Férias do judiciário são de quantos dias

Com a proximidade do fim do ano, profissionais jurídicos devem ficar atentos ao recesso forense, quando não há expediente nos órgãos do Poder Judiciário da União. O período foi estabelecido pela Lei Federal nº 5.010/1966 e vai de 20 de dezembro a 6 de janeiro. 

Nesses dias, ficam suspensos prazos processuais e a publicação de acórdãos, sentenças, decisões, intimação de partes ou de advogados, na primeira e segunda instâncias. Há exceções com relação às medidas consideradas urgentes, como prevê a resolução nº 244 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A norma também garante a realização de plantões judiciários no período. 

Recesso forense nos tribunais estaduais 

A Lei 5.010 diz respeito as órgãos do Poder Judiciário da União. Os sistemas de Justiça estaduais, conforme dispõe a resolução do CNJ, podem estabelecer a seu critério o recesso forense pelo mesmo período e nos mesmos moldes. Por isso, para saber como funcionará o plantão nos tribunais estaduais durante os meses de dezembro de 2020 e janeiro de 2021, é preciso conferir o que cada um deles deliberou. Para isso, acesse os respectivos sites:

Suspensão dos prazos processuais

A suspensão dos prazos processuais é determinada pelo artigo 220 do Código de Processo Civil (CPC) e vai de 20 de dezembro a 20 de janeiro. Nesse período, também não são realizadas audiências e sessões de julgamento. Assim, temos:

  • De 20 de dezembro a 6 de janeiro: recesso forense. Não haverá expediente nos órgãos do Poder Judiciários da União e nos tribunais estaduais, conforme decisão de cada um deles;
  • De 20 de dezembro a 20 de janeiro: ficam suspensos os prazos processuais;
  • De 7 de janeiro a 20 de janeiro: os prazos permanecem suspensos, mas haverá expediente ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei. Processos poderão ser decididos, despachados, organizados e analisados.

Produtividade do setor jurídico

Neste período, o sistema de Justiça deixa de funcionar, mas os conflitos não deixam de acontecer. Pelo contrário, as reclamações de consumidores, por exemplo, costumam se intensificar em razão das festividades de fim de ano. Desse modo, o recesso forense e a suspensão dos prazos são uma oportunidade para que as empresas busquem métodos alternativos como a negociação e a mediação para resolver casos pendentes.

Como o departamento jurídico das empresas pode ser produtivo durante o recesso forense

Uma das vantagens desses métodos é que eles podem ser conduzidos em ambiente online. A MOL – Mediação Online, startup especializada nesse serviço, possui sistemas eletrônicos diferentes tanto para negociação quanto para mediação. Além disso, oferece uma solução de automatização de conflitos consumeristas que faz a captura dos casos na origem (Procons e consumidor.gov.br) e os acompanha de modo automatizado até a resolução e geração de acordos.

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Em conformidade com o disposto no artigo 15. ° do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça, o Tribunal funciona de modo permanente. Cada jurisdição estabelece os períodos de férias judiciais e os períodos durante os quais, em princípio, não se realizarão audiências.

As jurisdições e os respectivos serviços continuam, no entanto, a funcionar normalmente durante esses períodos, no decurso dos quais podem ser organizadas audiências se as circunstâncias do processo o exigirem.

Assim, no ano judicial 2022/2023 não se realizarão, em princípio, audiências nos seguintes períodos : 

 

2022/2023

Semana de Todos‑os‑Santos:
- Natal:
- Carnaval:
- Páscoa: 
- Ascensão:
- Verão:
31.10.2022 > 06.11.2022
19.12.2022 > 08.01.2023
20.02.2023 > 26.02.2023
03.04.2023 > 16.04.2023
29.05.2023 > 04.06.2023
16.07.2023 > 31.08.2023


As jurisdições observam, além disso, os feriados oficiais do Luxemburgo, onde têm as suas sedes.

 Para mais informações:

Decisão do Tribunal de Justiça, de 2 de fevereiro de 2021, relativa aos feriados oficiais e às férias judiciais

Decisão do Tribunal Geral, de 10 de fevereiro de 2021, relativa às férias judiciais

O recesso forense, também conhecido como recesso judiciário, nada mais é do que o período compreendido entre os dias 20 de dezembro e 06 de janeiro, no qual as atividades nos órgãos do Poder Judiciário ficam suspensas.

Inicialmente, o recesso foi instituído pelo Decreto 848, de 11 de outubro de 1890, que introduziu a Justiça Federal no País, após a Proclamação da República. Naquela época, o artigo 383 assim determinava:

“Art. 383. São feriados, além dos domingos, os dias de festa nacional, os de commemoração, declarados taes por decreto e mais os que decorrem de 21 de dezembro a 10 de janeiro.” (sic, grifamos)

No período ditatorial, iniciado em 1937, a Justiça Federal foi extinta, sendo recriada em 1966, por meio da Lei nº 5.010. Tal lei previa em seu artigo 62 que o recesso seria compreendido entre os dias 20 de dezembro e 6 de janeiro.

“Art. 62. Além dos fixados em lei, serão feriados na Justiça Federal, inclusive nos Tribunais Superiores:
I – os dias compreendidos entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, inclusive;
II – os dias da Semana Santa, compreendidos entre a quarta-feira e o Domingo de Páscoa;
III – os dias de segunda e têrça-feira de Carnaval;
IV – os dias 11 de agôsto e 1° e 2 de novembro.
IV – os dias 11 de agosto, 1º e 2 de novembro e 8 de dezembro.” (sic, grifamos)

Apesar de se referir à Justiça Federal, o recesso forense é aplicado também na esfera estadual, de acordo com a resolução 244/16 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que dispõe que os Tribunais de Justiça, igualmente, poderão suspender o expediente forense no mesmo período:

“Art. 1º Os Tribunais de Justiça dos Estados poderão suspender o expediente forense, configurando o recesso judiciário no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro, garantindo atendimento aos casos urgentes, novos ou em curso, por meio de sistema de plantões.”

Como mencionamos acima, durante o recesso forense o expediente fica suspenso, sendo mantido somente o regime de plantão para atendimento de demandas urgentes, novas ou em curso, e que necessitem de rápida intervenção do Judiciário.

Com a implementação do processo eletrônico, tal atendimento passou a ser mais rápido e assertivo, o que facilita a prestação jurisdicional aos que precisam durante esse período.

Mas o recesso forense não se confunde com a suspensão dos prazos processuais.

Com a promulgação do Código de Processo Civil de 2015, os prazos processuais passaram a ser suspensos de 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive, conforme disposto no artigo 220:

“Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.
§ 1º Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput.
§ 2º Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.” (grifamos)

Tal regra também é aplicada na Justiça do Trabalho. A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT também traz essa disposição em seu artigo 775-A:

“Art. 775-A. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive. (Incluído dada pela Lei nº 13.545, de 2017)
§ 1o Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput deste artigo. (Incluído dada pela Lei nº 13.545, de 2017)
§ 2o Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.” (grifamos)

Necessário ressaltar, apenas, que os Tribunais Superiores possuem prazos distintos de suspensão de prazo.

No Superior Tribunal de Justiça – STJ, os prazos processuais – exceto nos processos criminais – ficarão suspensos a partir do dia 20 de dezembro e voltarão a fluir em 1º de fevereiro de 2022, conforme dispõe a Portaria STJ/GP 400/2021.

Já no Supremo Tribunal Federal – STF, além do recesso forense, compreendido entre 20 de dezembro a 6 de janeiro, conforme disposto no artigo 78, parágrafo 1º, do Regimento Interno do STF, também são suspensos os prazos durante as férias coletivas, nos períodos de 2 a 31 de janeiro e de 2 a 31 de julho, conforme previsto no artigo 66, parágrafo 1º da Lei Complementar nº 35/1979.

Por fim, no Tribunal Superior do Trabalho, os prazos recursais ficam suspensos a partir de 20 de dezembro e serão retomados em 1º de fevereiro de 2022, de acordo com o artigo 192, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno do TST.