T�TULO VI CAP�TULO I
Art. 791. Suspende-se a execu��o: I - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos � execu��o (art. 739-A); (Reda��o dada pela Lei n� 11.382, de 2006). II - nas hip�teses previstas no art. 265, I a III; III - quando o devedor n�o possuir bens penhor�veis. Art. 792. Convindo as partes, o juiz declarar� suspensa a execu��o durante o prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a obriga��o. Par�grafo �nico. Findo o prazo sem cumprimento da obriga��o, o processo retomar� o seu curso. (Inclu�do pela Lei n� 8.953, de 13.12.1994) Art. 793. Suspensa a execu��o, � defeso praticar quaisquer atos processuais. O juiz poder�, entretanto, ordenar provid�ncias cautelares urgentes. (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973) CAP�TULO II
Art. 794. Extingue-se a execu��o quando: I - o devedor satisfaz a obriga��o; II - o devedor obt�m, por transa��o ou por qualquer outro meio, a remiss�o total da d�vida; III - o credor renunciar ao cr�dito. Art. 795. A extin��o s� produz efeito quando declarada por senten�a. LIVRO III T�TULO �NICO CAP�TULO I
Art. 796. O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste � sempre dependente. Art. 797. S� em casos excepcionais, expressamente autorizados por lei, determinar� o juiz medidas cautelares sem a audi�ncia das partes. Art. 798. Al�m dos procedimentos cautelares espec�ficos, que este C�digo regula no Cap�tulo II deste Livro, poder� o juiz determinar as medidas provis�rias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra les�o grave e de dif�cil repara��o. Art. 799. No caso do artigo anterior, poder� o juiz, para evitar o dano, autorizar ou vedar a pr�tica de determinados atos, ordenar a guarda judicial de pessoas e dep�sito de bens e impor a presta��o de cau��o. Art. 800. As medidas cautelares ser�o requeridas ao juiz da causa; e, quando preparat�rias, ao juiz competente para conhecer da a��o principal. Par�grafo �nico. Interposto o recurso, a medida cautelar ser� requerida diretamente ao tribunal. (Reda��o dada pela Lei n� 8.952, de 13.12.1994) Art. 801. O requerente pleitear� a medida cautelar em peti��o escrita, que indicar�: I - a autoridade judici�ria, a que for dirigida; II - o nome, o estado civil, a profiss�o e a resid�ncia do requerente e do requerido; III - a lide e seu fundamento; IV - a exposi��o sum�ria do direito amea�ado e o receio da les�o; V - as provas que ser�o produzidas. Par�grafo �nico. N�o se exigir� o requisito do n o III sen�o quando a medida cautelar for requerida em procedimento preparat�rio. Art. 802. O requerido ser� citado, qualquer que seja o procedimento cautelar, para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir. Par�grafo �nico. Conta-se o prazo, da juntada aos autos do mandado: I - de cita��o devidamente cumprido; II - da execu��o da medida cautelar, quando concedida liminarmente ou ap�s justifica��o pr�via. Art. 803. N�o sendo contestado o pedido, presumir-se-�o aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente (arts. 285 e 319); caso em que o juiz decidir� dentro em 5 (cinco) dias. (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973) Par�grafo �nico. Se o requerido contestar no prazo legal, o juiz designar� audi�ncia de instru��o e julgamento, havendo prova a ser nela produzida. (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973) Art. 804. � l�cito ao juiz conceder liminarmente ou ap�s justifica��o pr�via a medida cautelar, sem ouvir o r�u, quando verificar que este, sendo citado, poder� torn�-la ineficaz; caso em que poder� determinar que o requerente preste cau��o real ou fidejuss�ria de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer. (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973) Art. 805. A medida cautelar poder� ser substitu�da, de of�cio ou a requerimento de qualquer das partes, pela presta��o de cau��o ou outra garantia menos gravosa para o requerido, sempre que adequada e suficiente para evitar a les�o ou repar�-la integralmente. (Reda��o dada pela Lei n� 8.952, de 13.12.1994) Art. 806. Cabe � parte propor a a��o, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetiva��o da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparat�rio. Art. 807. As medidas cautelares conservam a sua efic�cia no prazo do artigo antecedente e na pend�ncia do processo principal; mas podem, a qualquer tempo, ser revogadas ou modificadas. Par�grafo �nico. Salvo decis�o judicial em contr�rio, a medida cautelar conservar� a efic�cia durante o per�odo de suspens�o do processo. Art. 808. Cessa a efic�cia da medida cautelar: I - se a parte n�o intentar a a��o no prazo estabelecido no art. 806; II - se n�o for executada dentro de 30 (trinta) dias; III - se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento do m�rito. Par�grafo �nico. Se por qualquer motivo cessar a medida, � defeso � parte repetir o pedido, salvo por novo fundamento. Art. 809. Os autos do procedimento cautelar ser�o apensados aos do processo principal. Art. 810. O indeferimento da medida n�o obsta a que a parte intente a a��o, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alega��o de decad�ncia ou de prescri��o do direito do autor. Art. 811. Sem preju�zo do disposto no art. 16, o requerente do procedimento cautelar responde ao requerido pelo preju�zo que Ihe causar a execu��o da medida: I - se a senten�a no processo principal Ihe for desfavor�vel; II - se, obtida liminarmente a medida no caso do art. 804 deste C�digo, n�o promover a cita��o do requerido dentro em 5 (cinco) dias; III - se ocorrer a cessa��o da efic�cia da medida, em qualquer dos casos previstos no art. 808, deste C�digo; IV - se o juiz acolher, no procedimento cautelar, a alega��o de decad�ncia ou de prescri��o do direito do autor (art. 810). Par�grafo �nico. A indeniza��o ser� liquidada nos autos do procedimento cautelar. Art. 812. Aos procedimentos cautelares espec�ficos, regulados no Cap�tulo seguinte, aplicam-se as disposi��es gerais deste Cap�tulo. CAP�TULO II Se��o I
Art. 813. O arresto tem lugar: I - quando o devedor sem domic�lio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obriga��o no prazo estipulado; II - quando o devedor, que tem domic�lio: a) se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente; b) caindo em insolv�ncia, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair d�vidas extraordin�rias; p�e ou tenta p�r os seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artif�cio fraudulento, a fim de frustrar a execu��o ou lesar credores; III - quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta alien�-los, hipotec�-los ou d�-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembargados, equivalentes �s d�vidas; IV - nos demais casos expressos em lei. Art. 814. Para a concess�o do arresto � essencial: (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973) I - prova literal da d�vida l�quida e certa; (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973) II - prova documental ou justifica��o de algum dos casos mencionados no artigo antecedente. (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973) Par�grafo �nico. Equipara-se � prova literal da d�vida l�quida e certa, para efeito de concess�o de arresto, a senten�a, l�quida ou il�quida, pendente de recurso, condenando o devedor ao pagamento de dinheiro ou de presta��o que em dinheiro possa converter-se. (Reda��o dada pela Lei n� 10.444, de 7.5.2002) Art. 815. A justifica��o pr�via, quando ao juiz parecer indispens�vel, far-se-� em segredo e de plano, reduzindo-se a termo o depoimento das testemunhas. Art. 816. O juiz conceder� o arresto independentemente de justifica��o pr�via: I - quando for requerido pela Uni�o, Estado ou Munic�pio, nos casos previstos em lei; II - se o credor prestar cau��o (art. 804). Art. 817. Ressalvado o disposto no art. 810, a senten�a proferida no arresto n�o faz coisa julgada na a��o principal. Art. 818. Julgada procedente a a��o principal, o arresto se resolve em penhora. Art. 819. Ficar� suspensa a execu��o do arresto se o devedor: I - tanto que intimado, pagar ou depositar em ju�zo a import�ncia da d�vida, mais os honor�rios de advogado que o juiz arbitrar, e custas; II - der fiador id�neo, ou prestar cau��o para garantir a d�vida, honor�rios do advogado do requerente e custas. Art. 820. Cessa o arresto: I - pelo pagamento; II - pela nova��o; III - pela transa��o. Art. 821. Aplicam-se ao arresto as disposi��es referentes � penhora, n�o alteradas na presente Se��o. Se��o II
Art. 822. O juiz, a requerimento da parte, pode decretar o seq�estro: I - de bens m�veis, semoventes ou im�veis, quando Ihes for disputada a propriedade ou a posse, havendo fundado receio de rixas ou danifica��es; II - dos frutos e rendimentos do im�vel reivindicando, se o r�u, depois de condenado por senten�a ainda sujeita a recurso, os dissipar; III - dos bens do casal, nas a��es de separa��o judicial e de anula��o de casamento, se o c�njuge os estiver dilapidando; IV - nos demais casos expressos em lei. Art. 823. Aplica-se ao seq�estro, no que couber, o que este C�digo estatui acerca do arresto. Art. 824. Incumbe ao juiz nomear o deposit�rio dos bens seq�estrados. A escolha poder�, todavia, recair: I - em pessoa indicada, de comum acordo, pelas partes; II - em uma das partes, desde que ofere�a maiores garantias e preste cau��o id�nea. Art. 825. A entrega dos bens ao deposit�rio far-se-� logo depois que este assinar o compromisso. Par�grafo �nico. Se houver resist�ncia, o deposit�rio solicitar� ao juiz a requisi��o de for�a policial. Se��o III
Art. 826. A cau��o pode ser real ou fidejuss�ria. Art. 827. Quando a lei n�o determinar a esp�cie de cau��o, esta poder� ser prestada mediante dep�sito em dinheiro, pap�is de cr�dito, t�tulos da Uni�o ou dos Estados, pedras e metais preciosos, hipoteca, penhor e fian�a. Art. 828. A cau��o pode ser prestada pelo interessado ou por terceiro. Art. 829. Aquele que for obrigado a dar cau��o requerer� a cita��o da pessoa a favor de quem tiver de ser prestada, indicando na peti��o inicial: I - o valor a caucionar; II - o modo pelo qual a cau��o vai ser prestada; III - a estimativa dos bens; IV - a prova da sufici�ncia da cau��o ou da idoneidade do fiador. Art. 830. Aquele em cujo favor h� de ser dada a cau��o requerer� a cita��o do obrigado para que a preste, sob pena de incorrer na san��o que a lei ou o contrato cominar para a falta. Art. 831. O requerido ser� citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, aceitar a cau��o (art. 829), prest�-la (art. 830), ou contestar o pedido. Art. 832. O juiz proferir� imediatamente a senten�a: I - se o requerido n�o contestar; II - se a cau��o oferecida ou prestada for aceita; III - se a mat�ria for somente de direito ou, sendo de direito e de fato, j� n�o houver necessidade de outra prova. Art. 833. Contestado o pedido, o juiz designar� audi�ncia de instru��o e julgamento, salvo o disposto no n o III do artigo anterior. Art. 834. Julgando procedente o pedido, o juiz determinar� a cau��o e assinar� o prazo em que deve ser prestada, cumprindo-se as dilig�ncias que forem determinadas. Par�grafo �nico. Se o requerido n�o cumprir a senten�a no prazo estabelecido, o juiz declarar�: I - no caso do art. 829, n�o prestada a cau��o; II - no caso do art. 830, efetivada a san��o que cominou. Art. 835. O autor, nacional ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou dele se ausentar na pend�ncia da demanda, prestar�, nas a��es que intentar, cau��o suficiente �s custas e honor�rios de advogado da parte contr�ria, se n�o tiver no Brasil bens im�veis que Ihes assegurem o pagamento. Art. 836. N�o se exigir�, por�m, a cau��o, de que trata o artigo antecedente: I - na execu��o fundada em t�tulo extrajudicial; II - na reconven��o. Art. 837. Verificando-se no curso do processo que se desfalcou a garantia, poder� o interessado exigir refor�o da cau��o. Na peti��o inicial, o requerente justificar� o pedido, indicando a deprecia��o do bem dado em garantia e a import�ncia do refor�o que pretende obter. Art. 838. Julgando procedente o pedido, o juiz assinar� prazo para que o obrigado reforce a cau��o. N�o sendo cumprida a senten�a, cessar�o os efeitos da cau��o prestada, presumindo-se que o autor tenha desistido da a��o ou o recorrente desistido do recurso. Se��o IV
Art. 839. O juiz pode decretar a busca e apreens�o de pessoas ou de coisas. Art. 840. Na peti��o inicial expor� o requerente as raz�es justificativas da medida e da ci�ncia de estar a pessoa ou a coisa no lugar designado. Art. 841. A justifica��o pr�via far-se-� em segredo de justi�a, se for indispens�vel. Provado quanto baste o alegado, expedir-se-� o mandado que conter�: I - a indica��o da casa ou do lugar em que deve efetuar-se a dilig�ncia; II - a descri��o da pessoa ou da coisa procurada e o destino a Ihe dar; III - a assinatura do juiz, de quem emanar a ordem. Art. 842. O mandado ser� cumprido por dois oficiais de justi�a, um dos quais o ler� ao morador, intimando-o a abrir as portas. � 1 o N�o atendidos, os oficiais de justi�a arrombar�o as portas externas, bem como as internas e quaisquer m�veis onde presumam que esteja oculta a pessoa ou a coisa procurada. � 2 o Os oficiais de justi�a far-se-�o acompanhar de duas testemunhas. � 3 o Tratando-se de direito autoral ou direito conexo do artista, int�rprete ou executante, produtores de fonogramas e organismos de radiodifus�o, o juiz designar�, para acompanharem os oficiais de justi�a, dois peritos aos quais incumbir� confirmar a ocorr�ncia da viola��o antes de ser efetivada a apreens�o. Art. 843. Finda a dilig�ncia, lavrar�o os oficiais de justi�a auto circunstanciado, assinando-o com as testemunhas. Se��o V
Art. 844. Tem lugar, como procedimento preparat�rio, a exibi��o judicial: I - de coisa m�vel em poder de outrem e que o requerente repute sua ou tenha interesse em conhecer; II - de documento pr�prio ou comum, em poder de co-interessado, s�cio, cond�mino, credor ou devedor; ou em poder de terceiro que o tenha em sua guarda, como inventariante, testamenteiro, deposit�rio ou administrador de bens alheios; III - da escritura��o comercial por inteiro, balan�os e documentos de arquivo, nos casos expressos em lei. Art. 845. Observar-se-�, quanto ao procedimento, no que couber, o disposto nos arts. 355 a 363, e 381 e 382. Se��o VI
Art. 846. A produ��o antecipada da prova pode consistir em interrogat�rio da parte, inquiri��o de testemunhas e exame pericial. Art. 847. Far-se-� o interrogat�rio da parte ou a inquiri��o das testemunhas antes da propositura da a��o, ou na pend�ncia desta, mas antes da audi�ncia de instru��o: I - se tiver de ausentar-se; II - se, por motivo de idade ou de mol�stia grave, houver justo receio de que ao tempo da prova j� n�o exista, ou esteja impossibilitada de depor. Art. 848. O requerente justificar� sumariamente a necessidade da antecipa��o e mencionar� com precis�o os fatos sobre que h� de recair a prova. Par�grafo �nico. Tratando-se de inquiri��o de testemunhas, ser�o intimados os interessados a comparecer � audi�ncia em que prestar� o depoimento. Art. 849. Havendo fundado receio de que venha a tornar-se imposs�vel ou muito dif�cil a verifica��o de certos fatos na pend�ncia da a��o, � admiss�vel o exame pericial. Art. 850. A prova pericial realizar-se-� conforme o disposto nos arts. 420 a 439. Art. 851. Tomado o depoimento ou feito exame pericial, os autos permanecer�o em cart�rio, sendo l�cito aos interessados solicitar as certid�es que quiserem. Se��o VII
Art. 852. � l�cito pedir alimentos provisionais: I - nas a��es de desquite e de anula��o de casamento, desde que estejam separados os c�njuges; II - nas a��es de alimentos, desde o despacho da peti��o inicial; III - nos demais casos expressos em lei. Par�grafo �nico. No caso previsto no n o I deste artigo, a presta��o aliment�cia devida ao requerente abrange, al�m do que necessitar para sustento, habita��o e vestu�rio, as despesas para custear a demanda. Art. 853. Ainda que a causa principal penda de julgamento no tribunal, processar-se-� no primeiro grau de jurisdi��o o pedido de alimentos provisionais. Art. 854. Na peti��o inicial, expor� o requerente as suas necessidades e as possibilidades do alimentante. Par�grafo �nico. O requerente poder� pedir que o juiz, ao despachar a peti��o inicial e sem audi�ncia do requerido, Ihe arbitre desde logo uma mensalidade para manten�a. Se��o VIII
Art. 855. Procede-se ao arrolamento sempre que h� fundado receio de extravio ou de dissipa��o de bens. Art. 856. Pode requerer o arrolamento todo aquele que tem interesse na conserva��o dos bens. � 1 o O interesse do requerente pode resultar de direito j� constitu�do ou que deva ser declarado em a��o pr�pria. � 2 o Aos credores s� � permitido requerer arrolamento nos casos em que tenha lugar a arrecada��o de heran�a. Art. 857. Na peti��o inicial expor� o requerente: I - o seu direito aos bens; II - os fatos em que funda o receio de extravio ou de dissipa��o dos bens. Art. 858. Produzidas as provas em justifica��o pr�via, o juiz, convencendo-se de que o interesse do requerente corre s�rio risco, deferir� a medida, nomeando deposit�rio dos bens. Par�grafo �nico. O possuidor ou detentor dos bens ser� ouvido se a audi�ncia n�o comprometer a finalidade da medida. Art. 859. O deposit�rio lavrar� auto, descrevendo minuciosamente todos os bens e registrando quaisquer ocorr�ncias que tenham interesse para sua conserva��o. Art. 860. N�o sendo poss�vel efetuar desde logo o arrolamento ou conclu�-lo no dia em que foi iniciado, apor-se-�o selos nas portas da casa ou nos m�veis em que estejam os bens, continuando-se a dilig�ncia no dia que for designado. Se��o IX
Art. 861. Quem pretender justificar a exist�ncia de algum fato ou rela��o jur�dica, seja para simples documento e sem car�ter contencioso, seja para servir de prova em processo regular, expor�, em peti��o circunstanciada, a sua inten��o. Art. 862. Salvo nos casos expressos em lei, � essencial a cita��o dos interessados. Par�grafo �nico. Se o interessado n�o puder ser citado pessoalmente, intervir� no processo o Minist�rio P�blico. Art. 863. A justifica��o consistir� na inquiri��o de testemunhas sobre os fatos alegados, sendo facultado ao requerente juntar documentos. Art. 864. Ao interessado � l�cito contraditar as testemunhas, reinquiri-las e manifestar-se sobre os documentos, dos quais ter� vista em cart�rio por 24 (vinte e quatro) horas. Art. 865. No processo de justifica��o n�o se admite defesa nem recurso. Art. 866. A justifica��o ser� afinal julgada por senten�a e os autos ser�o entregues ao requerente independentemente de traslado, decorridas 48 (quarenta e oito) horas da decis�o. Par�grafo �nico. O juiz n�o se pronunciar� sobre o m�rito da prova, limitando-se a verificar se foram observadas as formalidades legais. Se��o X
Art. 867. Todo aquele que desejar prevenir responsabilidade, prover a conserva��o e ressalva de seus direitos ou manifestar qualquer inten��o de modo formal, poder� fazer por escrito o seu protesto, em peti��o dirigida ao juiz, e requerer que do mesmo se intime a quem de direito. Art. 868. Na peti��o o requerente expor� os fatos e os fundamentos do protesto. Art. 869. O juiz indeferir� o pedido, quando o requerente n�o houver demonstrado leg�timo interesse e o protesto, dando causa a d�vidas e incertezas, possa impedir a forma��o de contrato ou a realiza��o de neg�cio l�cito. Art. 870. Far-se-� a intima��o por editais: I - se o protesto for para conhecimento do p�blico em geral, nos casos previstos em lei, ou quando a publicidade seja essencial para que o protesto, notifica��o ou interpela��o atinja seus fins; II - se o citando for desconhecido, incerto ou estiver em lugar ignorado ou de dif�cil acesso; III - se a demora da intima��o pessoal puder prejudicar os efeitos da interpela��o ou do protesto. Par�grafo �nico. Quando se tratar de protesto contra a aliena��o de bens, pode o juiz ouvir, em 3 (tr�s) dias, aquele contra quem foi dirigido, desde que Ihe pare�a haver no pedido ato emulativo, tentativa de extors�o, ou qualquer outro fim il�cito, decidindo em seguida sobre o pedido de publica��o de editais. Art. 871. O protesto ou interpela��o n�o admite defesa nem contraprotesto nos autos; mas o requerido pode contraprotestar em processo distinto. Art. 872. Feita a intima��o, ordenar� o juiz que, pagas as custas, e decorridas 48 (quarenta e oito) horas, sejam os autos entregues � parte independentemente de traslado. Art. 873. Nos casos previstos em lei processar-se-� a notifica��o ou interpela��o na conformidade dos artigos antecedentes. Se��o XI
Art. 874. Tomado o penhor legal nos casos previstos em lei, requerer� o credor, ato cont�nuo, a homologa��o. Na peti��o inicial, instru�da com a conta pormenorizada das despesas, a tabela dos pre�os e a rela��o dos objetos retidos, pedir� a cita��o do devedor para, em 24 (vinte e quatro) horas, pagar ou alegar defesa. Par�grafo �nico. Estando suficientemente provado o pedido nos termos deste artigo, o juiz poder� homologar de plano o penhor legal. Art. 875. A defesa s� pode consistir em: I - nulidade do processo; II - extin��o da obriga��o; III - n�o estar a d�vida compreendida entre as previstas em lei ou n�o estarem os bens sujeitos a penhor legal. Art. 876. Em seguida, o juiz decidir�; homologando o penhor, ser�o os autos entregues ao requerente 48 (quarenta e oito) horas depois, independentemente de traslado, salvo se, dentro desse prazo, a parte houver pedido certid�o; n�o sendo homologado, o objeto ser� entregue ao r�u, ressalvado ao autor o direito de cobrar a conta por a��o ordin�ria. Se��o XII
Art. 877. A mulher que, para garantia dos direitos do filho nascituro, quiser provar seu estado de gravidez, requerer� ao juiz que, ouvido o �rg�o do Minist�rio P�blico, mande examin�-la por um m�dico de sua nomea��o. � 1 o O requerimento ser� instru�do com a certid�o de �bito da pessoa, de quem o nascituro � sucessor. � 2 o Ser� dispensado o exame se os herdeiros do falecido aceitarem a declara��o da requerente. � 3 o Em caso algum a falta do exame prejudicar� os direitos do nascituro. Art. 878. Apresentado o laudo que reconhe�a a gravidez, o juiz, por senten�a, declarar� a requerente investida na posse dos direitos que assistam ao nascituro. Par�grafo �nico. Se � requerente n�o couber o exerc�cio do p�trio poder, o juiz nomear� curador ao nascituro. Se��o XIII
Art. 879. Comete atentado a parte que no curso do processo: I - viola penhora, arresto, seq�estro ou imiss�o na posse; II - prossegue em obra embargada; III - pratica outra qualquer inova��o ilegal no estado de fato. Art. 880. A peti��o inicial ser� autuada em separado, observando-se, quanto ao procedimento, o disposto nos arts. 802 e 803. Par�grafo �nico. A a��o de atentado ser� processada e julgada pelo juiz que conheceu originariamente da causa principal, ainda que esta se encontre no tribunal. Art. 881. A senten�a, que julgar procedente a a��o, ordenar� o restabelecimento do estado anterior, a suspens�o da causa principal e a proibi��o de o r�u falar nos autos at� a purga��o do atentado. Par�grafo �nico. A senten�a poder� condenar o r�u a ressarcir � parte lesada as perdas e danos que sofreu em conseq��ncia do atentado. Se��o XIV
Art. 882. O protesto de t�tulos e contas judicialmente verificadas far-se-� nos casos e com observ�ncia da lei especial. Art. 883. O oficial intimar� do protesto o devedor, por carta registrada ou entregando-lhe em m�os o aviso. Par�grafo �nico. Far-se-�, todavia, por edital, a intima��o: I - se o devedor n�o for encontrado na comarca; II - quando se tratar de pessoa desconhecida ou incerta. Art. 884. Se o oficial opuser d�vidas ou dificuldades � tomada do protesto ou � entrega do respectivo instrumento, poder� a parte reclamar ao juiz. Ouvido o oficial, o juiz proferir� senten�a, que ser� transcrita no instrumento. Art. 885. O juiz poder� ordenar a apreens�o de t�tulo n�o restitu�do ou sonegado pelo emitente, sacado ou aceitante; mas s� decretar� a pris�o de quem o recebeu para firmar aceite ou efetuar pagamento, se o portador provar, com justifica��o ou por documento, a entrega do t�tulo e a recusa da devolu��o. Par�grafo �nico. O juiz mandar� processar de plano o pedido, ouvir� depoimentos se for necess�rio e, estando provada a alega��o, ordenar� a pris�o. Art. 886. Cessar� a pris�o: I - se o devedor restituir o t�tulo, ou pagar o seu valor e as despesas feitas, ou o exibir para ser levado a dep�sito; II - quando o requerente desistir; III - n�o sendo iniciada a a��o penal dentro do prazo da lei; IV - n�o sendo proferido o julgado dentro de 90 (noventa) dias da data da execu��o do mandado. Art. 887. Havendo contesta��o do cr�dito, o dep�sito das import�ncias referido no artigo precedente n�o ser� levantado antes de passada em julgado a senten�a. Se��o XV
Art. 888. O juiz poder� ordenar ou autorizar, na pend�ncia da a��o principal ou antes de sua propositura: I - obras de conserva��o em coisa litigiosa ou judicialmente apreendida; II - a entrega de bens de uso pessoal do c�njuge e dos filhos; III - a posse provis�ria dos filhos, nos casos de separa��o judicial ou anula��o de casamento; IV - o afastamento do menor autorizado a contrair casamento contra a vontade dos pais; V - o dep�sito de menores ou incapazes castigados imoderadamente por seus pais, tutores ou curadores, ou por eles induzidos � pr�tica de atos contr�rios � lei ou � moral; Vl - o afastamento tempor�rio de um dos c�njuges da morada do casal; VII - a guarda e a educa��o dos filhos, regulado o direito de visita que, no interesse da crian�a ou do adolescente, pode, a crit�rio do juiz, ser extensivo a cada um dos av�s; (Reda��o dada pela Lei n� 12.398, de 2011) Vlll - a interdi��o ou a demoli��o de pr�dio para resguardar a sa�de, a seguran�a ou outro interesse p�blico. Art. 889. Na aplica��o das medidas enumeradas no artigo antecedente observar-se-� o procedimento estabelecido nos arts. 801 a 803. Par�grafo �nico. Em caso de urg�ncia, o juiz poder� autorizar ou ordenar as medidas, sem audi�ncia do requerido. LIVRO IV T�TULO I CAP�TULO I
Art. 890. Nos casos previstos em lei, poder� o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consigna��o da quantia ou da coisa devida. � 1 o Tratando-se de obriga��o em dinheiro, poder� o devedor ou terceiro optar pelo dep�sito da quantia devida, em estabelecimento banc�rio, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, em conta com corre��o monet�ria, cientificando-se o credor por carta com aviso de recep��o, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifesta��o de recusa. (Inclu�do pela Lei n� 8.951, de 13.12.1994) � 2 o Decorrido o prazo referido no par�grafo anterior, sem a manifesta��o de recusa, reputar-se-� o devedor liberado da obriga��o, ficando � disposi��o do credor a quantia depositada. (Inclu�do pela Lei n� 8.951, de 13.12.1994) � 3 o Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento banc�rio, o devedor ou terceiro poder� propor, dentro de 30 (trinta) dias, a a��o de consigna��o, instruindo a inicial com a prova do dep�sito e da recusa. (Inclu�do pela Lei n� 8.951, de 13.12.1994) � 4 o N�o proposta a a��o no prazo do par�grafo anterior, ficar� sem efeito o dep�sito, podendo levant�-lo o depositante. (Inclu�do pela Lei n� 8.951, de 13.12.1994) Art. 891. Requerer-se-� a consigna��o no lugar do pagamento, cessando para o devedor, tanto que se efetue o dep�sito, os���� juros e os riscos, salvo se for julgada improcedente. Par�grafo �nico. Quando a coisa devida for corpo que deva ser entregue no lugar em que est�, poder� o devedor requerer a consigna��o no foro em que ela se encontra. Art. 892. Tratando-se de presta��es peri�dicas, uma vez consignada a primeira, pode o devedor continuar a consignar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que os dep�sitos sejam efetuados at� 5 (cinco) dias, contados da data do vencimento. Art. 893. O autor, na peti��o inicial, requerer�: (Reda��o dada pela Lei n� 8.951, de 13.12.1994) I - o dep�sito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias contados do deferimento, ressalvada a hip�tese do � 3 o do art. 890; (Inclu�do pela Lei n� 8.951, de 13.12.1994) II - a cita��o do r�u para levantar o dep�sito ou oferecer resposta. (Inclu�do pela Lei n� 8.951, de 13.12.1994) Art. 894. Se o objeto da presta��o for coisa indeterminada e a escolha couber ao credor, ser� este citado para exercer o direito dentro de 5 (cinco) dias, se outro prazo n�o constar de lei ou do contrato, ou para aceitar que o devedor o fa�a, devendo o juiz, ao despachar a peti��o inicial, fixar lugar, dia e hora em que se far� a entrega, sob pena de dep�sito. Art. 895. Se ocorrer d�vida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento, o autor requerer� o dep�sito e a cita��o dos que o disputam para provarem o seu direito. Art. 896. Na contesta��o, o r�u poder� alegar que: (Reda��o dada pela Lei n� 8.951, de 13.12.1994) I - n�o houve recusa ou mora em receber a quantia ou coisa devida; II - foi justa a recusa; III - o dep�sito n�o se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento; IV - o dep�sito n�o � integral. Par�grafo �nico. No caso do inciso IV, a alega��o ser� admiss�vel se o r�u indicar o montante que entende devido. (Inclu�do pela Lei n� 8.951, de 13.12.1994) Art. 897. N�o oferecida a contesta��o, e ocorrentes os efeitos da revelia, o juiz julgar� procedente o pedido, declarar� extinta a obriga��o e condenar� o r�u nas custas e honor�rios advocat�cios. (Reda��o dada pela Lei n� 8.951, de 13.12.1994) Par�grafo �nico. Proceder-se-� do mesmo modo se o credor receber e der quita��o. Art. 898. Quando a consigna��o se fundar em d�vida sobre quem deva legitimamente receber, n�o comparecendo nenhum pretendente, converter-se-� o dep�sito em arrecada��o de bens de ausentes; comparecendo apenas um, o juiz decidir� de plano; comparecendo mais de um, o juiz declarar� efetuado o dep�sito e extinta a obriga��o, continuando o processo a correr unicamente entre os credores; caso em que se observar� o procedimento ordin�rio. Art. 899. Quando na contesta��o o r�u alegar que o dep�sito n�o � integral, � l�cito ao autor complet�-lo, dentro em 10 (dez) dias, salvo se corresponder a presta��o, cujo inadimplemento acarrete a rescis�o do contrato. � 1 o Alegada a insufici�ncia do dep�sito, poder� o r�u levantar, desde logo, a quantia ou a coisa depositada, com a conseq�ente libera��o parcial do autor, prosseguindo o processo quanto � parcela controvertida. (Inclu�do pela Lei n� 8.951, de 13.12.1994) � 2 o A senten�a que concluir pela insufici�ncia do dep�sito determinar�, sempre que poss�vel, o montante devido, e, neste caso, valer� como t�tulo executivo, facultado ao credor promover-lhe a execu��o nos mesmos autos. (Inclu�do pela Lei n� 8.951, de 13.12.1994) Art. 900. Aplica-se o procedimento estabelecido neste Cap�tulo, no que couber, ao resgate do aforamento. (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973) CAP�TULO II
Art. 901. Esta a��o tem por fim exigir a restitui��o da coisa depositada. (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973) Art. 902. Na peti��o inicial instru�da com a prova literal do dep�sito e a estimativa do valor da coisa, se n�o constar do contrato, o autor pedir� a cita��o do r�u para, no prazo de 5 (cinco) dias: (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973) I - entregar a coisa, deposit�-la em ju�zo ou consignar-lhe o equivalente em dinheiro; (Inclu�do pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973) II - contestar a a��o. (Inclu�do pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973) � 1 o No pedido poder� constar, ainda, a comina��o da pena de pris�o at� 1 (um) ano, que o juiz decretar� na forma do art. 904, par�grafo �nico. (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973) � 2 o O r�u poder� alegar, al�m da nulidade ou falsidade do t�tulo e da extin��o das obriga��es, as defesas previstas na lei civil. (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973) Art. 903. Se o r�u contestar a a��o, observar-se-� o procedimento ordin�rio. Art. 904. Julgada procedente a a��o, ordenar� o juiz a expedi��o de mandado para a entrega, em 24 (vinte e quatro) horas, da coisa ou do equivalente em dinheiro. Par�grafo �nico. N�o sendo cumprido o mandado, o juiz decretar� a pris�o do deposit�rio infiel. Art. 905. Sem preju�zo do dep�sito ou da pris�o do r�u, � l�cito ao autor promover a busca e apreens�o da coisa. Se esta for encontrada ou entregue voluntariamente pelo r�u, cessar� a pris�o e ser� devolvido o equivalente em dinheiro. Art. 906. Quando n�o receber a coisa ou o equivalente em dinheiro, poder� o autor prosseguir nos pr�prios autos para haver o que Ihe for reconhecido na senten�a, observando-se o procedimento da execu��o por quantia certa. CAP�TULO III
Art. 907. Aquele que tiver perdido t�tulo ao portador ou dele houver sido injustamente desapossado poder�: I - reivindic�-lo da pessoa que o detiver; II - requerer-lhe a anula��o e substitui��o por outro. Art. 908. No caso do n o II do artigo antecedente, expor� o autor, na peti��o inicial, a quantidade, esp�cie, valor nominal do t�tulo e atributos que o individualizem, a �poca e o lugar em que o adquiriu, as circunst�ncias em que o perdeu e quando recebeu os �ltimos juros e dividendos, requerendo: I - a cita��o do detentor e, por edital, de terceiros interessados para contestarem o pedido; II - a intima��o do devedor, para que deposite em ju�zo o capital, bem como juros ou dividendos vencidos ou vincendos; III - a intima��o da Bolsa de Valores, para conhecimento de seus membros, a fim de que estes n�o negociem os t�tulos. Art. 909. Justificado quanto baste o alegado, ordenar� o juiz a cita��o do r�u e o cumprimento das provid�ncias enumeradas nos ns. II e III do artigo anterior. Par�grafo �nico. A cita��o abranger� tamb�m terceiros interessados, para responderem � a��o. Art. 910. S� se admitir� a contesta��o quando acompanhada do t�tulo reclamado. Par�grafo �nico. Recebida a contesta��o do r�u, observar-se-� o procedimento ordin�rio. Art. 911. Julgada procedente a a��o, o juiz declarar� caduco o t�tulo reclamado e ordenar� ao devedor que lavre outro em substitui��o, dentro do prazo que a senten�a Ihe assinar. Art. 912. Ocorrendo destrui��o parcial, o portador, exibindo o que restar do t�tulo, pedir� a cita��o do devedor para em 10 (dez) dias substitu�-lo ou contestar a a��o. Par�grafo �nico. N�o havendo contesta��o, o juiz proferir� desde logo a senten�a; em caso contr�rio, observar-se-� o procedimento ordin�rio. Art. 913. Comprado o t�tulo em bolsa ou leil�o p�blico, o dono que pretender a restitui��o � obrigado a indenizar ao adquirente o pre�o que este pagou, ressalvado o direito de reav�-lo do vendedor. CAP�TULO IV
Art. 914. A a��o de presta��o de contas competir� a quem tiver: I - o direito de exigi-las; II - a obriga��o de prest�-las. Art. 915. Aquele que pretender exigir a presta��o de contas requerer� a cita��o do r�u para, no prazo de 5 (cinco) dias, as apresentar ou contestar a a��o. � 1 o Prestadas as contas, ter� o autor 5 (cinco) dias para dizer sobre elas; havendo necessidade de produzir provas, o juiz designar� audi�ncia de instru��o e julgamento; em caso contr�rio, proferir� desde logo a senten�a. � 2 o Se o r�u n�o contestar a a��o ou n�o negar a obriga��o de prestar contas, observar-se-� o disposto no art. 330; a senten�a, que julgar procedente a a��o, condenar� o r�u a prestar as contas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de n�o Ihe ser l�cito impugnar as que o autor apresentar. � 3 o Se o r�u apresentar as contas dentro do prazo estabelecido no par�grafo anterior, seguir-se-� o procedimento do � 1 o deste artigo; em caso contr�rio, apresent�-las-� o autor dentro em 10 (dez) dias, sendo as contas julgadas segundo o prudente arb�trio do juiz, que poder� determinar, se necess�rio, a realiza��o do exame pericial cont�bil. Art. 916. Aquele que estiver obrigado a prestar contas requerer� a cita��o do r�u para, no prazo de 5 (cinco) dias, aceit�-las ou contestar a a��o. � 1 o Se o r�u n�o contestar a a��o ou se declarar que aceita as contas oferecidas, ser�o estas julgadas dentro de 10 (dez) dias. � 2 o Se o r�u contestar a a��o ou impugnar as contas e houver necessidade de produzir provas, o juiz designar� audi�ncia de instru��o e julgamento. Art. 917. As contas, assim do autor como do r�u, ser�o apresentadas em forma mercantil, especificando-se as receitas e a aplica��o das despesas, bem como o respectivo saldo; e ser�o instru�das com os documentos justificativos. Art. 918. O saldo credor declarado na senten�a poder� ser cobrado em execu��o for�ada. Art. 919. As contas do inventariante, do tutor, do curador, do deposit�rio e de outro qualquer administrador ser�o prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado. Sendo condenado a pagar o saldo e n�o o fazendo no prazo legal, o juiz poder� destitu�-lo, seq�estrar os bens sob sua guarda e glosar o pr�mio ou gratifica��o a que teria direito. CAP�TULO V Se��o I
Art. 920. A propositura de uma a��o possess�ria em vez de outra n�o obstar� a que o juiz conhe�a do pedido e outorgue a prote��o legal correspondente �quela, cujos requisitos estejam provados. Art. 921. � l�cito ao autor cumular ao pedido possess�rio o de: I - condena��o em perdas e danos; Il - comina��o de pena para caso de nova turba��o ou esbulho; III - desfazimento de constru��o ou planta��o feita em detrimento de sua posse. Art. 922. � l�cito ao r�u, na contesta��o, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a prote��o possess�ria e a indeniza��o pelos preju�zos resultantes da turba��o ou do esbulho cometido pelo autor. Art. 923. Na pend�ncia do processo possess�rio, � defeso, assim ao autor como ao r�u, intentar a a��o de reconhecimento do dom�nio. (Reda��o dada pela Lei n� 6.820, de 16.9.1980) Art. 924. Regem o procedimento de manuten��o e de reintegra��o de posse as normas da se��o seguinte, quando intentado dentro de ano e dia da turba��o ou do esbulho; passado esse prazo, ser� ordin�rio, n�o perdendo, contudo, o car�ter possess�rio. Art. 925. Se o r�u provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de decair da a��o, responder por perdas e danos, o juiz assinar-lhe-� o prazo de 5 (cinco) dias para requerer cau��o sob pena de ser depositada a coisa litigiosa. Se��o II
Art. 926. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turba��o e reintegrado no de esbulho. Art. 927. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; Il - a turba��o ou o esbulho praticado pelo r�u; III - a data da turba��o ou do esbulho; IV - a continua��o da posse, embora turbada, na a��o de manuten��o; a perda da posse, na a��o de reintegra��o. Art. 928. Estando a peti��o inicial devidamente instru�da, o juiz deferir�, sem ouvir o r�u, a expedi��o do mandado liminar de manuten��o ou de reintegra��o; no caso contr�rio, determinar� que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o r�u para comparecer � audi�ncia que for designada. Par�grafo �nico. Contra as pessoas jur�dicas de direito p�blico n�o ser� deferida a manuten��o ou a reintegra��o liminar sem pr�via audi�ncia dos respectivos representantes judiciais. Art. 929. Julgada procedente a justifica��o, o juiz far� logo expedir mandado de manuten��o ou de reintegra��o. Art. 930. Concedido ou n�o o mandado liminar de manuten��o ou de reintegra��o, o autor promover�, nos 5 (cinco) dias subseq�entes, a cita��o do r�u para contestar a a��o. Par�grafo �nico. Quando for ordenada a justifica��o pr�via (art. 928), o prazo para contestar contar-se-� da intima��o do despacho que deferir ou n�o a medida liminar. Art. 931. Aplica-se, quanto ao mais, o procedimento ordin�rio. Se��o III
Art. 932. O possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poder� impetrar ao juiz que o segure da turba��o ou esbulho iminente, mediante mandado proibit�rio, em que se comine ao r�u determinada pena pecuni�ria, caso transgrida o preceito. Art. 933. Aplica-se ao interdito proibit�rio o disposto na se��o anterior. CAP�TULO VI
Art. 934. Compete esta a��o: I - ao propriet�rio ou possuidor, a fim de impedir que a edifica��o de obra nova em im�vel vizinho Ihe prejudique o pr�dio, suas servid�es ou fins a que � destinado; II - ao cond�mino, para impedir que o co-propriet�rio execute alguma obra com preju�zo ou altera��o da coisa comum; III - ao Munic�pio, a fim de impedir que o particular construa em contraven��o da lei, do regulamento ou de postura. Art. 935. Ao prejudicado tamb�m � l�cito, se o caso for urgente, fazer o embargo extrajudicial, notificando verbalmente, perante duas testemunhas, o propriet�rio ou, em sua falta, o construtor, para n�o continuar a obra. Par�grafo �nico. Dentro de 3 (tr�s) dias requerer� o nunciante a ratifica��o em ju�zo, sob pena de cessar o efeito do embargo. Art. 936. Na peti��o inicial, elaborada com observ�ncia dos requisitos do art. 282, requerer� o nunciante: I - o embargo para que fique suspensa a obra e se mande afinal reconstituir, modificar ou demolir o que estiver feito em seu detrimento; II - a comina��o de pena para o caso de inobserv�ncia do preceito; III - a condena��o em perdas e danos. Par�grafo �nico. Tratando-se de demoli��o, colheita, corte de madeiras, extra��o de min�rios e obras semelhantes, pode incluir-se o pedido de apreens�o e dep�sito dos materiais e produtos j� retirados. Art. 937. � l�cito ao juiz conceder o embargo liminarmente ou ap�s justifica��o pr�via. Art. 938. Deferido o embargo, o oficial de justi�a, encarregado de seu cumprimento, lavrar� auto circunstanciado, descrevendo o estado em que se encontra a obra; e, ato cont�nuo, intimar� o construtor e os oper�rios a que n�o continuem a obra sob pena de desobedi�ncia e citar� o propriet�rio a contestar em 5 (cinco) dias a a��o. Art. 939. Aplica-se a esta a��o o disposto no art. 803. Art. 940. O nunciado poder�, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdi��o, requerer o prosseguimento da obra, desde que preste cau��o e demonstre preju�zo resultante da suspens�o dela. � 1 o A cau��o ser� prestada no ju�zo de origem, embora a causa se encontre no tribunal. � 2 o Em nenhuma hip�tese ter� lugar o prosseguimento, tratando-se de obra nova levantada contra determina��o de regulamentos administrativos. CAP�TULO VII
Art. 941. Compete a a��o de usucapi�o ao possuidor para que se Ihe declare, nos termos da lei, o dom�nio do im�vel ou a servid�o predial. Art. 942. O autor, expondo na peti��o inicial o fundamento do pedido e juntando planta do im�vel, requerer� a cita��o daquele em cujo nome estiver registrado o im�vel usucapiendo, bem como dos confinantes e, por edital, dos r�us em lugar incerto e dos eventuais interessados, observado quanto ao prazo o disposto no inciso IV do art. 232. (Reda��o dada pela Lei n� 8.951, de 13.12.1994) Art. 943. Ser�o intimados por via postal, para que manifestem interesse na causa, os representantes da Fazenda P�blica da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territ�rios e dos Munic�pios. (Reda��o dada pela Lei n� 8.951, de 13.12.1994) Art. 944. Intervir� obrigatoriamente em todos os atos do processo o Minist�rio P�blico. Art. 945. A senten�a, que julgar procedente a a��o, ser� transcrita, mediante mandado, no registro de im�veis, satisfeitas as obriga��es fiscais. CAP�TULO VIII Se��o I
Art. 946. Cabe: I - a a��o de demarca��o ao propriet�rio para obrigar o seu confinante a estremar os respectivos pr�dios, fixando-se novos limites entre eles ou aviventando-se os j� apagados; II - a a��o de divis�o, ao cond�mino para obrigar os demais consortes, a partilhar a coisa comum. Art. 947. � l�cita a cumula��o destas a��es; caso em que dever� processar-se primeiramente a demarca��o total ou parcial da coisa comum, citando-se os confinantes e cond�minos. Art. 948. Fixados os marcos da linha de demarca��o, os confinantes considerar-se-�o terceiros quanto ao processo divis�rio; fica-lhes, por�m, ressalvado o direito de vindicarem os terrenos de que se julguem despojados por invas�o das linhas lim�trofes constitutivas do per�metro ou a reclamarem uma indeniza��o pecuni�ria correspondente ao seu valor. Art. 949. Ser�o citados para a a��o todos os cond�minos, se ainda n�o transitou em julgado a senten�a homologat�ria da divis�o; e todos os quinhoeiros dos terrenos vindicados, se proposta posteriormente. (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973) Par�grafo �nico. Neste �ltimo caso, a senten�a que julga procedente a a��o, condenando a restituir os terrenos ou a pagar a indeniza��o, valer� como t�tulo executivo em favor dos quinhoeiros para haverem dos outros cond�minos, que forem parte na divis�o, ou de seus sucessores por t�tulo universal, na propor��o que Ihes tocar, a composi��o pecuni�ria do desfalque sofrido. (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973) Se��o II
Art. 950. Na peti��o inicial, instru�da com os t�tulos da propriedade, designar-se-� o im�vel pela situa��o e denomina��o, descrever-se-�o os limites por constituir, aviventar ou renovar e nomear-se-�o todos os confinantes da linha demarcanda. Art. 951. O autor pode requerer a demarca��o com queixa de esbulho ou turba��o, formulando tamb�m o pedido de restitui��o do terreno invadido com os rendimentos que deu, ou a indeniza��o dos danos pela usurpa��o verificada. Art. 952. Qualquer cond�mino � parte leg�tima para promover a demarca��o do im�vel comum, citando-se os demais como litisconsortes. Art. 953. Os r�us que residirem na comarca ser�o citados pessoalmente; os demais, por edital. Art. 954. Feitas as cita��es, ter�o os r�us o prazo comum de 20 (vinte) dias para contestar. Art. 955. Havendo contesta��o, observar-se-� o procedimento ordin�rio; n�o havendo, aplica-se o disposto no art. 330, II. Art. 956. Em qualquer dos casos do artigo anterior, o juiz, antes de proferir a senten�a definitiva, nomear� dois arbitradores e um agrimensor para levantarem o tra�ado da linha demarcanda. Art. 957. Conclu�dos os estudos, apresentar�o os arbitradores minucioso laudo sobre o tra�ado da linha demarcanda, tendo em conta os t�tulos, marcos, rumos, a fama da vizinhan�a, as informa��es de antigos moradores do lugar e outros elementos que coligirem. Par�grafo �nico. Ao laudo, anexar� o agrimensor a planta da regi�o e o memorial das opera��es de campo, os quais ser�o juntos aos autos, podendo as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, alegar o que julgarem conveniente. Art. 958. A senten�a, que julgar procedente a a��o, determinar� o tra�ado da linha demarcanda. Art. 959. Tanto que passe em julgado a senten�a, o agrimensor efetuar� a demarca��o, colocando os marcos necess�rios. Todas as opera��es ser�o consignadas em planta e memorial descritivo com as refer�ncias convenientes para a identifica��o, em qualquer tempo, dos pontos assinalados. Art. 960. Nos trabalhos de campo observar-se-�o as seguintes regras: I - a declina��o magn�tica da agulha ser� determinada na esta��o inicial; II - empregar-se-�o os instrumentos aconselhados pela t�cnica; III - quando se utilizarem fitas met�licas ou correntes, as medidas ser�o tomadas horizontalmente, em lances determinados pelo declive, de 20 (vinte) metros no m�ximo; IV - as esta��es ser�o marcadas por pequenas estacas, fortemente cravadas, colocando-se ao lado estacas maiores, numeradas; V - quando as esta��es n�o tiverem afastamento superior a 50 (cinq�enta) metros, as visadas ser�o feitas sobre balizas com o di�metro m�ximo de 12 (doze) mil�metros; Vl - tomar-se-�o por aner�ides ou por cotas obtidas mediante levantamento taqueom�trico as altitudes dos pontos mais acidentados. Art. 961. A planta ser� orientada segundo o meridiano do marco primordial, determinada a declina��o magn�tica e conter�: I - as altitudes relativas de cada esta��o do instrumento e a conforma��o altim�trica ou orogr�fica aproximativa dos terrenos; II - as constru��es existentes, com indica��o dos seus fins, bem como os marcos, valos, cercas, muros divis�rios e outros quaisquer vest�gios que possam servir ou tenham servido de base � demarca��o; III - as �guas principais, determinando-se, quando poss�vel, os volumes, de modo que se Ihes possa calcular o valor mec�nico; IV - a indica��o, por cores convencionais, das culturas existentes, pastos, campos, matas, capoeiras e divisas do im�vel. Par�grafo �nico. As escalas das plantas podem variar entre os limites de 1 (um) para 500 (quinhentos) a 1 (um) para 5.000 (cinco mil) conforme a extens�o das propriedades rurais, sendo admiss�vel a de 1 (um), para 10.000 (dez mil) nas propriedades de mais de 5 (cinco) quil�metros quadrados. Art. 962. Acompanhar�o as plantas as cadernetas de opera��es de campo e o memorial descritivo, que conter�: I - o ponto de partida, os rumos seguidos e a aviventa��o dos antigos com os respectivos c�lculos; II - os acidentes encontrados, as cercas, valos, marcos antigos, c�rregos, rios, lagoas e outros; III - a indica��o minuciosa dos novos marcos cravados, das culturas existentes e sua produ��o anual; IV - a composi��o geol�gica dos terrenos, bem como a qualidade e extens�o dos campos, matas e capoeiras; V - as vias de comunica��o; Vl - as dist�ncias � esta��o da estrada de ferro, ao porto de embarque e ao mercado mais pr�ximo; Vll - a indica��o de tudo o mais que for �til para o levantamento da linha ou para a identifica��o da linha j� levantada. Art. 963. � obrigat�ria a coloca��o de marcos assim na esta��o inicial - marco primordial -, como nos v�rtices dos �ngulos, salvo se algum destes �ltimos pontos for assinalado por acidentes naturais de dif�cil remo��o ou destrui��o. Art. 964. A linha ser� percorrida pelos arbitradores, que examinar�o os marcos e rumos, consignando em relat�rio escrito a exatid�o do memorial e planta apresentados pelo agrimensor ou as diverg�ncias porventura encontradas. Art. 965. Junto aos autos o relat�rio dos arbitradores, determinar� o juiz que as partes se manifestem sobre ele no prazo comum de 10 (dez) dias. Em seguida, executadas as corre��es e retifica��es que ao juiz pare�am necess�rias, lavrar-se-� o auto de demarca��o em que os limites demarcandos ser�o minuciosamente descritos de acordo com o memorial e a planta. Art. 966. Assinado o auto pelo juiz, arbitradores e agrimensor, ser� proferida a senten�a homologat�ria da demarca��o. Se��o III
Art. 967. A peti��o inicial, elaborada com observ�ncia dos requisitos do art. 282 e instru�da com os t�tulos de dom�nio do promovente, conter�: I - a indica��o da origem da comunh�o e a denomina��o, situa��o, limites e caracter�sticos do im�vel; II - o nome, o estado civil, a profiss�o e a resid�ncia de todos os cond�minos, especificando-se os estabelecidos no im�vel com benfeitorias e culturas; III - as benfeitorias comuns. Art. 968. Feitas as cita��es como preceitua o art. 953, prosseguir-se-� na forma dos arts. 954 e 955. Art. 969. Prestado o compromisso pelos arbitradores e agrimensor, ter�o in�cio, pela medi��o do im�vel, as opera��es de divis�o. Art. 970. Todos os cond�minos ser�o intimados a apresentar, dentro em 10 (dez) dias, os seus t�tulos, se ainda n�o o tiverem feito; e a formular os seus pedidos sobre a constitui��o dos quinh�es. Art. 971. O juiz ouvir� as partes no prazo comum de 10 (dez) dias. Par�grafo �nico. N�o havendo impugna��o, o juiz determinar� a divis�o geod�sica do im�vel; se houver, proferir�, no prazo de 10 (dez) dias, decis�o sobre os pedidos e os t�tulos que devam ser atendidos na forma��o dos quinh�es. Art. 972. A medi��o ser� efetuada na forma dos arts. 960 a 963. Art. 973. Se qualquer linha do per�metro atingir benfeitorias permanentes dos confinantes, feitas h� mais de 1 (um) ano, ser�o elas respeitadas, bem como os terrenos onde estiverem, os quais n�o se computar�o na �rea dividenda. Par�grafo �nico. Consideram-se benfeitorias, para os efeitos deste artigo, as edifica��es, muros, cercas, culturas e pastos fechados, n�o abandonados h� mais de 2 (dois) anos. Art. 974. � l�cito aos confinantes do im�vel dividendo demandar a restitui��o dos terrenos que Ihes tenham sido usurpados. (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973) � 1 o Ser�o citados para a a��o todos os cond�minos, se ainda n�o transitou em julgado a senten�a homologat�ria da divis�o; e todos os quinhoeiros dos terrenos vindicados, se proposta posteriormente. (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973) � 2 o Neste �ltimo caso ter�o os quinhoeiros o direito, pela mesma senten�a que os obrigar � restitui��o, a haver dos outros cond�minos do processo divis�rio, ou de seus sucessores a t�tulo universal, a composi��o pecuni�ria proporcional ao desfalque sofrido. (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973) Art. 975. Conclu�dos os trabalhos de campo, levantar� o agrimensor a planta do im�vel e organizar� o memorial descritivo das opera��es, observado o disposto nos arts. 961 a 963. � 1 o A planta assinalar� tamb�m: I - as povoa��es e vias de comunica��o existentes no im�vel; II - as constru��es e benfeitorias, com a indica��o dos seus fins, propriet�rios e ocupantes; III - as �guas principais que banham o im�vel; IV - a composi��o geol�gica, qualidade e vestimenta dos terrenos, bem como o valor destes e das culturas. � 2 o O memorial descritivo indicar� mais: I - a composi��o geol�gica, a qualidade e o valor dos terrenos, bem como a cultura e o destino a que melhor possam adaptar-se; II - as �guas que banham o im�vel, determinando-lhes, tanto quanto poss�vel, o volume, de modo que se Ihes possa calcular o valor mec�nico; III - a qualidade e a extens�o aproximada de campos e matas; IV - as ind�strias exploradas e as suscet�veis de explora��o; V - as constru��es, benfeitorias e culturas existentes, mencionando-se os respectivos propriet�rios e ocupantes; Vl - as vias de comunica��o estabelecidas e as que devam ser abertas; Vll - a dist�ncia aproximada � esta��o de transporte de mais f�cil acesso; Vlll - quaisquer outras informa��es que possam concorrer para facilitar a partilha. Art. 976. Durante os trabalhos de campo proceder�o os arbitradores ao exame, classifica��o e avalia��o das terras, culturas, edif�cios e outras benfeitorias, entregando o laudo ao agrimensor. Art. 977. O agrimensor avaliar� o im�vel no seu todo, se os arbitradores reconhecerem que a homogeneidade das terras n�o determina variedade de pre�os; ou o classificar� em �reas, se houver diversidade de valores. Art. 978. Em seguida os arbitradores e o agrimensor propor�o, em laudo fundamentado, a forma da divis�o, devendo consultar, quanto poss�vel, a comodidade das partes, respeitar, para adjudica��o a cada cond�mino, a prefer�ncia dos terrenos cont�guos �s suas resid�ncias e benfeitorias e evitar o retalhamento dos quinh�es em glebas separadas. � 1 o O c�lculo ser� precedido do hist�rico das diversas transmiss�es efetuadas a partir do ato ou fato gerador da comunh�o, atualizando-se os valores primitivos. � 2 o Seguir-se-�o, em t�tulos distintos, as contas de cada cond�mino, mencionadas todas as aquisi��es e altera��es em ordem cronol�gica bem como as respectivas datas e as folhas dos autos onde se encontrem os documentos correspondentes. � 3 o O plano de divis�o ser� tamb�m consignado em um esquema gr�fico. Art. 979. Ouvidas as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, sobre o c�lculo e o plano da divis�o, deliberar� o juiz a partilha. Em cumprimento desta decis�o, proceder� o agrimensor, assistido pelos arbitradores, � demarca��o dos quinh�es, observando, al�m do disposto nos arts. 963 e 964, as seguintes regras: I - as benfeitorias comuns, que n�o comportarem divis�o c�moda, ser�o adjudicadas a um dos cond�minos mediante compensa��o; II - instituir-se-�o as servid�es, que forem indispens�veis, em favor de uns quinh�es sobre os outros, incluindo o respectivo valor no or�amento para que, n�o se tratando de servid�es naturais, seja compensado o cond�mino aquinhoado com o pr�dio serviente; III - as benfeitorias particulares dos cond�minos, que excederem a �rea a que t�m direito, ser�o adjudicadas ao quinhoeiro vizinho mediante reposi��o; IV - se outra coisa n�o acordarem as partes, as compensa��es e reposi��es ser�o feitas em dinheiro. Art. 980. Terminados os trabalhos e desenhados na planta os quinh�es e as servid�es aparentes, organizar� o agrimensor o memorial descritivo. Em seguida, cumprido o disposto no art. 965, o escriv�o lavrar� o auto de divis�o, seguido de uma folha de pagamento para cada cond�mino. Assinado o auto pelo juiz, agrimensor e arbitradores, ser� proferida senten�a homologat�ria da divis�o. (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973) � 1 o O auto conter�: (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973) I - a confina��o e a extens�o superficial do im�vel; (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973) II - a classifica��o das terras com o c�lculo das �reas de cada consorte e a respectiva avalia��o, ou a avalia��o do im�vel na sua integridade, quando a homogeneidade das terras n�o determinar diversidade de valores; (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973) III - o valor e a quantidade geom�trica que couber a cada cond�mino, declarando-se as redu��es e compensa��es resultantes da diversidade de valores das glebas componentes de cada quinh�o. (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973) � 2 o Cada folha de pagamento conter�: (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973) I - a descri��o das linhas divis�rias do quinh�o, mencionadas as confinantes; (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973) II - a rela��o das benfeitorias e culturas do pr�prio quinhoeiro e das que Ihe foram adjudicadas por serem comuns ou mediante compensa��o; (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973) III - a declara��o das servid�es institu�das, especificados os lugares, a extens�o e modo de exerc�cio. (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973) Art. 981. Aplica-se �s divis�es o disposto nos arts. 952 a 955. (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973) CAP�TULO IX Se��o I
Art. 982.� Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-� ao invent�rio judicial; se todos forem capazes e concordes, poder� fazer-se o invent�rio e a partilha por escritura p�blica, a qual constituir� t�tulo h�bil para o registro imobili�rio. (Reda��o dada pela Lei n� 11.441, de 2007). � 1�� O tabeli�o somente lavrar� a escritura p�blica se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas ou por defensor p�blico, cuja qualifica��o e assinatura constar�o do ato notarial. (Renumerado do par�grafo �nico com nova reda��o, pela Lei n� 11.965, de 20090) � 2�� A escritura e demais atos notariais ser�o gratuitos �queles que se declararem pobres sob as penas da lei. (Inclu�do pela Lei n� 11.965, de 20090) Art. 983.� O processo de invent�rio e partilha deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucess�o, ultimando-se nos 12 (doze) meses subseq�entes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de of�cio ou a requerimento de parte. (Reda��o dada pela Lei n� 11.441, de 2007). Par�grafo �nico.� (Revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 11.441, de 2007). Art. 984. O juiz decidir� todas as quest�es de direito e tamb�m as quest�es de fato, quando este se achar provado por documento, s� remetendo para os meios ordin�rios as que demandarem alta indaga��o ou dependerem de outras provas. Art. 985. At� que o inventariante preste o compromisso (art. 990, par�grafo �nico), continuar� o esp�lio na posse do administrador provis�rio. Art. 986. O administrador provis�rio representa ativa e passivamente o esp�lio, � obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucess�o percebeu, tem direito ao reembolso das despesas necess�rias e �teis que fez e responde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa. Se��o II
Art. 987. A quem estiver na posse e administra��o do esp�lio incumbe, no prazo estabelecido no art. 983, requerer o invent�rio e a partilha. Par�grafo �nico. O requerimento ser� instru�do com a certid�o de �bito do autor da heran�a. Art. 988. Tem, contudo, legitimidade concorrente: I - o c�njuge sup�rstite; II - o herdeiro; III - o legat�rio; IV - o testamenteiro; V - o cession�rio do herdeiro ou do legat�rio; Vl - o credor do herdeiro, do legat�rio ou do autor da heran�a; Vll - o s�ndico da fal�ncia do herdeiro, do legat�rio, do autor da heran�a ou do c�njuge sup�rstite; Vlll - o Minist�rio P�blico, havendo herdeiros incapazes; IX - a Fazenda P�blica, quando tiver interesse. Art. 989. O juiz determinar�, de of�cio, que se inicie o invent�rio, se nenhuma das pessoas mencionadas nos artigos antecedentes o requerer no prazo legal. Se��o III
Art. 990. O juiz nomear� inventariante: (Vide Lei n� 12.195, de 2010) I - o c�njuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste; (Reda��o dada pela Lei n� 12.195, de 2010) Vig�ncia II - o herdeiro que se achar na posse e administra��o do esp�lio, se n�o houver c�njuge ou companheiro sobrevivente ou estes n�o puderem ser nomeados; (Reda��o dada pela Lei n� 12.195, de 2010) Vig�ncia III - qualquer herdeiro, nenhum estando na posse e administra��o do esp�lio; IV - o testamenteiro, se Ihe foi confiada a administra��o do esp�lio ou toda a heran�a estiver distribu�da em legados; V - o inventariante judicial, se houver; Vl - pessoa estranha id�nea, onde n�o houver inventariante judicial. Par�grafo �nico. O inventariante, intimado da nomea��o, prestar�, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo. Art. 991. Incumbe ao inventariante: I - representar o esp�lio ativa e passivamente, em ju�zo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 12, � 1 o ; II - administrar o esp�lio, velando-lhe os bens com a mesma dilig�ncia como se seus fossem; III - prestar as primeiras e �ltimas declara��es pessoalmente ou por procurador com poderes especiais; IV - exibir em cart�rio, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos ao esp�lio; V - juntar aos autos certid�o do testamento, se houver; Vl - trazer � cola��o os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou exclu�do; Vll - prestar contas de sua gest�o ao deixar o cargo ou sempre que o juiz Ihe determinar; Vlll - requerer a declara��o de insolv�ncia (art. 748). Art. 992. Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autoriza��o do juiz: I - alienar bens de qualquer esp�cie; II - transigir em ju�zo ou fora dele; III - pagar d�vidas do esp�lio; IV - fazer as despesas necess�rias com a conserva��o e o melhoramento dos bens do esp�lio. Art. 993. Dentro de 20 (vinte) dias, contados da data em que prestou o compromisso, far� o inventariante as primeiras declara��es, das quais se lavrar� termo circunstanciado. No termo, assinado pelo juiz, escriv�o e inventariante, ser�o exarados: (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973) I - o nome, estado, idade e domic�lio do autor da heran�a, dia e lugar em que faleceu e bem ainda se deixou testamento; (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973) II - o nome, estado, idade e resid�ncia dos herdeiros e, havendo c�njuge sup�rstite, o regime de bens do casamento; (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973) III - a qualidade dos herdeiros e o grau de seu parentesco com o inventariado; (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973) IV - a rela��o completa e individuada de todos os bens do esp�lio e dos alheios que nele forem encontrados, descrevendo-se: (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973) a) os im�veis, com as suas especifica��es, nomeadamente local em que se encontram, extens�o da �rea, limites, confronta��es, benfeitorias, origem dos t�tulos, n�meros das transcri��es aquisitivas e �nus que os gravam; (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973) b) os m�veis, com os sinais caracter�sticos; (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973) c) os semoventes, seu n�mero, esp�cies, marcas e sinais distintivos; (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973) d) o dinheiro, as j�ias, os objetos de ouro e prata, e as pedras preciosas, declarando-se-lhes especificadamente a qualidade, o peso e a import�ncia; (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973) e) os t�tulos da d�vida p�blica, bem como as a��es, cotas e t�tulos de sociedade, mencionando-se-lhes o n�mero, o valor e a data; (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973) f) as d�vidas ativas e passivas, indicando-se-lhes as datas, t�tulos, origem da obriga��o, bem como os nomes dos credores e dos devedores; (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973) g) direitos e a��es; (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973) h) o valor corrente de cada um dos bens do esp�lio. (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973) Par�grafo �nico. O juiz determinar� que se proceda: (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973) I - ao balan�o do estabelecimento, se o autor da heran�a era comerciante em nome individual; (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973) II - a apura��o de haveres, se o autor da heran�a era s�cio de sociedade que n�o an�nima. (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973) Art. 994. S� se pode arg�ir de sonega��o ao inventariante depois de encerrada a descri��o dos bens, com a declara��o, por ele feita, de n�o existirem outros por inventariar. Art. 995. O inventariante ser� removido: I - se n�o prestar, no prazo legal, as primeiras e as �ltimas declara��es; II - se n�o der ao invent�rio andamento regular, suscitando d�vidas infundadas ou praticando atos meramente protelat�rios; III - se, por culpa sua, se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano bens do esp�lio; IV - se n�o defender o esp�lio nas a��es em que for citado, deixar de cobrar d�vidas ativas ou n�o promover as medidas necess�rias para evitar o perecimento de direitos; V - se n�o prestar contas ou as que prestar n�o forem julgadas boas; Vl - se sonegar, ocultar ou desviar bens do esp�lio. Art. 996. Requerida a remo��o com fundamento em qualquer dos n�meros do artigo antecedente, ser� intimado o inventariante para, no prazo de 5 (cinco) dias, defender-se e produzir provas. Par�grafo �nico. O incidente da remo��o correr� em apenso aos autos do invent�rio. Art. 997. Decorrido o prazo com a defesa do inventariante ou sem ela, o juiz decidir�. Se remover o inventariante, nomear� outro, observada a ordem estabelecida no art. 990. Art. 998. O inventariante removido entregar� imediatamente ao substituto os bens do esp�lio; deixando de faz�-lo, ser� compelido mediante mandado de busca e apreens�o, ou de imiss�o na posse, conforme se tratar de bem m�vel ou im�vel. Se��o IV
Art. 999. Feitas as primeiras declara��es, o juiz mandar� citar, para os termos do invent�rio e partilha, o c�njuge, os herdeiros, os legat�rios, a Fazenda P�blica, o Minist�rio P�blico, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se o finado deixou testamento. (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973) � 1 o Citar-se-�o, conforme o disposto nos arts. 224 a 230, somente as pessoas domiciliadas na comarca por onde corre o invent�rio ou que a� foram encontradas; e por edital, com o prazo de 20 (vinte) a 60 (sessenta) dias, todas as demais, residentes, assim no Brasil como no estrangeiro. (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973) � 2 o Das primeiras declara��es extrair-se-�o tantas c�pias quantas forem as partes. (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973) � 3 o O oficial de justi�a, ao proceder � cita��o, entregar� um exemplar a cada parte. (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973) � 4 o Incumbe ao escriv�o remeter c�pias � Fazenda P�blica, ao Minist�rio P�blico, ao testamenteiro, se houver, e ao advogado, se a parte j� estiver representada nos autos. (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973) Art. 1.000. Conclu�das as cita��es, abrir-se-� vista �s partes, em cart�rio e pelo prazo comum de 10 (dez) dias, para dizerem sobre as primeiras declara��es. Cabe � parte: I - arg�ir erros e omiss�es; II - reclamar contra a nomea��o do inventariante; III - contestar a qualidade de quem foi inclu�do no t�tulo de herdeiro. Par�grafo �nico. Julgando procedente a impugna��o referida no n o I, o juiz mandar� retificar as primeiras declara��es. Se acolher o pedido, de que trata o n o II, nomear� outro inventariante, observada a prefer�ncia legal. Verificando que a disputa sobre a qualidade de herdeiro, a que alude o n o III, constitui mat�ria de alta indaga��o, remeter� a parte para os meios ordin�rios e sobrestar�, at� o julgamento da a��o, na entrega do quinh�o que na partilha couber ao herdeiro admitido. Art. 1.001. Aquele que se julgar preterido poder� demandar a sua admiss�o no invent�rio, requerendo-o antes da partilha. Ouvidas as partes no prazo de 10 (dez) dias, o juiz decidir�. Se n�o acolher o pedido, remeter� o requerente para os meios ordin�rios, mandando reservar, em poder do inventariante, o quinh�o do herdeiro exclu�do at� que se decida o lit�gio. Art. 1.002. A Fazenda P�blica, no prazo de 20 (vinte) dias, ap�s a vista de que trata o art. 1.000, informar� ao ju�zo, de acordo com os dados que constam de seu cadastro imobili�rio, o valor dos bens de raiz descritos nas primeiras declara��es. (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973) Se��o V
Art. 1.003. Findo o prazo do art. 1.000, sem impugna��o ou decidida a que houver sido oposta, o juiz nomear� um perito para avaliar os bens do esp�lio, se n�o houver na comarca avaliador judicial. Par�grafo �nico. No caso previsto no art. 993, par�grafo �nico, o juiz nomear� um contador para levantar o balan�o ou apurar os haveres. Art. 1.004. Ao avaliar os bens do esp�lio, observar� o perito, no que for aplic�vel, o disposto nos arts. 681 a 683. Art. 1.005. O herdeiro que requerer, durante a avalia��o, a presen�a do juiz e do escriv�o, pagar� as despesas da dilig�ncia. Art. 1.006. N�o se expedir� carta precat�ria para a avalia��o de bens situados fora da comarca por onde corre o invent�rio, se eles forem de pequeno valor ou perfeitamente conhecidos do perito nomeado. Art. 1.007. Sendo capazes todas as partes, n�o se proceder� � avalia��o, se a Fazenda P�blica, intimada na forma do art. 237, I, concordar expressamente com o valor atribu�do, nas primeiras declara��es, aos bens do esp�lio. (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973) Art. 1.008. Se os herdeiros concordarem com o valor dos bens declarados pela Fazenda P�blica, a avalia��o cingir-se-� aos demais. (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973) Art. 1.009. Entregue o laudo de avalia��o, o juiz mandar� que sobre ele se manifestem as partes no prazo de 10 (dez) dias, que correr� em cart�rio. � 1 o Versando a impugna��o sobre o valor dado pelo perito, o juiz a decidir� de plano, � vista do que constar dos autos. � 2 o Julgando procedente a impugna��o, determinar� o juiz que o perito retifique a avalia��o, observando os fundamentos da decis�o. Art. 1.010. O juiz mandar� repetir a avalia��o: I - quando viciada por erro ou dolo do perito; II - quando se verificar, posteriormente � avalia��o, que os bens apresentam defeito que Ihes diminui o valor. Art. 1.011. Aceito o laudo ou resolvidas as impugna��es suscitadas a seu respeito lavrar-se-� em seguida o termo de �ltimas declara��es, no qual o inventariante poder� emendar, aditar ou completar as primeiras. Art. 1.012. Ouvidas as partes sobre as �ltimas declara��es no prazo comum de 10 (dez) dias, proceder-se-� ao c�lculo do imposto. Art. 1.013. Feito o c�lculo, sobre ele ser�o ouvidas todas as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias, que correr� em cart�rio e, em seguida, a Fazenda P�blica. � 1 o Se houver impugna��o julgada procedente, ordenar� o juiz novamente a remessa dos autos ao contador, determinando as altera��es que devam ser feitas no c�lculo. � 2 o Cumprido o despacho, o juiz julgar� o c�lculo do imposto. Se��o VI
Art. 1.014. No prazo estabelecido no art. 1.000, o herdeiro obrigado � cola��o conferir� por termo nos autos os bens que recebeu ou, se j� os n�o possuir, trar-lhes-� o valor. Par�grafo �nico. Os bens que devem ser conferidos na partilha, assim como as acess�es e benfeitorias que o donat�rio fez, calcular-se-�o pelo valor que tiverem ao tempo da abertura da sucess�o. Art. 1.015. O herdeiro que renunciou � heran�a ou o que dela foi exclu�do n�o se exime, pelo fato da ren�ncia ou da exclus�o, de conferir, para o efeito de repor a parte inoficiosa, as liberalidades que houve do doador. � 1 o E l�cito ao donat�rio escolher, dos bens doados, tantos quantos bastem para perfazer a leg�tima e a metade dispon�vel, entrando na partilha o excedente para ser dividido entre os demais herdeiros. � 2 o Se a parte inoficiosa da doa��o recair sobre bem im�vel, que n�o comporte divis�o c�moda, o juiz determinar� que sobre ela se proceda entre os herdeiros � licita��o; o donat�rio poder� concorrer na licita��o e, em igualdade de condi��es, preferir� aos herdeiros. Art. 1.016. Se o herdeiro negar o recebimento dos bens ou a obriga��o de os conferir, o juiz, ouvidas as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias, decidir� � vista das alega��es e provas produzidas. � 1 o Declarada improcedente a oposi��o, se o herdeiro, no prazo improrrog�vel de 5 (cinco) dias, n�o proceder � confer�ncia, o juiz mandar� seq�estrar-lhe, para serem inventariados e partilhados, os bens sujeitos � cola��o, ou imputar ao seu quinh�o heredit�rio o valor deles, se j� os n�o possuir. � 2 o Se a mat�ria for de alta indaga��o, o juiz remeter� as partes para os meios ordin�rios, n�o podendo o herdeiro receber o seu quinh�o heredit�rio, enquanto pender a demanda, sem prestar cau��o correspondente ao valor dos bens sobre que versar a confer�ncia. Se��o VII
Art. 1.017. Antes da partilha, poder�o os credores do esp�lio requerer ao ju�zo do invent�rio o pagamento das d�vidas vencidas e exig�veis. � 1 o A peti��o, acompanhada de prova literal da d�vida, ser� distribu�da por depend�ncia e autuada em apenso aos autos do processo de invent�rio. � 2 o Concordando as partes com o pedido, o juiz, ao declarar habilitado o credor, mandar� que se fa�a a separa��o de dinheiro ou, em sua falta, de bens suficientes para o seu pagamento. � 3 o Separados os bens, tantos quantos forem necess�rios para o pagamento dos credores habilitados, o juiz mandar� alien�-los em pra�a ou leil�o, observadas, no que forem aplic�veis, as regras do Livro II, T�tulo II, Cap�tulo IV, Se��o I, Subse��o Vll e Se��o II, Subse��es I e II. � 4 o Se o credor requerer que, em vez de dinheiro, Ihe sejam adjudicados, para o seu pagamento, os bens j� reservados, o juiz deferir-lhe-� o pedido, concordando todas as partes. Art. 1.018. N�o havendo concord�ncia de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor, ser� ele remetido para os meios ordin�rios. Par�grafo �nico. O juiz mandar�, por�m, reservar em poder do inventariante bens suficientes para pagar o credor, quando a d�vida constar de documento que comprove suficientemente a obriga��o e a impugna��o n�o se fundar em quita��o. Art. 1.019. O credor de d�vida l�quida e certa, ainda n�o vencida, pode requerer habilita��o no invent�rio. Concordando as partes com o pedido, o juiz, ao julgar habilitado o cr�dito, mandar� que se fa�a separa��o de bens para o futuro pagamento. Art. 1.020. O legat�rio � parte leg�tima para manifestar-se sobre as d�vidas do esp�lio: I - quando toda a heran�a for dividida em legados; II - quando o reconhecimento das d�vidas importar redu��o dos legados. Art. 1.021. Sem preju�zo do disposto no art. 674, � l�cito aos herdeiros, ao separarem bens para o pagamento de d�vidas, autorizar que o inventariante os nomeie � penhora no processo em que o esp�lio for executado. Se��o VIII
Art. 1.022. Cumprido o disposto no art. 1.017, � 3 o , o juiz facultar� �s partes que, no prazo comum de 10 (dez) dias, formulem o pedido de quinh�o; em seguida proferir�, no prazo de 10 ( dez) dias, o despacho de delibera��o da partilha, resolvendo os pedidos das partes e designando os bens que devam constituir quinh�o de cada herdeiro e legat�rio. Art. 1.023. O partidor organizar� o esbo�o da partilha de acordo com a decis�o, observando nos pagamentos a seguinte ordem: I - d�vidas atendidas; II - mea��o do c�njuge; III - mea��o dispon�vel; IV - quinh�es heredit�rios, a come�ar pelo co-herdeiro mais velho. Art. 1.024. Feito o esbo�o, dir�o sobre ele as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias. Resolvidas as reclama��es, ser� a partilha lan�ada nos autos. Art. 1.025. A partilha constar�: I - de um auto de or�amento, que mencionar�: a) os nomes do autor da heran�a, do inventariante, do c�njuge sup�rstite, dos herdeiros, dos legat�rios e dos credores admitidos; b) o ativo, o passivo e o l�quido part�vel, com as necess�rias especifica��es; c) o valor de cada quinh�o; II - de uma folha de pagamento para cada parte, declarando a quota a pagar-lhe, a raz�o do pagamento, a rela��o dos bens que Ihe comp�em o quinh�o, as caracter�sticas que os individualizam e os �nus que os gravam. Par�grafo �nico. O auto e cada uma das folhas ser�o assinados pelo juiz e pelo escriv�o. Art. 1.026. Pago o imposto de transmiss�o a t�tulo de morte, e junta aos autos certid�o ou informa��o negativa de d�vida para com a Fazenda P�blica, o juiz julgar� por senten�a a partilha. Art. 1.027. Passada em julgado a senten�a mencionada no artigo antecedente, receber� o herdeiro os bens que Ihe tocarem e um formal de partilha, do qual constar�o as seguintes pe�as: I - termo de inventariante e t�tulo de herdeiros; II - avalia��o dos bens que constitu�ram o quinh�o do herdeiro; III - pagamento do quinh�o heredit�rio; IV - quita��o dos impostos; V - senten�a. Par�grafo �nico. O formal de partilha poder� ser substitu�do por certid�o do pagamento do quinh�o heredit�rio, quando este n�o exceder 5 (cinco) vezes o sal�rio m�nimo vigente na sede do ju�zo; caso em que se transcrever� nela a senten�a de partilha transitada em julgado. Art. 1.028. A partilha, ainda depois de passar em julgado a senten�a (art. 1.026), pode ser emendada nos mesmos autos do invent�rio, convindo todas as partes, quando tenha havido erro de fato na descri��o dos bens; o juiz, de of�cio ou a requerimento da parte, poder�, a qualquer tempo, corrigir-lhe as inexatid�es materiais. Art. 1.029. A partilha amig�vel, lavrada em instrumento p�blico, reduzida a termo nos autos do invent�rio ou constante de escrito particular homologado pelo juiz, pode ser anulada, por dolo, coa��o, erro essencial ou interven��o de incapaz. (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973) Par�grafo �nico. O direito de propor a��o anulat�ria de partilha amig�vel prescreve em 1 (um) ano, contado este prazo: (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973) I - no caso de coa��o, do dia em que ela cessou; (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973) II - no de erro ou dolo, do dia em que se realizou o ato; (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973) III - quanto ao incapaz, do dia em que cessar a incapacidade. (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973) Art. 1.030. � rescind�vel a partilha julgada por senten�a: I - nos casos mencionados no artigo antecedente; II - se feita com preteri��o de formalidades legais; III - se preteriu herdeiro ou incluiu quem n�o o seja. Se��o IX
Art. 1.031.� A partilha amig�vel, celebrada entre partes capazes, nos termos do art. 2.015 da Lei n o 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - C�digo Civil, ser� homologada de plano pelo juiz, mediante a prova da quita��o dos tributos relativos aos bens do esp�lio e �s suas rendas, com observ�ncia dos arts. 1.032 a 1.035 desta Lei. (Reda��o dada pela Lei n� 11.441, de 2007). � 1 o O disposto neste artigo aplica-se, tamb�m, ao pedido de adjudica��o, quando houver herdeiro �nico. (Par�grafo �nico Renumerado pela Lei�n� 9.280, de 30.5.1996) � 2 o Transitada em julgado a senten�a de homologa��o de partilha ou adjudica��o, o respectivo formal, bem como os alvar�s referentes aos bens por ele abrangidos, s� ser�o expedidos e entregues �s partes ap�s a comprova��o, verificada pela Fazenda P�blica, do pagamento de todos os tributos. (Inclu�do pela Lei�n� 9.280, de 30.5.1996) Art. 1.032. Na peti��o de invent�rio, que se processar� na forma de arrolamento sum�rio, independentemente da lavratura de termos de qualquer esp�cie, os herdeiros: (Reda��o dada pela Lei n� 7.019, de 31.8.1982) I - requerer�o ao juiz a nomea��o do inventariante que designarem; (Reda��o dada pela Lei n� 7.019, de 31.8.1982) II - declarar�o os t�tulos dos herdeiros e os bens do esp�lio, observado o disposto no art. 993 desta Lei; (Reda��o dada pela Lei n� 7.019, de 31.8.1982) III - atribuir�o o valor dos bens do esp�lio, para fins de partilha. (Inclu�do pela Lei n� 7.019, de 31.8.1982) Art. 1.033. Ressalvada a hip�tese prevista no par�grafo �nico do art. 1.035 desta Lei, n�o se proceder� a avalia��o dos bens do esp�lio para qualquer finalidade. (Reda��o dada pela Lei n� 7.019, de 31.8.1982) Art. 1.034. No arrolamento, n�o ser�o conhecidas ou apreciadas quest�es relativas ao lan�amento, ao pagamento ou � quita��o de taxas judici�rias e de tributos incidentes sobre a transmiss�o da propriedade dos bens do esp�lio. (Reda��o dada pela Lei n� 7.019, de 31.8.1982) � 1 o A taxa judici�ria, se devida, ser� calculada com base no valor atribu�do pelos herdeiros, cabendo ao fisco, se apurar em processo administrativo valor diverso do estimado, exigir a eventual diferen�a pelos meios adequados ao lan�amento de cr�ditos tribut�rios em geral. (Inclu�do pela Lei n� 7.019, de 31.8.1982) � 2 o O imposto de transmiss�o ser� objeto de lan�amento administrativo, conforme dispuser a legisla��o tribut�ria, n�o ficando as autoridades fazend�rias adstritas aos valores dos bens do esp�lio atribu�dos pelos herdeiros. (Inclu�do pela Lei n� 7.019, de 31.8.1982) Art. 1.035. A exist�ncia de credores do esp�lio n�o impedir� a homologa��o da partilha ou da adjudica��o, se forem reservados bens suficientes para o pagamento da d�vida. (Reda��o dada pela Lei n� 7.019, de 31.8.1982) Par�grafo �nico. A reserva de bens ser� realizada pelo valor estimado pelas partes, salvo se o credor, regularmente notificado, impugnar a estimativa, caso em que se promover� a avalia��o dos bens a serem reservados. (Inclu�do pela Lei n� 7.019, de 31.8.1982) Art. 1.036. Quando o valor dos bens do esp�lio for igual ou inferior a 2.000 (duas mil) Obriga��es do Tesouro Nacional - OTN, o invent�rio processar-se-� na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente da assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declara��es, a atribui��o do valor dos bens do esp�lio e o plano da partilha. (Reda��o dada pela Lei n� 7.019, de 31.8.1982) � 1 o Se qualquer das partes ou o Minist�rio P�blico impugnar a estimativa, o juiz nomear� um avaliador que oferecer� laudo em 10 (dez) dias. (Inclu�do pela Lei n� 7.019, de 31.8.1982) � 2 o Apresentado o laudo, o juiz, em audi�ncia que designar, deliberar� sobre a partilha, decidindo de plano todas as reclama��es e mandando pagar as d�vidas n�o impugnadas. (Inclu�do pela Lei n� 7.019, de 31.8.1982) � 3 o Lavrar-se-� de tudo um s� termo, assinado pelo juiz e pelas partes presentes. (Inclu�do pela Lei n� 7.019, de 31.8.1982) � 4 o Aplicam-se a esta esp�cie de arrolamento, no que couberem, as disposi��es do art. 1.034 e seus par�grafos, relativamente ao lan�amento, ao pagamento e � quita��o da taxa judici�ria e do imposto sobre a transmiss�o da propriedade dos bens do esp�lio. (Inclu�do pela Lei n� 7.019, de 31.8.1982) � 5 o Provada a quita��o dos tributos relativos aos bens do esp�lio e �s suas rendas, o juiz julgar� a partilha. (Inclu�do pela Lei n� 7.019, de 31.8.1982) Art. 1.037. Independer� de invent�rio ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n o 6.858, de 24 de novembro de 1980 . (Reda��o dada pela Lei n� 7.019, de 31.8.1982) Art. 1.038. Aplicam-se subsidiariamente a esta Se��o as disposi��es das se��es antecedentes, bem como as da se��o subseq�ente. (Reda��o dada pela Lei n� 7.019, de 31.8.1982) Se��o X
Art. 1.039. Cessa a efic�cia das medidas cautelares previstas nas v�rias se��es deste Cap�tulo: I - se a a��o n�o for proposta em 30 (trinta) dias, contados da data em que da decis�o foi intimado o impugnante (art. 1.000, par�grafo �nico), o herdeiro exclu�do (art. 1.001) ou o credor n�o admitido (art. 1.018); II - se o juiz declarar extinto o processo de invent�rio com ou sem julgamento do m�rito. Art. 1.040. Ficam sujeitos � sobrepartilha os bens: I - sonegados; II - da heran�a que se descobrirem depois da partilha; III - litigiosos, assim como os de liquida��o dif�cil ou morosa; IV - situados em lugar remoto da sede do ju�zo onde se processa o invent�rio. Par�grafo �nico. Os bens mencionados nos ns. III e IV deste artigo ser�o reservados � sobrepartilha sob a guarda e administra��o do mesmo ou de diverso inventariante, a aprazimento da maioria dos herdeiros. Art. 1.041. Observar-se-� na sobrepartilha dos bens o processo de invent�rio e partilha. Par�grafo �nico. A sobrepartilha correr� nos autos do invent�rio do autor da heran�a. Art. 1.042. O juiz dar� curador especial: I - ao ausente, se o n�o tiver; II - ao incapaz, se concorrer na partilha com o seu representante. Art. 1.043. Falecendo o c�njuge meeiro sup�rstite antes da partilha dos bens do pr�-morto, as duas heran�as ser�o cumulativamente inventariadas e partilhadas, se os herdeiros de ambos forem os mesmos. � 1 o Haver� um s� inventariante para os dois invent�rios. � 2 o O segundo invent�rio ser� distribu�do por depend�ncia, processando-se em apenso ao primeiro. Art. 1.044. Ocorrendo a morte de algum herdeiro na pend�ncia do invent�rio em que foi admitido e n�o possuindo outros bens al�m do seu quinh�o na heran�a, poder� este ser partilhado juntamente com os bens do monte. Art. 1.045. Nos casos previstos nos dois artigos antecedentes prevalecer�o as primeiras declara��es, assim como o laudo de avalia��o, salvo se se alterou o valor dos bens. Par�grafo �nico. No invent�rio a que se proceder por morte do c�njuge herdeiro sup�rstite, � l�cito, independentemente de sobrepartilha, descrever e partilhar bens omitidos no invent�rio do c�njuge pr�-morto. CAP�TULO X
Art. 1.046. Quem, n�o sendo parte no processo, sofrer turba��o ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreens�o judicial, em casos como o de penhora, dep�sito, arresto, seq�estro, aliena��o judicial, arrecada��o, arrolamento, invent�rio, partilha, poder� requerer Ihe sejam manutenidos ou restitu�dos por meio de embargos. � 1 o Os embargos podem ser de terceiro senhor e possuidor, ou apenas possuidor. � 2 o Equipara-se a terceiro a parte que, posto figure no processo, defende bens que, pelo t�tulo de sua aquisi��o ou pela qualidade em que os possuir, n�o podem ser atingidos pela apreens�o judicial. � 3 o Considera-se tamb�m terceiro o c�njuge quando defende a posse de bens dotais, pr�prios, reservados ou de sua mea��o. Art. 1.047. Admitem-se ainda embargos de terceiro: I - para a defesa da posse, quando, nas a��es de divis�o ou de demarca��o, for o im�vel sujeito a atos materiais, preparat�rios ou definitivos, da partilha ou da fixa��o de rumos; II - para o credor com garantia real obstar aliena��o judicial do objeto da hipoteca, penhor ou anticrese. Art. 1.048. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto n�o transitada em julgado a senten�a, e, no processo de execu��o, at� 5 (cinco) dias depois da arremata��o, adjudica��o ou remi��o, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. Art. 1.049. Os embargos ser�o distribu�dos por depend�ncia e correr�o em autos distintos perante o mesmo juiz que ordenou a apreens�o. Art. 1.050. O embargante, em peti��o elaborada com observ�ncia do disposto no art. 282, far� a prova sum�ria de sua posse e a qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas. � 1 o � facultada a prova da posse em audi�ncia preliminar designada pelo juiz. � 2 o O possuidor direto pode alegar, com a sua posse, dom�nio alheio. � 3 o A cita��o ser� pessoal, se o embargado n�o tiver procurador constitu�do nos autos da a��o principal. (Inclu�do pela Lei n� 12.125, de 2009) Art. 1.051. Julgando suficientemente provada a posse, o juiz deferir� liminarmente os embargos e ordenar� a expedi��o de mandado de manuten��o ou de restitui��o em favor do embargante, que s� receber� os bens depois de prestar cau��o de os devolver com seus rendimentos, caso sejam afinal declarados improcedentes. Art. 1.052. Quando os embargos versarem sobre todos os bens, determinar� o juiz a suspens�o do curso do processo principal; versando sobre alguns deles, prosseguir� o processo principal somente quanto aos bens n�o embargados. Art. 1.053. Os embargos poder�o ser contestados no prazo de 10 (dez) dias, findo o qual proceder-se-� de acordo com o disposto no art. 803. Art. 1.054. Contra os embargos do credor com garantia real, somente poder� o embargado alegar que: I - o devedor comum � insolvente; II - o t�tulo � nulo ou n�o obriga a terceiro; III - outra � a coisa dada em garantia. CAP�TULO XI
Art. 1.055. A habilita��o tem lugar quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Art. 1.056. A habilita��o pode ser requerida: I - pela parte, em rela��o aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em rela��o � parte. Art. 1.057. Recebida a peti��o inicial, ordenar� o juiz a cita��o dos requeridos para contestar a a��o no prazo de 5 (cinco) dias. Par�grafo �nico. A cita��o ser� pessoal, se a parte n�o tiver procurador constitu�do na causa. Art. 1.058. Findo o prazo da contesta��o, observar-se-� o disposto nos arts. 802 e 803. Art. 1.059. Achando-se a causa no tribunal, a habilita��o processar-se-� perante o relator e ser� julgada conforme o disposto no regimento interno. Art. 1.060. Proceder-se-� � habilita��o nos autos da causa principal e independentemente de senten�a quando: I - promovida pelo c�njuge e herdeiros necess�rios, desde que provem por documento o �bito do falecido e a sua qualidade; II - em outra causa, senten�a passada em julgado houver atribu�do ao habilitando a qualidade de herdeiro ou sucessor; III - o herdeiro for inclu�do sem qualquer oposi��o no invent�rio; IV - estiver declarada a aus�ncia ou determinada a arrecada��o da heran�a jacente; V - oferecidos os artigos de habilita��o, a parte reconhecer a proced�ncia do pedido e n�o houver oposi��o de terceiros. Art. 1.061. Falecendo o alienante ou o cedente, poder� o adquirente ou o cession�rio prosseguir na causa, juntando aos autos o respectivo t�tulo e provando a sua identidade. (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973) Art. 1.062. Passada em julgado a senten�a de habilita��o, ou admitida a habilita��o nos casos em que independer de senten�a, a causa principal retomar� o seu curso. CAP�TULO XII
Art. 1.063. Verificado o desaparecimento dos autos, pode qualquer das partes promover-lhes a restaura��o. Par�grafo �nico. Havendo autos suplementares, nestes prosseguir� o processo. Art. 1.064. Na peti��o inicial declarar� a parte o estado da causa ao tempo do desaparecimento dos autos, oferecendo: I - certid�es dos atos constantes do protocolo de audi�ncias do cart�rio por onde haja corrido o processo; II - c�pia dos requerimentos que dirigiu ao juiz; III - quaisquer outros documentos que facilitem a restaura��o. Art. 1.065. A parte contr�ria ser� citada para contestar o pedido no prazo de 5 (cinco) dias, cabendo-lhe exibir as c�pias, contraf�s e mais reprodu��es dos atos e documentos que estiverem em seu poder. � 1 o Se a parte concordar com a restaura��o, lavrar-se-� o respectivo auto que, assinado pelas partes e homologado pelo juiz, suprir� o processo desaparecido. � 2 o Se a parte n�o contestar ou se a concord�ncia for parcial, observar-se-� o disposto no art. 803. Art. 1.066. Se o desaparecimento dos autos tiver ocorrido depois da produ��o das provas em audi�ncia, o juiz mandar� repeti-las. � 1 o Ser�o reinquiridas as mesmas testemunhas; mas se estas tiverem falecido ou se acharem impossibilitadas de depor e n�o houver meio de comprovar de outra forma o depoimento, poder�o ser substitu�das. � 2 o N�o havendo certid�o ou c�pia do laudo, far-se-� nova per�cia, sempre que for poss�vel e de prefer�ncia pelo mesmo perito. � 3 o N�o havendo certid�o de documentos, estes ser�o reconstitu�dos mediante c�pias e, na falta, pelos meios ordin�rios de prova. � 4 o Os serventu�rios e auxiliares da justi�a n�o podem eximir-se de depor como testemunhas a respeito de atos que tenham praticado ou assistido. � 5 o Se o juiz houver proferido senten�a da qual possua c�pia, esta ser� junta aos autos e ter� a mesma autoridade da original. Art. 1.067. Julgada a restaura��o, seguir� o processo os seus termos. � 1 o Aparecendo os autos originais, nestes se prosseguir� sendo-lhes apensados os autos da restaura��o. � 2 o Os autos suplementares ser�o restitu�dos ao cart�rio, deles se extraindo certid�es de todos os atos e termos a fim de completar os autos originais. Art. 1.068. Se o desaparecimento dos autos tiver ocorrido no tribunal, a a��o ser� distribu�da, sempre que poss�vel, ao relator do processo. � 1 o A restaura��o far-se-� no ju�zo de origem quanto aos atos que neste se tenham realizado. � 2 o Remetidos os autos ao tribunal, a� se completar� a restaura��o e se proceder� ao julgamento. Art. 1.069. Quem houver dado causa ao desaparecimento dos autos responder� pelas custas da restaura��o e honor�rios de advogado, sem preju�zo da responsabilidade civil ou penal em que incorrer. CAP�TULO XIII
Art. 1.070. Nas vendas a cr�dito com reserva de dom�nio, quando as presta��es estiverem representadas por t�tulo executivo, o credor poder� cobr�-las, observando-se o disposto no Livro II, T�tulo II, Cap�tulo IV. � 1 o Efetuada a penhora da coisa vendida, � licito a qualquer das partes, no curso do processo, requerer-lhe a aliena��o judicial em leil�o. � 2 o O produto do leil�o ser� depositado, sub-rogando-se nele a penhora. Art. 1.071. Ocorrendo mora do comprador, provada com o protesto do t�tulo, o vendedor poder� requerer, liminarmente e sem audi�ncia do comprador, a apreens�o e dep�sito da coisa vendida. � 1 o Ao deferir o pedido, nomear� o juiz perito, que proceder� � vistoria da coisa e arbitramento do seu valor, descrevendo-lhe o estado e individuando-a com todos os caracter�sticos. � 2 o Feito o dep�sito, ser� citado o comprador para, dentro em 5 (cinco) dias, contestar a a��o. Neste prazo poder� o comprador, que houver pago mais de 40% (quarenta por cento) do pre�o, requerer ao juiz que Ihe conceda 30 (trinta) dias para reaver a coisa, liquidando as presta��es vencidas, juros, honor�rios e custas. � 3 o Se o r�u n�o contestar, deixar de pedir a concess�o do prazo ou n�o efetuar o pagamento referido no par�grafo anterior, poder� o autor, mediante a apresenta��o dos t�tulos vencidos e vincendos, requerer a reintegra��o imediata na posse da coisa depositada; caso em que, descontada do valor arbitrado a import�ncia da d�vida acrescida das despesas judiciais e extrajudiciais, o autor restituir� ao r�u o saldo, depositando-o em pagamento. � 4 o Se a a��o for contestada, observar-se-� o procedimento ordin�rio, sem preju�zo da reintegra��o liminar. CAP�TULO XIV Se��o I
Se��o III
Art. 1.085. Revogado pela Lei n� 9.307, de 23.9.1996: Art. 1.086. Revogado pela Lei n� 9.307, de 23.9.1996: Art. 1.087. . Revogado pela Lei n� 9.307, de 23.9.1996: Art. 1.088. Revogado pela Lei n� 9.307, de 23.9.1996: Art. 1.089. Revogado pela Lei n� 9.307, de 23.9.1996: Art. 1.090. Revogado pela Lei n� 9.307, de 23.9.1996: Art. 1.091. Revogado pela Lei n� 9.307, de 23.9.1996: Art. 1.092. Revogado pela Lei n� 9.307, de 23.9.1996: Art. 1.093. Revogado pela Lei n� 9.307, de 23.9.1996: Art. 1.094. Revogado pela Lei n� 9.307, de 23.9.1996: Art. 1.095. Revogado pela Lei n� 9.307, de 23.9.1996: Art. 1.096. Revogado pela Lei n� 9.307, de 23.9.1996: Art. 1.097. Revogado pela Lei n� 9.307, de 23.9.1996: Se��o IV
Art. 1.102.a - A a��o monit�ria compete a quem pretender, com base em prova escrita sem efic�cia de t�tulo executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fung�vel ou de determinado bem m�vel. (Inclu�do pela Lei n� 9.079, de 14.7.1995) Art. 1.102.b - Estando a peti��o inicial devidamente instru�da, o Juiz deferir� de plano a expedi��o do mandado de pagamento ou de entrega da coisa no prazo de quinze dias. (Inclu�do pela Lei n� 9.079, de 14.7.1995) Art. 1.102-C. No prazo previsto no art. 1.102-B, poder� o r�u oferecer embargos, que suspender�o a efic�cia do mandado inicial. Se os embargos n�o forem opostos, constituir-se-�, de pleno direito, o t�tulo executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Livro I, T�tulo VIII, Cap�tulo X, desta Lei. (Reda��o dada pela Lei n� 11.232, de 2005) � 1 o Cumprindo o r�u o mandado, ficar� isento de custas e honor�rios advocat�cios. (Inclu�do pela Lei n� 9.079, de 14.7.1995) � 2 o Os embargos independem de pr�via seguran�a do ju�zo e ser�o processados nos pr�prios autos, pelo procedimento ordin�rio. (Inclu�do pela Lei n� 9.079, de 14.7.1995) � 3 o Rejeitados os embargos, constituir-se-�, de pleno direito, o t�tulo executivo judicial, intimando-se o devedor e prosseguindo-se na forma prevista no Livro I, T�tulo VIII, Cap�tulo X, desta Lei. (Reda��o dada pela Lei n� 11.232, de 2005) T�TULO II CAP�TULO I
Art. 1.103. Quando este C�digo n�o estabelecer procedimento especial, regem a jurisdi��o volunt�ria as disposi��es constantes deste Cap�tulo. Art. 1.104. O procedimento ter� in�cio por provoca��o do interessado ou do Minist�rio P�blico, cabendo-lhes formular o pedido em requerimento dirigido ao juiz, devidamente instru�do com os documentos necess�rios e com a indica��o da provid�ncia judicial. Art. 1.105. Ser�o citados, sob pena de nulidade, todos os interessados, bem como o Minist�rio P�blico. Art. 1.106. O prazo para responder � de 10 (dez) dias. Art. 1.107. Os interessados podem produzir as provas destinadas a demonstrar as suas alega��es; mas ao juiz � licito investigar livremente os fatos e ordenar de of�cio a realiza��o de quaisquer provas. Art. 1.108. A Fazenda P�blica ser� sempre ouvida nos casos em que tiver interesse. Art. 1.109. O juiz decidir� o pedido no prazo de 10 (dez) dias; n�o �, por�m, obrigado a observar crit�rio de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solu��o que reputar mais conveniente ou oportuna. Art. 1.110. Da senten�a caber� apela��o. Art. 1.111. A senten�a poder� ser modificada, sem preju�zo dos efeitos j� produzidos, se ocorrerem circunst�ncias supervenientes. Art. 1.112. Processar-se-� na forma estabelecida neste Cap�tulo o pedido de: I - emancipa��o; II - sub-roga��o; III - aliena��o, arrendamento ou onera��o de bens dotais, de menores, de �rf�os e de interditos; IV - aliena��o, loca��o e administra��o da coisa comum; V - aliena��o de quinh�o em coisa comum; Vl - extin��o de usufruto e de fideicomisso. CAP�TULO II
Art. 1.113. Nos casos expressos em lei e sempre que os bens depositados judicialmente forem de f�cil deteriora��o, estiverem avariados ou exigirem grandes despesas para a sua guarda, o juiz, de of�cio ou a requerimento do deposit�rio ou de qualquer das partes, mandar� alien�-los em leil�o. � 1 o Poder� o juiz autorizar, da mesma forma, a aliena��o de semoventes e outros bens de guarda dispendiosa; mas n�o o far� se alguma das partes se obrigar a satisfazer ou garantir as despesas de conserva��o. � 2 o Quando uma das partes requerer a aliena��o judicial, o juiz ouvir� sempre a outra antes de decidir. � 3 o - Far-se-� a aliena��o independentemente de leil�o, se todos os interessados forem capazes e nisso convierem expressamente. Art. 1.114. Os bens ser�o avaliados por um perito nomeado pelo juiz quando: I - n�o o hajam sido anteriormente; II - tenham sofrido altera��o em seu valor. Art. 1.115. A aliena��o ser� feita pelo maior lan�o oferecido, ainda que seja inferior ao valor da avalia��o. Art. 1.116. Efetuada a aliena��o e deduzidas as despesas, depositar-se-� o pre�o, ficando nele sub-rogados os �nus ou responsabilidades a que estiverem sujeitos os bens. (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973 ) Par�grafo �nico. N�o sendo caso de se levantar o dep�sito antes de 30 (trinta) dias, inclusive na a��o ou na execu��o, o juiz determinar� a aplica��o do produto da aliena��o ou do dep�sito, em obriga��es ou t�tulos da d�vida p�blica da Uni�o ou dos Estados. (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973 Art. 1.117. Tamb�m ser�o alienados em leil�o, procedendo-se como nos artigos antecedentes: I - o im�vel que, na partilha, n�o couber no quinh�o de um s� herdeiro ou n�o admitir divis�o c�moda, salvo se adjudicando a um ou mais herdeiros acordes; II - a coisa comum indivis�vel ou que, pela divis�o, se tornar impr�pria ao seu destino, verificada previamente a exist�ncia de desacordo quanto � adjudica��o a um dos cond�minos; III - os bens m�veis e im�veis de �rf�os nos casos em que a lei o permite e mediante autoriza��o do juiz. Art. 1.118. Na aliena��o judicial de coisa comum, ser� preferido: I - em condi��es iguais, o cond�mino ao estranho; II - entre os cond�minos, o que tiver benfeitorias de maior valor; III - o cond�mino propriet�rio de quinh�o maior, se n�o houver benfeitorias. Art. 1.119. Verificada a aliena��o de coisa comum sem observ�ncia das prefer�ncias legais, o cond�mino prejudicado poder� requerer, antes da assinatura da carta, o dep�sito do pre�o e adjudica��o da coisa. Par�grafo �nico. Ser�o citados o adquirente e os demais cond�minos para dizerem de seu direito, observando-se, quanto ao procedimento, o disposto no art. 803. CAP�TULO III
Art. 1.120. A separa��o consensual ser� requerida em peti��o assinada por ambos os c�njuges. � 1 o Se os c�njuges n�o puderem ou n�o souberem escrever, � l�cito que outrem assine a peti��o a rogo deles. � 2 o As assinaturas, quando n�o lan�adas na presen�a do juiz, ser�o reconhecidas por tabeli�o. Art. 1.121. A peti��o, instru�da com a certid�o de casamento e o contrato antenupcial se houver, conter�: I - a descri��o dos bens do casal e a respectiva partilha; II - o acordo relativo � guarda dos filhos menores e ao regime de visitas; (Reda��o dada pela Lei n� 11.112, de 2005) III - o valor da contribui��o para criar e educar os filhos; IV - a pens�o aliment�cia do marido � mulher, se esta n�o possuir bens suficientes para se manter. � 1 o Se os c�njuges n�o acordarem sobre a partilha dos bens, far-se-� esta, depois de homologada a separa��o consensual, na forma estabelecida neste Livro, T�tulo I, Cap�tulo IX. (Renumerado do par�grafo �nico, pela Lei n� 11.112, de 2005) � 2 o Entende-se por regime de visitas a forma pela qual os c�njuges ajustar�o a perman�ncia dos filhos em companhia daquele que n�o ficar com sua guarda, compreendendo encontros peri�dicos regularmente estabelecidos, reparti��o das f�rias escolares e dias festivos. (Inclu�do pela Lei n� 11.112, de 2005) Art. 1.122. Apresentada a peti��o ao juiz, este verificar� se ela preenche os requisitos exigidos nos dois artigos antecedentes; em seguida, ouvir� os c�njuges sobre os motivos da separa��o consensual, esclarecendo-lhes as conseq��ncias da manifesta��o de vontade. � 1 o Convencendo-se o juiz de que ambos, livremente e sem hesita��es, desejam a separa��o consensual, mandar� reduzir a termo as declara��es e, depois de ouvir o Minist�rio P�blico no prazo de 5 (cinco) dias, o homologar�; em caso contr�rio, marcar-lhes-� dia e hora, com 15 (quinze) a 30 (trinta) dias de intervalo, para que voltem a fim de ratificar o pedido de separa��o consensual. � 2 o Se qualquer dos c�njuges n�o comparecer � audi�ncia designada ou n�o ratificar o pedido, o juiz mandar� autuar a peti��o e documentos e arquivar o processo. Art. 1.123. � l�cito �s partes, a qualquer tempo, no curso da separa��o judicial, Ihe requererem a convers�o em separa��o consensual; caso em que ser� observado o disposto no art. 1.121 e primeira parte do � 1 o do artigo antecedente. Art. 1.124. Homologada a separa��o consensual, averbar-se-� a senten�a no registro civil e, havendo bens im�veis, na circunscri��o onde se acham registrados. Art. 1.124-A.� A separa��o consensual e o div�rcio consensual, n�o havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poder�o ser realizados por escritura p�blica, da qual constar�o as disposi��es relativas � descri��o e � partilha dos bens comuns e � pens�o aliment�cia e, ainda, ao acordo quanto � retomada pelo c�njuge de seu nome de solteiro ou � manuten��o do nome adotado quando se deu o casamento. (Inclu�do pela Lei n� 11.441, de 2007). � 1 o A escritura n�o depende de homologa��o judicial e constitui t�tulo h�bil para o registro civil e o registro de im�veis. (Inclu�do pela Lei n� 11.441, de 2007). � 2�� O tabeli�o somente lavrar� a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles ou por defensor p�blico, cuja qualifica��o e assinatura constar�o do ato notarial. (Reda��o dada pela Lei n� 11.965, de 2009) � 3 o A escritura e demais atos notariais ser�o gratuitos �queles que se declararem pobres sob as penas da lei. (Inclu�do pela Lei n� 11.441, de 2007). CAP�TULO IV Se��o I
Art. 1.125. Ao receber testamento cerrado, o juiz, ap�s verificar se est� intacto, o abrir� e mandar� que o escriv�o o leia em presen�a de quem o entregou. Par�grafo �nico. Lavrar-se-� em seguida o ato de abertura que, rubricado pelo juiz e assinado pelo apresentante, mencionar�: I - a data e o lugar em que o testamento foi aberto; II - o nome do apresentante e como houve ele o testamento; III - a data e o lugar do falecimento do testador; IV - qualquer circunst�ncia digna de nota, encontrada no inv�lucro ou no interior do testamento. Art. 1.126. Conclusos os autos, o juiz, ouvido o �rg�o do Minist�rio P�blico, mandar� registrar, arquivar e cumprir o testamento, se Ihe n�o achar v�cio externo, que o torne suspeito de nulidade ou falsidade. Par�grafo �nico. O testamento ser� registrado e arquivado no cart�rio a que tocar, dele remetendo o escriv�o uma c�pia, no prazo de 8 (oito) dias, � reparti��o fiscal. Art. 1.127. Feito o registro, o escriv�o intimar� o testamenteiro nomeado a assinar, no prazo de 5 (cinco) dias, o termo da testamentaria; se n�o houver testamenteiro nomeado, estiver ele ausente ou n�o aceitar o encargo, o escriv�o certificar� a ocorr�ncia e far� os autos conclusos; caso em que o juiz nomear� testamenteiro dativo, observando-se a prefer�ncia legal. Par�grafo �nico. Assinado o termo de aceita��o da testamentaria, o escriv�o extrair� c�pia aut�ntica do testamento para ser juntada aos autos de invent�rio ou de arrecada��o da heran�a. Art. 1.128. Quando o testamento for p�blico, qualquer interessado, exibindo-lhe o traslado ou certid�o, poder� requerer ao juiz que ordene o seu cumprimento. Par�grafo �nico. O juiz mandar� process�-lo conforme o disposto nos arts. 1.125 e 1.126. Art. 1.129. O juiz, de of�cio ou a requerimento de qualquer interessado, ordenar� ao detentor de testamento que o exiba em ju�zo para os fins legais, se ele, ap�s a morte do testador, n�o se tiver antecipado em faz�-lo. (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973 Par�grafo �nico. N�o sendo cumprida a ordem, proceder-se-� � busca e apreens�o do testamento, de conformidade com o disposto nos arts. 839 a 843. (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973 Se��o II
Art. 1.130. O herdeiro, o legat�rio ou o testamenteiro poder� requerer, depois da morte do testador, a publica��o em ju�zo do testamento particular, inquirindo-se as testemunhas que Ihe ouviram a leitura e, depois disso, o assinaram. Par�grafo �nico. A peti��o ser� instru�da com a c�dula do testamento particular. Art. 1.131. Ser�o intimados para a inquiri��o: I - aqueles a quem caberia a sucess�o leg�tima; II - o testamenteiro, os herdeiros e os legat�rios que n�o tiverem requerido a publica��o; III - o Minist�rio P�blico. Par�grafo �nico. As pessoas, que n�o forem encontradas na comarca, ser�o intimadas por edital. Art. 1.132. Inquiridas as testemunhas, poder�o os interessados, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o testamento. Art. 1.133. Se pelo menos tr�s testemunhas contestes reconhecerem que � aut�ntico o testamento, o juiz, ouvido o �rg�o do Minist�rio P�blico, o confirmar�, observando-se quanto ao mais o disposto nos arts. 1.126 e 1.127. Se��o III
Art. 1.134. As disposi��es da se��o precedente aplicam-se: I - ao testamento mar�timo; Il - ao testamento militar; III - ao testamento nuncupativo; IV - ao codicilo. Se��o IV
Art. 1.135. O testamenteiro dever� cumprir as disposi��es testament�rias no prazo legal, se outro n�o tiver sido assinado pelo testador e prestar contas, no ju�zo do invent�rio, do que recebeu e despendeu. Par�grafo �nico. Ser� ineficaz a disposi��o testament�ria que eximir o testamenteiro da obriga��o de prestar contas. Art. 1.136. Se dentro de 3 (tr�s) meses, contados do registro do testamento, n�o estiver inscrita a hipoteca legal da mulher casada, do menor e do interdito institu�dos herdeiros ou legat�rios, o testamenteiro requerer-lhe-� a inscri��o, sem a qual n�o se haver�o por cumpridas as disposi��es do testamento. Art. 1.137. lncumbe ao testamenteiro: I - cumprir as obriga��es do testamento; II - propugnar a validade do testamento; III - defender a posse dos bens da heran�a; IV - requerer ao juiz que Ihe conceda os meios necess�rios para cumprir as disposi��es testament�rias. Art. 1.138. O testamenteiro tem direito a um pr�mio que, se o testador n�o o houver fixado, o juiz arbitrar�, levando em conta o valor da heran�a e o trabalho de execu��o do testamento. � 1 o O pr�mio, que n�o exceder� 5% (cinco por cento), ser� calculado sobre a heran�a l�quida e deduzido somente da metade dispon�vel quando houver herdeiros necess�rios, e de todo o acervo l�quido nos demais casos. � 2 o Sendo o testamenteiro casado, sob o regime de comunh�o de bens, com herdeiro ou legat�rio do testador, n�o ter� direito ao pr�mio; ser-lhe-� l�cito, por�m, preferir o pr�mio � heran�a ou legado. Art. 1.139. N�o se efetuar� o pagamento do pr�mio mediante adjudica��o de bens do esp�lio, salvo se o testamenteiro for meeiro. Art. 1.140. O testamenteiro ser� removido e perder� o pr�mio se: I - Ihe forem glosadas as despesas por ilegais ou em discord�ncia com o testamento; II - n�o cumprir as disposi��es testament�rias. Art. 1.141. O testamenteiro, que quiser demitir-se do encargo, poder� requerer ao juiz a escusa, alegando causa leg�tima. Ouvidos os interessados e o �rg�o do Minist�rio P�blico, o juiz decidir�. CAP�TULO V
Art. 1.142. Nos casos em que a lei civil considere jacente a heran�a, o juiz, em cuja comarca tiver domic�lio o falecido, proceder� sem perda de tempo � arrecada��o de todos os seus bens. Art. 1.143. A heran�a jacente ficar� sob a guarda, conserva��o e administra��o de um curador at� a respectiva entrega ao sucessor legalmente habilitado, ou at� a declara��o de vac�ncia; caso em que ser� incorporada ao dom�nio da Uni�o, do Estado ou do Distrito Federal. Art. 1.144. Incumbe ao curador: I - representar a heran�a em ju�zo ou fora dele, com assist�ncia do �rg�o do Minist�rio P�blico; II - ter em boa guarda e conserva��o os bens arrecadados e promover a arrecada��o de outros porventura existentes; III - executar as medidas conservat�rias dos direitos da heran�a; IV - apresentar mensalmente ao juiz um balancete da receita e da despesa; V - prestar contas a final de sua gest�o. Par�grafo �nico. Aplica-se ao curador o disposto nos arts. 148 a 150. Art. 1.145. Comparecendo � resid�ncia do morto, acompanhado do escriv�o do curador, o juiz mandar� arrolar os bens e descrev�-los em auto circunstanciado. � 1 o N�o estando ainda nomeado o curador, o juiz designar� um deposit�rio e Ihe entregar� os bens, mediante simples termo nos autos, depois de compromissado. � 2 o O �rg�o do Minist�rio P�blico e o representante da Fazenda P�blica ser�o intimados a assistir � arrecada��o, que se realizar�, por�m, estejam presentes ou n�o. Art. 1.146. Quando a arrecada��o n�o terminar no mesmo dia, o juiz proceder� � aposi��o de selos, que ser�o levantados � medida que se efetuar o arrolamento, mencionando-se o estado em que foram encontrados os bens. Art. 1.147. O juiz examinar� reservadamente os pap�is, cartas missivas e os livros dom�sticos; verificando que n�o apresentam interesse, mandar� empacot�-los e lacr�-los para serem assim entregues aos sucessores do falecido, ou queimados quando os bens forem declarados vacantes. Art. 1.148. N�o podendo comparecer imediatamente por motivo justo ou por estarem os bens em lugar muito distante, o juiz requisitar� � autoridade policial que proceda � arrecada��o e ao arrolamento dos bens. Par�grafo �nico. Duas testemunhas assistir�o �s dilig�ncias e, havendo necessidade de apor selos, estes s� poder�o ser abertos pelo juiz. Art. 1.149. Se constar ao juiz a exist�ncia de bens em outra comarca, mandar� expedir carta precat�ria a fim de serem arrecadados. Art. 1.150. Durante a arrecada��o o juiz inquirir� os moradores da casa e da vizinhan�a sobre a qualifica��o do falecido, o paradeiro de seus sucessores e a exist�ncia de outros bens, lavrando-se de tudo um auto de inquiri��o e informa��o. Art. 1.151. N�o se far� a arrecada��o ou suspender-se-� esta quando iniciada, se se apresentar para reclamar os bens o c�njuge, herdeiro ou testamenteiro notoriamente reconhecido e n�o houver oposi��o motivada do curador, de qualquer interessado, do �rg�o do Minist�rio P�blico ou do representante da Fazenda P�blica. Art. 1.152. Ultimada a arrecada��o, o juiz mandar� expedir edital, que ser� estampado tr�s vezes, com intervalo de 30 (trinta) dias para cada um, no �rg�o oficial e na imprensa da comarca, para que venham a habilitar-se os sucessores do finado no prazo de 6 (seis) meses contados da primeira publica��o. � 1 o Verificada a exist�ncia de sucessor ou testamenteiro em lugar certo, far-se-� a sua cita��o, sem preju�zo do edital. � 2 o Quando o finado for estrangeiro, ser� tamb�m comunicado o fato � autoridade consular. Art. 1.153. Julgada a habilita��o do herdeiro, reconhecida a qualidade do testamenteiro ou provada a identidade do c�njuge, a arrecada��o converter-se-� em invent�rio. Art. 1.154. Os credores da heran�a poder�o habilitar-se como nos invent�rios ou propor a a��o de cobran�a. Art. 1.155. O juiz poder� autorizar a aliena��o: I - de bens m�veis, se forem de conserva��o dif�cil ou dispendiosa; Il - de semoventes, quando n�o empregados na explora��o de alguma ind�stria; Ill - de t�tulos e pap�is de cr�dito, havendo fundado receio de deprecia��o; IV - de a��es de sociedade quando, reclamada a integraliza��o, n�o dispuser a heran�a de dinheiro para o pagamento; V - de bens im�veis: a) se amea�arem ru�na, n�o convindo a repara��o; b) se estiverem hipotecados e vencer-se a d�vida, n�o havendo dinheiro para o pagamento. Par�grafo �nico. N�o se proceder�, entretanto, � venda se a Fazenda P�blica ou o habilitando adiantar a import�ncia para as despesas. Art. 1.156. Os bens com valor de afei��o, como retratos, objetos de uso pessoal, livros e obras de arte, s� ser�o alienados depois de declarada a vac�ncia da heran�a. Art. 1.157. Passado 1 (um) ano da primeira publica��o do edital (art. 1.152) e n�o havendo herdeiro habilitado nem habilita��o pendente, ser� a heran�a declarada vacante. Par�grafo �nico. Pendendo habilita��o, a vac�ncia ser� declarada pela mesma senten�a que a julgar improcedente. Sendo diversas as habilita��es, aguardar-se-� o julgamento da �ltima. Art. 1.158. Transitada em julgado a senten�a que declarou a vac�ncia, o c�njuge, os herdeiros e os credores s� poder�o reclamar o seu direito por a��o direta. CAP�TULO VI
Art. 1.159. Desaparecendo algu�m do seu domic�lio sem deixar representante a quem caiba administrar-lhe os bens, ou deixando mandat�rio que n�o queira ou n�o possa continuar a exercer o mandato, declarar-se-� a sua aus�ncia. Art. 1.160. O juiz mandar� arrecadar os bens do ausente e nomear-lhe-� curador na forma estabelecida no Cap�tulo antecedente. Art. 1.161. Feita a arrecada��o, o juiz mandar� publicar editais durante 1 (um) ano, reproduzidos de dois em dois meses, anunciando a arrecada��o e chamando o ausente a entrar na posse de seus bens. Art. 1.162. Cessa a curadoria: I - pelo comparecimento do ausente, do seu procurador ou de quem o represente; II - pela certeza da morte do ausente; III - pela sucess�o provis�ria. Art. 1.163. Passado 1 (um) ano da publica��o do primeiro edital sem que se saiba do ausente e n�o tendo comparecido seu procurador ou representante, poder�o os interessados requerer que se abra provisoriamente a sucess�o. � 1 o Consideram-se para este efeito interessados: I - o c�njuge n�o separado judicialmente; II - os herdeiros presumidos leg�timos e os testament�rios; III - os que tiverem sobre os bens do ausente direito subordinado � condi��o de morte; IV - os credores de obriga��es vencidas e n�o pagas. � 2 o Findo o prazo deste artigo e n�o havendo absolutamente interessados na sucess�o provis�ria, cumpre ao �rg�o do Minist�rio P�blico requer�-la. Art. 1.164. O interessado, ao requerer a abertura da sucess�o provis�ria, pedir� a cita��o pessoal dos herdeiros presentes e do curador e, por editais, a dos ausentes para oferecerem artigos de habilita��o. Par�grafo �nico. A habilita��o dos herdeiros obedecer� ao processo do art. 1.057. Art. 1.165. A senten�a que determinar a abertura da sucess�o provis�ria s� produzir� efeito 6 (seis) meses depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, se proceder� � abertura do testamento, se houver, e ao invent�rio e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido. Par�grafo �nico. Se dentro em 30 (trinta) dias n�o comparecer interessado ou herdeiro, que requeira o invent�rio, a heran�a ser� considerada jacente. Art. 1.166. Cumpre aos herdeiros, imitidos na posse dos bens do ausente, prestar cau��o de os restituir. Art. 1.167. A sucess�o provis�ria cessar� pelo comparecimento do ausente e converter-se-� em definitiva: I - quando houver certeza da morte do ausente; II - dez anos depois de passada em julgado a senten�a de abertura da sucess�o provis�ria; III - quando o ausente contar 80 (oitenta) anos de idade e houverem decorrido 5 (cinco) anos das �ltimas not�cias suas. Art. 1.168. Regressando o ausente nos 10 (dez) anos seguintes � abertura da sucess�o definitiva ou algum dos seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes s� poder�o requerer ao juiz a entrega dos bens existentes no estado em que se acharem, ou sub-rogados em seu lugar ou o pre�o que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos alienados depois daquele tempo. Art. 1.169. Ser�o citados para Ihe contestarem o pedido os sucessores provis�rios ou definitivos, o �rg�o do Minist�rio P�blico e o representante da Fazenda P�blica. Par�grafo �nico. Havendo contesta��o, seguir-se-� o procedimento ordin�rio. CAP�TULO VII
Art. 1.170. Aquele que achar coisa alheia perdida, n�o Ihe conhecendo o dono ou leg�timo possuidor, a entregar� � autoridade judici�ria ou policial, que a arrecadar�, mandando lavrar o respectivo auto, dele constando a sua descri��o e as declara��es do inventor. Par�grafo �nico. A coisa, com o auto, ser� logo remetida ao juiz competente, quando a entrega tiver sido feita � autoridade policial ou a outro juiz. Art. 1.171. Depositada a coisa, o juiz mandar� publicar edital, por duas vezes, no �rg�o oficial, com intervalo de 10 (dez) dias, para que o dono ou leg�timo possuidor a reclame. � 1 o O edital conter� a descri��o da coisa e as circunst�ncias em que foi encontrada. � 2 o Tratando-se de coisa de pequeno valor, o edital ser� apenas afixado no �trio do edif�cio do forum. Art. 1.172. Comparecendo o dono ou o leg�timo possuidor dentro do prazo do edital e provando o seu direito, o juiz, ouvido o �rg�o do Minist�rio P�blico e o representante da Fazenda P�blica, mandar� entregar-lhe a coisa. Art. 1.173. Se n�o for reclamada, ser� a coisa avaliada e alienada em hasta p�blica e, deduzidas do pre�o as despesas e a recompensa do inventor, o saldo pertencer�, na forma da lei, � Uni�o, ao Estado ou ao Distrito Federal. Art. 1.174. Se o dono preferir abandonar a coisa, poder� o inventor requerer que lhe seja adjudicada. Art. 1.175. O procedimento estabelecido neste Cap�tulo aplica-se aos objetos deixados nos hot�is, oficinas e outros estabelecimentos, n�o sendo reclamados dentro de 1 (um) m�s. Art. 1.176. Havendo fundada suspeita de que a coisa foi criminosamente subtra�da, a autoridade policial converter� a arrecada��o em inqu�rito; caso em que competir� ao juiz criminal mandar entregar a coisa a quem provar que � o dono ou leg�timo possuidor. CAP�TULO VIII
Art. 1.177. A interdi��o pode ser promovida: I - pelo pai, m�e ou tutor; II - pelo c�njuge ou algum parente pr�ximo; III - pelo �rg�o do Minist�rio P�blico. Art. 1.178. O �rg�o do Minist�rio P�blico s� requerer� a interdi��o: I - no caso de anomalia ps�quica; II - se n�o existir ou n�o promover a interdi��o alguma das pessoas designadas no artigo antecedente, ns. I e II; III - se, existindo, forem menores ou incapazes. Art. 1.179. Quando a interdi��o for requerida pelo �rg�o do Minist�rio P�blico, o juiz nomear� ao interditando curador � lide (art. 9 o ). Art. 1.180. Na peti��o inicial, o interessado provar� a sua legitimidade, especificar� os fatos que revelam a anomalia ps�quica e assinalar� a incapacidade do interditando para reger a sua pessoa e administrar os seus bens. Art. 1.181. O interditando ser� citado para, em dia designado, comparecer perante o juiz, que o examinar�, interrogando-o minuciosamente acerca de sua vida, neg�cios, bens e do mais que Ihe parecer necess�rio para ajuizar do seu estado mental, reduzidas a auto as perguntas e respostas. Art. 1.182. Dentro do prazo de 5 (cinco) dias contados da audi�ncia de interrogat�rio, poder� o interditando impugnar o pedido. � 1 o Representar� o interditando nos autos do procedimento o �rg�o do Minist�rio P�blico ou, quando for este o requerente, o curador � lide. � 2 o Poder� o interditando constituir advogado para defender-se. � 3 o Qualquer parente sucess�vel poder� constituir-lhe advogado com os poderes judiciais que teria se nomeado pelo interditando, respondendo pelos honor�rios. Art. 1.183. Decorrido o prazo a que se refere o artigo antecedente, o juiz nomear� perito para proceder ao exame do interditando. Apresentado o laudo, o juiz designar� audi�ncia de instru��o e julgamento. Par�grafo �nico. Decretando a interdi��o, o juiz nomear� curador ao interdito. Art. 1.184. A senten�a de interdi��o produz efeito desde logo, embora sujeita a apela��o. Ser� inscrita no Registro de Pessoas Naturais e publicada pela imprensa local e pelo �rg�o oficial por tr�s vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdi��o e os limites da curatela. Art. 1.185. Obedecer� �s disposi��es dos artigos antecedentes, no que for aplic�vel, a interdi��o do pr�digo, a do surdo-mudo sem educa��o que o habilite a enunciar precisamente a sua vontade e a dos viciados pelo uso de subst�ncias entorpecentes quando acometidos de perturba��es mentais. Art. 1.186. Levantar-se-� a interdi��o, cessando a causa que a determinou. � 1 o O pedido de levantamento poder� ser feito pelo interditado e ser� apensado aos autos da interdi��o. O juiz nomear� perito para proceder ao exame de sanidade no interditado e ap�s a apresenta��o do laudo designar� audi�ncia de instru��o e julgamento. � 2 o Acolhido o pedido, o juiz decretar� o levantamento da interdi��o e mandar� publicar a senten�a, ap�s o transito em julgado, pela imprensa local e �rg�o oficial por tr�s vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, seguindo-se a averba��o no Registro de Pessoas Naturais. CAP�TULO IX Se��o I
Art. 1.187. O tutor ou curador ser� intimado a prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias contados: I - da nomea��o feita na conformidade da lei civil; II - da intima��o do despacho que mandar cumprir o testamento ou o instrumento p�blico que o houver institu�do. Art. 1.188. Prestado o compromisso por termo em livro pr�prio rubricado pelo juiz, o tutor ou curador, antes de entrar em exerc�cio, requerer�, dentro em 10 (dez) dias, a especializa��o em hipoteca legal de im�veis necess�rios para acautelar os bens que ser�o confiados � sua administra��o. Par�grafo �nico. Incumbe ao �rg�o do Minist�rio P�blico promover a especializa��o de hipoteca legal, se o tutor ou curador n�o a tiver requerido no prazo assinado neste artigo. Art. 1.189. Enquanto n�o for julgada a especializa��o, incumbir� ao �rg�o do Minist�rio P�blico reger a pessoa do incapaz e administrar-lhe os bens. Art. 1.190. Se o tutor ou curador for de reconhecida idoneidade, poder� o juiz admitir que entre em exerc�cio, prestando depois a garantia, ou dispensando-a desde logo. Art. 1.191. Ressalvado o disposto no artigo antecedente, a nomea��o ficar� sem efeito se o tutor ou curador n�o puder garantir a sua gest�o. Art. 1.192. O tutor ou curador poder� eximir-se do encargo, apresentando escusa ao juiz no prazo de 5 (cinco) dias. Contar-se-� o prazo: I - antes de aceitar o encargo, da intima��o para prestar compromisso; II - depois de entrar em exerc�cio, do dia em que sobrevier o motivo da escusa. Par�grafo �nico. N�o sendo requerida a escusa no prazo estabelecido neste artigo, reputar-se-� renunciado o direito de aleg�-la. Art. 1.193. O juiz decidir� de plano o pedido de escusa. Se n�o a admitir, exercer� o nomeado a tutela ou curatela enquanto n�o for dispensado por senten�a transitada em julgado. Se��o II
Art. 1.194. Incumbe ao �rg�o do Minist�rio P�blico, ou a quem tenha leg�timo interesse, requerer, nos casos previstos na lei civil, a remo��o do tutor ou curador. Art. 1.195. O tutor ou curador ser� citado para contestar a arg�i��o no prazo de 5 (cinco) dias. Art. 1.196. Findo o prazo, observar-se-� o disposto no art. 803. Art. 1.197. Em caso de extrema gravidade, poder� o juiz suspender do exerc�cio de suas fun��es o tutor ou curador, nomeando-lhe interinamente substituto. Art. 1.198. Cessando as fun��es do tutor ou curador pelo decurso do prazo em que era obrigado a servir, ser-lhe-� l�cito requerer a exonera��o do encargo; n�o o fazendo dentro dos 10 (dez) dias seguintes � expira��o do termo, entender-se-� reconduzido, salvo se o juiz o dispensar. CAP�TULO X
Art. 1.199. O instituidor, ao criar a funda��o, elaborar� o seu estatuto ou designar� quem o fa�a. Art. 1.200. O interessado submeter� o estatuto ao �rg�o do Minist�rio P�blico, que verificar� se foram observadas as bases da funda��o e se os bens s�o suficientes ao fim a que ela se destina. Art. 1.201. Autuado o pedido, o �rg�o do Minist�rio P�blico, no prazo de 15 (quinze) dias, aprovar� o estatuto, indicar� as modifica��es que entender necess�rias ou Ihe denegar� a aprova��o. � 1 o Nos dois �ltimos casos, pode o interessado, em peti��o motivada, requerer ao juiz o suprimento da aprova��o. � 2 o O juiz, antes de suprir a aprova��o, poder� mandar fazer no estatuto modifica��es a fim de adapt�-lo ao objetivo do instituidor. Art. 1.202. Incumbir� ao �rg�o do Minist�rio P�blico elaborar o estatuto e submet�-lo � aprova��o do juiz: I - quando o instituidor n�o o fizer nem nomear quem o fa�a; II - quando a pessoa encarregada n�o cumprir o encargo no prazo assinado pelo instituidor ou, n�o havendo prazo, dentro em 6 (seis) meses. Art. 1.203. A altera��o do estatuto ficar� sujeita � aprova��o do �rg�o do Minist�rio P�blico. Sendo-lhe denegada, observar-se-� o disposto no art. 1.201, �� 1 o e 2 o . Par�grafo �nico. Quando a reforma n�o houver sido deliberada por vota��o un�nime, os administradores, ao submeterem ao �rg�o do Minist�rio P�blico o estatuto, pedir�o que se d� ci�ncia � minoria vencida para impugn�-la no prazo de 10 (dez) dias. Art. 1.204. Qualquer interessado ou o �rg�o do Minist�rio P�blico promover� a extin��o da funda��o quando: I - se tornar il�cito o seu objeto; II - for imposs�vel a sua manuten��o; III - se vencer o prazo de sua exist�ncia. CAP�TULO XI
Art. 1.205. O pedido para especializa��o de hipoteca legal declarar� a estimativa da responsabilidade e ser� instru�do com a prova do dom�nio dos bens, livres de �nus, dados em garantia. Art. 1.206. O arbitramento do valor da responsabilidade e a avalia��o dos bens far-se-� por perito nomeado pelo juiz. � 1 o O valor da responsabilidade ser� calculado de acordo com a import�ncia dos bens e dos saldos prov�veis dos rendimentos que devem ficar em poder dos tutores e curadores durante a administra��o, n�o se computando, por�m, o pre�o do im�vel. � 2 o Ser� dispensado o arbitramento do valor da responsabilidade nas hipotecas legais em favor: I - da mulher casada, para garantia do dote, caso em que o valor ser� o da estima��o, constante da escritura antenupcial; II - da Fazenda P�blica, nas cau��es prestadas pelos respons�veis, caso em que ser� o valor caucionado. � 3 o Dispensa-se a avalia��o, quando estiverem mencionados na escritura os bens do marido, que devam garantir o dote. Art. 1.207. Sobre o laudo manifestar-se-�o os interessados no prazo comum de 5 (cinco) dias. Em seguida, o juiz homologar� ou corrigir� o arbitramento e a avalia��o; e, achando livres e suficientes os bens designados, julgar� por senten�a a especializa��o, mandando que se proceda � inscri��o da hipoteca. Par�grafo �nico. Da senten�a constar�o expressamente o valor da hipoteca e os bens do respons�vel, com a especifica��o do nome, situa��o e caracter�sticos. Art. 1.208. Sendo insuficientes os bens oferecidos para a hipoteca legal em favor do menor, de interdito ou de mulher casada e n�o havendo refor�o mediante cau��o real ou fidejuss�ria, ordenar� o juiz a avalia��o de outros bens; tendo-os, proceder-se-� como nos artigos antecedentes; n�o os tendo, ser� julgada improcedente a especializa��o. Art. 1.209. Nos demais casos de especializa��o, prevalece a hipoteca legal dos bens oferecidos, ainda que inferiores ao valor da responsabilidade, ficando salvo aos interessados completar a garantia pelos meios regulares. Art. 1.210. N�o depender� de interven��o judicial a especializa��o de hipoteca legal sempre que o interessado, capaz de contratar, a convencionar, por escritura p�blica, com o respons�vel. LIVRO V
Art. 1.211. Este C�digo reger� o processo civil em todo o territ�rio brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposi��es aplicar-se-�o desde logo aos processos pendentes. Art. 1.211-A.� Os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, ou portadora de doen�a grave, ter�o prioridade de tramita��o em todas as inst�ncias. (Reda��o dada pela Lei n� 12.008, de 2009). Par�grafo �nico. (VETADO) (Inclu�do pela Lei n� 12.008, de 2009). Art. 1.211-B.� A pessoa interessada na obten��o do benef�cio, juntando prova de sua condi��o, dever� requer�-lo � autoridade judici�ria competente para decidir o feito, que determinar� ao cart�rio do ju�zo as provid�ncias a serem cumpridas. (Reda��o dada pela Lei n� 12.008, de 2009). � 1 o Deferida a prioridade, os autos receber�o identifica��o pr�pria que evidencie o regime de tramita��o priorit�ria. (Inclu�do pela Lei n� 12.008, de 2009). � 2 o (VETADO) (Inclu�do pela Lei n� 12.008, de 2009). � 3 o (VETADO) (Inclu�do pela Lei n� 12.008, de 2009). Art. 1.211-C.� Concedida a prioridade, essa n�o cessar� com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do c�njuge sup�rstite, companheiro ou companheira, em uni�o est�vel. (Reda��o dada pela Lei n� 12.008, de 2009). Art. 1.212. A cobran�a da d�vida ativa da Uni�o incumbe aos seus procuradores e, quando a a��o for proposta em foro diferente do Distrito Federal ou das Capitais dos Estados ou Territ�rios, tamb�m aos membros do Minist�rio P�blico Estadual e dos Territ�rios, dentro dos limites territoriais fixados pela organiza��o judici�ria local. Par�grafo �nico. As peti��es, arrazoados ou atos processuais praticados pelos representantes da Uni�o perante as justi�as dos Estados, do Distrito Federal e dos Territ�rios, n�o est�o sujeitos a selos, emolumentos, taxas ou contribui��es de qualquer natureza. Art. 1.213. As cartas precat�rias, citat�rias, probat�rias, execut�rias e cautelares, expedidas pela Justi�a Federal, poder�o ser cumpridas nas comarcas do interior pela Justi�a Estadual. Art. 1.214. Adaptar-se-�o �s disposi��es deste C�digo as resolu��es sobre organiza��o judici�ria e os regimentos internos dos tribunais. Art. 1.215. Os autos poder�o ser eliminados por incinera��o, destrui��o mec�nica ou por outro meio adequado, findo o prazo de 5 (cinco) anos, contado da data do arquivamento, publicando-se previamente no �rg�o oficial e em jornal local, onde houver, aviso aos interessados, com o prazo de 30 (trinta) dias. (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973) (Vide Lei n� 6.246, de 1975) � 1 o � l�cito, por�m, �s partes e interessados requerer, �s suas expensas, o desentranhamento dos documentos que juntaram aos autos, ou a microfilmagem total ou parcial do feito. (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973) � 2 o Se, a ju�zo da autoridade competente, houver, nos autos, documentos de valor hist�rico, ser�o eles recolhidos ao Arquivo P�blico. (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973) Art. 1.216. O �rg�o oficial da Uni�o e os dos Estados publicar�o gratuitamente, no dia seguinte ao da entrega dos originais, os despachos, intima��es, atas das sess�es dos tribunais e notas de expediente dos cart�rios. Art. 1.217. Ficam mantidos os recursos dos processos regulados em leis especiais e as disposi��es que Ihes regem o procedimento constantes do Decreto-lei n o 1.608, de 18 de setembro de 1939 , at� que seja publicada a lei que os adaptar� ao sistema deste C�digo. Art. 1.218. Continuam em vigor at� serem incorporados nas leis especiais os procedimentos regulados pelo Decreto-lei n� 1.608, de 18 de setembro de 1939 , concernentes: (Vide Lei n� 13.105, de 2015) (Vig�ncia) I - ao loteamento e venda de im�veis a presta��es (arts. 345 a 349); II - ao despejo (arts. 350 a 353); III - � renova��o de contrato de loca��o de im�veis destinados a fins comerciais (arts. 354 a 365); IV - ao Registro Torrens (arts. 457 a 464); V - �s averba��es ou retifica��es do registro civil (arts. 595 a 599); Vl - ao bem de fam�lia (arts. 647 a 651); Vll - � dissolu��o e liquida��o das sociedades (arts. 655 a 674); Vlll - aos protestos formados a bordo (arts. 725 a 729); (Inclu�do pela Lei n� 6.780, de 12.5.1980) IX - � habilita��o para casamento (arts. 742 a 745); (Inciso VIII renumerado pela Lei n� 6.780, de 12.5.1980) X - ao dinheiro a risco (arts. 754 e 755); (Inciso IX renumerado pela Lei n� 6.780, de 12.5.1980) Xl - � vistoria de fazendas avariadas (art. 756); (Inciso X renumerado pela Lei n� 6.780, de 12.5.1980) XII - � apreens�o de embarca��es (arts. 757 a 761); (Inciso XI renumerado pela Lei n� 6.780, de 12.5.1980) XIII - � avaria a cargo do segurador (arts. 762 a 764); (Inciso XII renumerado pela Lei n� 6.780, de 12.5.1980) XIV - �s avarias (arts. 765 a 768); (Inciso XIII renumerado pela Lei n� 6.780, de 12.5.1980) XV - (Revogado pela Lei n o 7.542, de 26.9.1986) XVI - �s arribadas for�adas (arts. 772 a 775). (Inciso XV renumerado pela Lei n� 6.780, de 12.5.1980) Art. 1.219. Em todos os casos em que houver recolhimento de import�ncia em dinheiro, esta ser� depositada em nome da parte ou do interessado, em conta especial movimentada por ordem do juiz. (Inclu�do pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973) Art. 1.220. Este C�digo entrar� em vigor no dia 1 o de janeiro de 1974, revogadas as disposi��es em contr�rio. (Artigo renumerado pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973) Bras�lia, 11 de janeiro de 1973; 152 o da Independ�ncia e 85 o da Rep�blica. EM�LIO G. M�DICI |