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A Convenção sobre os Direitos da Criança foi adotada pela Assembleia Geral da ONU em 20 de novembro de 1989. Entrou em vigor em 2 de setembro de 1990. É o instrumento de direitos humanos mais aceito na história universal. Foi ratificado por 196 países. Somente os Estados Unidos não ratificaram a Convenção. O Brasil ratificou a Convenção sobre os Direitos da Criança em 24 de setembro de 1990. PreâmbuloOs Estados Partes da presente Convenção, Considerando que, de acordo com os princípios proclamados na Carta das Nações Unidas, a liberdade, a justiça e a paz no mundo fundamentam-se no reconhecimento da dignidade inerente e dos direitos iguais e inalienáveis de todos os membros da família humana; Conscientes de que os povos das Nações Unidas reafirmaram na Carta sua fé nos direitos fundamentais do homem e na dignidade e no valor da pessoa humana, e que decidiram promover o progresso social e a elevação do nível de vida com mais liberdade; Reconhecendo que as Nações Unidas proclamaram e concordaram, na Declaração Universal dos Direitos Humanos e nos pactos internacionais de direitos humanos, que todas as pessoas possuem todos os direitos e liberdades neles enunciados, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, idioma, crença, opinião política ou de outra natureza, seja de origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição; Lembrando que na Declaração Universal dos Direitos Humanos as Nações Unidas proclamaram que a infância tem direito a cuidados e assistência especiais; Convencidos de que a família, como grupo fundamental da sociedade e ambiente natural para o crescimento e o bem-estar de todos os seus membros e, em particular, das crianças, deve receber a proteção e a assistência necessárias para poder assumir plenamente suas responsabilidades dentro da comunidade; Reconhecendo que a criança, para o pleno e harmonioso desenvolvimento de sua personalidade, deve crescer no seio da família, em um ambiente de felicidade, amor e compreensão; Considerando que a criança deve estar plenamente preparada para uma vida independente na sociedade e deve ser educada de acordo com os ideais proclamados na Carta das Nações Unidas, especialmente com espírito de paz, dignidade, tolerância, liberdade, igualdade e solidariedade; Conscientes de que a necessidade de proporcionar à criança uma proteção especial foi enunciada na Declaração de Genebra dos Direitos da Criança, de 1924, e na Declaração dos Direitos da Criança adotada pela Assembleia Geral em 20 de novembro de 1959, e reconhecida na Declaração Universal dos Direitos Humanos, no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (em particular, nos artigos 23 e 24), no Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (em particular, no artigo 10) e nos estatutos e instrumentos pertinentes das Agências Especializadas e das organizações internacionais que se interessam pelo bem-estar da criança; Conscientes de que, conforme assinalado na Declaração dos Direitos da Criança, "a criança, em virtude de sua falta de maturidade física e mental, necessita de proteção e cuidados especiais, incluindo a devida proteção legal, tanto antes quanto após seu nascimento"; Lembrando o disposto na Declaração sobre os Princípios Sociais e Jurídicos Relativos à Proteção e ao Bem-Estar da Criança, com Referência Especial à Adoção e à Colocação em Lares de Adoção, em nível Nacional e Internacional; as Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça Juvenil (Regras de Pequim); e a Declaração sobre a Proteção da Mulher e da Criança em Situações de Emergência e de Conflito Armado; Reconhecendo que, em todos os países do mundo, existem crianças vivendo em condições excepcionalmente difíceis, e que essas crianças precisam de consideração especial; Dando a devida importância às tradições e aos valores culturais de cada povo para a proteção e o desenvolvimento harmonioso da criança; Reconhecendo a importância da cooperação internacional para a melhoria das condições de vida da criança em todos os países em desenvolvimento, estabeleceram, de comum acordo, o que segue: PARTE IArtigo 1Para efeito da presente Convenção, considera-se como criança todo ser humano com menos de 18 anos de idade, salvo quando, em conformidade com a lei aplicável à criança, a maioridade seja alcançada antes. Artigo 2
Artigo 3
Artigo 4Os Estados Partes devem adotar todas as medidas administrativas, legislativas e de outra natureza necessárias para a implementação dos direitos reconhecidos na presente Convenção. Com relação a direitos econômicos, sociais e culturais, os Estados Partes devem adotar tais medidas utilizando ao máximo os recursos disponíveis e, quando necessário, dentro de um quadro de cooperação internacional. Artigo 5Os Estados Partes devem respeitar as responsabilidades, os direitos e os deveres dos pais ou, quando aplicável, dos membros da família ampliada ou da comunidade, conforme determinem os costumes locais, dos tutores legais ou de outras pessoas legalmente responsáveis pela criança, para proporcionar-lhe instrução e orientação adequadas, de acordo com sua capacidade em evolução, no exercício dos direitos que lhe cabem pela presente Convenção. Artigo 6
Artigo 7
Artigo 8
Artigo 9
Artigo 10
Artigo 11
Artigo 12
Artigo 13
Artigo 14
Artigo 15
Artigo 16
Artigo 17
Artigo 18
Artigo 19
Artigo 20
Artigo 21Os Estados Partes que reconhecem e/ou admitem o sistema de adoção devem garantir que o melhor interesse da criança seja a consideração primordial e devem:
Artigo 22
Artigo 23
Artigo 24
Artigo 25Os Estados Partes reconhecem que uma criança internada em uma instituição pelas autoridades competentes, para fins de atendimento, proteção ou tratamento de saúde física ou mental, tem direito a um exame periódico para avaliação do tratamento ao qual está sendo submetida e de todos os demais aspectos relativos à sua internação. Artigo 26
Artigo 27
Artigo 28
Artigo 29
Artigo 30
Artigo 31
Artigo 32
Artigo 33Os Estados Partes devem adotar todas as medidas apropriadas, inclusive medidas legislativas, administrativas, sociais e educacionais, para proteger a criança contra o uso ilícito de drogas e substâncias psicotrópicas tal como são definidas nos tratados internacionais pertinentes, e para impedir que as crianças sejam utilizadas na produção e no tráfico ilícito dessas substâncias. Artigo 34Os Estados Partes comprometem-se a proteger a criança contra todas as formas de exploração e abuso sexual. Para tanto, os Estados Partes devem adotar, em especial, todas as medidas em âmbito nacional, bilateral e multilateral que sejam necessárias para impedir:
Artigo 35Os Estados Partes devem adotar todas as medidas em âmbito nacional, bilateral e multilateral que sejam necessárias para impedir o sequestro, a venda ou o tráfico de crianças, para qualquer fim ou sob qualquer forma. Artigo 36Os Estados Partes devem proteger a criança contra todas as formas de exploração que sejam prejudiciais para qualquer aspecto de seu bem-estar. Artigo 37Os Estados Partes devem garantir:
Artigo 38
Artigo 39Os Estados Partes devem adotar todas as medidas apropriadas para promover a recuperação física e psicológica e a reintegração social de todas as crianças vítimas de: qualquer forma de negligência, exploração ou abuso; tortura ou outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes; ou conflitos armados. A recuperação e a reintegração devem ocorrer em ambiente que estimule a saúde, o respeito próprio e a dignidade da criança. Artigo 40
Artigo 41Nenhuma determinação da presente Convenção deve sobrepor-se a dispositivos que sejam mais convenientes para a realização dos direitos da criança e que podem constar:
PARTE IIArtigo 42Os Estados Partes assumem o compromisso de divulgar amplamente os princípios e dispositivos da Convenção para adultos e crianças, mediante a utilização de meios apropriados e eficazes. Artigo 43
Artigo 44
Artigo 45A fim de incentivar a efetiva implementação da Convenção e estimular a cooperação internacional nas esferas regulamentadas pela Convenção:
PARTE IIIArtigo 46A presente Convenção está aberta à assinatura de todos os Estados. Artigo 47A presente Convenção está sujeita a ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados em poder do Secretário-Geral das Nações Unidas. Artigo 48A presente Convenção permanecerá aberta à adesão por qualquer Estado. Os instrumentos de adesão serão depositados em poder do Secretário-Geral das Nações Unidas. Artigo 49
Artigo 50
Artigo 51
Artigo 52Um Estado Parte pode requerer a denunciação da presente Convenção mediante notificação por escrito ao Secretário-Geral das Nações Unidas. A denunciação entrará em vigor um ano após a data em que a notificação for recebida pelo Secretário-Geral. Artigo 53O Secretário-Geral das Nações Unidas é designado depositário da presente Convenção. Artigo 54O texto original da presente Convenção, cujas versões em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo são igualmente autênticas, deve ser depositado em poder do Secretário-Geral das Nações Unidas. Em testemunho do quê os plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados por seus respectivos governos, assinaram a presente Convenção. Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança sobre a Venda de Crianças, a Prostituição Infantil e a Pornografia InfantilEm vigor desde 18 de janeiro de 2002. Os Estados Partes no presente Protocolo, Considerando que, para realizar os objetivos da Convenção sobre os Direitos da Criança e a aplicação de seus dispositivos, especialmente dos artigos 1, 11, 21, 32, 33, 34, 35 e 36, seria adequado ampliar as medidas que os Estados Partes devem adotar para garantir a proteção da criança contra a venda de crianças, a prostituição infantil e a pornografia infantil; Considerando também que a Convenção sobre os Direitos da Criança reconhece o direito da criança a ser protegida contra a exploração econômica e contra a realização de qualquer trabalho perigoso ou que interfira com sua educação, ou que prejudique sua saúde ou seu desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral ou social; Seriamente preocupados com o significativo e crescente tráfico internacional de crianças para fins de venda de crianças, prostituição infantil e pornografia infantil; Profundamente preocupados com a prática generalizada e contínua do turismo sexual, ao qual as crianças são especialmente vulneráveis, uma vez que promove diretamente a venda de crianças, a prostituição infantil e a pornografia infantil; Reconhecendo que diversos grupos particularmente vulneráveis, inclusive as meninas, encontram-se em maior risco de exploração sexual, e que o número de meninas entre as vítimas de exploração sexual é desproporcionadamente elevado; Preocupados com a crescente disponibilidade de pornografia infantil na Internet e em outros novos meios tecnológicos, e evocando a Conferência Internacional sobre o Combate à Pornografia Infantil na Internet, realizada em Viena em 1999, e, em particular, suas conclusões, que demandam a criminalização mundial da produção, da distribuição, da exportação, da transmissão, da importação, da posse intencional e da publicidade da pornografia infantil, e ressaltando a importância de cooperação e parceria mais estreitas entre os governos e a indústria da internet; Convencidos de que a eliminação da venda de crianças, da prostituição infantil e da pornografia infantil será facilitada pela adoção de uma abordagem holística que considere os fatores que contribuem para tais práticas – particularmente subdesenvolvimento, pobreza, desigualdades econômicas, desigualdades na estrutura socioeconômica, famílias disfuncionais, falta de instrução, migração urbano-rural, discriminação de gênero, comportamento sexual irresponsável dos adultos, práticas tradicionais prejudiciais, conflitos armados e tráfico de crianças; Convencidos também de que são necessárias medidas de sensibilização pública para reduzir a demanda que resulta na venda de crianças, na prostituição infantil e na pornografia infantil, e convencidos ainda da importância de estreitar a parceria global entre todos os atores e de aperfeiçoar a aplicação da lei em nível nacional; Observando os dispositivos dos instrumentos jurídicos internacionais relevantes para a proteção da criança, inclusive a Convenção da Haia relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional; a Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças; a Convenção de Haia sobre Jurisdição, Direito Aplicável, Reconhecimento, Aplicação e Cooperação Relativamente à Responsabilidade Parental e Medidas para a Proteção das Crianças; e a Convenção No 182 da Organização Internacional do Trabalho sobre a Proibição das Piores Formas de Trabalho Infantil e Ação Imediata para sua Eliminação; Estimulados pelo apoio maciço à Convenção sobre os Direitos da Criança, que demonstra o amplo compromisso em favor da promoção e da proteção dos direitos da criança; Reconhecendo a importância da implementação dos dispositivos do Programa de Ação para a Prevenção da Venda de Crianças, da Prostituição Infantil e da Pornografia Infantil e do documento Declaração e Programa de Ação, adotados no Congresso Mundial contra a Exploração Sexual Comercial de Crianças, realizado em Estocolmo de 27 a 31 de agosto de 1996, e outras decisões e recomendações relevantes dos organismos internacionais pertinentes; Considerando a importância das tradições e dos valores culturais de cada povo para a proteção e o desenvolvimento harmonioso da criança, estabeleceram, de comum acordo, o que segue: Artigo 1ºOs Estados Partes deverão proibir a venda de crianças, a prostituição infantil e a pornografia infantil, conforme disposto no presente Protocolo. Artigo 2ºPara os fins do presente Protocolo: a) Venda de crianças significa qualquer ato ou transação pelo qual uma criança seja transferida por qualquer pessoa ou grupo de pessoas para outra pessoa ou grupo mediante remuneração ou qualquer outra retribuição; b) Prostituição infantil significa a utilização de uma criança em atividades sexuais mediante remuneração ou qualquer outra retribuição; c) Pornografia infantil significa qualquer representação, por qualquer meio, de uma criança no desempenho de atividades sexuais explícitas reais ou simuladas ou qualquer representação dos órgãos sexuais de uma criança para fins predominantemente sexuais. Artigo 3º1. Todos os Estados Partes deverão garantir que, no mínimo, os seguintes atos e atividades sejam plenamente abrangidos pelo seu direito criminal ou penal, quer sejam cometidos em nível interno ou transnacional ou numa base individual ou organizada: a) No contexto da venda de crianças, conforme definida na alínea a) artigo 2º: i) A oferta, entrega, ou aceitação de uma criança, por qualquer meio, para fins de: a. Exploração sexual da criança; b. Transferência dos órgãos da criança com intenção lucrativa; c. Submissão da criança a trabalho forçado; ii) A indução do consentimento de forma indevida, como intermediário, para a adoção de uma criança em violação dos instrumentos internacionais aplicáveis em matéria de adoção: b) A oferta, obtenção, procura ou entrega de uma criança para fins de prostituição infantil, conforme definida na alínea b) artigo 2º; c) A produção, distribuição, difusão, importação, exportação, oferta, venda ou posse para os anteriores fins de pornografia infantil, conforme definida na alínea c) do artigo 2º; 2. Sem prejuízo das disposições da lei interna do Estado Parte, o mesmo se aplica à tentativa de cometer qualquer desses atos e à cumplicidade ou participação em qualquer desses atos. 3. Todos os Estados Partes deverão penalizar estas infrações com penas adequadas que tenham em conta a sua grave natureza. 4. Sem prejuízo das disposições da sua lei interna, todos os Estados Partes deverão adotar medidas, sempre que necessário, para estabelecer a responsabilidade das pessoas coletivas pelas infrações enunciadas no item 1 do presente artigo. De acordo com os princípios jurídicos do Estado Parte, a responsabilidade das pessoas coletivas poderá ser penal, civil ou administrativa. 5. Os Estados Partes deverão adotar todas as medidas legislativas e administrativas adequadas a fim de garantir que todas as pessoas envolvidas na adoção de uma criança atuem em conformidade com os instrumentos jurídicos internacionais aplicáveis. Artigo 4º1. Todos os Estados Partes deverão adotar as medidas que possam ser necessárias para estabelecer a sua competência em relação às infrações previstas no artigo 3º, item 1, caso essas infrações sejam cometidas no seu território ou a bordo de um navio ou aeronave registrado nesse Estado. 2. Cada Estado Parte poderá adotar as medidas que possam ser necessárias para estabelecer a sua competência relativamente às infrações previstas no artigo 3º, item 1, nos seguintes casos: a) Caso o alegado autor seja nacional desse Estado ou tenha a sua residência habitual no respectivo território; b) Caso a vítima seja nacional desse Estado. 3. Todos os Estados Partes deverão adotar também as medidas que possam ser necessárias para estabelecer a sua competência em relação às infrações acima referidas sempre que o alegado autor encontre-se no seu território e não seja extraditado para outro Estado Parte com fundamento no fato de a infração ter sido cometida por um dos seus nacionais. 4. O presente Protocolo não prejudica qualquer competência penal exercida em conformidade com a lei interna. Artigo 5º1. As infrações previstas no artigo 3º, item 1, serão consideradas incluídas em qualquer tratado de extradição existente entre os Estados Partes e serão incluídas em qualquer tratado de extradição que venha a ser concluído entre eles subsequentemente, em conformidade com as condições estabelecidas nesses tratados. 2. Sempre que a um Estado Parte que condiciona a extradição à existência de um tratado for apresentado um pedido de extradição por um outro Estado Parte com o qual não tenha celebrado qualquer tratado de extradição, esse Estado pode considerar o presente Protocolo como base jurídica da extradição em relação a essas infrações. A extradição ficará sujeita às condições previstas pela lei do Estado requerido. 3. Os Estados Partes que não condicionam a extradição à existência de um tratado deverão reconhecer essas infrações como passíveis de extradição entre si, nas condições previstas pela lei do Estado requerido. 4. Tais infrações serão consideradas, para fins de extradição entre os Estados Partes, como tendo sido cometidas não apenas no local onde tenham ocorrido mas também nos territórios dos Estados obrigados a estabelecer a sua competência em conformidade com o artigo 4º. 5. Sempre que apresentado um pedido de extradição em relação a uma infração prevista no artigo 3º, item 1, e caso o Estado Parte requerido não possa ou não queira extraditar com fundamento na nacionalidade do infrator, esse Estado deverá adotar medidas adequadas para apresentar o caso a suas autoridades competentes para efeitos de exercício da ação penal. Artigo 6º1. Os Estados Partes deverão prestar-se mutuamente toda a colaboração possível no que concerne a investigações ou processos criminais ou de extradição que se iniciem relativamente às infrações previstas no artigo 3º, item 1, incluindo assistência na obtenção dos elementos de prova a seu dispor que sejam necessários ao processo. 2. Os Estados Partes deverão cumprir as suas obrigações ao abrigo do item 1 do presente artigo em conformidade com quaisquer tratados ou outros acordos sobre assistência judiciária recíproca que possam existir entre eles. Na ausência de tais tratados ou acordos, os Estados Partes deverão prestar-se assistência mútua em conformidade com as disposições da sua lei interna. Artigo 7ºOs Estados Partes deverão, em conformidade com as disposições da sua lei interna: a) Adotar medidas a fim de providenciar pela apreensão e o confisco, conforme necessário, de: i) Bens tais como materiais, valores e outros instrumentos utilizados para cometer ou facilitar a comissão das infrações previstas no presente Protocolo; ii) Produtos derivados da prática dessas infrações; b) Satisfazer pedidos de outro Estado Parte para apreensão ou confisco dos bens ou produtos enunciados na alínea a) i); c) Adotar medidas destinadas a encerrar, temporária ou definitivamente, as instalações utilizadas para cometer tais infrações. Artigo 8º1. Os Estados Partes deverão adotar medidas adequadas para proteger, em todas as fases do processo penal, os direitos e interesses das crianças vítimas das práticas proibidas pelo presente Protocolo, em particular: a) Reconhecendo a vulnerabilidade das crianças vítimas e adaptando os procedimentos a suas necessidades especiais, incluindo suas necessidades especiais como testemunhas; b) Informando as crianças vítimas a respeito dos seus direitos, do seu papel e do âmbito, duração e evolução do processo, e da solução dada a seu caso; c) Permitindo que as opiniões, necessidades e preocupações das crianças vítimas sejam apresentadas e tomadas em consideração nos processos que afetem seus interesses pessoais, de forma consentânea com as regras processuais do direito interno; d) Proporcionando às crianças vítimas serviços de apoio adequados ao longo de todo o processo judicial; e) Protegendo, sempre que necessário, a privacidade e identidade das crianças vítimas e adotando medidas em conformidade com a lei interna a fim de evitar uma imprópria difusão de informação que possa levar à identificação das crianças vítimas; f) Garantindo, sendo caso disso, a segurança das crianças vítimas, bem como de suas famílias e testemunhas favoráveis, contra atos de intimidação e represálias; g) Evitando atrasos desnecessários na decisão das causas e execução de sentenças ou despachos que concedam indenização às crianças vítimas; 2. Os Estados Partes deverão garantir que a incerteza quanto à verdadeira idade da vítima não impeça o início das investigações criminais, especialmente das investigações destinadas a apurar a idade da vítima. 3. Os Estados Partes deverão garantir que, no tratamento dado pelo sistema de justiça penal às crianças vítimas das infrações previstas no presente Protocolo, o interesse superior da criança seja a consideração primacial. 4. Os Estados Partes deverão adotar medidas destinadas a garantir a adequada formação, em particular nos domínios do direito e da psicologia, das pessoas que trabalham com vítimas das infrações proibidas nos termos do presente Protocolo. 5. Os Estados Partes deverão, sempre que necessário, adotar medidas a fim de proteger a segurança e integridade das pessoas e/ou organizações envolvidas na prevenção e/ou proteção e reabilitação das vítimas de tais infrações. 6. Nenhuma das disposições do presente artigo poderá ser interpretada no sentido de prejudicar ou comprometer os direitos do arguido a um processo equitativo e imparcial. Artigo 9º1. Os Estados Partes deverão adotar ou reforçar, aplicar e difundir legislação, medidas administrativas, políticas e programas sociais a fim de prevenir a ocorrência das infrações previstas no presente Protocolo. Deverá ser prestada particular atenção à proteção das crianças especialmente vulneráveis a tais práticas. 2. Os Estados Partes deverão promover a sensibilização do público em geral, especialmente crianças, pela informação por todos os meios apropriados, pela educação e formação, a respeito das medidas preventivas e efeitos nocivos das infrações previstas no presente Protocolo. No cumprimento das obrigações impostas pelo presente artigo, os Estados Partes deverão estimular a participação da comunidade e, em particular, das crianças e crianças vítimas, nesses programas de educação e formação, designadamente em nível internacional. 3. Os Estados Partes deverão adotar todas as medidas que lhes sejam possíveis a fim de assegurar toda a assistência adequada às vítimas de tais infrações, em especial a sua plena reinserção social e completa recuperação física e psicológica. 4. Os Estados Partes deverão garantir que todas as crianças vítimas das infrações enunciadas no presente Protocolo tenham acesso a procedimentos adequados que lhes permitam, sem discriminação, reclamar indenização por danos aos alegados responsáveis. 5. Os Estados Partes deverão adotar todas as medidas adequadas a fim de proibir eficazmente a produção e difusão de material que faça publicidade às infrações previstas no presente Protocolo. Artigo 10º1. Os Estados Partes deverão adotar todas as medidas necessárias a fim de reforçar a cooperação internacional por meio de acordos multilaterais, regionais e bilaterais para a prevenção, detecção, investigação, exercício da ação penal e punição dos responsáveis por atos que envolvam a venda de crianças, prostituição, pornografia e turismo sexual infantis. Os Estados Partes deverão também promover a cooperação e coordenação internacionais entre as suas autoridades, organizações não-governamentais nacionais e internacionais e organizações internacionais. 2. Os Estados Partes deverão promover a cooperação internacional destinada a auxiliar as crianças vítimas na sua recuperação física e psicológica, reinserção social e repatriamento. 3. Os Estados Partes deverão promover o reforço da cooperação internacional a fim de lutar contra as causas profundas, em especial a pobreza e o subdesenvolvimento, que contribuem para que as crianças se tornem vulneráveis aos fenômenos da venda de crianças, prostituição, pornografia e turismo sexual infantis. 4. Os Estados Partes em posição de o fazer deverão prestar assistência financeira, técnica ou de outro tipo por meio dos programas existentes em nível multilateral, regional, bilateral ou outro. Artigo 11ºNenhuma disposição do presente Protocolo afeta as disposições mais favoráveis à realização dos direitos da criança que possam figurar: a) Na legislação de um Estado Parte; b) No direito internacional em vigor para esse Estado. Artigo 12º1. Cada Estado Parte deverá apresentar ao Comitê dos Direitos da Criança, no prazo de dois anos após a entrada em vigor do Protocolo para o Estado Parte em causa, um relatório contendo informação detalhada sobre as medidas por si adotadas para tornar efetivas as disposições do Protocolo. 2. Após a apresentação do relatório detalhado, cada Estado Parte deverá incluir nos relatórios que apresenta ao Comitê dos Direitos da Criança, em conformidade com o artigo 44º da Convenção, quaisquer informações suplementares relativas à aplicação do Protocolo. Os outros Estados Partes no Protocolo deverão apresentar um relatório a cada cinco anos. 3. O Comitê dos Direitos da Criança poderá solicitar aos Estados Partes o fornecimento de informação suplementar pertinente para efeitos da aplicação do presente Protocolo. Artigo 13º1. O presente Protocolo está aberto à assinatura de todos os Estados que sejam partes na Convenção ou a tenham assinado. 2. O presente Protocolo está sujeito à ratificação e aberto à adesão de todos os Estados que sejam partes na Convenção ou a tenham assinado. Os instrumentos de ratificação ou adesão serão depositados em poder do Secretário-Geral das Nações Unidas. Artigo 14º1. O presente Protocolo entrará em vigor três meses após o depósito do décimo instrumento de ratificação ou adesão. 2. Para cada um dos Estados que ratifiquem o presente Protocolo ou a ele tenham aderido após a respectiva entrada em vigor, o presente Protocolo entrará em vigor um mês após a data de depósito do seu próprio instrumento de ratificação ou adesão. Artigo 15º1. Qualquer Estado Parte poderá denunciar o presente Protocolo a todo o tempo, por notificação escrita dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas, que deverá então informar os outros Estados Partes na Convenção e todos os Estados que tenham assinado a Convenção. A denúncia produzirá efeitos um ano após a data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral das Nações Unidas. 2. Tal denúncia não terá como efeitos exonerar o Estado Parte das suas obrigações em virtude do Protocolo em relação a qualquer infração que ocorra antes da data em que a denúncia comece a produzir efeitos. A denúncia não obstará de forma alguma a que o Comitê prossiga a consideração de qualquer matéria cujo exame tenha sido iniciado antes da data em que a denúncia comece a produzir efeitos. Artigo 16º1. Qualquer Estado Parte poderá propor uma emenda e depositar o seu texto em poder do Secretário-Geral das Nações Unidas. O Secretário-Geral transmite, em seguida, a proposta de emenda aos Estados Partes, solicitando que lhe seja comunicado se são favoráveis à convocação de uma conferência de Estados Partes para apreciação e votação da proposta. Se, nos quatro meses subsequentes a essa comunicação, pelo menos um terço dos Estados Partes declarar-se a favor da realização da referida conferência, o Secretário-Geral convocá-la-á sob os auspícios da Organização das Nações Unidas. As emendas adotadas pela maioria dos Estados Partes presentes e votantes na conferência serão submetidas à Assembléia Geral das Nações Unidas para aprovação. 2. As emendas adotadas nos termos do disposto no item 1 do presente artigo entrarão em vigor quando aprovadas pela Assembléia Geral das Nações Unidas e aceitas por uma maioria de dois terços dos Estados Partes. 3. Quando uma emenda entrar em vigor, será obrigatória para os Estados Partes que a tenham aceitado, ficando os restantes Estados Partes obrigados pelas disposições do presente Protocolo e por todas as emendas anteriores que tenham aceitado. Artigo 17º1. O presente Protocolo, cujos textos em árabe, chinês, inglês, francês, russo e espanhol fazem igualmente fé, ficará depositado nos arquivos das Nações Unidas. 2. O Secretário-Geral das Nações Unidas enviará cópias certificadas do presente Protocolo a todos os Estados Partes na Convenção e a todos os Estados que tenham assinado a Convenção. O Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança sobre a Venda de Crianças, a Prostituição Infantil e a Pornografia Infantil foi ratificado pelo Brasil em 27 de janeiro de 2004. Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança sobre o Envolvimento de Crianças em Conflitos ArmadosEm vigor desde 12 de fevereiro de 2002. Os Estados Partes no presente Protocolo, Estimulados pelo apoio maciço à Convenção sobre os Direitos da Criança, que demonstra o amplo compromisso em favor da promoção e da proteção dos direitos da criança; Reafirmando que os direitos da criança demandam proteção especial, e conclamando pela contínua melhoria da situação das crianças, sem distinção, assim como por seu desenvolvimento e sua educação em condições de paz e segurança; Inquietos com o impacto profundo e prejudicial dos conflitos armados sobre as crianças e com as consequências no longo prazo para a manutenção da paz, da segurança e do desenvolvimento; Condenando a utilização de crianças como alvo em situações de conflitos armados, bem como os ataques diretos contra objetos protegidos por legislação internacional, inclusive locais em que geralmente há grande presença de crianças, tais como escolas e hospitais; Observando a adoção do Estatuto de Roma do Tribunal Criminal Internacional, que, em especial, inclui como crime de guerra o recrutamento ou o alistamento de crianças menores de 15 anos de idade, ou a utilização dessas crianças para participar ativamente em hostilidades em conflitos armados, sejam eles internacionais ou não; Considerando por conseguinte que, para fortalecer ainda mais os direitos reconhecidos na Convenção sobre os Direitos da Criança, é necessário aumentar a proteção das crianças contra qualquer envolvimento em conflitos armados; Observando que o artigo 1 da Convenção sobre os Direitos da Criança especifica que, para os objetivos da Convenção, entende-se por criança qualquer ser humano menores de 18 anos de idade, salvo quando, nos termos da lei que lhe seja aplicável, a criança atingir a maioridade mais cedo; Convencidos de que a adoção de um protocolo facultativo à Convenção que aumente a idade mínima para o possível recrutamento de indivíduos nas forças armadas e para sua participação nas hostilidades contribuirá efetivamente para a implementação do princípio que determina que o melhor interesse da criança deve ser uma consideração primordial em todas as ações relativas a ela; Observando que a 26a Conferência Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho, realizada em dezembro de 1995, recomendou, inter alia, que as partes em conflito adotem todas as medidas possíveis para evitar que crianças com menos de 18 anos de idade participem em hostilidades; Acolhendo a adoção por unanimidade, em junho de 1999, da Convenção No 182 da Organização Internacional do Trabalho sobre a Proibição das Piores Formas de Trabalho Infantil e Ação Imediata para sua Eliminação, que proíbe, inter alia, o recrutamento forçado ou obrigatório de crianças para utilização em conflitos armados; Condenando com a mais profunda preocupação o recrutamento, o treinamento e a utilização de crianças em hostilidades, dentro e fora das fronteiras nacionais, por grupos armados que não as forças armadas de um Estado, e reconhecendo a responsabilidade daqueles que recrutam, treinam e utilizam crianças dessa forma; Evocando a obrigação de cada parte em um conflito armado de respeitar os dispositivos da legislação humanitária internacional; Salientando que o presente Protocolo não invalida os objetivos e os princípios contidos na Carta das Nações Unidas, inclusive o artigo 51 e as normas relevantes da legislação humanitária; Considerando que as condições de paz e segurança baseadas no pleno respeito pelos objetivos e princípios contidos na Carta e na observância dos instrumentos de direitos humanos aplicáveis são indispensáveis para a plena proteção das crianças, especialmente durante conflitos armados e em situações de ocupação estrangeira; Reconhecendo as necessidades especiais das crianças que, em função de seu status econômico e social ou de gênero, são especialmente vulneráveis ao recrutamento ou à utilização em hostilidades, ações ilícitas sob o presente Protocolo; Conscientes da necessidade de levar em consideração as causas profundas de natureza econômica, social e política que motivam o envolvimento de crianças em conflitos armados; Convencidos da necessidade de fortalecer a cooperação internacional na implementação do presente Protocolo, bem como a reabilitação física e psicossocial e a reintegração social de crianças vítimas de conflitos armados; Encorajando a participação das comunidades e, em particular, das crianças e das crianças vítimas na divulgação de programas informativos e educativos voltados à implementação do Protocolo, estabeleceram, de comum acordo, o que segue: Artigo 1ºOs Estados Partes devem adotar todas as medidas possíveis para assegurar que os membros das suas forças armadas que não atingiram a idade de 18 anos não participem diretamente nas hostilidades. Artigo 2ºOs Estados Partes devem assegurar que as pessoas que não atingiram a idade de 18 anos não sejam alvo de um recrutamento obrigatório nas suas forças armadas. Artigo 3º1. Os Estados Partes devem aumentar a idade mínima de recrutamento voluntário de pessoas nas suas forças armadas nacionais para uma idade acima daquela que se encontra fixada no item 3 do artigo 38º da Convenção sobre os Direitos da Criança, tendo em conta os princípios contidos naquele artigo e reconhecendo que, nos termos da Convenção, as pessoas abaixo de 18 anos têm direito a uma proteção especial. 2. Cada Estado Parte deve depositar uma declaração vinculada no momento da ratificação ou adesão ao presente Protocolo, indicando uma idade mínima a partir da qual autoriza o recrutamento voluntário nas suas forças armadas nacionais e descrevendo as garantias adotadas para assegurar que esse recrutamento não se realize por força nem por coação. 3. Os Estados Partes que permitem o recrutamento voluntário nas suas forças armadas nacionais de pessoas abaixo dos 18 anos de idade devem estabelecer garantias que assegurem no mínimo que: (a) Esse recrutamento seja genuinamente voluntário; (b) Esse recrutamento seja realizado com o consentimento informado dos pais ou representantes legais do interessado; (c) Essas pessoas estejam plenamente informadas dos deveres que decorrem do serviço militar nacional; (d) Essas pessoas apresentem provas fiáveis da sua idade antes de ser aceitas no serviço militar nacional. 4. Cada Estado Parte poderá, a todo o momento, reforçar a sua declaração, por meio de uma notificação para tais fins dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas, o qual deve informar todos os Estados Partes. Essa notificação deve produzir efeitos a partir da data em que for recebida pelo Secretário-Geral. 5. A obrigação de aumentar a idade referida no item 1 do presente artigo não é aplicável aos estabelecimentos de ensino sob a administração ou controle das forças armadas dos Estados Partes, em conformidade com os artigos 28º e 29º da Convenção sobre os Direitos da Criança. Artigo 4º1. Os grupos armados distintos das forças armadas de um Estado não devem, em circunstância alguma, recrutar ou usar pessoas com idade abaixo dos 18 anos em hostilidades. 2. Os Estados Partes adotam todas as medidas possíveis para evitar esse recrutamento e uso, incluindo a adoção de medidas de natureza jurídica necessárias para proibir e penalizar essas práticas. 3. A aplicação do presente preceito não afeta o estatuto jurídico de nenhuma das partes num conflito armado. Artigo 5ºNenhuma disposição do presente Protocolo poderá ser interpretada de forma a impedir a aplicação de disposições da legislação de um Estado Parte, de instrumentos internacionais ou do direito internacional humanitário mais favoráveis à realização dos direitos da criança. Artigo 6º1. Cada Estado Parte adotará, dentro da sua jurisdição, todas as medidas jurídicas, administrativas e outras para assegurar a aplicação e o respeito efetivos das disposições do presente Protocolo. 2. Os Estados Partes comprometem-se a divulgar e promover amplamente, pelos meios adequados, os princípios e disposições do presente Protocolo, tanto para adultos como para crianças. 3. Os Estados Partes devem adotar todas as medidas possíveis para assegurar que as pessoas que se encontram sob a sua jurisdição e tenham sido recrutadas ou utilizadas em hostilidades de forma contrária ao presente Protocolo sejam desmobilizadas ou de outra forma libertadas das obrigações militares. Os Estados Partes devem, quando necessário, conceder a essas pessoas toda a assistência adequada a sua recuperação física e psicossocial e a sua reintegração social. Artigo 7º1. Os Estados Partes devem cooperar na aplicação do presente Protocolo, incluindo a prevenção de qualquer atividade contrária ao mesmo, e na readaptação e reinserção social das pessoas vítimas de atos contrários ao presente Protocolo, nomeadamente pela cooperação técnica e assistência financeira. Tais assistência e cooperação deverão ser empreendidas em consulta com os Estados Partes afetados e com as organizações internacionais pertinentes. 2. Os Estados Partes em posição de fazê-lo, devem prestar assistência por meio de programas de natureza multilateral, bilateral ou outros já existentes ou, entre outros, por meio de um fundo voluntário estabelecido de acordo com as regras da Assembléia Geral. Artigo 8º1. Cada Estado Parte deverá apresentar ao Comitê dos Direitos da Criança, no prazo de dois anos após a entrada em vigor do Protocolo para o Estado Parte em causa, um relatório contendo informação detalhada sobre as medidas por si adotadas para tornar efetivas as disposições do Protocolo, incluindo as medidas adotadas para aplicar as disposições sobre participação e recrutamento. 2. Após a apresentação do relatório detalhado, cada Estado Parte deverá incluir nos relatórios que apresenta ao Comitê dos Direitos da Criança, em conformidade com o artigo 44º da Convenção, quaisquer informações suplementares relativas à aplicação do Protocolo. Os outros Estados Partes no Protocolo deverão apresentar um relatório a cada cinco anos. 3. O Comitê dos Direitos da Criança poderá solicitar aos Estados Partes informação adicional de relevo sobre a aplicação do presente Protocolo. Artigo 9º1. O presente Protocolo está aberto à assinatura de todos os Estados que sejam partes na Convenção ou a tenham assinado. 2. O presente Protocolo está sujeito à ratificação e aberto à adesão de todos os Estados que sejam partes na Convenção ou a tenham assinado. Os instrumentos de ratificação ou adesão serão depositados em poder do Secretário-Geral das Nações Unidas. 3. O Secretário-Geral, na sua capacidade de depositário da Convenção e do Protocolo, deve informar todos os Estados Partes na Convenção e todos os Estados que a tenham assinado de cada um dos instrumentos de declaração que tenham sido depositados em conformidade com o artigo 3º. Artigo 10º1. O presente Protocolo entrará em vigor três meses após o depósito do décimo instrumento de ratificação ou adesão. 2. Para cada um dos Estados que ratifiquem o presente Protocolo ou a que ele tenham aderido após a respectiva entrada em vigor, o presente Protocolo entrará em vigor um mês após a data de depósito do seu próprio instrumento de ratificação ou adesão. Artigo 11º1. Qualquer Estado Parte poderá denunciar o presente Protocolo a todo o tempo, por notificação escrita dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas, que deverá então informar os outros Estados Partes na Convenção e todos os Estados que a tenham assinado. A denúncia produzirá efeitos um ano após a data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral das Nações Unidas. 2. Tal denúncia não terá como efeitos exonerar o Estado Parte das suas obrigações em virtude do Protocolo relativamente a qualquer infração que ocorra antes da data em que a denúncia comece a produzir efeitos. A denúncia não obstará de forma alguma a que o Comitê prossiga a consideração de qualquer matéria cujo exame tenha sido iniciado antes da data em que a denúncia comece a produzir efeitos. Artigo 12.º1. Qualquer Estado Parte poderá propor uma emenda e depositar o seu texto em poder do Secretário-Geral das Nações Unidas. O Secretário-Geral transmite, em seguida, a proposta de emenda aos Estados Partes, solicitando que lhe seja comunicado se são favoráveis à convocação de uma conferência de Estados Partes para apreciação e votação da proposta. Se, nos quatro meses subsequentes a essa comunicação, pelo menos um terço dos Estados Partes declarar-se a favor da realização da referida conferência, o Secretário-Geral convocá-la-á sob os auspícios da Organização das Nações Unidas. As emendas adotadas pela maioria dos Estados Partes presentes e votantes na conferência serão submetidas à Assembléia Geral das Nações Unidas para aprovação. 2. As emendas adotadas nos termos do disposto no item 1 do presente artigo entrarão em vigor quando aprovadas pela Assembléia Geral das Nações Unidas e aceitas por uma maioria de dois terços dos Estados Partes. 3. Quando uma emenda entrar em vigor, terá força vinculativa para os Estados Partes que a tenham aceitado, ficando os restantes Estados Partes vinculados pelas disposições do presente Protocolo e por todas as emendas anteriores que tenham aceitado. Artigo 13º1. O presente Protocolo, cujos textos em árabe, chinês, inglês, francês, russo e espanhol fazem igualmente fé, ficará depositado nos arquivos das Nações Unidas. 2. O Secretário-Geral das Nações Unidas enviará cópias certificadas do presente Protocolo a todos os Estados Partes na Convenção e a todos os Estados que tenham assinado a Convenção. O Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança sobre o Envolvimento de Crianças em Conflitos Armados foi ratificado pelo Brasil em 27 de janeiro de 2004. Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança sobre um Procedimento de ComunicaçõesEm vigor desde 14 de abril de 2014 Os Estados partes do presente Protocolo, Considerando que, de acordo com os princípios proclamados na Carta das Nações Unidas, o reconhecimento da dignidade inerente e dos direitos iguais e inalienáveis de todos os membros da família humana é a base da liberdade, da justiça e da paz no mundo, Observando que os Estados partes da Convenção sobre os Direitos da Criança (doravante denominada "a Convenção") reconhecem os direitos nela enunciados a toda criança sob a sua jurisdição sem discriminação de nenhum tipo, independentemente da raça, cor, sexo, idioma, religião, opinião política ou de outra índole, origem nacional, étnica ou social, situação econômica, incapacidade, nascimento ou qualquer outra condição da criança ou de seus pais ou responsáveis legais, Reafirmando a universalidade, a indivisibilidade, a interdependência e a inter-relação de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, Reafirmando também a condição da criança como sujeito de direitos e como ser humano com dignidade e com capacidades em evolução, Reconhecendo que, à luz de sua situação especial e de seu estado de dependência, crianças podem enfrentar dificuldades reais para se beneficiarem dos recursos disponíveis em caso de violação de seus direitos, Considerando que o presente Protocolo reforçará e complementará os mecanismos nacionais e regionais que permitem às crianças apresentar denúncias pela violação de seus direitos, Reconhecendo que o interesse superior da criança deve ser uma consideração fundamental a ser respeitada na aplicação de recursos para reparar a violação de seus direitos e que esses recursos devem levar em conta a necessidade de procedimentos adaptados à criança em todas as instâncias, Encorajando os Estados partes a desenvolverem mecanismos nacionais apropriados a fim de possibilitar que as crianças cujos direitos tenham sido violados tenham acesso a recursos efetivos em seus países, Recordando o papel importante que podem desempenhar a esse respeito as instituições nacionais de direitos humanos e outras instituições especializadas competentes, as quais tenham o mandato de promover e de proteger os direitos da criança, Considerando que, a fim de reforçar e de complementar estes mecanismos nacionais e de melhorar a implementação da Convenção e, quando aplicável, de seus Protocolos Facultativos referentes à venda de crianças, à prostituição infantil e à pornografia infantil e à participação de crianças em conflitos armados, conviria permitir ao Comitê dos Direitos da Criança (doravante denominado "o Comitê") que desempenhe as funções previstas no presente Protocolo, Acordam o seguinte: Parte I Disposições gerais Artigo 1 - Competência do Comitê dos Direitos da Criança 1. Os Estados partes do presente Protocolo reconhecem a competência do Comitê conforme o disposto no presente Protocolo. 2. O Comitê não exercerá sua competência a respeito de um Estado parte do presente Protocolo em relação à violação dos direitos estabelecidos em um instrumento do qual este Estado não seja parte. 3. O Comitê não receberá nenhuma comunicação relacionada a um Estado que não seja parte do presente Protocolo. Artigo 2 - Princípios gerais que regem as funções do Comitê Ao exercer as funções que lhe confere o presente Protocolo, o Comitê será guiado pelo princípio do interesse superior da criança. Também terá em conta os direitos e as opiniões da criança e dará a essas opiniões o devido peso, de acordo com a idade e a maturidade da criança. Artigo 3 - Regras de procedimento 1. O Comitê adotará regras de procedimento a serem seguidas no exercício das funções que lhe confere o presente Protocolo. Ao fazê-lo, terá em conta, em particular, o artigo 2º do presente Protocolo, a fim de garantir que os procedimentos sejam adaptados à criança. 2. O Comitê incluirá em suas regras de procedimento salvaguardas para evitar a manipulação da criança por quem atue em seu nome e poderá recusar-se a examinar qualquer comunicação que considere não ser do interesse superior da criança. Artigo 4 - Medidas de proteção 1. Os Estados partes tomarão todas as medidas apropriadas para garantir que pessoas sujeitas à sua jurisdição não sofram nenhuma violação de seus direitos humanos, nem sejam objeto de maus-tratos ou de intimidação, em consequência de terem-se comunicado ou cooperado com o Comitê, em conformidade com o presente Protocolo. 2. A identidade de qualquer indivíduo ou grupo de indivíduos interessados não será revelada publicamente sem o seu consentimento expresso. Parte II Procedimento de Comunicações Artigo 5 - Comunicações Individuais 1. As comunicações poderão ser apresentadas por pessoas ou grupos de pessoas, ou em nome de pessoas ou grupos de pessoas, sujeitas à jurisdição de um Estado parte, que afirmem ser vítimas de uma violação cometida por esse Estado parte de quaisquer dos direitos enunciados em qualquer um dos seguintes instrumentos de que esse Estado seja parte: (a) A Convenção; 2. Quando uma comunicação for apresentada em nome de uma pessoa ou de um grupo de pessoas, isto requererá o seu consentimento, ao menos que o autor possa justificar a atuação em seu nome sem esse consentimento. Artigo 6 - Medidas Provisórias 1. Após receber uma comunicação e antes de pronunciar-se sobre o mérito, o Comitê poderá, a qualquer momento, transmitir ao Estado parte interessado, para sua consideração urgente, uma solicitação para que adote as medidas provisórias que sejam necessárias em circunstâncias excepcionais para evitar possíveis danos irreparáveis à vítima ou às vítimas das alegadas violações. 2. O exercício pelo Comitê da faculdade que lhe confere o parágrafo 1º do presente artigo não prejulgará sua decisão relativa à admissibilidade ou ao mérito da comunicação. Artigo 7 - Admissibilidade 1. O Comitê considerará inadmissível toda comunicação que: (a) For anônima; Artigo 8 - Transmissão da Comunicação 1. A menos que o Comitê considere uma comunicação inadmissível sem referi-la ao Estado parte interessado, o Comitê levará ao seu conhecimento, de modo confidencial e tão logo possível, qualquer comunicação que lhe seja apresentada sob o amparo do presente Protocolo. 2. O Estado parte apresentará ao Comitê explicações ou declarações escritas que esclareçam a questão e indiquem as eventuais medidas que tenham sido adotadas para solucioná-la. O Estado parte apresentará sua resposta tão logo seja possível e dentro do prazo de seis meses. Artigo 9 - Solução Amistosa 1. O Comitê porá seus bons ofícios à disposição das partes interessadas com vistas a chegar a uma solução amistosa da questão com base no respeito às obrigações estabelecidas na Convenção e/ou em seus Protocolos Facultativos. 2. O acordo em uma solução amistosa obtido sob os auspícios do Comitê encerrará o exame da comunicação no marco do presente Protocolo. Artigo 10 - Exame das Comunicações 1. O Comitê examinará as comunicações recebidas sob o amparo do presente Protocolo o mais rapidamente possível e à luz de toda a documentação que lhe tenha sido apresentada, sempre que essa documentação seja transmitida às partes interessadas. 2. O Comitê examinará em sessão fechada as comunicações recebidas sob o amparo do presente Protocolo. 3. Quando o Comitê houver solicitado medidas provisórias, acelerará o exame da comunicação. 4. Ao examinar uma comunicação em que se aleguem violações de direitos econômicos, sociais ou culturais, o Comitê avaliará a razoabilidade das medidas adotadas pelo Estado parte de acordo com o artigo 4º da Convenção. Ao fazê-lo, o Comitê terá presente que o Estado parte pode adotar uma variedade de possíveis medidas de políticas públicas para a implementação dos direitos econômicos, sociais e culturais enunciados na Convenção. 5. Após examinar uma comunicação, o Comitê transmitirá, sem demora, às partes interessadas suas opiniões sobre a comunicação, juntamente com suas eventuais recomendações. Artigo 11 - Seguimento 1. O Estado parte dará a devida consideração às opiniões do Comitê, assim como a suas eventuais recomendações, e lhe apresentará uma resposta escrita que inclua informação sobre as medidas que tenha adotado ou pretenda adotar à luz das opiniões e das recomendações do Comitê. O Estado parte apresentará sua resposta tão logo seja possível e dentro do prazo de seis meses. 2. O Comitê poderá convidar o Estado parte a apresentar informações adicionais sobre quaisquer medidas que tenha adotado em relação a suas opiniões ou a suas recomendações, ou à implementação de eventual acordo de solução amistosa, inclusive, se o Comitê o considerar apropriado, nos relatórios que o Estado parte apresentar posteriormente, em conformidade com o artigo 44 da Convenção, o artigo 12 do Protocolo Facultativo à Convenção referente à venda de crianças, à prostituição infantil e à pornografia infantil ou o artigo 8º do Protocolo Facultativo à Convenção referente ao envolvimento de crianças em conflitos armados, conforme o caso. Artigo 12 - Comunicações entre Estados 1. Todo Estado parte do presente Protocolo poderá declarar a qualquer momento que reconhece a competência do Comitê para receber e examinar comunicações nas quais um Estado Parte alegue que outro Estado Parte não cumpre as obrigações decorrentes de qualquer um dos seguintes instrumentos do qual este Estado seja parte: (a) A Convenção; 2. O Comitê não admitirá comunicações relativas a um Estado parte que não tenha feito esta declaração, nem comunicações procedentes de um Estado parte que não tenha feito esta declaração. 3. O Comitê porá seus bons ofícios à disposição dos Estados partes interessados com vistas a chegar a uma solução amistosa da questão com base no respeito às obrigações estabelecidas na Convenção e em seus Protocolos Facultativos. 4. Os Estados partes depositarão a declaração prevista no parágrafo 1º do presente artigo junto ao Secretário Geral das Nações Unidas, que transmitirá cópias dela aos demais Estados partes. A declaração poderá ser retirada a qualquer momento mediante notificação ao Secretário Geral. Esta retirada não prejudicará o exame de uma matéria que seja objeto de comunicação já transmitida sob o amparo do presente artigo; nenhuma outra comunicação de qualquer Estado parte será recebida sob o amparo do presente artigo depois que o Secretário Geral tiver recebido a notificação correspondente de retirada da declaração, a menos que o Estado parte interessado tenha feito uma nova declaração. Parte III Procedimento de Investigação Artigo 13 - Procedimento de investigação em caso de violações graves ou sistemáticas 1. O Comitê, se receber informações confiáveis que indiquem violações graves ou sistemáticas por um Estado parte dos direitos enunciados na Convenção ou em seus Protocolos Facultativos referente à venda de crianças, à prostituição infantil e à pornografia infantil, e referente ao envolvimento de crianças em conflitos armados, convidará esse Estado parte a cooperar no exame da informação e, para este fim, apresentará sem demora suas observações a esse respeito. 2. O Comitê, ao levar em conta as observações que tenham sido apresentadas pelo Estado parte interessado, assim como qualquer outra informação confiável que tenha sido posta à sua disposição, poderá designar a um ou mais de seus membros para que realizem uma investigação e lhe apresentem um relatório de caráter urgente. Quando se justifique, e com o consentimento do Estado parte, a investigação poderá incluir uma visita ao seu território. 3. A investigação terá caráter confidencial e buscará a cooperação do Estado parte em todas as etapas do procedimento. 4. Após examinar as conclusões da investigação, o Comitê as transmitirá sem demora ao Estado parte interessado, juntamente com os comentários e as recomendações pertinentes ao caso. 5. O Estado parte interessado apresentará suas próprias observações ao Comitê tão logo possível e dentro de um prazo de seis meses contado a partir da data de recebimento dos resultados da investigação e dos comentários e recomendações transmitidos pelo Comitê. 6. Após a conclusão dos procedimentos relacionados a uma investigação realizada em conformidade com o parágrafo 2º do presente artigo, o Comitê, após consulta prévia ao Estado parte interessado, poderá decidir incluir um resumo de seus resultados no relatório a que se refere o artigo 16 do presente Protocolo. 7. Cada Estado parte, no momento de assinar ou de ratificar o presente Protocolo ou de aderir a ele, poderá declarar que não reconhece a competência do Comitê prevista no presente artigo em relação aos direitos enunciados em alguns ou em todos os instrumentos enumerados no parágrafo 1º. 8. O Estado parte que tenha feito uma declaração conforme o disposto no parágrafo 7º do presente artigo poderá retirá-la a qualquer momento, por meio de notificação dirigida ao Secretário Geral das Nações Unidas. Artigo 14 - Seguimento do procedimento de investigação 1. Depois de transcorrido o prazo de seis meses indicado no artigo 13, parágrafo 5º, o Comitê poderá, se necessário, convidar o Estado parte interessado a informá-lo das medidas adotadas e das que pretenda adotar em resposta a uma investigação realizada com base no artigo 13 do presente Protocolo. 2. O Comitê poderá convidar o Estado parte a apresentar informações adicionais sobre quaisquer medidas que tenha adotado em razão de uma investigação realizada com base no artigo 13, inclusive, se o Comitê o considerar apropriado, nos relatórios que o Estado parte submeter posteriormente em conformidade com o artigo 44 da Convenção, o artigo 12 do Protocolo Facultativo à Convenção referente à venda de crianças, à prostituição infantil e à pornografia infantil ou o artigo 8 do Protocolo Facultativo à Convenção referente ao envolvimento de crianças em conflitos armados, conforme o caso. Parte IV Disposições Finais Artigo 15 - Assistência e cooperação internacionais 1. O Comitê, com o consentimento do Estado parte interessado, poderá transmitir aos organismos especializados, aos fundos, aos programas e a outros órgãos competentes das Nações Unidas, suas opiniões ou recomendações relativas às comunicações e às investigações que indiquem a necessidade de assistência ou de assessoramento técnico, juntamente com as eventuais observações e sugestões do Estado parte sobre essas opiniões ou recomendações. 2. O Comitê também poderá levar à atenção desses órgãos, com o consentimento do Estado parte interessado, qualquer assunto que surja nas comunicações examinadas com base no presente Protocolo que possa auxiliá-los a decidir-se, cada qual dentro de sua esfera de competência, sobre a conveniência de adotar medidas internacionais para ajudar os Estados partes a alcançar progressos na implementação dos direitos reconhecidos na Convenção e/ou em seus Protocolos Facultativos. Artigo 16 - Relatório para a Assembleia Geral O Comitê incluirá no relatório que apresenta a cada dois anos à Assembleia Geral, em conformidade com o artigo 44, parágrafo 5º, da Convenção, um resumo das atividades que tenha realizado em relação ao presente Protocolo. Artigo 17 - Divulgação e informação sobre o Protocolo Facultativo Cada Estado parte compromete-se a tornar amplamente conhecido e a divulgar o presente Protocolo, assim como a facilitar o acesso a informações sobre as opiniões e as recomendações do Comitê, particularmente no que se refere a questões que envolvam o Estado Parte, por meios eficazes e apropriados, em formatos acessíveis a adultos e a crianças, inclusive àqueles com deficiências. Artigo 18 - Assinatura, ratificação e adesão 1. O presente Protocolo está aberto à assinatura de qualquer Estado que tenha assinado, ratificado ou aderido à Convenção ou a algum de seus dois primeiros Protocolos Facultativos. 2. O presente Protocolo está sujeito à ratificação por qualquer Estado que tenha ratificado ou aderido à Convenção ou a algum de seus dois primeiros Protocolos Facultativos. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto ao Secretário Geral das Nações Unidas. 3. O presente Protocolo estará aberto à adesão de qualquer Estado que tenha ratificado ou aderido à Convenção ou a algum de seus dois primeiros Protocolos Facultativos. 4. A adesão será efetuada por meio do depósito de um instrumento de adesão junto ao Secretário Geral. Artigo 19 - Entrada em vigor 1. O presente Protocolo entrará em vigor três meses após o depósito do décimo instrumento de ratificação ou de adesão. 2. Para cada Estado que ratificar ou aderir ao presente Protocolo após o depósito do décimo instrumento de ratificação ou de adesão, o presente Protocolo entrará em vigor três meses após a data do depósito do seu próprio instrumento de ratificação ou de adesão. Artigo 20 - Violações ocorridas após a entrada em vigor 1. O Comitê terá competência somente em relação a violações pelo Estado parte de quaisquer dos direitos enunciados na Convenção e/ou em seus dois primeiros Protocolos Facultativos que ocorrerem após a data de entrada em vigor do presente Protocolo. 2. Se um Estado se tornar parte do presente Protocolo após sua entrada em vigor, suas obrigações em relação ao Comitê serão relacionadas apenas a violações dos direitos enunciados na Convenção e/ou em seus dois primeiros Protocolos que ocorrerem após a data de entrada em vigor do presente Protocolo para esse Estado. Artigo 21 - Emendas 1. Qualquer Estado parte poderá propor emendas ao presente Protocolo e apresentá-las ao Secretário Geral das Nações Unidas. O Secretário Geral comunicará aos Estados partes as emendas propostas e lhes pedirá que o notifiquem se desejam que convoque uma reunião dos Estados partes para examinar as propostas e tomar uma decisão a respeito. Se, no prazo de quatro meses a partir da data dessa comunicação, ao menos um terço dos Estados partes forem favoráveis a essa reunião, o Secretário Geral a convocará sob os auspícios das Nações Unidas. As emendas aprovadas por uma maioria de dois terços dos Estados partes presentes e votantes serão apresentadas pelo Secretário Geral à aprovação da Assembleia Geral e, posteriormente, à aceitação de todos os Estados partes. 2. As emendas adotadas e aprovadas em conformidade com o parágrafo 1º do presente artigo entrarão em vigor no trigésimo dia após a data em que o número de instrumentos de aceitação depositados alcançar dois terços do número de Estados partes na data de sua adoção. Posteriormente, a emenda entrará em vigor para qualquer Estado parte no trigésimo dia após o depósito do seu próprio instrumento de aceitação. Uma emenda somente terá força vinculante para os Estados partes que a tiverem aceitado. Artigo 22 - Denúncia 1. Qualquer Estado parte poderá denunciar o presente Protocolo a qualquer momento mediante notificação escrita ao Secretário Geral das Nações Unidas. A denúncia entrará em vigor um ano após a data do recebimento da notificação pelo Secretário Geral. 2. A denúncia ocorrerá sem prejuízo de que se sigam aplicando as disposições do presente Protocolo às comunicações apresentadas sob o amparo do artigo 5º ou do artigo 12 ou de qualquer investigação iniciada com base no artigo 13 antes da data efetiva da denúncia. Artigo 23 - Depositário e notificação pelo Secretário Geral 1. O Secretário Geral das Nações Unidas será o depositário do presente Protocolo. 2. O Secretário Geral notificará a todos os Estados: (a) As assinaturas, as ratificações e as adesões ao presente Protocolo; Artigo 24 - Idiomas 1. O presente Protocolo, cujos textos em árabe, chinês, inglês, francês, russo e espanhol são igualmente autênticos, será depositado nos arquivos das Nações Unidas. 2. O Secretário Geral das Nações Unidas transmitirá cópias autenticadas do presente Protocolo a todos os Estados. O Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança sobre um Procedimento de Comunicações foi ratificado pelo Brasil em 29 de setembro de 2017. Qual é o principal objetivo da Declaração Universal dos Direitos Humanos?O objetivo da Declaração é que os direitos humanos sejam assegurados a todos os cidadãos do mundo. Ela é formada por ideais que devem orientar o comportamento de todos os cidadãos, as ações dos governos e a formação de leis de proteção aos direitos humanos.
O que são direitos humanos texto?Os direitos humanos são normas que reconhecem e protegem a dignidade de todos os seres humanos. Os direitos humanos regem o modo como os seres humanos individualmente vivem em sociedade e entre si, bem como sua relação com o Estado e as obrigações que o Estado tem em relação a eles.
O que são e para que servem os direitos humanos Brainly?Resposta:Os direitos humanos são princípios internacionais que servem para proteger, garantir e respeitar o ser humano. Devem assegurar às pessoas o direito de levar uma vida digna. Isto é: com acesso à liberdade, ao trabalho, à terra, à saúde, à moradia, a educação, entre outras coisas.
Onde estão os direitos humanos no nosso país?É o Artigo 5º da Constituição Federal: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (…).”
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