Todas as pessoas podem depor como testemunhas em um processo judicial, exceto: as incapazes, as impedidas ou as suspeitas.
Emerson Souza Gomes
Admissibilidade da prova testemunhal
A prova testemunhal é um meio de prova bastante comum, sendo admissível em qualquer processo judicial (art. 442, CPC), desde que não seja vedada expressamente pela Lei (art. 442, CPC). O juiz deve indeferir a oitiva de testemunha quanto a fatos que já se encontram provados por documento ou pela confissão da parte.
Nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigação, é admissível a prova testemunhal quando houver começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova (art. 444, CPC).
Em contratos, é lícito à parte provar através de testemunhas os vícios de consentimento (art. 446, II, CPC). No caso de contratos simulados – o que possuem um fim diverso daquele que as partes maliciosamente mencionam – é lícito à parte provar com testemunhas a divergência entre a vontade real e a vontade declarada (art. 446, I, CPC).
Também se admite a prova testemunhal quando o credor não puder, moral ou materialmente, obter a prova escrita da obrigação, em casos como o de parentesco, de depósito necessário ou de hospedagem em hotel ou em razão das práticas comerciais do local onde contraída a obrigação (art. 445, CPC).
De acordo com o Código de Processo Civil, todas as pessoas podem depor como testemunhas em um processo judicial, exceto: incapazes, as impedidas ou as suspeitas (art. 447, CPC).
Quem são as pessoas incapazes
– os menores de 16 anos;
– as pessoas interditadas por enfermidade ou por deficiência mental;
– as pessoas que, acometidas por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podiam discerni-los, ou, ao tempo em que devem depor, não são capazes de transmitir as suas percepções;
– o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.
Quem são as pessoas impedidas de ser testemunha
– o cônjuge ou o companheiro;
– o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade;
Exceção: poderão depor como testemunha se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito.
– quem for parte no processo judicial;
– o tutor;
– o representante legal da pessoa jurídica;
– o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.
Quem são as pessoas suspeitas de ser testemunha
– o inimigo da parte;
– o amigo íntimo;
– a pessoa que tiver interesse no litígio.
Fatos somente conhecidos por pessoas que não podem ser testemunhas
Conforme o Código Civil (art. 228, § 1o), os menores de 16 anos; o interessado no litígio; o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes; os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade, podem prestar depoimento sobre fatos que só eles conheçam. Nesse caso, o depoimento dessas pessoas deverá ser tomado na qualidade de informante.
Depoimento de “Informante”
Antes de prestar depoimento, a testemunha é qualificada, declarando ao juiz se tem relações de parentesco com a parte que pediu para que comparecesse na audiência ou, ainda, se possui algum interesse no processo – no resultado da demanda judicial.
Após ser qualificada, é lícito à parte, cujo depoimento da testemunha possa lhe prejudicar, “contraditar” a testemunha, ou seja, alegar que a testemunha é incapaz, impedida ou suspeita.
Caso confirmado algumas das hipóteses acima, o juiz dispensará a testemunha. No entanto, pode ser que o juiz tenha interesse em escutar o depoimento ainda que não seja digno de fé. Nesse caso, o depoimento servirá para prestar informações ao juízo, fazendo com que a testemunha seja considerada “informante”.
O informante não prestará compromisso de dizer a verdade sob pena de ser processado criminalmente. Ao mesmo tempo, o juiz não poderá julgar a causa fundamentando o seu convencimento no depoimento prestado pela “informante”.
Depoimento de pessoas com deficiência
A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva.
Fatos sobre os quais a testemunha está desobrigada a depor
O art. 448, do CPC, assegura a testemunha não ser obrigada a depor sobre fatos que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge ou companheiro e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;
Não está, igualmente, obrigada, a depor sobre fato a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.
Compromisso de dizer a verdade
Ao início da inquirição, a testemunha prestará o compromisso de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado, sob pena de incorrer em sanção penal de quem faz afirmação falsa, cala ou oculta a verdade.
Condução forçada para comparecimento em audiência
A testemunha que, intimada pelo Advogado para comparecimento em audiência, deixar de comparecer sem motivo justificado, será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento (art. 455, § 5º, CPC).
Videoconferência: testemunha que reside em outra comarca
A oitiva de testemunha que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão e recepção de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a audiência de instrução e julgamento (art. 453, § 1º, CPC).
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