Como se aplica o princípio da fungibilidade no direito processual do trabalho?

Ao julgar o agravo de instrumento contra decisão monocrática do Relator, na qual foi negado seguimento ao recurso de revista, o Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso entendendo se tratar de erro grosseiro, por previsão expressa nos artigos 265 do RITST e 1.021 do CPC e afastou o princípio da fungibilidade recursal. 

Entenda o caso

A reclamada interpôs agravo de instrumento contra decisão monocrática na qual foi negado seguimento ao recurso de revista, pugnando pela reforma da decisão por violação da Constituição Federal, de súmula e jurisprudência do TST, além de divergência jurisprudencial.

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Decisão do TST

Os ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, com voto do Ministro relator João Pedro Silvestrin, concluíram que o agravo de instrumento não deve ser conhecido.

Isso porque consignaram a impossibilidade de admissão de “[...] contra decisão monocrática do Relator mediante a qual foi negado seguimento ao recurso de revista, o que não é cabível, tendo em vista previsão normativa expressa quanto ao cabimento do recurso de agravo na hipótese (arts. 265 do RITST e 1.021 do CPC de 2015)”.

No caso, verificaram que não se tratou de erro na nomeação do recurso, o que significaria erro material, visto que o procurador faz menções a “agravo de instrumento” durante as razões, além de fundamentar com o art. 897, "b", da CLT.

Posto isso, foi considerado erro grosseiro, motivo pelo qual é inaplicável o princípio da fungibilidade recursal.

Dos precedentes acostados se extrai:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR EM SEDE DE RECURSO DE REVISTA. No processo do trabalho, o agravo de instrumento serve única e exclusivamente para destrancar outro recurso cujo seguimento para a instância superior tenha sido obstado, nos termos do artigo 897, "b", da CLT. Logo, incabível sua interposição contra decisão monocrática proferida pelo Relator em sede de recurso de revista, não se aplicando o princípio da fungibilidade, por constituir erro grosseiro. Agravo de instrumento não conhecido" (Ag-RR - 100949-85.2017.5.01.0227, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 22/11/2019)

Dessa forma, não foi conhecido do agravo de instrumento.

Como se aplica o princípio da fungibilidade no direito processual do trabalho?

Número de processo 1773-53.2012.5.09.0012


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Como se aplica o princípio da fungibilidade no direito processual do trabalho?
Notícias

Tema atualizado em 12/6/2022. 

Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.

(...)

§ 3º O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º.

  • Não há artigo correspondente no CPC /73.

Julgados do TJDFT

“2. Em observância ao princípio da fungibilidade recursal, os embargos de declaração opostos em face da decisão proferida pelo relator que apreciou o pedido de efeito suspensivo devem ser recebidos como agravo interno.”

Acórdão 1348485, 07033781920218070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 16/6/2021, publicado no DJE: 1/7/2021.

“1. A flexibilização do rigor do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais é medida que se impõe para evitar a perscrutação de erro grosseiro e prestigiar a economia processual, com a finalidade de admitir os embargos de declaração como agravo interno, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal e com fulcro no art. 1.024, § 3º, do CPC (...).”

Acórdão 1336897, 07278250820208070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2021, publicado no DJE: 11/5/2021.

Acórdãos representativos

Acórdão 1354884, 07485354920208070000, Relator: ANGELO PASSARELI, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 14/7/2021, publicado no PJe: 26/7/2021;

Acórdão 1279421, 07239927920208070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2020, publicado no DJE: 18/9/2020;

Acórdão 1252968, 00023657620198070006, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 28/5/2020, publicado no PJe: 6/6/2020;

Acórdão 1242887, 00365950420158070001, Relator: ALFEU MACHADO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 15/4/2020, publicado no DJE: 4/5/2020;

Acórdão 1232671, 07101471420198070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Primeira Câmara Cível, data de julgamento: 2/3/2020, publicado no PJe: 10/3/2020;

Acórdão 1114877, 07062423520188070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 1/8/2018, publicado no DJE: 13/8/2018;

Acórdão 1100408, 07136337520178070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 30/5/2018, publicado no DJE: 13/6/2018;

Acórdão 1028799, 20160020472285AGI, Relator: SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 28/6/2017, publicado no DJE: 19/7/2017.

Observação

  • Artigos relacionados: 1.032 e 1.033, do CPC, e 579, do CPP.

Enunciado

Fórum Permanente de Processualistas Civis

Enunciado 104: O princípio da fungibilidade recursal é compatível com o NCPC e alcança todos os recursos, sendo aplicável de ofício.

Destaques

  • TJDFT

Erro grosseiro – interposição de agravo interno contra decisão colegiada – não aplicação do princípio da fungibilidade

“3. Contra o resultado de julgamento de recurso de apelação por órgão colegiado admite a legislação processual civil tão somente a interposição dos recursos especial e extraordinário para os tribunais superiores, além da oposição de embargos de declaração para o próprio órgão julgador, recursos classificados como sendo de fundamentação vinculada. 4. Diante da taxatividade do diploma processual civil no que diz respeito à matéria recursal, não se mostra possível a aplicação do princípio da fungibilidade para fins de aproveitamento da argumentação veiculada no recurso sob exame, atrelada ao reexame do conjunto fático-probatório, sendo imperioso reconhecer, por outro lado, que sua interposição configurou erro grosseiro.”

Acórdão 1298672, 07033579020198070007, Relator: HUMBERTO ULHÔA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 4/11/2020, publicado no PJe: 13/11/2020.

  • STJ

Equívoco na denominação do recurso - recebimento de recurso inominado como apelação - instrumentalidade e fungibilidade

"5. No Direito Processual, a razoabilidade e a proporcionalidade consubstanciam o princípio da instrumentalidade das formas, consagrado no art. 283, caput e seu parágrafo único, do CPC/15. 6. A aplicação do princípio da fungibilidade pressupõe que, por erro justificado, a parte tenha se utilizado de recurso inadequado para impugnar a decisão recorrida e que, apesar disso, seja possível extrair de seu recurso a satisfação dos pressupostos recursais do recurso apropriado. 7. O equívoco da parte em denominar a peça de interposição recursal - recurso inominado, em vez de apelação - não é suficiente para o não conhecimento da irresignação se atendidos todos os pressupostos recursais do recurso adequado, como ocorreu na espécie." REsp 1822640/SC.

  • STF

Reclamação – recebimento de embargos de declaração como agravo interno – desnecessidade de intimação do recorrente

“1. O órgão julgador pode receber, como agravo interno, os embargos de declaração que notoriamente visam a reformar a decisão monocrática do Relator, sendo desnecessária a intimação do embargante para complementar suas razões quando o recurso, desde logo, exibir impugnação específica a todos os pontos da decisão embargada. Inteligência do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015.” Rcl 35204 ED.

Doutrina

“O Código de 1973 não previa expressamente a fungibilidade dos recursos. Entretanto, essa circunstância não impedia a utilização do princípio, que era deduzido do sistema e aplicado por meio do princípio da instrumentalidade das formas ao sistema recursal.

Certo é que, com a racionalização da classificação dos atos decisórios pelo art. 162 do CPC/1973, seguida de uma previsão de recursos que conecta com tal classificação (CPC/1973, arts. 513 e 522), muito se reduziu a possibilidade de dúvidas sérias em torno do cabimento de um ou outro recurso, ao longo da marcha processual. A experiência do foro, todavia, demonstrou que, às vezes por deficiência terminológica do próprio Código, e outras vezes por divergências doutrinárias ou jurisprudenciais, ainda ocorriam situações de dúvida na definição do recurso cabível, o que justificava a invocação do princípio da fungibilidade.

A jurisprudência, à época, admitia a fungibilidade quando ocorressem os seguintes requisitos: (i) dúvida objetiva acerca de qual o recurso manejável; (ii) inexistência de erro grosseiro na interposição de um recurso pelo outro; (iii) observância do prazo próprio do recurso adequado, sempre que este fosse menor do que o do recurso erroneamente interposto. Quanto a este último requisito, Nelson Nery Junior, defendia a tese de que se o erro fosse escusável, o princípio da fungibilidade validaria a impugnação segundo os requisitos do recurso interposto, sem atentar para os do recurso omitido. Sua tese, a nosso ver, merecia, e ainda merece, acolhida, pois se há dúvida objetiva para justificar a fungibilidade, não pode a parte ser penalizada pelo emprego de um recurso pelo outro; e se escolheu um deles, é o prazo do escolhido que haverá de ser computado, já que válida foi a sua interposição. Embora fosse volumosa a jurisprudência no sentido de exigir-se, na fungibilidade, a observância do prazo do recurso próprio (não manejado), o STJ, em várias ocasiões, já prestigiou a tese de que, sendo escusável o erro da parte, deve prevalecer a eficácia do recurso impróprio ainda que ‘haja sido interposto após findo o prazo para o recurso próprio’.

Disso decorre que, na realidade, um único requisito se devia exigir para incidência do princípio da fungibilidade em matéria de recurso: o da dúvida objetiva e fundada, como, aliás, se pode notar em acórdãos recentes do STJ. Esse regime, construído na experiência do Código anterior, mantém-se válido e aplicável dentro do sistema do atual CPC, ainda que este continue, como o velho, a não conter regra geral expressa sobre a fungibilidade recursal. Já no regime do CPC/2015 o STJ, em uniformização de jurisprudência, assentou que a aplicação do princípio da fungibilidade recursal é possível nas hipóteses de ‘dúvida objetiva’, fundada em divergência doutrinária ou jurisprudencial acerca do recurso cabível. Incluiu o aresto, no âmbito da ‘dúvida objetiva’, o caso em que a própria decisão impugnada tenha induzido a parte recorrente ao erro quanto ao recurso a interpor. Tratava-se de decisão interlocutória de extinção de exceção de pré-executividade, à qual o juiz deu tratamento de sentença, assim rotulando-a e registrando. A interposição de apelação, acolhida e processada como tal, no juízo a quo, não se deu por erro grosseiro ou má-fé do recorrente, justificando, portanto, a aplicação excepcional do princípio da fungibilidade recursal.

Porém, há de se ter em conta a expressa previsão na nova legislação sobre a fungibilidade, no tocante à interposição de recurso especial e extraordinário (CPC/2015, arts. 1.032 e 1.033). Isso porque permitiu que o relator, no STJ, entendendo que o recurso especial versa sobre questão constitucional, conceda prazo de quinze dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral (requisito para o recurso extraordinário) e se manifeste sobre a questão constitucional. Da mesma forma, determinou que o relator, no STF, considerando como reflexa a ofensa à Constituição Federal afirmada no recurso extraordinário, o remeta ao STJ para julgamento como recurso especial. O atual Código previu, ainda, a fungibilidade entre os embargos de declaração e o agravo interno, uma vez que dispõe, no art. 1.024, § 3º, que o ‘órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível’. Nesse caso, deverá intimar previamente o recorrente para, no prazo de cinco dias, complementar as razões recursais, para que se ajustem às exigências feitas para a interposição do agravo interno, E, posteriormente, cumprirá o contraditório, por meio da intimação do agravado para manifestar-se.

Com isto, restou claro para o CPC/2015, no campo dos recursos excepcionais, ser irrelevante o equívoco da parte em usar o especial em lugar do extraordinário e vice e versa, pois sempre será possível a conversão do inadequado no adequado. Se tal é autorizado perante esses recursos, nada impedirá que a fungibilidade seja também observada em relação aos recursos ordinários.

Por último, deve-se lembrar que a adoção de um recurso pelo outro, quando preservados os requisitos de conteúdo daquele que seria o correto, e não constatados a má-fé nem o erro grosseiro, resolve-se em erro de forma; e, para o sistema de nosso Código, não se anula, e, sim, adapta-se à forma devida o ato processual praticado sem sua estrita observância (CPC/2015, arts. 277 e 283, parágrafo único).”

(THEODORO Jr., Humberto. Curso de Direito Processual Civil - Vol. 3 . Disponível em: Minha Biblioteca, (54ª edição). Grupo GEN, 2020, p. 814)

Veja também

Princípio da primazia do julgamento de mérito

Como se aplica o princípio da fungibilidade?

A aplicação do princípio da fungibilidade pressupõe que, por erro justificado, a parte tenha se utilizado de recurso inadequado para impugnar a decisão recorrida e que, apesar disso, seja possível extrair de seu recurso a satisfação dos pressupostos recursais do recurso apropriado.

O que é fungibilidade processual?

Em sede recursal, a fungibilidade consiste na possibilidade do julgador aproveitar um recurso interposto de forma equivocada pelo recurso adequado, ou seja, a substituição de um recurso por outro para evitar a sua inadmissibilidade.

Quando se admite a aplicação do princípio da fungibilidade na interposição de recursos?

O princípio da fungibilidade pode ser aplicado aos recursos, substituindo-se um instrumento por outro, naqueles casos em que haja dúvida objetiva sobre qual recurso cabe de determinada decisão, quando não existir erro grosseiro ou má-fé e o prazo do recurso for o daquele cabível na hipótese.

Quanto ao princípio da fungibilidade dos recursos é correto afirmar?

A aplicação do princípio da fungibilidade tem cabimento quando haja dúvida objetiva, capaz de autorizar a interpretação inadequada do sistema processual e o seu uso equivocado, ou seja, quando haja dúvida objetiva a respeito do recurso cabível e quando não haja erro grosseiro na interposição do recurso.