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� nulo o neg�cio jur�dico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II - for il�cito, imposs�vel ou indetermin�vel o seu objeto;
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for il�cito;
IV - n�o revestir a forma prescrita em lei;
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a pr�tica, sem cominar san��o.
SIMULA��O
� nulo o neg�cio jur�dico simulado, mas subsistir� o que se dissimulou, se v�lido for na subst�ncia e na forma.
Haver� simula��o nos neg�cios jur�dicos quando:
I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas �s quais realmente se conferem, ou transmitem;
II - contiverem declara��o, confiss�o, condi��o ou cl�usula n�o verdadeira;
III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou p�s-datados.
Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-f� em face dos contraentes do neg�cio jur�dico simulado.
ATOS ANUL�VEIS
Al�m dos casos expressamente declarados na lei, � anul�vel o neg�cio jur�dico:
I - por incapacidade relativa do agente;
II - por v�cio resultante de erro, dolo, coa��o, estado de perigo, les�o ou fraude contra credores.
O neg�cio anul�vel pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.
O ato de confirma��o deve conter a subst�ncia do neg�cio celebrado e a vontade expressa de mant�-lo.
DECAD�NCIA
� de quatro anos o prazo de decad�ncia para pleitear-se a anula��o do neg�cio jur�dico, contado:
I - no caso de coa��o, do dia em que ela cessar;
II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou les�o, do dia em que se realizou o neg�cio jur�dico;
III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.
Quando a lei dispuser que determinado ato � anul�vel, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anula��o, ser� este de dois anos, a contar da data da conclus�o do ato.
MENOR
O menor, entre dezesseis e dezoito anos, n�o pode, para eximir-se de uma obriga��o, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.
PROVEITO
Ningu�m pode reclamar o que, por uma obriga��o anulada, pagou a um incapaz, se n�o provar que reverteu em proveito dele a import�ncia paga.
EFEITOS
Anulado o neg�cio jur�dico, restituir-se-�o as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, n�o sendo poss�vel restitu�-las, ser�o indenizadas com o equivalente.
Respeitada a inten��o das partes, a invalidade parcial de um neg�cio jur�dico n�o o prejudicar� na parte v�lida, se esta for separ�vel; a invalidade da obriga��o principal implica a das obriga��es acess�rias, mas a destas n�o induz a da obriga��o principal.
INSTRUMENTO CONTRATUAL
A invalidade do instrumento n�o induz a do neg�cio jur�dico sempre que este puder provar-se por outro meio.
Fato jurídico é todo acontecimento natural ou humano, apto a criar, modificar, conservar ou extinguir relações jurídicas. Os fatos jurídicos em sentido amplo podem ser classificados em: a) fatos naturais (que decorrem da natureza) e em b) fatos humanos, decorrentes da atividade humana.
Os fatos humanos, ou atos jurídicos em sentido amplo, dividem-se em lícitos e ilícitos. Lícitos são os atos humanos que a lei defere os efeitos almejados pelo agente e, por estarem em conformidade com o ordenamento jurídico, produzem efeitos jurídicos voluntários, ou seja, queridos pelo agente. Dentre os atos lícitos destacam-se: negócio jurídico, ato jurídico em sentido estrito e ato-fato jurídico.
Assim, negócio jurídico é um ato lícito, no qual há uma composição de interesses, um regramento de condutas. É composto de manifestação de vontade com finalidade negocial, que em geral é criar, adquirir, transferir, modificar ou extinguir direitos.
De acordo com o Código Civil, o negócio jurídico é nulo quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz; for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; não revestir a forma prescrita em lei; for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; tiver por objetivo fraudar lei imperativa; a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção (art. 166).
Por outro lado, será anulável o negócio jurídico, além dos casos expressamente declarados na lei, por incapacidade relativa do agente e por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores (art. 171).