Nos termos do código civil, não constitui uma pessoa jurídica de direito privado:

 ASSOCIAÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS - CÓDIGO CIVIL

Sumário

1. INTRODUÇÃO

2. EXISTÊNCIA LEGAL

3. REGISTRO DA ENTIDADE

4. CONCEITO DE ASSOCIAÇÃO

5. CONTEÚDO DO ESTATUTO

6. DIREITOS DOS ASSOCIADOS

7. INTRANSMISSIBILIDADE DA QUALIDADE DE ASSOCIADO

8. EXCLUSÃO DE ASSOCIADO

9. EXERCICIO DO DIREITO DE ASSOCIADO

10. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA ASSEMBLÉIA GERAL

11. CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLÉIA GERAL

12. DISSOLUÇÃO DA ASSOCIAÇÃO

13. REGULAMENTAÇÃO CONTÁBIL

14. LEI 10.406/2002 (Código Civil Brasileiro)

1. INTRODUÇÃO

De acordo com o art. 44 do Novo Código Civil (Lei 10.406 de 2002) são pessoas jurídicas de direito privado: as associações; as sociedades; as fundações; as organizações religiosas; os partidos políticos.

Lei 10.406 de 2002

art. 44 - São pessoas jurídicas de direito privado: (Art. 16 CC Lei 3.071/16)

I - as associações;

II - as sociedades;

III - as fundações.

IV - as organizações religiosas; (Acrescentado pelo art. 02, da Lei 10.825/03)

V - os partidos políticos. (Acrescentado pelo art. 02, da Lei 10.825/03)

§ 1º. São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento. (Nova redação dada pelo art. 02, da Lei 10.825/03)

§ 2º. As disposições concernentes às associações aplicam-se subsidiariamente às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial deste Código. (Acrescentado pelo art. 02, da Lei 10.825/03)

§ 3º. Os partidos políticos serão organizados e funcionarão conforme o disposto em lei específica. (Acrescentado pelo art. 02, da Lei 10.825/03)

Em relação pessoas jurídicas de direito privado observa-se que:

a) ORGANIZAÇÕES RELIGIOSAS - São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento;

b) PARTIDOS POLÍTICOS - Os partidos políticos serão organizados e funcionarão conforme o disposto em lei específica. Assim, estas pessoas jurídicas serão reguladas por legislação própria;

c) APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEGISLAÇÃO - As disposições concernentes às associações aplicam-se subsidiariamente às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial do Novo Código Civil.

2. EXISTÊNCIA LEGAL

Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro (prazo decadencial).

3. REGISTRO DA ENTIDADE

O registro declarará:

I - a denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando houver;

II - o nome e a individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores;

III - o modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;

IV - se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e de que modo;

V - se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais;

VI - as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio, nesse caso.

4. CONCEITO DE ASSOCIAÇÃO

A associação é uma pessoa jurídica de direito privado tendo por objetivo a realização de atividades culturais, sociais, religiosas, recreativas etc., sem fins lucrativos, ou seja, não visam lucros e dotadas de personalidade distinta de seus componentes.

Com a aquisição da personalidade jurídica a associação passará a ser sujeito de direitos e obrigações. Em decorrência, cada um dos associados constituirá uma individualidade, e a associação uma outra, tendo cada um seus bens, direitos e obrigações, sendo que há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocas.

5. CONTEÚDO DO ESTATUTO

Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá:

I - a denominação, os fins e a sede da associação;

II - os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados;

III - os direitos e deveres dos associados;

IV - as fontes de recursos para sua manutenção;

V - o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos;

VI - as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução;

VII - a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas.

6. DIREITOS DOS ASSOCIADOS

Os associados deverão ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais.

7. INTRANSMISSIBILIDADE DA QUALIDADE DE ASSOCIADO

A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário. Se o associado for titular de quota ou fração ideal do patrimônio da associação, a transferência daquela não importará, "de per si", na atribuição da qualidade de associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição diversa do estatuto.

8. EXCLUSÃO DE ASSOCIADO

A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto.

9. EXERCICIO DO DIREITO DE ASSOCIADO

Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou no estatuto.

10. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA ASSEMBLÉIA GERAL

Compete privativamente à assembléia geral:

I - destituir os administradores;

II - alterar o estatuto.

Para essas deliberações é exigida Assembléia especialmente convocada para esse fim, cujo quorum será o estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores.

11. CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLÉIA GERAL

A convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma do estatuto, garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la.

12. DISSOLUÇÃO DA ASSOCIAÇÃO

Dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações ideais referidas no parágrafo único do art. 56 do Novo Código Civil (Parágrafo único. Se o associado for titular de quota ou fração ideal do patrimônio da associação, a transferência daquela não importará, de per si, na atribuição da qualidade de associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição diversa do estatuto), será destinado à entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou, omisso este, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.

Por cláusula do estatuto ou, no seu silêncio, por deliberação dos associados, poderão estes, antes da destinação do remanescente, receber em restituição, atualizado o respectivo valor, as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da associação.

Não existindo no Município, no Estado, no Distrito Federal ou no Território, em que a associação tiver sede, instituição nas condições indicadas, o que remanescer do seu patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou da União.

13. REGULAMENTAÇÃO CONTÁBIL

A matéria relativa às Entidade sem Finalidades de Lucros está regulamentada, do ponto de vista contábil, pela Resolução do Conselho Federal de Contabilidade 926/2001, com a alteração dada pela Resolução do Conselho Federal de Contabilidade 966/2003.

14. LEI 10.406/2002 (Código Civil Brasileiro)

Art. 53 - Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.

Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.

Art. 54 - Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá:

I - a denominação, os fins e a sede da associação;

II - os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados;

III - os direitos e deveres dos associados;

IV - as fontes de recursos para sua manutenção;

V - o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos; (Nova redação dada pelo Art. 1º, Lei 11.127/05)

VI - as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução.

VII - a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas. (Acrescentado o item pelo Art. 1º, Lei 11.127/05)

Art. 55 - Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais.

Art. 56 - A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário.

Parágrafo único. Se o associado for titular de quota ou fração ideal do patrimônio da associação, a transferência daquela não importará, de per si, na atribuição da qualidade de associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição diversa do estatuto.

Art. 57 - A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto. (Nova redação dada pelo Art. 1º, Lei 11.127/05)

Parágrafo único. Revogado pelo Art. 1º, Lei 11.127/05.

Art. 58 - Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou no estatuto.

Art. 59 - Compete privativamente à assembléia geral: (Nova redação dada pelo Art. 1º, Lei 11.127/05)

I - destituir os administradores; (Nova redação dada pelo Art. 1º, Lei 11.127/05)

II - alterar o estatuto. (Nova redação dada pelo Art. 1º, Lei 11.127/05)

Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos I e II deste artigo é exigido deliberação da assembléia especialmente convocada para esse fim, cujo quorum será o estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores. (Nova redação dada pelo Art. 1º, Lei 11.127/05)

Art. 60 - A convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma do estatuto, garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la. (Nova redação dada pelo Art. 1º, Lei 11.127/05)

Art. 61 - Dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações ideais referidas no parágrafo único do art. 56, será destinado à entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou, omisso este, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.

§ 1º. Por cláusula do estatuto ou, no seu silêncio, por deliberação dos associados, podem estes, antes da destinação do remanescente referida neste artigo, receber em restituição, atualizado o respectivo valor, as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da associação.

§ 2º. Não existindo no Município, no Estado, no Distrito Federal ou no Território, em que a associação tiver sede, instituição nas condições indicadas neste artigo, o que remanescer do seu patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou da União.

(...)

Art. 2.031 - As associações, sociedades e fundações, constituídas na forma das leis anteriores, bem como os empresários, deverão se adaptar às disposições deste Código até 11 de janeiro de 2007. (Nova redação dada pelo Art. 1º, Lei 11.127/05)

15. PROCEDIMENTOS PARA REGISTRO  DE DOCUMENTOS

O Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas de Porto Alegre na Av. Borges de Medeiros, número 308, no 2º andar do Edifício Fronteira, relaciona a documentação a ser anexada quando do registro das Associações  e os demais atos.

INSCRIÇÃO

De conformidade com a legislação que regula a matéria, mencionada nos itens abaixo relacionados, o registro das Associações exige a apresentação dos seguintes documentos:

1 - Requerimento dirigido ao Serviço de Registro Civil das Pessoas Jurídicas de Porto Alegre assinado pelo representante legal da entidade, com indicação da residência do requerente, constando o nome completo e endereço da Associação, solicitando a inscrição (Art. 121 da Lei 6015/73);

2 - Estatuto Social, em duas vias, devidamente assinado pelo presidente da sociedade, numerando-se as folhas e contendo visto de advogado com respectivo número de inscrição na OAB (Lei 8906/94, Art. 1º parágrafo 2º). Deverão constar os seguintes elementos básicos (Art. 46 e 54 do Código Civil, Art. 120 da Lei 6015/73 e Provimento 01/98 da CGJ-RS):
- denominação; fins; sede da associação; o tempo de duração; fundo social (quando houver); o modo como se administra e representa a Associação ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente; se o estatuto é reformável, no tocante à administração, e de que modo; se os associados respondem ou não subsidiariamente pelas obrigações sociais; as condições de extinção da Associação; o destino de seu patrimônio no caso de extinção; os requisitos para admissão, demissão e exclusão dos associados; os direitos e deveres dos associados; as fontes de recursos para manutenção da Associação; o modo de constituição e funcionamento dos órgãos deliberativos; condições para a alteração das disposições estatutárias; a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas.

3 - Ata de Fundação, na qual conste a aprovação do estatuto e a eleição da Diretoria, em duas vias, datilografada ou digitada e assinada pelo presidente e pelo secretário, contendo visto de advogado com respectivo número de inscrição na OAB (Lei 8906/94, Art. 1º parágrafo 2º);

4 - Relação dos componentes da Diretoria Atual (Diretoria e Conselhos), em duas vias, assinada pelo presidente, com indicação de nacionalidade, estado civil, profissão e do RG e CPF de cada um dos membros;

5 - Relação dos associados fundadores, em duas vias, assinada pelo presidente, com indicação de nacionalidade, estado civil, profissão e do RG e CPF de cada um dos membros.


Observações:
1- Todas as folhas do processo devem ser rubricadas pelo representante legal da Associação.
2- Sugerimos a verificação da regularidade fiscal (perante a Receita Federal) das pessoas físicas componentes da pessoa jurídica ANTES do pedido de inscrição neste Serviço.
3- Em cumprimento ao disposto nos artigos 196 e 197 do Provimento 01/98 CGJ-RS, 01(uma) via dos documentos ficará arquivada no Serviço de Registro. Caso necessite, deverá o apresentante fornecer mais vias para autenticação.
4- Observar os dispositivos relativos às Associações nos artigos 44 à 46 e 53 à 61 do Código Civil.
5- Para os membros solteiros, indicar a maioridade, consoante art. 201, parágrafo primeiro do Provimento 01/98 CGJ-RS .
6- Apresentar prova de permanência legal no país para os estrangeiros que participem da Associação, conforme exigência do art. 12 da Constituição Federal e arts. 96 e 99 do Estatuto do Estrangeiro.
7- Quando houver a participação de pessoa jurídica na Associação a ser registrada, deverá ser indicado o CNPJ e os dados de registro no órgão competente: Junta Comercial ou Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
8- Aprovação da autoridade competente , quando o funcionamento da Associação depender desta (parágrafo único do Art. 119 da Lei 6015/73).

ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA E REGISTRO DE ATAS

De conformidade com a legislação que regula a matéria, mencionada nos itens abaixo relacionados, o registro de alterações estatutárias exige a apresentação dos seguintes documentos:

1 - Requerimento dirigido ao Serviço de Registro Civil das Pessoas Jurídicas de Porto Alegre assinado pelo representante legal, com indicação da residência do requerente, constando o nome completo e endereço da associação e declarando a observância dos artigos estatutários que fundamentam as alterações (Art. 121 da Lei 6015/73);

2 - Anexar a comprovação da condição de inscrito no CNPJ, expedido pela Secretaria da Receita Federal, obtida através da página da SRF na Internet www.receita.fazenda.gov.br - (Art. 19 da Instrução Normativa 200 de 13.09.2002);

3 - Anexar Certificado de Regularidade perante o FGTS, expedido pela Caixa Econômica Federal, obtido através da página da CEF na Internet www.caixa.gov.br - (Art. 44 , inciso V do Decreto 99684/90 e Circular CEF 229 de 21.11.2001 ), nos casos de alteração estatutária;

4 - Documentos originais comprobatórios das alterações, datilografados ou digitados (Ata e/ou Alteração Estatutária), em duas vias, devidamente rubricados e assinados , e contendo:

a) indicação do nome, nacionalidade, profissão, estado civil e do RG e CPF de todos os membros eleitos para cargos de administração (por exemplo: membros da Diretoria, do Conselho Fiscal, suplentes e outros);
b) nas atas de eleições, assinatura e rubricas do presidente e do secretário;
c) no caso de alteração estatutária, além do estatuto social, já adaptado ao Código Civil (artigos 53 a 61 do Código Civil), juntar a ata que aprovou as alterações, assinada pelo presidente e secretário;
d) visto de advogado, com número de inscrição na OAB, para todas as hipóteses de alteração estatutária, na ata e no estatuto (Provimento 01/98 da Corregedoria-Geral da Justiça e Lei 8906/94, em seu Art. 1º parágrafo segundo).

Observações:
1-Todos os documentos devem ser rubricados e assinados pelo representante legal da entidade;
2- De conformidade com o art. 2.033 do Código Civil, as modificações das associações regem-se, desde logo, por esta Lei;
3- Para os membros solteiros, indicar a maioridade (art. 201, parágrafo primeiro do Provimento 01/98 – CGJ);
4- Cópia autenticada da prova de permanência legal no país para os estrangeiros que participem da associação (art. 12 da Constituição Federal e artigos 96 e 99 do Estatuto do Estrangeiro);
5- Quando houver a participação de pessoa jurídica na associação a ser registrada, deverá ser indicado o CNPJ e os dados de registro no órgão competente: Junta Comercial ou Registro Civil das Pessoas Juridicas.

INSCRIÇÃO DE FILIAL

1 - Requerimento dirigido ao Serviço de Registro Civil das Pessoas Juridicas de Porto Alegre assinado pelo representante legal da associação, residente em Porto Alegre, com a indicação de seu endereço, solicitando a inscrição da filial, conforme art.121 da Lei 6.015/75 ;

2 - Certidão ATUALIZADA de inteiro teor, do último estatuto consolidade em vigor, expedida pelo Serviço do Registro de Pessoas Juridicas da sede;

3 - Vias originais da ata da assembléia geral, referente à criação da filial e eleição da diretoria da filial, fornecidas pelo Registro de Pessoas Jurídicas da sede da associação, conforme art. 2° do Decreto-Lei 2.148/40 e art. 1.000 e seu parágrafo único do Código Civil;

4 - Anexar a comprovação da condição de inscrito no CNPJ, expedido pela Secretária da Receita Federal, obtida através da página da SRF na Internet www.receita.fazenda.gov.br - (conforme Art. 19 da Instrução Normativa 200 de 13.09.2002).

16. TRANSFERÊNCIA DE SEDE DE ASSOCIAÇÃO DE PORTO ALEGRE PARA OUTRA CIDADE

1 - Requerimento dirigido ao Serviço de Registro Civil das Pessoas Jurídicas de Porto Alegre assinado pelo representante legal, com indicação da residência do requerente, constando o nome completo e endereço da associação e solicitando o cancelamento da inscrição em virtude da transferência da sede da associação para a cidade de (nome da cidade).

2 - Declarar no requerimento que para a realização da Assembléia, foram cumpridos todos os requisitos estatutários vigentes;
3 - Ata datilografada ou digitada, em duas vias, devidamente assinada pelo presidente e secretário e contendo o visto de um advogado com seu número de inscrição na OAB ( Lei 8906/94, Art. 1º , parágrafo 2º );

4 – Anexar a comprovação da condição de inscrito no CNPJ, expedido pela Secretaria da Receita Federal, obtida através da página da SRF na Internet www.receita.fazenda.gov.br - (Art. 19 da Instrução Normativa 200 de 13.09.2002).

17. CANCELAMENTO (BAIXA) DE ASSOCIAÇÃO

De conformidade com a legislação que regula a matéria, mencionada nos itens abaixo relacionados, o cancelamento de registro de associações exige a apresentação dos seguintes documentos:


1 - Requerimento dirigido ao Serviço de Registro Civil das Pessoas Jurídicas de Porto Alegre assinado pelo representante legal, com indicação da residência do requerente, constando o nome completo e endereço da associação e solicitando o cancelamento da inscrição (Art. 121 da Lei 6.015/73);

2 - Ata da Assembléia que dissolveu a associação, devidamente rubricada e assinada pelo presidente e secretário, contendo o visto de um advogado com seu número de inscrição na OAB (Lei 8.906/94, art. 1º, parágrafo segundo);

3 – Anexar Certidão Negativa de Tributos Federais, expedida pela Secretaria da Receita Federal, obtida através da página da SRF na Internet www.receita.fazenda.gov.br, conforme art. 1º, inciso V do Decreto-Lei 1.715/79;

4 – Anexar Certidão Negativa de Débito Salarial, expedida pelo Ministério do Trabalho, conforme exigência do Decreto-Lei 368/68 e Portaria 3.025/69 do Ministério do Trabalho e Previdência Social;

5 - Anexar Certificado de Regularidade perante o FGTS, expedido pela Caixa Econômica Federal, obtido através da página da CEF na Internet www.caixa.gov.br - (Art. 44 , inciso V do Decreto 99684/90 e Circular CEF 229 de 21.11.2001 );

6 – Anexar Certidão Negativa de Débito do INSS, com finalidade específica, obtido através da página do INSS no endereço www.mpas.gov.br, conforme letras "a" e "c" do parágrafo único do art. 16 do Decreto 3.56/91 e letra "d", inciso I do art. 47 da Lei 8.212/91;

7 – Anexar Certidão Negativa de Inscrição de Dívida Ativa da União, expedida pela Procuradoria da Fazenda Nacional competente no endereço www.pgfn.fazenda.gov.br , conforme art. 62, do Decreto-Lei 147 de 03/02/1967;

8 - Se a associação foi constituída após a entrada em vigor do Novo Código Civil, a partir de 11 de janeiro de 2003, anexar publicação da ata de dissolução no Diário Oficial e em jornal de grande circulação, conforme art. 51 e parágrafos; art. 1.033 c/c 1.036, c/c 1.038, § 2° do Código Civil.

18. MODELO DE REQUERIMENTO PARA INSCRIÇÃO

Ao
Senhor Oficial do
Serviço de Registro Civil das Pessoas Jurídicas de Porto Alegre

                 Prezado Senhor

                 (Nome do Presidente), residente nesta Cidade na Rua...................,........, presidente da (o) ................................. (denominação da associação) com sede na Rua........................................, nesta Cidade ; vem requerer a VSª a INSCRIÇÃO da referida Associação , conforme o Art. 121 da Lei dos Registros Públicos.

Nestes Termos,

Pede deferimento.

Porto Alegre , ................................

Assinatura

PJ-24       


ASSOCIAÇÃO

 
MODELO DE REQUERIMENTO PARA REGISTRO DE ATA E ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA

                                  Ao
                                  Senhor Oficial do
                                  Serviço de Registro Civil das Pessoas Jurídicas de Porto Alegre

                                    Prezado Senhor

                                  (Nome do Presidente), residente nesta Cidade, na Rua....................................., ............, presidente da (o) (denominação da Associação), com sede na Rua ..............................., ..........., em Porto Alegre , vem requerer a VSª o registro ..............(da ATA da Assembléia do dia........ / ou da ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA - conforme o caso) da referida Associação , conforme Art. 121 da Lei dos Registros Públicos.

                                  Declaro ainda, que para a realização da Assembléia do dia............., foram cumpridos todos os requisitos estatutários vigentes.

Nestes Termos ,

Pede Deferimento.


Porto Alegre, ............................................

Assinatura do Presidente

PJ-26

São pessoas jurídicas de direito privado?

São pessoas jurídicas de direito privado: as associações; as sociedades e as fundações. Iniciam sua personalidade jurídica com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização do Poder Executivo. Ver artigo 44 e seguintes do Código Civil.

É correto Afirmar

a pessoa jurídica de direito público não responderá pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. sendo a pessoa jurídica de direito público responsabilizada, não há possibilidade de direito de regresso contra o agente responsável.
A alternativa correta é a letra C. C) a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro. As pessoas jurídicas podem ser conceituadas como sendo conjuntos de pessoas ou de bens arrecadados, que adquirem personalidade jurídica própria por uma ficção legal.

Quanto aos direitos da personalidade é incorreto afirmar que?

Quanto aos Direitos da Personalidade, é INCORRETO afirmar: a) É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte. Tal ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo.