PODER LEGISLATIVO DE CRICIÚMA/SC
ASSESSORIA JURIDICA
Ementa: Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2023 e dá outras providências.
I - DO RELATÓRIO
Trata-se de parecer jurídico acerca da legalidade e constitucionalidade do Projeto de Lei - PE Nº 71/2022, de autoria do Sr. Prefeito Clésio Salvaro, que Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2023, diretrizes essas que nortearão a elaboração da Proposta Orçamentária do Município com os Programas, Ações e Metas extraídos do PPA para o quadriênio 2022/2025, que engloba a Prefeitura, o RPPS, os Fundos e Fundações Municipais e a Câmara de Vereadores.
O Projeto de Lei em referência, e seus anexos, foi elaborado de forma específica e registrado em meio eletrônico, em consonância com o que dispõe a Lei Federal nº. 4.320/64, a Constituição Federal, e a Lei Complementar 101/00 (LRF) e legislações pertinentes, com base no Plano Plurianual 2022/2025, tendo como objetivo principal, contemplar com a máxima abrangência todos os seguimentos do município, as comunidades urbanas e rurais, conforme proposições advindas do Plano de Gestão do Governo Municipal.
Consideramos nas projeções das metas fiscais a retomada gradual do crescimento da economia, com a perspectiva de que a economia local retome aos patamares anteriores ao do surto da COVID 19.
Na segunda etapa do quadriênio 2022/2025, estão previstas as metas físicas e fiscais da LDO/2023, a serem desenvolvidas pela atual gestão, cujas ações resultaram das propostas inseridas no PPA em execução. Nesse contexto, a LDO é uma importante peça de planejamento que direcionará as demandas que serão priorizadas pela Administração Municipal para o próximo exercício.
Os valores financeiros destinados a cada programa governamental para o exercício de 2023 foram estimados com base no histórico orçamentário e financeiro do Município, estimando-se o montante consolidado de receitas na ordem de R$ 1.973.000.000,00 conforme se extrai dos ANEXOS e DEMONSTRATIVOS que integram o presente Projeto de Lei, elaborados a partir sistema informatizado que registra os dados contábeis relacionados ao orçamento municipal.
As ações a serem desenvolvidas farão parte do Projeto de Lei Orçamentária Anual-LOA para 2023, que será oportunamente produzida e apresentada para apreciação da Câmara.
É o breve relato dos fatos.
II - DO MÉRITO
O projeto versa sobre matéria de competência do Município, em face do interesse local, encontrando amparo no artigo 30, I da Constituição Federal e art. 12, I da Lei Orgânica do Município.
Verifica-se, outrossim, que a iniciativa de projetos desta natureza é privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme se observa na análise conjunta do artigo 165, III da Constituição Federal e artigo 66, III da Lei Orgânica Municipal, portanto, sob o aspecto jurídico, nada obsta a regular tramitação do projeto, cabendo aos nobres vereadores a análise do mérito.
Nesse sentido:
“Art. 66 – Lei de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
(...)
§ 8º Os projetos de lei referentes ao Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual das diversas unidades gestoras da Administração Municipal, serão encaminhados à Câmara Municipal, e por ela votados, obedecidos os seguintes prazos:
I - Plano Plurianual - encaminhamento até 31 de julho do primeiro ano de cada gestão e votação até 15 de setembro do mesmo ano;
II - Lei de Diretrizes Orçamentárias - encaminhamento até 31 de julho de cada exercício e votação até 15 de setembro do mesmo exercício;
III - Lei Orçamentária Anual - encaminhamento até 30 de setembro de cada exercício e votação até 15 de dezembro do mesmo exercício.
§ 9º Terminado o prazo fixado no § 8º, e não havendo a votação de qualquer um dos projetos de lei nele relacionados, o mesmo figurará como item primeiro da pauta da ordem do dia das reuniões seguintes da Câmara Municipal. (Redação dada pela emenda à Lei Orgânica nº 7, de 06 de junho de 2001)
(...)”.
Desta feita, o presente projeto da Lei foi enviado no prazo constitucional, ou seja, 29 de julho de 2022.
No que tange aos Anexos que obrigatoriamente devem ser encaminhados juntamente com o Projeto de Lei Orçamentária Anual - LOA, vejamos o que dispõem os artigos 5º e 7º da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000:
Art. 5o O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:
I - conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do documento de que trata o § 1o do art. 4o;
II - será acompanhado do documento a que se refere o § 6o do art. 165 da Constituição, bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado;
III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao:
a) (VETADO)
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
§ 1o Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual.
§ 2o O refinanciamento da dívida pública constará separadamente na lei orçamentária e nas de crédito adicional.
§ 3o A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada não poderá superar a variação do índice de preços previsto na lei de diretrizes orçamentárias, ou em legislação específica.
§ 4o É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
§ 5o A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no § 1o do art. 167 da Constituição.
§ 6o Integrarão as despesas da União, e serão incluídas na lei orçamentária, as do Banco Central do Brasil relativas a pessoal e encargos sociais, custeio administrativo, inclusive os destinados a benefícios e assistência aos servidores, e a investimentos.
§ 7o (VETADO)
Art. 6o (VETADO)
Art. 7oO resultado do Banco Central do Brasil, apurado após a constituição ou reversão de reservas, constitui receita do Tesouro Nacional, e será transferido até o décimo dia útil subseqüente à aprovação dos balanços semestrais.
§ 1o O resultado negativo constituirá obrigação do Tesouro para com o Banco Central do Brasil e será consignado em dotação específica no orçamento.
§ 2o O impacto e o custo fiscal das operações realizadas pelo Banco Central do Brasil serão demonstrados trimestralmente, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias da União.
§ 3o Os balanços trimestrais do Banco Central do Brasil conterão notas explicativas sobre os custos da remuneração das disponibilidades do Tesouro Nacional e da manutenção das reservas cambiais e a rentabilidade de sua carteira de títulos, destacando os de emissão da União.
Feita a leitura deste artigo, esta Assessoria Jurídica RECOMENDA aos membros da Comissão de Fiscalização, Controle e Orçamentos, que solicitem parecer ou orientação técnica junto ao setor contábil desta Casa Legislativa, a fim de verificar a regularidade dos anexos fiscais indispensáveis.
III- CONCLUSÃO
Ante o exposto, esta Assessoria Jurídica, do ponto de vista de constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, após observada a recomendação prevista neste parecer, OPINA pela viabilidade técnica desta proposição.
No que tange ao mérito, esta Assessoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá tão somente aos vereadores e as comissões no uso da função legislativa, verificar os anexos e a viabilidade ou não da sua aprovação, respeitando-se as formalidades legais e regimentais vigentes.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Criciúma/SC, 02 de agosto de 2022.
Keity Mary Kjhelin Teixeira Vieira
OAB/SC 44.156
Assessoria Jurídica