Na lista a seguir, encontram-se termos frequentemente utilizados no andamento dos processos de juizados.
Autor: quem entra com um processo judicial.
Autos: são os documentos que compõem o processo: pedido do autor, documentos, resposta do réu, provas, despachos e decisões.
Citação ("cite-se"): o juiz exige que o réu se manifeste sobre o pedido do autor.
Conclusão: o processo é encaminhado ao juiz, para despacho ou sentença.
Emendar a inicial: o juiz exige que o autor faça alguma correção ou esclarecimento no pedido apresentado.
Extinto sem julgamento do mérito: o juiz não pôde decidir a causa, por falta de elementos processuais fundamentais (documentos, por exemplo), e o processo é arquivado. Corrigido o problema, o autor pode entrar com novo processo.
Inicial: petição que inicia o processo judicial. Deve conter a identificação dos autores e dos réus e o pedido feito para apreciação do juiz.
Intempestivo: pedido feito fora do prazo.
Intimação: o juiz determina que o autor ou o réu façam algo durante o processo, ou dá ciência às partes de um despacho ou decisão.
Jus Postulandi é uma expressão em latim usada no Direito e significa “direito de postular”, ou “direito de pedir em juízo”. Normalmente, somente os advogados e defensores têm jus postulandi, mas a lei admite exceções, como na Justiça do Trabalho (CLT, art. 791) e nos Juizados Especiais estaduais e federais (art. 9º da Lei 9.099/95). O próprio cidadão pode redigir seu pedido e dar entrada na ação, explicando ao juiz o que aconteceu e demonstrando seu direito ao que pede, por meio de documentos e testemunhas. Nos Juizados Especiais, é possível dar entrada em uma ação sem precisar pagar nada. Mas, atenção: se o juiz não der ganho de causa ao autor e for preciso recorrer, serão cobradas custas e será necessário ser representado por um advogado ou defensor público.
Litigância de má-fé: quando o autor entra com outro processo contendo o mesmo pedido, age de má-fé processual.
Petição Intercorrente ou petição de meio: é o documento que se junta ao processo que já está em andamento e serve para responder alguma pergunta ou determinação do juiz ou para pedir algo, como o depoimento de uma testemunha, a realização de uma audiência ou a juntada de algum documento, por exemplo.
Precatório: documento emitido no final do processo, quando há valor superior a 60 salários-mínimos a ser pago ao autor. O pagamento será feito de acordo com o tipo de valor devido.
Prescrição (ou decadência): todo direito deve ser exercido dentro de determinado prazo, após o qual o autor já não pode receber mais o que deseja. A prescrição pode atingir somente parte do pedido. Nesse caso, o autor recebe a parte não prescrita.
Quesitos: perguntas, feitas pelo autor ou réu, ao perito nomeado pelo juiz.
Réu: pessoa ou órgão que está sendo processado.
RPV: requisição de pequeno valor. Documento emitido no final do processo, quando há algum valor até 60 salários-mínimos a ser pago ao autor. O pagamento costuma ser feito em até 120 dias após a emissão.
Tempestivo: pedido feito dentro do prazo.
Transitada em julgado: a decisão é definitiva, e não é mais possível recorrer.
Verificação de prevenção: o autor (ou pessoa com mesmo nome) já tem outro processo contra o mesmo réu. O novo processo é encaminhado ao local onde foi julgado o primeiro, para verificar se os pedidos são iguais.
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Conceito de Réu: No âmbito do Direito, o termo Réu designa o acusado em determinado processo penal ou o demandado em determinada ação…
Conceito de Réu
No âmbito do Direito, o termo Réu designa o acusado em determinado processo penal ou o demandado em determinada ação cível. Geralmente, na maioria dos países, apenas pode ser réu em processo penal o indivíduo maior de 16 anos. Em processo civil, a regra geral é a de que quem detém personalidade jurídica detém personalidade judiciária. Contudo, para poder litigar por si, diretamente, tem o demandado de ser maior ou emancipado. Enquanto o não for, ou sendo incapaz, ou estando ausente em parte incerta, estará em juízo por intermédio do ser representando ou curador, ou terá a sua defesa assegurada pelo Ministério Público.
Tanto as pessoas singulares como as pessoas coletivas são, verificadas determinadas circunstâncias, suscetíveis de responsabilidade civil e criminal (isto é, podem estar na posição de réu).
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