Em que consiste a imunidade tributária

Imunidade tributária é uma norma negativa de competência descrita na própria Constituição Federal, que traz situações que não podem ser objeto de tributação. Tem em vista garantir direitos sociais e fundamentais, como liberdade religiosa e de expressão, acesso à cultura e democracia política.

A Constituição Federal não institui qualquer tributo, mas outorga competência aos entes federativos para tanto. Com isso, União, Estados, Distrito Federal e Municípios editam leis para instituírem os tributos constitucionalmente previstos em seus territórios nos limites dessa competência.

Todavia, a própria Constituição Federal estabelece limitações ao exercício dessa competência outorgada. Isto é, traz situações em que, a despeito de aparentemente constarem neste espectro de atuação, não podem ser objeto de tributação. Essa norma negativa de competência é denominada “imunidade tributária”.

Importa observar que o texto constitucional em nenhum momento utiliza o termo “imunidade”, mas refere-se à não incidência (ex: art. 153, § 3º, III), vedação à instituição ou mesmo ao termo isenção, que se distingue do instituto infraconstitucional de mesmo nome por tratar-se justamente de norma negativa de competência (imunidade).

Diferença de imunidade tributária e isenção tributária

A diferença mais nítida, ainda que insuficiente para distinguir os dois institutos, diz respeito à inserção no ordenamento jurídico: enquanto a imunidade tributária encontra previsão constitucional; a isenção possui origem legal.

Entretanto, a distinção mais relevante diz respeito à natureza dos institutos: a imunidade tributária é norma negativa de competência, já a isenção pode ser descrita como uma desoneração infraconstitucional.

Ao passo que a imunidade não concede qualquer discricionariedade ao ente federativa em aplicá-la ao não, visto que a Constituição Federal simplesmente priva-lhe da competência; a isenção, como regra, traduz-se em opção do ente federativo que, apesar de deter a competência de tributar determinada situação, bem ou pessoa, opta por não o fazer.

Leia também: os principais aspectos da competência tributária.

Imunidade tributária e não-incidência

A imunidade tributária ainda difere da não-incidência, em que há simples ausência de subsunção, isto é, a situação fática analisada não se amolda a nenhuma norma geral e abstrata de incidência. Assim, na não-incidência o ato praticado pelo indivíduo não configura o fato gerador: ser proprietário de uma bicicleta não configura o fato gerador de IPVA, que exige a propriedade de veículo automotor.

Imunidade tributária e alíquota zero

Por fim, a imunidade tributária também não se confunde com a alíquota zero.

A composição do aspecto quantitativo (o quanto se deve pagar) de qualquer tributo demanda a multiplicação de duas variáveis: base de cálculo e alíquota. Ora, sendo zero a alíquota, qualquer operação resultará inevitavelmente na inexigibilidade de qualquer valor a título de tributo.

Importante observar que, apesar do resultado prático idêntico a todas as situações (ausência de tributo a pagar), os institutos possuem diferenças nítidas. Em especial a imunidade, em que o Constituinte optou por ceifar do legislador a possibilidade de instituir o tributo sobre aquela situação específica.

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Imunidades previstas na Constituição Federal

Imunidades Genéricas de Impostos

No art. 150, inciso VI, a CF veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre:

a) o patrimônio, a renda ou serviços uns dos outros (imunidade recíproca);
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, entidades sindicais de trabalhadores, instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos;
d) livros, jornais periódicos e o papel destinado a sua impressão;
e) fonogramas, videofonogramas musicais contendo obras de autores brasileiros e/ou interpretados por artistas brasileiros.”

Importa salientar que o Supremo Tribunal Federal (ARE n. 928575) já entendeu que tais imunidades são aplicáveis somente aos impostos, e não às outras espécies tributárias, como taxas e contribuições.

Abaixo, vou falar um pouco sobre cada uma delas. 😉

1) Imunidade Recíproca

É por meio da imunidade recíproca que os entes federativos não podem cobrar quaisquer impostos uns dos outros. Veja, apesar da Constituição referir-se aos impostos incidentes sobre o “patrimônio, renda ou serviços”, o STF já se manifestou no sentido de que a imunidade recíproca nega competência à instituição de qualquer imposto, qualquer que seja seu fato gerador.

Ainda, o § 2º do art. 150 afirma que, além dos entes federativos, a imunidade é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. Isso no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

Já o § 3º dispõe que a imunidade recíproca não alcança empresas públicas ou sociedades de economia mista. Entretanto, o STF (ARE n. 944558) possui entendimento de que é aplicável nos casos em que essas empresas prestam serviços essenciais, especialmente àqueles que exercem a atividade em regime de monopólio.

2) Imunidade dos Templos de Qualquer Culto

Trata-se de consagração do direito fundamental à liberdade religiosa insculpido no art. 5º, VI, da CF.

O § 4º do mesmo artigo restringe a imunidade à finalidade essencial da entidade religiosa, isto é, a expressão da própria religiosidade. Sobre a finalidade essencial, o STF (RE n. 325822) já se manifestou no sentido que, por exemplo, os imóveis utilizados para o culto, ou mesmo aqueles para moradia de padres e pastores, são albergados pela imunidade.

3) Imunidade de partidos políticos, entidades sindicais de trabalhadores, instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos

Abrange todos os impostos incidentes sobre a atividade fim de partidos políticos, entidades sindicais (que não se confundem com sindicatos de categoria econômica), instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos.

No que diz respeito às instituições de educação, a imunidade possui espectro bastante alargado, a fim de alcançar todos os seus níveis. Isto é, desde o ensino básico e fundamental, médio e técnico, superior, pós-graduações, às escolas de idiomas, de música, ou qualquer outra entidade voltada à educação. Inclusive, a cobrança de mensalidades não desnatura sua natureza de instituição voltada à educação, de modo que plenamente aplicável a imunidade.

Quanto às instituições de assistência social, são imunes aquelas descritas no art. 203 da CF. Ainda, vale salientar que a ausência de fim lucrativos não se confunde com a inexistência de atividade econômica: é plenamente aceitável que essas atividades desenvolvam atividade econômica superavitária, desde que esses lucros não sejam distribuídos.

4) Imunidade de livros, jornais periódicos e o papel destinado à sua impressão

Tem como objetivo garantir a liberdade de expressão, seja ela de natureza intelectual, científica, artística ou de comunicação (RE n. 221.239), bem como o mais amplo acesso à cultura e educação pela população.

O papel imune é somente aquele utilizado como insumo na produção. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que livros eletrônicos (e-books) e os suportes utilizados para a veiculação (inclusive componentes eletrônicos destinados exclusivamente à integração da unidade didática) também são abrangidos pela imunidade.

Por fim, a o STF entende que:

A imunidade descrita no art. 150, VI, d, da CF não alcança as atividades relacionadas à elaboração e distribuição dos livros, jornais e periódicos, tais como a edição, a impressão, a composição gráfica, a divulgação, a distribuição e o transporte” (ARE n. 698.377).

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5) Imunidade de fonogramas e videogramas musicais

Mais do que um estímulo à cultura oriunda de obras musicais, trata-se de incentivo à indústria musical nacional, visto que somente obras compostas ou interpretadas por autores nacionais são imunes à luz da Constituição Federal. Insta salientar que não só a produção como os insumos de fonogramas e videogramas são imunes de tributação por meio de impostos.

Imunidade das Entidades Beneficentes de Assistência Social à Contribuição para Seguridade Social

Além das imunidades genéricas de impostos listadas no art. 150, inciso VI, importa ressaltar aquela descrita no art. 195, § 7º, que diz respeito à imunidade de contribuições para seguridade social (art. 195, I a IV, da CF) aplicável às entidades beneficentes de assistência social. Veja, apesar do dispositivo referir-se expressamente à “isenção”, trata-se propriamente de norma negativa de competência.

Consideram-se entidades beneficentes de assistência social aquelas que, sem a finalidade lucrativa, dedicam-se à realização dos fins descritos no art. 203 da Constituição Federal, bem como aquelas que, em sentido amplo, buscam a promoção de educação e saúde.

Conclusão

Desse modo, conforme observamos nos tópicos anteriores, a imunidade tributária não se confunde com a isenção, não incidência ou alíquota zero: é norma negativa de competência descrita na própria Constituição Federal, de forma que não outorga discricionariedade ao legislador infraconstitucional em considerá-la ou não.

Os casos de imunidade tributária não se resumem aos aqui apresentados, mas todos aqueles em que a Constituição dispõe que, em determinada situação, não haverá incidência de tributos, ceifando do ente federativo essa competência.

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Qual o objetivo da imunidade tributária?

A imunidade tributária é parte do texto da Constituição Federal de 1988 que impede o Estado de cobrar alguns tributos específicos por meio de não incidência constitucionalmente qualificada.

Quais são as imunidades tributárias?

Classificação das imunidades tributárias imunidades genéricas e específicas. São chamadas de imunidades genéricas aquelas previstas no artigo 150, inciso VI da CF, sendo caracterizadas por afastarem a incidência apenas de impostos. São exemplos de imunidades genéricas: Imunidade religiosa.

Quem tem direito a imunidade tributária?

Outras entidades que são imunes dos impostos, são os partidos políticos, sindicatos de trabalhadores, e entidades de educação e assistência social. Assim como as entidades religiosas e culturais, são imunes de impostos sobre bens, rendas ou serviços, desde que vinculadas às suas atividades essenciais.

Quanto a imunidade tributária é correto afirmar que?

Em relação às imunidades tributárias, é correto afirmar: A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada, se não houver contribuição dos beneficiários.