O que acontece se o segurado se afastar por menos de 15 dias voltar a trabalhar e se afastar novamente pela mesma doença dentro de 60 dias?

PROCEDIMENTOS TRABALHISTAS NO AFASTAMENTO DO EMPREGADO POR AUX�LIO-DOEN�A

Equipe Guia Trabalhista

O aux�lio-doen�a � um benef�cio por incapacidade devido ao segurado do INSS acometido por uma doen�a ou acidente que o torne temporariamente incapaz para o trabalho, por mais de 15 dias consecutivos. 

O empregado que se afasta por aux�lio-doen�a tem seu contrato de trabalho suspenso a partir do 16� (d�cimo sexto) dia. A incapacidade para o trabalho deve ser comprovada atrav�s de exame realizado pela per�cia m�dica do INSS.

Cabem ao empregador as seguintes obriga��es:

  • Abonar as faltas;


  • Garantir o pagamento do sal�rio do empregado dos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento.


     

13� Sal�rio

  • O 13� sal�rio � devido integralmente ao empregado afastado sendo respons�vel pelo pagamento, a empresa, referente ao per�odo trabalhado incluindo os 15 (quinze) dias e a Previd�ncia Social, referente ao per�odo de afastamento.

 

F�rias

  • O empregado que se afastar por aux�lio-doen�a por mais de 6 (seis) meses no decorrer do mesmo per�odo aquisitivo, perder� o direito a f�rias, iniciando novo per�odo aquisitivo quando da data de retorno ao trabalho.

FGTS


  • O dep�sito do FGTS � obrigat�rio tamb�m nos casos de interrup��o do contrato de trabalho, tais como:

  • Licen�a para tratamento de sa�de de at� 15 (quinze) dias;

  • Licen�a por acidente de trabalho.

Aviso Pr�vio


  • No curso do aviso pr�vio, por motivo de aux�lio-doen�a, os 15 (quinze) primeiros dias s�o computados normalmente no prazo do aviso, suspendendo-se a contagem a partir do 16� dia de afastamento.

  • O aviso-pr�vio ser� concedido na propor��o de 30 (trinta) dias aos empregados que contem at� 1 (um) ano de servi�o na mesma empresa.

  • Ao aviso-pr�vio ser�o acrescidos 3 (tr�s) dias por ano de servi�o prestado na mesma empresa, at� o m�ximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de at� 90 (noventa) dias, conforme a Lei n� 12.506/2011.

 Sal�rio-Fam�lia
  • Sal�rio-fam�lia correspondente ao m�s de afastamento do trabalho ser� pago integralmente pela empresa, pelo sindicato ou �rg�o gestor de m�o de obra, conforme o caso, e o do m�s da cessa��o de benef�cio pelo Instituto Nacional do Seguro Social.

Licen�a-Maternidade


  • A segurada em gozo de aux�lio-doen�a ter� o benef�cio suspenso administrativamente enquanto perdurar o sal�rio-maternidade, devendo o benef�cio por incapacidade ser restabelecido a contar do primeiro dia seguinte ao t�rmino do per�odo de 120 (cento e vinte) dias, caso a data de cessa��o de benef�cio - DCB tenha sido fixada em data posterior a este per�odo.



Como a empresa deve proceder quando o colaborador entrega atestado médico de forma descontínua, no entanto superior a 15 dias.

A responsabilidade da empresa por atestados médicos prevista na legislação é pelo período de 15 primeiros dias, o questionamento que se faz diariamente é quando estes atestados ultrapassam esses 15 dias, mas ocorrem de forma alternada.

Para avaliar o tema, devemos tomar como base as faltas justificadas com atestados médicos, e não aquelas previstas em convenção coletiva ou na legislação. Por isso, as faltas que vamos expor neste documento são as abonadas por meio de atestados médicos, como dispõe o parágrafo 3º do artigo 60 da lei 8.213/99, e que são de responsabilidade da empresa o pagamento dos primeiros dias não trabalhados.

O questionamento maior é sobre a concessão de atestados médicos aos empregados de forma alternada, ultrapassando o período de 15 dias, como se pode ver no exemplo:

1º Atestado: 20 a 30 de Abril - 10 dias

2º Atestado: 05 a 09 de Maio - 5 dias

3º Atestado: 16 a 19 de Maio - 4 Dias

Nesta simulação, o empregado faltou um total de 19 dias ao trabalho e, entre essas faltas, voltou e teve suas atividades normais.

O regulamento da Previdência Social, decreto 3.048/1999, prevê em seu artigo 75, que é responsabilidade da empresa o pagamento dos 15 primeiros dias de afastamento do

empregado por motivo de doença. O mesmo entendimento está no artigo 60, § 3º da lei 8.213/99, que trata dos planos da Previdência Nacional.

É pacífico, portanto, que a empresa é responsável pelos 15 dias de afastamento. 

O que se questiona é se a empresa deve continuar pagando os dias de atestados se a soma destes, mesmo quando intercalados, ultrapassa os 15 dias?

O artigo 75 do decreto 3.048/99, em seus parágrafos 4º e 5º, consegue solucionar parte do tema, e fala que se houver retorno do empregado ao trabalho e este se afastar novamente dentro de 60 dias pelo mesmo motivo, o empregado voltará para o benefício do auxíliodoença e sua remuneração ficará a cargo da previdência social.

Como podemos verificar no exemplo, o empregado dentro do período de 60 dias se afastou por 19 dias de forma intercalada. Com base dispositivo citado (art. 75 §5 Dec. 3.048/99), deverá ficar a cargo da empresa apenas os 15 primeiros dias (até o dia 9 de maio), remetendo o empregado para previdência social a partir de 16 de maio, e devendo esta pagar o último atestado.

Este entendimento foi cristalizado na instrução normativa da Previdência Social nº 45/2010 em seu artigo 276 que estabelece:

Art. 276. A DIB (Data de Início do Benefício) será fixada:

§ 3º Se o segurado empregado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante quinze dias, retornando à atividade no décimo sexto dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, em decorrência da mesma doença, fará jus ao auxílio doença a partir da data do novo afastamento.

§ 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, se o retorno à atividade tiver ocorrido antes de quinze dias do afastamento, o segurado fará jus ao auxílio-doença a partir do dia seguinte ao que completar os quinze dias de afastamento, somados os períodos de afastamento intercalados.

Assim, todas as dúvidas que pairavam sobre o tema da validade e aplicação dos períodos intercalados na soma dos atestados, foram sanados com o §4º acima referido, que destacou a possibilidade de soma da contagem do prazo.

O que deve ser destacado é que caso esse empregado não possua direito à concessão de auxílio-doença, que são no mínimo 12 meses de contribuição, os dias superiores aos 15 dias afastados não serão pagos pela empresa e nem pagos pelo INSS.

Concluindo, quando o empregado se afastar por um período superior a quinze dias dentro do prazo de 60 dias, contados da data do primeiro atestado médico, a empresa será responsável apenas pelos 15 primeiros dias de afastamento. Caberá ao empregado buscar da previdência social os dias superiores a este período.

É este o entendimento legal, salvo melhor juízo.

Fonte: OAB - santa catarina 

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Quanto tempo entre um atestado e outro para afastamento?

Conforme os dispositivos legais supracitados, no caso de atestados intercalados ou sucessivos, deverá ser somados os períodos até completar os quinze dias, onde o segurado passará ter direito ao auxílio doença, a partir ao 16º dia do afastamento.

Como funciona o atestado de 60 dias?

Concluindo, quando o empregado se afastar por um período superior a quinze dias dentro do prazo de 60 dias, contados da data do primeiro atestado médico, a empresa será responsável apenas pelos 15 primeiros dias de afastamento. Caberá ao empregado buscar da previdência social os dias superiores a este período.

Quantos atestados 60 dias?

Portanto, conforme explicado, em caso de atestados intercalados ou sucessivos, deverão ser somados os períodos até completar quinze dias, dentro de um período de 60 dias. O segurado passará a ter direito ao auxílio doença, a partir do 16º dia de afastamento.

Como funciona o retorno ao trabalho após afastamento INSS?

Ressalta-se que, se o médico do INSS comprovar que o trabalhador está saudável o suficiente para trabalhar, o empregador não pode se recusar a aceitá-lo de volta, ele deve retornar ao trabalho, ainda que com função readaptada.