Disposições gerais (art. 485 a 488 CPC)Ao julgar uma ação, o juiz pode proferir dois tipos de sentença: Show
Principal diferença: quando há sentença que não aprecia o mérito, nada impede que seja proposta nova ação fundada no mesmo pedido, uma vez que este não foi realmente discutido e julgado pelo juiz. É que a sentença terminativa não faz coisa julgada material! EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITODá-se quando é proferida a sentença chamada “terminativa” ou “extintiva”, aquela em que não há resolução de mérito pelo juiz. O artigo 485 do CPC traz diversas hipóteses em que o juiz irá extinguir o processo sem julgamento de mérito. Passemos a analisar cada uma delas.
Situação em que a petição inicial – instrumento que contém o pedido do autor – possui algum vício que leve à necessidade de indeferi-la (petição inicial inepta). O juiz irá intimar o autor para corrigir os vícios que podem ser sanados e, se isso não ocorrer, extingue-se o processo sem análise do mérito. Os vícios que não podem ser sanados causam diretamente esta extinção processual. O Artigo 485 do CPC elenca as hipóteses de vícios insanáveis.
Quando, mesmo após a intimação do juiz para que as partes se manifestem no prazo de cinco dias, elas não dão continuidade ao processo, pode-se dizer que houve o abandono da ação. Ocorre a extinção sem resolução do mérito.
Também se pode chamar de abandono da ação pelo autor. O juiz intima o autor para que cumpra suas incumbências, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Caso ocorra a desistência da ação por culpa de ambas as partes, tanto o autor quanto o réu serão responsáveis pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Normalmente, quem deve pagar os custos do processo é a parte sucumbente, ou seja, a parte que “perdeu” a ação.
A perempção ocorre quando, por três vezes, o autor abandona o processo ou causa sua extinção, ou seja, por três vezes aquela ação foi extinta sem resolução de mérito. Se isto acontecer, o autor fica impedido de repropor novamente a ação. Já a litispendência consiste no fato de já haver outra ação idêntica em curso – mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir. Por fim, a coisa julgada se dá quando houve o exauriente julgamento de mérito de uma ação. Uma ação idêntica, então, com as mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir se faz impossível de acontecer de novo. Tampouco caberão recursos desta ação (ora, a coisa julgada só se dá depois de passada a fase recursal, quando já houve trânsito em julgado).
Não é possível que o autor proponha ação para pleitear direito do qual não seja titular; ele deve ter interesse legítimo no pedido que irá fundar na ação judicial. Sem a legitimidade, há extinção do processo sem julgamento de mérito.
Quando existe convenção de arbitragem ou arbitragem já instaurado, o juízo estatal não será mais competente para julgar a ação, cabendo às partes demandarem que a causa vá para juízo arbitral. Então, somente se receber pedido de uma das partes para tanto, o magistrado deve extinguir o processo sem apreciar seu mérito. Atenção: o magistrado não pode fazê-lo de ofício! Se nenhuma das partes pleitear a ida da causa para a arbitragem, o processo deverá correr normalmente como se não houvesse prévia convensão. Daí a competência acabará tornando-se do juiz togado mesmo.
Hipótese em que o autor abre mão do direito que funda a propositura da ação. Quando a desistência se dá antes da contestação, ela independe de concordância do réu. Mas, se o réu já tiver contestado, é necessário que haja concordância deste para se extinguir a ação, uma vez que ele pode ter interesse na continuidade do processo. É importante ressaltar, ainda, que a desistência só poderá ocorrer até o momento em que é dada a sentença, nunca depois dela. Para que a desistência produza efeitos jurídicos, é necessária a homologação desta pelo juiz (acontece, então, sentença em que não há resolução do mérito).
Casos em que o direito que funda a ação é personalíssimo, aquele direito que é relativo à pessoa de modo intransferível, e só por ela pode ser exercido. Ou seja, não é possível que seja transmitido aos herdeiros.
Repropositura da ação: É possível que, após proferida sentença que não resolva o mérito (sentença terminativa ou extintiva), o autor ajuíze novamente a mesma ação, desde que atenda aos seguintes requisitos.
Perempção: “Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito” (art. 486, §3º, CPC). Sempre que se tratar de uma sentença judicial, o recurso cabível contra esta decisão será a apelação; não importa se houve, ou não, a resolução do mérito. Possibilidade do juízo de retratação: Se alguma das partes interpuser recurso de apelação, o juiz poderá, no prazo de cinco dias, retratar-se da decisão proferida (art. 485, §7º, CPC). SENTENÇA DE MÉRITOTambém chamada de “sentença definitiva”; é proferida após o juiz apreciar o mérito, decidindo sobre o direito no qual se funda a ação. A sentença que aprecia o mérito faz coisa julgada, ou seja, a mesma ação não poderá ser proposta novamente, como ocorre com a sentença terminativa, pois o juiz conhece e decide sobre o direito que motiva a ação. O artigo 487 do CPC traz um rol das hipóteses em que a decisão judicial irá resolver o mérito da ação. Iremos analisá-las a seguir.
O juiz julgará procedente ou improcedente o direito que dá causa a propositura da ação pelo autor, ou, ainda, quando o réu faz um novo pedido na oportunidade da contestação (reconvenção).
A prescrição ou decadência do direito que funda a ação também ensejam o julgamento de mérito.
Hipótese em que o réu reconhece o direito alegado pelo autor na petição inicial; ou vice-versa, quando o autor reconhece o direito alegado pelo réu na contestação.
Quando as próprias partes chegam a um acordo, de modo que não seja mais necessária a continuidade do processo judicial.
Desistência do direito sobre o qual se funda a ação, por parte do autor.
Como o julgamento de mérito não dá direito a repropositura da ação (faz coisa julgada material), a sentença que reconhece prescrição ou decadência do direito de qualquer das partes não pode ser proferida antes que esta se manifeste no processo.
A partir deste dispositivo, extrai-se o princípio de que, sempre que possível, o juiz deve tentar proferir liminarmente um julgamento de mérito para a ação, mesmo nas hipóteses em que se poderia apenas extinguir a ação sem analisa-lo, já que, nestes casos, é possível que a mesma ação seja proposta novamente. Elementos Fundamentais da SentençaDe acordo com o artigo 489 do CPC,
Nas sentenças, contêm os argumentos do juiz: as questões de fato e de direito levadas em conta para a decisão que ele tomou.
Fala-se na efetiva decisão tomada pelo magistrado para a ação em questão. A decisão do juiz irá deferir ou indeferir, no todo ou em parte, os pedidos das partes (art. 490, CPC). Decisões judiciais não fundamentadas: Há algumas situações em que as decisões judiciais poderão ser consideradas não fundamentadas.
Nos fundamentos, o juiz deverá explicar porque utilizou tais dispositivos para fundamentar sua decisão -relacionando-os com as questões de fato e de direito analisadas- e não apenas citar ou copiar os artigos de leis.
O uso de conceitos vagos não é o suficiente para que a decisão seja considerada fundamentada.
Por exemplo, o uso de um “modelo” de decisão já pronto.
Para tomar a decisão, o juiz deve analisar todos os argumentos apresentados no processo que seriam capazes de influenciar seu resultado.
Para basear sua decisão em precedentes e súmulas, é necessário que o juiz demonstre de que modo elas são adequadas ao caso.
Quando as partes usam estes indicativos para fundamentar os direitos alegados na ação, caso o juiz decida de maneira diversa, ele deve demonstrar os fatos que levaram a isso. Colisão de normas: Pode ocorrer quando, na existência de leis conflitantes, cada uma das partes utilize uma das normas colidentes para fundamentar seu direito. Portanto, na decisão, o juiz deverá explicar os motivos que considerou e a interpretação que utilizou para proferir a sentença.
Ação de obrigação de pagar quantia: O artigo 491 do CPC dispõe expressamente que a decisão deverá definir a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade de capitalização dos juros, mesmo que o pedido seja genérico. Isso não será necessário se...
Limites da decisão judicial: A decisão do juiz deve dar-se dentro dos limites do pedido do autor; ou seja, são vedadas decisões infra petita (aquela que não julga todo o pedido, deixando parte dele não mencionada), extra petita (que julga algo que não estava no pedido, algo fora do que foi abarcado pelo autor) e ultra petita (julga o pedido inteiro mas dispõe sobre assuntos a mais, vai além do pedido).
Caso venha a ocorrer, no curso do processo, fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito que seja capaz de influenciar no julgamento de mérito, é essencial que o juiz o leve em consideração na sentença. Se este for constatado de ofício, deverá, ainda, dar oportunidade às partes para que se manifestem antes da decisão (art. 493, CPC). ALTERAÇÃO DA SENTENÇAApós a publicação, a sentença só poderá vir a ser alterada pelo juiz nas hipóteses do artigo 494 do CPC:
Erros que são facilmente perceptíveis e fáceis de ser corrigidos.
Os embargos de declaração podem ser interpostos pelas partes no caso de sentença omissa, contraditória, obscura ou dúbia. Hipoteca JudiciáriaQuando a sentença condena o réu a pagar uma quantia em dinheiro, o autor poderá registrá-la em cartório como um título constitutivo de hipoteca judiciária, como forma de garantir que irá receber o valor determinado judicialmente (art. 495, caput e §2º, CPC). De acordo com o §3º do mesmo dispositivo, a partir da realização da hipoteca, o beneficiário terá prazo de 15 dias para notificar o juízo da causa, para que a parte contrária seja intimada e fique ciente do ato. O que significa extinção do processo com resolução de mérito?A extinção do processo com resolução do mérito é aquela que decide todas as questões trazidas no processo através de uma sentença. Ex.: o reclamante pede horas extras e o juiz decide se ele tem direito ou não às horas pleiteadas.
O que significa julgo extinto o processo sem resolução do mérito?Significa que um juiz ou uma juíza determinou a extinção do processo, porque ele não possui alguns requisitos previstos em lei. Não significa que o autor tenha ganhado ou perdido a causa, mas, apenas, que o processo não poderá prosseguir.
O que significa dizer que o processo foi extinto com resolução de mérito e sem resolução de mérito?Significa que um juiz ou uma juíza determinou que o processo seja extinto, sem decidir sobre o pedido principal.
O que quer dizer sentença de mérito sentença julgo extinto o feito?Sentença de mérito: quando ele realmente aprecia o que o autor pediu ao propor a ação, decidindo em favor de uma das partes. Sentença terminativa: extinção da ação sem julgamento do mérito - o pedido do autor não é apreciado nas situações em que, por algum vício, a ação não possui condições de chegar ao final.
|