Na hipótese de poluição do mar por um navio qual a Justiça competente para o processo e julgamento

Questão atualizada em 26/4/2022.

Resposta: Justiça Estadual

"1. Embora os crimes ambientais imputados aos investigados tenham sido supostamente praticados em Área de Proteção Ambiental criada por Decreto Federal (APA do Rio São Bartolomeu, criada pelo Decreto Federal nº 88.940/1993), lei posterior (Lei Federal nº 9.262/1996) atribuiu ao Governo do Distrito Federal a responsabilidade pela administração e fiscalização da área, de modo que a competência para processar e julgar eventual ação penal para apurar crime ocorrido no local é da Justiça do Distrito Federal e Territórios. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça."

Acórdão 1354256, 00017848220158070012, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 8/7/2021, publicado no PJe: 16/7/2021.  

Acórdãos representativos

Acórdão 1215951, 20130510149684APR, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 7/11/2019; 

Acórdão 1194494, 20141210002719RSE, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 15/8/2019, publicado no DJE: 21/8/2019;  

Acórdão 1150400, 20141210015576RSE, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 31/1/2019, publicado no DJE: 13/2/2019;  

Acórdão 1148044, 20131210064916RSE, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 31/1/2019, publicado no DJE: 6/2/2019.  

Destaque

Conflito de competência – Justiça Federal X Justiça do DF – delitos ocorridos na APA da Bacia do Rio São Bartolomeu – ausência de interesse direto da União – competência da justiça do DF

“1. A jurisprudência deste Sodalício é assente no sentido da competência da Justiça Federal para o julgamento de crimes ambientais ocorridos em área abrangida por unidade de conservação instituída por meio de ato normativo federal, já que, nesse caso, fica evidenciado o interesse da União na manutenção e na preservação da região, conforme a dicção do art. 109, inciso IV, da Constituição Federal.

2.Na hipótese, embora os delitos tenham supostamente ocorrido em unidade de conservação criada por decreto presidencial, a Lei Federal n. 9.262/1992 transferiu ao Distrito Federal a administração e a fiscalização da Área de Proteção Ambiental da Bacia dos Rios São Bartolomeu e Descoberto, o que denota a ausência de interesse direto da União na preservação do local, de modo que deve ser mantida a competência da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

3."No caso, embora o local do dano ambiental esteja inserido na Área de Proteção Ambiental da Bacia do Rio São Bartolomeu, criada pelo Decreto Federal n. 88.940/1993, não há falar em interesse da União no crime ambiental sob apuração, já que lei federal subsequente delegou a fiscalização e administração da APA para o Distrito Federal (art. 1º da Lei n. 9.262/1996)" (CC 158.747/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/06/2018, DJe 19/06/2018).”AgInt no CC 163.409/DF 

Referência

Art. 1º da Lei nº 9.262/1996. 

Serão apresentada uma síntese dos principais instrumentos legais relacionados a poluição por óleo, em âmbito federal (leis, decretos e resoluções CONAMA) e estadual, reunidas segundo os seguintes temas:

  1. Curiosidades Históricas
    Decreto Federal Nº 3.334 de 05/07/1899
    É a lei mais antiga de que temos conhecimento sobre poluição marinha, data do século XIX, da qual se destaca o Art. 176:
    “Proíbe-se o lançamento ao mar ou rio, de bordo de navios ou de quaisquer embarcações, lixo, cinza, varreduras do porão, etc para o que as capitanias, de acordo com a repartição sanitária ou com a câmara municipal, designarão em ilhas situadas a sotavento dos ventos reinantes nos portos, local adequado para o vazadouro. Os infractores pagarão a multa de 50$ a 100$000.”Lei Federal Nº 5.357/1967 (deixou de vigorar em 2000)
    Estabelecia penalidades para embarcações e terminais, marítimos ou fluviais, de qualquer natureza, estrangeiros ou nacionais, que lançassem detritos ou óleo nas águas brasileiras. A multa era de 2% do maior salário mínimo vigente no território nacional, por tonelada de arqueação ou fração às embarcações, e multa de 200 vezes o maior salário mínimo vigente para os terminais marítimos ou fluviais. Nos casos de reincidência, a multa seria aplicada em dobro. A fiscalização estava a cargo da Diretoria de Portos e Costas do Ministério da Marinha. A receita proveniente da sua aplicação deveria ser vinculada ao Fundo Naval. De acordo com a Dra. Yara G. Gouveia, esta lei se aplicava apenas aos navios e terminais, não abrangendo demais fontes de poluição e também não estabelecia quaisquer obrigações, normas ou procedimentos, limitando-se às penalidades a serem impostas aqueles que lançassem detritos ou óleo em águas brasileiras. Apesar de suas deficiências, vigorou por 33 anos até ser substituída pela Lei Federal Nº 9.966/2000, após a ocorrência de dois acidentes de grande repercussão na mídia: o vazamento de oleoduto na Baía da Guanabara (RJ) em janeiro de 2000 e da Refinaria no Paraná em julho de 2000.
  2. Comunicação do Vazamento de Óleo (por ordem cronológica)
    • Decreto Federal Nº 83.540 de 04/06/79 – regulamenta a aplicação da Convenção Internacional sobre a Responsabilidade Civil de Danos Causados por Poluição por Óleo (CLC 69): Art. 8º §1º: Qualquer incidente deverá ser comunicado imediatamente à Capitania dos Portos da área, a qual deverá participar o fato aos órgãos de meio ambiente, federais e estaduais, com urgência;
    • Portaria da Agência Nacional de Petróleo – Nº 170 de 26/11/1998 – Art. 13
      A empresa ou concessionária autorizada deverá comunicar imediatamente à Agência Nacional de Petróleo, a ocorrência de qualquer evento decorrente de suas atividades que possa acarretar riscos à saúde pública, à segurança de terceiros e ao meio ambiente, indicando as causas de sua origem, bem como as medidas tomadas para sanar ou reduzir o seu impacto. O poluidor poderá ser autuado e seu estabelecimento pode ser interditado.
    • “Lei de Crimes Ambientais” – Lei Federal Nº 9.605 de 12/02/1998 – Art. 14 – inciso III:São circunstâncias que atenuam a pena: comunicação prévia pelo agente poluidor, do perigo iminente de degradação ambiental.
    • “Lei do óleo e de substâncias nocivas” – Lei Federal Nº 9.966/2000
      Art. 22:Qualquer incidente ocorrido em portos organizados, instalações portuárias, dutos, navios, plataformas e suas instalações de apoio, que possa provocar poluição das águas sob jurisdição nacional, deverá ser imediatamente comunicado ao órgão ambiental competente, à Capitania dos Portos e ao órgão regulador da indústria do petróleo, independentemente das medidas tomadas para seu controle.
    • Decreto Federal Nº 4.136 de 20/02/2002*: especifica as sanções às infrações às regras de prevenção, controle e fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas brasileiras.
      Art. 47:As entidades exploradoras de portos organizados, instalações portuárias, terminais, operadores de plataformas com suas instalações de apoio, navios ou os responsáveis por dutos não associados a plataforma, que deixarem de comunicar qualquer incidente que possa provocar poluição das águas sob jurisdição nacional, ocorrido em suas instalações ou no seu navio, quando dele tomar conhecimento, ao órgão ambiental competente, independentemente das medidas tomadas para o seu controle estão sujeitas à penalidade de R$ 7.000.00 a 1.000.000,00.
      Parágrafo único: cabe ao órgão ambiental competente autuar e multar os infratores quando não comunicado, na situação prevista neste artigo.

      No Anexo IIdeste decreto e no Anexo I/Apêndice 1 da Resolução CONAMA Nº 398/2008 consta o modelo do formulário padrão que deverá ser utilizado para comunicar o incidente e posteriormente ser encaminhado as autoridades citadas no Art. 22 da Lei 9.966/2000.

  3. Penalidades (ordem cronológica)
    • CLC 69: Dec. Federal Nº 83.540 de 04/06/79 – regulamenta a aplicação da Convenção Internacional sobre a Responsabilidade Civil de Danos Causados por Poluição por Óleo:
      • Art. 2º: “o proprietário do navio que transporte óleo a granel como carga é civilmente responsável pelos danos causados por poluição por óleo no território nacional”.
    • Política Nacional de Meio Ambiente – Lei Federal Nº 6.938 de 31/08/81
      Art. 14: Estabelece a responsabilidade civil objetiva por danos por poluição e as penalidades para os agentes poluidores, obrigando-os a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados, independentemente da existência de culpa. Podem também os Ministérios Públicos da União e dos Estados proporem ações de responsabilidade civil e criminal por danos causados ao meio ambiente.
    • Ação Civil Pública por Danos Ambientais – Lei Federal Nº 7.347 de 24/07/85
      Institui a Ação Civil Pública de Responsabilidade por Danos Causados ao Meio Ambiente, ao Consumidor, a Bens e Direitos de Valor Artístico, Estético, Histórico e Paisagístico. Estas ações objetivam responsabilizar e obrigar o poluidor a reparar o dano gerado. Disciplina as Ações Civis Públicas que podem ser propostas pelo Ministério Público, pela União, Estados e Municípios ou por autarquias, empresas públicas, fundações, sociedades de economia mista ou associações de defesa ao meio ambiente.
    • “Lei de Crimes Ambientais” – Lei Federal Nº 9.605 de 12/02/1998: Art. 6º,7/15, 23 e 54
      Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Esta lei trouxe uma série de inovações entre elas a responsabilização de pessoas jurídicas e físicas, autoras e co-autoras da infração e o fato de que a punição poderá ser extinta com a apresentação de laudo que comprove a recuperação do dano ambiental. Para constatação do dano ambiental pelos vazamentos de óleo, é necessário comprovar a relação causa-efeito. Destacam-se:
      • Art. 14 trata das circunstâncias que atenuam a pena,
      • Art. 15 trata das circunstâncias que agravam a pena,
      • Art. 23: sobre prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica e
      • Art. 54: associa as principais conseqüências com a penalidades.
    • Sanções às atividades lesivas ao meio ambiente – Decreto Lei Nº 3.179/99
      Dispõe sobre especificações das sanções aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente e dá outras providências. Deste decreto destacam-se:
      • Art 2º: descreve os tipos de penalidades, das simples advertência até as sanções mais rigorosas como multa diária, embargo de obra ou atividade, suspensão parcial ou total das atividades; reparação dos danos causados;
      • Art. 41: os infratores que causarem poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora, poderão receber multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais) ou multa diária.
    • “Lei do óleo e outras substâncias nocivas” – Lei Federal Nº 9.966 de 28/04/2000
      Estabelece os princípios básicos a serem obedecidos na movimentação de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em portos organizados, instalações portuárias, plataformas e navios em águas sob jurisdição nacional. Aplica-se às embarcações e plataformas nacionais ou estrangeiras, portos, instalações portuárias e dutos. Respondem pelas infrações: proprietário do navio, armador ou operador de navio, concessionário ou empresa autorizada a exercer atividades pertinentes à indústria do petróleo, o comandante ou tripulante do navio e pessoa física ou jurídica que represente o porto organizado, a instalação portuária, a plataforma e suas instalações de apoio, estaleiros, marinas clubes náuticos ou instalações similares.
      • Art. 15, 16 e 17: proíbem a descarga de substâncias nocivas ou perigosas em águas sob brasileiras, incluindo água de lastro, resíduos de lavagem de tanques ou outras misturas que contenham tais substâncias exceto se atendidas casos permitidos pela MARPOL 73/78 e se o navio se encontrar fora dos limites de áreas ecologicamente sensíveis;
      • Art. 21: no caso dessa descarga ter sido autorizada, o responsável é obrigado a reparar os danos causados ao meio ambiente e a indenizar os prejuízos gerados;
      • Art. 23: a entidade exploradora de porto organizado ou instalação portuária, o proprietário ou operador da plataforma ou de navio e o concessionário ou empresa autorizada a exercer atividade pertinente à indústria de petróleo, responsáveis pela descarga de material poluente em águas nacionais são obrigados a ressarcir os órgãos competentes pelas despesas por ele efetuadas, independente de prévia autorização e de pagamento de multa. O valor da multa poderá variar de R$ 7.000,00 a R$ 50.000.000,00;
    • Sanções às infrações previstas na Lei 9.966/00 – Dec. Federal Nº 4.136 de 20/02/2002</
      As sanções variam de advertência e multa simples à suspensão parcial ou total das atividades. Ilustra quem são as pessoas físicas ou jurídicas que poderão responder pela infração, as autoridades competentes para lavrar os autos de infração e dá outras providências. O valor da penalidade pode variar de R$ 7.000.00 a 1.000.000,00.
  4. Convenções Internacionais (ordem alfabética)
    • CLC 69 – Convenção Internacional sobre a Responsabilidade Civil de Danos Causados por Poluição por Óleo: Dec. Federal Nº 79.437 de 28/03/71 promulga a CLC 69 e o Dec. Federal Nº 83.540 de 04/06/79 regulamenta sua aplicação.
      Estabelece responsabilidade civil aos proprietários de petroleiros sobre danos causados a terceiros em função de um derramamento de óleo (petróleo e derivados escuros). Objetiva diminuir os efeitos da poluição, limpar áreas afetadas e adotar providências eficazes para indenização aos prejuízos sofridos. Cria um sistema de seguro compulsório aos petroleiros dos países signatários. Destacam-se os seguintes artigos:
      • Art. 2º: o proprietário do navio que transporte óleo a granel como carga, é civilmente responsável pelos danos causados por poluição por óleo no território nacional,
      • Art. 6º: os órgãos estaduais de controle do meio ambiente, em articulação com o IBAMA, executarão as medidas preventivas e corretivas necessárias à redução dos danos causados por poluição por óleo, bem como supervisionarão as medidas adotadas pelo proprietário do navio.
    • Código Segurança Marítima: Portaria Nº 046 de 28/08/96 da Diretoria e Portos e Costas (DPC) do Ministério da Marinha
      Aprova as diretrizes para implementação do Código Internacional de Gerenciamento para a Operação Segura de Navios e para a Prevenção da Poluição (ISM International Safety Maritime Code), visando orientar as companhias de navegação e operadoras de navios na preparação de sistemas de gerenciamento de segurança, na sua implantação e manutenção.
    • IOPC FUND 1992 – Fundo internacional de compensação à poluição por óleo
      Trata da regulamentação sobre sistema de indenização de danos a empresas particulares, organizações públicas, autoridades locais entre outras, prejudicadas por incidentes de poluição envolvendo petróleo e derivados escuros, provenientes de navios que façam parte do Fundo 92, desde que não tenham recebido indenização por parte da CLC 69. A avaliação dos danos socioeconômico e ambiental é feita por técnicos da ITOPF – International Tanker Owners Pollution Federation e representantes do P&I Club – “Clube” de Proteção e Indenização no Brasil. Não foi regulamentado pelo governo brasileiro até dezembro de 2010.
    • MARPOL 73/78 – “Marine Pollution” – Convenção internacional para prevenção da poluição causada por navios: Dec. Legislativo Nº 60/95 e Dec. Executivo Nº 2.508/98
      Estabelece regras para a prevenção da poluição causada por óleo, por substâncias líquidas nocivas transportadas a granel, em fardos, contêineres, tanques portáteis ou vagões, tanques rodoviários e ferroviários e também por esgotos e lixo provenientes de navios. As normas estabelecidas dirigem-se aos navios, portos e terminais.
      A MARPOL é constituída por seis anexos que visam a prevenção e o controle da poluição no mar, os quais tratam dos seguintes assuntos:
      • Anexo I: Lançamento de óleo – em vigor desde 1983,
      • Anexo II: Lançamento de substâncias líquidas nocivas a granel – em vigor desde 1987,
      • Anexo III: Lançamento de substâncias nocivas transportadas por mar e/ou em fardos, contêineres, tanques portáteis ou vagões de tanques ferroviários/rodoviários – em vigor desde 1992,
      • Anexo IV: Lançamento por esgotos dos navios – não regulamentado internacionalmente,
      • Anexo V: Lançamento por resíduos sólidos provenientes dos navios – em vigor desde 1988,
      • Anexo VI: Lançamento de emissões gasosas (poluição atmosférica) – não ratificado.

      Obs: Os Anexos III, IV e V são opcionais e terão caráter não mandatário para o país. A regra 13G – Anexo 1 de 2001 trata da obrigatoriedade dos navios serem dotados de casco duplo.

    • OPRC 90 – Convenção Internacional sobre Preparo, Responsabilidade e Cooperação em Casos de Poluição por Óleo estabelecida pela IMO em 30/11/90: Dec. Legislativo Nº 43/98 a ratificou e o Dec. Executivo Nº 2870/98 a promulgou. Visa facilitar a cooperação internacional e a assistência mútua no preparo para o atendimento aos vazamentos de óleo. Aplica-se às indústrias petrolíferas e empresas transportadoras de petróleo e derivados. Incentiva o desenvolvimento de sistemas de resposta e capacitação para operações de emergência. Entre os principais temas abordados estão:
      • notificação imediata do incidente às autoridades competentes: autoridade marítima e órgão ambiental,
      • estabelecimento de Plano Nacional de Contingência e Planos de Ação de Emergência Individuais,
      • cooperação internacional para resposta aos incidentes e para pesquisas relacionadas com prevenção da poluição por óleo.
    • OPRC – HNS 2000 – Hazardous and Noxious Substances
      Em 2000, foi acrescentado um novo protocolo a OPRC 90, ampliando seus dispositivos para abranger substâncias nocivas e perigosas transportadas por navios. Operadores de navios, portos e terminais que manuseiam este tipo de carga devem possuir planos de emergências específicos para lidar com eventuais cenários acidentais. Este assunto também é tratado nos Anexos II e III da MARPOL 73/78 e no Código Internacional de mercadorias perigosas da Organização Marítima Internacional (International Maritime Dangerous Good Code), também conhecido como “livro laranja” da IMO. No Brasil, está incorporado à Lei Federal Nº 9966/2000 no seu Art. 4º – Cap. III e IV.
  5. Prevenção da Poluição Marinha e Continental
    • “Lei do óleo e de outras substâncias nocivas” – Lei Federal Nº 9.966 de 28/04/2000
      Estabelece os princípios básicos a serem obedecidos na movimentação de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em portos organizados, instalações portuárias, plataformas e navios em águas sob jurisdição nacional. Aplica-se às embarcações e plataformas nacionais ou estrangeiras, portos, instalações portuárias e dutos. Trata inclusive de necessidade de elaboração de manual de procedimentos internos para o gerenciamento de risco de poluição, bem como para gestão dos resíduos gerados ou provenientes das atividades de movimentação e armazenamento de óleo e substâncias nocivas ou perigosas.
    • Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário (LESTA): Lei Federal Nº 9.537 de 11/12/97
      Dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário em águas nacionais. Destaca-se o Art. 5º: A embarcação estrangeira, que apresente irregularidades, representando ameaça de danos ao meio ambiente, à tripulação, a terceiros ou à segurança do tráfego aquaviário, pode ser ordenada a não entrar, a não deixar o porto ou a sair das águas jurisdicionais;
    • Política Nacional de Meio Ambiente: Lei Federal Nº 6.938 de 31/08/81
      Objetiva a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental, propícia à vida, visando assegurar no país condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e a proteção da dignidade da vida humana. Constitui o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA).Prevenção da poluição origem terrestre: Portaria do Ministério dos Transportes Nº 124 de 20/08/80: exige que as indústrias potencialmente poluidoras e as construções ou estruturas que armazenem substâncias também potencialmente poluidoras, se instalem a uma distância mínima de 200 metros dos corpos d’água. E ainda, que todo depósito construído acima do nível do solo, que receba líquidos potencialmente poluentes, seja protegido de forma a evitar que eventuais vazamentos atinjam os corpos d’água.
    • Procedimentos para transferência de óleo entre embarcações – NORMAM Nº 08
      Com alterações da Portaria Nº 32 de 02/03/20010 da Diretoria de Portos e Costas – DPC
      • Cap. 3 – Seção IV – Item 308 trata dos procedimentos que deverão ser atendidos durante transferência de óleo a exemplo da operação de abastecimento com óleo combustível marítimo, incluindo o lançamento de barreiras de contenção no entorno das embarcações envolvidas ou o estabelecimento de uma embarcação dedicada no local, para responder a qualquer incidente de derramamento de óleo, dotada de barreiras de contenção de óleo em quantidade adequada e pessoal qualificado, durante o transcorrer da operação.
  6. Planos de Emergência
    • Lei dos Portos – Lei Federal Nº 8.630/93
      Dispõe sobre o regime jurídico da exploração dos portos organizados e das instalações portuárias e dá outras providências. O Art. 33 cita que cabe à administração do Porto: fiscalizar as operações portuárias, zelando para que os serviços se realizem com eficiência, segurança e respeito ao meio ambiente, no qual inclui a implantação de planos de ação de emergência.
    • Lei Federal Nº 9.719, de 27 de novembro de 1998
      Dispõe sobre normas e condições gerais de proteção ao trabalho portuário, institui multas pela inobservância e seus preceitos.
    • NR 29 – Norma regulamentadora de segurança e saúde no trabalho portuário – Dez/1997
      Estabelece responsabilidades e competências da Administração Portuária e dos Trabalhadores Portuários voltados à segurança, saúde e meio ambiente. Entre os assuntos abordados está a prevenção de acidentes envolvendo poluição ambiental com vazamento de produtos perigosos (itens 29.1.6, 29.6.3.3, 29.6.4, 29.6.5), e elaboração do Plano de Controle de Emergência – PCE e do Plano de Auxílio Mútuo – PAM (item 29.1.6.3, 29.6.3.4 e 29.6.6).
    • “Lei do óleo e de substâncias nocivas”: Lei Federal Nº 9.966 de 28/04/2000
      Estabelece os princípios básicos a serem obedecidos na movimentação de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em portos organizados, instalações portuárias, plataformas e navios em águas sob jurisdição nacional. Destacam-se os seguintes artigos:
      • Art. 6° As entidades exploradoras de portos organizados e instalações portuárias e os proprietários ou operadores de plataforma deverão elaborar manual de procedimento interno para o gerenciamento dos riscos de poluição, bem como para a gestão dos diversos resíduos gerados ou provenientes das atividades de movimentação e armazenamento de óleo e substâncias nocivas ou perigosas, o qual deverá ser aprovado pelo órgão ambiental competente, em conformidade com a legislação, normas e diretrizes técnicas vigentes;
      • Art. 7º e 8º: mencionam que aqueles estabelecimentos deverão dispor de planos de emergência individuais para o combate à poluição por óleo e substâncias nocivas ou perigosas, os quais serão submetidos à aprovação do órgão ambiental competente, e que depois serão consolidados pelo mesmo órgão ambiental competente na forma de planos de contingência locais ou regionais em articulação com os órgãos de Defesa Civil.

      Parágrafo único: o órgão federal de meio ambiente, em consonância com o disposto na OPRC 90, consolidará os planos de contingência locais e regionais na forma do Plano Nacional de Contingência, em articulação com os órgãos de Defesa Civil.

    • Plano de Emergência Individual – Resolução CONAMA Nº 398 de 11/06/2008
      Com base na Lei Federal 9.966/00, apresenta o conteúdo mínimo do Plano de Emergência Individual para incidentes de poluição por óleo em águas sob jurisdição nacional, originados em portos organizados, instalações portuárias, terminais, dutos, sondas terrestres, plataformas e suas instalações de apoio, refinarias, estaleiros, marinas, clubes náuticos e instalações similares, e orienta a sua elaboração. Estes Planos devem ser apresentados ao órgão ambiental competente. Constam três anexos.
    • Plano de Área para combate à poluição por óleo Decreto Federal Nº 4.871 de 06/11/2003
      Dispõe sobre a instituição dos Planos de Áreas (PA) para o combate à poluição por óleo em águas sob jurisdição nacional. Seu propósito é integrar e consolidar os Planos de Emergência Individual (PEIs) das instalações que manuseiam petróleo e derivados, situadas em uma mesma área, onde haja concentração de portos organizados, instalações portuárias ou plataformas e suas respectivas instalações de apoio. Visam aperfeiçoar, facilitar e ampliar a capacidade de resposta aos incidentes de poluição por óleo, como também orientar as ações necessárias, quando a fonte for desconhecida (manchas órfãs). Sob coordenação do órgão ambiental competente, os responsáveis pelas instalações elaborarão os PAs, a partir dos PEIs, em articulação com instituições públicas e privadas. Ver Resolução CONAMA Nº 398/2008.
  7. Assuntos Correlacionados
    • Dispersantes Químicos – Resolução CONAMA Nº 269 de 14/09/00<
      Apresenta orientações sobre procedimentos e critérios para utilização de produtos químicos dispersantes no combate aos derramamentos de óleo no mar. Sua aplicação está condicionada à uma série de quesitos ambientais como profundidade e distância da costa. O não cumprimento do disposto neste documento sujeitará os infratores às penalidades previstas na legislação vigente. Só poderão ser utilizados agentes dispersantes homologados pelo IBAMA. Esta resolução substitui a CONAMA Nº 06 de 17/10/90 que dispõe sobre produção, importação, comercialização e uso de dispersantes químicos nas ações de combate aos derrames de petróleo e seus derivados. A Portaria Normativa do IBAMA Nº 64 de 19/06/92 trata do registro provisório desses dispersantes.
    • Livro de Registro de Óleo – Lei Federal Nº 9.966 de 28/04/2000
      Cap. III: Do Transporte de Óleo e Substâncias Nocivas ou Perigosas
      Art. 10 e 11: abordam a obrigatoriedade dos navios e plataformas portarem a bordo o Livro de Registro, no qual deverão ser feitas anotações relativas à todas as movimentações de óleo, lastro e misturas oleosas, inclusive as entregas efetuadas às instalações de recebimento e tratamento de resíduos. Este livro poderá ser requisitado pela autoridade marítima, pelo órgão ambiental competente e pelo órgão regulador da indústria de petróleo.
    • Licenciamento Ambiental: Resolução CONAMA Nº 237 de 19/12/1997
      Apresenta orientações aos órgãos ambientais pertencentes ao Sistema Nacional de Meio Ambiente sobre os procedimentos relativos ao licenciamento de empreendimentos e atividades lesivas ao meio ambiente, considerando a Res. CONAMA 011/94 e a Lei Federal 6.938/81. Estão inseridas neste contexto, entre outras, atividades de perfuração de poços e produção de petróleo e gás natural, fabricação e reparo de embarcações e estruturas flutuantes, produção de substâncias e fabricação de produtos químicos, fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, transporte de cargas perigosas, transporte por dutos, marinas e portos, terminais de petróleo, derivados e produtos químicos, depósitos de produtos perigosos.
    • Bens Afundados – Lei Federal Nº 7.542 de 26/09/86 –
      Dispõe sobre pesquisa, exploração, remoção e demolição de bens afundados, submersos, encalhados e perdidos em águas sob jurisdição nacional. A autoridade marítima poderá determinar ao responsável a remoção ou a demolição no todo ou em parte quando os bens afundados, submersos, encalhados ou perdidos constituírem perigo, obstáculo à navegação ou ameaça de danos a terceiros ou ao meio ambiente.
    • Mar territorial brasileiro – Lei Federal Nº 8.617 de 04/01/93 –
      Dispõe sobre o mar territorial, zona contígua, zona econômica exclusiva e plataforma continental brasileiros e dá outras providências. Apresenta definições e algumas orientações sobre formas de utilização destas áreas.
    • Linhas de Base Reta na Costa Brasileira – Decreto Federal Nº 1290 de 21/10/94 –  Estabelece os pontos apropriados para o traçado das Linhas de Base Retas ao longo da costa brasileira, formadas pelos segmentos que unem os pontos de coordenadas geográficas. Estes dados servem para delimitar o divisor das águas sob jurisdição nacional: águas interiores e águas marítimas mencionadas na Lei Federal Nº 9.966/00.
    • Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário (LESTA) – Lei Federal Nº 9.537 de 11/12/97 – Dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário em águas jurisdicionais brasileiras e dá outras providências. Abrange embarcações brasileiras, exceto as de guerra, os tripulantes, os profissionais não-tripulantes, e os passageiros nelas embarcados, ainda que fora das águas sob jurisdição nacional, como também as embarcações estrangeiras e aeronaves na superfície das águas sob jurisdição nacional. Aborda a atuação da praticagem, a obrigatoriedade de comunicação de acidentes e a apuração dos fatos tanto para navios como para plataformas
      • Art. 33: Os acidentes e fatos da navegação, definidos em lei específica, aí incluídos os ocorridos nas plataformas, serão apurados por meio de inquérito administrativo instaurado pela autoridade marítima, para posterior julgamento no Tribunal Marítimo
      • Parágrafo único. Nos casos de que trata este artigo, é vedada a aplicação das sanções previstas nesta Lei antes da decisão final do Tribunal Marítimo, sempre que uma infração for constatada no curso de inquérito administrativo para apurar fato ou acidente da navegação, com exceção da hipótese de poluição das águas.

Tabela: Síntese dos instrumentos legais relacionados a prevenção e controle da poluição por óleo.

ASSUNTO INSTRUMENTO LEGAL
Comunicação do vazamento de óleo
  • Dec. Federal Nº 83.540/79: Art. 8º §1º – Regulamenta a CLC 69,
  • Portaria da Agência Nacional de Petróleo: Nº 170/98 – Art. 13,
  • Lei de Crimes Ambientais: Lei Federal Nº 9.605/98 – Art. 14,
  • “Lei do óleo e de substâncias nocivas” – Lei Art. 22.
Planos de Emergência
  • Lei dos Portos: Lei Federal Nº 8.630/93 – Art. 33 §1°-inciso VII,
  • Lei Federal N.º 9.719/98 e NR 29/97: Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho Portuário – Itens: 29.1.6, 29.6.3.4 e 29.6.6,
  • “Lei do óleo e de substâncias nocivas”: Lei Federal Nº 9.966/2000,
  • Plano de Emergência Individual – Resolução CONAMA Nº 398/2008,
  • Plano de Área para combate à poluição por óleo Dec. Fed. Nº 4.871/2003.
Prevenção da poluição aquática
  • Prevenção da poluição origem terrestre: Portaria do Minist. dos Transp. Nº 124/80,
  • Política Nacional de Meio Ambiente: Lei Federal Nº 6.938/81,
  • Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário (LESTA): Lei Federal Nº 9.537/97,
  • “Lei do óleo e de substâncias nocivas”: Lei Federal Nº 9.966/2000,
  • Procedimentos para transferência de óleo entre embarcações – NORMAM 08 com alterações de 2010 – Cap. 3 – Seção IV – Item 308.
Penalidadesaos agentes poluidores

  • Lei Federal Nº 6.938/81 – Política Nacional de Meio Ambiente: Art. 14º,
  • Lei Federal Nº 7.347/85 – Ação Civil Pública por Danos Ambientais,
  • Dec. Federal Nº 83.540/79 – regulamenta a aplicação da Convenção Internacional sobre a Responsabilidade Civil de Danos Causados por Poluição por Óleo (CLC 69): Art. 2º,
  • Lei Federal Nº 9.605/98 – Lei de Crimes Ambientais: Art. 6º a 15º, 23º e 54º,
  • Dec. Lei Nº 3.179/99 – especifica sanções aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente: Art. 2º e 41º,
  • Lei Federal Nº 9.966/2000 – estabelece princípios básicos a serem obedecidos na movimentação de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em portos organizados, instalações portuárias, plataformas e navios: Art. 15 a 17, 21 e 23, 25 a 27 e 32.
  • Dec. Federal Nº 4.136/02: Sanções às infrações previstas na Lei 9.966/00.

Convenções internacionais
  • CLC 69 – Convenção Internacional sobre a Responsabilidade Civil de Danos Causados por Poluição por Óleo: Dec. Federal Nº 83.540/79,
  • ISM Code – Código Segurança Marítima – Portaria Nº 046/96 da Diretoria e Portos e Costas (DPC) do Ministério da Marinha,
  • MARPOL 73/78 – “Marine Pollution” – Convenção internacional para prevenção da poluição causada por navios: Dec. Executivo Nº 2.508/98
  • OPRC 90 – Convenção Internacional sobre Preparo, Responsabilidade e Cooperação em Casos de Poluição por Óleo estabelecida pela IMO em 30/11/90: Dec. Executivo Nº 2.870/1998,
  • Convenção OPRC – HNS 2000 – Hazardous and Noxious Substances: incorporado à Lei Federal Nº 9.966/2000 no seu Art. 4º – Cap. III e IV.
 Assuntos    correlacionados
  • Aplicação de dispersantes
  • Resolução CONAMA Nº 269/2000,
  • Livro de Registro de Óleo: Lei Fed. Nº 9.966/2000
  • Cap. III – Art. 10 e 11,
  • Licenciamento Ambiental: Resolução CONAMA Nº 237/97,
  • Bens Afundados (naufrágios): Lei Federal Nº 7.5426/86,
  • Delimitações do mar territorial brasileiro: Lei Federal Nº 8.617/93 e Linhas de base reta na costa brasileira – Dec. Federal Nº 1290/94,
  • Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário (LESTA): Lei Federal Nº 9.537/97,
  • Agua de lastro – NORMAM Nº 20/2008.

Quem é o sujeito ativo do crime ambiental?

2º da Lei dos Crimes Ambientais, o sujeito ativo do Crime Ambiental pode ser qualquer pessoa que, de qualquer forma, concorre para os crimes previstos na Lei dos Crimes Ambientais. Há, no entanto, tipos penais que estabelecem crimes próprios, nos quais o agente do fato só pode ser aquele especificado em lei.

E causa de aumento de pena nos crimes contra a flora ter sido o crime cometido?

Nos crimes dolosos previstos nesta seção, as penas serão aumentadas: I - de um sexto a um terço, se resulta dano irreversível a flora ou ao meio ambiente em geral; II - de um terço ate a metade, se resulta lesão corporal de natureza grave em outrem; III - ate o dobro, se resultar a morte de outrem. parágrafo único.