Nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigação, é inadmissível a prova testemunhal.

Nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigação, é inadmissível a prova testemunhal.

5 de março de 2021 Nenhum comentário 21479

Todas as pessoas podem depor como testemunhas em um processo judicial, exceto: as incapazes, as impedidas ou as suspeitas.

Emerson Souza Gomes

Admissibilidade da prova testemunhal

A prova testemunhal é um meio de prova bastante comum, sendo admissível em qualquer processo judicial (art. 442, CPC), desde que não seja vedada expressamente pela Lei (art. 442, CPC). O juiz deve indeferir a oitiva de testemunha quanto a fatos que já se encontram provados por documento ou pela confissão da parte.

Nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigação, é admissível a prova testemunhal quando houver começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova (art. 444, CPC).

Em contratos, é lícito à parte provar através de testemunhas os vícios de consentimento (art. 446, II, CPC). No caso de contratos simulados – o que possuem um fim diverso daquele que as partes maliciosamente mencionam – é lícito à parte provar com testemunhas a divergência entre a vontade real e a vontade declarada (art. 446, I, CPC).

Também se admite a prova testemunhal quando o credor não puder, moral ou materialmente, obter a prova escrita da obrigação, em casos como o de parentesco, de depósito necessário ou de hospedagem em hotel ou em razão das práticas comerciais do local onde contraída a obrigação (art. 445, CPC).

De acordo com o Código de Processo Civil, todas as pessoas podem depor como testemunhas em um processo judicial, exceto: incapazes, as impedidas ou as suspeitas (art. 447, CPC).

Quem são as pessoas incapazes

– os menores de 16 anos;

– as pessoas interditadas por enfermidade ou por deficiência mental;

– as pessoas que, acometidas por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podiam discerni-los, ou, ao tempo em que devem depor, não são capazes de transmitir as suas percepções;

– o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.

Quem são as pessoas impedidas de ser testemunha

– o cônjuge ou o companheiro;

– o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade;

Exceção: poderão depor como testemunha se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito.

– quem for parte no processo judicial;

– o tutor;

– o representante legal da pessoa jurídica;

– o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.

Quem são as pessoas suspeitas de ser testemunha

– o inimigo da parte;

– o amigo íntimo;

– a pessoa que tiver interesse no litígio.

Fatos somente conhecidos por pessoas que não podem ser testemunhas

Conforme o Código Civil (art. 228, § 1o), os menores de 16 anos; o interessado no litígio; o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes; os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade, podem prestar depoimento sobre fatos que só eles conheçam. Nesse caso, o depoimento dessas pessoas deverá ser tomado na qualidade de informante.

Depoimento de “Informante”

Antes de prestar depoimento, a testemunha é qualificada, declarando ao juiz se tem relações de parentesco com a parte que pediu para que comparecesse na audiência ou, ainda, se possui algum interesse no processo – no resultado da demanda judicial.

Após ser qualificada, é lícito à parte, cujo depoimento da testemunha possa lhe prejudicar, “contraditar” a testemunha, ou seja, alegar que a testemunha é incapaz, impedida ou suspeita.

Caso confirmado algumas das hipóteses acima, o juiz dispensará a testemunha. No entanto, pode ser que o juiz tenha interesse em escutar o depoimento ainda que não seja digno de fé. Nesse caso, o depoimento servirá para prestar informações ao juízo, fazendo com que a testemunha seja considerada “informante”.

O informante não prestará compromisso de dizer a verdade sob pena de ser processado criminalmente. Ao mesmo tempo, o juiz não poderá julgar a causa fundamentando o seu convencimento no depoimento prestado pela “informante”.

Depoimento de pessoas com deficiência

A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva.

Fatos sobre os quais a testemunha está desobrigada a depor

O art. 448, do CPC, assegura a testemunha não ser obrigada a depor sobre fatos que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge ou companheiro e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;

Não está, igualmente, obrigada, a depor sobre fato a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.

Compromisso de dizer a verdade

Ao início da inquirição, a testemunha prestará o compromisso de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado, sob pena de incorrer em sanção penal de quem faz afirmação falsa, cala ou oculta a verdade.

Condução forçada para comparecimento em audiência

A testemunha que, intimada pelo Advogado para comparecimento em audiência, deixar de comparecer sem motivo justificado, será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento (art. 455, § 5º, CPC).

Videoconferência: testemunha que reside em outra comarca

A oitiva de testemunha que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão e recepção de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a audiência de instrução e julgamento (art. 453, § 1º, CPC).

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Nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigação, é inadmissível a prova testemunhal.
Emerson Souza Gomes, advogado especialista em direito empresarial, sócio da Gomes Advogados Associados, email , fone (47) 3444-1335
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Quando a lei exige prova escrita da obrigação é possível a prova testemunhal?

Nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigação, é admissível a prova testemunhal quando houver começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova.

Quando não cabe prova testemunhal?

“A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso” (art. 442, CPC/2015). Entretanto, não se admite a prova testemunhal quando se referir a fatos já provados por documento ou confissão da parte; ou que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados (art. 443, I e II, CPC/2015).

Em quais situações o juiz poderá indeferir a prova testemunhal?

1. Salvo em caso de confissão (CPC, artigo 400, inciso I) ou de inutilidade ou impertinência da prova, ao juiz não é dado indeferir a produção de prova testemunhal sobre fatos relevantes, pertinentes e controvertidos da causa.

Quando é necessário prova testemunhal?

Sabe-se que a prova testemunhal não é exigida nem necessária em todo processo. O juiz pode indeferi-lo quando outras provas forem suficientes para a condenação. É claro que a rejeição injustificada da apresentação de depoimentos se caracteriza pela limitação da defesa e acarreta a anulação do julgamento.