Cobrança da mensalidade pelo período em que o aluno não assistiu as aulas

A escola pode cobrar a matrícula, mas ela é apenas uma parcela da anuidade ou semestralidade. Na assinatura do contrato, é pactuado um valor total, que normalmente é dividido em doze ou seis parcelas iguais de acordo com o regime didático da instituição, porém, poderá existir outras formas de pagamento do valor estabelecido, desde que não ultrapasse o total contratado.

Muitos pais de alunos têm dúvidas sobre a renovação de matrícula e o material escolar. Afinal, o que as escolas podem cobrar neste inicio de ano letivo?

A jornalista Clara Passi, já matriculou as duas filhas na escola, mas tem dúvidas sobre o assunto. “Eu não entendo por que cobrar uma reserva de vaga de um aluno que já está matriculado. Não faz sentido para mim. Por que pagar esse valor extra, essa 13º cota, já que pagamos 12?”.

O advogado José Alfredo Lion, especialista no assunto escola, contratos e valores cobrados dos pais, fala sobre a cobrança. “Não existe taxa de matrícula, não existe taxa de reserva. É proibido por lei. A lei da mensalidade escolar veda isso. O que pode fazer a escola? Ela pega, soma o preço total da anuidade dela e divide por 12, incluso aí tudo o que ela quiser cobrar, taxas e etc e tal. Elas não podem separar”.

A escola pode cobrar a taxa de reserva de vaga, mas devem descontar este valor da primeira mensalidade ou do valor da matrícula.

Todo aluno que já estava regularmente matriculado em uma instituição de ensino e com o pagamento de suas obrigações em dia, tem direito a renovar sua matrícula para o semestre ou ano seguinte, mas deve observar o calendário estipulado pela instituição, bem como o regimento da escola ou cláusula contratual que indique como proceder.

O contrato com a escola tem que prever plano pedagógico, cursos extras e todos os detalhes sobre pagamentos e reajustes. No caso da mensalidade, os pais devem saber do aumento 45 dias antes do período da matrícula.  E quando não der para pagar? A negociação direta com a direção do colégio é o melhor caminho.

Os estabelecimentos de ensino não podem exigir garantias mercantis, tais como: fiador, cheques pré-datados e notas promissórias para assinatura do contrato. Tais exigências são entendidas como práticas abusivas e, portanto, contrárias aos direitos dos consumidores.

A prestação de serviços educacionais jamais pode ser considerada um investimento financeiro com objetivo de lucro, uma vez que deve respeitar as diretrizes traçadas pela Política Nacional de Educação.

A escola deverá divulgar, em lugar de fácil acesso ao público, 45 dias antes do término do período de matrícula (de acordo com seu calendário e cronograma) o texto da proposta do contrato, o valor total ou semestral, o número de alunos por sala/classe.

Após a assinatura do contrato a escola poderá reajustar o valor total contratado?

Não. Será nula cláusula contratual que estabeleça a revisão ou reajuste do valor das parcelas da anuidade ou semestralidade em prazo inferior a um ano, a contar da data de sua fixação.

Para o aluno que irá cursar somente disciplinas de dependência (DPs) 

A instituição de ensino não pode cobrar o valor integral da mensalidade para o aluno que for cursar somente algumas disciplinas em regime de dependência.

O valor da mensalidade a ser cobrada deve ser fixado na proporção do número de disciplinas cursadas. Ou seja, se, por exemplo, o aluno for cursar apenas 2 matérias de dependência num semestre em que são oferecidas 10 matérias, a mensalidade regular deverá ser dividida por 10 e multiplicada por 2.

Assim, se a mensalidade do semestre for de R$500,00, divide-se esse valor por 10 e multiplica-se por 2 e a parcela mensal a ser paga por esse aluno será de R$100,00.

O que pode ser solicitado na lista de material escolar?

A escola só poderá requerer os materiais utilizados nas atividades pedagógicas diárias do aluno (folha de sulfite, papel dobradura, tinta guache, lápis, caneta, borracha, etc), em quantidade coerente com as atividades praticadas pela mesma, sem restrição de marca.

Não pode ser incluso na lista, materiais de uso comum (produtos de higiene, limpeza, atividade de laboratório, etc), bem como os utilizados na área administrativa. A prática, além de abusiva, nos termos do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor, é proibida, como dispõe o parágrafo 7º do artigo 1º da Lei 9.870/99:

“Será nula cláusula contratual que obrigue o contratante ao pagamento adicional ou ao fornecimento de qualquer material escolar de uso coletivo dos estudantes ou da instituição, necessário à prestação dos serviços educacionais contratados, devendo os custos correspondentes ser sempre considerados nos cálculos do valor das anuidades ou das semestralidades escolares”.

A lista de material escolar deverá ser disponibilizada para que o consumidor tenha a liberdade de pesquisar preços e marcas dos materiais solicitados.

Há escolas que também oferecem a opção de pagamento de uma “taxa de material escolar” para que a própria instituição efetue essa compra. Essa condição pode ser oferecida, mas nunca imposta ao consumidor que deve receber a lista de material detalhada, com todos os itens e quantidades pedidas, a fim de que possa refletir, pesquisar preços e decidir sobre a melhor forma de aquisição.

Saiba, ainda, que as escolas não podem cobrar nenhum valor adicional pelo material escolar de uso coletivo como, por exemplo, giz, caneta para lousa, guardanapo. O custo desse tipo de material deverá ser considerado no cálculo do valor da anuidade ou semestralidade.

Desistência e devolução do valor da matrícula

O aluno ou responsável tem direito à devolução integral do valor pago a título de matrícula quando, antes do início das aulas, desistir do curso.

Com base no artigo 39, inciso V do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe ao fornecedor exigir vantagem excessiva do consumidor e, considerando-se que antes do início das aulas não houve efetiva prestação de serviço e ainda existe a possibilidade da vaga ser preenchida por outro interessado, entendemos que a escola que se recusar a devolver o valor estará incorrendo em prática abusiva. Assim, qualquer cláusula contratual que aponte a não devolução da matrícula também é abusiva.

Por outro lado, a instituição de ensino pode reter parte desse valor se ficar comprovado que houve despesas administrativas com a contratação e respectivo cancelamento, ainda que antes do início das aulas, desde que essa possibilidade conste de forma clara em contrato ou outro documento que indique que o consumidor foi prévia e devidamente informado sobre isso.

Caso haja qualquer dúvida sobre o valor retido, a instituição de ensino pode ser questionada e deve justificar e demonstrar as despesas que estão sendo cobradas.

Para garantir os seus direitos, o consumidor deve solicitar a rescisão contratual por escrito, bem como a devolução dos valores pagos e protocolar esse pedido na instituição escolar.

Se a devolução da matrícula for solicitada após o início das aulas não haverá devolução dos valores pagos, uma vez que a instituição de ensino deixou de disponibilizar a vaga para outro aluno.

Uniforme escolar

Apenas as escolas que possuem uma marca devidamente registrada (nome e/ou logotipo da escola) podem estabelecer que a compra do uniforme escolar seja feita na própria escola ou em estabelecimentos por ela definidos.

A Lei Federal 8.907/94 determina que a escola deve adotar critérios para a escolha do uniforme considerando a situação econômica do aluno e de sua família, bem como as condições de clima da cidade onde a escola está localizada.

‘O modelo do uniforme só pode ser alterado após 05 anos de sua adoção’

Cursos livres

Os cursos livres (informática, línguas, profissionalizantes etc.) não seguem as legislações aplicáveis aos estabelecimentos de ensino escolares, tampouco a prestação de seus serviços é fiscalizada pelas Secretarias de Educação (Estaduais e Municipais) ou MEC (Ministério da Educação).

Os serviços prestados pelos Cursos Livres seguem o disposto em contrato, que deve estar de acordo com as regras do Código de Defesa do Consumidor.

Importante

1) Não pode haver cobrança de tarifa de emissão de boleto bancário ou de carnê, mesmo que conste previsão contratual. Tal cobrança é considerada prática abusiva.

2) Para estimular o pagamento em dia das mensalidades, algumas escolas oferecem o desconto pontualidade. Essa prática, porém, visa camuflar uma multa acima do legalmente permitido pelo Código de Defesa do Consumidor, que é de 2%, pois quando o consumidor atrasa o pagamento, “perde” o desconto, paga a mensalidade cheia e mais a multa.

Fonte: //g1.globo.com/

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Como fazer cobrança de mensalidade escolar?

✔. A lei não impede que a escola entre em contato com os responsáveis pela mensalidade atrasada para fazer a cobrança. A única exigência é de que esse contato seja respeitoso, verdadeiro e discreto. Dessa forma, busque contatar, de forma particular, o responsável financeiro pelo aluno.

O que acontece se eu não pagar a mensalidade da faculdade?

Como já mencionamos, a faculdade pode sujar o nome de quem está em débito com a mensalidade. Aliás, há um grande risco de isso ocorrer, já que não há nenhuma lei que impeça as instituições de ensino de registrarem o nome de seus devedores nos órgãos de proteção ao crédito.

Como funciona o cancelamento de matrícula?

O cancelamento de matrícula é o procedimento realizado quando o discente manifesta formalmente a sua desistência do curso, encerrando seu vínculo com a instituição.

O que acontece se eu desistir da faculdade?

Se você desistir do curso antes do período letivo, a instituição de ensino é obrigada a devolver o que foi pago a título de matrícula.

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