Atribuições do Técnico de enfermagem do trabalho no SESMT

Se você é estudante ou profissional da área de segurança e saúde do trabalho e deseja saber o que faz um técnico em segurança do trabalho, confira o texto a seguir!

Primeiramente, antes de abordarmos detalhadamente sobre o que faz o técnico em segurança do trabalho é importante ressaltar que de acordo o Quadro II da Norma Regulamentadora nº 04 (Dimensionamento do SESMT), a empresa poderá ter em seu Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT) o técnico em segurança do trabalho, o médico do trabalho, o engenheiro de segurança do trabalho, o enfermeiro do trabalho e o auxiliar ou técnico em enfermagem do trabalho.

Quem pode exercer a profissão de técnico em segurança do trabalho?

De acordo com o art. 2º da Lei nº 7.410, de 27 de Novembro de 1985, que dispõe sobre a especialização de engenheiros e arquitetos em engenharia de segurança do trabalho e o exercício da profissão de técnico de segurança do trabalho, temos que:

Art. 2º – O exercício da profissão de Técnico de Segurança do Trabalho será permitido, exclusivamente:

I – ao portador de certificado de conclusão de curso de Técnico de Segurança do Trabalho, a ser ministrado no País em estabelecimentos de ensino de 2º grau;
II – ao Portador de certificado de conclusão de curso de Supervisor de Segurança do Trabalho, realizado em caráter prioritário pelo Ministério do Trabalho;
III – ao possuidor de registro de Supervisor de Segurança do Trabalho, expedido pelo Ministério do Trabalho, até a data fixada na regulamentação desta Lei.

» Leia também: Quanto ganha um Técnico em Segurança do Trabalho?

Atribuições do Técnico de enfermagem do trabalho no SESMT

De acordo com a Portaria nº 3.275, de 21 de setembro de 1989, do antigo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), o técnico em segurança do trabalho tem as seguintes atribuições:

“I – informar o empregador, através de parecer técnico, sobre os riscos exigentes nos ambientes de trabalho, bem como orientá-los sobre as medidas de eliminação e neutralização;
II – informar os trabalhadores sobre os riscos da sua atividade, bem como as medidas de eliminação e neutralização;
III – analisar os métodos e os processos de trabalho e identificar os fatores de risco de acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho e a presença de agentes ambientais agressivos ao trabalhador, propondo sua eliminação ou seu controle;
IV – executar os procedimentos de segurança e higiene do trabalho e avaliar os resultantes alcançados, adequando-os estratégias utilizadas de maneira a integrar o processo prevencionista em uma planificação, beneficiando o trabalhador;
V – executar programas de prevenção de acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho nos ambientes de trabalho, com a participação dos trabalhadores, acompanhando e avaliando seus resultados, bem como sugerindo constante atualização dos mesmos estabelecendo procedimentos a serem seguidos;
VI – promover debates, encontros, campanhas, seminários, palestras, reuniões, treinamentos e utilizar outros recursos de ordem didática e pedagógica com o objetivo de divulgar as normas de segurança e higiene do trabalho, assuntos técnicos, visando evitar acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho;
VII – executar as normas de segurança referentes a projetos de construção, aplicação, reforma, arranjos físicos e de fluxos, com vistas à observância das medidas de segurança e higiene do trabalho, inclusive por terceiros;
VIII – encaminhar aos setores e áreas competentes normas, regulamentos, documentação, dados estatísticos, resultados de análises e avaliações, materiais de apoio técnico, educacional e outros de divulgação para conhecimento e auto-desenvolvimento do trabalhador;
IX – indicar, solicitar e inspecionar equipamentos de proteção contra incêndio, recursos audiovisuais e didáticos e outros materiais considerados indispensáveis, de acordo com a legislação vigente, dentro das qualidades e especificações técnicas recomendadas, avaliando seu desempenho;
X – cooperar com as atividades do meio ambiente, orientando quanto ao tratamento e destinação dos resíduos industriais, incentivando e conscientizando o trabalhador da sua importância para a vida;
XI – orientar as atividades desenvolvidas por empresas contratadas, quanto aos procedimentos de segurança e higiene do trabalho previstos na legislação ou constantes em contratos de prestação de serviço;
XII – executar as atividades ligadas à segurança e higiene do trabalho utilizando métodos e técnicas científicas, observando dispositivos legais e institucionais que objetivem a eliminação, controle ou redução permanente dos riscos de acidentes do trabalho e a melhoria das condições do ambiente, para preservar a integridade física e mental dos trabalhadores;
XIII – levantar e estudar os dados estatísticos de acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho, calcular a freqüência e a gravidade destes para ajustes das ações prevencionistas, normas regulamentos e outros dispositivos de ordem técnica, que permitam a proteção coletiva e individual;
XIV – articular-se e colaborar com os setores responsáveis pelos recursos humanos, fornecendo-lhes resultados de levantamento técnicos de riscos das áreas e atividades para subsidiar a adoção de medidas de prevenção a nível de pessoal;
XV – informar os trabalhadores e o empregador sobre as atividades insalubre, perigosas e penosas existentes na empresa, seus riscos específicos, bem como as medidas e alternativas de eliminação ou neutralização dos mesmos;
XVI – avaliar as condições ambientais de trabalho e emitir parecer técnico que subsidie o planejamento e a organização do trabalho de forma segura para o trabalhador;
XVII – articula-se e colaborar com os órgãos e entidades ligados à prevenção de acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho;
XVIII – particular de seminários, treinamento, congressos e cursos visando o intercâmbio e o aperfeiçoamento profissional.

Para obter na íntegra o texto da Portaria nº 3.275, de 21 de setembro de 1989, com as atribuições do técnico em segurança do trabalho, por favor, acesse: Portaria nº 3.275, de 21 de setembro de 1989.

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Quais são as principais atribuições do técnico de enfermagem?

Trabalhar em conformidade às boas práticas, normas e procedimentos de biossegurança. Realizar registros e elaborarrelatórios técnicos. Desempenhar atividades e realizar ações para promoção da saúde da família. Assessorar nas atividades de ensino, pesquisa e extensão.

Quais são as atribuições dos profissionais do SESMT?

ser responsável técnico pelo plano de saúde ocupacional da empresa, bem como dar suporte medicinal a demandas de emergência; estreitar relações com a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes; estimular atividades educacionais que têm como objetivo conscientizar os colaboradores acerca da segurança do trabalho.

Quais são os profissionais que podem fazer parte do SESMT?

Enfermeiro do Trabalho: pós-graduado em Enfermagem do Trabalho; Técnico em Segurança do Trabalho: com formação técnica e registro no Ministério do Trabalho; Auxiliar de Enfermagem do Trabalho: com certificado de qualificação reconhecido pelo Ministério da Educação, proveniente de instituições habilitadas.

Qual o papel e a importância do técnico de enfermagem do trabalho na ginástica laboral?

prestar primeiros socorros no local de trabalho, em caso de acidente ou doença, fazendo curativos ou imobilizações especiais, administrando medicamentos e tratamentos e providenciando o posterior atendimento médico adequado, para atenuar consequências e proporcionar apoio e conforto ao paciente; 5.