DECRETO N.º 16.457 DE 28 DE ABRIL DE 1995.
(revogado pelo(a) Decreto 17781 de 25/10/1996)
Constitui Grupo de Trabalho para própor ações relativas à segurança do trânsito no Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 100 inciso X combinado com o artigo 15 inciso XXII e artigo 16 inciso XII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e:
Considerando a verdadeira calamidade pública decorrente do quadro de violência no trânsito, que faz com que os acidentes sejam uma das maiores causas de morte no Distrito Federal e em todo o país; Considerando a necessidade de intensificar ações que possibilitem reduzir o índice de acidentes de trânsito na Capital da República, envolvendo Governo e Comunidade;
Considerando que a Constituição Federal dispõe, em seu artigo 23 inciso XII, ser competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito; Considerando, finalmente, as anteriores experiências locais, nacionais e internacionais, seus sucessos e dificuldades:
DECRETA:
Artigo 1º - Fica constituído Grupo de Trabalho para a Segurança do Trânsito (GTST), com a finalidade de enfrentar o problema da violência no trânsito e cumprir a meta de reduzir substancialmente os acidentes, especialmente aqueles com vitimas fatais, e a permanente melhoria do trânsito no Distrito Federal.
Artigo 2º - O GTST, supervisionado pelos Secretarios de Segurança Pública e de Transportes, é integrado pelos seguintes membros, nomeados pelo Governador do Distrito Federal:
- Representante da Secretaria de Segurança Pública:
- Representante da Secretaria de Transportes;
- Representante da Secretaria de Obras;
- Representante da Secretaria de Educação;
- Representante da Secretaria de Saúde;
- Representante da Secretaria de Comunicação Social.
Parágrafo único - d Grupo de Trabalho terá como Présidente o representante da Secretaria de Segurança Pública, e como Vice-Presidente o da Secretaria de Transportes.
Artigo 3º - O Grupo de Trabalho ora constituído tem as seguintes atribuições básicas:
I - Elaborar um programa de ação para o quinquénio 1995/1999, tendo como objetivo a redução a níveis mínimos dos aci dentes de trânsito no Distrito Federal;
II - Fixar diretrizes para a aplicação dos recursos destinados à melhoria da segurança e educação de trânsito;
III - Coordenar as ações dos Sub-Grupos de Trabalho de Segurança do Trânsito (SGTST) e dos Comités Regionais de Segu rança do Trânsito (CORSET), na execução da programação anual e de todo o período, procedendo avaliações trimestrais e, se necessá rio, reformulando suas linhas de atuação, estrutura, prazos e me tas;
Parágrafo único - O programa de que trata este Decreto será elaborado pelo GTST no prazo de 60 dias após a nomeação de seus membros, para aprovação pelo Governador do Distrito Federal.
Artigo 4° - O apoio necessário à instalação e fun cionamento do GTST será prestado pelo Gabinete da Secretaria de Segurança Pública, que poderá solicitar a colaboração de outros órgãos do Governo do Distrito Federal.
Artigo 5º - Após a sua instalação o GTST . disporá sobre o seu Regimento Interno.
Artigo 6° - Ficam ainda instituídos os Sub-Grupos de Trabalho para a Segurança do Trânsito (SGTST), que se constituirão de pessoas indicadas pelo GTST, representantes de órgãos do Governo e da Comunidade, e designados por ato dos Secretários de Segurança Pública e de Transportes.
§ 1º - Serão constituídos tantos SGTST quantos f o rem os projetos criados no programa.
§ 2º - O Presidente do SGTST, escolhido por seus membros, será o Coordenador do respectivo projeto. O relator, de signado pelo Presidente, é seu substituto eventual.
§ 3° - Compete ao SGTST:
I - Detalhar as ações do projeto de sua responsabi lidade, a serem desenvolvidas segundo as diretrizes específicas contidas no programa devendo submetê-las ao GTST para aprovação;
II - Relatar, trimestralmente, ao GTST a situação do respectivo projeto, avaliando resultados e propondo sugestões, se necessário.
Artigo 7º - Compete às Administrações Regionais ins tituir em comum acordo com o Grupo de Trabalho para a Segurança do Trânsito (GTST), Comités Regionais para a Segurança do Trãnsi^ to (CORSET), com o objetivo de analisar os diversos aspectos do trânsito local, propondo medidas, desenvolvendo campanhas, execu tando ações, buscando recursos e mobilizando a comunidade no sen tido de reduzir o número de acidentes no trânsito
Parágrafo Único - Os resultados das ações referentes à segurança do trânsito realizadas no âmbito dos Comités serão relatados, trimestralmente, ao GTST.
Artigo 8º - A participação no GTST e nos SGTST, bem como nas ações relativas à segurança do trânsito desenvolvidas no âmbito dos Comités de Transporte, é considerada como serviço ré levante e prioritário, não sendo devida remuneração a qualquer titulo.
Artigo 9° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 10° - Revogam-se as disposições em contrario, especialmente os Decretos n° 13.030, de 25 de fevereiro de 1991, e nº 13.128, de 16 de abril de 1991.
Brasília-DF, em 28 de abril de 1995.
107° da República e 36º de Brasília.
CRISTOVAM BUARQUE.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 83 de 02/05/1995 p. 4, col. 1