ESCRITURA��O E LIVROS CONT�BEIS
A pessoa jur�dica deve manter escritura��o com observ�ncia das leis comerciais e fiscais (Decreto-lei 1.598/1977, artigo 7�).
A escritura��o dever� abranger todas as opera��es do contribuinte, os resultados apurados em suas atividades no territ�rio nacional, bem como os lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior (Lei 2.354/1954, artigo 2�, e Lei 9.249/1995, artigo 25).
CONTABILIDADE N�O CENTRALIZADA
� facultado �s pessoas jur�dicas que possu�rem filiais, sucursais ou ag�ncias manter contabilidade n�o centralizada, devendo incorporar ao final de cada m�s, na escritura��o da matriz, os resultados de cada uma delas (Lei 2.354/1954, artigo 2�).
PESSOAS JUR�DICAS COM SEDE NO EXTERIOR
As disposi��es do item anterior aplicam-se tamb�m �s filiais, sucursais, ag�ncias ou representa��es, no Brasil, das pessoas jur�dicas com sede no exterior, devendo o agente ou representante do comitente com domicilio fora do Pa�s escriturar os seus livros comerciais, de modo que demonstrem, al�m dos pr�prios rendimentos, os lucros reais apurados nas opera��es de conta alheia, em cada per�odo de apura��o (Lei 2.354/1954, artigo 2�, e Lei 3.470/1958, artigo 76 e � 1�).
Para apura��o do resultado das opera��es referidas, o intermedi�rio no Pa�s que for o importador ou consignat�rio da mercadoria dever� escriturar e apurar o lucro de sua atividade separadamente do lucro do comitente residente ou domiciliado no exterior (Lei 3.470/1958, artigo 76 e �� 1� e 2�).
PROCESSAMENTO ELETR�NICO DE DADOS
Os livros comerciais e fiscais poder�o ser escriturados por sistema de processamento eletr�nico de dados, em formul�rios cont�nuos, cujas folhas dever�o ser numeradas, em ordem sequencial, mec�nica ou tipograficamente.
Veja, no Guia Tribut�rio Online, sobre a obrigatoriedade da Escritura��o Cont�bil Digital - ECD.
LIVROS COMERCIAIS
A pessoa jur�dica � obrigada a seguir ordem uniforme de escritura��o, mecanizada ou n�o, utilizando os livros e pap�is adequados, cujo n�mero e esp�cie ficam a seu crit�rio (Decreto-lei 486/1969, artigo 1�).
LIVRO DI�RIO
Sem preju�zo de exig�ncias especiais da lei, � obrigat�rio o uso de Livro Di�rio, encadernado com folhas numeradas seguidamente, em que ser�o lan�ados, dia a dia, diretamente ou por reprodu��o, os atos ou opera��es da atividade, ou que modifiquem ou possam vir a modificar a situa��o patrimonial da pessoa jur�dica (Decreto-lei 486/1969, artigo 5�).
Admite-se a escritura��o resumida no Di�rio, por totais que n�o excedam ao per�odo de um m�s, relativamente a contas cujas opera��es sejam numerosas ou realizadas fora da sede do estabelecimento, desde que utilizados livros auxiliares para registro individualizado e conservados os documentos que permitam sua perfeita verifica��o (Decreto-lei 486/1969, artigo 5�, � 3�).
No transporte dos totais mensais dos livros auxiliares, para o Di�rio, deve ser feita refer�ncia �s p�ginas em que as opera��es se encontram lan�adas nos livros auxiliares devidamente registrados.
A pessoa jur�dica que empregar escritura��o mecanizada poder� substituir o Di�rio e os livros facultativos ou auxiliares por fichas seguidamente numeradas, mec�nica ou tipograficamente (Decreto-lei 486/1969, artigo 5�, � 1�).
Os livros ou fichas do Di�rio, bem como os livros auxiliares referidos, dever�o conter termos de abertura e de encerramento, e ser submetidos � autentica��o no �rg�o competente do Registro do Com�rcio, e, quando se tratar de sociedade civil, no Registro Civil de Pessoas Jur�dicas ou no Cart�rio de Registro de T�tulos e Documentos (Lei 3.470/1958, artigo 71, e Decreto-lei 486/1969, artigo 5�, � 2�).
Os livros auxiliares, tais como Caixa e Contas Correntes, que tamb�m poder�o ser escriturados em fichas, ter�o dispensada sua autentica��o, quando as opera��es a que se reportarem tiverem sido lan�adas, pormenorizadamente, em livros devidamente registrados.
No caso de substitui��o do Livro Di�rio por fichas, a pessoa jur�dica adotar� livro pr�prio para inscri��o do balan�o e demais demonstra��es financeiras, o qual ser� autenticado no �rg�o de registro competente.
Para fins de apura��o do lucro real, poder� ser aceita, pelos �rg�os da Secretaria da Receita Federal, a escritura��o do livro "Di�rio" autenticado em data posterior ao movimento das opera��es nele lan�adas, desde que o registro e a autentica��o tenham sido promovidos at� a data prevista para a entrega tempestiva da declara��o de rendimentos do correspondente exerc�cio financeiro (IN SRF 16/1984).
LIVRO (ou fichas) RAZ�O
A pessoa jur�dica tributada com base no lucro real dever� manter, em boa ordem e segundo as normas cont�beis recomendadas, Livro Raz�o ou fichas utilizados para resumir e totalizar, por conta ou subconta, os lan�amentos efetuados no Di�rio, mantidas as demais exig�ncias e condi��es previstas na legisla��o (Lei 8.218/1991, artigo 14, e Lei 8.383/1991, artigo 62).
A escritura��o dever� ser individualizada, obedecendo a ordem cronol�gica das opera��es.
A n�o manuten��o do livro raz�o, nas condi��es determinadas, implicar� o arbitramento do lucro da pessoa jur�dica (Lei 8.218/1991, artigo 14, par�grafo �nico, e Lei 8.383/1991, artigo 62).
Est�o dispensados de registro ou autentica��o o Livro Raz�o ou fichas de que trata este item.
ESCRITURA��O DIGITAL
Acesse os seguintes t�picos do Guia Tribut�rio Online:
- ESCRITURA��O CONT�BIL FISCAL - ECF
- ESCRITURA��O CONT�BIL DIGITAL - ECD
- GUIA TRIBUT�RIO - IRPJ - IMPOSTO DE RENDA - PESSOA JUR�DICA