Questão atualizada em 26/4/2022. Show Resposta: Justiça Estadual"1. Embora os crimes ambientais imputados aos investigados tenham sido supostamente praticados em Área de Proteção Ambiental criada por Decreto Federal (APA do Rio São Bartolomeu, criada pelo Decreto Federal nº 88.940/1993), lei posterior (Lei Federal nº 9.262/1996) atribuiu ao Governo do Distrito Federal a responsabilidade pela administração e fiscalização da área, de modo que a competência para processar e julgar eventual ação penal para apurar crime ocorrido no local é da Justiça do Distrito Federal e Territórios. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça." Acórdão 1354256, 00017848220158070012, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 8/7/2021, publicado no PJe: 16/7/2021. Acórdãos representativosAcórdão 1215951, 20130510149684APR, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 7/11/2019; Acórdão 1194494, 20141210002719RSE, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 15/8/2019, publicado no DJE: 21/8/2019; Acórdão 1150400, 20141210015576RSE, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 31/1/2019, publicado no DJE: 13/2/2019; Acórdão 1148044, 20131210064916RSE, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 31/1/2019, publicado no DJE: 6/2/2019. DestaqueConflito de competência – Justiça Federal X Justiça do DF – delitos ocorridos na APA da Bacia do Rio São Bartolomeu – ausência de interesse direto da União – competência da justiça do DF “1. A jurisprudência deste Sodalício é assente no sentido da competência da Justiça Federal para o julgamento de crimes ambientais ocorridos em área abrangida por unidade de conservação instituída por meio de ato normativo federal, já que, nesse caso, fica evidenciado o interesse da União na manutenção e na preservação da região, conforme a dicção do art. 109, inciso IV, da Constituição Federal. 2.Na hipótese, embora os delitos tenham supostamente ocorrido em unidade de conservação criada por decreto presidencial, a Lei Federal n. 9.262/1992 transferiu ao Distrito Federal a administração e a fiscalização da Área de Proteção Ambiental da Bacia dos Rios São Bartolomeu e Descoberto, o que denota a ausência de interesse direto da União na preservação do local, de modo que deve ser mantida a competência da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 3."No caso, embora o local do dano ambiental esteja inserido na Área de Proteção Ambiental da Bacia do Rio São Bartolomeu, criada pelo Decreto Federal n. 88.940/1993, não há falar em interesse da União no crime ambiental sob apuração, já que lei federal subsequente delegou a fiscalização e administração da APA para o Distrito Federal (art. 1º da Lei n. 9.262/1996)" (CC 158.747/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/06/2018, DJe 19/06/2018).”AgInt no CC 163.409/DF ReferênciaArt. 1º da Lei nº 9.262/1996. Serão apresentada uma síntese dos principais instrumentos legais relacionados a poluição por óleo, em âmbito federal (leis, decretos e resoluções CONAMA) e estadual, reunidas segundo os seguintes temas: * No Anexo
IIdeste decreto e no Anexo I/Apêndice 1 da Resolução CONAMA Nº 398/2008 consta o modelo do formulário padrão que deverá ser utilizado para comunicar o incidente e posteriormente ser encaminhado as autoridades citadas no Art. 22 da Lei 9.966/2000. Obs: Os Anexos III, IV e V são opcionais e terão caráter não mandatário para o país. A regra 13G – Anexo 1 de 2001 trata da obrigatoriedade dos navios serem dotados de casco duplo.
Em 2000, foi acrescentado um novo protocolo a OPRC 90, ampliando seus dispositivos para abranger substâncias nocivas e perigosas transportadas por navios. Operadores de navios, portos e terminais que manuseiam este tipo de carga devem possuir planos de emergências específicos para lidar com eventuais cenários acidentais. Este assunto também é tratado nos Anexos II e III da MARPOL 73/78 e no Código Internacional de mercadorias perigosas da Organização Marítima Internacional (International Maritime Dangerous Good Code), também conhecido como “livro laranja” da IMO. No Brasil, está incorporado à Lei Federal Nº 9966/2000 no seu Art. 4º – Cap. III e IV.
Tabela: Síntese dos instrumentos legais relacionados a prevenção e controle da poluição por óleo.
Quem é o sujeito ativo do crime ambiental?2º da Lei dos Crimes Ambientais, o sujeito ativo do Crime Ambiental pode ser qualquer pessoa que, de qualquer forma, concorre para os crimes previstos na Lei dos Crimes Ambientais. Há, no entanto, tipos penais que estabelecem crimes próprios, nos quais o agente do fato só pode ser aquele especificado em lei.
E causa de aumento de pena nos crimes contra a flora ter sido o crime cometido?Nos crimes dolosos previstos nesta seção, as penas serão aumentadas: I - de um sexto a um terço, se resulta dano irreversível a flora ou ao meio ambiente em geral; II - de um terço ate a metade, se resulta lesão corporal de natureza grave em outrem; III - ate o dobro, se resultar a morte de outrem. parágrafo único.
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