O que acontece se a parte autor não comparecer na audiência de instrução?

Criado pela Lei nº 9.099/1995, para julgar ações de menor complexidade, no limite de até 40 (quarenta) salários mínimos

O objetivo é propiciar o amplo acesso à Justiça, sem custo, de forma ágil e eficaz, utilizando-se de linguagem simples, sem burocracias, primando sempre pela celeridade e informalidade.

Juiz de Direito: Magistrado da Justiça Estadual.

Juízes Leigos: São Advogados que atuam como auxiliares da justiça, sem vínculo empregatício ou estatutário com o Tribunal de Justiça, que são designados, de forma remunerada ou voluntária, para atuar na condução das audiências de instrução e julgamento e/ou arbitramento, os quais elaboram projetos de decisões que são submetidos a homologação (confirmação ou não) do Juiz Supervisor. Quando designados de forma remunerada, são recrutados mediante processo seletivo.

Conciliadores: Também autuam na condição de auxiliares da justiça, sem vínculo empregatício ou estatutário com o Tribunal de Justiça, que são designados, de forma remunerada ou voluntária, preferencialmente entre os bacharéis em direito, para atuar na audiência de conciliação auxiliando na obtenção do acordo. Quando designados de forma remunerada, são recrutados mediante processo seletivo.

  • Pessoa física capaz sem advogado: causas até 20 salários mínimos.
  • Pessoa física capaz com advogado: causas maiores que 20 salários.
  • Se uma das partes comparecer assistida por advogado (constituído ou não), terá a outra parte, se quiser, o direito de obter assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao Juizado (Defensoria Pública ou Núcleo de Prática Jurídica de Faculdades de Direito).

Nas causas inferiores a 20 (vinte) salários mínimos, a parte poderá procurar a Secretaria ou Setor de Triagem do Juizado Especial e poderá registrar seu pedido de forma oral, que será redigido por um funcionário/atendente, ou ainda apresentá-lo por escrito. Nas causas superiores a 20 (vinte) e inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, as partes deverão estar obrigatoriamente assistidas por advogado, que deverão apresentar o pedido diretamente pelo sistema PROJUDI.

Quanto a documentação, existem algumas peculiaridades de acordo com as portarias internas de cada Fórum. De modo geral a documentação é aquela acima listada. No entanto, a título de exemplo, os Juizados Especiais Cíveis da Unidade Central de Curitiba, para pessoa jurídica autora, exige a documentação constante na Portaria nº 003/2016 da Direção do Fórum dos Juizados Especiais Cíveis do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.

Registrado o pedido inicial, será designada uma audiência de conciliação para tentar obtenção de um acordo. Para realização da audiência de conciliação é necessária a citação da parte contrária.

A audiência de conciliação será conduzida por conciliador, preferencialmente, ou por Juiz Leigo, sempre sob orientação do Juiz togado.

Se houver acordo:

O Conciliador redige o termo de acordo (documento), colhe assinatura das partes, encaminha ao Juiz togado para homologação. A sentença desse acordo tem eficácia de título executivo.

Se não houver acordo:

Quando não for obtido o acordo, as partes, de comum acordo, poderão optar pelo arbitramento. Não havendo consenso, será imediatamente designada audiência de instrução e julgamento, quando será assegurada às partes (reclamante e reclamado) a produção de provas à luz do devido processo legal, bem como dos princípios da ampla defesa e do contraditório.

Se a parte reclamante (autor ou autora) não comparecer a qualquer das audiências (conciliação ou instrução e julgamento), o processo será julgado extinto/encerrado por sentença, e haverá condenação ao pagamento de custas do processo na forma da lei.

Se a parte reclamada (ré) estiver devidamente intimada e não comparecer a qualquer das audiências (conciliação ou instrução e julgamento), os fatos alegados no pedido inicial poderão ser considerados verdadeiros, se o Juiz assim entender.

Após a prolação de sentença/decisão favorável e definitiva, com o trânsito em julgado (quando não houver mais possibilidade de recurso), se o devedor condenado não efetuar o pagamento voluntariamente, será iniciado a fase de cumprimento de sentença, quando poderá ocorrer a penhora de bens, inclusive sobre os saldos e depósitos bancários.

Exemplos de ações que podem ser julgadas no Juizado Especial Cível:

  • Prejuízos causados por acidente de trânsito;
  • Nome inscrito sem razão no SCPC ou no SERASA;
  • Não entrega de mercadorias ou entrega com defeito;
  • Contratação de serviço, mal feito ou não realizado;
  • Cobrança de dívidas e aluguéis.

Exemplos de ações que não podem ser julgadas no Juizado Especial Cível:

  • Causas acima de 40 salários mínimos;
  • Heranças e inventários;
  • Causas de família e de interesse de crianças e adolescentes (adoção, divórcio, pensão, etc.);
  • Ações trabalhistas;
  • Causas de interesse do Município, Estado e da União;
  • Causas complexas que dependam de perícia.

O prazo é de 10 dias úteis.

Se o autor não concordar com a sentença: se a parte autora estiver desassistida de advogado, será preciso contratar esse profissional, e pagar as custas do recurso, ou pedir os benefícios da justiça gratuita (caso que será analisado pelo juiz). 

Se o autor concordar com a sentença, e tiver sentença para executar, a parte autora poderá dar início ao cumprimento de sentença, após decorrido o prazo para eventual recurso das partes. Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença (sentença válida, não cabendo mais recurso), poderá ser executada pela parte interessada.

Se o réu não concordar com a sentença também poderá recorrer, pagando às custas do recurso ou ser isento de pagamento de custas, caso a lei assim estabeleça. Após o trânsito em julgado da sentença (sem recurso ou julgado o recurso), e havendo sentença válida e apta para executar, será dado início à fase de cumprimento de sentença.

Autor – No Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, é todo aquele que ajuíza uma ação para exigir algum direito, que acredita possuir.

Citação – Ato pelo qual o réu (reclamado) é chamado ao juízo para defender-se da ação contra ele proposta.

Intimação – Ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos praticados no processo, para que faça ou deixe de fazer alguma obrigação.

Carta precatória – Ato pelo qual um juiz (deprecante) solicita a outro juiz (deprecado) a realização de algum ato em outro Estado ou Município.

Conciliador – Pessoa que atua como auxiliar da justiça, o qual é capacitado, preparado e atua como facilitador na audiência de conciliação, buscando sempre a obtenção de um acordo entre as partes, como forma de resolver o problema/direito discutido no processo.

Conclusão – Ocorre quando o processo é encaminhado para análise do juiz.

Contestação – Resposta do réu (reclamado) com os fundamentos de sua defesa.

Revelia – Efeito ocorrido no processo em que o juiz considera verdadeiros os fatos alegados pelo autor, em razão da não apresentação de defesa ou da ausência do réu (reclamado) às audiências designadas.

Sentença – Decisão/julgamento do Juiz.

Custas – São valores cobrados pelo Poder Público em decorrência dos serviços prestados para a realização de atos processuais.

Despachos – Atos praticados pelo Juiz do processo.

Diligenciar – Cumprimento de determinada ordem judicial.

Execução – Ato de obrigar o vencido a cumprir o que foi determinado na sentença ou em acordo entre as partes. Depende de pedido do vencedor do processo.

Homologar – Ato que confirma oficialmente/juridicamente o acordo firmado entre as partes.

Improcedente – O pedido não foi aceito, perdeu a ação.

Lide – Conflito de interesses levado ao Poder Judiciário para resolução.

Procedente – Pedido aceito.

Procedente em parte – Apenas parte do pedido foi acolhido.

Recurso – Se qualquer das partes (reclamante ou reclamado) discordar da sentença, pode entrar com recurso no prazo de 10 (dez) dias. Necessariamente através de advogado constituído no processo.

Alvará – Ordem do juiz liberando algo. Documento normalmente utilizado para liberar o levantamento de dinheiro depositado em conta judicial.

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Por Juizados Especiais

O que acontece se o autor não comparecer na audiência de instrução?

Se o autor não comparecer à audiência de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, sem justificativa, o processo será extinto, com a condenação ao pagamento das custas processuais.

Qual a consequência da ausência injustificada do autor na audiência de instrução?

Ausência do autor da ação em audiência sem justificativa leva à extinção do processo — Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

Quando o reclamante falta na audiência de instrução?

Art. 844: O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.... Caso não queira é so dizer que não, caso queira o juiz ouvirá o reclamante sem a presença do autor na sala de audiência.

Qual a consequência processual se o autor da demanda não comparecer à audiência una?

Na eventualidade do autor da demanda não comparecer será aplicada a contumácia, que significa a extinção do processo sem julgamento do mérito. Se comprovado um justo motivo para a ausência da parte autora, será a mesma isentada do pagamento das custas processuais.