Diferença entre partilha em vida e doação

DOAÇÃO DE BENS EM VIDA

Diferença entre partilha em vida e doação
Você já ouviu falar na expressão “doação de bens em vida”? Sabe do que se trata? Quais são as modalidades possíveis de se fazer uma doação em vida de forma válida, legal, sem correr o risco desse ato ser anulado no futuro?

A “doação de bens e direitos em vida”, é um ato de liberalidade feito por alguém, chamado no mundo jurídico de “doador”, em benefício de uma outra pessoa, que é chamada de “donatária”. Esse ato pode ter vários objetivos, finalidades e tipos diferentes, mas iremos nos ater aos aspectos mais relevantes para que o ato de “doação em vida” possa ser utilizado como um bom e adequado instrumento de governança jurídica para realização do planejamento patrimonial da sua família.

Importante esclarecer que o instrumento de “doação em vida” não se confunde com o “partilha em vida” ou também chamado no jargão popular de “inventário em vida”. Essa é uma dúvida muito recorrente em que as pessoas acham que fazer simplesmente a “doação de bens em vida” significa realizar um planejamento sucessório de uma família. Ou vice-versa, tem outras pessoas que acham que para realizar a “partilha de bens em vida” dentro de uma família basta realizar a “doação de bens”.

Apesar de ambos os institutos serem regulamentados pelo Código Civil, a “doação em vida” segue regulamentação específica dos atos e negócios jurídicos dispostos nos artigos 538 e seguintes. Por outro lado, “partilha em vida” segue outra natureza de cunho bem distinto que está relacionado às regras do direito sucessório previstas no artigo 2018 do Código Civil.

Basicamente, a “doação” é um contrato firmado entre as duas partes em que ambas têm ampla liberdade e autonomia privada para estipular as suas cláusulas, termos e condições sobre esse negócio jurídico, com pequenas restrições legais. Enquanto isso, o “inventário em vida” tem uma série de restrições e amarrações legais que fazem com que o interessado seja obrigado a observar as regras de sucessão vigentes como se ele tivesse efetivamente falecido e, por consequência, os seus bens fossem partilhados entre os herdeiros, cônjuge ou companheiro. Caso você queira fazer uma “partilha em vida”, será necessário realmente seguir em vida, ou por um testamento, todas as regras e disposições de um procedimento de inventário e partilha como se realmente ele existisse, como se verdadeiramente você tivesse falecido e os seus respectivos bens fossem vir a ser partilhados pelas regras sucessórias que se aplicam aos processos de inventários de pessoas falecidas.

Entretanto, apesar dessas diferenças cabe ressaltar alguns pontos comuns entre os dois institutos que são importantes:

  • Primeiro, tanto a “doação em vida” quanto a “partilha em vida” são tipos de atos que são feitos ainda em vida pelos interessados, por ato entre vivos. Eles são instrumentos de distribuição patrimonial antes do falecimento do titular do patrimônio.
  • Segundo, como dito acima ambas são tuteladas pelo Código Civil;
  • Terceiro, ambas precisam respeitar a parte legítima do patrimônio do titular, isto é, garantir que, no mínimo, 50% do patrimônio seja destinado aos herdeiros necessários que são os filhos, pais ou conjugês;
  • E quarto, nas duas hipóteses incide imposto sobre o valor de mercado na transmissão dos bens, o chamado ITCMD, que é o imposto causa mortise doação.

Qual o conceito de “doação em vida”? A doação é um contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o patrimônio de outra pessoa.

A doação tem as seguintes modalidades principais: a doação de forma pura, com total liberalidade se sem contrapartida por parte de quem recebe os bens ou vantagens; ou a doação de forma onerosa, na qual o doador impõe algum encargo ou restrição para o recebimento dos bens.

A doação pode ser feita para qualquer pessoa. Analisando então o seu aspecto subjetivo, o contrato de doação pode ser feito entre uma pessoa titular de bens e direitos que terá a qualidade de “doadora” com qualquer outra pessoa, que terá a classificação de “donatário” e poderá ser qualquer outro sujeito, parente ou não.

Caso a doação venha a ser feita entre parentes, especificamente entre ascendente para descendente (isto é, de pais para filhos), será importante observar uma regra legal que presume que essa doação terá o caráter de um adiantamento de herança em vida. Ou seja, o filho que recebe a doação de bens dos pais em vida está, em regra, a receber desde já em vida uma parte dos bens da herança que teria direito no futuro. Trata-se de uma presunção da lei, cujo efeito impactará o inventário no futuro porquanto o filho terá que realizar da colação (quer dizer, a contagem desses bens e o desconto na sua cota parte do valor que já recebeu em vida) no momento em que todos os sucessores forem receber a herança após o falecimento dos pais.

Mas é importante lembrar que o doador poderá elidir essa presunção: basta ele demonstrar que os bens doados ao filho específico vêm da parte disponível do seu patrimônio, sem prejudicar a parte legítima destinada aos herdeiros.

Outro aspecto importante é que o doador pode doar os seus bens e direitos desde que guarde para si condições de subsistência e sobrevivência. O doador deve observar e resguardar bens ou direitos suficientes para a sua manutenção, sob pena de nulidade das doações.

Por último, cabe mencionar que o doador poderá fazer uso de algumas cláusulas restritivas na doação não só para garantir o seu próprio sustento, como também, para preservar o patrimônio nas mãos do donatário, que é quem, é a pessoa que ele quer beneficiar.

Essas cláusulas restritivas podem ser:

  • Cláusula de Usufruto, em que o doador resguardar para si o direito e utilizar e fruir dos bens doados;
  • Cláusula de Reversão, na qual os bens doados se revertem ao doador caso a pessoa beneficiária que recebeu tais bens venha a falecer primeiro;
  • Cláusula de Inalienabilidade, em que os bens doados não poderão ser vendidos pelo donatário;
  • Cláusula de Impenhorabilidade, na qual os bens doados não poderão ser penhorados ou dados em garantias pelo donatário para pagamento de dívidas;
  • Cláusula de Incomunicabilidade, em que os bens doados não virão a se comunicar com os bens do outro cônjuge e não serão considerados como bens comuns do caso caso o donatário venha se casar.

O que é a partilha em vida?

A partilha em vida pressupõe que o ascendente transfira, por meio de escritura pública lavrada em um tabelionato de notas, a totalidade de seus bens aos herdeiros, reservando para si somente o usufruto relativo a determinados bens e/ou patrimônio suficiente para a sua subsistência.

Qual a diferença entre herança e doação?

Quem faz a doação é o doador. E quem recebe é o donatário. - Uma das principais diferenças entre essas modalidades de transferências de bens é o momento em que ocorrem, já que a doação acontece em vida e a herança decorre de um falecimento – explica o advogado Guilherme Barbalho.

Como realizar a partilha da herança em vida?

A partilha poderá ser feita através de doação ou pela criação de uma holding familiar ou ainda por testamento, sempre respeitando a parte dos herdeiros necessários (por exemplo, os filhos) que terão direito ao percentual de 50% do patrimônio; os outros 50% poderão ser atribuídos a terceiros.

Pode dividir herança em vida?

De acordo com a legislação brasileira, é possível que a pessoa partilhe a totalidade de seus bens, ainda em vida. Nesse caso, a partilha do patrimônio se dá mediante escritura pública, que deve ser lavrada em Cartório de Registros Públicos.