A Escola Positiva do Direito Penal tem como seus expoentes Cesare Lombroso, Enrico Ferri e Rafael Garofalo.
PERÍODO CRIMINOLÓGICO E ESCOLA POSITIVA: o movimento criminológico do Direito Penal iniciou-se com os estudos do médico italiano e professor em Turim Cesare Lombroso, que publicou em 1876, o famoso livro “L’UOMO DELINQUENTE”, expondo suas teorias e abrindo nova etapa na evolução das idéias penais. Considerando o crime como manifestação da personalidade humana e produto de várias causas, Lombroso estudou o delinqüente do ponto de vista biológico. Criou com seus estudos a ANTROPOLOGIA CRIMINAL, e nela, a figura do criminoso nato, dando ensejo à hoje criminologia.
São idéias de Lombroso:
1)- o crime é um fenômeno biológico e não ente jurídico, como afirmava Carrara. Por essa razão, o método que deve ser utilizado no seu estudo é o experimental e não o lógico-dedutivo dos clássicos.
2) – o criminoso é um ser selvagem e nasce delinqüente como outros nascem sábios ou doentios, fenômeno que na biologia é chamado de degeneração.
3) – o criminoso nato apresenta características físicas e morfológicas específicas, como assimetria craniana, fronte fugidia, zigomas salientes, face ampla e larga, cabelos abundantes e barba escassa.
4) – o criminoso nato é insensível fisicamente, resistente ao traumatismo, canhoto ou ambidestro, moralmente insensível, impulsivo, vaidoso e preguiçoso.
5) – a causa da degeneração que conduz ao nascimento do criminoso é a epilepsia, que ataca os centros nervosos, deturpa o desenvolvimento do organismo e produz regressão atávica.
6) – existe a loucura moral, que deixa íntegra a inteligência, suprimindo, porém, o senso moral.
7) – o criminoso é, assim, um ser atávico, com fundo epiléptico e semelhante ao louco moral, doente antes que culpado e que deve ser tratado e não punido. (obs: discordo, o doente tem que ser eliminado).
Apesar da evidente incoerência da definição do criminoso nato e dos exageros, os estudos de Lombroso ampliaram os horizontes do Direito Penal. A idéia de uma tendência para o crime em certos homens não foi sepultada com Lombroso. Estudos recentes levaram à suspeita de que os homens com cromossomos XYY se caracterizam por conduta anti social, baixa inteligência, tendência para a violência, mau gênio.
Cesare Lombroso, foi o criador da Antropologia Criminal, bem como o pioneiro da Escola Positiva.
A Escola Positiva teve o seu maior vulto em Enrico Ferri, criador da Sociologia Criminal, discípulo dissidente de Lombroso, afirmava ele ser o homem responsável por viver em sociedade. Ressaltou ele a importância de um trinômio causal do delito:
1) – fatores antropológicos
2) – fatores sociais e
3) – fatores físicos.
Dividiu os criminosos em cinco categorias:
1) – o nato, conforme propusera Lombroso;
2) – o louco, portador de doença mental;
3) – o habitual, produto do meio social;
4) – o ocasional, produto do meio social;
5) – o passional, homem honesto, mas de temperamento nervoso e sensibilidade exagerada.
Dividiu as paixões em:
1) – sociais (amor, piedade etc.), que devem ser amparadas e incentivadas;
2) – antissociais (ódio, inveja, avareza etc.), que devem ser reprimidas severamente.
Os princípios básicos da Escola Positiva são:
1) – o crime é fenômeno natural e social, sujeito às influências do meio e de múltiplos fatores, exigindo o estudo pelo método experimental.
2) – a responsabilidade penal é responsabilidade social, por viver o criminoso em sociedade, e tem por base a sua periculosidade.
3) – a pena é medida de defesa social, visando à recuperação do criminoso ou à sua neutralização.
4) – o criminoso é sempre, psicologicamente, um anormal, de forma temporária ou permanente.
O positivismo ainda passaria por uma fase sociológica (e depois, por uma fase jurídica), impregnado das idéias de Enrico Ferri, que em seu livro Sociologia Criminal ressaltou o enfoque sociológico do crime, sendo a pena uma sanção social aplicável como meio de prevenção especial, encontrando aqui no Brasil, eco nas idéias de Miguel Reale Júnior, para quem o conceito de crime não é jurídico, mas sociológico; “a sociedade reage ao delito como a um fato indigno, incompatível com sua organização, devendo, para o pronto restabelecimento da saúde social, ser o delinqüente expurgado” – Teoria do Delito, São Paulo, Editora RT, 1998, p. 20, Apud Delmanto, CP Comentado, 2007, página 5) - em sua fase jurídica, o Positivismo italiano encontraria outra vertente nas idéias de Rafael Garofalo, que foi o iniciador da chamada fase jurídica do positivismo italiano, sustentava que existiam no homem dois segmentos básicos, a piedade e a probidade ou justiça, e o delito é sempre uma lesão desses sentimentos. Em sua obra Criminologia, foi que se usou pela primeira vez essa denominação para as ciências, estuda o delito, o delinqüente e a pena.