O que é cláusula de arbitragem no contrato de trabalho?

A Reforma Trabalhista e a Arbitragem. Nesta edição, Asdrubal Júnior comenta sobre o texto aprovado na Câmara dos Deputados da Reforma Trabalhista, na parte que contempla a possibilidade de se prever a Cláusula da Arbitragem no Contrato Individual do Trabalho, fazendo a interpretação mais adequada do texto, e analisando também a possibilidade de utilização da Arbitragem trabalhista mesmo nos casos de remuneração inferior ao previsto no texto proposto para criação do art. 507-A na CLT.
O que é cláusula de arbitragem no contrato de trabalho?
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Tatiana Cavalcante

Tatiana Cavalcante

Sócia da NUMASP .Mediadora Privada.Mediadora CAM COE /CRP -SP. Advogada.Mãe do Matheus Henrique.

Published Jun 10, 2019

O advento da Reforma Trabalhista em 2017 revelou alguns impactos nas relações entre Empregador e Empregado, e com tantas mudanças significativas, a possibilidade de utilização de métodos alternativos de solução de conflitos no âmbito trabalhista trouxe muitos questionamentos por parte dos operadores do Direito e empresários, dentre estes a seguinte pergunta: é possível a inclusão de Cláusula Compromissória de Arbitragem nos Contratos de Trabalho?

Antes da Lei 13.467/2017, a utilização da Arbitragem somente era admitida pelo Direito Trabalhista em conflitos coletivos do trabalho, com a devida participação dos respectivos sindicatos interessados no litígio. Com a inclusão do Art. 507- A, no bojo da CLT, restou afirmado que nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral da Previdência Social (aproximadamente R$ 11.291,60 ), poderá ser pactuada Cláusula Compromissória de Arbitragem, desde que por iniciativa do Empregado ou sua concordância expressa.

Nesse sentido, empresas de médio e grande porte estão optando cada vez mais pela inclusão da Cláusula Compromissória de Arbitragem em seus Contratos Individuais de Trabalho, justificando essa adequação à segurança, eficácia, confidencialidade, rapidez e economia que o instituto da Arbitragem reflete nas resoluções de litígios trabalhistas, evitando assim a judicialização do conflito , bem como a espera por um desfecho justo tanto para o Empregado e quanto para o Empregador.

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A reforma trabalhista, através da Lei 13.467/2017, em vigor desde o dia 11 de novembro de 2017, trouxe uma nova e interessante possibilidade para solução dos conflitos nos contratos individuais de trabalho: a arbitragem, conforme previsto no novo artigo 507-A, da CLT.

Mas o que é a arbitragem? Em que situações ela pode atualmente ser aplicada nos contratos individuais de trabalho?

Primeiramente, é preciso esclarecer que a arbitragem se caracteriza por ser um meio privado, jurisdicional e alternativo de solução de conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis, dentre os quais podemos enquadrar, nos termos da lei 13.467/2017, os conflitos decorrentes da relação de trabalho.

Assim, vê-se que a arbitragem é um meio jurisdicional adequado, em que pessoas capazes, físicas ou jurídicas, podem resolver conflitos através de árbitros privados, optando por afastar a atuação da jurisdição estatal em tais casos.

Nesse contexto, uma vez tendo sido optado por este sistema, a decisão final para a solução do conflito deve ser cumprida e respeitada pelas partes, como se decisão judicial fosse.

Nas palavras de Francisco José Cahali, a arbitragem é quando “As partes capazes, de comum acordo, diante de um litígio, ou por meio de uma cláusula contratual, estabelecem que um terceiro, ou colegiado, terá poderes para solucionar a controvérsia, sem a intervenção estatal, sendo que a decisão terá a mesma eficácia que uma sentença judicial”[1].

Como visto, a Reforma Trabalhista trouxe, de forma expressa, para o direito individual do trabalho a possibilidade de solução de conflitos através da arbitragem. Tal inovação legislativa é salutar e importante, sobretudo porque, anteriormente, a jurisprudência majoritária não reconhecia a possibilidade de se instituir a arbitragem para solucionar conflitos oriundos do direito individual do trabalho.

Contudo, agora, o novel art. 507-A da Lei 13.467/2017 prevê que:

“Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na Lei n o 9.307, de 23 de setembro de 1996”.

Portanto, atualmente, empregadores e empregados cuja remuneração seja superior a R$ 11.062,62 (onze mil e sessenta e dois reais e sessenta e dois centavos) podem firmar cláusula compromissória prevendo que eventuais conflitos decorrentes de tal relação de trabalho serão solucionados mediante arbitragem, afastando, com isso, a atuação da Justiça do Trabalho.

Para tanto, há de se destacar que a cláusula compromissória arbitral deve ser estipulada por escrito, como exige o § 1º, do art. 4º, da Lei 9.307/1996, podendo estar inserta no próprio contrato de trabalho ou em documento apartado que a ele se refira.

A referida cláusula compromissória só terá validade e eficácia se o empregado tomar a iniciativa de buscar a arbitragem ou, então, se concordar expressamente com a sua instituição, devendo constar, inclusive, sua anuência por escrito, com assinatura especificamente sobre essa cláusula.

A principal vantagem na instituição da arbitragem se dá, sobretudo, em função da possibilidade de escolha, pelas partes, do(s) árbitro(s), o qual deverá ser pessoa capaz, de confiança das partes, e, recomenda-se, especializada no ramo da atividade econômica específica em que atuam o empregado e empregador, sem esquecer que as decisões arbitrais, em regra, são proferidas em bem menos tempo que as sentenças judiciais.

Por exemplo, empresas e empregados do sistema bancário poderão optar, doravante, que eventuais conflitos trabalhistas sejam resolvidos por pessoa idônea com larga experiência em tal mercado, obtendo, nesse sentido, decisão mais justa, adequada, célere e consentânea com a realidade dos bancos e de seus gerentes e diretores.

Não há dúvidas, portanto, de que tal inovação constitui importante avanço para a realidade do mercado de trabalho brasileiro, que ainda necessita de profundas modificações no caminho do aprimoramento e da competitividade.

Por fim, recomenda-se que empresas e empregadores que optarem por instituir a arbitragem para solucionar seus eventuais conflitos trabalhistas deverão buscar orientação jurídica especializada com vistas à diminuição de riscos e otimização dos resultados.


[1] CAHALI , FRANCISCO JOSÉ. Curso de ARBITRAGEM. Mediação • Conciliação • Resolução CNJ 125/2010. 5ª edição revista e atualizada, de acordo com a Lei 13.129/2015 (Reforma da Lei de Arbitragem), com a Lei 13.140/2015 (Marco Legal da Mediação) e com o Novo CPC. São Paulo: THOMSON REUTERS. REVISTA DOS TRIBUNAIS, 2015

O que é cláusula de arbitragem?

Portanto, a Cláusula de Arbitragem, ou Cláusula Compromissória, que pode constar em alguns contratos, trata-se de uma antecipação - antes que haja litígio: caso o contrato não seja cumprido, as partes se comprometem, desde a assinatura, a se submeterem a um árbitro, e não ao Poder Judiciário, para resolução de ...

Quando é possível cláusula de arbitragem no contrato individual de trabalho?

507-A, os contratos individuais de trabalho que tenham remuneração superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios da Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa.

Em que contrato de trabalho pode ser incluída cláusula compromissória de arbitragem?

A cláusula compromissória arbitral, como prevista pela legislação, via de regra, não poderá ser incluída em qualquer contrato, mas tão somente apenas nos contratos daqueles empregados que se enquadram no critério econômico como previsto na redação do dispositivo, a saber: “Art. 507-A.

Como funciona o processo de arbitragem?

Arbitragem é o julgamento de um litígio feito por um terceiro imparcial e escolhido pelas partes: o árbitro. É uma espécie de heterocomposição de conflitos, desenvolvida em trâmites mais simplificados e informais do que em um processo jurisdicional.