 61.625/2015 e Decreto 62.709/2017 | |
Redação dada ao item 101-6, pela Portaria SRE 25/22, efeitos at� 01-04-22: | ||
101-6 | Diferencial de alíquota (outra UF) - Contribuinte sem cadastro em SP | |
Redação anterior do item 101-6, efeitos at� 31-03-22: | ||
101-6 | consumidor final não contribuinte por operação (outra UF) | |
102-8 | consumidor final não contribuinte por apuração (outra UF) | |
106-5 | exigido em Auto de Infração e Imposição de Multa � AIIM | |
REVOGADO PELA PORTARIA CAT 69/20, efeitos a partir de 01-08-2020: | ||
Redação anterior, efeitos até partir de 31-07-2020: | ||
107-7 | exigido em Auto de Infração e Imposição de Multa AIIM (outra UF) | |
110-7 | transporte (transportador autônomo do Estado de São Paulo) | |
111-9 | transporte (outra UF) | |
112-0 | comunicação (no Estado de São Paulo) | |
113-2 | comunicação (outra UF) | |
114-4 | mercadorias destina a consumo ou a ativo imobilizado | |
115-6 | energia elétrica (no Estado de São Paulo) | |
116-8 | energia elétrica (outra UF) | |
117-0 | combustível (no Estado de São Paulo) | |
REVOGADO O ITEM 118-1, PELA PORTARIA CAT 15/21, efeitos a partir de 20-03-2021: | ||
Redação anterior do item 118-1, efeitos até partir de 19-03-2021: | ||
118-1 | combustível (outra UF) | |
119-3 | recolhimentos especiais (outra UF) | |
Redação dada ao item 120-0, pela Portaria CAT 75/21, efeitos até partir de 29-09-2021: | ||
120-0 | ICMS - importa��o (desembara�o dentro ou fora do Estado de S�o Paulo) | |
Redação anterior do item 120-0, efeitos até partir de 28-09-2021: | ||
120-0 | mercadoria importada (desembaraçada no Estado de São Paulo) | |
123-5 | exportação de café cru | |
128-4 | operações internas e interestaduais com café cru | |
137-5 | abate de gado | |
141-7 | operações com feijão | |
146-6 | substituição tributária (contribuinte do Estado de São Paulo) | |
REVOGADO O ITEM 154-5, PELA PORTARIA CAT 15/21, efeitos a partir de 20-03-2021: | ||
Redação anterior do item 154-5, efeitos até partir de 19-03-2021: | ||
154-5 | diferença de estimativa | |
Redação dada ao item 214-8, pela Portaria CAT 75/21, efeitos até partir de 29-09-2021: | ||
214-8 | ICMS - importa��o (desembara�o fora do Estado de S�o Paulo) | |
Redação anterior do item 214-8, efeitos até partir de 28-09-2021: | ||
214-8 | mercadoria importada (desembaraçada em outra UF) | |
246-0 | substituição tributária por apuração (contribuinte de outra UF ) | |
247-1 | substituição tributária por operação (outra UF) | |
Redação dada ao item 103-0, pela Portaria SRE 25/22, efeitos at� 01-04-22: | ||
Adicional de ICMS | 103-0 | FECOEP (outra UF) - Contribuinte sem cadastro em SP |
Redação anterior dada ao item 103-0, efeitos at� 31-03-22: | ||
Adicional de ICMS | 103-0 | fundo estadual de combate e erradicação da pobreza (FECOEP) � por operação |
104-1 | fundo estadual de combate e erradicação da pobreza (FECOEP) � por apuração | |
108-9 | fundo estadual de combate e erradicação da pobreza (FECOEP) � débitos inscritos na dívida ativa | |
109-0 | fundo estadual de combate e erradicação da pobreza (FECOEP) - débitos exigidos em Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM |
Reda��o anterior dada a TABELA I, pela Port. CAT 68/17, efeitos a partir de 20-07-2017 at� 18-03-19:
TABELA I
IMPOSTOS
Reda��o anterior dada a TABELA I, pela Port. CAT 20/16, efeitos a partir de 04-01-2016 at� 19-07-17:
TABELA I -
IMPOSTOS
Reda��o dada a TABELA I, pela Port. CAT 03/16, efeitos a partir de 04-01-2016 at� 22-02-16:
TABELA I - IMPOSTOS
Reda��o original da TABELA I, efeitos at� 03-01-2016:
ANEXO I - RECEITAS, C�DIGOS E DISCRIMINA��O
TABELA I - IMPOSTOS
RECEITA | CÓDIGOS | DISCRIMINAÇÃO |
ITBI | 013-9 | doações � débitos inscritos na dívida ativa |
014-0 | doações | |
027-9 | "causa mortis" � débitos inscritos na dívida ativa | |
028-0 | "causa mortis" | |
ITCMD | 015-2 | Doações |
016-4 | doações � débitos inscritos na dívida ativa | |
017-6 | "causa mortis" | |
018-8 | "causa mortis" � débitos inscritos na dívida ativa | |
019-0 | parcelamento "causa mortis" � débitos não inscritos | |
020-6 | parcelamento "causa mortis" � débitos inscritos na dívida ativa | |
021-8 | exigido em Auto de Infração e Imposição de Multa � AIIM | |
022-0 | parcelamento doações � débitos não inscritos | |
023-1 | parcelamento doações � débitos inscritos na dívida ativa | |
IR | 031-0 | retido na fonte, incidente sobre rendimentos de trabalho assalariado e decorrentes da prestação de serviços a terceiros, pagos a qualquer título, por autarquias e fundações, e de títulos da dívida pública pagos pelo Estado. |
032-2 | retido na fonte, incidente sobre rendimentos de trabalho assalariado e decorrentes da prestação de serviços a terceiros, pagos a qualquer título, por autarquias e fundações, e de títulos da dívida pública pagos pelo Estado � débitos inscritos na dívida ativa. | |
IPVA | 034-6 | IPVA � Programa de Parcelamento de Débitos � PPD |
035-8 | exigido em Auto de Infração e Imposição de Multa | |
036-0 | Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores | |
037-1 | Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores � dívida ativa | |
ICMS | 046-2 | Regime Periódico de Apuração |
060-7 | Regime de Estimativa | |
063-2 | outros recolhimentos especiais | |
075-9 | dívida ativa � cobrança amigável | |
077-2 | dívida ativa ajuizada � parcelamento | |
078-4 | dívida ativa ajuizada | |
081-4 | parcelamento de débito fiscal não inscrito | |
087-5 | ICM/ICMS � Programa de Parcelamento Incentivado � PPI | |
Acrescentado o código 089-9, pela Port. CAT 07/12, efeitos a partir de 01-03-2013 | ||
089-9 | ICM/ICMS - Programa Especial de Parcelamento - PEP | |
106-5 | exigido em Auto de Infração e Imposição de Multa � AIIM | |
107-7 | exigido em Auto de Infração e Imposição de Multa AIIM (outra UF) | |
110-7 | transporte (transportador autônomo do Estado de São Paulo) | |
111-9 | transporte (outra UF) | |
112-0 | comunicação (no Estado de São Paulo) | |
113-2 | comunicação (outra UF) | |
114-4 | mercadorias destinadas a consumo ou a ativo imobilizado | |
115-6 | energia elétrica (no Estado de São Paulo) | |
116-8 | energia elétrica (outra UF) | |
117-0 | combustível (no Estado de São Paulo) | |
118-1 | combustível (outra UF) | |
119-3 | recolhimentos especiais (outra UF) | |
120-0 | mercadoria importada (desembaraçada no Estado de São Paulo) | |
123-5 | exportação de café cru | |
128-4 | operações internas e interestaduais com café cru | |
137-5 | abate de gado | |
141-7 | operações com feijão | |
146-6 | substituição tributária (contribuinte do Estado de São Paulo) | |
154-5 | diferença de estimativa | |
214-8 | mercadoria importada (desembaraçada em outra UF) | |
246-0 | substituição tributária por apuração (contribuinte de outra UF) | |
247-1 | substituição tributária por operação (outra UF) |
TABELA II
TSFD, CUSTAS, EMOLUMENTOS E CONTRIBUI��ES DE MELHORIA
RECEITA | CÓDIGOS | DISCRIMINAÇÃO |
TFSD | 162-4 | emissão de segunda via e vias subseqüentes de carteira de identidade |
163-6 | liberação do acesso aos serviços eletrônicos (artigo 32 da Lei 15.266/13) | |
164-8 | serviços no âmbito da Administração Tributária (Capítulo III do Anexo I da Lei 15.266/13) | |
165-0 | Tarifa de Postagem para entrega pelos Correios de segunda via e subsequentes da Carteira de Identidade | |
400-5 | licenciamento de veículo com emissão, a qualquer título, de certificado de registro de veículo (somente veículos "0K") | |
403-0 | serviços de trânsito | |
418-2 | emissão, a qualquer título, de certificado de registro de veículo | |
419-4 | licenciamento de veículo | |
425-0 | serviços inerentes ao processo de habilitação de condutores e emissão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH ou da Permissão Internacional para Dirigir � PID, por sistema de autenticação digital | |
427-3 | serviços de segurança pública (Capítulo VI do Anexo I da Lei 15.266/13) | |
428-5 | atos de licença para pesca amadora (Capítulo VII do Anexo I da Lei 15.266/13) | |
429-7 | atos de vigilância sanitária (Capítulo V do Anexo I da Lei 15.266/13) | |
430-3 | Taxas decorrentes das atividades de segurança contra incêndios e emergências � FESIE | |
489-3 | licenciamento de veículo com emissão, a qualquer título, de certificado de registro de veículo | |
490-0 | serviços no âmbito do Arquivo Público do Estado (Capítulo II do Anexo I da Lei 15.266/13) | |
491-1 | Taxas da Coordenadoria de Defesa Agropecuária | |
499-6 | atos de serviços em geral (Capítulo I do Anexo I da Lei 15.266/13) | |
CUSTAS | 230-6 | judiciárias pertencentes ao Estado, referentes a atos judiciais |
231-8 | judiciárias pertencentes ao Estado, referentes a atos judiciais � dívida ativa | |
232-0 | pertencentes ao Estado, referentes a atos extrajudiciais � divida ativa | |
233-1 | taxa judiciária � cartas de ordem ou precatórias | |
234-3 | taxa judiciária � petição de agravo de instrumento | |
244-6 | pertencentes ao Estado, referentes a atos extrajudiciais | |
261-6 | judiciárias pertencentes ao Estado, referentes a atos judiciais � estampagem ou autenticação mecânica | |
EMOLUMENTOS | 370-0 | da Junta Comercial do Estado de São Paulo |
CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA | 517-4 | Contribuições de melhoria |
Reda��o anterior dada a TABELA II, pela Port. CAT 84/17, efeitos a partir de 07-08-17 at� 21-11-17:
TABELA II
TSFD, CUSTAS, EMOLUMENTOS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA
Reda��o anterior dada a TABELA II, pela Port. CAT 68/17, efeitos a partir de 20-07-2017
at� 06-08-17:
TABELA II
TSFD, CUSTAS, EMOLUMENTOS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA
Reda��o anterior dada a TABELA II, pela Port. CAT 37/14, efeitos a partir de 27-03-2014 at� 30-08-15:
TABELA II
TFSD, CUSTAS, EMOLUMENTOS E CONTRIBUI��ES DE MELHORIA
Reda��o original da TABELA II, efeitos
at� 26-03-2014:
TABELA II - TAXAS
RECEITA | CÓDIGOS | DISCRIMINAÇÃO |
TFSD | 162-4 | emissão de segunda via e vias subseqüentes de carteira de identidade |
163-6 | liberação do acesso aos serviços eletrônicos � art. 1� , � 1� da Lei 7.645/1991 | |
167-3 | atos de serviços diversos - Tabela "A" | |
184-3 | estampagem ou autenticação mecânica | |
400-5 | licenciamento de veículo com emissão, a qualquer título, de certificado de registro de veículo (somente veículos "0K") | |
403-0 | serviços de trânsito - Tabela "C" | |
418-2 | emissão, a qualquer título, de certificado de registro de veículo | |
419-4 | licenciamento de veículo | |
425-0 | serviços inerentes ao processo de habilitação de condutores e emissão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH ou da Permissão Internacional para Dirigir � PID, por sistema de autenticação digital | |
426-1 | atos decorrentes do poder de polícia - Tabela "B" | |
489-3 | licenciamento de veículo com emissão, a qualquer título, de certificado de registro de veículo | |
CUSTAS | 230-6 | judiciárias pertencentes ao Estado, referentes a atos judiciais |
231-8 | judiciárias pertencentes ao Estado, referentes a atos judiciais � dívida ativa | |
232-0 | pertencentes ao Estado, referentes a atos extrajudiciais � divida ativa | |
233-1 | taxa judiciária � cartas de ordem ou precatórias | |
234-3 | taxa judiciária � petição de agravo de instrumento | |
244-6 | pertencentes ao Estado, referentes a atos extrajudiciais | |
261-6 | judiciárias pertencentes ao Estado, referentes a atos judiciais � estampagem ou autenticação mecânica | |
CONTRIBUIÇÕES | 750-0 | Contribuição de Solidariedade às Santas Casas de Misericórdia |
EMOLUMENTOS | 370-0 | da Junta Comercial do Estado de São Paulo |
CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA | ||
517-4 | contribuições de melhoria |
Reda��o dada a TABELA III, pela Port. CAT 54/18, efeitos a partir de 29-06-2018:
TABELA III
OUTRAS RECEITAS
RECEITA | CÓDIGOS | DISCRIMINAÇÃO |
MULTAS | ||
551-4 | de mora sobre outros impostos | |
596-4 | por infração à legislação da Secretaria da Justiça e Defesa da Cidadania | |
597-6 | por infração à legislação da Secretaria da Justiça e Defesa da Cidadania � dívida ativa | |
620-8 | por infração à legislação da Secretaria do Meio Ambiente � dívida ativa | |
621-0 | multa aplicada pelo Condephaat da Secretaria da Cultura | |
622-1 | multa aplicada elo Condephaat da Secretaria da Cultura � dívida ativa | |
623-3 | multa penal | |
624-5 | multa penal inscrita na dívida ativa | |
625-7 | Multa por Infração à Legislação da Coordenadoria de Defesa Agropecuária | |
626-9 | Multa por Infração à Legislação da Coordenadoria de Defesa Agropecuária � Dívida Ativa | |
640-3 | por infração à legislação do ICMS | |
650-6 | por infração à legislação da Secretaria dos Transportes Metropolitanos | |
657-9 | por infração à legislação da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público � dívida ativa | |
660-9 | por infração à legislação � outras dependências | |
661-0 | por infração à legislação � outras dependências � dívida ativa | |
662-2 | por infração à legislação da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor � PROCON � municípios conveniados | |
663-4 | por infração à legislação de sorteios, concursos de prognósticos e similares | |
664-6 | por infração à legislação da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor � PROCON � municípios conveniados - dívida ativa | |
665-8 | de mora do IPVA | |
666-0 | por infração à legislação de sorteios, concursos de prognósticos e similares � dívida ativa | |
667-1 | da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor�PROCON � Auto de Infração Nota Fiscal Paulista - dívida ativa | |
668-3 | de Infração Nota Fiscal Paulista - PROCON | |
669-5 | do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - dívida ativa | |
670-1 | do Centro de Vigilância Sanitária | |
679-8 | por infração à legislação do IPVA | |
Acrescentado o item 745-6, pela Portaria CAT 53/21, efeitos a partir de 30-07-21: | ||
745-6 | Receitas da Caixa Beneficente da Polícia Militar | |
773-0 | por infração à legislação da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor � PROCON � municípios não conveniados | |
776-6 | por infração à legislação da Fundação Proteção e Defesa do Consumidor � PROCON � municípios não conveniados - dívida ativa | |
825-4 | de mora do ICMS | |
838-2 | por infração à legislação do trânsito (DETRAN) | |
839-4 | por infração à legislação do trânsito � município conveniado | |
840-0 | por infração à legislação do trânsito (DETRAN) � dívida ativa | |
841-2 | por infração à legislação do trânsito (DER) | |
843-6 | por infração à legislação do trânsito (DER) � dívida ativa | |
848-5 | por infração à legislação do trânsito (RENAINF-DETRAN) | |
849-7 | por infração à legislação do trânsito (RENAINF � município conveniado) | |
856-4 | por infração à legislação do trânsito (DERSA) � dívida ativa | |
863-1 | por infração à legislação da CETESB � rodízio | |
864-3 | por infração ao artigo 32 do Regulamento da CETESB | |
865-5 | por infração ao regulamento da CETESB � dívida ativa | |
JUROS | ||
705-5 | de mora sobre outros impostos | |
775-4 | de mora do IPVA | |
787-0 | de mora do ICMS (débitos não inscritos) | |
791-2 | de mora do ICMS (débitos inscritos na dívida ativa) | |
OUTROS | ||
044-9 | Programa de Parcelamento de Débitos � PPD | |
627-0 | receitas do Departamento de Sementes, Mudas e Matrizes (DSMM) � débitos inscritos na dívida ativa | |
628-2 | Receitas do Ministério Público Estadual � dívida ativa | |
673-7 | indenizações e restituições | |
674-9 | indenizações e restituições � dívida ativa | |
Acrescentado o item 669-5, pela Portaria SRE 32/22, efeitos a partir de 26-04-24: | ||
OUTROS | 669-5 | Receitas do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça (FED) - dívida ativa |
730-4 | receitas a classificar - dívida ativa | |
740-7 | repasse nos termos da cláusula quarta, inciso III, alínea "c" do Convênio GSSP/ATP 67/2003 | |
7419 | receitas da Escola de Defensoria Pública do Estado de São Paulo | |
743-2 | receitas do Fundo para Preservação da Biodiversidade e Recursos Naturais - FPBRN | |
Acrescentado o item 745-6, pela Portaria CAT 53/21, efeitos a partir de 30-07-21: | ||
745-6 | Receitas da Caixa Beneficente da Polícia Militar | |
744-4 | receitas do Fundo de Despesas do Gabinete da Secretaria do Meio Ambiente | |
750-0 | Contribuição de Solidariedade às Santas Casas de Misericórdia | |
751-1 | receitas do Departamento de Sementes, Mudas e Matrizes da Secretaria da Agricultura e Abastecimento - produtos e serviços | |
760-2 | receitas do Departamento Aeroviário do Estado de São Paulo � DAESP � dívida ativa (Código inserido pela Portaria CAT-33/13, de 05-04-2013 - DOE 06-04-2013; Efeitos a partir de 01-05-2013) | |
761-4 | receitas da São Paulo Previdência � SPPREV � dívida ativa (Código inserido pela Portaria CAT-33/13, de 05-04-2013 - DOE 06-04-2013; Efeitos a partir de 01-05-2013) | |
762-6 | receitas da Superintendência do Trabalho Artesanal nas Comunidades � SUTACO � dívida ativa (Código inserido pela Portaria CAT-33/13, de 05-04-2013 - DOE 06-04-2013; Efeitos a partir de 01-05-2013) | |
763-8 | receitas do Instituto de Pesos e Medidas (IPEM) - dívida ativa | |
764-0 | receitas do Departamento de Águas e Energia Elétrica (DAEE) - dívida ativa | |
765-1 | receitas do Fundo Estadual de Recursos Hídricos (FEHIDRO) - dívida ativa | |
766-3 | receitas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP) - dívida ativa | |
811-4 | honorários advocatícios | |
812-6 | honorários advocatícios da Defensoria Pública - dívida ativa | |
870-9 | acréscimo financeiro de parcelamento � ICMS | |
871-0 | acréscimo financeiro de parcelamento � ITCMD | |
Acrescentado o Item 868-0, pela Portaria CAT 40/19, efeitos a partir de 20-07-19: | ||
868-0 | Gastos Gerais de Fabricação - GGF (Funap | |
890-4 | outras receitas não discriminadas | |
892-8 | ICMS � outros valores não discriminados | |
Reda��o dada aos c�digos de receita 319-0 e 321-9 da Tabela III do Anexo I, pela Portaria CAT 76/20, vigorando na data de sua publica��o, produzindo efeitos desde 5 de agosto de 2020: | ||
OUTROS | 319-0 | Carteira das Serventias (Contribuição Mensal) |
321-9 | Carteira das Serventias (Gratificação Natalina) | |
Acrescentado os c�digos de receita 319-0, 320-7, 321-9 e 767-5 � Tabela III do Anexo I, pela Portaria CAT 39/20, vigorando na data de sua publica��o, exceto em rela��o aos c�digos de receita 319-0, 320-7 e 321-9, que produzem efeitos desde 07-08-2019: | ||
Reda��o anterior do item 319-0 da Tabela III do Anexo I, vigorando na data de sua publica��o, exceto em rela��o aos c�digos de receita 319-0, 320-7 e 321-9, que produzem efeitos desde 07-08-2019. | ||
OUTROS | 319-0 | Carteira das Serventias (Contr. Patronal) |
320-7 | Carteira das Serventias (Iamspe) | |
Reda��o anterior do item 321-9 da Tabela III do Anexo I, vigorando na data de sua publica��o, exceto em rela��o aos c�digos de receita 319-0, 320-7 e 321-9, que produzem efeitos desde 07-08-2019. | ||
321-9 | Carteira das Serventias (Contr. Servidor) | |
767-5 | Doação COVID-19 Estado de SP | |
Acrescentado o c�digo de receita 318-9 � Tabela III do Anexo I, pela Portaria CAT 76/20, vigorando na data de sua publica��o, produzindo efeitos desde 5 de agosto de 2020: | ||
OUTROS | 318-9 | Carteira de Previdência das Serventias Notariais e de Registro � Carteira das Serventias |
Acrescentado o c�digo de receita 166-1 � Tabela III do Anexo I, pela Portaria CAT 23/21, efeitos a partir de 23-04-21: | ||
OUTROS | 166-1 | Encargos financeiros e multas contratuais recolhidos pelos bancos |
EXTRA ORÇAMENTÁRIA E ANULAÇÃO DE DESPESA | ||
304-9 | Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo | |
REVOGADO O ITEM 318-9, DA TAVELA III DO ANEXO I, PELA PORTARIA CAT 76/20, VIGORANDO NA DATA DE SUA PUBLICA��O, PRODUZINDO EFEITOS DESDE 5 DE AGOSTO DE 2020: | ||
Reda��o anterior do item 318-9, vigorando na data de sua publica��o, produzindo efeitos desde 5 de agosto de 2020: | ||
318-9 | Carteira de Previdência das Serventias Notariais e de Registro � Carteira das Serventias | |
802-3 | custas adiantadas � oficiais de justiça | |
807-2 | fianças criminais | |
808-4 | fianças diversas | |
810-2 | depósitos diversos | |
813-8 | Cauções | |
815-1 | pensões alimentícias | |
830-8 | vencimentos, vantagens e proventos recebidos a maior pagos pelo DDPE | |
831-0 | vencimentos, vantagens e proventos recebidos a maior pagos pela Unidade | |
UNIÃO | ||
842-4 | multa por infração à legislação de trânsito � (Polícia Rodoviária Federal) |
Reda��o anterior dada a TABELA III, pela Port. CAT 32/18, efeitos a partir de 26-04-2018 at� 28-06-18:
TABELA III
OUTRAS RECEITAS
Reda��o anterior dada a TABELA III, pela Port. CAT 106/17, efeitos a partir de 22-11-17 at� 25-04-18:
TABELA III
OUTRAS RECEITAS
Reda��o anterior dada a TABELA III, pela Port. CAT 68/17, efeitos a partir de 20-07-2017 at� 21-11-17:
TABELA III
OUTRAS RECEITAS
Reda��o anterior dada a TABELA III, pela Port. CAT 16/17, efeitos a partir de 03-03-2016 at� 119-07-17:
TABELA III - OUTRAS RECEITAS
TABELA III - OUTRAS RECEITAS
Reda��o anterior dada a TABELA III, pela Port. CAT 81/14, efeitos a partir de 01-07-2014 at� 31-01-15:
TABELA III - OUTRAS RECEITAS
Reda��o anterior dada a TABELA III, pela Port. CAT 37/14, efeitos a partir de 27-03-20 at� 30-06-14:
TABELA III - OUTRAS RECEITAS
TABELA III - OUTRAS RECEITAS
RECEITA | CÓDIGOS | DISCRIMINAÇÃO |
MULTAS | 551-4 | de mora sobre outros impostos |
596-4 | por infração à legislação da Secretaria da Justiça e Defesa da Cidadania | |
597-6 | por infração à legislação da Secretaria da Justiça e Defesa da Cidadania � dívida ativa | |
620-8 | por infração à legislação da Secretaria do Meio Ambiente � dívida ativa | |
621-0 | multa aplicada pelo Condephaat da Secretaria da Cultura | |
622-1 | multa aplicada elo Condephaat da Secretaria da Cultura � dívida ativa | |
623-3 | multa penal | |
624-5 | multa penal inscrita na dívida ativa | |
625-7 | por infração à legislação da Secretaria da Agricultura e Abastecimento | |
626-9 | por infração à legislação da Secretaria da Agricultura e Abastecimento � dívida ativa | |
627-0 | receitas do Departamento de Sementes, Mudas e Matrizes (DSMM) � débitos inscritos na dívida ativa | |
640-3 | por infração à legislação do ICMS | |
650-6 | por infração à legislação da Secretaria dos Transportes Metropolitanos | |
656-7 | por infração à legislação da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público | |
657-9 | por infração à legislação da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público � dívida ativa | |
660-9 | por infração à legislação � outras dependências | |
661-0 | por infração à legislação � outras dependências � dívida ativa | |
662-2 | por infração à legislação da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor � PROCON � municípios conveniados | |
663-4 | por infração à legislação de sorteios, concursos de prognósticos e similares | |
664-6 | por infração à legislação da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor � PROCON � municípios conveniados - dívida ativa | |
665-8 | de mora do IPVA | |
666-0 | por infração à legislação de sorteios, concursos de prognósticos e similares � dívida ativa | |
678-6 | por falta de regularização de transferência de veículo (multa por averbação) | |
679-8 | por infração à legislação do IPVA | |
773-0 | por infração à legislação da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor � PROCON � municípios não conveniados | |
776-6 | por infração à legislação da Fundação Proteção e Defesa do Consumidor � PROCON � municípios não conveniados - dívida ativa | |
825-4 | de mora do ICMS | |
838-2 | por infração à legislação do trânsito (DETRAN) | |
839-4 | por infração à legislação do trânsito � município conveniado | |
840-0 | por infração à legislação do trânsito (DETRAN) � dívida ativa | |
841-2 | por infração à legislação do trânsito (DER) | |
843-6 | por infração à legislação do trânsito (DER) � dívida ativa | |
848-5 | por infração à legislação do trânsito (RENAINF-DETRAN) | |
849-7 | por infração à legislação do trânsito (RENAINF � município conveniado) | |
855-2 | por infração à legislação do trânsito (DERSA) | |
856-4 | por infração à legislação do trânsito (DERSA) � dívida ativa | |
863-1 | por infração à legislação da CETESB � rodízio | |
864-3 | por infração ao artigo 32 do Regulamento da CETESB | |
865-5 | por infração ao regulamento da CETESB � dívida ativa | |
JUROS | 705-5 | de mora sobre outros impostos |
775-4 | de mora do IPVA | |
787-0 | de mora do ICMS (débitos não inscritos) | |
791-2 | de mora do ICMS (débitos inscritos na dívida ativa) | |
OUTROS | 044-9 | Programa de Parcelamento de Débitos � PPD |
673-7 | indenizações e restituições | |
674-9 | indenizações e restituições � dívida ativa | |
740-7 | repasse nos termos da cláusula quarta, inciso III, alínea "c" do Convênio GSSP/ATP 67/2003 | |
Acrescentado o item 760-2, pela Port. CAT 33/13, efeitos a partir de 01-05-2013: | ||
760-2 | receitas do Departamento Aeroviário do Estado de São Paulo � DAESP � dívida ativa | |
Acrescentado o item 761-4, pela Port. CAT 33/13, efeitos a partir de 01-05-2013: | ||
761-4 | receitas da São Paulo Previdência � SPPREV � dívida ativa | |
Acrescentado o item 762-6, pela Port. CAT 33/13, efeitos a partir de 01-05-2013: | ||
762-6 | receitas da Superintendência do Trabalho Artesanal nas Comunidades � SUTACO � dívida ativa | |
811-4 | honorários advocatícios | |
870-9 | acréscimo financeiro de parcelamento � ICMS | |
871-0 | acréscimo financeiro de parcelamento � ITCMD | |
890-4 | outras receitas não discriminadas | |
891-6 | DR � diferenças advindas da conversão de cruzeiros reais para reais | |
892-8 | ICMS � outros valores não discriminados | |
EXTRA ORÇAMENTÁRIA E ANULAÇÃO DE DESPESA | 304-9 | Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo |
318-9 | Carteira de Previdência das Serventias Notariais e de Registro � Carteira das Serventias | |
802-3 | custas adiantadas � oficiais de justiça | |
807-2 | fianças criminais | |
808-4 | fianças diversas | |
810-2 | depósitos diversos | |
813-8 | cauções | |
815-1 | pensões alimentícias | |
830-8 | vencimentos, vantagens e proventos recebidos a maior pagos pelo DDPE | |
831-0 | vencimentos, vantagens e proventos recebidos a maior pagos pela Unidade | |
UNIÃO | 842-4 | multa por infração à legislação de trânsito � (Polícia Rodoviária Federal) |
TABELA IV - CÓDIGOS TOTALIZADORES DE RECEITA
CÓDIGOS | DISCRIMINAÇÃO |
920-9 | GNRE (valor dos tributos estaduais e seus acréscimos legais pagos em outra UF); |
921-0 | GNR (valor dos tributos estaduais e seus acréscimos legais pagos em outra UF); |
922-2 | GNRE E GNR (valor dos tributos estaduais e seus acréscimos legais pagos em outra UF); |
924-6 | IPVA (valor do imposto e seus acréscimos legais ); |
937-4 | ITBI � doações e "causa mortis" (valor do imposto e seus acréscimos legais); |
942-8 | ICMS � exportação de café cru (valor do imposto e seus acréscimos legais); |
947-7 | ICMS � regime periódico de apuração (valor do imposto e seus acréscimos legais) ; |
951-9 | ICMS � regime de estimativa � parcela mensal e diferença de estimativa (valor do imposto e seus acréscimos legais); |
957-0 | ICMS � dívida ativa � liquidação integral ou parcial (valor do imposto e seus acréscimos legais); |
959-3 | ICMS � dívida ativa ajuizada � liquidação integral ou parcial (valor do imposto e seus acréscimos legais); |
960-0 | ICMS � dívida ativa �parcelamento (valor do imposto e seus acréscimos legais); |
962-3 | ICMS/ICMS � Programa de Parcelamento Incentivado � PPI; |
964-7 | ICMS � recolhimentos especiais (valor do imposto e seus acréscimos legais); |
968-4 | receitas diversas; |
971-4 | multas de trânsito; |
972-6 | extra-orçamentária e anulação de despesa; |
977-5 | taxas, custas, emolumentos e contribuições; |
981-7 | ICMS � parcelamento de débitos fiscais não inscritos (valor do imposto e seus acréscimos legais); |
985-4 | dívida ativa de receitas diversas (exceto ICMS); |
997-0 | ITCMD � doações e "causa mortis" ( valor do imposto e seus acréscimos legais); |
998-2 | total da Guia de Arrecadação Estadual � DR; |
999-4 | total da Guia de Arrecadação Estadual � ICMS. |
Acrescentado c�digos de receita 953-2, 966-0 e 982-9, pela Port. CAT 15/21, efeitos a partir de 20-03-21: | |
953-2 | ICMS - Simples Nacional |
966-0 | ICMS - fundo estadual de combate e erradicação da pobreza (Fecoep) |
982-9 | ICMS - parcelamento de débitos fiscais não inscritos (débito automático) |
Acrescentada a Tabela V, pela Port. CAT 140/12, efeitos a partir de 05-10-12:
TABELA IV - C�DIGOS DE LAN�AMENTOS INTERNOS
CÓDIGOS | DISCRIMINAÇÃO |
083-8 | PPI Rompido � recolhimento parcial (RPA) |
084-0 | PPI Rompido � recolhimento parcial (Parcelamento) |
086-3 | PPI Rompido � recolhimento parcial (ST) |
ANEXO II
Especificações gráficas e campos de preenchimento da GARE-ICMS:
1 - medidas em formulário plano:
a) globais, após refilamento: 225mm de largura por 102mm de altura;
b) canhoto, parte fixa à esquerda da guia, separado mediante serrilha e colado apenas na sua margem esquerda: 15mm de largura por 102mm de altura;
c) a guia terá 210mm de largura por 102mm de altura;
2 - medidas em formulário contínuo:
a) formato: 210mm de largura por 102mm de altura;
b) a largura corresponderá à distância entre as serrilhas, sendo obrigatório o uso destas para separar as remalinas;
3 - será utilizado papel sulfite (apergaminhado) branco, de primeira qualidade, gramatura de 75 gramas por metro quadrado;
4 - o texto e a tarja da "GARE-ICMS" serão impressos na cor preta.
CAMPO | PREENCHIMENTO GARE-ICMS |
01 | - uso exclusivo da Secretaria da Fazenda (microfilme); |
02 | - data de vencimento do imposto; |
03 | - número do código de receita (constante do verso da GARE); |
04 | - número de inscrição estadual; |
05 | - número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica � CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas � CPF, do Ministério da Fazenda; |
06 | - número de inscrição do débito na dívida ou número da etiqueta; |
07 | - mês e ano relativos às operações; |
08 | - número do Auto de Infração e Imposição de Multa ou número da Declaração de Importação quando se tratar de ICMS devido na importação, ou número do pedido de parcelamento; |
09 | - valor do ICMS nominal ou, quando for o caso, corrigido monetariamente; |
10 | - valor dos juros de mora do ICMS (deve constar sempre que o pagamento ocorrer após a data de vencimento) |
11 | - valor da multa de mora do ICMS (deve constar sempre que o pagamento ocorrer após a data do vencimento) ou o valor da multa por infração à legislação do ICMS (nominal ou, quando for o caso, corrigida monetariamente); |
12 | - valor do acréscimo financeiro (preencher somente para os códigos relativos a parcelamento); |
13 | - valor dos honorários advocatícios (preencher somente para os códigos relativos a dívida ativa); |
14 | - soma dos valores indicados nos campos 09, 10, 11, 12 e 13; |
15 | - nome do contribuinte; |
16 | - endereço, município e sigla da Unidade da Federação de localização do estabelecimento; |
17 | - número do telefone do contribuinte; |
18 | - número do Código Nacional de Atividade Econômica � CNAE; |
19 | - demais informações que se tornarem necessárias; |
20 | - uso exclusivo do banco recebedor (autenticação mecânica). |
ANEXO III
Especificações gráficas e campos de preenchimento da GARE-DR:
1 - medidas em formulário plano:
a) globais, após refilamento: 225mm de largura por 102mm de altura;
b) canhoto, parte fixa à esquerda da guia, separado mediante serrilha e colado apenas na sua margem esquerda: 15mm de largura por 102mm de altura;
c) a guia terá 210mm de largura por 102mm de altura.
2 - medidas em formulário continuo:
a) formato - 210mm de largura por 102mm de altura;
b) a largura corresponderá à distância entre as serrilhas, sendo obrigatório o uso destas para separar as remalinas;
3 - será utilizado papel sulfite (apergaminhado) branco, de primeira qualidade gramatura de 75 gramas por metro quadrado;
4 - o texto e a tarja da GARE-DR serão impressos na cor Pantone Green U.
CAMPO | PREENCHIMENTO GARE-DR |
01 | - uso exclusivo da Secretaria da Fazenda (microfilme); |
02 | - data de vencimento do tributo/receita; |
03 | - número do código de receita; |
04 | - número do código de município, quando se tratar de pagamento de multa por infração ao PROCON, contribuição às Santas Casas ou liberação do acesso aos serviços eletrônicos; nos demais casos não preencher; |
05 | - número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas � CPF, do Ministério da Fazenda; |
06 | - número de inscrição do débito na dívida ativa ou o número da etiqueta; |
07 | - mês e ano de referência do pagamento; |
08 | - número do Auto de Infração ou número de controle se a receita for correspondente a liberação do acesso aos serviços eletrônicos; |
09 | - valor nominal do tributo ou receita ou, quando for o caso, valor corrigido monetariamente; |
10 | - valor dos juros de mora (deve constar sempre que o pagamento ocorrer após a data de vencimento); |
11 | - valor da multa de mora (deve constar sempre que o pagamento ocorrer após a data do vencimento) ou o valor da multa por infração à legislação (nominal ou, quando for o caso, corrigida monetariamente); |
12 | - não preencher; |
13 | - valor dos honorários advocatícios (preencher somente para pagamentos de débitos inscritos na dívida ativa ou ajuizados); |
14 | - soma dos valores indicados nos campos 09, 10, 11 e 13; |
15 | - nome do contribuinte ou interessado; |
16 | - endereço, município e sigla da Unidade da Federação do interessado ou de localização do estabelecimento; |
17 | - número do telefone do contribuinte; |
18 | - tipo de tributo ou de receita recolhido; |
19 | - não preencher; |
20 | - número da placa do veículo, opcionalmente preencher no caso de Taxa de Serviço de Trânsito; |
21 | - demais informações que se tornarem necessárias; |
22 | - uso exclusivo do banco recebedor (autenticação mecânica). |
ANEXO IV
Borderô ICMS-42
CAMPO | PREENCHIMENTO BORDERÔ ICMS-42 |
01 | - uso exclusivo da Secretaria da Fazenda (microfilme); |
02 | - nome do banco depositante; |
03 | - código do banco (Código Nacional de Compensação), seguido de barra e do número de ordem da agência bancária no CNPJ e acompanhado de um hífen e do dígito verificador (xxx/xxxx-x); |
04 | - data da arrecadação das guias recebidas; |
05 | - data do depósito; |
06 | - número seqüencial que se iniciará anualmente pelo número 1; |
07 | - número de controle do Comprovante de Depósito; |
08 | - já preenchido; |
09 | - número seqüencial que se iniciará diariamente pelo número 1; |
10 | - código genérico 999-4 , quando se referir à GARE-ICMS; - código genérico 921-0 , quando se referir à GNRE; |
11 | - quantidade de guias; |
12 | - soma dos valores constantes do total da GARE-ICMS ou GNRE; |
13 | - uso exclusivo da Secretaria da Fazenda; |
14 | - ICMS - soma dos valores constantes dos campos 09 da GARE; - Agregados - soma dos valores constantes dos campos 10, 11 e 12 da GARE; - Honorários Advocatícios - soma dos valores constantes do campo 13 da GARE |
15 | - uso exclusivo da Secretaria da Fazenda (processamento eletrônico - conversão de dados). |
ANEXO V
Borderô DR-32
CAMPO | PREENCHIMENTO BORDERÔ DR-32 |
01 | - uso exclusivo da Secretaria da Fazenda (microfilme); |
02 | - nome do banco depositante; |
03 | - código do banco (Código Nacional de Compensação), seguido de barra e do número de ordem da agência bancária no CNPJ e acompanhado de um hífen e do dígito verificador (xxx/xxxx-x); |
04 | - data da arrecadação das guias recebidas; |
05 | - data do depósito; |
06 | - número seqüencial que se iniciará anualmente pelo número 1; |
07 | - número de controle do Comprovante de Depósito; |
08 | - assinalar com "X" o quadro correspondente à receita a que se refere o código lançado no campo 10; |
09 | - número seqüencial que se iniciará diariamente pelo número 1; |
10 | - código genérico 998-2; |
11 | - quantidade de guias; |
12 | - soma dos valores constantes do total da GARE-DR ou GARE-ITCMD; |
13 | - uso exclusivo da Secretaria da Fazenda; |
14 | - uso exclusivo da Secretaria da Fazenda (processamento eletrônico - conversão de dados). |
ANEXO VI
Borderô IPVA-22
Borderô MILT-52
CAMPO | PREENCHIMENTO BORDERÔ IPVA-22 E MILT-52 |
01 | - uso exclusivo da Secretaria da Fazenda (microfilme); |
02 | - nome do banco depositante; |
03 | - código do banco (Código Nacional de Compensação), seguido de barra e do número de ordem da agência bancária no CNPJ e acompanhado de um hífen e do dígito verificador (xxx/xxxx-x); |
04 | - data da arrecadação das guias recebidas; |
05 | - data do depósito |
06 | - número seqüencial que se iniciará anualmente pelo número 1; |
07 | - número de controle do Comprovante de Depósito; |
08 | - já preenchido; |
09 | - número seqüencial que se iniciará diariamente pelo número 1; |
10 | - quantidade de guias; |
11 | - soma dos valores constantes do total das Guias de Recolhimento; |
12 | - uso exclusivo da Secretaria da Fazenda; |
13 | - uso exclusivo da Secretaria da Fazenda (processamento eletrônico - conversão de dados). |