CAP�TULO III
DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULA��O E CONDUTA
Art. 26. Os usu�rios das vias terrestres devem:
I - abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obst�culo para o tr�nsito de ve�culos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades p�blicas ou privadas;
II - abster-se de obstruir o tr�nsito ou torn�-lo perigoso, atirando, depositando ou abandonando na via objetos ou subst�ncias, ou nela criando qualquer outro obst�culo.
Art. 27. Antes de colocar o ve�culo em circula��o nas vias
p�blicas, o condutor dever� verificar a exist�ncia e as boas condi��es de funcionamento dos equipamentos de uso obrigat�rio, bem como assegurar-se da exist�ncia de combust�vel suficiente para chegar ao local de destino.
Art. 28. O condutor dever�, a todo momento, ter dom�nio de seu ve�culo, dirigindo-o com aten��o e cuidados indispens�veis � seguran�a do tr�nsito.
Art. 29. O tr�nsito de ve�culos nas vias terrestres abertas � circula��o obedecer� �s seguintes normas:
I - a circula��o far-se-� pelo lado direito da via, admitindo-se as exce��es devidamente sinalizadas;
II - o condutor dever� guardar dist�ncia de seguran�a lateral e frontal entre o seu e os demais ve�culos, bem como em rela��o ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condi��es do local, da circula��o, do ve�culo e as condi��es clim�ticas;
III - quando ve�culos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local n�o sinalizado, ter�
prefer�ncia de passagem:
a) no caso de apenas um fluxo ser proveniente de rodovia, aquele que estiver circulando por ela;
b) no caso de rotat�ria, aquele que estiver circulando por ela;
c) nos demais casos, o que vier pela direita do condutor;
IV - quando uma pista de rolamento comportar v�rias faixas de circula��o no mesmo sentido, s�o as da direita destinadas ao deslocamento dos ve�culos mais lentos e de maior porte, quando n�o houver faixa especial a
eles destinada, e as da esquerda, destinadas � ultrapassagem e ao deslocamento dos ve�culos de maior velocidade;
V - o tr�nsito de ve�culos sobre passeios, cal�adas e nos acostamentos, s� poder� ocorrer para que se adentre ou se saia dos im�veis ou �reas especiais de estacionamento;
VI - os ve�culos precedidos de batedores ter�o prioridade de passagem, respeitadas as demais normas de circula��o;
VII - os ve�culos destinados a socorro de inc�ndio e salvamento, os de
pol�cia, os de fiscaliza��o e opera��o de tr�nsito e as ambul�ncias, al�m de prioridade de tr�nsito, gozam de livre circula��o, estacionamento e parada, quando em servi�o de urg�ncia e devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e ilumina��o vermelha intermitente, observadas as seguintes disposi��es:
a) quando os dispositivos estiverem acionados, indicando a proximidade dos ve�culos, todos os condutores dever�o deixar livre a passagem pela faixa da
esquerda, indo para a direita da via e parando, se necess�rio;
b) os pedestres, ao ouvir o alarme sonoro, dever�o aguardar no passeio, s� atravessando a via quando o ve�culo j� tiver passado pelo local;
c) o uso de dispositivos de alarme sonoro e de ilumina��o vermelha intermitente s� poder� ocorrer quando da efetiva presta��o de servi�o de urg�ncia;
d) a prioridade de passagem na via e no cruzamento dever� se dar com velocidade reduzida e com os devidos cuidados de
seguran�a, obedecidas as demais normas deste C�digo;
VIII - os ve�culos prestadores de servi�os de utilidade p�blica, quando em atendimento na via, gozam de livre parada e estacionamento no local da presta��o de servi�o, desde que devidamente sinalizados, devendo estar identificados na forma estabelecida pelo CONTRAN;
IX - a ultrapassagem de outro ve�culo em movimento dever� ser feita pela esquerda, obedecida a sinaliza��o regulamentar e as demais normas estabelecidas neste
C�digo, exceto quando o ve�culo a ser ultrapassado estiver sinalizando o prop�sito de entrar � esquerda;
X - todo condutor dever�, antes de efetuar uma ultrapassagem, certificar-se de que:
a) nenhum condutor que venha atr�s haja come�ado uma manobra para ultrapass�-lo;
b) quem o precede na mesma faixa de tr�nsito n�o haja indicado o prop�sito de ultrapassar um terceiro;
c) a faixa de tr�nsito que vai tomar esteja livre numa extens�o suficiente para que sua
manobra n�o ponha em perigo ou obstrua o tr�nsito que venha em sentido contr�rio;
XI - todo condutor ao efetuar a ultrapassagem dever�:
a) indicar com anteced�ncia a manobra pretendida, acionando a luz indicadora de dire��o do ve�culo ou por meio de gesto convencional de bra�o;
b) afastar-se do usu�rio ou usu�rios aos quais ultrapassa, de tal forma que deixe livre uma dist�ncia lateral de seguran�a;
c) retomar, ap�s a efetiva��o da manobra, a faixa de
tr�nsito de origem, acionando a luz indicadora de dire��o do ve�culo ou fazendo gesto convencional de bra�o, adotando os cuidados necess�rios para n�o p�r em perigo ou obstruir o tr�nsito dos ve�culos que ultrapassou;
XII - os ve�culos que se deslocam sobre trilhos ter�o prefer�ncia de passagem sobre os demais, respeitadas as normas de circula��o.
� 1� As normas de ultrapassagem previstas nas al�neas a e b do inciso X e a e b do inciso XI aplicam-se � transposi��o de faixas,
que pode ser realizada tanto pela faixa da esquerda como pela da direita.
� 2� Respeitadas as normas de circula��o e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os ve�culos de maior porte ser�o sempre respons�veis pela seguran�a dos menores, os motorizados pelos n�o motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres.
Art. 30. Todo condutor, ao perceber que outro que o segue tem o prop�sito de ultrapass�-lo, dever�:
I - se estiver circulando pela
faixa da esquerda, deslocar-se para a faixa da direita, sem acelerar a marcha;
II - se estiver circulando pelas demais faixas, manter-se naquela na qual est� circulando, sem acelerar a marcha.
Par�grafo �nico. Os ve�culos mais lentos, quando em fila, dever�o manter dist�ncia suficiente entre si para permitir que ve�culos que os ultrapassem possam se intercalar na fila com seguran�a.
Art. 31. O condutor que tenha o prop�sito de ultrapassar um ve�culo de transporte
coletivo que esteja parado, efetuando embarque ou desembarque de passageiros, dever� reduzir a velocidade, dirigindo com aten��o redobrada ou parar o ve�culo com vistas � seguran�a dos pedestres.
Art. 32. O condutor n�o poder� ultrapassar ve�culos em vias com duplo sentido de dire��o e pista �nica, nos trechos em curvas e em aclives sem visibilidade suficiente, nas passagens de n�vel, nas pontes e viadutos e nas travessias de pedestres, exceto quando houver sinaliza��o permitindo a
ultrapassagem.
Art. 33. Nas interse��es e suas proximidades, o condutor n�o poder� efetuar ultrapassagem.
Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra dever� certificar-se de que pode execut�-la sem perigo para os demais usu�rios da via que o seguem, precedem ou v�o cruzar com ele, considerando sua posi��o, sua dire��o e sua velocidade.
Art. 35. Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor dever� indicar seu prop�sito de
forma clara e com a devida anteced�ncia, por meio da luz indicadora de dire��o de seu ve�culo, ou fazendo gesto convencional de bra�o.
Par�grafo �nico. Entende-se por deslocamento lateral a transposi��o de faixas, movimentos de convers�o � direita, � esquerda e retornos.
Art. 36. O condutor que for ingressar numa via, procedente de um lote lindeiro a essa via, dever� dar prefer�ncia aos ve�culos e pedestres que por ela estejam transitando.
Art. 37. Nas vias providas
de acostamento, a convers�o � esquerda e a opera��o de retorno dever�o ser feitas nos locais apropriados e, onde estes n�o existirem, o condutor dever� aguardar no acostamento, � direita, para cruzar a pista com seguran�a.
Art. 38. Antes de entrar � direita ou � esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor dever�:
I - ao sair da via pelo lado direito, aproximar-se o m�ximo poss�vel do bordo direito da pista e executar sua manobra no menor espa�o poss�vel;
II - ao sair da via pelo lado esquerdo, aproximar-se o m�ximo poss�vel de seu eixo ou da linha divis�ria da pista, quando houver, caso se trate de uma pista com circula��o nos dois sentidos, ou do bordo esquerdo, tratando-se de uma pista de um s� sentido.
Par�grafo �nico. Durante a manobra de mudan�a de dire��o, o condutor dever� ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos ve�culos que transitem em sentido contr�rio pela pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas de
prefer�ncia de passagem.
Art. 39. Nas vias urbanas, a opera��o de retorno dever� ser feita nos locais para isto determinados, quer por meio de sinaliza��o, quer pela exist�ncia de locais apropriados, ou, ainda, em outros locais que ofere�am condi��es de seguran�a e fluidez, observadas as caracter�sticas da via, do ve�culo, das condi��es meteorol�gicas e da movimenta��o de pedestres e ciclistas.
Art. 40. O uso de luzes em ve�culo obedecer� �s seguintes determina��es:
I - o condutor manter� acesos os far�is do ve�culo, utilizando luz baixa, durante a noite e durante o dia nos t�neis providos de ilumina��o p�blica;
II - nas vias n�o iluminadas o condutor deve usar luz alta, exceto ao cruzar com outro ve�culo ou ao segui-lo;
III - a troca de luz baixa e alta, de forma intermitente e por curto per�odo de tempo, com o objetivo de advertir outros motoristas, s� poder� ser utilizada para indicar a inten��o de ultrapassar o ve�culo que segue �
frente ou para indicar a exist�ncia de risco � seguran�a para os ve�culos que circulam no sentido contr�rio;
IV - o condutor manter� acesas pelo menos as luzes de posi��o do ve�culo quando sob chuva forte, neblina ou cerra��o;
V - O condutor utilizar� o pisca-alerta nas seguintes situa��es:
a) em imobiliza��es ou situa��es de emerg�ncia;
b) quando a regulamenta��o da via assim o determinar;
VI - durante a noite, em circula��o, o condutor manter�
acesa a luz de placa;
VII - o condutor manter� acesas, � noite, as luzes de posi��o quando o ve�culo estiver parado para fins de embarque ou desembarque de passageiros e carga ou descarga de mercadorias.
Par�grafo �nico. Os ve�culos de transporte coletivo regular de passageiros, quando circularem em faixas pr�prias a eles destinadas, e os ciclos motorizados dever�o utilizar-se de farol de luz baixa durante o dia e a noite.
Art. 41. O condutor de ve�culo s� poder�
fazer uso de buzina, desde que em toque breve, nas seguintes situa��es:
I - para fazer as advert�ncias necess�rias a fim de evitar acidentes;
II - fora das �reas urbanas, quando for conveniente advertir a um condutor que se tem o prop�sito de ultrapass�-lo.
Art. 42. Nenhum condutor dever� frear bruscamente seu ve�culo, salvo por raz�es de seguran�a.
Art. 43. Ao regular a velocidade, o condutor dever� observar constantemente as condi��es f�sicas da via, do
ve�culo e da carga, as condi��es meteorol�gicas e a intensidade do tr�nsito, obedecendo aos limites m�ximos de velocidade estabelecidos para a via, al�m de:
I - n�o obstruir a marcha normal dos demais ve�culos em circula��o sem causa justificada, transitando a uma velocidade anormalmente reduzida;
II - sempre que quiser diminuir a velocidade de seu ve�culo dever� antes certificar-se de que pode faz�-lo sem risco nem inconvenientes para os outros condutores, a n�o ser que haja
perigo iminente;
III - indicar, de forma clara, com a anteced�ncia necess�ria e a sinaliza��o devida, a manobra de redu��o de velocidade.
Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do ve�culo deve demonstrar prud�ncia especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu ve�culo com seguran�a para dar passagem a pedestre e a ve�culos que tenham o direito de prefer�ncia.
Art. 45. Mesmo que a indica��o luminosa do sem�foro
lhe seja favor�vel, nenhum condutor pode entrar em uma interse��o se houver possibilidade de ser obrigado a imobilizar o ve�culo na �rea do cruzamento, obstruindo ou impedindo a passagem do tr�nsito transversal.
Art. 46. Sempre que for necess�ria a imobiliza��o tempor�ria de um ve�culo no leito vi�rio, em situa��o de emerg�ncia, dever� ser providenciada a imediata sinaliza��o de advert�ncia, na forma estabelecida pelo CONTRAN.
Art. 47. Quando proibido o estacionamento na via,
a parada dever� restringir-se ao tempo indispens�vel para embarque ou desembarque de passageiros, desde que n�o interrompa ou perturbe o fluxo de ve�culos ou a locomo��o de pedestres.
Par�grafo �nico. A opera��o de carga ou descarga ser� regulamentada pelo �rg�o ou entidade com circunscri��o sobre a via e � considerada estacionamento.
Art. 48. Nas paradas, opera��es de carga ou descarga e nos estacionamentos, o ve�culo dever� ser posicionado no sentido do fluxo, paralelo ao
bordo da pista de rolamento e junto � guia da cal�ada (meio-fio), admitidas as exce��es devidamente sinalizadas.
� 1� Nas vias providas de acostamento, os ve�culos parados, estacionados ou em opera��o de carga ou descarga dever�o estar situados fora da pista de rolamento.
� 2� O estacionamento dos ve�culos motorizados de duas rodas ser� feito em posi��o perpendicular � guia da cal�ada (meio-fio) e junto a ela, salvo quando houver sinaliza��o que determine outra condi��o.
� 3� O estacionamento dos ve�culos sem abandono do condutor poder� ser feito somente nos locais previstos neste C�digo ou naqueles regulamentados por sinaliza��o espec�fica.
Art. 49. O condutor e os passageiros n�o dever�o abrir a porta do ve�culo, deix�-la aberta ou descer do ve�culo sem antes se certificarem de que isso n�o constitui perigo para eles e para outros usu�rios da via.
Par�grafo �nico. O embarque e o desembarque devem ocorrer sempre do lado da cal�ada,
exceto para o condutor.
Art. 50. O uso de faixas laterais de dom�nio e das �reas adjacentes �s estradas e rodovias obedecer� �s condi��es de seguran�a do tr�nsito estabelecidas pelo �rg�o ou entidade com circunscri��o sobre a via.
Art. 51. Nas vias internas pertencentes a condom�nios constitu�dos por unidades aut�nomas, a sinaliza��o de regulamenta��o da via ser� implantada e mantida �s expensas do condom�nio, ap�s aprova��o dos projetos pelo �rg�o ou entidade com
circunscri��o sobre a via.
Art. 52. Os ve�culos de tra��o animal ser�o conduzidos pela direita da pista, junto � guia da cal�ada (meio-fio) ou acostamento, sempre que n�o houver faixa especial a eles destinada, devendo seus condutores obedecer, no que couber, �s normas de circula��o previstas neste C�digo e �s que vierem a ser fixadas pelo �rg�o ou entidade com circunscri��o sobre a via.
Art. 53. Os animais isolados ou em grupos s� podem circular nas vias quando conduzidos
por um guia, observado o seguinte:
I - para facilitar os deslocamentos, os rebanhos dever�o ser divididos em grupos de tamanho moderado e separados uns dos outros por espa�os suficientes para n�o obstruir o tr�nsito;
II - os animais que circularem pela pista de rolamento dever�o ser mantidos junto ao bordo da pista.
Art. 54. Os condutores de motocicletas, motonetas e ciclomotores s� poder�o circular nas vias:
I - utilizando capacete de seguran�a, com
viseira ou �culos protetores;
II - segurando o guidom com as duas m�os;
III - usando vestu�rio de prote��o, de acordo com as especifica��es do CONTRAN.
Art. 55. Os passageiros de motocicletas, motonetas e ciclomotores s� poder�o ser transportados:
I - utilizando capacete de seguran�a;
II - em carro lateral acoplado aos ve�culos ou em assento suplementar atr�s do condutor;
III - usando vestu�rio de prote��o, de acordo com as
especifica��es do CONTRAN.
Art. 56. (VETADO)
Art. 57. Os ciclomotores devem ser conduzidos pela direita da pista de rolamento, preferencialmente no centro da faixa mais � direita ou no bordo direito da pista sempre que n�o houver acostamento ou faixa pr�pria a eles destinada, proibida a sua circula��o nas vias de tr�nsito r�pido e sobre as cal�adas das vias urbanas.
Par�grafo �nico. Quando uma via comportar duas ou mais faixas de tr�nsito e a da direita for
destinada ao uso exclusivo de outro tipo de ve�culo, os ciclomotores dever�o circular pela faixa adjacente � da direita.
Art. 58. Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circula��o de bicicletas dever� ocorrer, quando n�o houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando n�o for poss�vel a utiliza��o destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circula��o regulamentado para a via, com prefer�ncia sobre os ve�culos automotores.
Par�grafo �nico. A
autoridade de tr�nsito com circunscri��o sobre a via poder� autorizar a circula��o de bicicletas no sentido contr�rio ao fluxo dos ve�culos automotores, desde que dotado o trecho com ciclofaixa.
Art. 59. Desde que autorizado e devidamente sinalizado pelo �rg�o ou entidade com circunscri��o sobre a via, ser� permitida a circula��o de bicicletas nos passeios.
Art. 60. As vias abertas � circula��o, de acordo com sua utiliza��o, classificam-se em:
I - vias urbanas:
a) via de tr�nsito r�pido;
b) via arterial;
c) via coletora;
d) via local;
II - vias rurais:
a) rodovias;
b) estradas.
Art. 61. A velocidade m�xima permitida para a via ser� indicada por meio de sinaliza��o, obedecidas suas caracter�sticas t�cnicas e as condi��es de tr�nsito.
� 1� Onde n�o existir sinaliza��o regulamentadora, a velocidade m�xima ser� de:
I - nas vias urbanas:
a) oitenta
quil�metros por hora, nas vias de tr�nsito r�pido:
b) sessenta quil�metros por hora, nas vias arteriais;
c) quarenta quil�metros por hora, nas vias coletoras;
d) trinta quil�metros por hora, nas vias locais;
II - nas vias rurais:
a) nas rodovias:
1) cento e dez quil�metros por hora para autom�veis e camionetas;
1) 110 (cento e dez) quil�metros por hora para autom�veis, camionetas e motocicletas; (Reda��o dada pela Lei n�
10.830, de 23.12.2003)
2) noventa quil�metros por hora, para �nibus e micro�nibus;
3) oitenta quil�metros por hora, para os demais ve�culos;
b) nas estradas, sessenta quil�metros por hora.
� 2� O �rg�o ou entidade de tr�nsito ou rodovi�rio com circunscri��o sobre a via poder� regulamentar, por meio de sinaliza��o, velocidades superiores ou inferiores �quelas estabelecidas no par�grafo anterior.
Art. 62. A velocidade m�nima n�o poder� ser inferior
� metade da velocidade m�xima estabelecida, respeitadas as condi��es operacionais de tr�nsito e da via.
Art. 63. (VETADO)
Art. 64. As crian�as com idade inferior a dez anos devem ser transportadas nos bancos traseiros, salvo exce��es regulamentadas pelo CONTRAN.
Art. 65. � obrigat�rio o uso do cinto de seguran�a para condutor e passageiros em todas as vias do territ�rio nacional, salvo em situa��es regulamentadas pelo CONTRAN.
Art. 66. (VETADO)
Art. 67. As provas ou competi��es desportivas, inclusive seus ensaios, em via aberta � circula��o, s� poder�o ser realizadas mediante pr�via permiss�o da autoridade de tr�nsito com circunscri��o sobre a via e depender�o de:
I - autoriza��o expressa da respectiva confedera��o desportiva ou de entidades estaduais a ela filiadas;
II - cau��o ou fian�a para cobrir poss�veis danos materiais � via;
III - contrato de seguro contra riscos e acidentes em favor de terceiros;
IV - pr�vio recolhimento do valor correspondente aos custos operacionais em que o �rg�o ou entidade permission�ria incorrer�.
Par�grafo �nico. A autoridade com circunscri��o sobre a via arbitrar� os valores m�nimos da cau��o ou fian�a e do contrato de seguro.
CAPÍTULO III-A (Incluído pela LEI 12.619, de 2012)
DA CONDUÇÃO DE VEÍCULOS POR MOTORISTAS
PROFISSIONAIS
Art. 67-A. É vedado ao motorista profissional, no exercício de sua profissão e na condução de veículo mencionado no inciso II do art. 105 deste Código, dirigir por mais de 4 (quatro) horas ininterruptas. (LEI 12.619, de 2012).
§ 1o Será observado intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas ininterruptas na condução de veículo referido no caput, sendo facultado o fracionamento do tempo de direção e do intervalo de descanso, desde que não completadas 4 (quatro) horas contínuas no exercício da condução.
§ 2o Em situações excepcionais de inobservância justificada do tempo de direção estabelecido no caput e desde que não comprometa a segurança rodoviária, o tempo de direção poderá ser prorrogado por até 1 (uma) hora, de modo a permitir que o condutor, o veículo e sua carga cheguem a lugar que ofereça a segurança e o atendimento demandados.
§ 3o O condutor é obrigado a, dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, observar um intervalo de, no mínimo, 11 (onze) horas de descanso, podendo ser fracionado em 9 (nove) horas mais 2 (duas), no mesmo dia.
§ 4o Entende-se como tempo de direção ou de condução de veículo apenas o período em que o condutor estiver efetivamente ao volante de um veículo em curso entre a origem e o seu destino, respeitado o disposto no § 1o, sendo-lhe facultado descansar no interior do próprio veículo, desde que este seja dotado de locais apropriados para a natureza e a duração do descanso exigido.
§ 5o O condutor somente iniciará viagem com duração maior que 1 (um) dia, isto é, 24 (vinte e quatro) horas após o cumprimento integral do intervalo de descanso previsto no § 3o.
§ 6o Entende-se como início de viagem, para os fins do disposto no § 5o, a partida do condutor logo após o carregamento do veículo, considerando-se como continuação da viagem as partidas nos dias subsequentes até o destino.
§ 7o Nenhum transportador de cargas ou de passageiros, embarcador, consignatário de cargas, operador de terminais de carga, operador de transporte multimodal de cargas ou agente de cargas permitirá ou ordenará a qualquer motorista a seu serviço, ainda que subcontratado, que conduza veículo referido no caput sem a observância do disposto no § 5o.
§ 8o (VETADO).
Art 67-B. (VETADO). (LEI 12.619, de 2012).
Art. 67-C. O motorista profissional na condição de condutor é responsável por controlar o tempo de condução estipulado no art. 67-A, com vistas na sua estrita observância. (LEI 12.619, de 2012).
Parágrafo único. O condutor do veículo responderá pela não observância dos períodos de descanso estabelecidos no art. 67-A, ficando sujeito às penalidades daí decorrentes, previstas neste Código.
Art. 67-D. (VETADO). (LEI 12.619, de 2012).