Considerações Iniciais
Este Manual disciplina a acumula��o remunerada de cargos, fun��es e empregos p�blicos, no �mbito da Administra��o P�blica Estadual.
A acumula��o remunerada de cargos � a situa��o em que o servidor ocupa mais de um cargo, emprego ou fun��o p�blica, conforme previs�o na Constitui��o Federal.
S�o considerados cargos, empregos ou fun��es p�blicas todos aqueles exercidos na administra��o direta, em autarquias, empresas p�blicas, sociedade de economia mista ou funda��es da Uni�o, Estados ou Munic�pios, quer seja no regime estatut�rio ou no regime da Consolida��o das Leis do Trabalho � CLT.
A regra geral da acumula��o remunerada de cargos, fun��es e empregos p�blicos � a sua proibi��o.
A acumula��o remunerada � uma exce��o � regra geral.
A acumula��o remunerada ser� permitida para determinados cargos, fun��es e empregos p�blicos, se houver compatibilidade de hor�rios.
O servidor ou empregado que se aposentou somente poder� acumular seus proventos com vencimentos ou sal�rios quando se tratar de situa��es acumul�veis na atividade.
A autoridade competente para dar posse e exerc�cio ao servidor dever� verificar todos os requisitos referentes � regularidade da acumula��o.
Fundamenta��o Legal
A acumula��o de cargos, fun��es e empregos p�blicos encontra-se disciplinada:
Constitui��o Federal:
- Artigo 37, incisos XVI e XVII (com reda��o dada pela EC 19/98 e EC 34/01) e � 10 (inclu�do pela EC 20/98);
- Artigo 38, III;
- Artigo 95, par�grafo �nico, I (com reda��o dada pela EC 19/98);
- Artigo 128, �5�, II, letra d) - (com reda��o dada pela EC 19/98);
- Artigo 142, �3�, II e III (com reda��o dada pela EC 19/98);
Atos das Disposi��es Constitucionais Transit�rias:
- Artigo 17, �� 1� e 2�;
Constitui��o Estadual:
- Artigo 115, incisos XVIII e XIX;
Lei n� 10.261/68 (Estatuto dos Funcion�rios P�blicos Civis do Estado):
- Artigos 171, 172, 174 e 175;
Abrang�ncias
- Administra��o Direta;
- Autarquias;
- Funda��es;
- Empresas P�blicas;
- Sociedades de Economia Mista, suas subsidi�rias, e
- Sociedades controladas, direta e indiretamente, pelo Poder P�blico.
Situa��es pass�veis de acumula��o:
- 2 (dois) de professor
- 1 (um) de professor e outro t�cnico ou cient�fico;
- 2 (dois) privativos de profissionais de sa�de, com profiss�es regulamentadas;
- 1 (um) juiz e outro de professor;
- membro do Minist�rio P�blico e outro de professor;
- membro das For�as Armadas e outro relativo ao ensino e a difus�o cultural.
Para an�lise dessas situa��es considera-se: cargo, fun��o ou emprego p�blico, t�cnico ou cient�fico, aquele que exige, para sua execu��o conhecimentos de n�vel superior ou profissionalizante correspondente ao ensino m�dio.
ATEN��O
A simples denomina��o de�t�cnico� ou �cient�fico�n�o caracterizar� como tal o cargo, fun��o ou emprego p�blico que n�o satisfizer a exig�ncia mencionada na defini��o acima.
Haver� compatibilidade de hor�rios (artigo 5�, incisos I, II, par�grafos 1� e 2� do Decreto n� 41.915/97)
a) se os intervalos entre o t�rmino de um e o in�cio do outro forem de:
- 1 (uma) hora - se no mesmo munic�pio;
- 2 (duas) horas - se em munic�pios diversos.
b) quando as unidades de exerc�cio situarem-se pr�ximas uma da outra, o intervalo poder� ser reduzido at� o m�nimo de 15 (quinze) minutos, a crit�rio da autoridade competente, ap�s an�lise dos hor�rios de trabalho. Esta redu��o poder� ocorrer se houver possibilidade do cumprimento dos hor�rios de trabalho e desde que n�o haja qualquer preju�zo para o servi�o p�blico.
c) fique comprovada a viabilidade de acesso aos locais de trabalho por meios normais de transporte;
Considera��es Iniciais
Este Manual disciplina a acumula��o remunerada de cargos, fun��es e empregos p�blicos, no �mbito da Administra��o P�blica Estadual.
A acumula��o remunerada de cargos � a situa��o em que o servidor ocupa mais de um cargo, emprego ou fun��o p�blica, conforme previs�o na Constitui��o Federal.
S�o considerados cargos, empregos ou fun��es p�blicas todos aqueles exercidos na administra��o direta, em autarquias, empresas p�blicas, sociedade de economia mista ou funda��es da Uni�o, Estados ou Munic�pios, quer seja no regime estatut�rio ou no regime da Consolida��o das Leis do Trabalho - CLT.
A regra geral da acumula��o remunerada de cargos, fun��es e empregos p�blicos � a sua proibi��o.
A acumula��o remunerada � uma exce��o � regra geral.
A acumula��o remunerada ser� permitida para determinados cargos, fun��es e empregos p�blicos, se houver compatibilidade de hor�rios.
O servidor ou empregado que se aposentou somente poder� acumular seus proventos com vencimentos ou sal�rios quando se tratar de situa��es acumul�veis na atividade.
A autoridade competente para dar posse e exerc�cio ao servidor dever� verificar todos os requisitos referentes � regularidade da acumula��o.
Fundamenta��o Legal
A acumula��o de cargos, fun��es e empregos p�blicos encontra-se disciplinada:
Constitui��o Federal:
- Artigo 37, incisos XVI e XVII (com reda��o dada pela EC 19/98 e EC 34/01) e � 10 (inclu�do pela EC 20/98);
- Artigo 38, III;
- Artigo 95, par�grafo �nico, I (com reda��o dada pela EC 19/98);
- Artigo 128, �5�, II, letra d) - (com reda��o dada pela EC 19/98);
- Artigo 142, �3�, II e III (com reda��o dada pela EC 19/98);
Atos das Disposi��es Constitucionais Transit�rias:
- Artigo 17, �� 1� e 2�;
Constitui��o Estadual:
- Artigo 115, incisos XVIII e XIX;
Lei n� 10.261/68 (Estatuto dos Funcion�rios P�blicos Civis do Estado):
- Artigos 171, 172, 174 e 175;
Abrang�ncias
- Administra��o Direta;
- Autarquias;
- Funda��es;
- Empresas P�blicas;
- Sociedades de Economia Mista, suas subsidi�rias, e
- Sociedades controladas, direta e indiretamente, pelo Poder P�blico.
Situa��es pass�veis de acumula��o:
- 2 (dois) de professor
- 1 (um) de professor e outro t�cnico ou cient�fico;
- 2 (dois) privativos de profissionais de sa�de, com profiss�es regulamentadas;
- 1 (um) juiz e outro de professor;
- membro do Minist�rio P�blico e outro de professor;
- membro das For�as Armadas e outro relativo ao ensino e a difus�o cultural.
Para an�lise dessas situa��es considera-se: cargo, fun��o ou emprego p�blico, t�cnico ou cient�fico, aquele que exige, para sua execu��o conhecimentos de n�vel superior ou profissionalizante correspondente ao ensino m�dio.
ATEN��O
A simples denomina��o de "t�cnico" ou "cient�fico" n�o caracterizar� como tal o cargo, fun��o ou emprego p�blico que n�o satisfizer a exig�ncia mencionada na defini��o acima.
Haver� compatibilidade de hor�rios (artigo 5�, incisos I, II, par�grafos 1� e 2� do Decreto n� 41.915/97)
- se os intervalos entre o t�rmino de um e o in�cio do outro forem de:
- 1 (uma) hora - se no mesmo munic�pio;
- 2 (duas) horas - se em munic�pios diversos. - quando as unidades de exerc�cio situarem-se pr�ximas uma da outra, o intervalo poder� ser reduzido at� o m�nimo de 15 (quinze) minutos, a crit�rio da autoridade competente, ap�s an�lise dos hor�rios de trabalho. Esta redu��o poder� ocorrer se houver possibilidade do cumprimento dos hor�rios de trabalho e desde que n�o haja qualquer preju�zo para o servi�o p�blico.
- fique comprovada a viabilidade de acesso aos locais de trabalho por meios normais de transporte;
Obs: O cont�udo deste manual n�o substitui a publica��o original da legisla��o, tendo car�ter meramente informativo.
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