Estão sujeitos a recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido salvo se não vencidos ou ilíquidos?

RECUPERA��O JUDICIAL EMPRESARIAL

Objetivo

A recupera��o judicial tem por objetivo viabilizar a supera��o da situa��o de crise econ�mico-financeira do devedor, a fim de permitir a manuten��o da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preserva��o da empresa, sua fun��o social e o est�mulo � atividade econ�mica.

Nota: veja tamb�m: Recupera��o Extrajudicial.

Legitimados � recupera��o judicial

Poder� requerer recupera��o judicial o devedor que, no momento do pedido, exer�a regularmente suas atividades h� mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:

a)  n�o ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por senten�a transitada em julgado, as responsabilidades da� decorrentes;

b) n�o ter, h� menos de 5 (cinco) anos, obtido concess�o de recupera��o judicial;

c) n�o ter, h� menos de 8 (oito) anos, obtido concess�o de recupera��o judicial com base no plano especial de que trata a Se��o V da Lei 11.101/2005 (aplic�vel �s Micro Empresas e Empresas de Pequeno Porte); - veja t�pico Plano de Recupera��o Judicial - Microempresas e Empresas de Pequeno Porte;

d) n�o ter sido condenado ou n�o ter, como administrador ou s�cio controlador, pessoa condenada por crime falimentar.

A recupera��o judicial tamb�m poder� ser requerida pelo c�njuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou s�cio remanescente.

Meios legais de recupera��o judicial

Com o advento da Lei de Recupera��o Judicial ou Extrajudicial h� diversos meios de recupera��o judicial da empresa, que n�o s�o excludentes um dos outros. H� uma rela��o de intera��o, o que tem que ser observado caso a caso, o que pode ocorrer a combina��o de uma ou mais modalidades, mas que estejam alinhadas e compat�veis. 

Constituem meios de recupera��o judicial, observada a legisla��o pertinente a cada caso, dentre outros:

a) concess�o de prazos e condi��es especiais para pagamento das obriga��es vencidas ou vincendas;

b) cis�o, incorpora��o, fus�o ou transforma��o de sociedade, constitui��o de subsidi�ria integral, ou cess�o de cotas ou a��es, respeitados os direitos dos s�cios, nos termos da legisla��o vigente;

c)  altera��o do controle societ�rio;

d)  substitui��o total ou parcial dos administradores do devedor ou modifica��o de seus �rg�os administrativos;

e) concess�o aos credores de direito de elei��o em separado de administradores e de poder de veto em rela��o �s mat�rias que o plano especificar;

f) aumento de capital social;

g) trespasse ou arrendamento de estabelecimento, inclusive � sociedade constitu�da pelos pr�prios empregados;

h) redu��o salarial, compensa��o de hor�rios e redu��o da jornada, mediante acordo ou conven��o coletiva;

i) da��o em pagamento ou nova��o de d�vidas do passivo, com ou sem constitui��o de garantia pr�pria ou de terceiro;

j) constitui��o de sociedade de credores;

k) venda parcial dos bens;

l)  equaliza��o de encargos financeiros relativos a d�bitos de qualquer natureza, tendo como termo inicial a data da distribui��o do pedido de recupera��o judicial, aplicando-se inclusive aos contratos de cr�dito rural, sem preju�zo do disposto em legisla��o espec�fica;

m) usufruto da empresa;

n) administra��o compartilhada;

o) emiss�o de valores mobili�rios;

p) constitui��o de sociedade de prop�sito espec�fico para adjudicar, em pagamento dos cr�ditos, os ativos do devedor.

Ressalta-se que na aliena��o de bem objeto de garantia real, a supress�o da garantia ou sua substitui��o somente ser�o admitidas mediante aprova��o expressa do credor titular da respectiva garantia.

Nos cr�ditos em moeda estrangeira, a varia��o cambial ser� conservada como par�metro de indexa��o da correspondente obriga��o e s� poder� ser afastada se o credor titular do respectivo cr�dito aprovar expressamente previs�o diversa no plano de recupera��o judicial.

Utiliza��o da express�o �em recupera��o judicial�      

Em todos os atos, contratos e documentos firmados pelo devedor sujeito ao procedimento de recupera��o judicial dever� ser acrescida, ap�s o nome empresarial, a express�o "em Recupera��o Judicial".

O juiz determinar� ao Registro P�blico de Empresas a anota��o da recupera��o judicial no registro correspondente.

Cr�ditos sujeitos � recupera��o judicial

Est�o sujeitos � recupera��o judicial todos os cr�ditos existentes na data do pedido, ainda que n�o vencidos.

Os credores do devedor em recupera��o judicial conservam seus direitos e privil�gios contra os coobrigados, fiadores e  obrigados de regresso.

As obriga��es anteriores � recupera��o judicial observar�o as condi��es originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recupera��o judicial.

Tratando-se de credor titular da posi��o de propriet�rio fiduci�rio de bens m�veis ou im�veis, de arrendador mercantil, de propriet�rio ou promitente vendedor de im�vel cujos respectivos contratos contenham cl�usula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorpora��es imobili�rias, ou de propriet�rio em contrato de venda com reserva de dom�nio, seu cr�dito n�o se submeter� aos efeitos da recupera��o judicial e prevalecer�o os direitos de propriedade sobre a coisa e as condi��es contratuais, observada a legisla��o respectiva

Nesta hip�tese, n�o se admite, durante o prazo de suspens�o prescricional relativa � decreta��o da fal�ncia ou o deferimento do processamento da recupera��o judicial, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.

N�o se sujeitar� aos efeitos da recupera��o judicial a import�ncia entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de c�mbio para exporta��o, desde que o prazo total da opera��o, inclusive eventuais prorroga��es, n�o exceda o previsto nas normas espec�ficas da autoridade competente.

Tratando-se de cr�dito garantido por penhor sobre t�tulos de cr�dito, direitos credit�rios, aplica��es financeiras ou valores mobili�rios, poder�o ser substitu�das ou renovadas as garantias liquidadas ou vencidas durante a recupera��o judicial e, enquanto n�o renovadas ou substitu�das, o valor eventualmente recebido em pagamento das garantias permanecer� em conta vinculada durante o per�odo de suspens�o do prazo prescricional em rela��o a decreta��o da fal�ncia ou o deferimento do processamento da recupera��o judicial.

Cr�ditos contra�dos durante a recupera��o judicial 

Os cr�ditos decorrentes de obriga��es contra�das pelo devedor durante a recupera��o judicial, inclusive aqueles relativos a despesas com fornecedores de bens ou servi�os e contratos de m�tuo, ser�o considerados extra concursais, em caso de decreta��o de fal�ncia.

Cr�ditos quirograf�rios

Os cr�ditos quirograf�rios sujeitos � recupera��o judicial pertencentes a fornecedores de bens ou servi�os que continuarem a prov�-los normalmente ap�s o pedido de recupera��o judicial ter�o privil�gio geral de recebimento em caso de decreta��o de fal�ncia, no limite do valor dos bens ou servi�os fornecidos durante o per�odo da recupera��o.

Parcelamento dos cr�ditos

As Fazendas P�blicas e o Instituto Nacional do Seguro Social � INSS poder�o deferir, nos termos da legisla��o espec�fica, parcelamento de seus cr�ditos, em sede de recupera��o judicial, de acordo com os par�metros estabelecidos na Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966 - C�digo Tribut�rio Nacional.

Nova��o de cr�ditos

O plano de recupera��o judicial implica nova��o dos cr�ditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem preju�zo das garantias, observado que na aliena��o de bem objeto de garantia real, a supress�o da garantia ou sua substitui��o somente ser�o admitidas mediante aprova��o expressa do credor titular da respectiva garantia.

Base: Lei 11.101/2005 e os citados no texto.

T�picos relacionados:

Recupera��o Judicial Empresarial - Pedido e Processamento

Plano de Recupera��o Judicial

Plano de Recupera��o Judicial - Microempresas e Empresas de Pequeno Porte

Convola��o da Recupera��o Judicial em Fal�ncia

Assembleia Geral de Credores

Comit� de Credores

Lei Falimentar - Disposi��es Preliminares

Recupera��o Extrajudicial

Verifica��o e Habilita��o de Cr�ditos na Lei Falimentar

Quais as consequências do recebimento do pedido de recuperação judicial?

55 desta Lei. A decisão que defere o processamento da recuperação judicial traz como consequência a suspensão de todas as ações e execuções movidas contra a recuperanda pelos credores sujeitos ao plano, nos termos do art. 6º, da Lei 11.101/2005. Esse é o chamado stay period, que não deve durar mais de 180 dias.

Quem pode fazer o pedido de recuperação judicial?

Quem pode solicitar Recuperação Judicial? Apenas os empresários e as sociedades empresárias podem pedir a Recuperação Judicial.

Tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise?

A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade ...