Comparação novo cpc e antigo cpc

Em 2015, o Novo Código de Processo Civil foi aprovado e publicado, com vigência iniciada em 2016. Desde então, 3 anos decorreram e muitos debates em torno do assunto. Afinal, quais eram as justificativas para que uma mudança substancial fosse realizada? Por essa razão e ante tantos posts já publicados no blog do SAJ ADV sobre o Novo CPC, é importante trazer uma análise do CPC comparado.

O Novo CPC, como se sabe é reconhecido pela sua constitucionalização, mas o que isto significa na prática? Ademais, é preciso compreender quais as principais alterações do código, em sua substância e em suas normas. No entanto, não se pode esquecer que as algumas normas foram adotadas também pela nova lei.

Em março de 2019, o SAJ ADV preparou um mês especial de 3 anos de vigência do Novo CPC, com webinars e materiais especiais que você pode acessar. Mas além de uma análise das principais mudanças, traça-se, agora, um quadro comparativo do Novo CPC, com as referências dos principais artigos, que vale a pena conferir!

Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973)

Inicialmente, o Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) sucedeu um criticado Código de Processo Civil de 1939, publicado durante o Estado Novo de Getúlio Vargas. Na Exposição de Motivos do CPC/1973 [1], lia-se:

Comparação novo cpc e antigo cpc
Comparação novo cpc e antigo cpc

A emenda ao Código atual requeria um concerto de opiniões, precisamente nos pontos em que a fidelidade aos princípios não tolera transigências. E quando a dissensão é insuperável, a tendência é de resolvê-la mediante concessões, que não raro sacrificam a verdade científica a meras razões de oportunidade. O grande mal das reformas parciais é o de transformar o Código em mosaico, com coloridos diversos que traduzem as mais variadas direções. […]

Depois de demorada reflexão, verificamos que o problema era muito mais amplo, grave e profundo, atingindo a substância das instituições, a disposição ordenada das matérias e a íntima correlação entre a função do processo civil e a estrutura orgânica do Poder Judiciário. […]

E como se observará em uma análise do CPC comparado, também a mudança substancial foi preferível à perpetuidade das alterações parciais no que concerne, então, ao advento do Novo CPC.

Novo Código de Processo Civil (CPC/2015)

O CPC/1973, entretanto, não estava apenas defasado em face a mudanças contextuais, como a digitalização dos processos, informatização e processo de globalização que exigia também uma internacionalização das normas. Além disso, ele não estava em conformidade integral à Constituição Federal de 1988. Isto não significa, contudo, que as normas vigentes fossem inconstitucionais. Afinal, se o fossem, é provável que já fossem discutidas anteriormente.

O que acontece, então, é que as normas do CPC/1973 não eram inconstitucionais, mas também não estavam em conformidade aos princípios constitucionais. O CPC/2015, portanto, adota os princípios da Constituição Federal de 1988 como princípios do Direito Processual Civil. E os insere, assim, tanto em suas normas processuais fundamentais quanto, tacitamente, nas demais normas. Por essa razão, passa, então, por um processo chamado de constitucionalização do Processo Civil.

Dessa maneira, são princípios do Novo CPC:

  1. princípio da inafastabilidade da jurisdição;
  2. princípio do juiz natural ;
  3. princípio da assistência jurídica integral e gratuita;
  4. princípio da indispensabilidade e inviolabilidade do advogado;
  5. princípio da duração razoável do processo;
  6. princípio do devido processo legal;
  7. princípio da isonomia;
  8. princípio da publicidade dos atos processuais;
  9. princípio do contraditório e ampla defesa;
  10. princípio da licitude das provas;
  11. princípio d fundamentação das decisões judiciais;
  12. princípio do duplo grau de jurisdição;
  13. princípio da segurança jurídica processual;
  14. princípio dispositivo;
  15. princípio da persuasão racional;
  16. princípio da boa-fé;
  17. princípio da instrumentalidade.

Em se tratando de uma análise do CPC comparado isto implica na tradução, integral ou parcial, de muitas normas do CPC/1973, mas também na elaboração de normas mais adequadas ao ordenamento jurídico brasileiro pós Constituição Federal de 1988.

CPC comparado: principais mudanças do Novo CPC

Apesar da manutenção de algumas previsões, como se percebe em uma análise do CPC comparado, muito também se modificou com o advento do Novo CPC. Inicialmente, os procedimentos, antes divididos, passaram a ser apenas um: o procedimento comum. Em segundo lugar, houve significativa modificação nos recursos e efeitos.

Para ver o que mudou nos recursos, você pode acessar o ebook: Recursos no Novo CPC – Análise dos Artigos 994 ao 1000.

Para elucidar melhor a matéria, passamos a uma análise dos principais institutos e sua alterações:

Agravo de instrumento

Diferentemente do CPC/1973, o CPC/2015 restringiu as hipóteses de agravo de instrumento. Desse modo, em uma análise do CPC comparado, verifica-se que os casos de cabimento do agravo de instrumento foram reduzidas, inicialmente, ao rol do art. 1.015 do Novo CPC.

Ocorre que estava discussão a taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC/2015, porque incompatível com as normas fundamentais do Novo Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu recentemente, então, pela taxatividade mitigada do art. 1.015 do Novo CPC. Ou seja, continuam a prevalecer as hipóteses do código. No entanto, admitem-se novas hipóteses de aplicabilidade do agravo de instrumento desde que “verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação“.

Para entender mais sobre isso, você pode ler o ebook: Agravo de Instrumento no Novo CPC.

Embargos de terceiro

Em relação aos embargos de terceiro, o terceiro passa a ser aquele que não sendo parte no processo, sofra constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo. E poderá então, requerer o desfazimento ou a inibição por meio de embargos de terceiro.

E para saber as mudanças dos embargos de terceiro no CPC comparado mais aprofundadamente, você poder acessar o material: Embargos de Terceiro no Novo CPC.

Embargos de declaração

Os embargos de declaração são um recurso que visa esclarecer algo na decisão judicial. E, assim, suprir omissões, resolver contradições e obscuridades e apontar erros materiais.

Em uma análise do CPC comparado, verificam-se duas grandes mudanças na redação dos artigos 1.022 a 1.026 do Novo CPC: a possibilidade de embargos de declaração para a correção de erro material e abrangência de toda decisão judicial. Isto porque o CPC/1973, diferentemente do CPC/201, restringia os embargos de declaração às sentença e acórdãos.

Se você quiser compreender mais as mudanças neste recurso, pode ler o ebook gratuito: Embargos de Declaração no Novo CPC.

E caso deseje ter peças de embargos de declaração, o SAJ ADV disponibiliza um kit gratuito de: Modelos de Embargos.

Petição inicial

No que se refere à petição inicial é importante estar atento à qualificação da parte contrária. E uma das novidades do Novo CPC é a necessidade de indicação de um endereço eletrônico. Algumas coisas, contudo, se mantêm, como é o caso da exposição dos fatos e fundamentos jurídicos. Assim, o autor precisa apresentar tanto os fatos quando as relações jurídicas deles decorrentes, atendendo ao que se chama de teoria da substancialização.

Por fim, é necessário observar os requisitos da petição inicial sob o risco de ser considerada inepta, entre eles a atribuição de valor à causa, que, segundo o CPC/2015, poderá ser controlado pelo juiz.

CPC comparado: quadro comparativo do CPC/2015 e do CPC/1973

Para exemplificar algumas das modificações de que se fala em sede de análise do CPC comparado, traça-se um quadro comparativo do CPC/2015 em relação ao CPC/1973:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

§ 1º A gratuidade da justiça compreende:

  1. as taxas ou as custas judiciais;
  2. os selos postais;
  3. as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;
  4. a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;
  5. as despesas com a realização de exame de código genético – DNA e de outros exames considerados essenciais;
  6. os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;
  7. o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;
  8. os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;
  9. os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.

§ 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

§ 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.

§ 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

§ 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

§ 7º Aplica-se o disposto no art. 95, §§ 3º a 5º, ao custeio dos emolumentos previstos no § 1º, inciso IX, do presente artigo, observada a tabela e as condições da lei estadual ou distrital respectiva.

§ 8º Na hipótese do § 1º, inciso IX, havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou parcial do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento de que trata o § 6º deste artigo, caso em que o beneficiário será citado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento.

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: 

haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou

fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

§ 1º Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento.

§ 2º Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. 

§ 3º A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4º e 5º, e 461-A.

§ 4º A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. 

§ 5º Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento.

§ 6º A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso. 

§ 7º Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.

Art. 319. A petição inicial indicará:

  1. o juízo a que é dirigida;
  2. os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
  3. o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
  4. o pedido com as suas especificações;
  5. o valor da causa;
  6. as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
  7. a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.

§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.

Art. 282. A petição inicial indicará:

  1. o juiz ou tribunal, a que é dirigida;
  2. os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;
  3. o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
  4. o pedido, com as suas especificações;
  5. o valor da causa;
  6. as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
  7. o requerimento para a citação do réu.

Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

  1. for inepta;
  2. a parte for manifestamente ilegítima;
  3. o autor carecer de interesse processual;
  4. não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 .

§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:

  1. lhe faltar pedido ou causa de pedir;
  2. o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
  3. da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
  4. contiver pedidos incompatíveis entre si.

§ 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.

§ 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.

Art. 295. A petição inicial será indeferida: 

  1. quando for inepta;
  2. quando a parte for manifestamente ilegítima;
  3. quando o autor carecer de interesse processual;
  4. quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (art. 219, § 5o);
  5. quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal;
  6. quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte, e 284.

Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando:  

  1. Ihe faltar pedido ou causa de pedir;
  2. da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
  3. o pedido for juridicamente impossível;
  4. contiver pedidos incompatíveis entre si.

Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

§ 1º O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária.

§ 2º Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes.

§ 3º A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.

§ 4º A audiência não será realizada:

  1. se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;
  2. quando não se admitir a autocomposição.

§ 5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.

§ 6º Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.

§ 7º A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei.

§ 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

§ 9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.

§ 10. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.

§ 11. A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença.

§ 12. A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da seguinte.

Art. 277. O juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias, citando-se o réu com a antecedência mínima de dez dias e sob advertência prevista no § 2º deste artigo, determinando o comparecimento das partes. Sendo ré a Fazenda Pública, os prazos contar-se-ão em dobro. 

§ 1º A conciliação será reduzida a termo e homologada por sentença, podendo o juiz ser auxiliado por conciliador.

§ 2º Deixando injustificadamente o réu de comparecer à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 319), salvo se o contrário resultar da prova dos autos, proferindo o juiz, desde logo, a sentença. 

§ 3º As partes comparecerão pessoalmente à audiência, podendo fazer-se representar por preposto com poderes para transigir.

§ 4º O juiz, na audiência, decidirá de plano a impugnação ao valor da causa ou a controvérsia sobre a natureza da demanda, determinando, se for o caso, a conversão do procedimento sumário em ordinário.

§ 5º A conversão também ocorrerá quando houver necessidade de prova técnica de maior complexidade. 

Art. 285. Estando em termos a petição inicial, o juiz a despachará, ordenando a citação do réu, para responder; do mandado constará que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor. 

Art. 331. Se não ocorrer qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes, e versar a causa sobre direitos que admitam transação, o juiz designará audiência preliminar, a realizar-se no prazo de 30 (trinta) dias, para a qual serão as partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir.

§ 1o Obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença.

§ 2o Se, por qualquer motivo, não for obtida a conciliação, o juiz fixará os pontos controvertidos, decidirá as questões processuais pendentes e determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário.

§ 3o Se o direito em litígio não admitir transação, ou se as circunstâncias da causa evidenciarem ser improvável sua obtenção, o juiz poderá, desde logo, sanear o processo e ordenar a produção da prova, nos termos do § 2o.

Art. 449. O termo de conciliação, assinado pelas partes e homologado pelo juiz, terá valor de sentença.

Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

  1. da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;
  2. do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I ;
  3. prevista no art. 231 , de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.

§ 1º No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6º , o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.

§ 2º Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso II , havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência.

Art. 297. O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção.

Art. 298. Quando forem citados para a ação vários réus, o prazo para responder ser-lhes-á comum, salvo o disposto no art. 191.

Parágrafo único. Se o autor desistir da ação quanto a algum réu ainda não citado, o prazo para a resposta correrá da intimação do despacho que deferir a desistência.

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

  1. indeferir a petição inicial;
  2. o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
  3. por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
  4. verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
  5. reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
  6. verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
  7. acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
  8. homologar a desistência da ação;
  9. em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
  10. nos demais casos prescritos neste Código.

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.

§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

§ 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

§ 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

§ 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

§ 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

  1. quando o juiz indeferir a petição inicial;
  2. quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
  3. quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
  4. quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
  5. quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
  6. quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
  7. pela convenção de arbitragem;
  8. quando o autor desistir da ação;
  9. quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;
  10. quando ocorrer confusão entre autor e réu;
  11. nos demais casos prescritos neste Código.

§ 1º O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.

§ 2º No caso do parágrafo anterior, quanto ao no II, as partes pagarão proporcionalmente as custas e, quanto ao no III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e honorários de advogado (art. 28).

§ 3º O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.

§ 4º Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

§ 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput , a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.

§ 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.

Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.

§ 1o Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.

§ 2o Caso o oficial de justiça não possa proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, o juiz, de imediato, nomeará avaliador, assinando-lhe breve prazo para a entrega do laudo.

§ 3o O exequente poderá, em seu requerimento, indicar desde logo os bens a serem penhorados. 

§ 4o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput deste artigo, a multa de dez por cento incidirá sobre o restante.

§ 5o Não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.

Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

§ 1º Caso o executado, no prazo referido no caput , não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517 .

§ 2º Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.

§ 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.

§ 4º A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.

§ 5º O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.

§ 6º Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.

§ 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

§ 8º O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.

§ 9º Além das opções previstas no art. 516 , parágrafo único, o exequente pode promover o cumprimento da sentença ou decisão que condena ao pagamento de prestação alimentícia no juízo de seu domicílio.

Art. 732. A execução de sentença, que condena ao pagamento de prestação alimentícia, far-se-á conforme o disposto no Capítulo IV deste Título.

Parágrafo único. Recaindo a penhora em dinheiro, o oferecimento de embargos não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.

Art. 733. Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

§ 1o Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.

§ 2o O cumprimento da pena não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas.

§ 3o Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

  1. tutelas provisórias;
  2. mérito do processo;
  3. rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
  4. incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
  5. rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
  6. exibição ou posse de documento ou coisa;
  7. exclusão de litisconsorte;
  8. rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
  9. admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
  10. concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
  11. redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;
  12. (VETADO);
  13. outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.

Parágrafo único. O agravo retido independe de preparo.

Referências

Quer ficar por dentro de tudo sobre o Novo CPC? Faça abaixo seu cadastro e receba os materiais do SAJ ADV em seu email.