Aplicação da lei no tempo e no espaço em Moçambique pdf

1 Aplicação da Lei no Espaço Direito Internacional Em regra, o Direito de um Estado aplica-se dentro de seu território e incide sobre as pessoas, bens, atos, fatos e relações que estão sob seu poder soberano. Por isso, um Estado poderia aplicar seu ordenamento jurídico a qualquer fato social que estivesse ao seu alcance. Entretanto, é possível que mais de uma ordem jurídica nacional incida, ou pretenda incidir, sobre relações privadas que tenham alguma conexão com mais de um ente estatal. É também possível que ocorram situações em que um ato, fato ou relação jurídica, embora tenha lugar dentro de um Estado, possua maior vínculo com outro. Em casos como esses, pode haver dúvida acerca da norma nacional aplicável. (Conflito de leis no espaço). Necessário então uma análise da conexão internacional - Verificação da possibilidade de aplicar a norma de outro Estado - Desde que não ofenda a ordem pública. Elementos de conexão: critérios que apontarão o preceito que deverá incidir em cada caso específico de conflito. Na antiguidade, praticamente não havia regras que lembrassem o atual Direito Internacional Privado, em vista de fatores como a pouca intensidade das relações internacionais e a hostilidade contra o estrangeiro. Entretanto, a partir do momento em que os povos começaram a estabelecer vínculos mais estreitos entre si, notadamente no campo comercial, iniciou-se o desenvolvimento da regulamentação aplicável aos conflitos que eventualmente pudessem surgir dentro desses relacionamentos. Na Grécia Antiga, por exemplo, havia normas de tratados voltadas a garantir a segurança dos negócios realizados pelos gregos com os estrangeiros. Em Roma, existia a figura do Pretor Peregrino, competente para apreciar conflitos entre estrangeiros residentes no Império Romano, ou entre estes e cidadãos romanos. A norma do Direito Internacional Privado não é propriamente uma norma de Direito, mas sobredireito, também conhecida como norma "indireta", "indicativa", ou "superordenamento". Conexão Internacional -> Lex Fori -> Estado indicará o preceito -> nacional ou estrangeiro. A norma de direito internacional privado, divide-se em: 1) Objeto de conexão: descreve à matéria à qual se refere à norma (personalidade, capacidade, direitos de família);

2 2) Elemento de conexão: é o critério que determina o Direito Nacional aplicável a matéria. Ex.: domicílio; nacionalidade. Art. 7º da LINDB - "A lei do país em que for domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família." lei do país em que for domiciliada a pessoa - Elemento de conexão começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família - Objeto de conexão Gustavo Bregalda, divide os elementos de conexão em três tipos: 1 - Pessoais (domicílio, nacionalidade e residência); 2 - Reais (localização do bem); 3 - Conducistas (local de celebração e/ou de execução de contrato e autonomia das partes). IMPORTANTE: Pode haver mais de um elemento de conexão, tanto de forma alternada como subsidiária. Exemplo disso é a norma da LINDB (art. 7º, 8º) que determina: "quando a pessoa não tiver domicílio, considerar-se-á domiciliada no lugar de sua residência ou naquele que se encontre." Existe também a possibilidade de as partes elegerem o elemento de conexão, exercendo a chamada "autonomia da vontade - lex voluntatis", desde que a lex fori o permita. ATENÇÃO: Cabe recordar que é a lex fori, ou seja, a lei do Estado, que define quais os elementos de conexão. Lembramos que os tratados, também podem definir tais elementos, só têm essa capacidade por terem sidos aceitos pelo Estado e por também fazerem parte de seu ordenamento jurídico. Elementos de conexão - # TIPOS 1. O domicílio (lex domicilli) -> A determinação da noção de domicílio normalmente consta de tratados ou da lex fori. No Brasil, apenas a lei interna civil fixa o conceito de domicílio. Importante: O Brasil ainda não ratificou a Convenção Interamericana sobre o domicílio das pessoas físicas, firmado em Montevideu em 1979, que visa harmonizar o conceito de domicílio

3 nas Américas. Ademais, a norma do Código de Bustamonte que define o domicílio foi derrogado pelo Código Civil. À luz do Direito Internacional Privado, a pessoa só pode ter um domicílio, ainda que a lei interna permita que a pessoa tenha mais de um domicílio. a) Art. 7º LINDB - "A lei do país em que for domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família." b) Art. 7º 2º LINDB - "Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração." (Por analogia a este artigo, Gustavo Bregalda entende que a capacidade para casar também é regida pelo domicílio). c) Art. 7 4º LINDB - "O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, à do primeiro domicílio conjugal." d) Art. 7 3º LINDB - "Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal." ATENÇÃO: Caso os nubentes tenham domicílio diverso, será aplicada a lei do primeiro domicílio conjugal para: - Invalidade do matrimônio e; regime de bens, legal ou convencional. A regra que será aplicada neste conflito, será a do art., 7 3º da LINDB - "Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal." Neste caso, aplicará a norma do Brasil. e) Art. 10 LINDB - "A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que era domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens." f) Art. 10 2º LINDB - "A lei do domicílio do herdeiro ou legatário i regula a capacidade para suceder." g) Art. 8 2º LINDB - "O penhor ii regula-se pela lei do domicílio que tiver a pessoa, em cuja posse se encontre a coisa empenhada." h) Art. 12 LINDB - "É competente a autoridade judiciária brasileira quando o réu for domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida uma obrigação."

4 i) Art. 8 1º LINDB - "Aplicar-se-á a lei do país em que for domiciliado o proprietário, quanto aos bens móveis que ele trouxer ou que se destinarem a transportes para outros lugares." IMPORTANTE: Quando uma pessoa é apátrida iii ou é refugiado no Brasil, aplica-se a lei de seu domicílio ou em sua falta, a de sua residência, como determinam, os artigos 12 1º Convenção dos Apátridas de 1954 e o artigo 12 1º Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados de Nacionalidade - Lex Patriae -> Conexão pela nacionalidade - No passado, a nacionalidade foi o critério predominante no mundo e principal elemento de conexão adotado pelo Brasil. Atualmente, ainda é relevante na Europa, mas perdeu a importância na medida em que muitas pessoas passaram a possuir mais de uma nacionalidade, aumentando a possibilidade de conflitos. A nacionalidade não é mais o principal elemento de conexão do ordenamento brasileiro, porém, ainda é admitida em dois casos: Art. 18 LINDB - Tratando-se de brasileiros, são competentes as autoridades consulares brasileiras para lhes celebrar o casamento e os mais atos de registro civil e de tabelionato, inclusive o registro de nascimento e de óbito dos filhos de brasileiro ou brasileiras nascidos no país da sede do consulado. Art. 7 2º LINDB - "Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração." 3. Lex Fori -> É o elemento de conexão mais comum. É a lei do lugar do foro iv. É a utilização das normas em vigor na legislação interna. É também aplicada quando o direito do estrangeiro não puder ser aplicado ou não for aplicável. 4. Lex Rei Sitae -> É a norma do lugar onde está situada a coisa. Tem por objeto o regime dos bens e é, portanto, o parâmetro aplicável aos bens imóveis e aos bens móveis de situação permanente. Com isso, os conflitos de leis relativos aos direitos reais regem-se pelo princípio da territorialidade. Esse critério é aplicável apenas aos bens corpóreos v, não abrangendo por exemplo, os direitos de propriedade imaterial vi e os créditos obrigacionais vii.

5 Art. 8º LINDB - "Para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes, aplicar-se-á a lei do país em que estiverem situados." Art. 10 1º LINDB - "A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus." Art. 5º, XXXI, CF - "A sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus." 5. Lex Loci Delicti Comissi -> Aplica-se a norma do lugar onde o ato ilícito foi cometido. É o critério que se refere as obrigações extracontratuais que induzem a responsabilidade civil pela prática de atos ilícitos e é empregado, por exemplo, em questões relativas à poluição ambiental, à concorrência desleal, etc. 6. # Lex Loci Executionis # Lex Loci Solutionis Determina a aplicação da norma do local de execução de um contrato ou obrigação. IMPORTANTE: até 2012, a regra lex loci executionis era plenamente aplicável aos contratos de trabalho. (Extinta súmula 207 TST) Na atualidade, o próprio artigo 3º da Lei 7.064/82, regula a situação dos trabalhadores contratados no Brasil e enviados para prestar serviços no exterior, define que é aplicável a situação desses empregados a lei do local de execução dos serviços, salvo quando mais favorável for a lei brasileira. Art. 3º da Lei 7.064/82 - "A empresa responsável pelo contrato de trabalho do empregado transferido assegurar-lhe-á, independentemente da observância da legislação do local da execução dos serviços (...)." O artigo 12 da LINDB segunda parte, acrescenta que é competente a autoridade judiciária brasileira quando aqui tiver de ser cumprida a obrigação. Art. 12 LINDB - "É competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação."

6 7. # Locus Regit Actum # Lex Loci Contractus # Lugar da constituição da Obrigação Aplica-se a norma do lugar onde a obrigação foi contraída. O Brasil emprega esse critério como regra geral para os contratos e obrigações, como evidência o artigo 9º, caput da LINDB. Artigo 9º LINDB - "Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem." IMPORTANTE: Art. 9º 2º LINDB "A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar que residir o proponente (...) Art. 9º 1º LINDB - Quando a obrigação tiver de ser executada no Brasil, devem ser "admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato." IMPORTANTE: Por fim, o título executivo extrajudicial, para ter eficácia executiva no Brasil, deve satisfazer os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e indicar o Brasil como lugar de cumprimento da obrigação (CPC, art. 585, 2º). 8. # Autonomia da vontade # Lex Voluntatis As próprias partes escolhe o Direito Nacional aplicável a uma relação privada com conexão internacional. O elemento de conexão é a própria vontade manifestada pelas partes - determinando que um ordenamento estrangeiro se aplique a sua relação, derrogando inclusive normas do Estados onde se encontrem. É um elemento de conexão antiga (séc XVI). Utilizado na atualidade nos contratos internacionais, porque permite que as partes escolham a lei e o foro, nacional ou estrangeiro, o que for mais conveniente para os seus negócios. Entretanto, nada assegura que as partes, ao escolherem o Direito Nacional aplicável a sua relação, não causarão prejuízos a si mesmos ou à ordem jurídica em geral. Ex.: contratos com cláusulas de eleição do foro desfavoráveis a um dos contratantes.

7 IMPORTANTE: A escolha do direito aplicável normalmente é feita quando da celebração do contrato. A escolha poderá ser expressa ou tácita, o que, neste último caso, deve resultar claramente das circunstâncias da relação jurídica. No Brasil, a autonomia das partes ainda não é expressamente reconhecida em lei como elemento de conexão juridicamente válido. Ficando como regra geral o artigo 9º, caput da LINDB: "para reger e qualificar as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem." Na prática, entretanto, a lex voluntatis, aparece em contratos internacionais que contam com a participação de empresas brasileiras. Por isso, um limite claro à autonomia de vontade no Brasil consiste na proibição da aplicação de um Direito Estrangeiro que viole a ordem pública ou os compromissos internacionais do Estado. O próprio STJ reconhece a lex voluntatis - "A eleição de foro estrangeiro é válida, exceto, quando a lide envolver interesse públicos." 9. # Outros Elementos A doutrina indica outros elementos de conexão como: # Lex loci actus - aplica-se a norma do local da realização do ato jurídico; # Lex loci celebrations - local da celebração do matrimônio e; # Lex domni - local onde manifestaram aos consequências do ato ilícito. Raça, religião e vizinhança já não são mais tão empregados como elementos de conexão. # Instituição de Pessoas Jurídicas Art. 11 caput LINDB - "As organizações destinadas a fins de interesse coletivo, como as sociedades e as fundações, obedecem à lei do Estado em que se constituírem." # Elemento de conexão - Locus Regit Actum IMPORTANTE: As filiais, agências e estabelecimentos, só poderão ser criadas ou instaladas quando os seus atos constitutivos forem aprovados pelo governo brasileiro (art. 11 1º LINDB).

8 # Institutos Básicos do Direito Internacional Direito Internacional Regra: O juiz deverá aplicar a norma indicada pela lex fori. Existem casos, que dada a complexidade da matéria, requer o exame de outros institutos, que podem determina a forma pela qual uma norma indicativa ou indireta incidirá ou não sobre um caso concreto de conflito de leis no espaço. a) Qualificação - é o ato pelo qual é delimitado o objeto de conexão, ou seja, o instituto ao qual se referirá um elemento de conexão. Osiris Rocha afirma: "É a operação pela qual o juiz, antes de decidir, verifica, mediante a prova feita, a qual instituição jurídica correspondem os fatos realmente provados." O Brasil adota predominantemente a teoria das qualificações pela lex fori, optando porém pela lex causal (defende que o instituto deve ser qualificado à luz da lei estrangeira, que deveria ser aplicada tão integralmente como é concebida no ordenamento de origem) nas hipóteses dos artigos 8º e 9º da LINDB. Art. 8º LINDB - "(...) para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes, aplicar-se-á lei do país em que estiverem situados. Art. 9º LINDB - "(...) para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país que se constituírem. b) Ordem pública - A ordem pública refere-se aos aspectos fundamentais de um ordenamento jurídico e da própria estrutura do Estado e da Sociedade. (Abrange as noções de soberania e os bons costumes) A incompatibilidade de norma estrangeira aplicável a um conflito de leis no espaço com a ordem pública impede sua incidência. Art. 15 LINDB - "As leis e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes." c) Reenvio - é o instituto pelo qual o Direito Internacional Privado de um Estado remete as normas jurídicas de outro Estado, e as regras de direito internacional privado deste indicam que uma situação deve ser regulada ou pelas normas de um terceiro estado ou pelo próprio ordenamento do primeiro Estado. Também conhecida como: retorno, remissão, devolução, opção, renvoi (francês) ou remission (inglês).

9 O reenvio pode ter vários graus, destacando-se pela doutrina reenvio de 1º grau e o reenvio de 2º grau. Podendo ter mais graus, tendo 4 países envolvidos, considerar-se-á reenvio de 3º grau. Reenvio de 1º grau (A) ----> indica a ordem jurídica do Estado (B); (B) ----> determina como incidirá na situação e qual ordenamento jurídico irá ser aplicado em (A). Reenvio de 2º grau (A) ----> indica a ordem jurídica do Estado (B); (B) ----> determina como incidirá na situação e qual ordenamento jurídico irá ser aplicado em (A), porém manda (A) aplicar o ordenamento de (C). ATENÇÃO: O Brasil não permite reenvio em nenhum grau, nos termos do artigo 16 da LINDB, que determina que "Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a disposição desta, sem considerarse qualquer remissão por ela feita a outra lei." d) Direito Adquirido - O direito adquirido é aquele ao qual uma pessoa faz jus ao preencher os requisitos para sua aquisição e que, uma vez obtido, não pode ser retirado. Sob a égide de um ordenamento jurídico, o direito adquirido acompanha a pessoa em outro Estado e é neste reconhecido, sem o que restaria desrespeitada a própria soberania do ente estatal onde o indivíduo obteve esse direito. Ademais, a vida na sociedade internacional tornar-se-á mais burocrática se fossem exigidos aos indivíduos procedimentos de novo reconhecimento de direitos que já possuem, para que pudessem se deslocar a outros Estados. IMPORTANTE: O direito adquirido não será acolhido se ofender a ordem a ordem pública, obedecendo, portanto, à regra geral de que o Direito Estrangeiro não pode ser aplicado no território de outrem, quando não estiver em consonância com os valores essenciais de sua ordem jurídica. Ex.: casamento poligâmico - fere a ordem pública - não existe em nosso ordenamento.

10 Palamacetes! "Refrescando a memória" i Legatário é aquele para quem alguém deixou algum bem por meio de testamento; é diferente de herdeiro, o qual recebe os bens da herança por força da lei. Legatário recebe legado e herdeiro recebe herança. ii Penhor é um conceito jurídico que significa uma garantia real de uma obrigação, consistindo em uma garantia no caso de débito. Também pode ser um sinônimo de garantia ou segurança. O penhor pode ser de objetos (coisas móveis), ou de direitos. O penhor só tem efeito quando o objeto empenhado é entregue ao credor. Apesar disso, em alguns casos, o objeto em si continua na posse da pessoa, mas é emitido um documento que indica a sua disponibilidade exclusiva ao credor. iii Apátrida é aquele que perdeu a nacionalidade de origem e não adquiriu outra; sem pátria. iv Foro - segundo Eduardo Sabbag o termo foro (ô) contém várias acepções, a saber: a) O Poder Judiciário, o juízo. Exemplo: - Os contratantes elegem o foro desta cidade para dirimir quaisquer questões oriundas do contrato. b) O prédio no qual funcionam as repartições do Poder Judiciário. Exemplo: - O foro da comarca estava localizado no bairro de Pinheiros. c) O poder de julgar, ou seja, a alçada ou jurisdição. Exemplo: -Foro civil; Foro criminal; Foro trabalhista; Foro militar; Foro judicial. d) A quantia que o enfiteuta paga ao senhorio direito pelo uso de um imóvel foreiro. Exemplo: - O foro pago pelo enfiteuta onerou em demasia suas reservas. e) O direito, na forma plural, como "foros" (pronuncie "fóros"). Exemplo: - Ele adquiriu foros de cidadania. f) O juízo da própria consciência, na expressão idiomática foro (ô) íntimo. Observação: foro (ô): designação da praça romana, cercada de prédios públicos, onde as pessoas se reuniam para discutir os negócios públicos. No foro (ó) romano, competiam aos pretores os julgamentos das demandas ou causas. v Corpóreos - são os bens possuidores de existência física, são concretos e visíveis. Ex.: janela, casa, automóvel, porta etc. Já os bens incorpóreos, são os bens abstratos que não possuem existência física, ou seja, não são concretos. Ex.: direitos autorais, crédito, vida, saúde, liberdade, etc. Bônus: Bens fungíveis - são aqueles que podem ser substituídos, terão a mesma destinação econômicosocial. Ex.: dinheiro, gado, cerais. Bens infungíveis - são bens que não podem ser substituídos por outros da mesma espécie, quantidade e qualidade. vi Propriedade imaterial - os direitos imateriais, é gênero de que são espécies a propriedade intelectual e os direitos de personalidade. vii Créditos obrigacionais - ou créditos quirografários são aqueles privados da satisfação da obrigação pela transferência da coisa a outrem, necessitando demonstração em juízo dos elementos objetivos e subjetivos da ação revocatória ou pauliana. Os créditos quirografários são aqueles que decorrem somente do simples encontro de vontade entre as partes, tendo como garantia a simples promessa do devedor de que, no vencimento, vai adimplir a obrigação. E se diferencia basicamente do crédito real, que tem um bem em garantia para o caso de inadimplência.

11 # Questões 1) (TRF 4º Região - Juiz ) Dadas as assertivas abaixo, assinalar a alternativa correta: I. Dá-se reenvio de 3º grau no caso de conflito de regras de Direito Internacional que envolva quatro países. II. Hipótese comum de conflito de regras de Direito Internacional ocorre quanto ao foro competente para os inventários e partilhas de bens situados no Brasil, pertencentes a estrangeiro. III. São exemplo de regras de conexão ou elementos de conexão a lex patriae (nacionalidade), a lex loci actus (do local da realização do ato jurídico), a lex voluntatis (escolhida pelos contratantes), a lex loci celebrationis (do local da celebração do matrimônio). IV. Para regular as relações concernentes aos bens, segundo as normas brasileira de Direito Internacional, aplicar-se-á a lei do país em que estiverem situados. a) Está correta apenas a assertiva II; b) Estão corretas apenas as assertivas I e III; c) Estão corretas apenas as assertivas II e IV; d) Estão corretas apenas as assertivas I, III e IV. 2) (TRF 3º Região - Juiz - 13º Concurso) Em controvérsia submetida ao juiz brasileiro sobre contrato firmado no exterior por brasileiro domiciliado no exterior e estrangeiro domiciliado no Brasil, aplica-se ao mérito: a) a lei do local da celebração do contrato; b) a lei do local da execução do contrato; c) a lei da nacionalidade das partes; d) a lei do domicílio da parte autora. 3) (AGU ) O reenvio é proibido pela Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. Certo ( ) Errado ( ) 4) (Procurador do Município de Salvador ) A lei do país a que corresponder a nacionalidade da pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade. Certo ( ) Errado ( )

12 5) (TRT - 8ª Região Adaptada) O Estrangeiro casado, que se naturalizar brasileiro, pode, mediante anuência expressa de seu cônjuge, requer ao juiz, no ato de entrega do decreto de naturalização, se apostile ao mesmo a adoção do regime de separação total de bens, respeitados os direitos de terceiros e dada esta adoção ao competente de registro. Certo ( ) Errado ( ) 6) (TRF 3ª Região - Juiz ) De acordo com a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a capacidade para suceder é regulada pela lei: a) de nacionalidade do herdeiro ou legatário. b) de domicílio do herdeiro ou legatário. c) em que se encontra o herdeiro ou legatário. d) de nacionalidade do de cujus. e) do último domicílio do de cujus. 7) (TRF 1ª Região - Juiz Adapatada) O regime de bens obedece à lei do país em que os nubentes tiverem domicílio e, se este for diverso, à do último domicílio conjugal. Certo ( ) Errado ( ) 8) (TRF 1ª Região - Juiz Adapatada) Para qualificar os bens, aplicar-se-á a lei do país de que o proprietário for nacional. Certo ( ) Errado ( ) 9) (TRF 1ª Região - Juiz Adapatada) A regra geral, ante o conflito de leis no espaço, é a aplicação do direito pátrio, empregando-se o direito estrangeiro apenas excepcionalmente, quando isso for, expressamente, determinado pela legislação interna de um país. Certo ( ) Errado ( ) 10) (TRF 1ª Região - Juiz Adaptada) As partes têm liberdade para escolher a lei de regência em contratos internacionais em razão da regra geral da autonomia da vontade, em matéria contratual. Nesse sentido, as leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, terão plena eficácia no Brasil, independentemente de qualquer condição ou ressalva. Certo ( ) Errado ( )

13 11) (TRF 5ª Região - Juiz ) No direito internacional privado (DIP) entre os países A e B, configura-se hipótese de reenvio de primeiro grau quando: a) o DIP do país A indica o direito do país B como o aplicável, e o DIP do país B, sob o seu ponto de vista indica o direito do país A como o aplicável. b) o DIP do país A indica o direito do país B ou o direito do país A como o aplicável, e o DIP do país B, sob o seu ponto de vista, indica o direito do país B ou o direito do país A como aplicável. c) o DIP do país A indica o direito de um terceiro país - C - como o aplicável, e o DIP do país B, sob o seu ponto de vista, indica o direito do país C como aplicável. d) o DIP do país A indica o direito do país B como o aplicável, e o DIP do país B, sob o seu ponto de vista indica o outro direito como aplicável. e) o DIP do país B indica o direito do país A como o aplicável, e o DIP do país A, sob o seu ponto de vista, indica o próprio direito como o aplicável. 12) (TRF 5ª Região - Juiz ) Mohamed, filho concebido fora do matrimônio, requereu, na justiça brasileira, pensão alimentícia do pai, Said, residente e domicliado no Brasil. Said negou o requerido e não reconheceu Mohamed como filho, alegando que, perante a Tunísia, país no qual ambos nasceram, somente são reconhecidos como filhos os concebidos no curso do matrimônio A partir dessa situação hipotética, assinale a opção correta à luz da legislação brasileira de direito internacional privado. a) A reserva de ordem pública não está expressa na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. b) O juiz, ao julgar a referida relação jurídica, deve obedecer à lei da Tunísia. c) Nesse caso, não se aplicam normas de ordem pública, pois se trata de relação jurídica de direito internacional privado, e não, de direito internacional público. d) O juiz não deverá aplicar, nessa situação, o direito estrangeiro. e) A lei brasileira assemelha-se à da Tunísia, razão pela qual esta deverá ser aplicada. 13) (TRF 2ª Região - Juiz ) Os elementos de conexão brasileiros constituem parte da norma do direito internacional privado que determina o ordenamento jurídico a ser aplicado a determinada causa. Assinale a opção correspondente à correta correlação entre fato(s) jurídico (s) e elemento de conexão na Lei de Introdução do Código Civil.

14 a) situação do regime de bens - nacionalidade dos conjugês. b) qualificação e regulação das obrigações - domicílio dos contratantes. c) formalidades de celebração e impedimentos do casamento - nacionalidade dos nubentes. d) personalidade e capacidade - domicílio da pessoa. e) penhor - local do bem. 14) (MPF - Procurador da República ) A sucessão de bens de estrangeiros situados no Brasil a) é regulada pela lei do último domicílio em benefício do cônjuge e filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei brasileira; b) é regulada pela lei pessoal do de cujos; c) é regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge e filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujos; d) é regulada pela lei do último domicílio em benefício do cônjuge e filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus. 15) (MPF - Procurador da República ) As regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade ou o direito de família de brasileiro que tenha outra nacionalidade originária. a) são determinadas pelo direito brasileiro. b) são determinadas pelo direito brasileiro e pelo direito do país da outra nacionalidade, cabendo ao juiz dirimir as dúvidas decorrentes sobre eventual colisão normativa. c) são determinadas pelo direito do país em que for domiciliado. d) são determinadas pelo direito do país de local de seu nascimento. 16) (OAB - VI Exame Unificado ) Arnaldo Butti, cidadão brasileiro, falece em Roma, Itália, local onde residia e tinha domicílio. Em seu testamento, firmado em sua residência poucos dias antes de sua morte, Butti, que não tinha herdeiros naturais, deixou um imóvel localizado na Avenida Atlântica, na cidade do Rio de Janeiro, para Júlia, neta de sua enfermeira, que vive no Brasil. Inconformada com a partilha, Fernanda, brasileira, sobrinha-neta do falecido, que há dois anos vivia de favor no referido imóvel, questiona no Judiciário brasileiro a validade do testamento. Alega, em síntese, que, embora obedecesse a todas as formalidades previstas na lei italiana, o ato não seguiu todas as formalidades preconizadas pela lei brasileira. Com base na hipótese acima aventada, assinale a alternativa correta.

15 a) Fernanda tem razão em seu questionamento, pois a sucessão testamentária de imóvel localizado no Brasil rege-se, inclusive quanto à forma, pela lei do local onde a coisa se situa ("lex rei sitae"). b) Fernanda tem razão em questionar a validade do testamento, pois a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro veda a partilha de bens imóveis situados no Brasil por ato testamentário firmando no exterior. c) Fernanda não tem razão em questionar a validade do testamento, pois o ato testamentário se rege, quanto à forma, pela lei do local onde foi celebrado ("locus regit actum"). d) O questionamento de Fernanda não será apreciado, pois a Justiça Brasileira não possui competência para reconhecer e julgar o mérito de ações que versem sobre atos testamentários realizados no exterior. 17) (TRT - 8ª Região Adaptada) Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração. O casamento de estrangeiros pode celebrar-se: perante as autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes. Contudo, caso os nubentes tenham domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do último domicílio. 18) (MPF - 27ª Concurso ) No Direito Internacional Privado, a remissão feita por lei estrangeira. a) não é de ser considerada quando se tiver que aplicá-la; b) é de ser considerada sempre em sua aplicação, sob pena de mutilar o elemento de qualificação; c) é de ser considerada em sua aplicação nos estritos limites da Lei de Introdução à Normas do Direito Brasileiro; d) só é de ser considerada quando a remissão for de 2º grau, não, porém, quando for de 1º grau. 19) (TRF - 1ª Região - Juiz ) Segundo a Lei de introdução às Normas do Direito Brasileiro, aos bens móveis que o proprietário trouxer ao país ou àqueles que se destinarem a transporte para outros lugares aplicar-se-á a lei. a) do país que tiver regido a última transmissão de propriedade. b) de nacionalidade do possuidor de boa-fé. c) mais favorável ao adquirente. d) do país em que estiverem situados. e) de domicílio do proprietário.

Qual eficácia da lei no tempo e no espaço?

A EFICÁCIA Em sentido genérico, fala-se de eficácia da lei no tempo ou no espaço de um ato administrativo, de um negócio jurídico, possuindo significado igual a validade ou a vigência.... Não há espaço para o direito à resistência.

O que é lei no tempo?

Tal situação representa o chamado conflito das leis no tempo, que consiste na existência de duas leis de datas diferentes, regulando de modo diverso o mesmo assunto, havendo choque entre a lei revogada e a lei revogadora vigente, cada uma disputando a sua competência para reger uma determinada situação.

O que é eficácia da lei no tempo?

Eficácia é a aptidão para que se possa produzir efeitos jurídicos. Assim, a eficácia, os efeitos de determinada lei, podem ser limitados a um determinado território (espaço) ou a um determinado período de tempo.

Qual o critério é utilizado para se definir a aplicação da lei no espaço em relação aos direitos da personalidade?

Art. 7º - A lei do país em que for domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família. Através deste critério, determina-se a aplicação da lei local onde a coisa está situada.