No caso do autor não comparecer na audiência de instrução, debates e julgamento, o que devo alegar nos memoriais? Como fundamento? Como os juizes costumam julgar? Julgam improcedente a ação pela ausencia do autor na audiencia, ou não levam isso em consideração?
“(...) 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, 'a audiência do art. 16 deve ser realizada nos casos em que houve manifestação da vítima em desistir da persecução penal. Isso não quer dizer, porém, que eventual não comparecimento da ofendida à audiência do art. 16 ou a qualquer ato do processo seja considerada como 'retratação tácita'. Pelo contrário: se a ofendida já ofereceu a representação no prazo de 6 (seis) meses, na forma do art. 38 do CPP, nada resta a ela a fazer a não ser aguardar pelo impulso oficial da persecutio criminis". (...)” (grifamos). EDcl no REsp 1822250 / SP //www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2015/setembro/ausencia-em-audiencia-sem-justificativa-leva-a-extincao-do-processo //www.tjdft.jus.br/logo.pngAusência do autor da ação em audiência sem justificativa leva à extinção do processopor ASP — publicado 2015-09-15T18:35:00-03:00
O juiz do 1º Juizado Especial Cível de Brasília extinguiu processo movido contra a Marcenaria Renascer, devido ao não comparecimento da autora da ação na audiência designada.
Segundo o magistrado, a parte autora, embora intimada da audiência, deixou de comparecer e de apresentar justificativa legal e aceitável, dando, assim, causa à extinção do processo por sua negligência.
O juiz explica que a redesignação da audiência gera ônus para o erário, tumultua a já sobrecarregada Central de Conciliação e frustra a expectativa da parte adversária. Portanto, a redesignação deve ser medida excepcional, embasada em comprovado compromisso anterior inadiável, questões de saúde, profissionais ou outro motivo de força maior. De acordo com o juiz, nenhuma dessas causas foi comprovada nos autos.
Desta forma, o processo foi extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9099/95.
O que acontece com o processo se o r�u n�o comparecer na Audi�ncia de Concilia��o no Juizado Especial C�vel?
Quando a parte r� n�o comparecer � Audi�ncia de Concilia��o ser� aplicada a pena de revelia, que significa que todos os fatos alegados pela parte autora ser�o considerados verdadeiros, a menos que o juiz tenha formado outro convencimento diante das evid�ncias.
Assim disp�e o art. 20 da Lei n� 9.099/95:
Art. 20. N�o comparecendo o demandado � sess�o de concilia��o ou � audi�ncia de instru��o e julgamento, reputar-se-�o verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contr�rio resultar da convic��o do Juiz.
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O que acontece com o processo se o autor n�o comparecer na Audi�ncia de Concilia��o no Juizado Especial C�vel?
Na eventualidade do autor da demanda n�o comparecer ser� aplicada a contum�cia, que significa a extin��o do processo sem julgamento do m�rito.
Se comprovado um justo motivo para a aus�ncia da parte autora, ser� a mesma isentada do pagamento das custas processuais. Assim determina o art. 51, I e � 2� da Lei n�9.099/95:
Art. 51. Extingue-se o processo, al�m dos casos previstos em lei:
I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audi�ncias do processo;
� 2� No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a aus�ncia decorre de for�a maior, a parte poder� ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.