Título VIII - DA ORDEM SOCIAL Capítulo III - DA EDUCAçãO, DA CULTURA E DO DESPORTO Seção I - DA EDUCAçãO
Íntegra da norma
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Art. 209
- O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais da educação nacional;
II - autorização e avaliação de qualidade pelo poder público.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIZAÇÃO EXPEDIDA PELO PODER PÚBLICO. SUJEIÇÃO AO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE DELEGAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO OU DE ATRIBUIÇÃO PÚBLICA. ATO DE DIRIGENTE DE ENTIDADE PARTICULAR DE EDUCAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. A educação é atividade de interesse público prevista no Título da Ordem Social da Constituição Federal. 2. Nos termos do art. 209 da Constituição, o ensino é atividade livremente exercida pela iniciativa privada, desde que cumpridas as normas gerais da educação e que exista a devida autorização do Poder Público. 2.1. Essa mesma diretriz ...
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...normativa é seguida pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação. 3. A autorização para a prestação de serviços educacionais não pressupõe a delegação de serviço público ou de atribuição pública, configurando apenas o exercício de atividade regulamentada por lei. 3.1. Aliás, os atos praticados pelos dirigentes de entidades particulares têm caráter de mora gestão administrativa privada. 4. O art. 1º, § 1º, da Lei nº 12.016/2009 exige que a autoridade esteja no exercício de atribuição pública delegada. 5. Por não ser a atividade educacional de prestação de serviço proveniente de delegação da Administração, o mandado de segurança não pode ser impetrado para impugnar atos praticados por dirigentes de entidades particulares de ensino. Por isso, não estão devidamente configurados os requisitos previstos no art. 1º, § 1º, em composição com o art. 7º, inc. III, ambos da Lei nº 12016/2009, razão pela qual não pode ser deferida a liminar vindicada. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT, Acórdão n.1210075, 07101498120198070000, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, Julgado em: 23/10/2019, Publicado em: 31/10/2019)