Desapropriação por interesse social em face do descumprimento da função social da propriedade rural

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O direito à propriedade e o cumprimento de sua função social

última modificação: 2020-09-11T14:11:47-03:00

Tema criado em 20/7/2020.

Constituição Federal

"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)

XXIII - a propriedade atenderá a sua função social; (...)

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios (...)

III - função social da propriedade;

Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes. (...)

2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei. (...)

Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

I - aproveitamento racional e adequado;

II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores." 

Destaques

  • TJDFT

Penhora de imóvel em construção com finalidade de residência familiar – impossibilidade – violação dos princípios da dignidade da pessoa humana e da função social da propriedade

“4. Permitir a penhora do imóvel, único pertencente à unidade familiar, onde se estabelecerá o reduto de sua segurança, assim que as obras forem concluídas, seria erigir a patrimonialização das relações sociais a uma hierarquia superior à dignidade da pessoa humana, desprezando completamente o fim almejado pela Lei 8.009/1990. Além disso, ainda destoaria integralmente da função social da propriedade, cuja consequência, neste caso, se constitui no direito social à moradia (art. 6º da CF/88) e na impenhorabilidade do lar.”
Acórdão 1261248, 07089561620198070005, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 1/7/2020, publicado no PJe: 14/7/2020.

Imóvel construído em zona rural de uso controlado – parcelamento irregular do solo – afronta ao plano diretor e ao código de edificações do DF – descumprimento da função social da propriedade

“1. Embora seja reconhecido o direito social fundamental à moradia (art. 6º da CF/88), não se trata de direito absoluto, devendo ser limitado quando houver provas do abuso no exercício desse direito, em grave afronta ao direito coletivo ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225 da CF/88). 2. Ao adquirir imóvel irregular, a Autora assumiu o risco, inclusive contratualmente, de sofrer prejuízos em razão da cediça ilegalidade. 3. Por se tratar de Zona Rural de Uso Controlado, coíbe-se o parcelamento irregular do solo urbano, o que evidencia a impossibilidade de regularização do imóvel. 4. A Constituição Federal dispõe que a função social da propriedade urbana é cumprida quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor (art. 182, § 2º da CF/88). 5. A construção que viola frontalmente o plano diretor, no que tange ao parcelamento irregular do solo, não cumpre a sua função social.”
Acórdão 1256014, 07044514020198070018, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no PJe: 23/6/2020.

Uso irregular da propriedade – constante perturbação ao sossego dos condôminos – possibilidade de exclusão do condômino

“1. O Código Civil estabelece limites ao exercício do direito de propriedade e de vizinhança, dentre eles a aplicação de multas e sua majoração escalonada, até o décuplo do valor da taxa ordinária de condomínio, caso não cesse a importunação, consoante se infere dos arts. 1.228, caput e § 1º, 1.277, 1.336, inciso IV e § 2º e 1.337, caput e parágrafo único. (...) 3. Diante do descumprimento da regra de convívio, o condomínio pode requerer ou aplicar as penalidades cabíveis, que podem ser majoradas em ordem escalonada, caso a renitência persista. 3. O Enunciado nº 508, da V Jornada de Direito Civil, dispõe que: "verificando-se que a sanção pecuniária mostrou-se ineficaz, a garantia fundamental da função social da propriedade (arts. 5º, XXIII, da CRFB e 1.228, § 1º, do CC) e a vedação ao abuso do direito (arts. 187 e 1.228, § 2º, do CC) justificam a exclusão do condômino antissocial, desde que a ulterior assembleia prevista na parte final do parágrafo único do art. 1.337 do Código Civil delibere a propositura de ação judicial com esse fim, asseguradas todas as garantias inerentes ao devido processo legal".
Acórdão 1258928, 07034077720198070020, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 27/5/2020, publicado no DJE: 6/7/2020.

Usucapião extraordinário – área pública de preservação ambiental – irrelevância do bem ter cumprido a função social

“3. Não obstante a posse constitua condição sine qua non para a aquisição por usucapião, porém, tratando-se de imóvel em regime de condomínio singelo estabelecido entre o Poder Público e o o particular, o poder de direito que se reconhece ao ente público na perspectiva do Direito Público se estende à toda extensão do imóvel comum, afastando-se mesmo a possibilidade de posse privada, porquanto em favor do particular somente se admite a mera ocupação ou tolerância. 4. As áreas de interesse ambiental, constituídas por territórios especialmente protegidos, são incompatíveis com a exploração de natureza privada, por quaisquer de suas formas, de modo que assim afasta a alegação de ter o pretendente usucapiente emprestado à coisa função social, não se olvidando que sem esta também não há direito que possa ser usucapido.”      
Acórdão 1257190, 00099152120118070001, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 24/6/2020, publicado no DJE: 1/7/2020.

Ação de reintegração de posse – função social da posse

“1. (...) Por sua vez, considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.196 do Código Civil).(...). Estabelecida tal premissa, pode-se afirmar que a função social da propriedade tem previsão expressa na Constituição Federal (art. 5º, XXII) e no CC (§1º do art. 1.228) e pode-se falar, também, em função social da posse. Com efeito, a função social integra o conteúdo da posse, que desloca seu fundamento do direito de propriedade para a concretização de direitos fundamentais, tais como a moradia, o trabalho, a proteção à família, a utilização racional e adequada do solo, dentre outros, (...)3. In casu, à míngua de comprovação dos pressupostos legalmente exigidos, restando, por outro lado, demonstrada a efetiva posse do réu, ora apelado, ante a relação fática estabelecida com o bem em disputa, ao dar-lhe finalidade, preservação e erigir construção que há pelo menos 8 (oito) anos serve como moradia para ele e sua família, revela-se descabida a reintegração de posse.”  
Acórdão 1247646, 07106288120188070009, Relatora: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 6/5/2020, publicado no DJE: 20/5/2020.

Sequestro de valores de pessoa jurídica – mitigação – função social relativa à necessidade de continuidade da atividade econômica

“2 - A Constituição da República (art. 170, II) estabelece como princípio da atividade econômica a função social da propriedade que não se limita ao direito de propriedade, mas também na necessidade de se manter a atividade econômica em si, devido a sua relevância no cenário nacional, para a coletividade de pessoas que dela dependem direta e indiretamente. 3 - Constrição judicial passível de inviabilizar a compra de insumos, pagamento dos empregados da empresa e satisfação de obrigações, dificultando a continuidade das atividades empresariais, deve ser mitigada, de forma a evitar que a empresa fique impossibilitada de cumprir suas obrigações, civis, fiscais e trabalhistas.”
Acórdão 1246041, 00072920320198070001, Relator: JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 30/4/2020, publicado no DJE: 13/5/2020. 

  • STF

Vedação de alienação dos imóveis residenciais destinados à ocupação militar –  violação dos princípios da isonomia e da função social da propriedade  

“2. A atividade militar sujeita-se a condições específicas, tais como de regime jurídico e previdenciário, além de impor a seus membros atuação de elevada rotatividade nas diversas instalações espalhadas pelo País, mormente na Capital Federal, onde se encontram os comandos do Exército, da Marinha e da Aeronáutica. O Estatuto dos Servidores Militares da União estabelece como direito do militar e de seus dependentes o de residir em imóvel público federal ou equivalente (custeado pela União), quando disponível. Há, portanto, critério diferenciador de peso que legitima o tratamento diversificado dado pelo legislador aos imóveis destinados à ocupação por militares, a fim de excluí-los da referida alienação. Causa que justifica o tratamento diferenciado, sem que haja violação do princípio da isonomia. 3. Igualmente, não há qualquer ofensa ao princípio da função social da propriedade, haja vista se tratar de imóvel público afetado (destinado) à residência de servidores públicos militares, e não de simples bem dominical que não cumpre qualquer finalidade pública direta. A função social resta devidamente atendida, já que os imóveis em questão são afetados à utilidade pública (moradia dos servidores militares), sendo ainda inexpropriáveis, nos termos do § 2º do art. 2º da Lei nº 3.365/41.” ADI 2354/SP

  • STJ

Desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária –  alteração das condições de uso da propriedade posterior à  vistoria inicial 

“ 3. Nos termos do art. 2º, §4º, da Lei n. 8.629/93 – que regulamenta a desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária –, não será considerada qualquer modificação, quanto ao domínio, à dimensão e às condições de uso do imóvel, introduzida ou ocorrida até seis meses após a data da comunicação para levantamento de dados visando à desapropriação do imóvel. 4. A condição de produtividade do imóvel tem natureza transitória, devendo guardar correlação com os índices exigidos pela legislação vigente na data da vistoria administrativa, sendo certo que a possibilidade de o proprietário realizar modificações no imóvel, após o período acima mencionado, a fim cumprir com a sua função social, não se prolonga indefinidamente no tempo, sob pena de inviabilizar o comando inserto no art. 184 da CF/88. (...) 7. Considerando que as transformações realizadas no imóvel sub judice ocorreram em um lapso aproximando de 3 (três) anos, posteriormente à vistoria administrativa e ao próprio decreto expropriatório, não se pode admitir que a perícia judicial realizada 6 (seis) anos depois, atestando a produtividade do imóvel, prevaleça sobre a prova técnica elaborada pela Autarquia Federal, até porque admití-la seria contrariar a própria Constituição e a legislação especial que regulamenta a matéria.” REsp 1408036/PE

O que acontece quando a propriedade não cumpre a função social?

Sem função social, o proprietário perde o critério objetivo inerente à propriedade, que é o direito de posse, mantendo somente o critério subjetivo, que é o direito de ser indenizado pela perda do bem imóvel.

Quando ocorre a desapropriação por interesse social?

Art. 1º A desapropriação por interesse social será decretada para promover a justa distribuição da propriedade ou condicionar o seu uso ao bem estar social, na forma do art. 147 da Constituição Federal.

Quais as consequências do eventual descumprimento da função social da propriedade?

O descumprimento da função social da propriedade rural tem como consequências a desapropriação-sanção prevista no artigo 184 da Constituição Federal, realizada para fins de interesse público (reforma agrária), mediante o pagamento de indenização em títulos da dívida agrária, resgatáveis em até 20 anos.

O que é desapropriação e função social?

A desapropriação consiste no despojamento, em regra, da propriedade particular em favor do Estado, por motivos de necessidade ou utilidade ou por interesse social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro.