O que significa XXXV a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito?

O SISTEMA MULTIPORTAS COMO POLÍTICA PÚBLICA DE ACESSO À JUSTIÇA E DE EFETIVIDADE DOS DIREITOS HUMANOS


Última alteração: 06-10-19

Resumo

Resumo: Na sociedade contemporânea, observa-se um número crescente de problemas de ordem jurídica e conflitos de interesses que geram litígios que deságuam no Poder Judiciário. Embora o Brasil garanta o acesso à justiça ou a inafastabilidade da jurisdição, direito fundamental da pessoa humana, nos termos do art. 5º, inciso XXXV da Constituição Cidadã de 1988: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, isso não significa que todo conflito deva ser resolvido, necessariamente, pela via jurisdicional tradicional, culminando com a solução da lide, via sentença do magistrado. Tem sido cada vez mais incentivada a disponibilização de opções para a resolução do litígio dos interessados: como o Direito Sistêmico, Círculos de Construção de Paz (Justiça Restaurativa), Oficinas de Parentalidade, Mediação, Conciliação, Arbitragem, entre outros. O Código de Processo Civil - CPC/2015 disciplinou de forma inovadora, a promoção da solução consensual de conflitos pelo Estado, a ser estimulada por todos os operadores do Direito, além de mencionar a possibilidade da arbitragem na forma da lei (art. 3º, §§1º, 2º e 3º). O campo dos métodos adequados de solução de controvérsias (MASCs) compreende um conjunto de métodos aptos à solução de conflitos, os quais proporcionam, de acordo com suas particularidades, opções para se chegar a um consenso, conforme a finalidade para o qual o processo de resolução de disputas foi idealizado ou planejado, considerando o contexto fático da disputa.  A institucionalização dos MASCs no Poder Judiciário teve início nos anos 1970, nos Estados Unidos, a partir de uma proposta do professor Frank Sander, designada de Multidoor Courthouse (Fórum de Múltiplas Portas). Trata-se de uma nova forma de organização judiciária, sugerida pelo Fórum de Múltiplas Portas (FMP), a qual vislumbra o Poder Judiciário como um centro de resolução de disputas, que pode proporcionar ao cidadão a escolha de diferentes processos para cada caso, tendo em vista o princípio de que devem ser consideradas as vantagens e desvantagens em cada procedimento, de acordo com as peculiaridades de cada conflito. Portanto, em vez de oferecer-se uma única “porta” (o processo judicial) que conduz à sala de audiência, o FMP trata de um sistema vasto com diversos tipos de processo que formam um “centro de justiça”, organizado pelo Estado (e apoiado pela iniciativa privada), no qual as partes podem ser direcionadas ao processo mais adequado a cada disputa. Assim, a pesquisa pretende investigar a introdução do Sistema Multiportas no ordenamento jurídico brasileiro e a sua adoção como política pública de acesso à justiça e efetividade de Direitos Humanos, os critérios de admissibilidade e aplicação, o alcance de benefícios como a pacificação social, a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional.


Palavras-chave

Sistema Multiportas. Acesso à Justiça. Efetividade. Direitos Humanos.


A lei não excluirá a apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça de direito. Isto é, todos têm acesso à justiça. Art. 5º da CF, XXXV diz que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”; Art. 3º do CPC: “Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito”. Exceções constitucionais Punições MilitaresArt. 142, §2º Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares. Justiça EsportivaArt. 217, § 1º O Poder Judiciário só...

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O que significa XXXV a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito?

INCISO XXXV – O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA

O princípio constitucional do acesso à justiça é um direito fundamental previsto no inciso XXXV do Artigo 5º da Constituição Federal de 1988 – nossa atual constituição. Este direito garante a todos os brasileiros a possibilidade de acesso ao Poder Judiciário e à Justiça. Dessa maneira, é responsabilidade do Estado garantir que todos cidadãos brasileiros e estrangeiros residentes do país possam reivindicar seus direitos.

Quer entender mais sobre como esse direito funciona, onde surgiu e alguns casos práticos de aplicação dele no Brasil? Nesse texto, trazemos isso e muito mais para você.

Para conhecer outros direitos, confira a página do Projeto Constituição na BR, no material desenvolvido pelo Politize! em parceria com o Instituto Mattos Filho e licenciado para esse projeto do Instituto Viva Direitos.

Se preferir, ouça esse conteúdo em formato de podcast:

O QUE É O INCISO XXXV?

O inciso XXXV do artigo 5ª da Constituição Federal de 1988 assegura que:

“a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;”

O conteúdo deste inciso trata, como mencionado anteriormente, do princípio constitucional do acesso à justiça, também chamado de direito de ação ou princípio da inafastabilidade da jurisdição. Este princípio possibilita que todos os brasileiros reivindiquem seus direitos e busca garantir uma atuação irrestrita do Estado para que as medidas necessárias sejam tomadas caso ocorra a violação ou ameaça de algum direito ou garantia. Esse direito é colocado em prática por meio da movimentação/provocação do Poder Judiciário, que é o órgão competente para prestar a tutela jurisdicional, ou seja, julgar e decidir conflitos de maneira imparcial com base na legislação. As decisões do Poder Judiciário devem ser concretizadas, acontecer no tempo certo e de maneira efetiva.

Por meio deste princípio é possível compreender que a autossatisfação de interesses individuais e coletivos, conhecida como “justiça com as próprias mãos”, é proibida no Brasil. Ou seja, em caso de violação de algum direito, nenhum cidadão ou pessoa jurídica está autorizado a tomar medidas para resolver o impasse.

Apenas o Poder Judiciário pode tomar decisões definitivas sobre um impasse jurídico. Além disso, o acesso à justiça deve estar disponível a todos de forma igualitária, satisfazendo, dessa forma, o caput do artigo 5º da Constituição Federal: 

“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade…”

O inciso XXXV também funciona como forma de resguardo às ameaças, isto é, assegura que a legislação seja respeitada, prevenindo que um direito seja violado.

Quer entender melhor o que é um caput, inciso ou alínea? O Politize! tem um conteúdo sobre estrutura das leis perfeito para você!

O HISTÓRICO DO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA

O que significa XXXV a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito?
Acesso à justiça

Não se sabe exatamente quando o direito de acesso à justiça surgiu, pois esta é uma construção que se desenvolveu ao longo da história mundial. Durante os séculos XXI a XVII a.C, já era possível encontrar indícios desta garantia no Código de Hamurabi, conhecido pela famosa frase da Lei do Talião: “Olho por olho, dente por dente”. O código definia que o interessado poderia ser ouvido pelo soberano que, por sua vez, teria o poder de decisão.

Globalmente, o acesso à justiça foi ampliado de maneira gradual, juntamente com as transformações sociais que ocorreram durante a história da humanidade. No Brasil, esse direito foi materializado somente na Constituição de 1946, que previa que a lei não poderia excluir do Poder Judiciário qualquer violação de direitos individuais. Este foi um grande avanço da legislação brasileira, mas pouco tempo depois, durante o regime militar (1964-1985), o acesso ao Poder Judiciário foi bastante limitado:

  • Em 1968, nenhuma conduta que fosse praticada de acordo com o Ato Institucional 5 (AI-5) – um dos dezessete grandes decretos emitidos pela Ditadura Militar – seria apreciada ou julgada pelo Poder Judiciário. Nesse sentido, até mesmo os atos de tortura deixaram de ser julgados pelo Poder Judiciário;
  • Em 1969, uma Emenda Constitucional, que foi promulgada tomando como base os Atos Institucionais, agravou ainda mais a situação: todas as ações ilegais praticadas pelo Governo Federal, que na época era comandado pelos militares, foram excluídas da apreciação judicial.
  • A partir de 1970, o Brasil começou a caminhar para a consagração efetiva do direito de acesso à justiça. Isso porque os movimentos sociais começaram a intensificar sua luta por: igualdade social, cidadania plena, democracia, efetivação de direitos fundamentais/sociais e efetividade da justiça.
  • Em 1988, com o fim do Período de Ditadura, foi promulgada a atual Constituição Federal, que materializou expressamente o acesso à justiça em seu artigo 5°, inciso XXXV, como direito fundamental de todos os brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil. |Nesse sentido, o legislador constituinte – aquele que escreveu a Constituição – não só concedeu a possibilidade de acesso aos tribunais, como também estabeleceu a criação de mecanismos adequados para garantir e efetivar esse acesso. Caso você esteja se perguntando quais mecanismos são esses, continue conosco! Iremos tratar sobre esse tópico mais à frente.

QUAL É A IMPORTÂNCIA DO INCISO XXXV?

A relevância desse direito é evidente, afinal, sem que haja acesso à justiça para todos, não há democracia. Nesse sentido, o acesso à justiça é um dos pilares do que chamamos de estado democrático de direito, onde todas as pessoas inseridas nesse contexto estão subordinados à lei de maneira igual para que a ordem seja mantida. Isso significa, por exemplo, que caso um governante queira tomar alguma medida, esta deve estar em concordância com a legislação.

Além disso, é por meio desse direito que todos os outros direitos são assegurados, ou seja, este inciso atua como um mecanismo de efetivação de direitos (sociais e individuais). Isso acontece porque, sem acesso à justiça, não há garantia de que as leis sejam respeitadas. Todos os cidadãos podem reivindicar seus direitos e o Poder Judiciário não pode se esquivar de solucionar as questões solicitadas. Desta forma, é interessante analisar que o acesso à justiça é o principal meio para atingir a função principal do Direito: garantir a pacificação social, isto é, fazer com que uma sociedade se mantenha organizada e em pleno funcionamento.

Entretanto, por mais que este seja um direito garantido em nossa atual Constituição Federal, dados coletados pelo IBGE apontam que “apenas 30% dos indivíduos envolvidos em disputas procuram o Judiciário para solucionar seus conflitos”. Em outra pesquisa, feita pela Fundação Getulio Vargas (FGV) em seu Índice de Confiança na Justiça Brasileira (ICJBrasil) foi constatado que:

  • “os conflitos de consumo e os trabalhistas são os que mais levam os brasileiros à Justiça”; 
  • “quase ¾ da população acredita que o Judiciário é lento, caro e difícil de utilizar”.

Além disso, segundo o Conselho Nacional de Justiça (CNJ):

  • “O Brasil chegou ao final do ano de 2017 com 80,1 milhões de processos em tramitação”;
  • “Apenas 12,5% da população ingressou com uma ação judicial no ano de 2017”;
  • “A concessão da justiça gratuita tem crescido ao longo dos últimos 3 anos”.

Por meio desses dados pode-se analisar que, por mais que a Constituição tenha previsto o acesso à justiça a todos os brasileiros e estrangeiros, isso ainda não é uma realidade no nosso país. Dessa maneira, para que todos tenham conhecimento e lutem por seus direitos, cabe ao Estado oferecer mais formas de acesso à justiça aos cidadãos e educá-los para utilizar as formas de acesso que já existem.

O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA ASSEGURADO NA PRÁTICA

O que significa XXXV a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito?
Acesso à Justiça

Como mencionado anteriormente, todas as pessoas – física ou jurídica – que tiveram um direito violado, ou até mesmo ameaçado de violação, podem obter a tutela do Poder Judiciário, ou seja, recorrer a esse poder para resolver seus impasses. Dessa maneira, torna-se necessário que haja mecanismos que efetivem o que está previsto na Constituição. Por conta disso, estes são alguns exemplos de mecanismos criados pelo Estado para este fim:

  • Juizados Especiais (Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995): possuem competência para as causas cíveis de menor complexidade e para as infrações penais de menor potencial ofensivo. A criação dos Juizados, conhecido popularmente com de pequenas causas, representa uma das maneiras mais efetivas para concretização do acesso à justiça, em razão da sua informalidade, eficiência e rapidez, pois o interessado, a depender do valor de sua causa (até 40 salários mínimos na Justiça Estadual e 60 na Federal), pode propor uma ação sem advogados;
  • Assistência judiciária gratuita (Lei Nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950): para aqueles que não tiverem condições financeiras do pagamento de custas e demais despesas, este tipo de assistência judiciária possibilita até mesmo a prestação gratuita de serviços advocatícios;
  • Defensoria Pública (Lei complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994): garante o acesso à justiça para todas as pessoas, com a prestação da assistência jurídica integral e gratuita. Os defensores públicos prestam assistência jurídica, orientação e defesa em todas as instâncias;
  • Pro Bono: prestação da assistência judiciária gratuita por advogados profissionais liberais de modo caritativo/filantrópico.

Além desses mecanismos o acesso à justiça pode ser assegurado pelos meios alternativos de solução dos conflitos (conciliação, mediação e arbitragem).

CONCLUSÃO

Mesmo com os diversos avanços alcançados na efetivação desse direito, muitos obstáculos ainda são sentidos e impedem a concretização do acesso à justiça em toda a sociedade. Essa dificuldade é ainda mais evidente em causas de menor valor, de processos de autores individuais e, entre eles, de pessoas que não tem condições financeiras para contratar um advogado.

Portanto, é muito importante que todos nós, cidadãos, possamos exercer a democracia por meio de debates e da reivindicação da ampliação e facilitação do direito de acesso à justiça. Assim, talvez em um futuro próximo, possamos melhorar o acesso à justiça no Brasil.

Desta forma, conhecer a Constituição Federal nos ajuda a compreender a realidade brasileira e os direitos e deveres que devemos respeitar.

Veja o resumo do inciso XXXV do artigo 5º no vídeo abaixo:

O que significa a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito?

Quando o art. 5o, XXXV, declara que: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, vem possibilitar o ingresso em juízo para assegurar direitos simplesmente ameaçados. Assim, a Constituição amplia o direito de acesso ao Judiciário, antes da concretização da lesão.

Que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito mas pode condicionar tal acesso ao prévio esgotamento das instâncias administrativas?

ART 5º - XXXV - A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Hoje prevalece o entendimento que as esferas administrativa e judicial são independentes e que não há necessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de demandas judiciais, mas há exceções.

É princípio constitucional no qual se garante que a lei não excluirá da apreciação do Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito?

Também conhecido como Princípio do acesso à justiça, o princípio da inafastabilidade da jurisdição tem previsão no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal vigente, que dispõe: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

Quando o art 5o XXXV?

Em 1988, com o fim do Período de Ditadura, foi promulgada a atual Constituição Federal, que materializou expressamente o acesso à justiça em seu artigo 5°, inciso XXXV, como direito fundamental de todos os brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil.