Causas suspensivas do casamento art 1523

Parte Especial -
Livro IV - DO DIREITO DE FAMíLIA
Título I - DO DIREITO PESSOAL
Subtítulo I - DO CASAMENTO
Capítulo IV - DAS CAUSAS SUSPENSIVAS

Art. 1.523

- Não devem casar:

I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;

II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;

III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;

IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.

Parágrafo único - É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.

CCB/1916, art. 183 (Sem dispositivo equivalente).

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Causas suspensivas do casamento art 1523

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1. CAUSAS SUSPENSIVAS
O art. 183 do CC/16 tratava respectivamente dos impedimentos matrimoniais, ou seja, se contraídos configurava-se como matrimônio proibido. Entretanto o CC/02 em seu art. 1.521 apresenta os impedimentos excluídos alguns deles que atualmente se encontram no art. 1.523 nas causas suspensivas de casamento.
O artigo citado do Código de 1916 abrangia e tratava alguns destes impedimentos que hoje são apenas causas suspensivas, que com sua eliminação não infringi a lei, art. 1.524 CC/02.
As causas suspensivas não tornam nulo ou anulam o casamento apenas o torna irregular.
Art. 1.523 – Não devem casar:
I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros. Este inciso tem por objetivo a proteção patrimonial evitando a confusão patrimonial, ou seja, não confundir os bens oriundos do matrimônio anterior com o atual resguardando os herdeiros. Este inciso é o único que acarreta duas sanções, a primeira a sanção é a econômica, pois o regime passa a ser o de separação obrigatória de bens. O segundo é a hipoteca sobre os bens caso esta venha a contrair núpcias antes de fazer o inventário do casal anterior, artigo 1.489, inciso II.
II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal. Não será permitido o casamento até os 10 meses após a viuvez ou desfazimento do casamento, isto para proteção do filho, caso venha a ter dúvidas quanto à paternidade da criança é o chamado turbatio sangunis, que seria a confusão sanguínea, devendo a mulher guardar o prazo exigido em lei, caso salvo prova em contrário se vier a contrair novas núpcias e lhe nascer algum filho presume-se que este seja do primeiro marido ou exame de gravidez para comprovação, do contrário estarão submetendo-se assim ao regime de separação de bens art. 1.641, I.
III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal. Este outro inciso também tem por objetivo a proteção patrimonial evitando a confusão, com a nova lei de divórcio não será mais necessário aguardar a partilha de bens para divorciar-se, mas para contrair novas núpcias deve esperar s partilha de bens, caso contrário deverá provar que não haverá prejuízo para o ex-cônjuge. Descumprindo-a terá a mesma sanção já citada anteriormente, separação obrigatória de bens.
IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas. Como os demais, este aqui também visa a proteção do patrimônio, em relação às contas saldadas o seu tutor ou curador deve a cada dois anos apresentar ao juiz um a prestação de contas. Esta suspensão deve-se ao fato do administrador dos bens seja ele tutor ou curador, bom muito bem contrair matrimônio com pessoa de sua responsabilidade, para livrar-se da prestação de contas.
As causas suspensivas não se aplicam a união estável, não caracterizam suspensão, conforme artigo 1.723, § 2º.
2. A SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA COMO PUNIÇÃO DAS CAUSAS SUSPENSIVAS
Todos os incisos do artigo 1.523 tem como punição a aplicação de sanção econômica o regime de separação obrigatória de bens, apenas o inciso I, inclui-se a hipoteca dos bens imóveis caso venha a descumpri-lo. Este tipo de sanção visa a proteção do patrimônio resguardando assim aos herdeiros. O artigo 1.641 traz os incisos em que se aplicam a obrigatoriedade do regime de separação obrigatória de bens.
I – das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento
II – da pessoa maior de 70 (setenta) ano
III – de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
3. OPOSIÇÃO MATRIMONIAL DAS CAUSAS SUSPENSIVAS
Somente os parentes, previstos no artigo 1.524 poderá ser arguida causas suspensivas em relação ao matrimônio pelos parentes em linha reta, colaterais em segundo grau sejam todos consanguíneos ou afins de qualquer um dos nubentes.
Mas para tanto deverá ser oposta em declaração escrita e assinada, instruídas de provas, bem como indicação de lugar de onde possam ser obtidas. Os nubentes ou seus representantes receberam do oficial de registro nota de oposição, fundamentada com as provas e nomes de quem as ofereceu.
Os nubentes caso provem má-fé de quem alegou tais fatos, promover ações civis e criminais, requerendo em prazo razoável para se fazer provas em contrario. O artigo 67, § 3º da Lei 6.015 – Lei de Registros Publicos, traz que o prazo é de 15 dias para alegar causa suspensiva, contando da afixação dos editais no cartório.

Quais são as causas suspensivas da celebração do casamento?

Direito de Família: quais são as causas suspensivas do casamento?.
Confusão de patrimônio e Confusão de Herdeiros..
Prazo Internupcial..
Partilha de bens do divórcio..
Tutela e curatela..
Situações que descartam as causas suspensivas..

O que diz o artigo 1523 do Código Civil?

Art. 1523, I “Não devem casar: o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros.”

Qual a diferença entre causas suspensivas e impedimentos matrimoniais?

As causas suspensivas se traduzem em um impedimento à realização do casamento, porquanto podem gerar sanções àqueles que contraírem o matrimônio, uma vez que o casamento não é nulo, nem anulável, apenas irregular. Estão dispostas nos incisos do art. 1523 do Código Civil.

Como impedimentos para o casamento o Art 1521?

1 – Ascendentes e descendentes A primeira hipótese de impedimento para o casamento está prevista no inciso I do artigo 1521 do Código Civil. Segundo ela, não podem casar os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil.